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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.572, DE 19 DE OUTUBRO DE 1981. (D.O. 29/10/81)

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1.º DA LEI N.º 10.552, DE 27 DE AGOSTO DE 1981, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1.º – O Art. 1.º da Lei n.º 10.552, de 27 de agosto de 1981, passa a vigorar com a redação seguinte:

“Art.1.º – Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Ceará, contrair financiamento com a Caixa Econômica Federal, recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social – FAS, no valor de até 158.543.000 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, equivalente, nesta data, de Cr$ 196.496.608,00 (CENTO E NOVENTA E SEIS MILHÕES, QUATROCENTOS E NOVENTA E SEIS MIL E SEISCENTOS E OITO CRUZEIROS),destinados à reestruturação espacial do macroesquema de Segurança Pública do Estado co Ceará”.

Art. 2.º – A vigência desta Lei retroagirá a 01 de setembro de 1981, data em que entrou em vigor a referida Lei no. 10.552/81.

Art. 3.º – Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Assis Bezerra

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.579, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 19/11/81)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 72.500.000,00 (SETENTA E DOIS MILHÕES E QUINHENTOS MIL CRUZEIROS), com a seguinte destinação:

I – A importância de Cr$ 71.000.000,00 (SETENTA E HUM MILHÕES DE CRUZEIROS), destinados a obra e serviços de ampliação do Terminal de Passageiros e do Pátio de Estacionamento de Aeronaves, do Aeroporto Pinto Martins, de Fortaleza;

II – Os recursos, no montante de Cr$ 1.500.000,00 (HUM MILHÃO E QUINHENTOS MIL CRUZEIROS), serão destinados ao Núcleo de Promoção de Exportações do Ceará –  PROMOEXPORT – para aplicação em Assistência Técnica às Empresas Exportadoras do Ceará.

Art. 2.º – Os recursos de que trata o item I do artigo anterior serão entregues ao Presidente da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO – e aplicados de acordo com o Convênio, celebrado entre o Governo do Estado do Ceará e aquela Empresa, enquanto os recursos referidos no item II serão entregues ao Diretor Executivo da PROMOEXPOR – e aplicados de acordo com as especificações “Projeto de Apoio à Assistência Técnica às Empresas Exportadoras do Ceará”.

Art. 3.º – A classificação da despesa e a indicação da fonte dos recursos ficarão a cargo do Chefe do Poder Executivo, quando da abertura do crédito respectivo.

Art.4.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de novembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.580, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 23/11/81)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Ceará, contratar financiamento com o Banco do Nordeste do Brasil S.A., no valor de Cr$ 30.000.000,00 (TRINTA MILHÕES DE CRUZEIROS), destinado a aquisição de equipamentos de telecomunicações e veículos.

Art. 2.º – Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM (ou Fundo de Participação dos Estados), durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.

Art. 3.º – O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.581, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 24/11/81)

DISPÕE SOBRE MATRÍCULA NO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAIS – C.A.O., E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – A matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – C.A.O. – será feita na ordem de antiguidade, desde que o candidato implemente as exigências para o curso.

Art. 2.º – Indicado para o curso, na forma do artigo anterior, o Capitão não poderá dele desistir.

Parágrafo Único – Em casos excepcionais e depois de ouvidos o Estado Maior e a Diretoria de Ensino, o candidato inscrito poderá ter adiado o curso, a critério do Cmdo Geral, se apresentar motivo justo.

Art. 3.º – O Oficial matriculado no C.A.O. não perderá qualquer vantagem que vinha percebendo na função imediatamente anterior, desde que exercida por prazo não inferior a 6 (seis) meses.

Art. 4.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

                                                                                                            Assis Bezerra     

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.582, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 24/11/81)

CRIA OS CARGOS QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – São criados, na Parte Permanente do Quadro I – Poder Executivo, 08 (oito) cargos de Advogado de Ofício ANS-4, lotados na Assistência Judiciária aos Necessitados da Secretaria do Interior e Justiça, cujos titulares deverão ter exercício em Comarcas de 3.ª entrância.

Art. 2.º – Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos por Bacharéis em Direito, ainda não nomeados, que foram aprovados em concurso público recém-realizado pela Pasta do Interior e Justiça, para o preenchimento de cargos de Advogado de Ofício, devendo ser obedecida a ordem de classificação.

Art. 3.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

João Viana

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.584, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 23/11/81)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Assistência do Governador, o crédito especial de Cr$ 2.394.000,00 (DOIS MILHÕES, TREZENTOS E NOVENTA E QUATRO MIL CRUZEIROS), para atender às despesas de custeio do Conselho de Política Administrativa, Social e Econômico-Financeira, criado pela Lei n.º 10.484, de 06 de maio de 1981.

Art. 2.º – A classificação da despesa e a indicação da fonte de recursos fica a cargo do Chefe do Poder Executivo, quando da abertura do crédito respectivo.

Art. 3.º – Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Manuel Ferreira Filho

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.588, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O.23.11.81)

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DA QUOTA-PARTE DO IMPOSTO ÚNICO SOBRE MINERAIS - IUM, AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - A partir de 01 de janeiro de 1982, os recursos provenientes da quota-parte do Imposto Único Sobre Minerais -IUM,destinados ao Estado do Ceará,serão,integralmente,aplicados pela Companhia Cearense de Mineracāo - CEMINAS, de acordo com o seguinte percentual:

I- 20%(vinte por cento) no mínimo, para aumento de seu capital social;

II- 80% (oitenta por cento), no máximo, para investimentos e financia-mentos de obras, atividades e projetos diretamente vinculados ao setor mineral, conforme projetos específicos aprovados pelo seu Conselho de Administração, tendo em vista a consecução dos seus objetivos sociais.

Art. 2.º.-A prestação de contas dos recursos aplicados pela Companhia Cearense de Mineração - CEMINAS- será feita perante o seu Conselho de Administração, que poderá ainda, mediante Resolução, dispor acerca da aplicação do eventual saldo positivo dos recursos destinados a cada projeto.

Parágrafo Único- A prestação de contas será feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após o encerramento de cada exercício financeiro.

Art. 3.º-É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Planejamento e Coordenação, o crédito especial de Cr$ 15.000.000,00 (QUINZE MILHOES DE CRUZEIROS), destinado a investimentos e financiamentos de obras, atividades e projetos diretamente vinculados ao setor mineral.

Parágrafo Único- O crédito especial de que trata este artigo será integralmente., aplicado pela Companhia Cearense de Mineração - CEMINAS,conforme projeto específico aprovado pelo Conselho de Administração.

Art.4.º. -A classificação da despesa e a indicação da fonte dos recursos necessários ficarão a cargo da Secretaria de Planejamento e Coordenação, por ocasião da abertura do crédito respectivo.

Art. 5.º. -Ressalvada a determinação prevista no art. 1o., esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1981.

VIRGILIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

Luiz Gonzaga Mota

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.594, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 02/12/81)

CONCEDE PENSÃO AO MENOR IRACELMO ALENCAR SALES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - É concedida pensão mensal de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) a IRACELMO ALENCAR SALES, filho menor do falecido Inspetor da Guarda Civil, Raimundo Sousa Sales, nos termos do art. 3.º, inciso VII, da Lei n.º 7.072, de 27 de dezembro de 1963.

Art. 2.º - A despesa decorrente da execução da presente Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3.º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.598, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 10/12/81).

DISPÕE SOBRE A VIGÊNCIA DE CONTRATOS QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Terão vigência até 31 de dezembro de 1981, para todos os efeitos, os contratos celebrados com o Estado para o exercício do magistério de 1.º e 2.º Graus, por hora/atividade não excedentes a 200 (duzentas) horas mensais.

Parágrafo Único - Findo o prazo a que se refere este artigo, nenhum contrato por hora/atividade excederá a 100 (cem) horas mensais, observado o disposto em lei sobre acumulação de cargos.

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1981.

MANOEL CASTRO FILHO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.599, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 03/12/81)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DOAR O DOMÍNIO ÚTIL DOS IMÓVEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Fundação Programa de Assistência às Favelas da Região Metropolitana de Fortaleza - PROAFA - o domínio útil de um terreno foreiro à Imobiliária Patriolino Ribeiro S/A, constituído por 2 quadras contíguas, bem como o domínio útil de outro terreno constituído de 5 quadras de terra, foreiro a Antônio de Matos Porto, ou a quem o sucedeu.

Parágrafo Único - Os imóveis objeto da doação são os adquiridos pelo Estado ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS; mediante escrituras públicas de compra e venda, datada de 24 de setembro de 1981, lavradas no Livro 159, às fls. 329 e 332, do Cartório Morais Correia, da Comarca de Fortaleza, averbadas no Protocolo n.º 2, pág. 460, número 35.639 e 35.640, e matriculados sob número 25.383 (vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e três) a 25.387 (vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e sete) e 25.392 (vinte e cinco mil, trezentos e noventa e dois) e 25.393 (vinte e cinco mil, trezentos e noventa e três), no Cartório de Registro de Imóveis da l.ª Zona desta cidade de Fortaleza, em 26 de outubro de 1981, e encravados nos limites descritos nas mencionadas escrituras.

Art. 2.º - Os terrenos de que trata esta Lei destinam-se à construção, pela PROAFA, de Conjuntos Habitacionais, de acordo com os objetivos da Fundação, devendo correr à conta desta as despesas correspondentes à respectiva transferência.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1981.

MANOEL CASTRO FILHO.

João Viana de Araújo

Luiz Gonzaga Mota

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