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Segunda, 24 Abril 2017 16:22

LEI Nº 11.536, DE 11.04.89 (D.O. DE 14.04.89)

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LEI Nº 11.536, DE 11.04.89 (D.O. DE 14.04.89)

Concede a pensão que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É concedida nos termos da Lei nº  7.072, de 27 de dezembro de 1963, combinado com o Decreto Lei nº 2.351, de 07 de agosto de 1987, uma pensão mensal do valor de 02 (dois) salários mínimos de referência à D. MARIA LEONILIA MOURA CHAGAS, viúva do ex-servidor FRANCISCO CELSO TINÓCO CHAGAS, enquanto se mantiver nesta situação.

Art. 2º - Fica revogada a Lei nº 11.290, de 06 de janeiro de 1987.

Art. 3º - A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 14 de janeiro de 1987.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de abril de 1989.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

Informações adicionais

  • .:

    Concede a pensão que indica e dá outras providências.

Lido 568 vezes Última modificação em Terça, 25 Abril 2017 14:02

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