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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.774, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 04.12.73)

CRIA OS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.o-Ficam criados e incluídos na Parte Permanente ll do Quadro I Poder Executivo,os seguintes cargos de direção e assessoramento:

1- cargo de direção e assessoramento, símbolo CDA-1, de Diretor de Departamento dos Escritórios Regionais da Secretaria para Assuntos da Casa Civil;

2- cargos de direção e assessoramento, símbolo CDA-2, destinados às Divisões de Pesquisa e Planejamento e à de Documentação do Departamento de Comunicação Social da Secretaria para Assuntos da Casa Civil, constantes do Decreto n.o 9.947, de 20 de setembro de 1972.

Art. 2.º-A TABELA DAS FUNCOES GRATIFICADAS a que se refere o Anexo ll da Lei n.o 9.504, de 25 de agosto de 1971, fica acrescida das seguintes funções:

I - em relação à Secretaria da Fazenda:

a -de 7 funções,símbolo FG-1;

b - de 25 funções, símbolo FG-2;

c - de 6 funções,símbolo FG-3;

II- em relação à Secretaria de Saúde:

a- de 13 funções,símbolo FGT-1;

b - de 06 funções, símbolo FG-2;

c - de 04 funções, símbolo FG-3.

Parágrafo Único - Portarias dos Secretários da Fazenda e da Saúde distribuirão pelas Delegacias das Pastas respectivas, de que cogita o Decreto n.o 10.245, de 02 de maio de 1973, as funções gratificadas criadas por este artigo.

Art.3.º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos nela indicados.

Art.4.o- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 1973.

CESAR CALS

Vicente Ferrer Augusto Lima

José Arilo Maciel

Júlio Gonçalves Rêgo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.868, DE 21 DE OUTUBRO DE 1974 (D.O. 22.10.74)

REAJUSTA OS VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO QUADRO I – PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – Ficam elevados em (20%) vinte por cento os subsídios, representação, níveis de vencimentos, salários, gratificações de funções, e de representação, vantagem pessoal nominalmente identificável, soldos e proventos dos servidores civis e militares, ativos e inativos, do Quadro I – Poder Executivo, com as seguintes vinculações funcionais de empregos:

I – Secretários de Estado, Comandante Geral da Polícia Militar e Chefes da Casa Militar e do Serviço Estadual de Informações;

II – ocupantes dos cargos despadronizados e dos cargos e funções classificados nos níveis A a Z da PP-I, PS, PE-II, da Polícia Civil de Carreira da Tabela Especial, instituída por forca da Lei n.° 9.054, de 29.10.1969 e dos ex-integrantes das extintas Guardas-Civil e Estadual do Trânsito e da Polícia Rodoviária do DAER;

III – dos ocupantes dos cargos do Ministério Judicial e das recém transformadas funções gratificadas;

IV – dos exercentes de empregos integrantes da PE-I e do Quadro para obras;

V – integrantes da Polícia Militar do Ceará;

VI – Inativos civis e militares.

VII – Ocupantes dos cargos em Comissão do Quadro I – Poder Executivo (acrescido pela lei n.° 9.875, de 02.12.74)

Parágrafo Único – Aos ocupantes de cargos e exercentes de funções e empregos, classificados nos níveis iniciais bem como ao pessoal para obras, cuja parte fixa dos níveis de vencimento ou salário for inferior a importância mensal de Cr$ 266,40 (duzentos e sessenta e seis cruzeiros e quarenta centavos), será deferida uma complementação salarial, a título de abono provisório, até atingir a importância acima indicada;

a) O abono provisório de que trata este parágrafo será pago ao servidor como parcela autônoma do respectivo vencimento ou salário, a estes não se incorporando, para nenhum efeito, salvo para o fim exclusivo de compor o salário de contribuição previdenciária;

b) Os servidores em atividade, alcançados pelo disposto neste parágrafo, continuarão a auferir, ao passarem à inatividade como parcela autônoma dos respectivos proventos, o referido abono provisório.

Art. 2.° – É fixado em Cr$ 18,00 (dezoito cruzeiros) o valor da quota salário-família atribuído aos servidores do Estado.

Art. 3.° – Será computada para efeito de aposentadoria dos servidores fazendários que venham a se aposentar a partir da vigência desta Lei a Gratificação de exercício criada pela Lei n.° 9.375, de 10 de julho de 1970, desde que estejam referidos servidores no gozo da mencionada vantagem, à data da decretação da inatividade.

Parágrafo Único – A parcela dos proventos correspondentes à Gratificação de Exercício não será tomada para cálculo de qualquer vantagem adicional ou complementar.

Art. 4.° – As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas, em caso de insuficiência.

Art. 5.° – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que terão vigência a partir de 1.° de outubro de 1974.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1974.

CÉSAR CALS

José Aragão Cavalcante

Manoel Cordeiro Neto

Edival de Melo Távora

Josberto Romero de Barros

Rubem Abtibol

José Valdir Pessoa

João Alfredo Montenegro Franco

Geraldo Wilson Gonçalves

Francisco Antonio Bonorandi

José Aristides Braga

Ernando Uchoa Lima

Pádua Campos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.761, DE 27 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 29.10.73)

DISPÕE SOBRE A ELEVAÇÃO DOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS E RETRIBUIÇÃO DO PESSOAL DO QUADRO I - PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - Os valores de vencimentos, salários, gratificação de função e de representação dos cargos, funções e empregos do Quadro I-Poder Executivo,Partes Permanentes I e II, Especiais I e II, e despadronizados, são os constantes dos Anexos I, II, Ill e IV. que integram esta lei.

§ 1º.-Os valores dos níveis de vencimentos e salários de que cogita o Anexo l referido neste artigo, não se aplicam aos servidores integrantes da Polícia Civil de Carreira já amparados pela Lei n. 9.659, de 06 de dezembro de 1972, exceto quanto ao estatuído no art. 2º. desta lei.

§ 2o.-Observado o disposto no art. 14 da Lei n. 9.458, de 07 de junho de 1971, o reajustamento dos salários do pessoal contratado, componente da Parte Especial I, de que trata este artigo será averbado automaticamente pelo Departamento de Administração do Pessoal Civil- DAPEC, da Secretaria de Administração.

Art. 2o. - Aos ocupantes de cargos e exercente de funções ou empregos,classificados nos níveis A a J, cuja parte fixa dos níveis de vencimentos ou salários for inferior a importância mensal de Cr$ 213,60 (DUZENTOS E TREZE CRUZEIROS E SESSENTA CENTAVOS), será deferida uma complementação salarial, à título de abono provisório, nos valores constantes do Anexo I referido no artigo anterior.

§1º.-O abono provisório de que trata este artigo será pago ao servidor como parcela autônoma do respectivo vencimento ou salário, a estes não se incorporando,para nenhum efeito, salvo para o fim exclusivo de compor o salário de contribuição previdenciária.

§ 2º. -Os servidores em atividade, alcançados pelo disposto neste artigo, continuarão a auferir, ao passarem à inatividade,como parcela autônoma dos respectivos proventos,o referido abono provisório.

Art. 3o.-O reajustamento e o abono, provisório de que trata esta lei poderão, também, ser concedidos ao pessoal das Autarquias e Empresas Públicas, mediante Decreto do Governador do Estado.

Art. 4o. - São elevados em 15% (quinze por cento) os valores das vantagens pessoais instituídas pelo Decreto n. 9.054, de 29 de outubro de 1969.

Art. 5o.-São, igualmente, elevados em 15% (quinze por cento), os valores dos vencimentos ou salários dos servidores ocupantes de cargos ou funções, ainda não trans-formados, remanescentes das extintas Guardas estadual do Trânsito e Civil de Fortaleza e Polícia Rodoviária do DAER.

Art. 6º. -E fixado em Cr$ 15,00 (QUINZE CRUZEIROS) o valor da cota de salário-família,por dependente.

Art. 7o.- Aos ocupantes dos cargos, funções ou empregos de Médico,Agrônomo, Engenheiro, Veterinário, Dentista,Economista, Assistente Social, Consultor Jurídico, Advogado de Ofício, inclusive do Interior, da Justiça Militar e Substituto, Procurador Regional da Junta Comercial e Subprocurador da mesma Junta, poderá ser atribuída, desde que o exija o serviço, uma Gratificação de tempo integral na base de 40% (quarenta por cento) sobre o valor dos respectivos vencimentos ou salários, passando a ser exigido dos aludidos servidores uma jornada de trabalho de oito horas no mínimo de duração,exceto quanto a Médico e Dentista cuja jornada mínima será de seis horas.

§ 1o.-O regime de tempo integral instituído neste artigo é facultativo podendo o servidor dele eximir-se mediante requerimento ao seu Chefe imediato, para fins de não percepção da gratificação respectiva e exclusão do horário especial.

§ 2o.-A gratificação de que trata este artigo será atribuída pelo Governador do Estado, ou por quem este delegar competência, mediante proposta justificada dos dirigentes das unidades administrativas interessadas,observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3o. - A gratificação de que trata este artigo não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito, inclusive para fins de disponibilidade.

§ 4º.-O ato de concessão indicará ainda o valor da gratificação e o prazo de sua duração.

§ 5o.- Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentar a aplicação da gratificação instituída neste artigo.

Art. 8o. - Os proventos dos inativos do Quadro I-Poder Executivo serão automaticamente revistos com base nos novos níveis de vencimentos fixados nos termos do art. 1o. desta lei, inclusive abono de que trata o seu art. 20., se a parte fixa for inferior a Cr$ 213,60 (DUZENTOS E TREZE CRUZEIROS E SESSENTA CENTAVOS) do provento com a aplicação do percentual do aumento respectivo.

Art. 9o. - Ficam classificadas no nível L as funções de Professor do Ensino do 1o. Grau, exercidas por professoras diplomadas contratadas.

Art. 10- São concedidas ao pessoal inativo integrante da Polícia Civil de Carreira as gratificações de abono policial civil e de risco de vida ou saúde policial civil de que cogita o art. 7o. da Lei n. 9.659, de 06 de dezembro de 1972.

Art. 11- A Gratificação de Representação de que cogita a Lei n. 9.598, de 28 de junho de 1972 referente ao ocupante do cargo de Consultor Geral do Estado,para uma jornada de trabalho de oito horas, no mínimo de duração, é fixada em Cr$ 2.400,00 (DOIS MIL E QUATROCENTOS CRUZEIROS),mensal.

Parágrafo Único- O Consultor Geral do Estado poderá optar pelo regime de jornada de trabalho de seis horas, no mínimo de duração, ficando o valor da gratificação de que trata este artigo fixado em Cr$ 1.600,00 (HUM MIL E SEISCENTOS CRUZEIROS).

Art.12- O cargo de Corregedor da Polícia Civil de Carreira passa a ter seus vencimentos fixados em Cr$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS CRUZEIROS).

Parágrafo Único - O cargo de que trata este artigo fica incluído na Parte suplementar da Tabela de Serviço Policial Civil-Polícia Civil de Carreira, destinando-se à extinção quando vagar, ou a transformação no cargo de Delegado Especializado, desde que seu ocupante satisfaça as exigências legais e regulamentares para seu provimento.

Art. 13- Os cargos de Oficial de Administração IV, nível "T" oriundos da reclassificação dos cargos de Supervisor de Expediente, que integravam a Parte Permanente da Tabela do Serviço Policial,Grupo Ocupacional Perícia, na conformidade do Anexo III, da Lei n. 9.020, de 20 de dezembro de 1967,são classificados como Auxiliar Técnico de Polícia,nível “U", da Parte Suplementar da Tabela do Serviço Policial Civil- Policia Civil de Carreira, integrando o Anexo II da Lei n. 9.659, de 06 de dezembro de 1972.

Parágrafo Único - VETADO

Art. 14-Ficam despadronizados e excluídos do aumento de que trata esta lei, observado o estabelecido no seu art. 2º., os cargos integrantes da Tabela do Serviço Policial Civil-Polícia Civil de Carreira, reestruturada nos termos da Lei n. 9.650, de 06 de dezembro de 1972, cujos níveis vencimentais serão objeto de reavaliação quando da aplicação do Plano de Classificação de Cargos.

Art. 15- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão oportuna e regularmente suplementadas em caso de necessidade.

Art. 16-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao regime salarial nela instituído, que terá vigência a partir de 1º. de outubro de 1973.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 27 de outubro de 1973.

CESAR CALS

Stênio Rocha Carvalho Lima

Josberto Romero de Barros

Edival de Melo Távora

Murilo Serpa

Júlio Rego

Ernando Uchoa Lima

José Aragão Cavalcanti

Vicente Ferrer Augusto Lima

Luiz Sérgio Gadelha Vieira

Ernesto Gurgel Valente

Fernando Borges Moreira Monteiro

José Valdir Pessoa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.753, DE 18 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 23.10.73)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO ESTADO DO CEARÁ- FUNEDUCE, DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DAS AUTARQUIAS EDUCACIONAIS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o.-E o Poder Executivo autorizado a instituir, com personalidade jurídica de direito privado a Fundação Educacional do Estado do Ceará- FUNEDUCE, com sede e foro na cidade de Fortaleza, autonomia administrativa, financeira e patrimonial,destinando-se precipuamente,aos seguintes fins:

I - promover atividades educacionais em todos os níveis de ensino, pesquisa e extensão;

II - realizar e patrocinar atividades reclamadas pela política de desenvolvimento econômico-social do Ceará e suas exigências prioritárias no domínio da cultura humanística e conhecimentos científico-tecnológicos.

Parágrafo Único- A FUNEDUCE poderá celebrar convênios e ajustes com órgãos e entidades, públicas ou privadas, nacionais ou não objetivando a plena realização de seus fins.

Art. 2o. - A FUNEDUCE promoverá as gestões necessárias para a criação da Universidade Estadual do Ceará, integrada, inicialmente, dos estabelecimentos mencionados no art. 4º. desta lei assumindo os encargos financeiros de sua manutenção e da TV Educativa.

Parágrafo Único - A FUNEDUCE na forma da legislação vigente poderá desdobrar ou criar entidades, seja de ensino ou de pesquisa, para assegurar a consecução plena de seus objetivos.

Art. 3o.-Constituirão recursos financeiros da FUNEDUCE:

I- o produto dos percentuais do Fundo de Desenvolvimento do Ceará - F.D.C. atribuídos por lei as autarquias educacionais do Estado, em extinção ressalvado o disposto no § 4º., do art. 6o. desta lei;

II- dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento anual do Estado;

III- as ajudas financeiras de qualquer origem;

IV- as contribuições financeiras oriundas de convênios, ajustes, acordos ou contratos;

V- Os saldos de exercícios financeiros encerrados;

VI- taxas de inscrição e anuidades escolares.

Art. 4o.-A UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ, a que alude o art. 2o. desta lei, será constituída, inicialmente, pela incorporação das seguintes unidades oficiais de ensino superior do Estado:

I-Escola de Administração do Ceará;

II- Faculdade de Veterinária do Ceará;

III- Faculdade de Filosofia do Ceará;

IV- Faculdade de Filosofia D. Aureliano Matos de Limoeiro do Norte.

§ 1o. - No atendimento da legislação pertinente, poderá haver desdobramento das unidades educacionais de que trata este artigo.

§ 2º.-A FUNEDUCE diligenciará no sentido de incorporar à Universidade Estadual do Ceará, mediante os instrumentos adequados, a Escola de Serviço Social do Ceará a Escola de Enfermagem São Vicente de Paulo e o Conservatório de Música Alberto Nepomuceno,sendo condição essencial para essa incorporação que as entidades mantenedoras das referidas instituições concordem em transferir à Fundação sem quaisquer ônus para esta,os respectivos patrimônios,além dos acervos escolares.

§ 3o. -Efetivada a incorporação do Conservatório de Música Alberto Nepomuceno, ao mesmo incumbirá a manutenção dentre outros, de cursos permanentes de declamação e pintura.

Art. 5o. - São transferidos à FUNEDUCE os serviços e recursos financeiros, pertencentes ou destinados à TV - Educativa do Ceará e às instituições oficiais de ensino que lhe são incorporadas, respeitada a ressalva constante do item l, do art. 3o. desta lei

Art. 6o. - O pessoal da FUNEDUCE, inclusive os docentes e os servidores técnico-administrativos destinados à Universidade Estadual do Ceará e à TV- Educativa do Ceará, ficará sujeito ao regime jurídico da legislação trabalhista.

§ 1o. - Os atuais professores e auxiliares de ensino dos estabelecimentos referidos nos itens I a IV do art. 4º. desta lei, cujo regime jurídico seja o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, passarão a integrar a Tabela Especial do Quadro I-Poder Executivo com todos os direitos e vantagens, Pertencendo eles,porém, em serviço na FUNEDUCE como pessoal cedido, até a extinção dos respectivos cargos, por vacância decorrente de qualquer um dos motivos legais, ressalvado, em qualquer hipótese o direito de opção pelo seu aproveitamento no quadro próprio da Fundação.

§ 2º.- O pessoal docente e os servidores técnico-administrativos dos estabelecimentos mencionados no parágrafo anterior, cujas relações de emprego se rejam pela legislação trabalhista, serão aproveitados pela FUNEDUCE, mediante os instrumentos adequados, observadas as condições de prazo, retribuição, obrigações, direitos e vantagens previstas nos respectivos contratos atuais.

§ 3o. -Aos demais servidores dos mesmos estabelecimentos,cujo regime jurídico seja o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, fica assegurado o direito de opção pela sua permanência nesse regime ou pelo aproveitamento do quadro próprio da Fundação, sendo que na primeira hipótese, nesta permanecerão em exercício até que sejam redistribuídos na forma da lei.

§ 4o.- As despesas de custeio do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino oficiais incorporados à Universidade Estadual do Ceará, cujo regime jurídico seja o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado bem como dos demais servidores que, sob o mesmo regime ali permaneceram em exercício, inclusive os que neles passaram à inatividade serão atendidas com recursos dos percentuais do Fundo de Desenvolvimento do Ceará - F.D.C. a que se refere o item I do art. 3o. desta lei. (revogado pela lei n.° 10.066, de 29.11.76)

Art. 7o. - Dentro de sessenta (60) dias,a contar da publicação desta lei, será elaborado o Estatuto da FUNEDUCE, para aprovação pelo Governador do Estado, mediante Decreto,e respectiva inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

§1º.-O Chefe do Poder Executivo designará o Representante do Estado nos atos constitutivos da FUNEDUCE.

§ 2º.-A Universidade Estadual do Ceará e a TV- Educativa do Ceará terão administrações próprias independentes entre si na forma prevista no Estatuto da FUNEDUCE, sujeitas ambas, porém, à supervisão dos órgãos dirigentes desta que lhes outorgarão os instrumentos normativos de sua organização e funcionamento, observadas as prescrições legais atinentes.

§ 3.º A FUNEDUCE  vincular-se-á, para todos os efeitos legais à Secretaria da Educação, administrando-a um Conselho Diretor de constituição competência, mandato e atribuições definidas no Estatuto,e cujo Presidente, de livre nomeação do Governador do Estado, será, também o Presidente da Fundação.

§ 4o. - Para supervisionar a administração da Fundação exercida pelo Conselho Diretor sobretudo no que tange à aplicação de recursos financeiros e execução orçamentária geral, constituir-se-á na firma dos Estatutos, um Conselho Curador de três (3) membros, nomeados por livre escolha do Governador do Estado, entre estes o Secretário de Educação do Estado que será seu Presidente.

Art. 8º.-A TV- Educativa do Ceará ofertará à comunidade programas de ensino sistemático relativos ao primeiro e segundo graus, obedecida a legislação pertinente.

§1o.-A TV- Educativa poderá oferecer ainda cursos especiais e de extensão cultural ou técnica bem assim divulgar matéria de relevante interesse público, ou da mais alta administração do Estado.

§ 2o. - A TV- Educativa colaborará a juízo de sua direção, com diferentes organizações culturais e educacionais, executando, sob convênio, programas instrutivos especiais, assegurada, porém, prioridade para programas análogos da Universidade Estadual do Ceará.

Art. 9o. - A partir do exercício financeiro de 1974, cessarão os efeitos das disposições legais ou regulamentares que atribuem às autarquias educacionais do Estado, sob a forma de percentuais recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ceará - F.D.C. para a sua manutenção.

Parágrafo Único - Os recursos financeiros de que trata este artigo serão destinados, englobadamente, a partir do exercício financeiro de 1974,à FUNEDUCE como contribuição do Estado à sua manutenção, na forma prevista no item l do art. 3o. desta lei,ressalvadas as parcelas destinadas ao atendimento das despesas a que se refere o § 4o., do art. 6o. deste mesmo diploma.

Art. 10-São consideradas em extinção as autarquias, educacionais mantenedoras dos estabelecimentos referidos nos itens I a IV do art. 40. desta lei, os quais continuarão em funcionamento, nos moldes atuais até que seja baixado na forma da lei e do Estatuto da FUNEDUCE, o Regimento Geral da Universidade Estadual do Ceará, em que se disciplinarão os aspectos de organização e funcionamento comuns de suas unidades de ensino e pesquisas, órgãos e serviços.

Art. 11-É o Poder Executivo autorizado a afetar à Fundação Educacional do Estado do Ceará os bens indispensáveis ao seu funcionamento além dos que constituem o patrimônio das entidades referidas nos itens I a IV do art. 40., bem como abrir,adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), que será transferido à FUNEDUCE a título de auxílio,para a realiza-cão de despesas de qualquer natureza com a implantação dos seus serviços, da Universidade Estadual do Ceará e da TV- Educativa do Ceará.

§ 1o.-Os recursos para a abertura do crédito de que trata este artigo provirão do F.D.C.

§ 2º.- Enquanto não for nomeado o Presidente da FUNEDUCE, os recursos de que trata este artigo serão requisitados e movimentados pelo Representante do Estado nos atos de constituição da entidade de que trata o § 1º. do artigo 7º. desta lei.

Art. 12-A FUNEDUCE diligenciará igualmente no sentido de incorporar à Universidade Estadual do Ceará a Faculdade de Direito e de Ciências Econômicas da cidade do Crato.

Art. 13- Em caso de extinção da FUNEDUCE os seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado.

Art. 14- O Chefe do Poder Executivo baixará os Decretos que se fizerem necessários à execução desta lei que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 18 de outubro de 1973.

CESAR CALS

Murilo Walderk Menezes de Serpa

Josberto Romero de Barros

Publicado em Educação

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 9.815, DE 17 DE ABRIL DE 1974 (D.O. 19.04.74)

DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS DOS CONSULTORES JURÍDICOS DO QUADRO I – PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º – O vencimento mensal atribuído aos Consultores Jurídicos do Quadro l-Poder Executivo, lotados na Consultoria Geral do Estado, é fixado em Cr$ 2.585,00 (DOIS MIL, QUINHENTOS E OITENTA E CINCO CRUZEIROS).

Art. 2.º – Ficam restabelecidas para o pessoal abrangido pelo artigo anterior as gratificações de que tratam as Leis ns. 8.473, de 31.05.66 art. 2.º; 7.812, de 16.06.67, arts. 1.º e 2Caixa de texto: 5.º.

Parágrafo Único: VETADO

Art. 3.º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta do vigente orçamento da Consultoria Geral do Estado.

Art. 4.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de abril de 1974.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.736,DE 19 DE SETEMBRO DE 1973 (D.O. 19.09.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO, O CRÉDITO DE CR$ 18.000.000,00,SUPLEMENTAR À DOTAÇÃO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria do Planejamento e Coordenação, o crédito de Cr$ 18.000.000,00 (Dezoito milhões de cruzeiros), suplementar à dotação a seguir discriminada:

62.00-Secretaria do Planejamento e Coordenação

62.01-Gabinete do Secretário

02.00 - Administração Financeira

02.06- Financiamento

62.01.02.08.227-Provisão de Fundos

3.0.0.0-Despesas Correntes

3.2.0.0-Transferências Correntes

3.2.6.0-Fundo de Reserva Orçamentária

PASSA DE..                                                                          Cr$ 4.020.400,00

PARA                                                                                  .Cr$22.020.400,00

(Aumento:Cr$ 18.000.000,00)

Parágrafo Único- Os recursos para atender a suplementação de que trata este artigo decorrem do incremento da arrecadação resultante do aumento de volume da safra agrícola do corrente exercício.

Art. 2.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 19 de setembro de 1973.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

Luiz Sérgio Gadelha Vieira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.631, DE 22.03.82 (D.O. DE 24.03.82)

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PERMUTAR, COM A PREFEITURA MUNICIPAL DO CRATO, O IMÓVEL QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar, com a Prefeitura Municipal do Crato, uma área de 9.4057 ha localizada no Sítio Matinha, naquele Município, pertencente ao Estado — Secretaria de Agricultura e Abastecimento —, por outro terreno localizado no Bairro do Pimenta, de propriedade da mencionada Prefeitura.

Art. 2º — O imóvel, objeto da permuta, de propriedade do Estado, apresenta as seguintes características: limita-se ao Norte, onde mede 251 metros, com terrenos perten­centes ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF); ao Sul, onde mede 246m, com terrenos pertencentes à Imobiliária São Pedro; a Leste, onde mede 309m, com terreno pertencente ao Estado — Secretaria de Agricultura e Abastecimento e, a Oeste, onde mede 448m, com terrenos do Bairro Ossian Alencar Araripe.

Art. 3º — O imóvel descrito no artigo anterior será desmembrado do terreno per­tencente ao Estado — Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o qual se acha registrado no Cartório de Registro de Imóveis Geraldo Macedo Lôbo, sob o n° 2.501, 0, Livro nº 3-E.

Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo­sições em contrário notadamente a Lei nº 10.595, de 25 de novembro de 1981.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de março de 1982.

 

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

José Antônio Bayma Kerth

Francisco Ésio de Souza

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI N.° 10.644, DE 29.04.82 (D.O. DE 03.05.82)

 

ATRIBUI NOVOS VALORES AOS SUBSÍDIOS, REPRESENTAÇÃO E VENCIMENTOS DO PESSOAL DO QUADRO I — PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Os valores do subsídio, vencimento e representação mensais dos cargos de provimento em comissão são os estabelecidos no Anexo I desta Lei.

Art. 2º — Os vencimentos mensais dos cargos constantes dos Grupos Ocupacionais Consultoria e Representação Judicial (PRE); Segurança Pública (GSP); Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF); Atividades de Nível Superior (ANS); Atividades de Nível Médio (ANM); Artes e Ofícios (AOF) e Atividades Auxiliares (ATA), Parte Permanente (PP-1) e Parte Suplementar (PS); do Quadro I — Poder Executivo, são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.

Art. 3º — O valor mensal do soldo do Pessoal da Polícia Militar do Ceará é o constante do Anexo III desta Lei.

Art. 4º — O Pessoal oriundo das extintas Guardas Civil de Fortaleza e Estadual do Trânsito e da ex-Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER) passarão a perceber o vencimento mensal fixado no Anexo IV desta Lei.

Art. 5º — É fixado em Cr$ 34.400,00 (TRINTA E QUATRO MIL E QUATRO­CENTOS CRUZEIROS) o valor mensal do vencimento do cargo de Despachante Estadual a partir de 1º de maio de 1982 e, em Cr$ 49.880,00 (QUARENTA E NOVE MIL, OITO­CENTOS E OITENTA CRUZEIROS), a partir de 1º de outubro de 1982.

Art. 6º — O vencimento mensal dos Professores do Ensino do 2º Grau que optaram pelo regime de trabalho instituído pelo art. 4º da Lei nº 10.390, de 24 de abril de 1980, é fixado em Cr$ 25.390,00 (VINTE E CINCO MIL, TREZENTOS E NOVENTA CRUZEIROS) a partir de 1º de maio de 1982 e em Cr$ 36.820,00 (TRINTA E SEIS MIL, OITOCENTOS E VINTE CRUZEIROS) a partir de 1º de outubro de 1982.

Art. 7º — O valor da Unidade Constante, fator multiplicador dos índices da Tabela de Escalonamento Vertical e Horizontal do Grupo Ocupacional Magistério, é fixado em:

       

ÍNDICES

  VALOR EM Cr$ 1,00 APARTIR DE 1.º/10/82

VALOR EM Cr$ 1,00 A PARTIR DE 1.º/05/82

135 a 190

260 a 420

105

120

153

174

       

Art. 8º - A Tabela de Escalonamento Vertical e Horizontal do Grupo Ocupacional Magistério passa a vigorar com os índices indicados no Anexo V desta Lei.

Art. 9º - Os valores mensais das Funções Gratificadas e de Representação dos Cargos de Direção e Assessoramento dos Estabelecimentos de Ensino do 1º e 2º Graus são os discriminados no Anexo VI desta Lei.

Art. 10 - Ao salário hora-atividade dos Professores, que lecionem em caráter temporário, são atribuídos os valores a seguir discriminados para os graus de habilitação correspondente:

Art.11 - É extinta a gratificação de nível universitário de 20% (vinte por cento) atribuída ao pessoal do Grupo Ocupacional Magistério de que tratam o art. 1º da Lei nº 10.240, de 12 de janeiro de 1979, e o art. 9º da Lei nº 10.419, de 8 de setembro de 1980.

Art. 12 - É fixado em Cr$ 550,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA CRUZEIROS) mensais o valor da cota do salário-familia, a partir de 1º de outubro de 1982.

Art. 13 - O valor do Jetton atribuído a cada Conselheiro integrante dos órgãos de deliberação coletiva abaixo indicados, por sessão a que efetivamente comparecer, passa a ser o seguinte:

Art. 14 - Ao Presidente do Conselho Estadual de Educação - CEE é atribuída gratificação de representação mensal de Cr$ 86.525,00 (OITENTA E SEIS MIL, QUINHENTOS E VINTE E CINCO CRUZEIROS) a partir de 1º de maio de 1982, e de Cr$ 130.755,00 (CENTO E TRINTA MIL, SETECENTOS E CINQUENTA E CINCO CRU­ZEIROS), a partir de 1º de outubro de 1982, vedado a percepção de jetton durante o pe­ríodo do mandato de Presidente.

Art. 15 - À exceção do Presidente, os membros da Comissão de Processamento da Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar da Procuradoria Geral do Estado, bem como o Defensor, mencionados nos artigos 4º e 9º da Lei nº 10.227, de 12 de dezembro de 1978, farão jus ao recebimento mensal das seguintes gratificações, respectivamente:

Art. 16 - À exceção do disposto nos artigos 19 e 20 desta Lei, os inativos civis e militares do Poder Executivo tem seus proventos ou soldos, inclusive gratificações, adicionais e vantagens a que fazem jus, automaticamente atualizados, observando-se para tanto na fixação das parcelas correspondentes as mesmas majorações estabelecidas nesta Lei para os servidores em atividade de igual cargo ou posto.

Art. 17 - O pessoal aposentado nos cargos mencionados no Anexo VII desta Lei terá seus proventos definidos com base na situação correspondente aos cargos atualmente em vigor, de acordo com o Nível - vencimento base e Grupo Ocupacional estabelecidos no mesmo Anexo VII, acrescidos das vantagens a que fizeram jus no ato da aposentadoria.

Art. 18 - O pessoal aposentado compulsoriamente ou por invalidez, com proventos proporcionais, terá estes calculados no mesmo percentual fixado no ato da aposentadoria, o qual incidirá sobre o valor do nível do correspondente Grupo Ocupacional, na forma estabelecida no Anexo VII desta Lei.

Art. 19 — Observado o disposto no Parágrafo Único deste artigo, a situação dos aposentados nos cargos lotados na Secretaria da Fazenda, mencionados no Anexo VIII desta Lei é a constante do mesmo Anexo VIII,nos níveis-vencimento base — e Grupo Ocupacional ali definidos, acrescida da gratificação de que trata o item XIII do artigo 132 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Parágrafo Único — Somente fará jus à situação a que se refere o caput deste artigo o aposentado que, mediante requerimento por escrito dirigido ao Secretário da Fazenda, renuncie à vantagem de que trata o Art. 2º do Decreto nº 9.054, de 29 de outubro de 1969, bem como às cotas-partes da arrecadação estadual a que tem direito.

Art. 20 — O inativo a que se refere o art. 19 desta Lei que não optar pela situação prevista no mesmo artigo 19, terá seu provento-base correspondente à parcela do vencimento, atualizado em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de maio de 1982 e 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de outubro de 1982.

Parágrafo Único — A situação dos aposentados em cargos lotados na Secretaria da Fazenda, mencionados no Anexo VIII desta Lei, que não fizeram jus à vantagem de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.054, de 29 de outubro de 1969, e/ou às cotas-partes da arrecadação estadual, é a constante do mesmo Anexo VIII, nos níveis (vencimento-base) e Grupos Ocupacionais ali definidos, acrescida da gratificação prevista no item XIII do art. 132 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 21 — A gratificação de 20% (vinte por cento) de efetivo exercício de magistério percebida pelos Professores de Ensino Superior com base no art. 6º do Decreto nº 10.640, de 28 de dezembro de 1973, integra os seus proventos ao passarem à inatividade.

Art. 21 — A gratificação de 20% (vinte por cento) de efetivo exercício de magistério percebida pelos Professores de Ensino Superior com base no art. 6º do Decreto nº 10.640, de 28 de dezembro de 1973, integra os seus proventos ao passarem à inatividade. (alterada pela lei n.° 10.709, de 23.09.82)

Parágrafo Único — O disposto neste artigo é extensivo aos Professores de Ensino Superior aposentados a partir de 1º de janeiro de 1982.

Art. 22 — O Professor de Ensino Superior, a inativar-se, fará jus à retribuição salarial correspondente ao regime de trabalho em que se encontrar no exercício do cargo de Professor há mais de 1 (um) ano, desde que assim tenha permanecido durante cinco (5) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados.

Parágrafo Único — VETADO.

Art. 23 — Ao funcionário aposentado com os proventos correspondentes ao vencimento e representação do cargo em Comissão será permitido optar, mediante requerimento, escrito ao Chefe do Poder Executivo, pelo vencimento básico do cargo de que era titular, acrescido do valor da representação do cargo em comissão.

Art. 24 — Para os efeitos do disposto no § 4º do art. 155 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.291, de 10 de julho de 1979, ficam convalidados os atos concessivos de gratificação pela representação de Gabinete, com os valores mensais neles estabelecidos até esta data, os quais serão incorporados aos proventos da aposentadoria.

Art. 25 — O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.402, de 04 de junho de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: (revogado pela lei n.° 10.913, de 04.09.84)

"Art. 1º — ......................................................................

Parágrafo Único — O cálculo referido neste artigo passa a ser limitado a, no máxi­mo, 25% (vinte e cinco por cento) e a, no mínimo, 15% (quinze por cento) da folha de pagamento com pessoal da Secretaria da Fazenda, do respectivo mês." (revogado pela lei n.° 10.913, de 04.09.84)

Art. 26 — Ficam classificados no nível GSP-16 os Delegados de Polícia aposentados como Delegado de Investigação e Capturas e Delegado de Ordem Política e Social.

Art. 27 — As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos respectivos orçamentos, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-los em caso de insuficiência de recursos.

Art. 28 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de abril de 1982.

 

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

José Gonçalves Monteiro

Ozias Monteiro

Assis Bezerra

Francisco Ésio de Souza

Danísio Corrêa

Luiz Marques

Humberto Macário

Firmo de Castro

Vladimir Spinelli Chagas

Eduardo Campos

Agerson Tabosa Pinto

Alceu Coutinho

Alfredo Machado

Rangel Cavalcante



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 10.651, DE 17.05.82. (D.O. DE 18.05.82)

 

DISPÕE SOBRE CONTRAGARANTIAS OFERECIDAS PELO ESTADO DO CEARÁ AO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM — DAER — E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento decorrentes de Contratos que o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem — DAER — tenha firmado ou venha a firmar com empresas construtoras nacionais, para execução de obras e serviços rodoviários constantes do Plano Rodoviário Estadual com prioridade para Rodovia — MORADA NOVA — JAGUARETAMA — SOLONÕPOLE — IGUATU, até o valor de US$ 18.000.000,00 (DEZOITO MILHÕES DE DÓLARES) a preços iniciais.

Art. 2º — As operações de autofinanciamento terão prazo de carência e de amorti­zação de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades do DAER e do Estado do Ceará.

Art. 3º — As faturas relativas aos serviços executados e referidas no art. 1º desta Lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidas dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito, previstas no artigo anterior, serão pagas pelo Estado do Ceará e o seu produto destinar-se-á à amortização e liquidação das operações externas contratadas por empresas construtoras, vencedoras de Concorrência Pública realizada pelo DAER, que tenham executado as obras objeto dos contratos vinculados às operações previs­tas no art. 2º desta Lei.

Art. 4º — O Poder Executivo fará incluir, no orçamento de 1982 e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades contragarantidas pelo Estado e decorrentes desta Lei.

Art. 5º — O Estado do Ceará vinculará parcelas do Imposto de Circulação de Mercadoria — ICM, como contragarantias às operações de crédito referidas no Art. 2º , em um montante suficiente a assegurar o pagamento das faturas de serviços executados nos termos estabelecidos neste diploma legal.

Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de maio de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

Luiz Marques

Mussa de Jesus Demes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 10.638, DE 22.04.82 (D. O. DE 29.04.82)

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DA LEI Nº 10.627, DE 17 MARÇO DE 1982.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — O Art. 1º da Lei nº 10.627, de 17 de março de 1982, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento decorrentes de Contratos que o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem — DAER — tenha firmado ou venha a firmar com empresas construtoras nacionais, para execução e conclusão de obras civis e servi­ços rodoviários previstos no Plano Rodoviário Estadual, até o valor de US$ 8.000.000,00 (oito milhões de dólares), a preços iniciais".

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de abril de 1982.

 

VIRGÍLIO TÁVORA

Luiz Marques

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