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LEI Nº 11.210, DE 23.07.86 (D.O. DE 29.07.86)

 

Dispõe sobre a concessão da pensão mensal que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica concedida uma pensão,  à base de 2/3 (dois terços) do Subsídio de Deputado Estadual, à Da. AILA DA COSTA RIBEIRO PEREIRA, viúva do ex-Deputado José Joacyr Pereira, enquanto se mantiver nesta condição.

Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em  Fortaleza, aos 23 de julho de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Vladimir Spinelli Chagas

LEI Nº 11.241, DE 12.12.86 (D.O. DE 18.12.86)

 

Eleva o valor da pensão que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica elevada para 1,5 (HUM E MEIO) salários mínimos, vigente em Fortaleza, a pensão atribuída à D. FRANCISCA COELHO DANIEL, viúva do ex-servidor público estadual Francisco de Assis Daniel, pela Lei nº 10.429, de 13 de outubro de 1980, nos termos do art. 3º, item VI, da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963.

Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Vladimir Spinelli Chagas

LEI Nº 11.242, DE 12.12.86 (D.O. DE 18.12.86)

 

Concede a pensão que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica concedida uma pensão mensal, à base de 2/3 (dois terços) dos vencimentos de Conselheiro do CCM, à Dona INÊS ZILDA BRAGA DE SOUSA TEIXEIRA, viúva do ex-Conselheiro do Conselho de Contas dos Municípios Doutor Antônio Perilo de Sousa Teixeira.

Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Vladimir Spinelli Chagas

LEI Nº 11.245, DE 16.12.86 (D.O. DE 22.12.86)

 

Eleva a pensão que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica elevada para 1,5 (hum e meio) salários mínimos vigentes em Fortaleza, a pensão atribuída a EROTILDES ELIZA LIMA, viúva do ex-servidor público estadual Luís Nogueira Lima, pela Lei nº 5.858, de 26 de fevereiro de 1962, nos termos do art. 3º item VI, da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963.

Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta de dotação própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Vladimir Spinelli Chagas

Segunda, 27 Fevereiro 2017 13:28

LEI Nº 11.268, DE 18.12.86 (D.O. DE 24.12.86)

LEI Nº 11.268, DE 18.12.86 (D.O. DE 24.12.86)

 

Institui pensão mensal para viúvas de ex-Governadores do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É instituída uma pensão mensal no valor correspondente a 2/3 (dois terços) dos vencimentos do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça, a viúva de quem haja exercido, em caráter permanente, o cargo de Governador do Estado.

Parágrafo único - É defeso a percepção cumulativa do benefício instituído por esta lei, a quem já o venha recebendo em decorrência de disposições legais anteriores.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1986.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Vladimir Spinelli Chagas

LEI Nº 11.021, DE 30.04.85 (D.O. DE 30.04.85)

 

Dá nova redação a dispositivo da Lei nº 11.004, de 24.01.85 e dá outras providências. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  O § 2º do art. 1º da Lei nº 11.004, de 24 de janeiro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º - A inclusão na pensão das vantagens a que se refere o parágrafo anterior será proporcional ao tempo de contribuição que sobre elas efetuar o interessado, deferida por dois terços (2/3) da Mesa Diretora da Assembléia, independente de nova apreciação por parte do Tribunal de Contas, não podendo ser inferior a 2/20 (dois vinte avos), nem superior a 11/20 (onze vinte avos) considerando-se como data-limite, para efeito do benefício, a Resolução nº 27, de 29 de janeiro de 1973".

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.024, DE 07.05.85 (D.O. DE 21.05.85)

 

Concede a pensão mensal que indica. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   É concedida, nos termos da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, pensão mensal, no valor de 01 (hum) salário- mínimo à LINDALVA CARVALHO DE CALDAS, viúva do ex-servidor estadual Napoleão Bonaparte Caldas, enquanto se mantiver nessa situação.

Art. 2º  A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta da verba própria do orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de maio de 1985.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 11.045, DE 28.06.85 (D.O. DE 01.07.85)

Concede a pensão que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  É concedida, nos termos dos Arts. 1º e 3º, item VI, da Lei nº 7.072, de 27 dezembro de 1963, uma pensão mensal no valor de 1 (um) salário-mínimo à MARIA ELONEIDA SILVA DE DEUS, viúva do ex-servidor Aldízio Roberto de Deus, enquanto se mantiver nessa situação.

Art. 2º  A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de junho de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 11.065, DE 15.07.85 (D.O. DE 25.07.85)

 

Concede a pensão mensal que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   É concedida, nos termos da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, uma pensão mensal, no valor correspondente ao vencimento-base do cargo de promotor de Justiça de entrância especial, à Da. MARIA AILA GADELHA LOPES, viúva do ex-Diretor de Secretaria da Procuradoria-Geral da Justiça, Sr. Alfredo Lopes Filho.

Art. 2º  A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta da verba própria do orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.098, DE 16.10.85 (D.O. DE 23.10.85)  

 

Fixa o novo valor mensal para a pensão que indica. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  A pensão concedida pela Lei nº 10.767, de 16 de dezembro de 1983, à D. MARIA SOLIDADE DIAS, viúva de Antonio Lira Dias, ex-funcionário público, passa a ser fixada no valor mensal de 01 (hum) salário-mínimo.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de outubro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

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