Fortaleza, Terça-feira, 17 Setembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.560, DE 24 DE SETEMBRO DE 1981. (D.O. 06/10/81)

DISPÕE SOBRE EMPRÉSTIMO A SER CONTRATADO PELO ESTADO DO CEARÁ COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – O valor fixado pela Lei n.° 10.298, de 27 de agosto de 1979, que autorizou o Poder Executivo a, em nome do Estado do Ceará, contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, com recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento, é elevado para Cr$ 80.000.000,00 (OITENTA MILHÕES DE CRUZEIROS), destinados à construção de Centros Sociais Urbanos.

Art. 2.º – Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM (ou Fundo de Participação dos Estados) durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.

Art. 3.º – O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art.4.º – Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

Luiz Gonzaga Mota

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.561, DE 28 DE SETEMBRO DE 1981. (D.O. 02/10/81)

ATRIBUI NOVOS VALORES AOS JETONS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – Fica elevado para Cr$ 2.876,00 (DOIS MIL OITOCENTOS E SETENTA E SEIS CRUZEIROS), por sessão do Conselho de Magistratura a que efetivamente comparecer e até o limite máximo de 5 (cinco), o jeton atribuído ao Procurador-Geral da Justiça.

Art.2.º – É fixado, em Cr$ 1.438,00(HUM MIL QUATROCENTOS E TRINTA E OITO CRUZEIROS) mensais por sessão e até o limite estabelecido no artigo acima, o jeton dos Secretários do Conselho da Magistratura e das Comissões de Reforma Judiciária e Jurisprudência do Tribunal de Justiça.

Art. 3.º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de necessidade.

Art. 4.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 10 de agosto de 1981.

PALÁCIO DA ABOLIÇAO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

Caetano Osterne Rios

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.562, DE 28 DE SETEMBRO DE 1981. (D.O. 1.°/10/81)

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE ÓRGÃOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – São instituídos, na estrutura básica da Secretaria de Educação, o Departamento de Pessoal e o Departamento de Contabilidade e Finanças.

Art. 2.° – As atribuições dos órgãos, de que trata o artigo anterior, serão especificadas em Decreto do Poder Executivo a ser baixado no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta Lei.

Art. 3.º – São instituídos os cargos em comissão de Diretor do Departamento de Pessoal, Símbolo CDA-1, Diretor do Departamento de Contabilidade e Finanças, Símbolo CDA-1, e Diretor da Divisão de Apoio Pedagógico do Centro de Treinamento, Símbolo CDA-2.

Art. 4.º – Os cargos em comissão de Diretor da Divisão de Pessoal, Símbolo CDA-2, e de Diretor da Divisão de Finanças, Símbolo CDA-2, ambos lotados na Secretaria de Educação, ficam transformados em dois cargos de Assessor, Símbolo CDA-2.

Art. 5.º – Ficam extintas a Divisão de Pessoal e a Divisão de Finanças da Secretaria de Educação.

Art. 6.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

Danísio Dalton da Rocha Corrêa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.563, DE 28 DE SETEMBRO DE 1981. D.O. 03/10/81

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A “ACADEMIA CEARENSE DA LÍNGUA PORTUGUSA” – EM FORTALEZA – CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – É considerada de utilidade pública a “ACADEMIA CEARENSE DA LÍNGUA PORTUGUESA”, entidade com personalidade jurídica, com sede e foro jurídico na cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará.

Art. 2.º – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Caetano Osterno Rios

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.564, DE 28 DE SETEMBRO DE 1981. (D.O. 05/10/81)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – É considerado de utilidade pública, nos termos da Lei n.° 10.044, de 20 de julho de 1976, o Instituto Nossa Senhora de Fátima, com sede e foro jurídico na cidade de Ubajara.

Art. 2.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Caetano Osterno Rios

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.567, DE 19 DE OUTUBRO DE 1981. D.O. 19/10/81

DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DOS ANEXOS II E V–B DA LEI N.° 10.185, DE 22 DE JUNHO DE 1978.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – Os Anexos II e V–B da Lei n.° 10.185, de 22 de junho de 1978, passam a vigorar com as modificações constantes das Tabelas I e II, partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Manuel Ferreira Filho

Ozias Monteiro Rodrigues

TABELA I – A QUE SE REFERE O ART. 1.° DESTA LEI

ANEXO II – QUALIFICAÇÃO DE CARGOS

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO NÍVEL

01

01

Assessor Técnico Legislativo IV

Revisor Legislativo I

ANS 7

APL 1

TABELA II

ANEXO V – B – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO SÍMBOLO
01

Assessor Especial

(1.ª Vice-Previdência)

DAS 1

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.568, DE 19 DE OUTUBRO DE 1981. (D.O. 19/10/81)

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1.º DA LEI N.º 10.441, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1980, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – O Art. 1.º da Lei n.º 10.441, de 12 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1.º – Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos que o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Ceará – DAER – tenha firmado ou venha a firmar com empresas construtoras nacionais para a realização de obras e serviços previstos no Plano Rodoviário Estadual até o valor de US$. 20.000.000,00 (VINTE MILHÕES DE DÓLARES), a preços iniciais”.

Art. 2.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de novembro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.569, DE 19 DE OUTUBRO DE 1981. (D.O. 26/10/81)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A PERMUTAR UM TERRENO DE SUA PROPRIEDADE COM O MUNICÍPIO DE MARANGUAPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – Fica o Estado do Ceará autorizado a promover, através de seu representante legal, a permuta de um terreno de sua propriedade com o Município de Maranguape.

§ 1.º – O imóvel de propriedade do Estado a que alude este artigo será assim caracterizado: uma área desmembrada do terreno Barbante, com o prédio nela encravado, medindo cem metros de frente por cem metros de fundos, situado no subúrbio Cajazeiras, no Município de Maranguape, estremando, ao Nascente, com a estrada Maranguape–Canindé; ao Poente com terreno pertencente a Laura de Oliveira Nogueira e, ao Sul, com terreno da Rádio Iracema daquela cidade, na conformidade da inscrição n.° 7.470, feita no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maranguape.

§ 2.º – O imóvel, objeto da permuta, pertencente ao Município de Maranguape, está caracterizado da forma seguinte: um terreno medindo 10.000 m2 (dez mil metros quadrados), localizado na área 19, constante do Loteamento Novo Maranguape, limitando-se, ao Norte, com via Arterial IV; ao Sul com a Via-Local LXXIII; a Leste, com a Via Coletora XXVI e, a Oeste, com a Estrada CE–004.

Art. 2.º – As providências necessárias para a efetivação da permuta autorizada por esta Lei obedecerão às prescrições da legislação específica que regula a matéria.

Art. 3.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.570,DE 19 DE OUTUBRO DE 1981. (D.O. 22/10/81)

CRIA UM CARGO DE ASSESSOR DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – Fica criado, no Quadro III - Poder Judiciário, um cargo de assessor do presidente do tribunal de justiça, de provimento em comissão, privativo de bacharel em direito, com 5 (cinco) anos pelo menos, de prática forense na magistratura,ministério público ou advocacia, com atribuições a serem definidas pelo Tribunal de Justiça, através de provimento.

Parágrafo Único – o cargo de que trata este artigo será de livre nomeação e exoneração do presidente do tribunal de justiça.

Art. 2.º – O vencimento do cargo a que se refere o artigo anterior é fixado na quantia de cr$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos cruzeiros) e a representação na importância de cr$ 56.450,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta cruzeiros) mensais.

Art. 3.º – As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.° – Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

JOÃO VIANA

ANTÔNIO LUIZ ABREU DANTAS

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.571,DE 19 DE OUTUBRO DE 1981. (D.O. 25/11/81)

ESTABELECE NOVAS ALÍQUOTAS PARA O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – As alíquotas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, com fundamento na Resolução n.º 99, de 16 de fevereiro de 1981, do Senado Federal, serão as seguintes, a partir de 1.º de janeiro de 1982:

I – transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação, a que se referem a Lei n.º 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar:

a) sobre valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);

b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento);

II – demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento);

III – quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento).

Art. 2.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

QR Code

Mostrando itens por tag: 1981 - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500