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LEI Nº 11.100, DE 22.10.85 (D.O. DE 06.11.85)
Concede a pensão mensal que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedida, nos termos da lei nº 7.072, de 27 dezembro de 1963, uma pensão mensal, no valor correspondente ao vencimento-base do cargo de Promotor de Justiça de entrância especial, à ALMIRA OSÓRIO DE SOUSA AGUIAR, viúva do ex-Procurador-Geral do Estado, Dr. RAIMUNDO OSVALDO DE AGUIAR.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta da verba própria do orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de outubro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.103, DE 22.10.85 (D.O. DE 06.11.85)
Concede pensão mensal na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedida nos termos do art. 3º, inciso VI, da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, uma pensão mensal no valor de 01 (um) salário-mínimo à D. MARIA ZULMIRA RODRIGUES, viúva do ex-servidor estadual José Militão de Albuquerque, enquanto se mantiver nessa situação.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da fazenda.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de outubro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.124, DE 02.12.85 (D.O. DE 16.12.85)
Eleva o valor da pensão mensal que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O valor da pensão mensal concedida a CLOVIS PEREIRA MATHIAS, pela Lei nº 9.784, de 04 de dezembro de 1973, fica elevada para 01 (hum) salário-família.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta lei correrá a conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1985.
ADAUTO BEZERRA
Governador em exercício
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.131, DE 04.12.85 (D.O. DE 16.12.85)
Concede a pensão que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedida a pensão mensal, à base de 2/3 (dois terços) do subsídio de Deputado Estadual, à D. Margarida Maria Teles de Magalhães, viúva do ex-Deputado Luciano Campos de Magalhães, enquanto se mantiver nesta condição.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de dezembro de 1985.
ADAUTO BEZERRA
Governador em exercício
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.893, DE 01.06.84 (D.O. DE 04.06.84)
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO 15.06.84)
Concede a pensão que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedida a MARIA IRACI MAMEDE LIMA, viúva do jornalista Odalves Lima, Assessor de Comunicação Social da Secretaria para Assuntos de Casa Civil, uma pensão mensal no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta da Dotação própria do vigente Orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 1º de junho de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Valdemar Nogueira Pessoa
Francisco Ernando Uchôa Lima
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.904, DE 25.07.84 (D.O. DE 02.08.84)
Concede pensão na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedida nos termos do art. 3º, item VI, da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, pensão mensal no valor de 02 (dois) salários mínimos à MARIA ZENI FERREIRA LIMA, viúva de Joaquim Siebra de Lima, enquanto se mantiver nessa condição.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta da verba do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de julho de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Valdemar Nogueira Pessoa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.906, DE 25.07.84 (D.O. DE 02.08.84)
Concede pensão de 01 (um) salário mínimo, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedida, nos termos do art. 3º, item VI, da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, uma pensão mensal no valor de um salário mínimo à FRANCISCA DE OLIVEIRA NORÕES, viúva de Joaquim Norões, ex-servidor público estadual da Secretaria da Fazenda, enquanto se mantiver nessa situação.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de julho de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Valdemar Nogueira Pessoa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.917, DE 18.09.84 (D.O. DE 20.09.84)
Concede a pensão que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedida a MARIA DA GLÓRIA SANTOS PINTO, viúva do Advogado Luiz Antônio de Queiroz Pinto, ex-Assessor Jurídico da Superintendência de Desenvolvimento Econômico do Ceará - SUDEC, uma pensão mensal, no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta da Dotação própria do vigente Orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.930, DE 03.10.84 (D.O. DE 10.10.84)
Modifica dispositivos da Lei nº 8.430, de 03.02.1966.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Parágrafo 2º do art. 3º da Lei nº 8.430, de 03.02.66, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Não existindo viúva, ou sendo esta separada judicialmente, respeitada a eventual pensão alimentícia, a pensão a que se refere esta Lei será paga metade à companheira com a qual via há mais de cinco (05) anos e metade aos filhos menores, em partes iguais quanto a estes."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de outubro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Valdemar Nogueira Pessoa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.934, DE 11.10.84 (D.O. DE 19.10.84)
Concede a pensão que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedida, nos termos do art. 3º, item VI, da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, pensão mensal no valor de 01 (um) salário-mínimo à MARIA DINIZ PEREIRA DE QUEIROZ viúva de Adalberto Alexandre de Queiroz, enquanto se mantiver nessa situação.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.