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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.974, DE 08 DE AGOSTO DE 2024.
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A DOAR À COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL O IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia Energética do Ceará – ENEL porção do imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE, situado na Rodovia CE-422, km 10, s/n, Caraúbas, Caucaia-CE, registrado sob o n.º de matrícula 25.482 no Cartório de Ofício Privativo de Registro de Caucaia, com área de 3.600 m2, identificada conforme planta e memorial constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo único. A doação do imóvel de que trata o caput deste artigo tem por finalidade a construção de Subestação de 69kV na área da ZPE2, Caucaia-CE, no Complexo Industrial do Porto do Pecém – CIPP.
Art. 2º A doação será formalizada mediante escritura pública de doação, observadas as cláusulas e condições nela estabelecidas.
Parágrafo único. A competência para subscrição do documento a que se refere o caput deste artigo é do Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, sendo permitida a sua delegação.
Art. 3º O imóvel de que trata esta Lei será revertido ao serviço público a que vinculada a concessão quando esta for extinta, ou imediatamente devolvido ao Estado, sem direito a qualquer indenização, caso não utilizado na finalidade para a qual foi aprovada.
§ 1º A Companhia Energética do Estado do Ceará – ENEL deverá apresentar, semestralmente, à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará rela[1]tórios detalhados sobre as benfeitorias realizadas no imóvel.
§ 2º Os relatórios serão disponibilizados para consulta pública no site oficial da ENEL e na plataforma de transparência da Assembleia Legislativa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI Nº18.974, DE 08 DE AGOSTO DE 2024
MEMORIAL DESCRITIVO – TERRENO DESTINADO À SUBESTAÇÃO DA ENEL
Município: Caucaia-CE
Área: 3.600,00 m²
Perímetro: 240,00 m
Terreno de formato irregular, com área de 3.600,00 m², situado na Rodovia CE-422, Km 10, s/n, Caraúbas, Caucaia-CE:
Ao Oeste: Partindo do SED. V.01 – E 517349,15; N 9599495,34 até o SED. V.02 – E517384,59; N9599543,75 DE LADO L11D, distância 60,00m e Direção N 53°47’24.38”W, confrontando com as terras de propriedade do Estado do Ceará.
Ao Norte: Partindo do SED. V.02 – E 517384,59; N 9599543,75 até o SED. V.03 – E 517433,00; N 9599508,31 DE LADO L11A, distância 60,00m e Direção N 36°12’35,62”W, confrontando com as terras de propriedade do Estado do Ceará.
Ao Leste: Partindo do V.03 – E 517433,00; N 9599508,31 até o SED. V.04 – E 517397,56; N 9599459,89 DE LADO L11B, distância 60,00m e Direção N
36°12’35,62”E, confrontando com as terras de propriedade do Estado do Ceará.
Ao Sul: Partindo do V.04 – E 517397,56; N 9599459,89 até o SED. V.01 – E 517349,15; N 9599495,34 DE LADO L11C, distância 60,00m e Direção N
53°54’26,78”E, confrontando com as terras sob registro na matrícula-mãe 17.834 (área arrecadada pelo Estado do Ceará).
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central-39°, tendo como Datum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes e as distâncias, a área e o perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI Nº18.974, DE 08 DE AGOSTO DE 2024
PLANTA DO TERRENO DESTINADO À SUBESTAÇÃO
Obs. : A imagem da Planta está contida no arquivo PDF
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.345, DE 27/11/79 (D.O. 27/11/1979)
DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI N.O 10.322, DE 04 DE OUTUBRO DE 1979.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Observadas as prescrições legais da legislação específica pertinente à espécie, fica o Estado do Ceará, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, autorizado a providenciar, através de seu representante legal, a doação, ao Centro Educacional da Juventude Pe. João Piamarta, de um imóvel pertencente à Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, da qual é o acionista majoritário, ressalvadas, ainda, as normas necessárias à segurança da barragem e de sua bacia hidráulica, tudo segundo os requisitos estabelecidos pelos órgãos competentes da União.
§ 1.º - O imóvel a que se refere este artigo destina-se à profissionalização de menores carentes, mediante o ensino a nível compatível com a aprendizagem agrícola que lhes será, administrado e terá tão-somente área indispensável às suas finalidades estabelecidas,previamente, entre as entidades doadoras e o donatário, através de seus órgãos competentes.
§2.º- A doação de que se trata este artigo reverterá à entidade doadora se outra destinação lhe for dada pelo donatário, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 27 de novembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Luiz Gonzaga Marques
João Viana de Araújo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.345, DE 27/11/79 (D.O. 27/11/1979)
DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI N.O 10.322, DE 04 DE OUTUBRO DE 1979.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Observadas as prescrições legais da legislação específica pertinente à espécie, fica o Estado do Ceará, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, autorizado a providenciar, através de seu representante legal, a doação, ao Centro Educacional da Juventude Pe. João Piamarta, de um imóvel pertencente à Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, da qual é o acionista majoritário, ressalvadas, ainda, as normas necessárias à segurança da barragem e de sua bacia hidráulica, tudo segundo os requisitos estabelecidos pelos órgãos competentes da União.
§ 1.º - O imóvel a que se refere este artigo destina-se à profissionalização de menores carentes, mediante o ensino a nível compatível com a aprendizagem agrícola que lhes será, administrado e terá tão-somente área indispensável às suas finalidades estabelecidas,previamente, entre as entidades doadoras e o donatário, através de seus órgãos competentes.
§2.º- A doação de que se trata este artigo reverterá à entidade doadora se outra destinação lhe for dada pelo donatário, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 27 de novembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Luiz Gonzaga Marques
João Viana de Araújo
LEI N. 9.686,DE 03 DE ABRIL DE 1973 (D.O. 09.04.73)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DOAR O IMÓVEL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar ao Ministério da Marinha um terreno de forma irregular, situado à margem da Estrada que liga a BR-222 a Iparana,compreendendo uma área de 190ha., limitando-se a oeste com a Estrada para Iparana, ao leste com a estrada Carrocável que liga Caucaia a Iparana, ao sul e ao norte com terreno da família Arruda, constante da Desapropriação que cogita o Decreto n.o 10.146, de 22 de janeiro de 1973.
Art. 2.o -O terreno descrito no artigo anterior destina-se à instalação de uma Estação Radiogoniométrica de Alta Freqüência do Ministério da Marinha Brasileira.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de abril de 1973.
HUMBERTO BEZERRA
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.707, DE 22.03.24 (D.O. 22.03.24)
ALTERA A LEI N.º 18.348, DE 20 DE ABRIL DE 2023.
Art. 1º Fica alterado o art. 1.º da Lei n.º 18.348, de 20 de abril de 2023, passando à seguinte redação:
“Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado ao ceder o uso ou doar à Companhia Energética do Ceará – ENEL uma porção menor do imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece, localizado na Avenida Silas Munguba, 1700, Itaperi, Ceará, na matrícula n.º 49.942, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da 6.ª Zona da Comarca de Fortaleza, estando registrado no SGBI sob o código 6270, com área de 4.330,105m2, descrita conforme a planta e o memorial descritivo constante do Anexo Único desta Lei”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.385, DE 30 DE JULHO DE 1970 (D.O. 05.08.70)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DOAR O IMÓVEL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o.- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer doação à Funda-cão do Bem-Estar do Menor do Ceará - FBEMCE - de um terreno de propriedade do Estado, localizado no Bairro Dias Macedo, em Fortaleza,destinado à construção do Centro de Recepção e Triagem ANTONINA CASTELO.
Art. 2o. - A área total do terreno é de 6 (seis) hectares, com os seguintes limites e dimensões: 270 metros, em sentido leste a partir do portão de entrada da Escola Prática de Agricultura e Veterinária; 200 metros ao Sul; 268 metros ao Norte, a partir do portão já mencionado; 270 metros a Oeste, limitando-se com a Escola retro-indicada.
Art. 3o. - O terreno retornará ao domínio do Estado se, no prazo de 2 (dois) anos, não for utilizado para a finalidade prevista no artigo 1º.desta lei.
Art. 4º. -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 30 de julho de 1970.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
Milton Pinheiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.371, DE 11 DE JUNHO DE 1970 (D.O. 18.06.70)
REVOGA A LEI N. 4.115, DE 16 DE JUNHO DE 1958 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. - É revogada a Lei n. 4.115, de 16 de junho de 1958, que autoriza a doação à União Federal de um terreno de propriedade do Estado, no qual foi edificado o Hospital Psiquiátrico de Messejana.
Art. 2o. - As instalações hospitalares e suas dependências construídas no imóvel de que trata o art.1§, mediante convênio celebrado com o Ministério da Saúde, ficam incorporadas ao patrimônio do Estado, e serão administradas pela Secretaria de Saúde.
Art. 3o.-A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 11 de junho de 1970.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
José da Rocha Furtado
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.295, DE 3 DE JULHO DE 1969. (D.O. 08.07.1969)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A FAZER A DOAÇÃO QUE INDICA.
O Governador do Estado do Ceará
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° - Fica o Governador do estado do Ceará autorizado a doar à ASSOCIAÇÃO PROGRESSISTA DO BAIRRO DE ITAOCA, entidade jurídica de utilidade pública sediada em Fortaleza, um terreno destinado à construção de sua sede própria.
Art. 2.° — O terreno de que trata o artigo anterior, de propriedade do Estado, fica localizado na Bairro da Itaoca, nesta Capital, medindo 26,20m (VINTE E SEIS METROS E VINTE CENTÍMETROS), de frente para a rua Elvira Pinho e 12,15m (DOZE METROS E QUINZE CENTÍMETROS), de fundo para a rua Canadá, hoje, Almirante Rubin.
Art. 3.° — O terreno de que trata a presente Lei não poderá ser alienado e voltará automaticamente ao domínio do Estado se dentro de 5 (cinco) anos, a ASSOCIAÇAO beneficiada não construir a sua sede.
Art. 4° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 3 de julho de 1969.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
José Napoleão de Araújo
LEI Nº17.858, 29.12.2021 (D.O. 29.12.21)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR À COMPANHIA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS – COGERH PARCIALMENTE O IMÓVEL QUE INDICA
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos – Cogerh porção menor do imóvel de propriedade do Estado do Ceará, uma área de 1.474,72 m², localizado na avenida Cruzeiro do Sul, S/N, Esplanada, Iguatu, conforme estabelecido na planta e no memorial descritivo integrante dos Anexos I e II desta Lei, matriculado sob n.º 1.178, do livro 2E, fls. 180/183V, do Cartório de Registro de Imóveis da 1.ª Zona Imobiliária de Iguatu – CE.
Parágrafo único. A doação do imóvel a que se refere o caput tem por finalidade a construção da Gerência Regional do Alto Jaguaribe da Cogerf, no Município de Iguatu/CE.
Art. 2.º A doação será formalizada mediante Escritura Pública, conforme as cláusulas e as condições ali estabelecidas.
Parágrafo único. A competência para autorizar a doação de que trata este artigo poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a subdelegação.
Art. 3.º A doação do imóvel que se refere o art. 1.º retornará imediatamente ao Estado do Ceará, com todas suas benfeitorias, sem qualquer indenização, seja a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade a qual foi proposta.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI Nº17.858, 29.12.2021 (D.O. 29.12.21)
MEMORIAL DESCRITIVO
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas N 9295377.66 e E 466031.21, situado no limite com o(a) SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, segue com distância (m) 30.00 e azimute 178°40'00"; e chega no vértice P2, de coordenadas N 9295347.67 e E 466031.91, situado no limite com o(a) RUA ANTÔNIO RODRIGUES, segue com distância (m) 49.16 e azimute 268°40'00"; e chega no vértice P3, de coordenadas N 9295346.53 e E 465982.77, situado no limite com o(a) RUA SÓFOCLES LIMA VERDE, segue com distância (m) 30.00 e azimute 358°40'00"; e chega no vértice P4, de coordenadas N 9295376.52 e E 465982.07, situado no limite com o(a) SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, segue com distância (m) 49.16 e azimute 88°40'00"; e chega ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como Datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI Nº17.858, 29.12.2021 (D.O. 29.12.21)
(ver imagem anexa abaixo)
LEI Nº17.848, 23.12.2021 (D.O. 27.12.21)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS O IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Nova Russas/CE o imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Secretaria da Educação, localizado na Rua Benedito Charles Maia, s/n, bairro Tamarindo, matriculado sob o n.° 855 do Cartório de Registro de Imóveis do 2.º Ofício da Comarca de Nova Russas, com área total de terreno de 6.400,00m² (seis mil e quatrocentos metros quadrados), e 1.578m² (mil quinhentos e setenta e oito metros quadrados) sendo 80,00m (oitenta metros) de frente, a mesma dimensão de largura nos fundos, e 80,00m (oitenta metros) de extensão do lado direito e igual dimensão de extensão do lado esquerdo, de propriedade do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A doação do imóvel de que trata o caput tem por finalidade a construção de um Núcleo de Atendimento de Saúde e Educação de Crianças com Necessidades Especiais.
Art. 2.º A doação será formalizada mediante escritura pública de doação, observadas as suas cláusulas e condições.
Parágrafo único. A competência para subscrição do documento a que se refere o caput deste artigo é do Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, sendo permitida a sua delegação.
Art. 3.º A doação do imóvel de que trata esta Lei retornará imediatamente ao Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado na finalidade para qual foi proposta.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO