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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.638, DE 22.04.82 (D. O. DE 29.04.82)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DA LEI Nº 10.627, DE 17 MARÇO DE 1982.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O Art. 1º da Lei nº 10.627, de 17 de março de 1982, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento decorrentes de Contratos que o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem — DAER — tenha firmado ou venha a firmar com empresas construtoras nacionais, para execução e conclusão de obras civis e serviços rodoviários previstos no Plano Rodoviário Estadual, até o valor de US$ 8.000.000,00 (oito milhões de dólares), a preços iniciais".
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de abril de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.671, DE 25.06.82 (D.O. DE 25.06.82)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR A OPERAÇÃO DE CRÉDITO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito interno até o montante de Cr$ 5.000.000.000,00 (CINCO BILHÕES DE CRUZEIROS) com a finalidade de executar programas ou projetos considerados prioritários para o desenvolvimento econômico e social do Estado.
Art. 2º Os encargos financeiros e demais condições contratuais da operação ora autorizada reger-se-ão pela Lei nº 10.440, de 12 de novembro de 1980, e Legislação Federal aplicável à matéria.
Art. 1º — É o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito interna até o montante de Cr$ 8.000.000.000,00 (OITO BILHÕES DE CRUZEIROS), com a finalidade de executar projetos ou atividades da programação governamental. (nova redação dada pela lei n.° 10.710, de 23.09.82)
Art. 2º — Para garantir o pagamento das obrigações decorrentes da operação de crédito, prevista no artigo anterior, poderão ser vinculados recursos oriundos do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias — ICM. (nova redação dada pela lei n.° 10.710, de 23.09.82)
Art. 3º — As receitas e despesas decorrentes da execução desta Lei integrarão o Orçamento Anual do Estado.
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de junho de 1982.
MANOEL DE CASTRO FILHO
Francisco Roberto Antunes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.672, DE 28.06.82 (D.O. DE 29.06.82)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DOESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Ceará, contratar financiamento com o Banco do Nordeste do Brasil S.A., ou outra instituição financeira Nacional ou Estrangeira, até o montante de US$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE DÓLARES) com a finalidade de adquirir, no exterior, equipamentos para a Televisão Educativa — TVE, Canal 5, sem similar nacional.
Art. 2º — Para garantir o pagamento decorrente da operação de crédito especificado no art. 1º desta Lei, poderão ser vinculados recursos oriundos do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias — ICM ou Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e Municípios, destinada ao Estado do Ceará.
Art. 3º — O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações, suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de junho de 1982.
JOSÉ FERREIRA DE ASSIS
Roberto Antunes
Danísio Corrêa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.673, DE 28.06.82 (D.O.DE 29.06.82)
DISPÕE SOBRE O CARGO QUE INDICA E DÁ OUTRAS. PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica criado, no Quadro I— Poder Executivo, com lotação na Secretaria da Fazenda, 01 (um) cargo em comissão, símbolo CDA-2, de assessor de Comunicação Social, privativo de Bacharel em Comunicação Social e/ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente.
Parágrafo único — Através de Decreto, o Chefe do Poder Executivo modificará a estrutura organizacional da referida Pasta da Fazenda, objetivando a adequada inclusão ali do cargo de que trata este artigo.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de junho de 1982.
JOSÉ FERREIRA DE ASSIS
Roberto Antunes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.681, DE 14.07.82 (D.O. DE 15.07.82)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Ceará, contratar empréstimo junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., no valor de Cr$ 108.000.000,00 (CENTO E OITO MILHÕES DE CRUZEIROS), a serem aplicados na perfuração e instalação de poços profundos.
Art. 2º — Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias — ICM ou Fundo de Participação dos Estados, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento, autorizado por esta Lei.
Art. 3º — O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.681, DE 14.07.82 (D.O. DE 15.07.82)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Ceará, contratar empréstimo junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., no valor de Cr$ 108.000.000,00 (CENTO E OITO MILHÕES DE CRUZEIROS), a serem aplicados na perfuração e instalação de poços profundos.
Art. 2º — Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias — ICM ou Fundo de Participação dos Estados, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento, autorizado por esta Lei.
Art. 3º — O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.681, DE 14.07.82 (D.O. DE 15.07.82)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Ceará, contratar empréstimo junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., no valor de Cr$ 108.000.000,00 (CENTO E OITO MILHÕES DE CRUZEIROS), a serem aplicados na perfuração e instalação de poços profundos.
Art. 2º — Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias — ICM ou Fundo de Participação dos Estados, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento, autorizado por esta Lei.
Art. 3º — O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.700, DE 22.07.82 (D.O. DE 02.08.82)
CRIA O CARGO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica criado, no Quadro I — Poder Executivo, um cargo de provimento em comissão, símbolo CDA-2, com lotação na Assistência Judiciária aos Necessitados da Secretaria do Interior e Justiça.
Parágrafo Único — O cargo de que trata este artigo será distribuído mediante Decreto, por ocasião da redefinição da nova estrutura organizacional da referida Pasta.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
Roberto Antunes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.700, DE 22.07.82 (D.O. DE 02.08.82)
CRIA O CARGO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica criado, no Quadro I — Poder Executivo, um cargo de provimento em comissão, símbolo CDA-2, com lotação na Assistência Judiciária aos Necessitados da Secretaria do Interior e Justiça.
Parágrafo Único — O cargo de que trata este artigo será distribuído mediante Decreto, por ocasião da redefinição da nova estrutura organizacional da referida Pasta.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
Roberto A
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.707, DE 20.09.82 (D.O. DE 20.09.82)
DISPÕE SOBRE A CARREIRA DO GRUPO OCUPACIONAL QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Os cargos de Procurador do Estado, do Grupo Ocupacional Consultoria e Representação Judicial (PRE), Parte Permanente (PP—I) do Quadro I — Poder Executivo, constante do Anexo II a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.508, de 14 de maio de 1981, se escalonam em três (03) níveis, de acordo com o Anexo Único, integrante desta Lei.
Art. 2º — Aos integrantes do Grupo Ocupacional referido no artigo anterior e aos funcionários de nível superior ANS-10 com exercício no CETRE I, da Procuradoria Geral do Estado, no dia 30 de junho de 1982, são extensivas as vantagens dos itens 5 (cinco) e 6 (seis) do art. 178 da Lei nº 10.675, de 08 de julho de 1982, as quais, juntamente com a prevista no art. 10, § 1º, da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, e no art. 26, da Lei nº 10.536, de 02 de julho de 1981, são excluídas dos limites estabelecidos no art. 239 e seus parágrafos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
Parágrafo único — Aplica-se o disposto neste artigo:
a) aos funcionários que se aposentaram, ou que vierem a inativar-se, na forma dos arts. 102, V, da Constituição do Estado, e 29 da Lei nº 10.589, de 23 de novembro de 1981, com a representação dos cargos mencionados no art. 88, § 1.º da mesma Constituição;
h) aos antigos Procuradores Fiscais da Fazenda do Estado.
Art. 3º — As disposições desta Lei estendem-se aos Procuradores do Estado aposentados ou que vierem a inativar-se.
Art. 4º — Para efeito de promoção dos Procuradores do Estado, o interstício de dois (02) anos no nível, a que se refere o art. 28 da Lei nº 10.077, de 30 de março de 1977, começará a correr da data da vigência desta Lei.
Art. 5º — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 6º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 1.º de outubro de 1982.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de setembro de 1982
MANOEL CASTRO FILHO
José Maria Lucena
Airton Castelo Branco Sales
ANEXO ÚNICO DE QUE TRATA O ART. 3º DA LEI N.° 10.707, DE 20 DE SETEMBRO DE 1982
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
GRUPO OCUPACIONAL CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL (PRE)
PROCURADOR do ESTADO:
SITUAÇÃO ATUAL
NÍVEL | Vencimento | BÁSICO Cr$ 1,00 |
80.810 | ||
PRE-I | 90.510 | |
PRE-II | ||
101.365 | ||
PRE-III | ||
113.530 | ||
PRE-IV | ||
PRE-V | 127.155 | |
PRE-VI | 142.415 | |
PRE-VII | (cargos vagos) | |
PRE—VIII | (cargos vagos) | |
PRE-IX | (cargos vagos) |
SITUAÇÃO A PARTIR DE 01 DE OUTUBRO DE 1982
Vencimento
NÍVEL BÁSICO: Cr$ 1,00 | QUANTIFICAÇÂO |
PRE—3ª Categoria (atual PRE—1) 117,175 PRE—2ª Categoria (atuais PRE—II, PRE—III, |
10 |
PRE-IV) 184,377 PRE—1ª Categoria (atuais PRE—V, PRE—VI, |
24 |
PRE-VII, PRE-VIII e PRE-IX) 289.927 | 20 |
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
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GRUPO OCUPACIONAL CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL (PRE)
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SITUAL ATUAL SITUAÇÃO NOVA
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NÍVEL QUANTITATIVO NÍVEL QUANTITATIVO
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PRE-3ª Categoria 10 cargos PRE-3ª Categoria 10 cargos
PRE-2ª Categeria 24 cargos PRE-2ª Categoria 18 cargos
PRE-1ª Categoria 20 cargos PRE-1ª Categoria 26 cargos
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