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Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.143, DE 23.04.12 (D.O. 02.05.12)

LEI N.º 15.143, DE 23.04.12 (D.O. 02.05.12)

Autoriza o Poder Executivo a realizar aporte de recursos financeiros para viabilizar a produção, aquisição e requalificação de unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pelo Governo Federal por intermédio da lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, alterada pela lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aportar recursos financeiros para viabilizar a produção, aquisição e requalificação de unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pelo Governo Federal, por intermédio da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, alterada pela Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011.

Art. 2º Os recursos financeiros de que trata o art. 1º serão aportados pelo Estado do Ceará em complementação aos recursos federais.

§1º O montante de recursos a ser aportado pelo Estado do Ceará será estabelecido considerando a necessidade identificada no orçamento global do empreendimento aprovado pela instituição financeira contratante da operação, em relação aos limites programáticos por unidade habitacional consignados em portaria do Ministério das Cidades, vigente na data da contratação.

§2º Poderão ser computadas no orçamento global do empreendimento todas as intervenções necessárias a sua viabilidade

Art. 3º A seleção das propostas que receberão aporte de recursos será realizada pelo Poder Executivo, considerando a disponibilidade orçamentária e as diretrizes da política habitacional do Estado do Ceará, estabelecendo prioridade para aqueles municípios com menores Índices de Desenvolvimento Humano - IDH.

Art. 4º O Estado do Ceará disponibilizará os recursos em contas de depósito na instituição financeira contratante do empreendimento, abertas especificamente para esta finalidade, vinculadas a cada um dos empreendimentos selecionados.

§1º A forma de participação do Estado do Ceará e as garantias de aplicação dos recursos disponibilizados deverão constar de instrumento contratual firmado entre as partes.

§2º A instituição financeira contratante deverá apresentar prestação de contas da aplicação dos recursos aportados pelo Estado do Ceará com demonstrativo da movimentação das contas vinculadas e relatório dos serviços realizados.

Art. 5º Os valores aportados pelo Estado do Ceará não deverão compor o preço da venda das unidades habitacionais, assumindo caráter de subsídio para as famílias beneficiárias.

Art. 6º O Poder Executivo editará Decreto regulamentando os atos necessários à viabilização desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de abril de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Nelson Martins de Sousa

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 12.324, DE 29.06.94 (D.O. DE 30.06.94)

Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar parcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução Nº 139 de 06.04.94 (D.O.U de 12.04.94) até limite de CR$ 5.000.000.000,00 (Cinco Bilhões de Cruzeiros Reais) equivalentes, em 06.04.94, a 4.521.000,00 UFIR's.

Art. 2º - Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.

Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e Plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de junho de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

ANTÔNIO LUIZ ABREU DANTAS

LEI Nº 12.152, DE 30.07.93 (D.O. DE 12.08.93)

Reajusta os Valores dos Vencimentos, Soldos, Representações, Gratificações, Proventos e Pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados o vencimento base e o soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo das Autarquias e das Fundações do Estado, a partir de 1º de julho de 1993, na forma dos Anexos I a XXI, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos Cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Fundações Estaduais, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, são estabelecidos no Anexo XXII, também integrantes desta Lei.

Parágrafo Único - Os Dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias à implantação do disposto no "caput" deste Artigo.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente a representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - É fixado em Cr$ 40.319,00 (quarenta mil e trezentos e dezenove cruzeiros) o valor da cota do Salário Família, a partir de 1º de julho de 1993.

Art. 5º - Os proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei, para os servidores em atividade, observando o teto estabelecido no Art. 8º desta Lei.

Art. 6º - As Pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais, ficam reajustadas em 67,00% (sessenta e sete por cento), devendo tais índices incidirem sobre os valores das pensões previstas para maio de 1993, na Lei Nº 12.115 de 08 de junho de 1993, sendo que nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA -1, expresso no Anexo I desta Lei.

Art. 7º - As Pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ficam também majoradas na forma do Anexo XXIII desta Lei.

Art. 8º - O teto de remuneração do servidor ativo e do inativo no âmbito do Poder Executivo, corresponderá a Cr$ 138.949.840,00 (cento e trinta e oito milhões novecentos e quarenta e nove mil e oitocentos e quarenta cruzeiros), excluindo-se deste teto, a Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, Salário Família, Gratificação por Serviços Extraordinários, Gratificação de Tempo Integral, o Adicional de Férias e quando em efetivo exercício as Gratificações de Representação dos ocupantes de Cargos de Direção e Assessoramento ou execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico dos membros das comissões permanentes desde que beneficiários da vantagem de que tratam as Leis Nºs 10.670, de 04.06.82 e 11.171, de 10.04.86 e o valor da parcela da Gratificação prevista no Art. 10 da Lei Nº 11.849, de 30.08.91, que incide exclusivamento sobre a Gratificação de representação de Cargos em Comissão.

Art. 9º - O Piso Salarial do servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional é de Cr$ 5.516.511,00 (cinco milhões, quinhentos e dezesseis mil e quinhentos e onze cruzeiros), a partir de 1º de julho de 1993.

Art. 10 - Os "jetons" percebidos pelos Conselheiros do Conselho de Educação do Estado do Ceará, do Conselho Penitenciário da Secretaria da Justiça, do Conselho de Recursos Tributário do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e Membros da Junta de Vogais da Junta Comercial do Ceará, passam a corresponder a Cr$ 742.253,00 (setecentos e quarenta e dois mil e duzentos e cinqüenta e três cruzeiros), a partir de 1º de julho de 1993.

Art. 11 - É mantido o abono instituído pela Lei Nº 11.849, de 30.08.91, para a Policial Militar ocupante dos postos de Sub-Tenente, 1º., 2º. e 3º. Sargento na base de 130% (cento e trinta por cento), e cabo 165% (cento e sessenta e cinco por cento) e Soldado Pronto de 190% (cento e noventa por cento) do respectivo soldo.

Art. 12 - É mantido o abono, aos policiais militares inativos, na base de 50,0% (cinqüenta por cento), relativo ao que percebem os ocupantes da graduação a que se refere o Art. 11 desta Lei.

Art. 13 - É mantido um abono correspondente a 50,0% (cinqüenta por cento) sobre o salário básico, aos ocupantes de cargo/função de Motorista Policial, Agente de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Comissário de Policia, Auxiliares de Necrópsia, Auxiliares de Perícia, Operador de Telecomunicações Policiais, Integrantes do Grupo Ocupacional Segurança Pública - GSP - Quadro I do Poder Executivo.

Art. 14 - É mantido o abono de 50,0% (cinqüenta por cento), sobre o vencimento base aos ocupantes de cargo/função de Médico Legista, Odontolegista, Toxicologista, Médico Veterinário Legista, Perito Criminalístico e Perito Papiloscopista, lotados na Secretaria da Segurança Pública.

Art. 15 - A Gratificação de que trata o Art. 6º da Lei Nº 11.428, de 22 de março de 1988, referente ao Presidente e Membros das Comissões de Processamento do Departamento de Processo Administrativo Disciplinar da Procuradoria Geral do Estado, passa a corresponder aos valores da representação dos cargos de Direção e Assessoramento de Simbologia DNS-3, e para os defensores passa a corresponder aos valores da representação dos Cargos de Direção e Assessoramento de simbologia DAS-1.

Art. 16 - Os cargos que integram a carreira de Defensor Público, ao vagarem, serão deslocados, automaticamente, para a classe inicial da carreira.

           

Art. 17 - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de julho de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de julho de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO

LEI Nº 12.287, DE 20.04.94 (D.O. DE 20.04.94)

Fixa os valores dos Vencimentos, Soldos, Representações, Gratificações, Proventos e Pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam fixados o vencimento base e o soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações do Estado, a partir de 1º de março de 1994, na forma dos Anexos I a XX, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos Cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Fundações Estaduais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, são estabelecidos no Anexo XIX, também integrante desta Lei.

Parágrafo Único - Os Dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias à implantação do disposto no caput deste artigo.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica estabelecida nos mesmos valores instituídos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - É fixado em 0,39 URV o valor da cota do Salário Família, a partir de 1º de março de 1994.

Art. 5º - Os proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, são fixados nos valores estabelecidos nesta Lei, para os servidores em atividade, observando o teto previsto no Art. 14 desta Lei.

Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais, são fixadas em URVs, sendo que nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso no Anexo I desta Lei.

Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, passam a ser fixadas na forma do Anexo XX desta Lei.

Art. 8º - O Piso Salarial do servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional é de 67,17 URVs, a partir de 1º de março de 1994.

Art. 9º - Os "jetons" percebidos pelos Conselheiros do Conselho de Educação do Estado do Ceará, do Conselho Penitenciário da Secretaria da Justiça, do Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, do Conselho Estadual dos Entorpecentes e Membros da Junta de Vogais da Junta Comercial do Ceará, passam a corresponder a 6,82 URVs a partir de 1º de março de 1994.

Art. 10 - É mantido o abono instituído pela Lei Nº 11.849, de 30.08.91, para o Policial Militar ocupante dos postos de Sub-Tenente, 1º, 2º e 3º Sargentos, na base de 130,0 % (cento e trinta por cento), Cabo de 165,0% (cento e sessenta e cinco por cento) e Soldado Pronto de 190,0 % (cento e noventa por cento) do respectivo soldo.

Art. 11 - VETADO.

Art. 12 - É mantido o abono correspondente a 50,0% (cinqüenta por cento) sobre o salário básico, aos ocupantes de cargo/função de Motorista-Policial, Agente de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Comissário de Polícia, Auxiliares de Necrópsia, Auxiliares de Perícia, Operador de Telecomunicações Policiais e Técnico em Telecomunicações Policiais, integrantes do Grupo Segurança Pública - GSP - Quadro I do Poder Executivo.

Art. 13 - É mantido o abono de 50,0% (cinqüenta por cento), sobre o vencimento base aos ocupantes de cargo/função de Médico Legista, Odontolegista, Toxicologista, Médico Veterinário Legista, Perito Criminalístico e Perito Papiloscopista, lotados na Secretaria da Segurança Pública.

Art. 14 - O teto de remuneração do servidor ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, corresponderá a 1.459,90 URVs, excluindo-se deste teto, a Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, Salário Família, Gratificação de Dedicação Exclusiva, Gratificação por Serviços Extraordinários, Gratificação de Tempo Integral, o valor da parcela da Gratificação de Desempenho Fazendário incidente sobre a gratificação prevista no Inciso XII do Art. 132 da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, o Adicional de Férias, o incentivo ao aperfeiçoamento e qualificação, gratificação por serviços externos e quando em efetivo exercício as Gratificações de Representação dos ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento ou pela Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico dos membros das comissões permanentes desde que beneficiários da vantagem de que tratam as Leis Nºs 10.670, de 4 de junho de 1982 e 11.171, de 10 de abril de 1986 e 11.847, de 28 de agosto de 1991.

Art. 15 - A contribuição dos segurados em geral, do Instituto de Previdência do Estado do Ceará, excluídos os proventos da aposentadoria, prevista no Art. 4º da Lei e Nº 12.173 de 24 de setembro de 1993, é fixada em URVs, na forma abaixo discriminada:

.6% para aqueles servidores com remuneração até 80,23 URVs;

.7% para aqueles servidores com remuneração superior a 80,23,25 URVs até 160,71 URVs;

.8% para aqueles servidores com remuneração superior a 160,71 URVs até 257,77 URVs;

.9% para aqueles servidores com remuneração superior a 257,77 URVs até 534,87 URVs;

.10% para aqueles servidores com remuneração superior a 534,87 URVs até 1.069,74 URVs;

.11% para aqueles servidores com remuneração superior a 1.069,74 URVs.

Art. 16 - Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional nos valores estabelecidos em URVs, na forma do Anexo XXI parte integrante desta Lei, a ser concedida a título de vantagem pessoal aos servidores ativos e inativos dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS, Atividades de Nível Médio-ANM, Atividades Auxiliares-ATA e Artes e Ofícios-AOF do Quadro I do Poder Executivo, e dos Quadros das Autarquias Estaduais, inclusive Universidade Regional do Cariri e Universidade Vale do Acaraú, não podendo ser percebida cumulativamente com a vantagem assegurada pelo Art. 14 da Lei Nº 11.811 de 31 de maio de 1991, e das Leis 4.950 A/66 e 5.194/66, vedada a percepção da gratificação prevista neste Artigo, aos servidores dos órgãos beneficiários das gratificações instituídas pelas Leis Nºs 12.122, de 29 de junho de 1993, 12.124, de 06 de julho de 1993, 12.186, de 07 de outubro de 1993, e lei Nº 12.207, de 11 de novembro de 1993.

Parágrafo Único - Fica garantida aos Procuradores e Consultores Autárquicos a percepção da gratificação instituída nesta Lei inclusive para aqueles beneficiários da vantagem assegurada pelo Art. 14 da Lei Nº 11.811 de 31 de maio de 1991, limitada no entanto ao teto remuneratório.

Art. 17 - Os servidores ocupantes de cargos /funções dos Grupos Ocupacionais Atividades Auxiliares-ATA, Artes e Ofícios-AOF, Atividades de Nível Médio-ANM e Atividades de Nível Superior-ANS de órgãos e entidades extintas, que percebem vencimentos em níveis diferenciados dos previstos na Tabela Única de Vencimentos do Quadro I do Poder Executivo e Autarquias Estaduais, serão enquadrados na referida tabela no nível salarial correspondente ao salário de origem ou no imediatamente superior e, para os com salário superior, na última referência do grupo a que pertencer. A diferença salarial será paga em forma de vantagem pessoal.

Parágrafo Único - A vantagem previstas no Art. 16 desta Lei, será percebida no valor correspondente ao nível do enquadramento.

Art. 18 - A Gratificação de Incentivo Profissional instituída por esta Lei, não integra o vencimento básico do servidor para fins de progressão horizontal e não servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem, constituindo, contudo, vantagem pessoal para efeito de aposentadoria de que trata o Art. 152 da Lei Nº 9.826 de 14 de maio de 1974.

Art. 19 - VETADO.

Art. 20 - Fica instituída a Gratificação de Especialização para os servidores integrantes dos Grupos Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS, como estímulo ao aperfeiçoamento profissional na área de saúde, nos percentuais abaixo fixados sobre o vencimento base:

Especialização  - 50%

Residência I                 - 70%

Residência II                - 80%

Mestrado                      - 90%

Doutorado                    - 100%

§ 1º - A Gratificação instituída neste Artigo, não servirá de base de cálculo para outras vantagens.

§ 2º - VETADO.

Art. 21 - Os valores em URVs estabelecidos nesta Lei, servirão de base de cálculo para conversão em cruzeiros reais.

Art. 22 - VETADO.

Parágrafo Único - VETADO.

Art. 23 - VETADO.

Art. 24 - VETADO.

Art. 25 - VETADO.

Art. 26 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de março de 1994.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1994.

FCO. ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL

FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 14.638, DE 26.02.2010 (D.O. 11.03.10).

LEI Nº 14.638, DE 26.02.2010 (D.O. 11.03.10).

Autoriza o Poder Executivo a conceder garantia à contratação de  operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal – CAIXA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia à contratação de operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, até o valor de R$ 45.891.463,71 (quarenta e cinco milhões, oitocentos e noventa e um mil, quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos) para a execução do Projeto Ampliação do Sistema Integrado da Ibiapaba (Complexo Integrado Jaburu I), observadas as normas e as condições fixadas pela Caixa Econômica Federal - CAIXA.

 

Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art. 157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art.155, incisos I, II e III, nos termos do art. 167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

 

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia informação à Assembleia Legislativa do valor dos recursos a vincular e também mediante prévia aceitação da Caixa Econômica Federal - CAIXA, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 4º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.

 

Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado, bem como cópia do projeto acordado com a entidade mutuante.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 


Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 14.700, DE 14.05.10 (D.O. DE 28.05.10)

LEI N° 14.700, DE 14.05.10 (D.O. DE 28.05.10)

Altera o caput do Art. 2º da Lei Nº 14.525, de 8 de dezembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° O caput do art. 2° da Lei n° 14.525, de 8 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Para garantia da operação de que trata o art.1º desta Lei, o Estado do Ceará poderá obrigar-se a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4º, do art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de maio de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.295, DE 03.02.87 (D.O. DE 03.02.87)

LEI Nº 11.295, DE 03.02.87 (D.O. DE 03.02.87)

Concede abono salarial aos servidores estaduais dos Quadro I - Poder Executivo, II - Poder Legislativo, III - Poder Judiciário, IV - Tribunal de Contas do Ceará, V - Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica concedido aos servidores estaduais, civis e militares, um abono salarial de 34% (trinta e quatro por cento), sobre o vencimento e/ou salário base e vantagens.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos servidores integrantes do Grupo Magistério e aos Professores do Ensino Superior, já beneficiados pelas Leis nº 11.231, de 03 de outubro de 1986, e 11.247, de 16 de dezembro de 1986, respectivamente.

Art. 2º - Aos membros do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Ceará e do Conselho de Contas dos Municípios, ativos e inativos, fica concedido um abono salarial de 76,2 (setenta e seis vírgula dois por cento) sôbre o vencimento base e/ou parcela correspondente.

Parágrafo único - O abono de que trata este artigo se estende ao Secretário e Subsecretário do Tribunal de Justiça, ao Diretor Geral da Secretaria do Forum Clóvis Beviláqua, aos Auditores e Procuradores, Secretários e Subsecretários do Tribunal de Contas do Ceará e do Conselho de Contas dos Municípios.

Art. 3º - Serão reajustados em 34% (trinta e quatro por cento) os valores dos vencimentos e representações dos Cargos de Direção e Assessoramento, das gratificações dos membros da Comissão de Processamento Administrativo-Disciplinar e do Defensor da Procuradoria Geral do Estado, bem como da vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado.

Art. 4º - É extensiva aos Motoristas lotados no Gabinete do Vice-Governador a vantagem a que se refere a Lei nº 11.260, de 06 de dezembro de 1986.

Art. 5º - Os proventos de aposentadoria, a parcela da Gratificação de Aumento de Produtividade, computada para incorporação aos proventos dos inativos e as pensões pagas pela Secretaria da Fazenda serão majorados em 34% (trinta e quatro por cento).

Art. 6º - O valor mensal da cota do salário-família é de Cz$ 30,00 (trinta cruzados).

Art. 7º - O vencimento mensal do Cargo de Professor do Ensino Superior, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, quando no regime de trabalho de 12 (doze) horas semanais, será equivalente a 10 (dez) salários mínimos, a partir de 1º de janeiro de 1987.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada Órgão, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de  1º de fevereiro de 1987.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 03 de fevereiro de 1987.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Ernani Barreira Porto

Gonçalo Claudino Sales

Geraldo Arrais Maia

Irapuan Diniz de Aguiar

Antonio Eneas Vieira

Mário César de Andrade Sales

José Antunes Fonseca Mota

José Danilo Rubens Pereira

Joaquim Lôbo de Macêdo

Júlio Ventura Neto

Mosslair Cordeiro Leite

Francisco Ésio de Souza

Jáder de Carvalho Nogueira

Luiz Cruz de Vasconcelos

Vladimir Spinelli Chagas

LEI Nº 14.232, DE 10.11.08 (D.O. DE 13.11.08)

Altera dispositivo da Lei nº 14.111, de 2 de maio de 2008, que autorizou o Chefe do Poder Executivo doar à União, para uso do Ministério da Defesa, o imóvel que especifica e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei 14.111, de 2 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a doar à União, para uso do Ministério da Defesa, imóvel de sua propriedade localizado na cidade de Juazeiro do Norte, destinado à ampliação da área do Aeroporto Regional do Cariri, com a seguinte discriminação: utilizando a cabeceira “13” da Pista de Pouso como ponto de referência P00 e a partir daí com o Azimute de 307º57’50” e distância 401,968m até o Ponto P01, início do polígono assim descrito: de P01 com Azimute 178°55’58” e distância 284,146m até o P02; de P02 com Azimute 141°56’55” e distância 17,207m até o P03; de P03 com Azimute 111°21’38” e distância 2.834,220m até o P04; de P04 com Azimute 082°41’22” e distância 7,851m até o P05; de P05 com Azimute 065°36’12” e distância 4,798m até o P06; de P06 com Azimute 045º07’50” e distância 9,310m até o P07; de P07 com Azimute 020°23’12” e distância 372,88m até o P08; de P08 com Azimute 345°53’42” e distância 4,050m até o P09; de P09 com Azimute 323°51’22” e distância 4,561m até o P10; de P10 com Azimute 290°28’34” e distância 1.702,339m até o P11; de P11 com Azimute 019°53’36” e distância 239,083m até o P12; de P12 com Azimute 340°22’28” e distância 7,762m até o P13; de P13 com Azimute 290º39’46” e distância 853,512m até o P14; de P14 com Azimute 259°02’54” e distância 5,616m até o P15; de P15 com Azimute 219°55’37” e distância 3,143m até o P16; de P16 com Azimute 200°43’08” e distância 227,018m até o P17; de P17 com Azimute 277°12’12” e distância 401,070m até o P01; de P01 com Azimute 103°18’20” e distância 245,830m até o PI; de PI com Azimute 110°40’20” e distância 190,000m até o PII; de PII com Azimute 020°40’20” e distância 145,000m até o PIII; de PIII com Azimute 110°40’20” e distância 340,000m até o PIV; de PIV com Azimute 200°40’20” e distância 145,000m até o PV; de PV com Azimute 110°40’20” e distância  1.250,000m até o PVI; de PVI com Azimute 200°40’20” e distância 302,000m até o PVII; de PVII com Azimute 290°40’20”e distância 1.780,000m até o PVIII; de PVIII com Azimute 020°40’20” e distância  302,000m até o PI; de PI com Azimute 283°18’20” e distância  245,830m até o P01, início da poligonal descrita. Fechando-se assim um polígono irregular de 27 lados com perímetro de 11.924,232m e área de 701.876,9613m², calculada analiticamente.

Parágrafo único. O imóvel discriminado no caput deste artigo, encontra-se devidamente registrado nos livros do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Juazeiro do Norte, conforme os seguintes registros de matrículas: R-6 da matrícula de nº 3.631, do livro 2-M; R-8 da matrícula de nº 3.632, do livro 2-M; R-5 da matrícula de nº 3.633, do livro 2-M; R-7 da matrícula de nº 6.048, do livro 2-U; R-5 da matrícula de nº 6.414, do livro 2-V; R-4 matrícula de nº 9.929, do livro 2-AJ; R-2 da matrícula de nº 11.205, do livro 2-AN; R-2 da matrícula de nº 11.206, do livro 2-AN; R-2 da matrícula de nº 11.207, do livro 2-AN; R-2 da matrícula de nº 11.208, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.242, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.243, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.256, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.260, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.261, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.268, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.298, do livro 2-AN; R-3 da matrícula de nº 11.329, do livro 2-AN; R-3 matrícula de nº 11.330, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.331, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.332, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.334, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.336, do livro 2-AN; R-2 da matrícula nº 11.337, do livro 2-AN; R-2 matrícula nº 11.338, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.350, do livro 2-AN; R-3 matrícula de nº 11.351, do livro 2-AN; R-2 da matrícula de nº 11.354, do livro 2-AN; R-2 matrícula nº 11.358, do livro 2-AN; R-2 matrícula nº 11.361, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.363, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.364, do livro 2-AN; R-2 matrícula de nº 11.466, do livro 2-AO; R-2 da matrícula de nº 11.621, do livro 2-AO; R-2 matrícula de nº 11.622, do livro 2-AO; R-2 matrícula de nº 11.623, do livro 2-AO; R-2 matrícula de nº 11.624, do livro 2-AO; R-2 matrícula de nº 11.625, do livro 2-AO; R-2 matrícula de nº 11.954, do livro 2-AP." (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Quarta, 08 Fevereiro 2017 18:40

LEI N° 14.274, DE 19.12.08 (D.O. 23.12.08)

LEI N° 14.274, DE 19.12.08 (D.O. 23.12.08) 

 

Dispõe sobre a criação de cargos de direção e assessoramento superior no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

 

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados 449 (quatrocentos e quarenta e nove) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de símbolo DNS-3, na estrutura da Secretaria da Educação – SEDUC, para provimento pelos Diretores das Escolas da Rede Pública Estadual, que serão consolidados por Decreto.

Parágrafo único. Os cargos criados nesta Lei serão denominados e distribuídos porDecreto do Chefe  do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

 

LEI Nº 10.913, DE 04.09.84 (D.O. DE 04.09.84)  

 

Estabelece novos valores para os subsídios, representações, gratificações, vencimentos e salários do Pessoal do Quadro I - Poder Executivo e para os vencimentos dos cargos do Ministério Público, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Os vencimentos mensais dos cargos constantes dos Grupos Ocupacionais Consultoria e Representação Judicial - PRE; Segurança Pública - GSP; Arrecadação e Fiscalização - TAF; Atividades de Nível Superior - ANS; Atividades de Nível Médio -ANM; Artes e Ofício - AOF; Atividades Auxiliares - ATA; Magistério - MAG; bem como os cargos de Advogado de Ofício; Professor do Ensino Superior e de Despachante Estadual, todos do Quadro I - Poder Executivo, são os estabelecidos no Anexo I desta lei.

Art. 2º  Os valores dos subsídios, vencimentos, representações e gratificações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Quadro I - Poder Executivo são os constantes dos Anexos II e III desta lei.

Art. 3º  O valor mensal do soldo do Pessoal da Polícia Militar do Ceará é o constante do Anexo IV desta lei.

Art. 4º  O Pessoal oriundo das extintas Guardas Civil de Fortaleza e Guarda Estadual do Trânsito e da ex-Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER passará a perceber o vencimento mensal fixado no Anexo V, parte integrante desta lei.

Art. 5º  Aos servidores aposentados fica assegurado o reajuste de seus proventos nos mesmos valores estabelecidos neta lei para os servidores do Quadro I - Poder Executivo, em atividade, respeitado o que dispõem os artigos 17, 18 e 19 da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982.

Art. 6º  Os inativos civis e militares do Quadro I - Poder Executivo não incluídos nos Anexos VII e VIII, da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982, têm seus proventos ou soldos, inclusive gratificações adicionais e vantagens a que fazem jus, automaticamente atualizados, observando-se para tanto, na fixação das parcelas correspondentes, as mesmas majorações estabelecidas nesta lei para os servidores em atividade de igual cargo ou posto.

Art. 7º  Os vencimentos dos cargos do Ministério Público e de seus serviços auxiliares correspondem aos valores enunciados no Anexo VI, parte integrante desta lei.

Parágrafo único.  Os proventos do Pessoal Inativo do Ministério Público serão automaticamente atualizados na mesma proporção estabelecida por esta lei para os servidores em atividade de cargo idêntico.

Art. 8º  Os valores das gratificações dos membros da Comissão de Processamento Administrativos Disciplinar e Defensor da Procuradoria Geral do Estado passam a ser os seguintes:

___________________________________________________________________________________________________

         DISCRIMINAÇÃO                                  GRATIFICAÇÃO                                    (Cr$ 1,00)

                                                                             01/08/84                              01/12/84

___________________________________________________________________________________________________

Membro da Comissão de Processamento                            55.000                                  82.000

Defensor                                                                                            35.000                                  53.000

___________________________________________________________________________________________________

Art. 9º  É fixado em Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) mensais o valor da cota do salário família, a partir de 1º de dezembro de 1984.

Art. 10.  O art. 16 e parágrafo único da Lei nº 10.829, de 25 de agosto de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

         Art. 16.  Aos servidores lotados na Secretaria da Fazenda, quando em efetivo exercício no Interior do Estado, será    

       atribuída a Gratificação de Localização de até 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento ou salário básico, nos              termos em que dispuser o Regulamento.

      Parágrafo Único. A Gratificação a que se refere este artigo será calculada sobre o vencimento básico do nível TAF-11,         sempre que o servidor perceber vencimento ou salário inferior a esse nível".

Art. 11.  O item XI do art. 3º da Lei nº 9.528, de 04 de novembro de 1971, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

XI -  como Revisor, nível "U", da PP-I, os cargos de Escriturário II, nível D, PS, Escriturário VI, nível M, PP-1, Oficial de Administração I, nível 0 da PP-I correspondente aos cargos de Revisor C-4, C-10, C-14 e C-15 de que trata o Anexo I desta lei, bem como o Revisor II, nível 0, da PP-I, relativo ao cargo de Conferente de Textos C-16, incluídos no Anexo I, da Lei nº 9.458, de 7 de junho de 1971."

Art. 12.  A Gratificação de Aumento de Produtividade a que se referem os artigos 132, inciso XII, e 139 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 e as Leis nºs 10.294, de 17 de junho de 1979 e nº 10.402, de 4 de junho de 1980, terá nova regulamentação a ser baixada por Decreto do Poder Executivo.

§ 1º  A gratificação de que trata este artigo será devida a todos os servidores em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, (inclusive o Secretário-Executivo e os Assessores da Comissão de Programação Financeira e Crédito Público - C.P.F.C.P.) sendo atribuída de acordo com o desempenho das atividades e tarefas do servidor nos termos do Regulamento.”

§ 2º  A despesa com a Gratificação do Aumento da Produtividade será limitada a 30% (trinta por cento) do aumento real da receita mensal tributária do Estado, não podendo, entretanto, ser inferior a 20% (vinte por cento) da despesa com o pessoal da Secretaria da Fazenda no mês de sua concessão.

§ 3º  A gratificação de que trata este artigo não poderá servir de base de cálculo da progressão horizontal do servidor nem será devida quando este deixar de exercer as atribuições específicas que a ensejam, exceto nos casos de afastamento considerados de efetivo exercício para este fim, nos termos que dispuser o Regulamento.

§ 4º  A Gratificação de Aumento de Produtividade será incorporada aos proventos de aposentadoria no valor correspondente à média de ponto obtidos nos últimos 6 (seis) meses de permanência do servidor em atividade, aplicando-se o disposto neste parágrafo aos funcionários cujos processos de aposentadoria ainda não tenham sido apreciados, em definitivo, pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 5º  Enquanto não entrar em vigor o novo Regulamento previsto no caput deste artigo, fica assegurada aos servidores lotados na Secretaria da Fazenda a percepção da Gratificação de Aumento da Produtividade, calculada na forma da legislação anterior.

Art. 13.  Ficam revogados os arts. 1º 2º, 3º, seus parágrafos e itens 4º e parágrafo único, 5º, 6º e parágrafo único, 7º e parágrafo único, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 15 da Lei nº 10.294, de 17 de julho de 1979, arts. 1º e parágrafo único, arts. 3º, 4º e 5º, parágrafo único da Lei nº 10.402, de 4 de junho de 1980, art. 25 da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982, e os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 5º da Lei nº 10.643, de 29 de abril de 1982.

Art. 14.  Os cargos de Professor do Ensino Superior, regidos pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, considerados extintos quando vagarem, ficam excluídos do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior (ANS I A X), passando os seus ocupantes a perceberem vencimentos mensais fixado no Anexo I desta lei.

Art. 15  Fica suspenso por um período de 12 (doze) meses, a partir da data da vigência desta lei, o enquadramento por transformação dos funcionários do Quadro I - Poder Executivo, previsto na Lei nº 10.773, de 16 de dezembro de 1982, ressalvados os processos cujas inscrições ocorreram até 30 de junho de 1984.

Art. 16  Fica instituído, a partir de 1985, o reajustamento semestral dos vencimento, salários, soldo, representações e proventos dos servidores civis militares da Administração Direta e Autárquica Estadual, com vigência no início dos meses de junho e dezembro de cada ano.

Art. 17  As depesas desta lei correrão por conta dos respectivos orçamentos, que serão suplementados em caso de insuficiência de recursos.

Art. 18  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros, que terão vigência, respectivamente, a 1º de agosto e a 1º de dezembro de 1984.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de setembro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Manuel Ferreira Filho

Firmo Fernandes de Castro

Ernando Uchôa Lima

José Feliciano de Carvalho

Ubiratan Diniz de Aguiar

Manuel Marinho de Vasconcelos

Elias Boutala Salomão

Luiz Marques

Osmundo Evangelista Rebouças

José Danilo Rubens Pereira

Joaquim Lobo de Macedo

Artur Silva Filho

Francisco Erivano Cruz

Francisco Ésio de Souza

Ciro Saraiva

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

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