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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.538, DE 03 DE JULHO DE 1981. D.O. 07/07/81

Atualiza os valores do jeton em órgãos de deliberação coletiva e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O número mensal de sessões e o valor do jeton atribuído a cada Conselheiro integrante dos órgãos de deliberação coletiva adiante indicados, por sessão a que efetivamente comparecer, passam a ser os seguintes

Denominação do Órgão

Número Mensal

de Sessões

Valor do Jeton

Por Sessão Cr$

Conselho de Recursos Fiscais

Conselho Estadual de Educação

Conselho Rodoviário

Conselho Estadual de Trânsito

Conselho Penitenciário do Estado

Conselho Estadual de Cultura

Conselho Regional de Desportos

Conselho Superior do Ministério Público

16

10

4

4

4

4

4

4

2.876,90

2.876,90

2.876,90

2.876,90

1.438,45

1.438,45

1.438,45

1.438,45

Art. 2.º - Não será devido jeton por sessão que exceder ao número estabelecido no artigo anterior.

Art. 3.º - Os valores do jeton mencionados nesta Lei não se incorporam a subsídios, vencimentos, salários ou remuneração, para nenhum efeito legal.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO·DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de julho de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

Assis Bezerra

João Viana

Manuel Eduardo Pinheiro Campos

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.539, DE 03 DE JULHO DE 1981. D.O. 07/07/81.

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contratar operação de crédito que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, junto à Caixa Econômica Federal, até o montante de 1.192.741.1093/Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), considerando o valor unitário de Cr$ 930,53, equivalente a Cr$ 1.109.881.384,00 (HUM BILHÃO CENTO E NOVE MILHÕES, OITOCENTOS E OITENTA E UM MIL E TREZENTOS E OITENTA E QUATRO CRUZEIROS), vigente em maio de 1981, destinada à execução de obras na área de saúde.

Art. 2.º - Os encargos financeiros, o prazo de amortização e demais condições contratuais de operação de crédito, que ora é autorizada, serão estabelecidos entre o Governo do Estado do Ceará e a Caixa Econômica Federal.

Art. 3.º - Para garantir o pagamento das obrigações decorrentes da contratação desta operação, serão vinculados recursos oriundos da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios FPE, e/ou Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM.

Parágrafo único – O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei. (Acrescido pela Lei n.º 10.558, de 21.09.81)

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de julho de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

Humberto Macário de Brito

Ver Lei n.º 10.558, de 21/09/81. D.O. 22/09/81.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.540, DE 06 DE JULHO DE 1981. D.O. 07/07/81

Altera a Lei n.º 10.185, de 22 de junho de 1978.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1.º - O Anexo V-B da Lei n.º 10.185, de 22 de junho de 1978 passa a vigorar na conformidade do estabelecido na Tabela I, parte integrante desta Lei.

Art. 2.° - Ficam extintos os seguintes cargos: 03 (três) Chefe de Gabinete DAS-2, lotados nos Gabinetes das Lideranças.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de julho de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Libera to Moacyr de Aguiar

Antonio Luiz Abreu Dantas

TABELA I - a que se refere o art. 1.º desta Lei.

ANEXO V - B - Cargos de Provimento em Comissão

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DOS CARGOS SÍMBOLO

02

02

02

Chefe de Gabinete de Liderança

Diretor de Divisão (1)

Subchefe de Gabinete de Liderança

DAS-1

DAS-2

DAS-3

30 Auxiliar de Direção (2) FGP

(1) Divisão de Profilaxia e Higiene do Trabalho

      Divisão de Arquivo

(2) Presidentes de Comissões Técnicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 02

     Vice-Presidentes de Comissões Técnicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .10

     Vice-Líderes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 06

     Gabinetes de Deputados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .12

                                           

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.541, DE 14 DE JULHO DE 1981. D.O. 20/07/81

Modifica o Art. 30 da Lei n° 10.459, de 01 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - O art. 3.º da Lei n.º 10.459, de 01 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3.º - É assegurado aos servidores mencionados nesta Lei, que contém pelo menos 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, o direito de, até 31 de dezembro de 1981, recolherem ao IPEC as contribuições ou complementarem-nas, se por outra forma já as houverem recolhido, nos valores estabelecidos no caput do art. 1.º da presente Lei".

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA.

José Wilson Barbosa Júnior.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.542, DE 21 DE JULHO DE 1981. D.O. 28.07.81

Dá nova redação a dispositivo da Lei n.º 4.146, de 31 de julho de 1958.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia decretou e eu, nos termos do art. 38 § 2.º da Constituição do Estado do Ceará, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - O artigo 1.º da Lei n.º 4.146, de 31 de julho de 1958, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º - Os funcionários aposentados pertencentes ao Quadro II - Poder Legislativo - perceberão sempre os proventos equivalentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos cargos e funções daqueles que se acharem em atividade, ainda que os mencionados cargos tenham mudado ou venham a mudar de denominação, de nível de classificação ou de padrão de vencimentos".

Art. 2.º - Os servidores inativos terão sua situação explícita no Anexo Único, parte integrante desta Lei.

Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1981.

Júlio Rêgo

PRESIDENTE

SITUAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA
DENOMINAÇÃO PADRÃO

MÉDICO

MÉDICO

ASSESSOR TÉCNICO

ASSESSOR LEGISLATIVO

ASSESSOR TÉCNICO DE COMISSÃO

ASSISTENTE DE CONTABILIDADE

ASSISTENTE DE DIVISÃO

ASSISTENTE DE DEBATES

ASSISTENTE DE COMISSÃO

ASSISTENTE DE ARQUIVO

ZB

ZA

ZB

ZB

ZA

ZA

ZB

ZA

ZA

ZA

SITUAÇÃO EQUIVALENTE AOS CARGOS ATUALMENTE EM VIGOR
DENOMINAÇÃO CLASSIFICAÇÃO
MÉDICO - IV ANS-7
MÉDICO - III ANS-6
ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO - IV ANS-7
ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO - IV ANS-7
ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO - III ANS-6
ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO - III ANS-6
ASSESSOR DE COMISSÃO - IV ANS-7
ASSESSOR DE COMISSÃO - III ANS-6
ASSESSOR DE COMISSÃO - III ANS-6
ASSESSOR DE COMISSÃO - III ANS-6

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.543, DE 21 DE JULHO DE 1981. D.O. 28.07.81

Dá denominação ao Centro Administrativo que indica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia decretou e eu, nos termos do art. 38, §2.º. da Constituição do Estado do Ceará, promulgo a seguinte Lei:

Art.1.º - O Centro Administrativo do Ceará, situado no Distrito de Messejana, Município de Fortaleza, fica denominado "Centro Administrativo Virgílio Távora".

Art.2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1981.

Julio Rêgo

PRESIDENTE

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.544, DE 27 DE AGOSTO DE 1981. D.O. 01/09/81

Dispõe sobre os recursos e contragarantias oferecidas pelo Estado à Secretaria de Obras e Serviços Públicos em operações de autofinanciamento, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos de serviços e execuções de obras, firmados pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos ou quaisquer de suas entidades vinculadas, através de licitações públicas,referentes à construção de pistas de rolamento, pátios de estacionamento de aeronaves e acessos viários do Aeroporto Regional do Cariri, em Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, até o valor em cruzeiros equivalentes a US$ 3.000.000,00 (TRÊS MILHÕES DE DÓLARES).

Art. 2.º - As operações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades da Secretaria de Obras e Serviços Públicos do Estado do Ceará.

Art. 3.º - O Estado do Ceará vinculará parte do ICM - Imposto de Circulação de Mercadorias - como garantia às operações de crédito referidas no art. 2.º desta Lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços e obras realizadas nos termos previstos neste diploma legal.

Art. 4.º - O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1981 e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades contraídas nesta Lei, sendo suplementadas, se necessário for.

Art. 5.º - As faturas relativas aos serviços e obras executados referidos no art. 1.º desta Lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidas dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito prevista no art. 2.º, também desta Lei, serão pagas no vencimento pelo Estado do Ceará, e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liquidação das operações externas contraídas pelas empresas contratadas para a execução da obra em decorrência de licitações públicas.

Art. 6.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto a seus efeitos financeiros, que retroagirão ao início do 2.º semestre deste exercício financeiro.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.545, DE 27 DE AGOSTO DE 1981. D.O. 03/09/81

Autoriza a abertura do crédito especial que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 800.000,00 (OITOCENTOS MIL CRUZEIROS), destinados ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

Art. 2.º - A classificação da despesa, bem como a indicação das fontes dos recursos necessários ao atendimento desta Lei, ficarão a cargo do Chefe do Poder Executivo, por ocasião da abertura do crédito respectivo.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

João Viana

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.546, DE 27 DE AGOSTO DE 1981. D.O.03/09/81

Concede a pensão que indica e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - É concedida pensão mensal de Cr$ 37.800,00 (TRINTA E SETE MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS), a EMÍLIA MENDES GUEDES BERNARDO e suas filhas ALINE GUEDES BERNARDO e ADRIANA MARIA GUEDES BERNARDO, nos termos dos arts. 151 e 68 § 2.º da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 2.º - A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta da dotação própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.547, DE 27 DE AGOSTO DE 1981. D.O. 01/09/81.

Autoriza a abertura do crédito especial que indica.

                                                                              

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente Orçamento do Estado o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (DEZ MILHOES DE CRUZEIROS), destinados à edificação do Monumento Memorial JK, em Brasília.

Art. 2. - Cabe ao Chefe do Poder Executivo, por ocasião da abertura do crédito respectivo e sem aumento de despesa, indicar as fontes de recursos e classificar a despesa, de acordo com a funcional programática e por objeto de gastos.

Art. 3. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1981.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro

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