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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.548, DE 27 DE AGOSTO DE 1981. D.O. 03/09/81

Concede a pensão que indica e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1.º - Em conformidade com as disposições dos arts. 1.º, 3.º, -item VI, e 4.º da Lei n.º 7.072, de 27 de dezembro de 1963; é concedida pensão mensal no valor de Cr$ 15.000,00 (QUINZE MIL CRUZEIROS) à D. MARIA ÁUREA TRINDADE LOURENÇO, viúva do ex-servidor público estadual Expedito Lourenço, enquanto se mantiver nesta situação.

Art. 2.º - A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta de dotação própria do vigente Orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de agosto de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.549, DE 27 DE AGOSTO DE 1981. D.O. 01/09/81

Autoriza o Estado do Ceará, acionista majoritário da Companhia de Habitação do Ceará - COHAB, a doar um terreno pertencente àquela Companhia na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Observadas as prescrições da legislação específica pertinente, fica o Estado do Ceará, pessoa jurídica de Direito Público Interno, autorizado a providenciar, através de seu representante legal, a doação à Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM, de um terreno pertencente à Companhia de Habitação do Ceará - COHAB, da qual é o acionista majoritário.

§ 1.º - O imóvel a que se refere este artigo, com área total de um hectare, situado no local onde está sendo edificado o Centro Administrativo do Ceará, se destina, especificamente, a construção, em Fortaleza, da sede da Delegacia Estadual da Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM, companhia vinculada ao Ministério da Agricultura.

§ 2.º - O terreno objeto desta doação reverterá ao patrimônio da entidade doadora, se outra destinação lhe for dada pela donatária, não dependendo a reversão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.550, DE 27 DE AGOSTO DE 1981. D.O. 01/09/81

Denomina de Deputado JOEL MARQUES o açude público construído pelo Governo do Estado, no lugar BROCO, em Tauá - CE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – Denomina de Deputado JOEL MARQUES o açude público, construído pelo Governo do Estado, no lugar BROCO, Município de Tauá e destinado ao abastecimento d'água da sede do município.

Art. 2.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.551, DE 27 DE AGOSTO DE 1981. D.O. 01/09/81

Dispõe sobre contragarantias oferecidas pelo Estado do Ceará na operação de financiamento que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

Art. 1.º – Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir a operação de financiamento externo, decorrente de contrato que a Companhia de Eletricidade do Ceará  COELCE – venha a firmar com o Banco Nacional de Crédito Cooperativo  BNCC, no valor de US$ 11.188.197,12 (ONZE MILHÕES, CENTO E OITENTA E OITO MIL, CENTO E NOVENTA E SETE DÓLARES E DOZE CENTS) norte-americanos, destinados à execução do Programa de Eletrificação Rural dos Vales do Jaguaribe, Banabuiú, Curu e Acaraú, mediante a vinculação dos recursos oriundos da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios  FPE e/ou Imposto Sobre Circulação de Mercadorias – ICM.

Art. 2.º – O Tesouro do Estado será responsável pelo pagamento da correção cambial e a Companhia de Eletricidade do Ceará – COELCE – pelo pagamento do principal, juros e demais encargos da referida operação de crédito.

Art. 3.º – Os encargos financeiros, os prazos de amortização e demais obrigações contratuais, decorrentes desta operação de crédito, serão estabelecidos de comum acordo entre a Companhia de Eletricidade do Ceará – COELCE e o Banco Nacional de Crédito Cooperativo – BNCC.

Art. 4.º  Anualmente, o Poder Executivo consignará, nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo da operação de financiamento, dotações suficientes para a correção cambial de responsabilidade do Tesouro Estadual, nos termos desta Lei.

Art. 5.º – Os recursos financeiros, previstos no art. 1.°, destinar-se-ão aos Programas de valorização rural em execução e a serem executados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento e suas entidades vinculadas, os quais deverão ser compatibilizados, previamente, com a programação da referida Pasta.

Art. 6.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Francisco Ésio de Souza

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.552, DE 27 DE AGOSTO DE 1981. D.O. 01/09/81

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Ceará, contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal com recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social – FAS, no valor de 111.984.9427 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – |ORTN’s, equivalente nesta data a Cr$ 117.084.737,00 (CENTO E DEZESSETE MILHÕES, OITENTA E QUATRO MIL E SETECENTOS E TRINTA E SETE CRUZEIROS), destinados à reestruturação espacial do macroesquema de Segurança Pública do Estado do Ceará.

Art.1.º – Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Ceará, contrair financiamento com a Caixa Econômica Federal, recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social – FAS, no valor de até 158.543.000 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, equivalente, nesta data, de Cr$ 196.496.608,00 (CENTO E NOVENTA E SEIS MILHÕES, QUATROCENTOS E NOVENTA E SEIS MIL E SEISCENTOS E OITO CRUZEIROS),destinados à reestruturação espacial do macroesquema de Segurança Pública do Estado co Ceará. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.572, de 27.08.81)

Art. 2.º – Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM, ou Fundo de Participação dos Estados, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.

Art. 3.° – O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art.4.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Assis Bezerra

Ver Lei 10.572, de 19/10/81. D.O. 29/10/81

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.554, DE 31 DE AGOSTO DE 1981. D.O. 16/09/81

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – O Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios fica organizado na forma dos Anexos I, II, III e IV, partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º – O Provimento dos cargos das classes iniciais será feito por nomeação em face do resultado de concurso público, por acesso, transformação e transposição, e o das classes intermediárias e finais por promoção.

Art. 3.º – Aplicam-se aos servidores do Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios as normas contidas na Lei n.° 10.450, de 21 de novembro de 1980, regulamentadas pelo Decreto n.° 14.401-A, de 22 de abril de 1981.

Parágrafo único – Até que seja processado o enquadramento definitivo referido no art. 3.° desta Lei, todos os funcionários ficarão enquadrados, provisoriamente, de acordo com as linhas de transposição prevista no Anexo III.

Art. 4.º – O Presidente do Conselho de Contas dos Municípios baixará Ato do enquadramento nominal dos ocupantes dos cargos reclassificados.

Art. 5.º – O acesso ao cargo de Subsecretário será feito pelos ocupantes dos cargos de Técnico de Controle Externo e Técnico de Administração possuidores de diploma de bacharel em Direito ou Administração.

Art. 6.º – A Lei n.° 10.283, de 09 de julho de 1979, terá sua vigência a partir de 14 de novembro de 1979.

Art. 7.º – Feito o enquadramento previsto nesta Lei, aplicar-se-á o disposto no Anexo único do Decreto n.° 14.401-A, de 22 de abril de 1981, e no Decreto n.° 14.502, de 16 de junho de 1981.

Art. 8.º – Ficam criados, com lotação no Conselho de Contas dos municípios, 2 cargos de símbolo CDA–1, 20 cargos de símbolo CDA-–2 e 7 cargos de símbolo CDA–3, a serem distribuídos por Ato do Presidente do Conselho de Contas dos Municípios na conformidade da estrutura administrativa aprovada pelo Regimento Interno do Órgão.

Art. 9.º – Os cargos em comissão do Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios serão providos, por livre nomeação do seu Presidente, dentre pessoas que pertençam ou não aos quadros de Pessoal do Estado, e que possuam aptidão profissional e reúnam as condições necessárias à sua investidura.

Art. 10 – O mandato do Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Contas dos Municípios passa a ser de 2 anos.

Art. 11 – As despesas resultantes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas ocorrendo insuficiência de recurso.

Art.12 – Fica revogada a Lei n.° 10.535, de 02 de julho de 1981.

Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 31 de agosto de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Manuel Ferreira Filho

Ozias Monteiro Rodrigues

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N.10.554, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS – QUADRO DE PESSOAL

GRUPOS OCUPACIONAIS, CATEGORIAS, CARGOS, CLASSES, NÍVEIS, QUANTIDADE E CLASSIFICAÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Atividade de Nível 1.1. Administração Secretário singular 01 Curso Superior
Subsecretário singular 01 Curso Superior
Técnico de Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

13 Curso Superior de Administração e registro profissional
Técnico de Controle Externo

I

a

X

ANS-1

A

ANS-10

29 Curso Superior (Administração, Ciências contábeis, Ciências Econômicas, Estatística, ciências Jurídicas e Sociais) e registro profissional

1.2. Comunicação

Social

Técnico de Comunicação Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso Superior em Comunicação Social, registro especial e/ou profissional
1.3. Biblioteconomia Bibliotecário

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso Superior em Biblioteconomia e registro profissional

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1.4. Engenharia Engenheiro Civil

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Curso Superior de Engenharia Civil e registro profissional
2. Atividades de Apoio ao Controle Externo e Interno 2.1. Auditoria Analista de Contas

I

a

X

ACE-1

a

ACE-10

25 Curso de 2.° Grau completo ou contabilidade com registro profissional
3. Atividades de Nível Médio 3.1. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

23 Curso de 2.°Grau completo
Datilógrafo

I a

X

ANM-1

a

ANM-10

17 Curso de 2.° Grau completo

4. Atividades

Auxiliares

4.1. Conservação, Limpeza,Vigilância   e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

13 Curso de 1.° Grau incompleto ou alfabetizado

4.2  Operação de

Máquinas e Veículos

Motorista

I

A

XIII

ATA-4

a

ATA-13

07 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e habilitação profissional

CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS

CARGOS DE CARREIRA – EXTINTOS QUANDO VAGAREM

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NIVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
2. Atividades de Apoio ao Controle Externo e Interno 2.2. Controle Interno Controlador de Contas Internas

I

a

X

ACE-1

a

ACE-10

01 2.° Grau completo, ou especializado em contabilidade

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N. 10.554, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRACaixa de texto:

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO CARGO/CLASSE
CARGO/CLASSE NIVEL CLASSE NIVEL ACESSO NIVEL
1. Atividades de Nivel Superior

Secretário

Subsecretário

Técnico de Administração I Técnico de Controle Externo I

Técnico de Comunicação Social I

Bibliotecário I

Engenheiro Civil I,

ANS-1

ANS-1

ANS-1

ANS-1

ANS-1

Singular

Singular

II a X

II a X

II a X

II a X

II a X

ANS-2 a ANS-10

ANS-2 a ANS-10

ANS-2 a ANS-10

ANS-2 a ANS-10

ANS-2 a ANS-10

Secretário-singular

Subsecretário-singular

Subsecretário-singular

 
2. Atividades de Apoio ao Controle Externo e Interno
Analista de Contas I ACE-1 II a X ACE-2 a ACE-10 Técnico de AdministracãoTécnico de Controle ExternoEngenheiro Civil  
  Controlador de Contas Internas I ACE-1 II a X ACE-2 a ACE-10 Técnico de AdministracãoTécnico de Controle ExternoEngenheiro Civil  
 

3. Atividades de Nível

Médio

Agente

Administrativo I

ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10

Técnico de Controle Externo

Técnico de Administração

 
  Datilógrafo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10

Agente Administrativo

Analista de Contas

 
  4. Atividades Auxiliares

Auxiliar de Servicos I

Motorista I

ATA-1

ATA-4

II a X

II a X

ATA-2 a ATA-10

ATA-5 a ATA-13

Datilógrafo

Agente Administrativo

 
                           

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N.10.554, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

  SITUAÇAO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

a partir de 1.° de agosto de 1981

SITUAÇÃO DEFINITIVA
  CARGO/CLASSE NIVEL CARGO/CLASSE NIVEIS
 

Técnico de Administração I

Técnico de Administração II

ANS-1

ANS-2

Técnico de Administração IV ANS-4 ANS-4 a ANS-10
 

Técnico de Controle Externo I

Técnico de Controle Externo II

ANS-1

ANS-2

Técnico de Controle Externo IV ANS-4 ANS-4 a ANS-10
 

Analista de Contas I

Analista de Contas II

ACE-1

ACE-2

Analista de Contas VI ACE-6 ACE-6 a ACE-10
  Controlador de Contas Internas Despadronizado Controlador de Contas Internas IV ACE-6 ACE-6 a ACE-10
 

Agente Administrativo I

Agente Administrativo II

ATA-3

ATA-4

Agente Administrativo VIII ANM-8 ANM-8 a ANM-10
  *Recepcionista I ATA-1 Datilógrafo V ANM-5 ANM-5 a ANM-10

SITUAÇAO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

a partir de 1.o de agosto de 1981

SITUAÇAO DEFINITIVA
CARGO/CLASSE NIVEL CARGO/CLASSE NIVEIS  
*Recepcionista II ATA-2 Auxiliar de Serviços X ATA-10 ATA-10 a ATA-13  
Motorista I ATA-1 Motorista VI ATA-9 ATA-9 a ATA-13  
Motorista II ATA-2 Motorista VII. ATA-10 ATA-10 a ATA-13  
                     

* Curso de 2.° Grau completo e especialização e estar exercendo atribuições de cargo de Datilógrafo.

ANEXO IV A QUE REFERE O ART. 1.° DA LEI N. 10.554, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS – TABELA DE VENCIMENTOS

GRUPO OCUPACIONAL NIVEL VENCIMENTOS Cr$:
VIGĒNCIA DA LEI 01.08.81
1. Atividades de Nivel Superior

ANS-1

ANS-2

ANS-3

ANS-4

ANS-5

ANS-6

ANS-7

22.000

24.200

26.620

29.280

32.210

35.430

39980

30.800

33.880

37.270

40.995

45.095

49.605

54565


GRUPO OCUPACIONAL
NIVEL VENCIMENTOS Cr$
VIGENCIA DA LEI 01.08.81

ANS-8

ANS-9

ANS-10

42.875

47.160

51.880

60.020

66.025

72.625

2. Atividades de Apoio ao Controle Externo e Interno

ACE-1

ACE-2

ACE-3

ACE-4

ACE-5

ACE-6

ACE-7

ACE-8

ACE-9

ACE-10

15.375

16.910

18.605

24.465

22.510

24.760

27.240

29.960

32.960

36.255

21.525

23.675

26.045

28.650

31.510

34.665

38.130

41.945

46.140

50.755

3. Atividades de Nível Médio

ANM-1

ANM-2

ANM-3

ANM-4

ANM-5

ANM-6

10.500

11.550

12.705

13.975

15.375

16.910

14.700

16.170

17.790

19.565

21.525

23.675


GRUPO OCUPACIONAL
01.08.81

ANM-7

ANM-8

ANM-9

ANM-10

18.605

20.465

22.510

24.760

26.045

28.650

31.510

34.665

4. Atividades Auxiliares

ATA-1

ATA-2

ATA-3

ATA-4

ATA-5

ATA-6

ATA-7

ATA-8

ATA-9

ATA-10

ATA-11

ATA-12

ATA-13

6.300

6.930

7.625

8.385

9.225

10.150

11.160

12.280

13.505

14.855

16.340

17.975

19.775

8.820

9.705

10.675

11.740

12.915

14.205

15.625

17.190

18.910

20.800

22.880

25.165

27.685

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.556, DE 21 DE SETEMBRO DE 1981. D.O. 22/9/81

Denomina de Deputado José Gomes da Silva a ponte sobre o Rio Canindé, na Rodovia CE-031.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.° – Denomina de Deputado JOSÉ GOMES DA SILVA a ponte construída pelo Governo do Estado, sobre o Rio Canindé na Rodovia CE-031, que liga a cidade de Paramoti a Caridade.

Art. 2.° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de setembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Manuel Ferreira Filho

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.557, DE 21 DE SETEMBRO DE 1981. D.O. 22/9/81

Reconhece, no Estado do Ceará, a data de 28 de agosto como o “Dia Nacional dos Bancários”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – Fica reconhecida, no Estado do Ceará, a data de 28 de agosto como o “Dia Nacional dos Bancários”.

Art. 2.º – No dia 28 de agosto não funcionarão as empresas bancárias e creditícias estabelecidas no Território do Estado.

Art. 3.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de setembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Manuel Ferreira Filho

Publicado em Datas Comemorativas

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.558, DE 21 DE SETEMBRO DE 1981. D.O. 22/9/81

Acrescenta dispositivo à Lei n.° 10.539, de 03 de julho de 1981.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – O art. 3.º da Lei n.° 10.539, de 03 de julho de 1981, fica acrescido de um parágrafo único com a redação seguinte:

"Art. 3.º ......................................................................................................................

Parágrafo único – O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei”.

Art. 2.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de setembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

Humberto Macário de Brito

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.559, DE 24 DE SETEMBRO DE 1981. D.O. 24/09/81

Acrescenta as alíneas que indica ao art. 2.° da Lei n°. 10.252, de 14 de marco de 1979, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – Ao artigo 2.º da Lei n.° 10.252, de 14 de marco de 1979, são acrescentadas as alíneas V e VI, com a seguinte redação:

“V – desenvolver, estimular, coordenar e executar, a nível1 estadual, em articulação com o Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato – PNDA, instituído pelo Decreto-Federal n.° 80.098, de 08 de agosto de 1977, as iniciativas que visem à promoção do artesão e à produção e comercialização do artesanato cearense, observadas as cláusulas constantes do Protocolo de Intenções celebrado entre o Ministério do Trabalho e o Estado do Ceará, em 30 de junho de 1981, e de outros protocolos, convênios, ajustes ou acordos que venham a ser celebrados com os órgãos competentes;

VI – para os fins previstos na alínea V deste artigo, a FUNSESCE criará Centros Estaduais de Artesanato que funcionarão como órgãos integrantes de sua estrutura administrativa”

Art. 2.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Manuel Ferreira Filho

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