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LEI Nº 11.387, DE 21.12.87 (D.O. DE 24.12.87)
Autoriza a abertura de crédito especial que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento dos Encargos Financeiros do Estado, o crédito especial de CZ$ 1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE CRUZADOS), para subscrição de ações da Siderúrgica do Nordeste S/A - SIDNOR, nos termos da Lei nº 11.354, de 28 de setembro de 1987, conforme a seguinte classificação:º
3600 - ENCARGOS FINANCEIRO DO ESTADO
3601 - Recursos sob supervisão da Secretaria da Fazenda
3601.03080351.010 - Participação do Estado no Capital de Empresas Estatais CZ$
4140.00.00 - Constituição ou Aumento do Capital de Empresa Industriais ou Agrícolas Cz$ 1.000.000,00
- T O T A L . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cz$ 1.000.000,00
Art. 2º - Os recursos para atender as despesas decorrentes desta lei serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo quando da abertura do respectivo crédito.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Sérgio Machado
Francisco José Lima Matos
LEI Nº 11.177, DE 02.06.86 (D.O. DE 05.06.86)
Autoriza abertura do crédito especial que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial, no montante de Cz$ 50.000.000,00 (CINQUENTA MILHÕES DE CRUZADOS), a ser aplicado de acordo com a seguinte classificação:
3800 - Transferências a Municípios
3801 - Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda
3801.07381812.146 - Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. Cz$
3223.00.00 - Transferências a Municípios 50.000.000,00
TOTAL . . . . . . . . . . . . . . 50.000.000,00
Art. 2º - Os recursos para atender as despesas desta lei correrão por conta da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, criado pela Lei nº 11.150, de 19 de dezembro de 1985, e regulamentado pelo Decreto 17.662, de 30 de dezembro de 1985.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Vladimir Spinelli Chagas
LEI Nº 11.128, DE 02.12.85 (D.O. DE 16.12.85)
Autoriza a abertura do crédito especial que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 10.000.000 (DEZ MILHÕES DE CRUZEIROS), destinado a fazer face às despesas com consultas plebiscitárias fixadas para o dia 06 de outubro de 1985, em onze distritos do Ceará, a cargo do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, observada a seguinte classificação:
1900 - SECRETARIA DA FAZENDA
1901 - Gabinete do Secretário
1901.02040131.097 - Auxílio ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
3221.00.01 - Transferência a União . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.000.000
TOTAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. 10.000.000
Art. 2º Os recursos necessários à execução deste Decreto serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo quando da abertura do respectivo crédito.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1985.
ADAUTO BEZERRA
Governador em exercício
Osmundo Evangelista Rebouças
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.