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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 9.831, DE 30 DE MAIO DE 1974 (D.O. 31.05.74)



AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria de Agricultura e abastecimento, o crédito especial no valor de Cr$ 600.000,00 (SEISCENTOS MIL CRUZEIROS), destinado a atender despesas de custeio das atividades de apoio técnico ao setor primário das Instituições Privadas, ligadas ao setor agropecuário.

Parágrafo Único – Para atender as despesas a que alude este artigo anula-se igual importância do vigente orçamento do Estado, conforme vai abaixo indicado:


69.00 – Secretaria de Agricultura e Abastecimento

69.03 – Departamento Técnico Executivo

69.03.08.04.55 – Apoio Técnico ao Setor Primário

3.2.0.0 – Transferências Correntes

3.2.1.0 – Subvenções Sociais

3.2.1.1. – Instituições Internacionais


PASSA DE.............................................. Cr$ 600.000,00


PARA ................................................... Cr$       

                                    (Redução: Cr$ 600.000,00)


Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 30 de maio de 1974.

Aurino Augusto de Araújo Lima

Stênio Rocha Carvalho Lima

Josberto Romero de Barros

José Valdir Pessoa


Quinta, 25 Abril 2024 19:18

LEI N.° 9.719, DE 02 DE JULHO DE 1973

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.719, DE 02 DE JULHO DE 1973 (D.O. 06.07.73)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria para Assuntos da Casa Civil, o crédito especial na importância de Cr$ 16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros), destinado ao pagamento de despesas de qualquer natureza inerente ao sepultamento do ex-Governador do Estado, Doutor Francisco de Menezes Pimentel, de que cogita o Decreto n.o 10.278, de 19 de maio de 1973.

Parágrafo Único - O Secretário para Assuntos da Casa Civil adotará as providências de recebimento e pagamento do crédito ora autorizado.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 02 de julho de 1973.

CESAR CALS

Vicente Augusto

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.698,DE 24 DE MAIO DE 1973 (D.O. 29.05.73)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art.1.o- É o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS), destinado a auxiliar as despesas com a XX Jornada Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia, a se realizar em Fortaleza, em outubro de 1973.

Parágrafo Único- A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo deverá ser paga ao Presidente da Sociedade Cearense de Ginecologia e Obstetrícia, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 24 de maio de 1973.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.741, DE 02.12.82 (D.O. DE 02.12.82)

 

AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 301.664.592,00 (TREZENTOS E UM MILHÕES, SEISCENTOS E SESSENTA E QUATRO MIL, QUINHENTOS E NOVENTA E DOIS CRUZEIROS), a ser aplicado de acordo com a seguinte classificação:

0300 — Conselho de Contas dos Municípios

0300.15824952.003 — Encargos com Inativos   Cr$

3292 — Despesas de Exercícios Anteriores        23.000.000,00

1 700 — Secretaria de Administração

1702 — Gabinete do Secretário — Entidades Supervisionadas

1702.03070232.810 — Atividades a Cargo da Imprensa Oficial do Ceará

3211 — Transferências Operacionais 256.064.592,00

1900 — Secretaria da Fazenda

1901 — Gabinete do Secretário

1901.02040132.043 — Auxílio ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará

3221 — Transferências à União        10.000.000,00

3800 — Instituto de Estatística e Informática do Estado do Ceará

3800.03090441.084 — Implantação e Manutenção do Instituto de Estatística e Informática do Estado do Ceará

3111 — Pessoal Civil       12.600.000,00

Art. 2º — Os recursos para atender à despesa com esta Lei serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo no Decreto de abertura do respectivo crédito.

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Maria Lucena

Mussa de Jesus Demes

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.863, DE 31.10.91 (D.O. DE 31.10.91)

LEI Nº 11.863, DE 31.10.91 (D.O. DE 31.10.91)

Autoriza a abertura do Crédito Especial que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado abrir, adicional ao vigente orçamento do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO na forma do anexo constante da presente Lei, crédito especial no montante de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), destinados a atender despesas de Encargos com Pessoal.

Art. 2º - Os recursos para atender às despesas decorrentes desta Lei decorrem do Excesso de Arrecadação do próprio órgão.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 11.773, DE 28.12.90 (DO 28.12.90)

Autoriza a abertura de crédito especial que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Indústria e Comércio, na forma do anexo constante da presente Lei, crédito especial no valor de Cr$ 325.000.000,00 (TREZENTOS E VINTE E CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS), destinados a cobrir despesas do Fundo de Financiamento às Micro, Pequena e Média Empresas, no setor produtivo do Estado do Ceará, criado através da Lei n.º 11.734, de 14 de setembro de 1990, tendo como base de cálculo as receitas líquidas do ICMS, realizadas e previstas no período de maio a dezembro de 1990.

Art. 2º - Os recursos necessários à execução desta lei decorrem do Excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual no valor total de Cr$ 325.000.000,00 (TREZENTOS E VINTE E CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS).

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 28 de dezembro de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Antônio Balhmann Cardoso Nunes Filho

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.598, DE 14.08.89 (D.O. DE 14.08.89)

LEI Nº 11.598, DE 14.08.89 (D.O. DE 14.08.89)

Autoriza a abertura de créditos especiais que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:       

Art. 1º  - Fica O Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir na forma dos Anexos constantes desta Lei, adicional ao vigente orçamento da Assembléia Legislativa, Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária, Secretaria de Transportes, Energia, Comunicações e Obras e Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto, créditos especiais no valor de NCZ$ 2.976.781,00 (DOIS MILHÕES, NOVENTOS E SETENTA E SEIS MIL, SETECENTOS E OITENTA E UM CRUZADOS NOVOS), destinados a cobrir as seguintes despesas:

I - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

        - Despesas de ampliação e adaptação física do edíficio-sede da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará......................................................... NCz$                        920.000,00

 II - SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA

         - Despesas de transferências operacionais à CEARÁ PESCA S/A - COMPANHIA DE

DESENVOLVIMENTO - CEPESCA.....................................NCz$                          56.336,00

 III - SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA, COMUNICAÇÕES E OBRAS

         - Despesas de exercícios anteriores não consignadas à época da elaboração do vigente orçamento............................................................NCz$                               410,00

          - Transferências de Capital ao DAER, para a construção e restauração de rodovias

                estaduais.........................................................NCz$                     2.000.000,00

 IV - SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO E DESPORTO

          - Despesas de exercícios anteriores, não consignadas à época do vigente

                orçamento....................................................................NCz$                            35,00

        

Art. 2º - Os recursos necessários à execução desta Lei provêm:

         I - Do excesso de arrecadação do Tesouro

              Estadual..........................................................NCz$                       976.781,00

         II - Da cota-parte do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e 

               Gasosos - IULCLG................................................NCz$                   1.400.000,00

         III - Da cota-parte do Imposto sobre Transportes-ISTR NCz$                    600.000,00

                   T O T A L........................NCz$                    2.976.781,00

 Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de agosto de 1989.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

José Sérgio de Oliveira Machado

Eudoro Wálter de Santana

Francisco Assis Machado Neto

Maria Violeta Arraes de Alencar Gervaiseau

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.498, DE 05.10.88 (D.O. DE 06.10.88)

LEI Nº 11.498, DE 05.10.88 (D.O. DE 06.10.88)

Autoriza  abertura de crédito especial que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento dos Órgãos do Estado que indica, o crédito especial no valor de Cz$ 24.610,00 (vinte e quatro mil, seiscentos e dez cruzados), a ser aplicado de acordo com as seguintes classificações:

         23000 - SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA, COMUNICAÇÕES E OBRAS                                     

         23101.03070202.007 - Direção e Coordenação                                                                               Cz$

                         3192.00.00 - Despesas de exercícios anteriores                                                    7.010,00

                                34000 - SECRETARIA DA AÇÃO SOCIAL

               34103.03070212.002 - Coordenação dos Serviços Gerais de Administração

                               3192.00.00 - Despesas com exercícios anteriores                                                         17.600,00

Art. 2º - Os recursos para atender as despesas decorrentes desta lei serão indicadas pelo Chefe do Poder Executivo, quanto da abertura do respectivo crédito.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de outubro de 1988.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Francisco José Lima Matos

Francisco Assis Machado Neto

José Rosa Abreu Vale

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.340, DE 15.07.87 (D.O. DE 16.07.87)

LEI Nº 11.340, DE 15.07.87 (D.O. DE 16.07.87)

 

Autoriza a abertura de crédito especial que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Governo, o crédito especial de Cz$ 9.538.621,00 (NOVE MILHÕES, QUINHENTOS E TRINTA E OITO MIL, SEISCENTOS E VINTE E UM CRUZADOS), para pagamento de despesas realizadas pelas extintas Secretarias para Assuntos da Casa Civil e Secretaria de Comunicação Social, antes de decretada sua extinção pela Lei nº 11.306, de 1º de abril de 1987.

Parágrafo único - A despesa de que trata esta lei será realizada de acordo com a seguinte classificação:

         1400 - SECRETARIA DE GOVERNO

         1401.03070202.013 - Assessoramento Especial ao Governador                                                Cz$

                       3120.00.00 - Material de Consumo                                                                      481.822,00

                       3132.00.00 - Outros Serviços e Encargos                                                                    5.782.495,00

                       3192.00.00 - Despesas de Exercícios Anteriores                                                           3.274.304,00

                                            T O T A L . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  Cz$                                      9.538.621,00

Art. 2º - Os recursos para atender as despesas decorrentes desta lei serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo quando da abertura do respectivo crédito.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

Francisco José Lima Matos

LEI Nº 11.386, DE 21.12.87 (D.O. DE 24.12.87)

Autoriza a abertura de crédito especial que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de CZ$ 350.636,00 (TREZENTOS E CINQUENTA MIL,  SEISCENTOS E TRINTA E SEIS CRUZADOS), para o preparo e realização de Plebiscitos aprovados por Lei, conforme a seguinte classificação:

         1900 - SECRETARIA DA FAZENDA

         1901 - Gabinete do Secretário

1901.03070202.280 - Transferência ao Tribunal Regional Eleitoral                                                   

              3221.00.00 - Transferências à União                                                                                          Cz$ 350.636,00

                                              T O T A L . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                                               Cz$ 350.636,00

Art. 2º - Os recursos para atender as despesas decorrentes desta lei serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, quando da abertura do respectivo crédito.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

Francisco José Lima Matos

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