Fortaleza, Terça-feira, 17 Setembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.505, DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81

Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização da Lotação da Secretaria do Interior e Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria do Interior e Justiça fica organizada na forma dos Anexos I, lI, III e IV, Partes Integrantes desta Lei.

Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria do Interior e Justiça, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 6 (seis) cargos de símbolo CDA-2; 1 (um) de símbolo CDA-1; 3 (três) de símbolo CDA-3, estando estes distribuídos no Anexo IV desta Lei, sendo todos de provimento em comissão.

Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

João Viana de Araújo

Ozias Monteiro

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.505, de 14 de maio de 1981.

Lotação da SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA

Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes, Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA I - PARTE PERMANENTE I - PP-I

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO
1. Atividade de Nível Superior 1.1. Advocacia e Assessoramento Jurídico Advogado de Ofício

I

a

VII

ANS-4

a

ANS-10

83 Curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional.
Assistente Jurídico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional.
1.2. Serviço Social Assistente Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

12 Curso superior de Serviço Social e registro profissional.
1.3. Biblioteconomia Bibliotecário

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

04 Curso superior de Biblioteconomia e registro profissional.
1.4. Contabilidade Contador

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Curso superior de Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional.
1.5. Odontologia Dentista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Curso superior de Odontologia e registro profissional.
1.6. Economia Economista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Ciências Econômicas e registro profissional.
1.7. Enfermagem Enfermeiro

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

06 Curso superior de Enfermagem e registro profissional.
1.8. Agronomia Engenheiro Agrônomo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Ciências Agrárias e registro profissional.
1.9. Engenharia Engenheiro Civil

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Engenharia Civil e registro profissional.
1.10. Farmácia Farmacêutico-Bioquímico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Curso superior de Farmácia com especialização em Bioquímica e registro profissional.
1.11. Fisioterapia Fisioterapeuta

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Fisioterapia e registro profissional.
1.12. Medicina Médico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

05 Curso superior de Medicina e registro profissional.
1.13. Veterinária Médico Veterinário

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Medicina Veterinária e registro profissional.
1.14. Nutrição Nutricionista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

04 Curso superior de Nutrição e registro profissional.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO

1. Atividades de Nível

Superior

1.15. Psicologia Psicólogo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Curso superior de Psicologia e registro profissional.
1.16. Sociologia Sociólogo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Curso superior de Sociologia e registro profissional.
1.17. Administração e Controle Técnico de Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

05 Curso superior de Administração e registro profissional.
1.18. Comunicação Social e Divulgação Técnico de Comunicação Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Comunicação Social e registro profissional.
1.19. Terapia Ocupacional Terapeuta Ocupacional

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Terapia Ocupacional e registro profissional.
2. Atividades de Nível Médio 2.1. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

50 Curso de 2.º Grau completo.
Datilógrafo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

15 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
2.2. Técnicas Diversas Técnico de Contabilidade

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

04 Curso de 2.º Grau completo (Curso Técnico de Contabilidade).
Técnico em Agropecuária

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

04 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
Operador de Raios X

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
Auxiliar de Enfermagem

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

10 Curso de 2.º Grau completo e portador de certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por escola ou curso oficial ou habilitação legal equivalente.
3. Atividades Auxiliares 3.1. Assistência Sanitária e Enfermagem Atendente Dental

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

06 Curso de 1.º Grau até a 4.ª série com treinamento.
Atendente de Enfermagem

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

06 Curso de 1.º Grau até a 4.ª série com treinamento.
3.2. Atividades Diversas Auxiliar Administrativo

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

30 Curso de 1.º Grau completo.
Agente Prisional

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

250 Curso de 1.º Grau completo.
3.3. Operação de Máquinas e Veículos Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

25 Curso de 1.º Grau incompleto com habilitação.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO
3. Atividades Auxiliares 3.3. Operação de Máquinas e Veículos Tratorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

02 Curso de 1.º Grau incompleto com habilitação.
3.4. Comunicações Telefonista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

04 Curso de 1.º Grau completo.
3.5. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

60 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
4. Artes e Ofícios 4.1. Mecânica e Eletricidade Bombeiro

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

08 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com especialização.
Eletricista

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

08 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com especialização.
4.2. Carpintaria Carpinteiro

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

04 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com especialização.
4.3. Alvenaria e Pintura Pedreiro

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

08 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com especialização.
4.4. Artes e Ofícios Diversos Cozinheiro

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

10 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com especialização.

PARTE SUPLEMENTAR - PS
CARGOS DE CARREIRA E ISOLADOS - EXTINTOS QUANDO VAGAREM

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA DE INTERIOR E JUSTIÇA
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO
1. Atividades de Nível Superior 1.1. Advocacia e Assessoramento Jurídico Procurador Jurídico da Assistência Judiciária aos Necessitados singular ANS-10 01 --
Assessor Jurídico da Assistência Judiciária aos Necessitados singular ANS-10 01 --
2. Atividades de Nível Médio 2.1. Grafologia Grafólogo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

01 --

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.505, de 14 de maio de 1981.

Lotação da SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
CARGOS DE CARREIRA

GRUPO

OCUPACIONAL

PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE NÍVEL

1. Atividades de Nível

Superior

Advogado de Ofício I ANS-1 II a VII ANS-4 a ANS-10
Assistente Jurídico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Assistente Social I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Bibliotecário I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Contador I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Dentista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Economista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Enfermeiro I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Engenheiro Agrônomo I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Engenheiro Civil I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Farmacêutico-Bioquímico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Fisioterapeuta I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Médico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Médico Veterinário I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Nutricionista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Psicólogo I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Sociólogo I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Administração I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Comunicação Social I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Terapeuta Ocupacional I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10

2. Atividades de Nível

Médio

Agente Administrativo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Datilógrafo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Técnico de Contabilidade I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Contador ANS-
Técnico em Agropecuária I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Operador de Raios X ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Auxiliar de Enfermagem I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Enfermagem ANS-
Grafólogo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
3. Atividades Auxiliares Atendente Dental I ATA-3 II a X ATA-4 a ATA-12
Atendente de Enfermagem I ATA-3 II a X ATA-4 a ATA-12
Auxiliar Administrativo I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13 Agente Administrativo ANM-
Motorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Tratorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Telefonista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Auxiliar de Serviços I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10
Agente Prisional I ATA-3 II a X ATA-5 a ATA-13
4. Artes e Ofícios Bombeiro I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
Eletricista I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10

ANEXO II
Lotação da SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA

GRUPO

OCUPACIONAL

PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE NÍVEL
4. Artes e Ofícios Carpinteiro I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
Pedreiro I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
Cozinheiro I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
                       

ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.505, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Advogado de Ofício Substituto Advogado de Ofício
Almoxarife, níveis I e M
Ecônomo, níveis K e M
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M Agente Administrativo
Oficial de Administração, níveis O, Q, R, T e U
Atendentes, níveis A e B
Inspetor de Alunos, nível G Auxiliar Administrativo
Escrevente, nível B
Artífice, níveis B, D, I e K
Servente, níveis A e C
Vigia, nível B Auxiliar de Serviços
* Quadro de Obras (estável)
Feitor, nível B
Inspetor de Polícia, nível T
Guarda de Presídio, nível N Agente Prisional
Guarda Auxiliar de Presídio, nível L
* Farmacêutico-Bioquímico (estável) Farmacêutico-Bioquímico            ANS-

(*) Mediante opção pelo regime estatutário, a ser manifesta pelo servidor no prazo de 90 dias.

ANEXO IV a que se refere o art. 2.º da Lei n.º 10.505, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO
01     Assessor Jurídico CDA-1
01     Assessor de Comunicação Social CDA-2
02     Assessor CDA-2
01     Secretária do Titular da Pasta CDA-2
01     Diretor da Casa do Albergado CDA-2
01     Diretor da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Pessoal Penitenciário CDA-2
01     Diretor da Divisão Agropecuária CDA-2
01     Chefe do Serviço Social Penitenciário CDA-3

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.506 DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81

Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização da Lotação da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria de Obras e Serviços Públicos fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º - Fica criado o Departamento de Fomento à Produção Mineral e de Recursos Hídricos na Secretaria de Obras e Serviços Públicos, cuja estrutura será definida por Decreto.

Art. 3.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Obras e Serviços Públicos, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 2 (dois) cargos de Assessor, símbolo CDA-2, com lotação na Junta de Planejamento; 1 (um) cargo de símbolo CDA-2, destinado à Secretária do titular da Pasta; 2 (dois) cargos de símbolo CDA-1, sendo um destinado à Assessoria Jurídica e um à Coordenação da Junta de Planejamento; 11 (onze) cargos de símbolo CDA-3; 9 (nove) cargos de símbolo FGT-1; 2 (dois) cargos de símbolo CDA-2, estes últimos a serem distribuídos por Decreto, sendo todos de provimento em comissão.

Art. 4.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Antônio Luiz de Abreu Dantas

Luiz Marques

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.506, de 14 de maio de 1981.

Lotação da SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - SOSP

Grupos ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Atividades de Nível Superior. 1.1. Advocacia e Assessoramento Jurídico Assistente Jurídico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional.
1.2. Biblioteconomia Bibliotecário

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Biblioteconomia e registro profissional.
1.3. Contabilidade Contador

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Graduação de nível superior em Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional.
1.4. Economia Economista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Ciências Econômicas e registro profissional.
1.5. Engenharia Engenheiro Civil

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Engenharia Civil e registro profissional.
Engenheiro Químico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Graduação de nível superior em Engenharia Química e registro profissional.
1.6. Geografia Geógrafo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Graduação de nível superior em Geografia e registro profissional.
1.7. Geologia Geólogo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

10 Graduação de nível superior em Geologia e registro profissional.
1.8. Química Químico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Graduação de nível superior em Química e registro profissional.
Químico Industrial

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Química Industrial e registro profissional.
1.9. Administração e Controle Técnico de Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Graduação de nível superior de Administração e registro profissional.
2. Atividades de Nível Médio 2.1. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

40 Curso de 2.º Grau completo.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
Datilógrafo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

08 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
2.2. Técnicas Diversas Auxiliar de Engenheiro

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

03 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
Desenhista

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
Técnico de Contabilidade

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02 Curso de 2.º Grau completo e especialização (Curso Técnico de Contabilidade).
3. Artes e Ofícios 3.1. Mecânica e Eletricidade Mecânico

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

02 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.
4. Atividades Auxiliares 4.1. Atividades Diversas Auxiliar Administrativo

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

10 Curso de 1.º Grau completo.
Garimpeiro

I

a

X

ATA-2

a

ATA-11

03 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
Operador de Perfuratriz

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

08 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
Preparador de Amostras

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

02 Curso de 1.º Grau incompleto até a 4.ª série.
4.2. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

35 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
4.3. Operação de Máquinas e Veículos Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

20 Curso de 1.º Grau incompleto, com habilitação.
4.4. Comunicações Telefonista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

03 Curso de 1.º Grau completo.

ANEXO I
Lotação da SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
PARTE SUPLEMENTAR - PS
CARGOS DE CARREIRA - EXTINTOS QUANDO VAGAREM
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Atividades de Nível Superior 1.5. Engenharia Engenheiro Químico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01
4. Atividades Auxiliares 4.1. Atividades Diversas Operador de Perfurista

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

08

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.506, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO / CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE NÍVEL
1. Atividade de Nível Superior Assistente Jurídico ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Bibliotecário ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Contador ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Economista ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Engenheiro Civil ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Engenheiro Químico ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Geógrafo ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Geólogo ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Químico ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Químico Industrial ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Administração ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
2. Atividades de Nível Médio Agente Administrativo ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Datilógrafo ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Auxiliar de Engenheiro ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Engenheiro Civil ANS-
Desenhista ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Técnico de Contabilidade ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Contador ANS-

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.506, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Contador, nível Q Contador ANS-
Auxiliar Técnico de Engenharia, níveis H e L Auxiliar de Engenharia
   Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M
   Almoxarife, níveis I, M e U
   Ecônomo, níveis H, K e M
   Oficial de Administração, níveis O, Q, R e T Agente Administrativo

   Auxiliar Técnico de Estatística, níveis E, J, N, O

   e S

   Técnico de Administração, nível Z
   Servente, nível A
*  Servente - Quadro de Obras - estável
   Feitor, nível B
   Jardineiro, nível B Auxiliar de Serviços
*  Vigia, nível B
*  Vigia - Quadro de Obras - estável
   Artífice, níveis B, D, G, I e K
*  Atendente, nível B
*  Artífice Mestre, níveis Q e N Auxiliar Administrativo
   Fiscal de Obras, níveis D e H

(*) Mediante opção pelo regime estatutário, a ser manifestada pelo servidor, no prazo de 90 dias.

ANEXO III

Lotação da SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO / CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO / CLASSE NÍVEL
3. Artes e Ofícios Mecânico AOF-3 II a X AOF-4 a AOF-12
4. Atividades Auxiliares Auxiliar Administrativo ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13 Agente Administrativo ANM-
Garimpeiro ATA-2 II a X ATA-3 a ATA-11
Operador de Perfuratriz ATA-3 II a X ATA-4 a ATA-10
Preparador de Amostras ATA-3 II a X ATA-4 a ATA-12
Auxiliar de Serviços ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10
Motorista ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Telefonista ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.507 DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81

Dispõe sobre a Classificação dos Cargos que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - A Classificação dos Cargos do Quadro Provisório da Polícia Militar do Ceará fica organizada na forma dos Anexos I e II, partes integrante desta Lei.

Art. 2.º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Assis Bezerra

Ozias Monteiro Rodrigues

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.507, de 14 de maio de 1981.

Lotação da POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ

Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes, ou Séries de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Atividades de Nível Superior 1.1. Odontologia Dentista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Graduação de nível superior em Odontologia e registro profissional.
1.2. Farmácia Farmacêutico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Graduação de nível superior em Farmácia e registro profissional.
1.3. Medicina Médico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

07 Graduação de nível superior em Medicina e registro profissional.
1.4. Magistério Superior Professor Civil Permanente

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

12 Graduação de nível superior.

* Ver o artigo 18 da Lei n.º 10.536 - de 02/07/1 - D.O. 03/07/81.

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.507, de 14 de maio de 1981.

POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ

LINHAS DE TRANSMISSÃO

CARGOS DE CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO / CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO NÍVEL

1. Atividade de

Nível Superior

Dentista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Farmacêutico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Médico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10

Professor Civil

Permanente I

ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.508, DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81

Atribui novos valores aos subsídios, representação e vencimentos do Pessoal do Quadro I - Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os subsídios e a representação dos Secretários de Estado, Chefe da Casa Militar e do Serviço Estadual de Informações, Comandante Geral da Polícia Militar, Procuradores Gerais da Justiça e do Estado e Coordenador de Assessoria Especial passam a ter os valores mensais a seguir:

Vigência

Subsídios

(Cr$)

Representação

(Cr$)

Total

(Cr$)

01.05.81 ........................................................... 16.200 72.000 88.200
01.08.81 ........................................................... 22.680 100.800 123.480

Art. 2.º - O vencimento e a representação dos Assessores Especiais, Chefe da Assistência ao Governador, Superintendente da SUPREH, Chefes de Gabinete e Procurador-Geral Adjunto passam a ter os seguintes valores mensais:

Denominação

Vigência

Vencimento

(Cr$)

Representação

(Cr$)

Total

(Cr$)

Assessores Especiais e ....... 01.05.81 13.380 66.000 79.380

Chefe da Assistência ao

Governador .......................

01/08/81 18.730 92.400 111.130
Superintendente da SUPREH e ......................... 01.05.81 11.440 60.000 71.440
Chefes de Gabinete ............ 01.08.81 16.020 84.000 100.020
Procurador-Geral Adjunto 01.05.81 6.915 53.015 59.930
(PGE).................................. 01.08.81 9.685 74.225 83.910
Assistente ........................... 01.05.81 8.400 45.600 54.000
01.08.81 11.760 63.840 75.600

Art. 3.º - Os valores do vencimento e da representação dos demais cargos em comissão são os estabelecidos no Anexo I.

Art. 4.º - Os vencimentos mensais dos cargos constantes dos Grupos Ocupacionais: Consultoria e Representação Judicial (PRE); Segurança Pública (GSP); Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF); Atividades de Nível Superior (ANS); Atividades de Nível Médio (ANM); Artes e Ofícios (AOF) e Atividades Auxiliares (ATA), Parte Permanente (PP-I), Parte Especial (PE-II) e Parte Suplementar (PS), do Quadro I - Poder Executivo, são os estabelecidos no Anexo II.

Art. 5.º - O valor mensal do soldo do pessoal da Polícia Militar do Ceará é o constante do Anexo III.

Art. 6.º - O Pessoal oriundo das extintas Guardas Civil de Fortaleza e Estadual do Trânsito e da ex-Polícia Rodoviária do DAER passará a perceber o vencimento fixado no anexo IV.

Art. 7.º - O vencimento mensal dos Professores do Ensino do 2.º Grau que optaram pelo regime de trabalho instituído pelo art. 4.º da Lei n.º 10.390, de 24 de abril de 1980, é fixado em Cr$ 13.950,00 (TREZE MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA CRUZEIROS) e Cr$ 19.530,00 (DEZENOVE MIL, QUINHENTOS E TRINTA CRUZEIROS) a partir de 1.º de maio de 1981 e de 1.º de agosto de 1981, respectivamente.

Art. 8.º - A Tabela de Escalonamento Vertical e Horizontal, do Grupo Ocupacional Magistério, passa a vigorar com os índices indicados no Anexo VI.

§ 1.º - O valor da Unidade Constante, fator multiplicador dos índices da Tabela de Escalonamento Vertical e Horizontal do Grupo Ocupacional Magistério é fixado em Cr$ 45,00 (QUARENTA E CINCO CRUZEIROS) a partir de 1.º de maio de 1981, e em Cr$ 65,00 (SESSENTA E CINCO CRUZEIROS), a partir de 1.º de agosto de 1981.

§ 2.º - Os índices constantes do art. 122, itens I e II da Lei n.º 10.374, de 20 de dezembro de 1979, ficam alterados para 135 e 140, respectivamente.

Art. 9.º - Os valores das Funções Gratificadas e de Representação dos Estabelecimentos de Ensino do 1.º e 2.º Graus são os discriminados no Anexo V.

Art.10 - Ao salário hora-atividade dos Professores de 1.º e 2.º Graus que lecionem ou venham a lecionar, em caráter temporário, são atribuídos os valores abaixo discriminados, para os graus de habilitação correspondente:

Habilitação Valor H/A Cr$ Valor H/A Cr$
a partir de 01.05.81 a partir de 01.08.81

Habilitação de 2.º Grau

obtida em 3 (três) anos: ..................................................

63,00 91,00

Habilitação de 2.º Grau

obtida em 4 (quatro) anos

e/ou e 3 (três) anos acrescida

de 1 (um) ano de estudos

adicionais ........................................................................

76,50 110,50
Curso Superior de Graduação de curta duração ou portador de Registro "S" fornecido pelo MECA ou portador de Curso Superior que lecione disciplinas correlatas com sua formação. ......................................... 117,00 169,00
Licenciatura Plena ou Registro Definitivo fornecido pelo MEC........................................................................ 153,00 221,00

Art. 11 - A nenhum servidor da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, bem assim das Fundações mantidas, total ou parcialmente, por pessoas jurídicas de Direito Público, será paga remuneração mensal superior à importância fixada a título de subsídio e representação para o Governador do Estado.

§ 1.º - Nos casos de acumulação previstos no artigo 91 da constituição do Estado, o limite estabelecido neste artigo será observado em relação a cada cargo, emprego ou função.

§ 2.º - Excluem-se do limite de que trata este artigo apenas o salário família, as diárias por serviços fora da sede, a ajuda de custo, a progressão horizontal e a retribuição pela participação em órgãos de deliberação coletiva.

Art. 12 - Aos servidores que na data desta Lei estejam recebendo, mensalmente, quantia superior ao limite fixado no artigo 11, fica assegurado o recebimento do excesso como vantagem pessoal, nominalmente identificável e a ser absorvido em futuros aumentos.

Art. 13 - Nenhum servidor público estadual perceberá vencimento inferior a Cr$ 6.300,00 (SEIS MIL E TREZENTOS CRUZEIROS).

Art. 14 - Os inativos serão reajustados nos mesmos índices do pessoal em atividade, respeitados os limites previstos no art. 11 e seus parágrafos desta Lei.

Art. 15 - É fixado em Cr$ 300,00 (TREZENTOS CRUZEIROS) mensais o valor da cota do salário-família, a partir de 1.º de agosto de 1981.

Art. 16 - Integram esta Lei os Anexos de números I a VI.

Art. 17 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos respectivos orçamentos, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência de recursos.

Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de maio de 1981, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos    de abril de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Moacyr de Aguiar

João Viana

Ozias Monteiro

Assis Bezerra

Francisco Ésio de Sousa

Danísio Corrêa

Luiz Marques

Humberto Macário de Brito

Firmo de Castro

Luiz Gonzaga Mota.

Eduardo Campos

Cláudio Santos

Alceu Coutinho

Alfredo Machado

Rangel Cavalcante

ANEXO I a que se refere o art. 3.º da Lei n.º 10.508, de 14 de MAIO de 1981.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

(40 horas)

Símbolo

Vencimento

(Cr$)

a partir de 01/05/81

Representação (Cr$)

a partir de 01/05/81

Total

(Cr$)

a partir de 01/05/81

Vencimento (Cr$)

a partir de 01/08/81

Representação (Cr$)

a partir de 01/08/81

Total

(Cr$)

a partir de 01/08/81

CDA-1 8.400 45.600 54.000 11.760 63.840 75.600
CDA-2 7.200 25.200 32.400 10.080 35.280 45.360
CDA-3 6.000 15.600 21.600 8.400 21.840 30.240
FG-1 4.480 4.480 6.270 6.270
FG-2 3.550 3.550 4.970 4.970
FG-3 2.620 2.620 3.670 3.670
FGT-1 7.090 7.090 9.930 9.930
FGT-2 5.330 5.330 7.460 7.460
FGA-1 14.115 14.115 19.760 19.760
FGA-2 12.350 12.350 17.290 17.290
FGA-3 10.585 10.585 14.820 14.820
FGA-4 8.820 8.820 12.350 12.350

ANEXO II a que se refere o art. 4.º da Lei n.º 10.508, de 14 de maio de 1981.

GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL

Vencimento (Cr$)

a partir de

01/05/81

Vencimento (Cr$)

a partir de

01/08/81

1. Consultoria e Representação Judicial PRE-1 44.400 62.160
PRE-2 49.730 69.620
PRE-3 55.700 77.970
(PRE) PRE-4 62.380 87.330
PRE-5 69.870 97.810
PRE-6 78.250 109.550
2. Segurança Pública GSP-1 6.300 8.820
GSP-2 6.930 9.700
(GSP) GSP-3 7.625 10.675
GSP-4 8.385 11.740
GSP-5 9.225 12.910
GSP-6 10.150 14.205
GSP-7 11.160 15.625
GSP-8 12.280 17.190
GSP-9 13.500 18.910
GSP-10 14.855 20.800
GSP-11 16.340 22.880
GSP-12 22.000 30.800
GSP-13 24.200 33.880
GSP-14 26.620 37.270
GSP-15 29.280 40.995
GSP-16 35.430 49.605
3. Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF-1 7.800 10.920
TAF-2 8.660 12.125
TAF-3 9.610 13.455
TAF-4 10.670 14.940
TAF-5 11.840 16.580
TAF-6 13.140 18.400
TAF-7 14.580 20.410
TAF-8 16.180 22.650
TAF-9 17.960 25.145
TAF-10 18.900 26.460
TAF-11 22.000 30.800
TAF-12 24.200 33.880
TAF-13 26.620 37.720
TAF-14 29.280 40.995
TAF-15 32.210 45.095
TAF-16 39.810 54.565
4. Atividades de Nível Superior ANS-1 22.000 30.800
ANS-2 24.200 33.880
(ANS) ANS-3 26.620 37.270
ANS-4 29.280 40.995
ANS-5 32.210 45.095
ANS-6 35.430 49.605
ANS-7 39.980 54.565
ANS-8 42.875 60.020
ANS-9 47.160 66.025
ANS-10 51.880 72.625
5. Atividades de Nível Médio ANM-1 10.500 14.700
ANM-2 11.550 16.170
GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL

Vencimento (Cr$)

a partir de

01/05/81

Vencimento (Cr$)

a partir de

01/08/81

5. Atividades de Nível Médio ANM-3 12.705 17.790
(ANM) ANM-4 13.795 19.565
ANM-5 15.375 21.525
ANM-6 16.910 23.675
ANM-7 18.605 26.045
ANM-8 20.465 28.650
ANM-9 22.510 31.510
ANM-10 24.760 34.665
6. Artes e Ofícios AOF-1 7.500 10.500
(AOF) AOF-2 8.250 11.550
AOF-3 9.075 12.705
AOF-4 9.985 13.975
AOF-5 10.980 15.375
AOF-6 12.080 16.910
AOF-7 13.290 18.605
AOF-8 14.620 20.465
AOF-9 16.080 22.510
AOF-10 17.690 24.760
7. Atividades Auxiliares ATA-1 6.300 8.820
(ATA) ATA-2 6.930 9.705
ATA-3 7.625 10.675
ATA-4 8.385 11.740
ATA-5 9.225 12.915
ATA-6 10.150 14.205
ATA-7 11.160 15.625
ATA-8 12.280 17.190
ATA-9 13.505 18.910
ATA-10 14.855 20.800
ATA-11 16.340 22.880
ATA-12 17.975 25.165
ATA-13 19.775 27.685

ANEXO III a que se refere o art. 5º da Lei n.º 10.508, de 14 de MAIO de 1981.

POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ

DENOMINAÇÃO

Escalonamento

Vertical

Vencimento

(Cr$) a partir de

01/05/81

Vencimento

(Cr$) a partir de

01/08/81

Coronel 100 33.300 46.620
Tenente-Coronel 90 29.970 41.690
Major 80 26.640 37.300
Capitão 75 24.975 34.965
1º Tenente 70 23.310 32.635
2º Tenente 60 19.980 27.975
Aspirante 50 16.650 23.310
Subtenente 50 16.650 23.310
1º Sargento 40 13.320 18.650
2º Sargento 35 11.655 16.320
3º Sargento 30 9.990 13.990
Cabo 22 7.330 10.260
Soldado Mobilizado 18 5.995 8.395
Soldado Recruta 08 2.665 3.730
Aluno CFO último ano 15 4.995 6.995
Aluno CFO demais anos. 10 3.330 4.665
Aluno CFS 12 4.000 5.595

ANEXO IV a que se refere o art. 6.º da Lei n.º 10.508, de 14 de MAIO de 1981.

EXTINTAS GUARDAS CIVIL, ESTADUAL DE TRÂNSITO E EX-POLÍCIA RODOVIÁRIA DO DAER

DENOMINAÇÃO

VENCIMENTO

A PARTIR DE

01/05/81

VENCIMENTO

A PARTIR DE

01/08/81

Inspetor Chefe 33.300 46.620
Inspetor Chefe Dentista 33.300 46.620
Médico 29.970 41.960
Inspetor Subchefe 29.970 41.960
Inspetor de Divisão 26.640 37.300
Inspetor de Seção 24.975 34.965
Inspetor de 1.ª Classe 23.310 32.635
Inspetor de 2.ª Classe 19.980 27.975
Inspetor de 2.ª Classe R-5 19.980 27.975
Inspetor de 3.ª Classe 16.650 23.310
Subinspetor de 1.ª Classe 13.320 18.650
Subinspetor de 2.ª Classe 11.655 16.320
Subinspetor R-4 11.655 16.320
Subinspetor de 3.ª Classe 9.990 13.990

ANEXO V a que se refere o art. 8.º da Lei n.º 10.508, de 14 de MAIO de 1981.

GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL E HORIZONTAL

CLASSE NÍVEL ÍNDICE

VENCIMENTO

(Cr$) A PARTIR DE 01/05/81

VENCIMENTO

(Cr$) A PARTIR DE 01/08/81

A I 140 6.300 9.100
II 150 6.750 9.750
III 160 7.200 10.400
B I 170 7.650 11.050
II 180 8.100 11.700
III 190 8.550 12.350
C I 260 11.700 16.900
II 270 12.150 17.550
III 280 12.600 18.200
D I 300 13.500 19.500
II 310 13.950 20.150
III 320 14.400 20.800
E I 340 15.300 22.100
II 350 15.750 22.750
III 360 16.200 23.400
F I 400 18.000 26.000
II 420 18.900 27.300

ANEXO VI a que se refere o art. 9.º da Lei n.º 10.508, de 14 de MAIO de 1981.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

A PARTIR DE 01.05.81 A PARTIR DE 01.08.81
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO GRATIFICAÇÃO REPRESENTAÇÃO TOTAL GRATIFICAÇÃO REPRESENTAÇÃO TOTAL
30h 40h 30h 40h 30h 40h 30h 40h
Nível A FGT-1 - 7.090 - 5.160 12.250 - 9.930 - 7.225 17.155
FGT-2 4.010 - 3.540 - 7.550 5.615 - 4.960 - 10.575
Nível B FGT-1 - 7.090 - 3.540 10.630 - 9.930 - 4.960 14.890
FGT-2 4.010 - 2.460 - 6.470 5.615 - 3.445 - 9.060
Nível C FGT-1 - 7.090 - 1.270 8.360 - 9.930 - 1.780 11.710
FGT-2 4.010 - 1.080 - 5.090 5.615 - 1.515 - 7.130
Nível D FGT-3 - 1.260 - 515 1.775 - 1.765 - 725 2.490
Secretário de Estabelecimento de 1.º Grau c/ matrícula igual ou superior a 300 alunos ........... FG-2 - 3.550 - 984 4.535 - 4.970 - 1.380 6.350
Secretário de Escolas Integradas de 1.º Grau ou séries terminais .................................................... FG-2 - 3.550 - 480 4.030 - 4.970 - 675 5.645
Secretário de Escola de 1.º Grau de séries iniciais c/ matrículas iguais ou superiores a 300 alunos.... FG-2 - 3.550 - - 3.550 - 4.970 - - 4.970

* Ver os art. 22 e 30 da Lei n.º 10.536 de 02/07/81 - D.O. 03/07/81.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.509, DE 14 DE MAIO DE 1981 - D.O. DE 15.05.81

Atribui novos valores aos vencimentos mensais ao Pessoal do Quadro II - Poder Legislativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - O vencimento mensal do Pessoal do Quadro II - Poder Legislativo - é majorado em 30% (trinta por cento), a partir de 1.º de maio de 1981.

Parágrafo único - O valor fixado neste artigo será elevado em 40% (quarenta por cento), a partir de 1.º de agosto de 1981,

Art. 2.º - Ficam igualmente majorados, no percentual determinado no artigo anterior e seu parágrafo único, os valores atribuídos aos cargos em Comissão e Funções Gratificadas.

Art. 3.º - Os proventos dos inativos do Poder Legislativo são automaticamente reajustados, guardando-se, para tanto, na fixação de parcelas correspondentes ao vencimento, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas nesta Lei para os servidores de igual categoria.

Art. 4.º - A nenhum servidor do Poder Legislativo serão pagos vencimentos superiores à importância fixada, a título de vencimento e representação, para o Governador do Estado.

§ 1.º - Ao servidor que, na data da vigência desta Lei, estiver percebendo, mensalmente, quantia superior ao limite estabelecido neste artigo, fica assegurado o direito de receber o excesso como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a ser absorvida em aumentos futuros.

§ 2.º - Nos casos de, acumulação prevista na Constituição do Estado, o limite estabelecido neste artigo será observado em relação a cada cargo.

Art. 5.º - A Representação de que trata o art. 1.º da Lei n.º 10.221, de 11 de dezembro de 1978, é elevada para Cr$ 21.600,00 (VINTE E HUM MIL E SEISCENTOS CRUZEIROS) a partir de 1.º de maio de 1981, fixando-se em Cr$ 30.240,00 (TRINTA MIL, DUZENTOS E QUARENTA CRUZEIROS), a 1.º de agosto de 1981.

Art. 6.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão de 1.º de maio e 1.º de agosto de 1981, respectivamente, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.510 DE 14 DE MAIO DE 1981 - D.O. DE 15.05.81

Fixa os vencimentos da Magistratura, dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municípios, dos seus serviços auxiliares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os vencimentos dos Magistrados, dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado, dos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios são os constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2.º - Os vencimentos dos Secretários e dos Subsecretários do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municípios e o do Diretor da Secretaria da Diretoria do Fórum são os discriminados no Anexo II.

Art. 3.º - Os vencimentos do Pessoal de Apoio Administrativo do Tribunal de Justiça, da Secretaria Geral do Tribunal de Contas e da Parte Administrativa do Conselho de Contas dos Municípios, dos cargos de Direção e Assessoramento, são os constantes dos Anexos III, IV, V e VI, que integram esta Lei.

Art. 4.º - Os inativos serão reajustados nos mesmos índices do pessoal em atividade.

Art. 5.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 6.º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍILIO TÁVORA

Moacyr Aguiar

Ozias Monteiro

João Viana de Araújo

ANEXO I - a que se refere o art. 1.º desta Lei.

CARGO VENCIMENTO Cr$
a partir de 01.05.81 a partir de 01.08.81
1. MAGISTRATURA
  Desembargador............................................................................. 88.200 123.480
  Juiz de Direito de 4.ª Entrância.................................................... 75.600 105.840
  Juiz de Direito de 3.ª Entrância.................................................... 67.200 94.080
  Juiz de Direito de 2.ª Entrância.................................................... 58.800 82.320
  Juiz de Direito de 1.ª Entrância..................................................... 50.400 70.560
  Juiz Substituto.............................................................................. 50.400 70.560
2. TRIBUNAL DE CONTAS
  Conselheiro................................................................................... 88.200 123.480
  Auditor.......................................................................................... 75.600 105.840
3. CONSELHO DE CONTAS DO MUNICÍPIO
  Conselheiro................................................................................... 88.200 123.480
  Procurador..................................................................................... 88.200 123.480

     Em cumprimento ao disposto no art. 153, § 3.º, da Constituição Federal, os beneficiados pela decisão prolatada no Mandado de Segurança n.º 1004 continuarão a perceber a representação restaurada por aquele decisório.

ANEXO II - a que se refere o art. 2.º desta Lei.

CARGO VENCIMENTO Cr$
a partir de 01.05.81 a partir de 01.08.81
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Secretário ................................................................................................ 70.560 98.785
Subsecretário........................................................................................... 60.480 84.675
Diretor da Secretaria do Fórum .............................................................. 60.480 84.670
TRIBUNAL DE CONTAS
Secretário................................................................................................. 70.560 98.785
Subsecretário............................................................................................ 60.480 84.675
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
Secretário................................................................................................. 70.560 98.785
Subsecretário ........................................................................................... 60.480 84.675

ANEXO III - a que se refere o art. 3.º desta Lei.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO

GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL VENCIMENTO Cr$
a partir de 01.05.81 a partir de 01.08.81
1. ATIVIDADES AUXILIARES ATA-1 8.975 12.565
ATA-2 9.610 13.455
ATA-3 10.045 14.060
ATA-4 10.895 15.255
ATA-5 11.790 16.505
ATA-6 12.685 17.755
ATA-7 13.465 18.850
ATA-8 14.360 20.100
ATA-9 15.255 21.355
ATA-10 16.020 22.425
ATA-11 17.520 24.525
2. ATIVIDADES JUDICIAIS AJUE-1 7.590 10.625
AJUE-2 7.735 10.830
AJUE-3 7.880 11.030
AJUE-4 10.895 15.255
AJUE-5 11.790 16.505
AJUI-1 12.685 17.755
AJUI-2 12.830 17.960
AJUI-3 12.960 18.140
AJUI-4 26.870 37.615
AJUI-5 29.855 41.800
3. ARTES E OFÍCIOS AOF-1 8.975 12.565
AOF-2 10.270 14.365
4. ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR ANS-1 22.380 31.330
ANS-2 22.565 31.950
ANS-3 22.780 31.890
ANEXO IV - a que se refere o art. 3.º desta Lei.
TRIBUNAL CONTAS
PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO
GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL VENCIMENTO Cr$
a partir de 01.05.81 a partir de 01.05.81
1. ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR ANS-1 27.055 37.875
ANS-2 28.250 39.550
ANS-3 32.020 44.825
2. APOIO AO CONTROLE EXTERNO ACE-1 22.640 31.685
ACE-2 23.495 32.890
ACE-3 24.775 34.685
3. OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO ANM-1 17.950 25.130
ANM-2 18.805 16.325
ANM-3 19.655 27.515
4. ATIVIDADES AUXILIARES ATA-1 12.815 17.940
ATA-2 13.680 19.150

ANEXO V - a que se refere o art. 3.º desta Lei.

CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO

GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL VENCIMENTO Cr$
a partir de 01.05.81 a partir de 01.05.81
1. ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR ANS-1 27.055 37.875
ANS-2 28.250 39.550
2. APOIO AO CONTROLE INTERNO ACE-1 22.640 31.685
ACE-2 23.495 32.890
3. ATIVIDADES AUXILIARES ATA-1 12.815 17.940
ATA-2 13.680 19.150
ATA-3 18.805 26.325
ATA-4 19.655 27.514
Controlador de Contas Internas DESP. 23.925 33.495

ANEXO VI - a que se refere o art. 3.º desta Lei.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

ÓRGÃOS GRUPO OCUPACIONAL SÍMBOLO a partir de 1.º de maio de 1981 a partir de 1.º de agosto de 1981

Vencimento

Cr$

Representação

Cr$

Total

Cr$

Vencimento

Cr$

Representação

Cr$

Total

Cr$

1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Direção e Assessoramento Superior ASSESSOR 40.320 - 40.320 56.450 - 56.450
DAS-TJ-1 8.400 27.600 36.000 11.760 38.640 50.400
DAS-TJ-2 7.200 25.200 32.400 10.080 35.280 45.360
DAS-TJ-3 6.000 22.800 28.800 8.400 31.920 40.320
DAS-TJ-4 4.800 14.300 19.100 6.720 20.020 26.740
2. Direção de Nível Intermediário FGT-1 - 9.600 9.600 - 13.440 13.440
ANM-TJ-A - 4.475 4.475 - 6.265 6.265
II - TRIBUNAL DE CONTAS 1. Direção e Assessoramento Superior DAS-1 8.400 45.600 54.00 11.760 63.840 75.600
DAS-2 7.200 25.200 32.400 10.080 35.280 45.630

III - CONSELHO DE

CONTAS DOS MUNICÍPIOS

1. Direção e Assessoramento Superior CDA-1 8.400 45.600 54.000 11.760 63.840 75.600
CDA-2 7.200 25.200 32.400 10.080 35.280 45.360
CDA-3 6.000 15.600 21.600 8.400 21.840 30.240

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.511, DE 14 DE MAIO DE 1981 - D.O. 15/05/81

Atribui novos valores aos vencimentos e representação dos cargos do Ministério Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os vencimentos e a representação dos cargos do Ministério Público e de seus serviços auxiliares passam a ter os valores anunciados no Anexo Único, parte integrante da Lei.

Art. 2.º - Os proventos do Pessoal inativo do Ministério Público serão automaticamente reajustados na mesma proporção estabelecida por esta Lei, observados os preceitos previstos nos textos constitucionais.

Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.º de maio de 1981.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

João Viana de Araújo

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.512, DE 18 DE MARÇO DE 1981 - D.O. 21/05/81

Considera de Utilidade Pública a Associação dos Deficientes Motores do Ceará-ADM/CE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a Associação dos Deficientes Motores do Ceará, entidade com personalidade jurídica, com sede e foro jurídico em Fortaleza, Estado do Ceará.

Art. 2.º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

João Viana

 texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.513, DE 18 DE MAIO DE 1981 - D.O. 21/05/81

Autoriza o Estado do Ceará, acionista majoritário da Companhia de Habitação do Ceará-COHAB, a doar um terreno pertencente àquela Companhia, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Observadas as prescrições da legislação específica pertinente, fica o Estado do Ceará, pessoa jurídica de Direito Público Interno, autorizado a providenciar, através de seu representante legal, a doação a NÚCLEOS - Instituto Nuclebrás de Seguridade Social da NUCLEBRAS, de um terreno pertencente à Companhia de Habitação do Ceará-COHAB, da qual é o acionista majoritário.

§ 1.º - O imóvel a que se refere este artigo, com área total de um hectare, situado no local onde está sendo edificado o Centro Administrativo do Ceará, se destina, especificamente, à construção, em Fortaleza, da sede regional das Empresas Nucleares Brasileiras S. A. - NUCLEBRAS, Companhia vinculada ao Ministério das Minas e Energia.

§ 2.º - O terreno objeto desta doação reverterá ao patrimônio da entidade doadora, se outra destinação lhe for dada pela donatária, não dependendo a reversão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.514, DE 28 DE MAIO DE 1981 - D.O. 28/05/81

MODIFICA A REDAÇÃO DOS ARTS. 3.º E 9.º DA LEI N.º 10.367, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1979, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os arts. 3.º e 9.º da Lei n.º 10.367, de 07 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a redação seguinte:

“Art. 3.º - O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI - será operado pelo Banco de Desenvolvimento do Ceará - S.A. - BANDECE - segundo critérios propostos pela Secretaria de Indústria e Comércio e aprovados pelo Conselho de Política Administrativa, Social e Econômico-Financeira do Ceará - CONPASE”.

.....................................................................................................................................................

“Art. 9.º - Compete ao Conselho de Política Administrativa, Social e Econômico-Financeira do Ceará CONPASE - aprovar o programa anual de aplicação e homologar as operações do FDI”.

"Art. 3º - O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI será operado pelo Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE - Segundo critérios propostos pela Secretaria de Indústria e Comércio e aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, órgão ora instituído, cuja estrutura e atribuições serão definidas por Decreto do Poder Executivo." (nova redação dada pela lei n.° 10.818, de 19.07.83)

"Art. 9º - Competirá ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, entre outras atribuições, aprovar o programa anual de aplicação e homologar as operações do FDI." (nova redação dada pela lei n.° 10.818, de 19.07.83)

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Luiz Gonzaga Mota

Ozias Monteiro Rodrigues

Audízio Uchôa de Aquino Filho

QR Code

Mostrando itens por tag: 1981 - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500