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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.302, DE 11/09/79 (D.O. 11/09/79)
ATRIBUI NOVOS VALORES AOS SUBSÍDIOS, REPRESENTAÇÕES,VENCIMENTOS E SALÁRIOS DO PESSOAL DO QUADRO L-PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.°-Os Subsídios e a Representação dos Secretários de Estado, Chefe da Casa Militar e do Serviço Estadual de Informações, Comandante Geral da Policia Militar, Procurador Geral da Justiça, Procurador Geral do Estado e Coordenador da Assessoria Especial, passam a ter os valores mensais a seguir discriminados:
Subsídios Cr$ |
Representação |
Total Cr$ |
Cr$ | ||
9.700 42.800 52.500 |
Art. 2.°- Os vencimentos e Representação dos Assessores Especiais, Chefe da Assistência do Governador e Assistente passam a ter os seguintes valores mensais:
Discriminação | Vencimento | Representação | Total |
Assessor Especial e | |||
Chefe da Assistência | 9.128 | 35.672 | 44.800 |
Assistente | 4.965 | 25.000 | 29.965 |
Art. 3.º-Os valores dos vencimentos e representação dos Cargos em Comissão são os estabelecidos no Anexo I, cujos ocupantes são obrigados à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 4.º - Os vencimentos mensais dos cargos classificados nos níveis A a Z e no Grupo TAF -Parte Permanente (PP-I), Parte Especial Il (PE-II),Parte Suplementar (PS),do Quadro I-Poder Executivo,são os estabelecidos do Anexo Il.
§ 1.o Os cargos de níveis de U a Z, cujos ocupantes sejam portadores de título de nível superior, inclusive os provisionados passam a integrar a seguinte tabela:
NIVEIS |
VENCIMENTO+ Cr$ 1,00 |
|
Anterior | Atual | |
U | NS-1 | 8.000 |
V | NS-2 | 8.220 |
x | NS-3 | 8.400 |
Y | NS-4 | 8.470 |
§ 2.º O Serviço de Pessoal de cada Unidade do Sistema Administrativo do Estado procederá a levantamento nos registros funcionais de cada servidor, para observância do disposto no parágrafo anterior, cuja vigência, em relação aos cargos de Médico,retroagirá a 1.o de junho de 1379.
§ 3.º - Os salários mensais dos servidores contratados da Parte Especial (PE-I) Quadro I-Poder Executivo, são automaticamente reajustados com os valores indicados no § 1.o deste artigo desde que implementem as condições ali estabelecidas.
Art. 5.º- Os vencimentos dos cargos despadronizados do Quadro I- Poder Executivo são os constantes no Anexo III.
Art. 6.º- Os salários mensais do pessoal contratado da Parte Especial (PE-I) Quadro!- Poder Executivo são elevados para os valores correspondentes aos vencimentos dos níveis fixados no anexo II desta lei.
Parágrafo Único- Quando não houver correspondência do Salário com o vencimento,serão majorados, em 60% (sessenta por cento), os salários que não ultrapassem a Cr$ 2.073,00 (dois mil e setenta e três cruzeiros) e os demais em 48% (quarenta e oito por cento).
Art. 7.o- É fixado, em Cr$ 1.780,00 (Hum mil, setecentos e oitenta cruzeiros), o salário mensal do Pessoal para Obras, valor mínimo da retribuição para todos os servidores estaduais.
Art. 8.º- O valor mensal do soldo do pessoal da Polícia Militar do Ceará é o atribuído no Anexo IV.
§ 1.º - São majorados, em 48% (quarenta e oito por cento) os vencimentos dos Médicos, Dentistas, Bio-Farmacêuticos, Farmacêuticos do Quadro provisório da referida corporação.
§ 2.º-São considerados arregimentados, para fins de percepção da Gratificação de Função Militar, os Militares com exercício na Casa Militar do Governo ou que estiverem em Comissão Militar.
Art. 9.o-O adicional da inatividade do Pessoal da Polícia Militar do Ceará será calculado sobre o respectivo provento e em função do tempo de serviço, nas seguintes condições:
anos;
I- 30% (trinta por cento), quando o tempo de serviço for de 35 (trinta e cinco) anos);
II-25% (vinte e cinco por cento), quando o tempo de serviço for de 30 (trinta
Art. 10 - O pessoal da Polícia Civil de Carreira da Tabela Especial tem os vencimentos mensais fixados no Anexo V e VI.
§ 1.º- Lei especial disciplinará os valores vencimentais correspondentes aos cargos,com lotação na Secretaria de Segurança Pública, cuja proposição será encaminhada a Assembléia Legislativa, no prazo de 90 (noventa dias).
§ 2.º-O pessoal oriundo das extintas Guardas Civil de Fortaleza, Estadual do Trânsito e da Ex-Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER) passará perceber mensalmente, os valores indicados no Anexo VII.
Art. 11 - Estão inseridos, no Anexo VIII, os valores dos vencimentos, do Pessoal da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo Único- São elevadas, em 40% (quarenta por cento), as gratificações constantes do Anexo II, a que se refere o artigo 19 da Lei n.° 10.249, de 14 de marco de 1979.
Art. 12 - Os valores dos vencimentos do pessoal das extintas Autarquias Educacionais do Estado são os discriminados no Anexo IX.
Art. 13 - Os inativos Civis e Militares do Poder Executivo têm seus proventos automaticamente reajustados, inclusive com relação à Vantagem Pessoal nominalmente identificável,guardando-se para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento ou soldo, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para servidores em atividade de igual Cargo ou Posto.
Parágrafo Único- Os servidores que tiveram suas aposentadorias decretadas ou foram transferidos para a reserva com base em cargos ou postos já extintos têm os seus proventos aumentados em 48% (quarenta e oito por cento).
Art. 14 - Fica fixado em Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) mensais o valor de cada cota de Salário-Família atribuída, por lei,aos servidores estaduais.
Art. 15 - Fica elevado em 40% (quarenta por cento) o valor mensal do jeton atribuído aos integrantes de órgãos colegiados, de conformidade com as respectivas leis que disciplinam o funcionamento, excluído o dos que hajam sido majoradas neste exercício.
Parágrafo Único - O jeton dos componentes do Conselho Estadual de Educação é fixado em Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) por sessão.
Art. 16 - Excluem-se, para qualquer efeito desta Lei, os Cargos e Funções de Professor Auxiliar (Ensino de 1.o Grau),Professor (Ensino 2.o Grau), Técnico de Educação,Orientador Educacional, Supervisor, Inspetor Ensino Normal, Inspetor do Ensino de 1.o e 2.o Graus, Professor (Ensino 1.° Grau), Professor (Ensino Especializado 1.o Grau), os quais serão objetos de tratamento em lei específica do Grupo Ocupacional MAGISTERIO.
Parágrafo Único - Os servidores, que não possuírem a qualificação exigida na Lei a que se refere este artigo, têm seus vencimentos ou salários fixados nesta Lei.
Art.17- Integram a presente Lei os Anexos de Números I a IX.
Art. 18- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações dos respectivos orçamentos e serão suplementados em caso de insuficiência.
Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuados os seus efeitos financeiros que vigoraram a partir de 01 de setembro de 1979, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 11 de setembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Lantry Leão Ribeiro
Audisio Uchoa de Aquino Filho
João Viana de Araújo
Ozias Monteiro Rodrigues
Assis Bezerra
Antônio de Albuquerque Souza
Luiz Gonzaga Nogueira Marques
Humberto Macário de Brito
Luiz Gonzaga Fonseca Mota
Manuel Eduardo Pinheiro Campos
Cláudio de Almeida Santos
Alceu Vieira Coutinho
ANEXO I,a que se refere o Art. 3.o desta Lei.
Cr$ 1,00
Símbolo | Vencimento | Representação | Total |
CDA-1 | 4.965 | 25.000 | 29.965 |
CDA-2 | 4.930 | 13.050 | 17.980 |
CDA-3 | 4.620 | 6.170 | 10.790 |
Funções Gratificadas | |||
Cr$ 1,00 | |||
Símbolo | Vencimento | ||
FG-1 | 2.485 | ||
FG-2 | 1.975 | ||
FG-3 | 1.455 | ||
FGT-1 | 3.940 | ||
FGT-2 | 2.960 | ||
FGA-1 | 7.840 | ||
FGA-2 | 6.860 | ||
FGA-3 | 5.880 |
ANEXO II, a que se referem os artigos 4.o e 6.o desta Lei
NIVEL | VENCIMENTO |
Cr$ 1,00 | |
A | 1.780 |
B | 1.805 |
C | 1.830 |
D | 1.855 |
E | 1.875 |
F | 1.900 |
G | 1.925 |
H | 1.950 |
i | 1.970 |
J | 1.995 |
K | 2.020 |
L | 2.045 |
M | 2.070 |
N | 2.095 |
O | 2.115 |
P | 2.325 |
Q | 2.535 |
R | 2.770 |
S | 3.085 |
T | 3.320 |
U | 4.210 |
V | 4.715 |
X | 5.265 |
Y | 5.610 |
Z | 6.315 |
TAF-1 | 4.145 |
TAF-2 | 5.180 |
TAF-3 | 6.220 |
TAF-4 | 7.255 |
TAF-5 | 8.705 |
TAF-6 | 10.155 |
TAF-7 | 11.500 |
ANEXO III,a que se refere o artigo 5.0 desta Lei.
Cr$ 1,00
CARGOS | VENCIMENTO |
Inspetor Técnico de Cooperativas | 17.660 |
Inspetor Fazendário | 17.660 |
Tesoureiro Geral | 17.660 |
Sanitarista | 16.165 |
Professor Civil Permanente | 15.876 |
Assessor Jurídico da Assistência | |
Jud.aos Necessitados | 13.485 |
Professor Titular Ensino Permanente | 12.840 |
Auditor de Pessoal | 11.910 |
Grafólogo e Delegado Regional de Ensino | 11.910 |
Técnico de Administração | 11.910 |
Técnico de Orçamento | 11.910 |
Técnico de Pesquisas Históricas | 11.910 |
Técnico de Programação Educacional | 11.910 |
Procurador da Assist. Jud.aos Necessitados | 11.910 |
Professor Adjunto Ensino Superior | 11.910 |
Advogado de Oficio | 11.910 |
Advogado de Ofício Substituto | 11.910 |
Agrônomo Assistente | 11.910 |
*Tesoureiro | 9.900 |
Despachante Estadual | 9.745 |
Professor Assistente Ensino Superior | 9.420 |
Técnico Auxiliar de Orçamento | 7.840 |
ANEXO IV, a que se refere o artigo 8.0 desta Lei
Cr$ 1,00
CARGOS ESCALONAMENTO VERTICAL SOLDO |
Coronel 100 15.876 |
Tenente Coronel 90 14.288 |
Major 80 12.700 |
Capitão 75 11.907 |
1.o Tenente 70 11.113 |
2.0 Tenente 60 9.525 |
Aspirante e Subtenente 50 7.938 |
1.o Sargento 40 6.350 |
2.o Sargento 35 5.556 |
3.o Sargento 30 4.762 |
Cabo 22 3.492 |
Soldado Mobilizado 18 2.857 |
Soldado Recruta 08 1.270 |
Aluno CFO Ultimo Ano 15 2.381 |
Aluno CFO Demais Anos 10 1.587 |
Aluno CFS Último Ano 12 1.905 |
Aluno CFS Demais Anos 08 1.270 |
ANEXO V,a que se refere o artigo 10 desta Lei:
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS INTEGRANTES DA POLICIA CIVIL DE CARREIRA
Cr$ 1,00
Categoria Funcional | Classes ou Séries de Classes | Vencimento |
Diligência, Prevenção e Investigação | Agente de Polícia | 1.975 |
Aux.Técnico de Policia | 3.400 | |
Comissário de Polícia | 3.400 | |
Detetive | 2.660 | |
Fotógrafo Pol. 1a. Classe | 2.920 | |
Fotógrafo Pol. 2a. Classe | 2.615 | |
Investigador de Polícia | 2.060 | |
Motorista Policial 1a. Cl. | 2.920 | |
Motorista Policial 2a. Cl. | 2.615 | |
Preparação Processual | Escrivão Pol. 1a. Classe | 3.400 |
Escrivão Pol. 2a. Classe | 3.185 | |
Escrivão Pol. 3a. Classe | 2.920 | |
Perícia Criminal | Auxiliar de Perícia | 2.920 |
Datiloscopista | 2.920 | |
Pesquisador Datiloscópico | 3.185 | |
Perito Policial | 3.185 | |
Perito Especializado | 3.400 | |
Necrópsia | Servente Necrópsia | 1.780 |
Medicina Legal e Laboratório | Técnico de Laboratório | 3.185 |
Vigilância | Vigilante 1a. Classe | 1.805 |
Vigilante 2a. Classe | 1.780 |
ANEXO VI, a que se refere o artigo 10 desta Lei:
Cr$ 1,00
CARGOS | VENCIMENTO |
Delegado Especializado | 13.210 |
Delegado de Polícia de 1a.Classe | 11.445 |
Delegado de Polícia de 2a. Classe | 10.570 |
Delegado de Polícia de 3a. Classe | 9.685 |
Delegado de Polícia de 4a. Classe | 8.805 |
Corregedor | 13.210 |
Técnico de Policia | 11.445 |
Perito Criminalista | 10.570 |
Médico Legista de 1a. Classe | 10.570 |
Médico Legista de 2a. Classe | 9.685 |
Toxicologista | 9.685 |
Professor da Academia de Polícia Civil | 8.805 |
ANEXO VII,a que se refere o § 2.0 do art. 10 desta Lei:
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS INTEGRANTES DAS EXTINTAS GUARDAS CIVIL,ESTADUAL DO TRANSITO E EX-POLÍCIA RODOVIARIA DO DAER
Cr$ 1,00
CARGOS
CARGOS | VENCIMENTO |
Guarda de 1a. Classe | 1.805 |
Guarda de 2a. Classe | 1.780 |
Inspetor Chefe | 5.960 |
Inspetor Chefe Dentista | 8.000 |
Inspetor Subchefe | 5.505 |
Inspetor de Divisão | 5.165 |
Inspetor de Secão | 4.670 |
Inspetor de 1a.Classe | 4.195 |
Inspetor de 2a. Classe | 3.735 |
Inspetor de 3a.Classe | 3.430 |
Subinspetor de 1a. Classe | 3.325 |
Subinspetor de 2a. Classe | 3.015 |
Subinspetor de 3a. Classe | 2.870 |
Médico | 8.550 |
Guarda Rodoviário R-3 | 1.780 |
Guarda Rodoviário R-4 | 1.805 |
Anexo VIII,a que se refere o artigo 11 desta lei
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Cr$ 1,00
CARGOS | CLASSE | VENCIMENTO | REPRESENTAÇAO | TOTAL |
Procurador Geral Adjunto | - | 4.115 | 31.555 | 35.670 |
Procurador do Estado | A | 16.500 | - | 16.500 |
Procurador do Estado | D | 23.358 | - | 23.358 |
Procurador Q.S. do Estado | - | - | - | - |
(Antigo Procurador de Terras) | - | 13.550 | - | 13.550 |
Procurador Q.S. do Estado | - | - | - | - |
(Antigo Procurador da Fazenda Estadual) | - | 13.485 | - | 13.485 |
Agente Administrativo | A | 5.805 | - | 5.805 |
ANEXO IX, a que se refere o artigo 12 desta lei.
TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DAS EXTINTAS AUTARQUIAS
EDUCACIONAIS DO ESTADO
Situação anterior | Situacāo atual | Vencimento anterior | Vencimento atual |
Cr$ | Cr$ | ||
AE-1 | NIVEL C | 1.140 | 1.830 |
AE-2 | NIVEL C | 1.140 | 1.830 |
AE-4 | NIVEL D | 1.154 | 1.855 |
AE-6 | NIVEL Q | 1.498 | 2.535 |
AE-7 | NIVEL R | 1.755 | 2.770 |
AE-8 | NIVEL T | 2.052 | 3.320 |
AE-8 | NIVEL T | 2.054 | 3.320 |
AE-9 | NIVEL T | 2.054 | 3.320 |
AE-9 | NIVEL U | 2.440 | 4.210 |
AE-9 | NIVEL U. | 2.444 | 4.210 |
AE-10 | NIVEL U | 2.826 | 4.210 |
AE-11* | NS-5 | 4.708 | 8.550 |
AE-12* | NS-5 | 5.564 | 8.550 |
Técnico de | Técnico de | 9.997 | 11.910 |
Administração | Administração |
*PESSOAL DE NIVEL SUPERIOR
1.Ver Lei n.o 10.316 de 08/10/79-D.O. 09/10/79
2. Ver Lei n.o 10.320 de 24/10/79-D.O. 26/10/79
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.359, DE 05/12/79 (D.O. 13/12/79)
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - O parágrafo 3o do artigo 155 da Lei no. 9826, de 14 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 155- ........................................................................................................
§ 3o.-Somente para integralização do tempo exigido nos parágrafos deste artigo computar-se-á o período em que o funcionário haja exercido cargo de Secretário de Estado, ou a nível deste, função de Assessoramento Técnico do Poder Executivo, ou de membro de órgão de deliberação coletiva, bem como o período em que tenha respondido pelo expediente de cargo em comissão."
Art. 2o.-O artigo 154 da Lei no. 9826, de 14 de maio de 1974,fica acrescido de um parágrafo com a seguinte redação:
"Art.154-...........................................................................................................
§ 2.º.- O funcionário aposentado em decorrência de invalidez por acidente em serviço, por moléstia profissional, ou por doença grave contagiosa ou incurável, especificada em Lei, é considerado como em efetivo exercício assegurando-se-lhe todos os direitos e vantagens atribuídos ao ocupante de cargo de igual denominação, em atividade".
Art. 3o. - O artigo 157 da mencionada Lei no. 9.826, de 14 de maio de 1974, fica acrescido de um parágrafo com a seguinte redação:
"Art.157- ............................................................................................................
§ 2o.-O provento decorrente de aposentadoria concedida por implementação de tempo de serviço não poderá ser inferior a remuneração auferida por servidor titular de cargo igual denominação e categoria.”
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
José Otamar de Carvalho
Cláudio Santos
Alceu Coutinho
Rangel Cavalcante
Assis Bezerra
Firmo de Castro
Luiz Marques
Luiz Gonzaga Mota
Eduardo Campos
Alfredo Machado
José Humberto Macário de Brito
João Viana
Antônio de Albuquerque Sousa Filho
Ozias Monteiro Rodrigues
LEI N.º 9.902, DE 02 DE JUNHO DE 1975. Diário Oficial de 03/06/75
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo, até o valor de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros), com o Banco do Nordeste do Brasil S.A., por antecipação de receita, obrigando-se o Estado a comprometer parte dos recursos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias- ICM, arrecadável até 31 de dezembro do ano em curso, nos limites estabelecidos no Art. 2.º da Constituição Estadual, para aplicação em despesas de custeio, notadamente com o pagamento do pessoal.
Art. 2.º - A operação autorizada pela presente lei deverá ser liquidada até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício financeiro de 1975, conforme o preceituado no inciso constitucional aludido.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI No 10.397, DE 28 DE MAIO DE 1980 (D.O.DE 28/05/80)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o. - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Ceará, contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de 434.216,23 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional- ORTN, equivalente, nesta data,a Cr$ 237.359.959,96 (DUZENTOS E TRINTA E SETE MILHOES, TREZENTOS E·CINQUENTA E NOVE MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA E NOVE CRUZEIROS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS) destinado a Construção e Equipamento de Unidades Escolares de 1o. Grau.
Art. 2o. -Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM ou Fundo de Participação dos Estados, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.
Art. 3o.-O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultante do cumprimento desta Lei.
Art. 4.°.-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de maio de 1980.
MANOEL CASTRO FILHO
Antônio Albuquerque Sousa Filho
Ozias Monteiro Rodrigues
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.416, DE 08 DE SETEMBRO DE 1980 (D.O. DE 08/09/80)
ATRIBUI NOVOS VALORES AOS SUBSÍDIOS, REPRESENTAÇÕES, VENCIMENTOS E SALÁRIOS DO PESSOAL DO QUADRO I - PODER EXECUTIVO - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Os subsídios e a representação dos Secretários de Estado, Chefe da Casa Militar e do Serviço Estadual de Informações, Comandante Geral da Polícia Militar, Procuradores Gerais da Justiça e do Estado e Coordenador da Assessoria Especial passam a ter os valores mensais a seguir discriminados:
SUBSIDIO
SUBSIDIO | REPRESENTAÇAO | TOTAL |
Cr$ | Cr$ | Cr$ |
13.500,00 | 60.000,00 | 73.500,00 |
Art. 2.º- O vencimento e a representação dos Assessores Especiais,Chefe da Assistência do Governador, Superintendente da SUPREH e Assistentes passam a ter os seguintes valores mensais:
DISCRIMINACAO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇAO | TOTAL |
Cr$ | Cr$ | Cr$ | |
Assessores Especiais e Chefe da Assistência ao Governador | 11.150.00 | 55.000,00 | 66.150,00 |
Superintendente da SUPREH | 9.535,00 | 50.000,00 | 59.535,00 |
Assistente | 7.000,00 | 38.000,00 | 45.000,00 |
Art. 3.º. - Os atuais cargos de Chefe de Gabinete da Vice-Governadoria, das secretarias de Estado e da Assessoria Especial, de Símbolo CDA-1,são transformados em cargos de Símbolo CCG, com igual denominação e com os seguintes valores mensais:
VENCIMENTO
Cr$
9.535,00
REPRESENTAÇÃO
Cr$
50.000,00
TOTAL
Cr$
59.535,00
Art. 4.º- Os valores de vencimento e da representação dos demais cargos em comissão são os estabelecidos no ANEXO I.
Art. 5o. -Os ocupantes do cargo em comissão são obrigados c carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 6o.-Os vencimentos mensais dos cargos classificados nos níveis "A" a "Z", Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, Grupo Segurança Pública - GSP, Grupo Atividades de Nível Superior - ANS - Parte Permanente (PP-1), Parte Especial ll (PE II),Parte Suplementar (PS), do Quadro l - Poder Executivo, são os estabelecidos no ANEXO II,
Art. 7.º - Os cargos de níveis NS-1 a NS-5 passam a constituir o Grupo Atividades de NÍVEL Superior - ANS, na forma estabelecida no ANEXO III.
Parágrafo Único - Todos os cargos e funções de Médicos, integrantes do Quadro I-Poder Executivo,são classificados no nível ANS-5,do referido ANEXO III.
Art. 8.º- Os vencimentos dos cargos despadronizados do Quadro I-Poder Executivo são os constantes do ANEXO IV.
Art. 9o.-Os salários do Pessoal Contratado- Parte Especial (PE-II), do Quadro I, Poder Executivo, são fixados sempre em valores correspondentes aos vencimentos de cargos idênticos constantes nos ANEXOS II, IV e X.
§ 1o. - Os salários que não têm correspondência com os vencimentos indicados no ANEXO II são majorados de acordo com o ANEXO V.
§ 2o.-Não haverá contratação para funções com nomenclatura diferente das existentes à data desta Lei, observado, assim, o estabelecido, neste artigo.
Art. 10 - É fixado em Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros) o salário mensal do Pessoal de Obras.
Art. 11 - O valor mensal do Soldo do Pessoal da Polícia Militar do Ceará é o constante do ANEXO VI.
§ 1.º - É atribuído ao pessoal da Polícia Militar, em atividade, a gratificação de risco de vida e saúde de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do soldo.
§ 2.º - O adicional de inatividade do Pessoal da Polícia Militar do Ceará será calculado sobre o respectivo provento e em função do tempo de serviço nas seguintes condições:
I- 40% (quarenta por cento), quando o tempo de serviço for de 35 (trinta e cinco)
II- 35% (trinta e cinco por cento), quando o tempo de serviço for de 30 (trinta)
Art. 12 - Os cargos do Quadro Provisório-Pessoal Civil da Polícia Militar tem seus vencimentos fixados no ANEXO VII.
Art. 13 - O Pessoal oriundo das extintas Guardas Civil de Fortaleza e Estadual do Trânsito e da ex-Polícia Rodoviária do DAER passará a perceber o vencimento fixado no ANEXO VIII.
Art. 14 - Estão inseridos, no ANEXO IX, os valores dos vencimentos do pessoal da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 15 - O vencimento dos cargos de Auxiliar de Serviços e Agente administrativo têm valores mensais estabelecidos no ANEXO X.
Art. 16 - É fixado em Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) mensais o valor da cota do salário-família.
Art. 17 - Os salários mensais do pessoal contratado pela Secretaria da Fazenda, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, são os discriminados no ANEXO XI.
Art. 18 - O vencimento mensal dos Professores do Ensino do 2o. Grau, que optaram pelo regime de trabalho instituído pelo art. 40. da Lei n. 10.390, de 24 de abril de 1980, é fixado em Cr$ 10,800,00 (dez mil e oitocentos cruzeiros).
Art. 19 - O artigo 138 da Lei n. 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) passa a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 138 - A gratificação por regime de tempo integral destina-se ao incremento das atividades de investigação científica ou tecnológico, e aumento de produtividade, no sistema Administrativo Estadual.
§1.º- A gratificação será arbitrada e atribuída pelo dirigente do Sistema Administrativo Estadual em percentual nunca superior a 33% (trinta e três por cento) do valor do nível de vencimento.
§ 2.º- Até que sejam revogadas, continuam em vigor e insuscetíveis de majorações em seus valores, as gratificações pelo regime de tempo integral, concedidas até 30 de junho de 1980.
§ 3o.-A percepção de gratificação de tempo integral é incompatível com a gratificação de representação e com a gratificação de representação de gabinete, e cessará, automaticamente, com ato de disposição do funcionário para qualquer unidade administrativa'.
Art. 20 - Cada unidade de Administração Direta submeterá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a reexame do Chefe do Poder Executivo, relação do pessoal em regime de tempo integral até a vigência desta Lei.
Art. 21 - Fica vedada a concessão de novas gratificações pela representação de gabinete até que seja baixado, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, o Regulamento previsto no art. 134, da Lei n. 9.826, de 14 de malo de 1974.
Art. 22 - São extintas a gratificação de 20% (vinte por cento de nível universitário, a gratificação especial de 40% (quarenta por cento), as gratificações de 40% (quarenta por cento) e 70% (setenta por cento), estas duas últimas instituídas pela Lei n. 7.486, de 10. de setembro de 1964, e a vantagem pessoal percebidas pelos servidores da Administração Direta do Estado, as quais estão incorporadas aos respectivos vencimentos
Art. 23 - Aos ocupantes dos cargos de Agrônomo, Assessor Técnico de agronomia, Técnico de Inseminação Artificial, Enfermeiro, Veterinário, Engenheiro, Médico, Dentista, Farmacêutico-Bioquímico e Assistente Social,será atribuída Gratificação de localização de 30% (trinta por cento) sobre o valor do vencimento básico, quando em efetivo exercício no interior do Estado.
Art. 24 - Salvo para o desempenho de cargos em comissão e outros expressamente autorizados em legislação especial, ficam vedadas disposições, cessão e designação de pessoal, com ônus para a origem, a fim de ter exercício em outras repartições.
§1.º- Exceto para o exercício de cargo em comissão, os contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho não poderão ser postos à disposição de outros órgãos sem a suspensão do vínculo contratual.
§ 2.º - Os servidores afastados de suas repartições e que não se enquadram as exceções estabelecidas neste artigo, deverão retornar à origem até 31 de dezembro de 1980, sob pena de sua exclusão automática em folha de pagamento.
Art. 25 - O Art. 239 da Lei n.o 9.826,de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos funcionários Públicos Civis do Estado), passa a vigorar com a seguinte redação::
"Art. 239 - Ressalvada as exceções constantes de disposição expressa em lei, bem como os casos de acumulação Iícita, o funcionário não poderá receber, mensalmente, importância total superior a noventa por cento da percebida pelos Secretários de Estado.
§1.o-Ficam excluídas do limite deste artigo:
I- gratificação de representação;
II - -salário-família;
III - progressão horizontal;
IV- diárias e ajuda de custo;
V- gratificação pela representação em órgão de deliberação coletiva;
VI- gratificação de exercício; e
VII- gratificação por prestação de serviço extraordinário."
§2.º-O funcionário não perceberá, a qualquer título, importância mensal superior à recebida pelo Governador do Estado, não se computando, entretanto, no cálculo, diárias, ajudas de custo, gratificação por serviços ou estudo fora do Estado e a progressão horizontal.
Art. 26 - No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Chefe do Poder Executivo encaminhará Mensagens à Assembléia Legislativa dispondo sobre:
I - Instituição dos Quadros de Pessoal dos Órgãos que não os possuam;
II - Reestruturação do Pessoal das Unidades Administrativas, de tal modo que, na carreira de Atividades de Nível Superior - ANS e no Quadro Provisório - Pessoal Civil da Polícia Militar - o piso atual do vencimento seja equivalente ao estabelecido, nesta Lei, para o de nível final, ficando assegurado aos atuais ocupantes de cargos e empregos de dentista,Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico,Químico, Enfermeiro, Veterinário, assistente Social,Nutricionista,Fisioterapeuta,Fonoaudiólogo e Economia Doméstica com nível superior, direito à percepção de abono a ser pago durante o exercício de 1981, correspondente ao total da diferença de vencimento verificada nos meses de agosto a dezembro de 1980.
Art. 27 - Os inativos civis e militares do Poder Executivo têm seus proventos automaticamente reajustados, guardando-se para tanto, na fixação de parcelas correspondentes ao vencimento ou soldo, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para os servidores de igual cargo ou posto.
Parágrafo Único - Os inativos que tiveram suas aposentadorias decretadas com base em cargos já extintos ou com inclusão de vantagens posteriormente revogadas têm seus proventos majorados em 40% (quarenta por cento).
Art. 28 - Integram esta Lei os Anexos de n.o l a XI.
Art. 29 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos respectivos orçamentos ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência.
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuados os seus efeitos financeiros que vigoram a partir de 01 de agosto de 1980, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 08 de setembro de 1980.
VIRGILIO TAVORA;Moacyr Aguiar; Ozias Monteiro Rodrigues; Assis Bezerra; Ésio de Souza; Luiz Marques; Antônio Albuquerque de Sousa Filho; Humberto Macário de Brito;Firmo de Castro; Vladimir Spinelli Chagas; Eduardo Campos; Cláudio Santos; Alceu Coutinho;Alfredo Marques; Rangel Cavalcante; João Viana.
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 49 DESTA LEI
SIMBOLO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO | TOTAL |
(Cr$) | Cr$ | ||
CDA-1 | 7.000, | 38.000, | 45.000, |
CDA-2 | 6.000, | 21.000, | 27.000, |
CDA-3 | 5.000, | 13.000, | 18.000, |
FG-1 | 3.730, | ||
FG-2 | 2.960, | ||
FG-3 | 2.180, | ||
FGT-1 | 5.910. | ||
FGT-2 | 4.440, | ||
FGA-1 | 11.760, | ||
FGA-2 FGA-3 FGA-4 |
10.290, 8.820, 7.350, |
QUADRO I PODER EXECUTIVO
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 6.o DESTA LEI
NIVEL | VENCIMENTO(Cr$) | NIVEL | VENCIMENTO(Cr$) |
A | 4.500 | M | 4.800 |
B | 4.525 | N | 4.825 |
C | 4.550 | O | 4.850 |
D | 4.575 | P | 4.920 |
E | 4.600 | Q | 5.190 |
F | 4.625 | R | 5.485 |
G | 4.650 | S | 5.900 |
H | 5.675 | T | 6.145 |
I | 4.700 | U | 7.445 |
J | 4.725 | V | 7.945 |
K L |
4.750 4.775 |
X Y Z |
8.660 8.915 9.975 |
ANEXO VIII A QUE SE REFERE O ART. 13 DESTA LEI
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS INTEGRANTES DAS EXTINTAS
GUARDAS CIVIL, ESTADUAL DO TRANSITO E EX-POLÍCIA RODOVIARIA DO DAER
DENOMINAÇAO | VENCIMENTO |
INSPETOR CHEFE | 26.670, |
INSPETOR CHEFE DENTISTA | 26.670, |
MÉDICO | 24.000, |
INSPETOR SUBCHEFE | 24.000, |
INSPETOR DE DIVISAO | 21.340, |
INSPETOR DE SECAO | 20.000, |
INSPETOR DE 1a.CLASSE | 18.670, |
INSPETOR DE 2a. CLASSE | 16.000, |
INSPETOR DE 2a.CLASSE R-5 | 16.000, |
INSPETOR DE 3a. CLASSE | 11.115, |
SUBINSPETOR DE 1a. CLASSE | 8.890, |
SUBINSPETOR DE 2a. CLASSE | 7.780, |
SUBINSPETOR R-4 | 7.780, |
SUBINSPETOR DE 3a. CLASSE | 6.670, |
GUARDA DE 1a. CLASSE | 4.890, |
GUARDA RODOVIÁRIO R-4 GUARDA DE 2a. CLASSE GUARDA RODOVIÁRIO R-3
|
4.890, 4.500, 4.500, |
ANEXO IX A QUE SE REFERE O ART. 14 DESTA LEI
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
CARGO | CLASSE | Cr$ | Cr$ | TOTAL |
PROCURADOR GERAL | ||||
ADJUNTO | 一 | 5.761 | 44.177 | 49.938 |
PROCURADOR DO ESTADO | A | 37.000 | ||
PROCURADOR DO ESTADO | B | 41.440 | ||
PROCURADOR DO ESTADO | E | 58.220 | ||
PROCURADOR DO ESTADO | ||||
(Antigo Procurador de Terras) | 一 | 30.350 | ||
PROCURADOR QS DO ESTADO (Antigo Procurador da Fazenda Estadual |
30.310 |
ANEXO X A QUE SE REFERE O ART. 15 DESTA LEI
CARGOS DE APOIO ADMINISTRATIVO
DENOMINAÇAO | NIVEL | VENCIMENTO(Cr$) |
AUXILIAR SERVICOS I | A | 4.500 |
AUXILIAR SERVIÇOS II | B | 5,180 |
AUXILIAR SERVICOS III | C | 5.950 |
AGENTE ADMINISTRATIVO I | A | 8.710 |
AGENTE ADMINISTRATIVO II | B | 10.010 |
AGENTE ADMINISTRATIVO III | C | 11.510 |
AGENTE ADMINISTRATIVO IV | D | 13.240 |
AGENTE ADMINISTRATIVO V | E | 15.230 |
ANEXO XI A QUE SE REFERE O ART.17 DESTA LEI
SECRETARIA DA FAZENDA
CONTRATADOS-C.L.T.
SÍMBOLO | SALÁRIO (Cr$) |
CSF-1 | 5.803, |
CSF-2 | 7.252, |
CSF-3 | 8.708, |
CSF-4 | 10.157, |
CSF-5 | 17.060, |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.467, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1980 D.O. DE 15/12/80
Prorroga o prazo que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - É prorrogado, até 30 de abril de 1981, o prazo estabelecido pelo § 2.º do art. 24 da Lei n.º 10.416, de 08 de setembro de 1980.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario,
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
João Viana de Araújo
Ozias Monteiro Rodrigues
Assis Bezerra
Francisco Ésio de Sousa
Antônio de Albuquerque Sousa Filho
Luiz Marques
Humberto Macário de Brito
Firmo Fernandes de Castro
Luiz Gonzaga Mota
Manuel Eduardo Pinheiro Campos
Cláudio Santos
Alceu Coutinho
Alfredo Machado
José Rangel Cavalcante
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.788, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 07.12.73)
CRIA OS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o-São criados e incluídos na Parte Permanente II do Quadro I,Poder Executivo,os seguintes cargos em comissão:
I-2(dois) cargos símbolo CDA-1;
II-12 (doze) cargos símbolos CDA-2, sendo 6 destinados à Secretaria de Educação, 5 à Secretaria do Interior e Justiça e um à Secretaria de Administração;
III-9(nove) cargos símbolo CDA-3, destinados à Secretaria do Interior e Justiça.
Parágrafo Único - Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por ato do Chefe do Poder Executivo, com vistas à implantação dos Departamentos de Educação Física e do Ensino Supletivo da Secretaria de Educação e do Sistema Penal, da Secretaria do interior e Justiça e a instituição do Sistema de Pessoal do Poder Executivo.
Art. 2.o - Ficam criadas e incluídas na Tabela das funções Gratificadas do quadro l-Poder Executivo, as seguintes funções:
I-7 (sete) FGT-1
II-2 (duas) FGT-2;
III-19 (dezenove) FG-1;
IV-24 (vinte e quatro) FG-2;
V-2 (duas) FG-3.
Parágrafo Único- Das funções criadas neste artigo 4 (quatro) FGT-1 e uma FG-1 destinam-se a modificações estruturais para implantação das Agências de Pessoal do DAPEC no interior e o restante objetiva à implantação das estruturas setoriais do Sistema Penal e dos Departamentos referidos no parágrafo único do art. 1.º desta lei.
Art. 3.º - São criados e incluídos na Parte Permanente I.Cargos de Carreira de Provimento Efetivo, do Quadro I- Poder Executivo,os cargos constantes do Anexo Único que integra esta lei.
Parágrafo Único - Os cargos previstos no Anexo Único, referido neste artigo, destinam-se aos serviços da Guarda Penitenciária, criada pela Lei n.o 8.029, de 19 de maio de 1967.
Art. 4.o - Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos mediante concurso público de provas, realizadas pelo DAPEC.
Art.5.º-Os servidores remanescentes das extintas Guarda Civil de Fortaleza, Estadual do Trânsito e da ex-Polícia Rodoviária do DAER, desde que possuam estabilidade no Serviço Público nos termos da Constituição Federal e se habilitem ao concurso referido no artigo anterior, serão automaticamente aproveitados no cargo de Guarda Auxiliar de Presídio, pela transformação de seus respectivos cargos ou funções, independentemente da classificação geral.
Art.6.º-São reclassificados, como Guarda Auxiliar de Presídio nível L,da PP. I, os atuais cargos de Guarda de Presídio e de Carcereiro, nível C, cujos ocupantes detenham estabilidade ou satisfaçam as exigências do § 2.o do art. 177 da Constituição Federal, de 24 de janeiro de 1965, combinado com a redação do art. 194 dada pela Emenda Constitucional n. 1,de 17 de outubro de 1969.
§1.o-As funções de Guarda de Presídio e de Carcereiro integrantes da Parte Especial Il, ficam de igual modo classificadas como Guarda Auxiliar de Presídio nível L da citada Parte Especial.
§ 2.o-Os atos de nomeação ou portarias de admissão dos ocupantes dos cargos ou funções amparados pelo disposto neste artigo serão apostilados pelo Departamento de Administração do Pessoal Civil - DAPEC.
Art. 7.o-Aos titulares dos cargos e funções de Guarda Auxiliar de Presídio,em efetivo exercício, é assegurada a percepção da gratificação pela execução de trabalho com risco de vida ou saúde, prevista no art. 175, item VII da Lei n.o 9.226, de 27 de novembro de 1968 e calculada na base de 40% (quarenta por cento) dos respectivos níveis de vencimentos ou salários.
Art. 8.o-São criados,no Quadro I-Poder Executivo, 10 (dez) cargo de Auditor de Pessoal, de provimento efetivo, classificados no nível Z, da PP.I,privativos de portadores de diplomas de Curso Superior de Administração, Direito ou Economia,sujeitos a reajustamento quando da aplicação do Plano de Classificação de Cargos.
§ 1.o-Os cargos criados na forma deste artigo serão providos mediante concurso público de provas e títulos,sujeitando-se ainda, os classificados no referido concurso, à aprovação em Curso de Auditoria, de caráter competitivo e eliminatório, a ser ministrado pelo DAPEC.
§ 2.o-Os cargos de que trata este artigo integrarão, no Quadro Permanente do Poder Executivo, o Grupo de Cargos de Atividades de Nível Superior de que cogita o item VII do art. 2.o da Lei n.o 9634, de 30 de outubro de 1972.
Art. 9.° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no vigente orçamento, sendo suplementadas, se necessário.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de dezembro de 1973.
CESAR CALS
Murilo Walderek Menezes de Serpa
Edival de Melo Távora
Claudino Sales
João Alfredo Montenegro Franco
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o DA LEI N.o 9.788, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1973.
Denominação Nível Quant. de Cargos Vagas Provimento
Guarda Aux.de Presídio M 100 100 Promoção de 1.a Classe.
Guarda Aux.de Presídio L 50 50 Concurso Público de 2.a Classe.
150 150
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.789, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 11.12.73)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL, PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Tribunal de Justiça do Estado, o crédito especial na importância de Cr$100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS),para fazer face à realização de despesas com o Centenário do Tribunal de Justiça, tais como: hospedagem, transporte,recepção,impressão de livros, convites, execução de placas e medalhas.
Parágrafo Único - A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo, deverá ser paga ao Presidente do Tribunal de Justiça, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda.
Art. 2.o-Anular-se-á do Fundo de Reserva Orçamentária da Secretaria do Planejamento e Coordenação a importância de Cr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS) como fonte de recursos à abertura do crédito referido no artigo anterior.
Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de dezembro de 1973.
CÉSAR CALS
João Alfredo Montenegro Franco
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.785, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 10.12.73)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o -É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria do Interior e Justiça, o crédito especial no valor de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), a título de cooperação do Governo do Estado ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, destinado à aquisição de mobiliário, material de consumo e serviços de terceiros necessários ao reequipamento dos Cartórios Eleitorais da Circunscrição.
Parágrafo Único - A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo, deverá ser paga ao Presidente do T.R.E do Ceará, mediante Plano de Aplicação a ser apresentado ao Secretário do Interior e Justiça,que providenciará junto à Secretaria da Fazenda a liberação do respectivo numerário.
Art. 3.º- Anular-se-á do Fundo de Reserva Orçamentária da Secretaria do Planejamento e Coordenação a importância de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) como fonte de recursos à abertura do crédito referido no art. 1.o desta lei.
Art. 3.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de dezembro de 1973.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
João Alfredo Montenegro Franco
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.782, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 07.12.73)
DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO NO ESTADO DO PLANO NACIONAL DE HABITACAO POPULAR (PLANHAP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.o- Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências necessárias à participação do ESTADO NO PLANO NACIONAL DE HABITACAO POPULAR-PLANHAP,com os seguintes objetivos:
l- eliminar no período máximo de dez anos, o ''déficit" estadual de habitações para famílias com renda regular entre um e três salários mínimos regionais;
II - atender à demanda adicional de habitações que venha a ocorrer,na mesma faixa de renda.
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências necessárias à participação do Estado no Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), com os seguintes objetivos: (nova redação dada pela lei n.° 10.057, de 11.10.76)
I - reduzir gradualmente, até sua eliminação, o "déficit" estadual de habitações para famílias com renda equivalente a até cinco vezes o maior salário mínimo vigente no País, ou até 22 UPC, admitido, alternadamente, o maior dos dois valores; (nova redação dada pela lei n.° 10.057, de 11.10.76)
II - propiciar atendimento da demanda de habitações das novas famílias, na mesma faixa de renda; (nova redação dada pela lei n.° 10.057, de 11.10.76)
III - proporcionar condições para melhoria e ampliação de habitações já existentes; (acrescido pela lei n.° 10.057, de 11.10.76)
IV - apoiar e ampliar programas e projetos de desenvolvimento comunitário. (acrescido pela lei n.° 10.057, de 11.10.76)
Art.2.°- Para o cumprimento desta lei, poderá o Chefe do Poder Executivo:
I - celebrar,com o BANCO NACIONAL DE HABITAÇAO-BNH,convênios institutivos do PLANHAP, a nível estadual, aditando-o, quando se fizer necessário, observadas as Resoluções ns. 1/3 e 46/73, respectivamente, do Conselho de Administração e Diretoria daquele Banco e demais normas que forem baixadas pelo mesmo;
Art. 2.º - Para cumprimento desta lei, poderá o Poder Executivo: (nova redação dada pela lei n.° 10.057, de 11.10.76)
I - celebrar, com o Banco Nacional de Habitação (BNH), convênio institutivo do PLANHAP, a nível estadual, aditando-o quando se fizer necessário, observadas as normas específicas do BNH sobre o assunto. (nova redação dada pela lei n.° 10.057, de 11.10.76)
II - elaborar planos, programas e projetos, visando aos objetivos do PLANHAP, coordenar e fiscalizar a respectiva execução e revisão, pelos órgãos da administração direta e indireta;
III- integrar o Estado e entidades de sua administração indireta no SISTEMA FINANCEIRO DE HABITACAO POPULAR-SIFHAP;
IV- instituir o FUNDO ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR-FUNDHAP, previsto nas Resoluções citadas no inciso I deste artigo, para integralização parcial pelo ESTADO e gestão através do Órgão designado pelas respectivas ENTIDADES FINAN-CIADORAS;
V - designar instituição financeira, organizada sob a forma de sociedade anônima,preferencialmente sob controle acionário do Estado, para Agente Financeiro das operações de crédito a que se refere o art. 4.º desta lei e para participar da gestão do FUNDHAP;
VI-promover a reestruturação das Companhias Habitacionais (COHABs) do Estado e fazê-las ajustar-se, permanentemente, às normas de organização de operações baixadas pelo BNH;
VII - coibir ou cobrir as perdas em que eventualmente, incorrerem as COHABs do Estado,inclusive mediante participação do Estado, como estipulante e/ou segurado em sistemas que viabilizem a prática de seguro de crédito, para cobertura dos riscos inerente às operações ativas das COHABs;
VIII- elaborar e executar programas permanentes de desenvolvimento comunitário, objetivando a promoção social das famílias de baixa renda, beneficiárias do PLANHAP;
IX- adotar quaisquer outras medidas que ampliem a eficiência dos trabalhos de planejamento,execução, fiscalização,revisão e controle do PLANHAP e permitam constante aperfeiçoamento técnico, administrativo, econômico e financeiro das COHABs do Estado.
Art.3.º-O FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR-FUNDHAP, a ser instituído,de acordo com o item IV do artigo precedente, terá valor suficiente para cobrir as despesas necessárias à sua gestão e, sob a forma de empréstimos, a parcela dos investimentos habitacionais do PLANHAP estadual não financiada pelo BNH,observado o disposto nos parágrafos seguintes:
Art. 3.º - O FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (FUNDHAP) terá valor suficiente para cobrir as despesas necessárias à sua gestão e às necessidades financeiras decorrentes das responsabilidades que lhe forem atribuídas na execução do PLANHAP, de acordo com as normas específicas do BNH e o que for acordado entre o Banco e o Estado no convênio referido no inciso I do art. 2.º. (nova redação dada pela lei n.° 10.057, de 11.10.76)
§ 1.º-O Estado integralizará sua participação no FUNDHAP com recursos orçamentários e derivados de financiamento específico que lhe forem concedidos pelo BNH com essa finalidade.
§ 2.º - A soma dos valores necessários à integralização direta do FUNDHAP com os indispensáveis à cobertura dos encargos financeiros decorrentes dos financiamentos de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder, em cada exercício, 2% (dois por cento) da Receita Tributária Estadual.
§3.o-A integralização do FUNDHAP pelo Estado com recursos indicados no § 1.o deste artigo, será feito de modo a compatibilizar, permanentemente, as disponibilidades do FUNDHAP com as suas necessidades financeiras.
Art. 4.o-Para alcance dos objetivos fixados no art. 1.º, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos e financiamentos, necessários à execução do PLANHAP e à integralização do FUNDHAP, concedidos no Estado, às suas entidades de administração indireta, inclusive às COHABs e aos Municípios.
Parágrafo Único - Nas operações de crédito previstas no ''caput” deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prestar, em nome do Estado,em favor das respectivas entidades credoras, as garantias que se fizerem necessárias, inclusive vinculação parcial de receita ou de quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, com outorga, as mesmas entidades, de mandato pleno e irrevogável para que, na hipótese de inadimplência do Estado, recebam diretamente junto aos órgãos competentes, as parcelas comprometidas da receita ou das quotas do Fundo de Participação que forem necessárias à cobertura do principal e encargos financeiros das dívidas vencidas e não pagas.
Art.5.o-O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao orçamento plurianual e investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta lei.
§ 1.o-Sem prejuízo do disposto no art. 4.o e no "caput' deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a contrair de acordo com as normas operacionais do BNH, empréstimos até o valor em cruzeiros equivalente a 400,00 (quatrocentos mil)-UNIDADES PADRAO DE CAPITAL-UPC-DO PNH,para atender às responsabilidades financeiras do Estado com a execução do PLANHAP, no triênio 1973/1975.
§ 2.o-Fica igualmente autorizado o Chefe do Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pelo BNH a entidades da administração indireta do Estado, inclusive às COHABs e aos Municípios, para Investimentos vinculados ao PLANHAP, no triênio referido, até o triplo do valor indicado no parágrafo anterior.
Art. 5.º - O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta lei. (nova redação dada pela lei n.° 10.057, de 11.10.76)
§ 1.º - Sem prejuízo do disposto no art. 4.º e no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contrair, de acordo com as normas operacionais do BNH, empréstimos até o valor equivalente a 1.525.100 UPC (hum milhão, quinhentos e vinte e cinco mil e cem unidades padrão de capital do BNH), para atender às responsabilidades financeiras do Estado com a execução do PLANHAP, do quadriênio 1976/1979. (nova redação dada pela lei n.° 10.057, de 11.10.76)
§ 2.º - Fica, igualmente, autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pelo BNH à entidade da Administração Indireta do Estado, inclusive às COHABs e aos Municípios, para investimentos vinculados ao PLANHAP, no quadriênio referido no parágrafo anterior. (nova redação dada pela lei n.° 10.057, de 11.10.76)
Art. 6.o-As autorizações de empréstimos e garantias enumeradas nos artigos precedentes revogam, automaticamente, as indicadas na Lei n.° 9.668,de 6 de dezembro de 1972,e não utilizadas até esta data.
Art. 7.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1973.
CESAR CALS
José Arilo Maciel
Fernando Borges Monteiro