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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.479, DE 08 DE ABRIL DE 1981 - D.O. 08/04/81

Dá nova redação a dispositivo da Lei que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - O valor da pensão estabelecido no art. 1.º da Lei n.º 8.465, de 23 de maio de 1966, é fixado em Cr$ 20.000,00 (VINTE MIL CRUZEIROS) mensais.

Art. 2º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de abril de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Antônio Luiz de Abreu Dantas

Domingo, 17 Março 2024 02:49

LEI N.º 10.515, DE 29 DE MAIO DE 1981

(Revogada pela Lei n.º 10.809, de 27 de junho de 1983)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.515, DE 29 DE MAIO DE 1981 - D.O. 29/05/81

Modifica dispositivo da Lei n.º 10.122, de 14 de outubro de 1977.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os arts2.º, 8.º e 11 da Lei n.º 10.122, de 14 de setembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º - A Carteira da Previdência Parlamentar concederá pensão aos seus segurados, representada por uma renda, mensal e vitalícia, na razão de 1/25 (hum vinte e cinco avos) por ano de contribuição sobre o valor dos subsídios - parte fixa e parte variável - dos Deputados Estaduais ou do subsídio e da representação do Governador e/ou do Vice-Governador do Estado.

“Art. 8.º - Os benefícios concedidos por esta Lei serão reajustados sempre que alterado o valor dos subsídios - parte fixa e parte variável - dos Deputados Estaduais e o subsídio e a representação do Governador e Vice-Governador do Estado, os quais poderão ser acumulados com pensão, proventos, subsídios, vencimentos ou remuneração de qualquer outra natureza, obedecidos os preceitos da presente Lei.

Art. 11 - Ao cônjuge sobrevivente do segurado, contribuinte ou pensionista, que venha a falecer ou tenha falecido no exercício do mandato, ser-lhe-á assegurada pensão parlamentar integral, devendo ser reajustada sempre que alterados os subsídios aos Deputados Estaduais - parte fixa e parte variável - obedecido o que dispõe o art. 2.º desta Lei".

Art. 2.º - Acrescente-se ao art. 3.º da Lei n.º 10.122, de 14 de outubro de 1977, o seguinte parágrafo:

“§ 6.º - O ex-Governador ou ex-Vice-Governador detentor de mandato parlamentar poderá, de igual modo, inscrever-se como contribuinte facultativo, nos termos do art. 3.º, § 4.º desta Lei."

Art. 3.º - O ex-Deputado Estadual ou ex-Governador ou ex-Vice-Governador que não tiver adquirido os benefícios da Lei n.º 10.122, de 14 de maio de 1977, cumprindo o disposto no seu art. 15, § 1°, alterado pela Lei n.º 10.452, de 22.11.80, poderá fazê-lo, no prazo de 60 dias, a contar da vigência desta Lei.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 1981.

MANOEL CASTRO FILHO

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro Rodrigues

(Revogada pela Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

(Revogada pela Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.381, DE 27 DE JULHO DE 1970  (D.O. 03.08.70)

ASSEGURA PENSÃO À FAMÍLIA DO SERVIDOR PÚBLICO QUE FALECER 'EM CONSEQÜÊNCIA DE ACIDENTE, NO DESEMPENHO DE SUA FUNÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º.-E assegurada pensão na base do vencimento, remuneração ou salário do servidor, à família do mesmo, quando o falecimento se verificar em conseqüência de acidente no desempenho de sua função.

Art.2o.- Para a concessão do benefício a que se refere o artigo anterior, deve ser instaurado processo especial comprobatório do acidente.

Art. 3º. -O benefício desta lei se aplica aos casos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1969.

Art. 4º. - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,ressalvado o disposto no artigo precedente.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 27 de julho de 1970.

PLACIDO ADERALDO CASTELO

Luciano Torres de Melo

Mauro Barbosa Botelho

José Napoleão de Araújo

Hamilton Holanda Teófilo

Raimundo Girão

Cláudio Martins

José Rocha Furtado

Antonio de Pádua F. Ramos

Milton Pinheiro

ASSEGURA PENSÃO À FAMÍLIA DO SERVIDOR PÚBLICO QUE FALECER 'EM CONSEQÜÊNCIA DE ACIDENTE, NO DESEMPENHO DE SUA FUNÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º.-E assegurada pensão na base do vencimento, remuneração ou salário do servidor, à família do mesmo, quando o falecimento se verificar em conseqüência de acidente no desempenho de sua função.

Art.2o.- Para a concessão do benefício a que se refere o artigo anterior, deve ser instaurado processo especial comprobatório do acidente.

Art. 3º. -O benefício desta lei se aplica aos casos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1969.

Art. 4º. - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,ressalvado o disposto no artigo precedente.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 27 de julho de 1970.

PLACIDO ADERALDO CASTELO

Luciano Torres de Melo

Mauro Barbosa Botelho

José Napoleão de Araújo

Hamilton Holanda Teófilo

Raimundo Girão

Cláudio Martins

José Rocha Furtado

Antonio de Pádua F. Ramos

Milton Pinheiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.546, DE 27 DE AGOSTO DE 1981. D.O.03/09/81

Concede a pensão que indica e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - É concedida pensão mensal de Cr$ 37.800,00 (TRINTA E SETE MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS), a EMÍLIA MENDES GUEDES BERNARDO e suas filhas ALINE GUEDES BERNARDO e ADRIANA MARIA GUEDES BERNARDO, nos termos dos arts. 151 e 68 § 2.º da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 2.º - A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta da dotação própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

Sexta, 18 Agosto 2023 16:45

10.785, DE 25.04.83 (D.O. DE 02.05.83)


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

10.785, DE 25.04.83 (D.O. DE 02.05.83)

Concede a pensão que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É atribuída uma pensão mensal, correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento-base do cargo de Promotor de 4ª Entrância, à D. MARLUCE PESSOA SALES, viúva do ex-Promotor de 4ª Entrância, EDMILSON ANDRADE SALES, devendo ser reajustada sempre que houver majoração do respectivo vencimento-base.

Parágrafo Único - Para o cálculo da pensão de que trata este artigo, será considerado tão-somente o vencimento-base do cargo de Promotor de 4ª Entrância, sem se incluir qualquer outra vantagem de ordem financeira, quer permanente ou transitória.

Art. 2º. A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de abril de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.785, DE 25.04.83 (D.O. DE 02.05.83)

Concede a pensão que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É atribuída uma pensão mensal, correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento-base do cargo de Promotor de 4ª Entrância, à D. MARLUCE PESSOA SALES, viúva do ex-Promotor de 4ª Entrância, EDMILSON ANDRADE SALES, devendo ser reajustada sempre que houver majoração do respectivo vencimento-base.

Parágrafo único. Para o cálculo da pensão de que trata este artigo, será considerado tão-somente o vencimento-base do cargo de Promotor de 4ª Entrância, sem se incluir qualquer outra vantagem de ordem financeira, quer permanente ou transitória.

Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de abril de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

LEI Nº 11.536, DE 11.04.89 (D.O. DE 14.04.89)

Concede a pensão que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É concedida nos termos da Lei nº  7.072, de 27 de dezembro de 1963, combinado com o Decreto Lei nº 2.351, de 07 de agosto de 1987, uma pensão mensal do valor de 02 (dois) salários mínimos de referência à D. MARIA LEONILIA MOURA CHAGAS, viúva do ex-servidor FRANCISCO CELSO TINÓCO CHAGAS, enquanto se mantiver nesta situação.

Art. 2º - Fica revogada a Lei nº 11.290, de 06 de janeiro de 1987.

Art. 3º - A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 14 de janeiro de 1987.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de abril de 1989.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

LEI Nº 11.593, DE 25.07.89 (D.O. DE 26.07.89)

Modifica dispositivos da Lei nº 8.430, de 03 de fevereiro de 1966.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:  

Art. 1º  - O artigo 2º e o § 3º do artigo 3º da Lei nº 8.430, de 03 de fevereiro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - Entende-se por família, para os efeitos desta lei, a viúva e os filhos menores do deputado falecido.

Art. 3º - ...................................................................................................................................................

§ 2º - Não existindo viúva, o valor total da pensão será dividida em partes iguais entre os filhos menores."

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de julho de 1989.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

LEI Nº 11.594, DE 26.07.89 (D.O. DE 27.07.89)

Concede a pensão que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  - É concedida, nos termos da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, uma pensão mensal no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos de referência a ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA - Patativa do Assaré.

Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta de dotação própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de julho de 1989.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

LEI Nº 12.143, DE 28.07.93 (D.O. DE 30.07.93)

Concede a Pensão que indica (Ana Maria Araújo Borges).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É concedida a Ana Maria Araújo Borges, viúva de Raimundo Borges, ex-servidor estadual, pensão mensal no valor de Cr$ 3.303.300,00 (TRÊS MILHÕES, TREZENTOS E TRÊS MIL E TREZENTOS CRUZEIROS), enquanto se mantiver nesse estado.

Parágrafo Único - O valor da pensão prevista no "caput" deste Artigo, será reajustado automaticamente, sempre que houver aumento no valor das Pensões pagas pelo Estado do Ceará.

Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de maio de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de julho de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOÃO DE CASTRO SILVA

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