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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.547, DE 27 DE AGOSTO DE 1981. D.O. 01/09/81.
Autoriza a abertura do crédito especial que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente Orçamento do Estado o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (DEZ MILHOES DE CRUZEIROS), destinados à edificação do Monumento Memorial JK, em Brasília.
Art. 2. - Cabe ao Chefe do Poder Executivo, por ocasião da abertura do crédito respectivo e sem aumento de despesa, indicar as fontes de recursos e classificar a despesa, de acordo com a funcional programática e por objeto de gastos.
Art. 3. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1981.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.552, DE 27 DE AGOSTO DE 1981. D.O. 01/09/81
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º – Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Ceará, contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal com recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social – FAS, no valor de 111.984.9427 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – |ORTN’s, equivalente nesta data a Cr$ 117.084.737,00 (CENTO E DEZESSETE MILHÕES, OITENTA E QUATRO MIL E SETECENTOS E TRINTA E SETE CRUZEIROS), destinados à reestruturação espacial do macroesquema de Segurança Pública do Estado do Ceará.
Art.1.º – Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Ceará, contrair financiamento com a Caixa Econômica Federal, recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social – FAS, no valor de até 158.543.000 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, equivalente, nesta data, de Cr$ 196.496.608,00 (CENTO E NOVENTA E SEIS MILHÕES, QUATROCENTOS E NOVENTA E SEIS MIL E SEISCENTOS E OITO CRUZEIROS),destinados à reestruturação espacial do macroesquema de Segurança Pública do Estado co Ceará. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.572, de 27.08.81)
Art. 2.º – Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM, ou Fundo de Participação dos Estados, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.
Art. 3.° – O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art.4.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Assis Bezerra
Ver Lei 10.572, de 19/10/81. D.O. 29/10/81
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.558, DE 21 DE SETEMBRO DE 1981. D.O. 22/9/81
Acrescenta dispositivo à Lei n.° 10.539, de 03 de julho de 1981.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º – O art. 3.º da Lei n.° 10.539, de 03 de julho de 1981, fica acrescido de um parágrafo único com a redação seguinte:
"Art. 3.º ......................................................................................................................
Parágrafo único – O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei”.
Art. 2.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de setembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro
Humberto Macário de Brito
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.560, DE 24 DE SETEMBRO DE 1981. (D.O. 06/10/81)
DISPÕE SOBRE EMPRÉSTIMO A SER CONTRATADO PELO ESTADO DO CEARÁ COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º – O valor fixado pela Lei n.° 10.298, de 27 de agosto de 1979, que autorizou o Poder Executivo a, em nome do Estado do Ceará, contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, com recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento, é elevado para Cr$ 80.000.000,00 (OITENTA MILHÕES DE CRUZEIROS), destinados à construção de Centros Sociais Urbanos.
Art. 2.º – Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM (ou Fundo de Participação dos Estados) durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.
Art. 3.º – O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art.4.º – Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
Luiz Gonzaga Mota
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.566, DE 19 DE OUTUBRO DE 1981. (D.O. 19/10/81)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A GARANTIR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DO BRASIL S.A, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º – Fica o Poder Executivo autorizado a garantir operação de crédito a ser contratada pela Companhia Cearense de Desenvolvimento Agropecuário – CODAGRO, junto ao Banco do Brasil S.A. até o valor de Cr$ 262.000.000,00 (DUZENTOS E SESSENTA E DOIS MILHÕES DE CRUZEIROS), destinados à melhoria dos serviços de motomecanização do Estado.
Art. 2.º – Para a garantia do principa1 e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas da Cota Parte do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e Territórios – FPE – e/ou do Imposto sobre circulação de Mercadorias – ICM, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por Lei.
Art. 3.º – Serão consignadas nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4.° – Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.568, DE 19 DE OUTUBRO DE 1981. (D.O. 19/10/81)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1.º DA LEI N.º 10.441, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1980, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º – O Art. 1.º da Lei n.º 10.441, de 12 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1.º – Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos que o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Ceará – DAER – tenha firmado ou venha a firmar com empresas construtoras nacionais para a realização de obras e serviços previstos no Plano Rodoviário Estadual até o valor de US$. 20.000.000,00 (VINTE MILHÕES DE DÓLARES), a preços iniciais”.
Art. 2.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de novembro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.572, DE 19 DE OUTUBRO DE 1981. (D.O. 29/10/81)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1.º DA LEI N.º 10.552, DE 27 DE AGOSTO DE 1981, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1.º – O Art. 1.º da Lei n.º 10.552, de 27 de agosto de 1981, passa a vigorar com a redação seguinte:
“Art.1.º – Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Ceará, contrair financiamento com a Caixa Econômica Federal, recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social – FAS, no valor de até 158.543.000 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, equivalente, nesta data, de Cr$ 196.496.608,00 (CENTO E NOVENTA E SEIS MILHÕES, QUATROCENTOS E NOVENTA E SEIS MIL E SEISCENTOS E OITO CRUZEIROS),destinados à reestruturação espacial do macroesquema de Segurança Pública do Estado co Ceará”.
Art. 2.º – A vigência desta Lei retroagirá a 01 de setembro de 1981, data em que entrou em vigor a referida Lei no. 10.552/81.
Art. 3.º – Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Assis Bezerra
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.574, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1981. D.O. 10/11/81
CRIA CARGOS EM COMISSÃO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1.º – São criados no Quadro 1 – Poder Executivo com lotação na Secretaria Para Assuntos da Casa Civil, cargos em comissão destinados aos Escritórios de Representação do Governo do Estado do Ceará no Rio de Janeiro, São Paulo, Brasília e Pernambuco e Gabinete da Residência Oficial do Governador, na forma estabelecida no Anexo Único, parte integrante desta Lei.
§ 1.º – Cada um dos cargos em comissão, Símbolo CDA–1, constante deste Anexo Único, corresponderá à respectiva Subchefe dos mencionados escritórios de Representação.
§ 2.º – À Divisão Financeira e à Divisão Administrativa dos referidos escritórios corresponderá, respectivamente, um cargo em comissão, Símbolo CDA–2,também constante do Anexo Único.
§ 3.º – Os cargos em comissão destinados ao Gabinete da Residência Oficial do Governador, constante do mesmo Anexo Único, serão distribuídos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 2.º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 3.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de novembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Cláudio Santos
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.412, DE 14 DE OUTUBRO DE 1970 (D.O. 26.10.70)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 97.380,95, PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento,o crédito especial da importância de Cr$ 97.380,95 (noventa e sete mil,trezentos e oitenta cruzeiros e noventa e cinco centavos), para pagamento de dívidas reconhecidas constantes da relação que acompanha a presente lei.
Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 14 de outubro de 1970.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
Cláudio Martins
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.579, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 19/11/81)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 72.500.000,00 (SETENTA E DOIS MILHÕES E QUINHENTOS MIL CRUZEIROS), com a seguinte destinação:
I – A importância de Cr$ 71.000.000,00 (SETENTA E HUM MILHÕES DE CRUZEIROS), destinados a obra e serviços de ampliação do Terminal de Passageiros e do Pátio de Estacionamento de Aeronaves, do Aeroporto Pinto Martins, de Fortaleza;
II – Os recursos, no montante de Cr$ 1.500.000,00 (HUM MILHÃO E QUINHENTOS MIL CRUZEIROS), serão destinados ao Núcleo de Promoção de Exportações do Ceará – PROMOEXPORT – para aplicação em Assistência Técnica às Empresas Exportadoras do Ceará.
Art. 2.º – Os recursos de que trata o item I do artigo anterior serão entregues ao Presidente da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO – e aplicados de acordo com o Convênio, celebrado entre o Governo do Estado do Ceará e aquela Empresa, enquanto os recursos referidos no item II serão entregues ao Diretor Executivo da PROMOEXPOR – e aplicados de acordo com as especificações “Projeto de Apoio à Assistência Técnica às Empresas Exportadoras do Ceará”.
Art. 3.º – A classificação da despesa e a indicação da fonte dos recursos ficarão a cargo do Chefe do Poder Executivo, quando da abertura do crédito respectivo.
Art.4.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de novembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro