Fortaleza, Terça-feira, 17 Setembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.850, DE 11 DE JULHO DE 1974 (D.O. 12.07.74)

DISPÕE SOBRE A VANTAGEM PESSOAL DOS AGENTES DE ARRECADAÇÃO I, NÍVEL H, DA PE-II, LOTADOS NA SECRETARIA DA FAZENDA, NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º – Fica elevado para Cr$ 509,71 (quinhentos e nove cruzeiros e setenta e hum centavos) mensais, para os ocupantes de cargos de Agente Fiscal de Arrecadação I, nível H, da PE-II, lotados na Secretaria da Fazenda, que passam a integrar a PP-I, a que se refere o Anexo I, da lei n.º 9.458, de 07 de junho de 1971, o valor da vantagem pessoal de que cogita o decreto n.° 9.054, de 29 de outubro de 1969.

Art. 2.º – As despesas com a execução desta lei correrão à conta das verbas próprias da Secretaria da Fazenda, que as suplementará, se necessário.

Art. 3.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de julho de 1974.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.750, DE 02 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 04.10.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA DA FAZENDA, O CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial na importância de Cr$ 1.353,88 (HUM MIL,TREZENTOS E CINQUENTA E TRÊS CRUZEIROS E OITENTA E OITO CENTAVOS), destinado ao pagamento das despesas efetuadas por José Barbosa Sobrinho, em decorrência de acidente ocorrido quando a serviço da Secretaria da Fazenda,em 10 de julho de 1972,conforme consta do Processo n.o 2387/73, da Secretaria de Administração.

Art. 2.º-A importância correspondente ao crédito de que trata esta lei deverá ser paga a José Barbosa Sobrinho, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda,devidamente informado pela Pasta da Fazenda.

Art. 3.º -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 02 de outubro de 1973.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.742, DE 25 DE SETEMEBRO DE 1973 (D.O. 11.10.73)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 10.000,00 (DEZ MIL CRUZEIROS), PARA O FIM QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.o -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial na importância de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) como indenização em favor de Maria Pereira de Sousa e Eliza Clementino de Sousa, irmãs solteiras de Francisco Clementino de Sousa,operário falecido em 06 de junho de 1973, em virtude de acidente ocorrido em veiculo do Estado, na Vi-la Coutinho,Município de Independência, cabendo Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Maria Pereira de Sousa e igual quantia a Eliza Clementino de Sousa,tal como apurado no Processo n.o 566/73 da Secretaria de Administração.

Art. 2.º - O crédito a que se refere o art. anterior será pago mediante requerimento dos interessados ao Secretário da Fazenda.

Art.3.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 25 de setembro de 1973.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.761, DE 16.12.82 (D.O. DE 12.01.83)

DISPÕE SOBRE A PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º — É concedida, nos termos da legislação vigente, pensão mensal no valor equivalente a dois salários mínimos regionais, à D. MARIA DE NAZARÉ DOMINGOS, viúva de Joaquim Domingos Neto, ex-funcionário estadual, enquanto a beneficiária se mantiver nesse estado civil.

Art. 2º — A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N°. 9.391, DE 21 DE AGOSTO DE 1970 (D.O. 24.08.70)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO DE CR$ 57.858,00, SUPLEMENTAR À DOTAÇÃO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente do Conselho de Contribuintes, da Secretaria da Fazenda, o crédito da importância de Cr$ 57.858,00 (cinqüenta e sete mil, oitocentos e cinqüenta e oito cruzeiros), suplementar a seguinte dotação:

TITULOI-PODER EXECUTIVO

4.00.00- Secretaria da Fazenda

4.08.00-Conselho de Contribuintes

3.00.00 - Despesas Correntes

3.1.0.0- Despesas de Custeio

3.1.1.0-Pessoal

3.1.1.1-Pessoal Civil

01.00 - Vencimentos e vantagens fixas

PASSA DE                                                                                  .  ..Cr$ 56.000,00

PARA..                                                                                      ....Cr$ 113.858,00

(Aumento: Cr$ 57.858,00)

Art. 2o.- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de agosto de 1970.

PLACIDO ADERALDO CASTELO

Antonio de Pádua Franco Ramos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.400,DE 29 DE SETEMBRO DE 1970 (D.O. 01.10.70)

ORGANIZA A PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o.-A Procuradoria da Fazenda Estadual compreendida na estrutura da Secretaria da Fazenda, nos termos do art. 1o., n. 1, item 1.2, do Decreto n. 9.174, de 5 de maio de 1970,é o órgão jurídico da mesma Secretaria, diretamente subordinado ao Secretário da Fazenda e dirigido pelo Procurador Geral da Fazenda Estadual, com a finalidade:

I - de apurar e inscrever, para fins de cobrança judicial, a divida ativa do Estado, de qualquer natureza, tributária ou não;

II - de representar a Fazenda Estadual junto aos órgãos, atos e instrumentos previstos em lei, de interesse da Fazenda do Estado, quando não for reservada ao Secretário tal atribuição;

III- de representar a Fazenda Estadual nas assembléias gerais das sociedades de economia mista e nas deliberações de outras entidades de cujo capital o Tesouro Estadual participe.

Art.  2o.-A Procuradoria da Fazenda Estadual compõe-se:

I- do Procurador Geral da Fazenda;

II- dos Procuradores da Fazenda;

III- de advogados credenciados, sem vínculo empregatício, de acordo com o art. 169, da Lei n. 9.146, de 6 de setembro de 1968.

§ 1o.-A Procuradoria terá uma Seção Administrativa e uma Seção de Registro da Dívida Ativa, além de outras divisões que forem instituídas em regulamento.

§ 2º. - A Procuradoria será dirigida pelo Procurador Geral da Fazenda Estadual, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo,indicado pelo Secretário da Fazenda dentre bacharéis em Direito de notório saber jurídico e reputação ilibada.

§ 3o.-Os Procuradores da Fazenda serão nomeados dentre bacharéis em Direito mediante concurso público de provas e títulos.

Art.3o.-Compete ao Procurador-Geral da Fazenda:

I - dirigir e supervisionar os serviços da Procuradoria, ministrando instruções e expedindo ordens de serviço;

Il- emitir pareceres sobre questões jurídicas, em processos submetidos ao seu exame pelo Secretário da Fazenda;

III- prestar permanente assistência jurídica ao Secretário da Fazenda;

IV- examinar:

a) - as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento incumba ao Secretário da Fazenda ou dependa da sua autorização;

b) - os anteprojetos de leis e os projetos de regulamentos ou de instruções que devam ser expedidos para a execução das leis de Fazenda e para a realização de serviços a cargo da Secretaria da Fazenda;

c) - a legalidade dos acordos, ajustes ou esquemas referentes a dívida pública.

V - representar e defender os interesses da Fazenda Estadual,podendo delegar competência para esse fim aos Procuradores da Fazenda:

a) - nos atos Constitutivos ou nas assembléias de sociedade de economia mista ou outras entidades de cujo capital participe o Tesouro do Estado;

b) - nos atos de que participe o Tesouro Estadual,relativos à subscrição, compra, venda ou transferência de ações de sociedades;

c) - nos contratos, acordos ou ajustes, de natureza fiscal ou financeira, em que intervenha ou seja parte o Estado do Ceará;

d) - em outros atos, quando determinar o Secretário da Fazenda ou se assim dispuser lei, decreto ou regulamento;

VI - fazer minutar os atos e contratos previstos no item V deste artigo e promover-lhes a lavratura, após a aprovação das minutas pelo Secretário da Fazenda;

VII - promover a rescisão administrativa ou judicial dos contratos em que for parte a Fazenda Estadual bem como a declaração de caducidade de concessões, sempre que tiver conhecimento do inadimplemento das suas cláusulas;

VIII - manter entendimentos diretos e constantes com o Procurador Geral e o Procurador Judicial do Estado, relativamente aos feitos judiciais de interesse da Fazenda Estadual, em curso na primeira instância, no Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal,fornecendo-lhes elementos de fato e de direito e solicitando-lhes as informações de que carecer, bem como as providências que julgar cabíveis;

IX- coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devam ser prestadas, em mandados de segurança, pelo Secretário da Fazenda,bem como fornecer subsídios para as que devam ser prestados pelo Governador do Estado, em matéria fiscal e financeira;

X- transmitir ao Procurador Geral e ao Procurador Judicial do Estado, quando expressamente autorizado, em cada caso,pelo Secretário da Fazenda, os elementos justificativos de transigência, desistência ou composição, por parte do Estado, em causas pendentes que interessem diretamente à Fazenda Estadual;

XI- exercer a representação e promover a defesa e o controle dos interesses da Fazenda Estadual nas sociedades de economia mista e outras entidades de cujo capital participe o Tesouro do Estado;

XII- zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos, especialmente em matéria pertinente à Fazenda Estadual, representando ao Secretário contra os responsáveis, sempre que tiver conhecimento da sua inobservância ou inexata aplicação, podendo, para esse fim, proceder à sindicância e outras diligências, requisitar elementos de instrução ou solicitar informações a todos os órgãos da Secretaria da Fazenda ou a ela subordinados ou vinculados,bem como a qualquer órgão da administração direta ou indireta;

XIII - exercer as demais atribuições que lhe forem fixadas em lei ou no Regimento Interno da Procuradoria.

Art. 4.o-Aos Procuradores da Fazenda compete,mediante designação do Procurador-Geral da Fazenda, representar e defender os interesses da Fazenda Estadual nas ações executivas de cobranças da dívida ativa do Estado, bem como exercer por delegação do mesmo Procurador-Geral, outras atribuições compreendidas na competência deste, conforme se dispuser em portaria ou regimento.

Parágrafo Único- A competência estabelecida neste artigo será exercida sem prejuízo dos poderes concedidos, em cada caso, aos advogados credenciados, a que se refere o art.2.o alínea III da presente lei.

Art. 5.o - Os serviços e o pessoal da Procuradoria da Fazenda Estadual, bem como as substituições, reger-se-ão pela legislação estatutária e fazendária vigente, no que não for explícita ou implicitamente alterada em virtude da presente lei, bem como pelos regula-mentos e pelo Regimento Interno da Procuradoria, a ser elaborado pelo Procurador-Geral e submetido ao Secretário da Fazenda.

Art. 6.o-Para fins de cobrança da dívida ativa do Estado, na Capital e no Interior,o Procurador-Geral da Fazenda,mediante autorização expressa do Secretário da Fazenda, poderá contratar os serviços profissionais de advogados, dentre os que estejam regular-mente credenciados, sem prejuízos do disposto no art. 22 do Código do Ministério Público (Lei n.o 7.052, de 26 de dezembro de 1963).

Art. 7.º-O credenciamento decorrerá do Decreto do Poder Executivo,mediante proposta do Secretário da Fazenda, e far-se-á a requerimento dos advogados interessados, feita a prova:

I- de inscrição regular e regularidade de situação perante a Ordem dos Advogados do Brasil,inclusive quanto ao pagamento de anuidades;

II - de inexistência de qualquer processo disciplinar, findo ou em curso, na Secção local da Ordem dos Advogados do Brasil;

lll - de idoneidade moral e capacidade profissional, atestadas por advogados regularmente inscritos ou magistrados;

IV - de exercício efetivo da advocacia, certificado pelos cartórios junto aos quais o interessado atuar no fôro, feita a especificação de causas conduzidas nos últimos cinco anos;

V- de quitação pessoal com a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal).

Parágrafo Único- O credenciamento não constituirá privilégio, reservando-se o Estado o direito de expedir tantas credenciais, em cada comarca, quantas julgar necessárias,nem importará vínculo empregatício entre o credenciado e o Estado.

Art.8.º-Feito e assinado o contrato, que obedecerá a modelo uniforme, serão fornecidos ao profissional contratado, mediante recibo, os elementos documentais e informativos necessários à propositura da ação executiva fiscal,inclusive a certidão de inscrição da dívida a ser cobrada e o instrumento do mandato outorgado pelo Secretário da Fazenda, com poderes especiais.

§1.º-O mandato não poderá ser subestabelecido,exceto para determinado ato ou atos, por motivo de força maior devidamente justificado “a posteriori", perante o Procurador-Geral da Fazenda, e sempre sob a responsabilidade pessoal do substabelecente.

§2.o-A ação deverá ser ajuizada dentro do prazo de quinze dias, a contar da entrega do mandato e demais documentos e elementos necessários à sua propositura,sob pena de invalidade do mandato a partir do término desse prazo, ficando o profissional obrigado a apresentação de relatórios quinzenais da marcha do feito ao Procurador-Geral da Fazenda.

§ 3.º-Salvo autorização expressa do Secretário da Fazenda, constante do mandato ou de ofício, o advogado contratado não poderá, em nome do Estado, receber quantias, dar quitação, transigir, confessar, desistir da ação ou de recursos ou celebrar acordos de qualquer natureza.

§4.o-As obrigações do advogado contratado que não resultarem da presente lei serão reguladas pelo Código de Processo Civil, pelo Decreto-lei Federal n.o 960, de 17 de dezembro de 1938 e pela Lei Federal n.o 4.215, de 27 de abril de 1963, sem prejuízo das disposições penais aplicáveis.

§ 5.º-O advogado contratado não poderá, em caso algum, deixar de interpor todos os recursos voluntários cabíveis das decisões que forem proferidos contra a Fazenda, cumprindo-lhe ainda,em caráter obrigatório, promover todos os atos de execução dos julgados favoráveis à Fazenda, até final.

§ 6.o-Enquanto estiver funcionando como advogado da Fazenda, o contratado não poderá aceitar causas contra esta.

Art.9.o-O Estado ficará desobrigado de qualquer compromisso perante o advogado contratado, inclusive o pagamento de honorários, podendo contratar outro profissional para substituí-lo, no caso de inobservância de qualquer obrigação ou proibição constante desta lei e especialmente se ocorrer:

I - falta de remessa de relatórios ou informações;

II - inexatidão nas informações transmitidas;

III - negligência ou desinteresse;

IV - abandono ou paralisação da açao;

V- composição ou acordo com a parte contrária sem prévia autorização (art. 8.o,§3.o);

VI- prática de atos prejudiciais ao Estado.

Parágrafo Único- Independentemente da ocorrência de qualquer dos fatos mencionados neste artigo, o Estado poderá, a qualquer tempo, dispensar os serviços do advogado constituído, mediante aviso com trinta dias de antecedência, e confiar a outro advogado credenciado a conclusão da causa.

Art. 10 - O advogado contratado responderá pelos prejuízos que causar ao Estado,em decorrência de desídia ou do não cumprimento das suas obrigações profissionais.

Art. 11 - Pelos serviços que prestar, em cumprimento do mandato que lhe for outorgado,o advogado,credenciado terá direito:

I- quando julgar a ação procedente, total ou parcialmente, em todas as instâncias, aos honorários objetos da condenação da parte contrária, nos termos do art. 64 do Código do Processo Civil e do art. 99, § 1.º, da Lei Federal n.o 4.215, de 27 de abril de 1963;

Il - quando julgada a ação totalmente improcedente, ou concluída por acordo, ou ainda no caso previsto no art. 9.o Parágrafo Único, desta lei, aos honorários que lhe forem arbitrados pelo Secretário da Fazenda, atendidos os critérios do art. 97, § 5.o da Lei Federal n.o 4.215, de 27 de abril de 1963, e os limites estabelecidos pela Tabela de Honorários Profissionais Mínimos da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, em vigor por ocasião do arbitramento.

Parágrafo Único - Em qualquer hipótese, salvo o caso de improcedência total da ação,o advogado contratado não poderá receber os honorários a que tiver direito antes do recebido,pelo Estado,o principal da dívida, com os acréscimos legais.

Art. 12-Em caso de substabelecimento (art. 8.o § 1.o) os honorários do subsestabelecido serão pagos pelo substabelecente.

Art. 13-É criado o cargo em comissão de Procurador-Geral da Fazenda Estadual, com o padrão CC-E, a ser provido pela forma estabelecida no art. 2.o § 2.o desta lei, com vencimento de Cr$ 1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros) e representação de Cr$ 310,00 (trezentos e dez cruzeiros).

Art. 14- São criados e incluídos em Tabela Especial da Parte Permanente do Quadro I- Poder Executivo, seis cargos de Procurador da Fazenda Estadual, padrão SF. E-1, com vencimento de Cr$ 1.200 (hum mil e duzentos cruzeiros).

Parágrafo Único - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover concurso público para o imediato provimento de dois dos cargos criados por esta lei, procedendo-se ao provimento dos quatro restantes, também mediante concurso público,à proporção em que forem vagando os cargos de Procurador da Fazenda Estadual, na forma indicada no art. 15.

Art.15-Os cargos de Procurador da Faze da Estadual, em número de quatro, provenientes da nova denominação atribuída aos cargos de Procurador integrantes do Ministério Fiscal (art. 7.o do Decreto n.o 9.054, de 29 de outubro de 1969) passam a integrar a Parte Suplementar, Tabela dos Cargos Extintos Quando Vagarem,recebendo o padrão SF. E-2.

Parágrafo Único- Aos ocupantes dos cargos referidos neste artigo é assegurado o gozo dos direitos e vantagens que lhes cabem pela legislação vigente, devendo continuar a exercer as funções que lhes eram cometidas, sem prejuízo das que lhes venham a ser atribuídas pelo Procurador-Geral da Fazenda.

Art.16-A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art.17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza,aos 29 de setembro de 1970.

PLACIDO ADERALDO CASTELO

Cláudio Martins

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.375, DE 10 DE JULHO DE 1970 (D.O. 10.07.70)

SUBSTITUI A GRATIFICAÇÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o.-Em substituição à gratificação prevista no item XIII do art. 10. da Lei n. 9.226, de 27 de novembro de 1968, é criada a gratificação de exercício para os servidores da Secretaria da Fazenda.

Art. 2o.- Poderá ser atribuída a gratificação de que trata o artigo anterior:

I - aos ocupantes dos cargos constantes da Tabela do Serviço de Arrecadação e Fisco que possuam competência para fazer lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos estaduais e estejam no efetivo exercício dessas atribuições;

Il- aos servidores ocupantes de cargos ou funções relacionados com os serviços de fiscalização e arrecadação de tributos estaduais, que por forca de dispositivo legal ou regulamentar possuam competência para exercer tais atribuições e estejam no efetivo exercício dessa competência;

III- aos ocupantes de outros cargos ou funções que estejam em efetivo exercício das atribuições constantes do item I há mais de 3 (três) anos;

IV - aos servidores investidos em cargo de coordenação, direção,funções de assessoramento, auditoria, julgamento em primeira instância, chefia ou cargo que por lei tiver essa atribuição,bem como aos representantes da Fazenda Estadual,no Conselho de Contribuintes, nos termos do art. 9o. do Decreto n. 9.174, de 5 de maio de 1970, salvo na hipótese de opção pelos vencimentos e vantagens do cargo ou função de que seja titular ou ocupante.

Art. 3o. - A gratificação do exercício em qualquer hipótese, não será superior a 100% (cem por cento) da importância que o servidor perceber a título de vencimento e vantagem pessoal.

Parágrafo Único- A gratificação de que trata esta Lei não será computada para efeito de gratificação adicional por tempo de serviço e aposentadoria.

Art.4o.-Mediante decreto o Chefe do Poder Executivo estabelecerá os critérios para atribuição da gratificação de exercício prevista nesta lei.

Art. 5o. - As funções gratificadas correspondentes aos encargos de Exatorias, Agências de Arrecadação,Postos de Arrecadação e Postos Fiscais, passam a ser as constantes do anexo integrante desta lei.

Art. 6o. - A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 7o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 10 de julho de 1970.

PLACIDO ADERALDO CASTELO

Cláudio Martins

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.545, DE 27 DE AGOSTO DE 1981. D.O. 03/09/81

Autoriza a abertura do crédito especial que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 800.000,00 (OITOCENTOS MIL CRUZEIROS), destinados ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

Art. 2.º - A classificação da despesa, bem como a indicação das fontes dos recursos necessários ao atendimento desta Lei, ficarão a cargo do Chefe do Poder Executivo, por ocasião da abertura do crédito respectivo.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

João Viana

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.420, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1970 (D.O. 13.11.70)

DISCRIMINA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA REFERENTE A AUXÍLIOS, CONTRIBUIÇÕES E SUBVENÇÕES DO CORRENTE EXERCÍCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. - A dotação orçamentária 4.00 - Secretaria da Fazenda - 4.01- Gabinete do Secretário - 3.2.7.6 - Diversas Transferências Correntes destinada a auxílios, contribuições e subvenções, é discriminada com as entidades e respectivas importâncias constantes da relação anexa, que é parte integrante desta lei.

Art. 2º. - As instituições contempladas com auxílios e subvenções, na presente lei,deverão requerer ao Secretário dos Negócios da Fazenda o pagamento das importâncias que lhes foram consignadas, juntando ao requerimento os seguintes documentos:

a) plano de aplicação para a importância concedida, excetuando-se os estabelecimentos de ensino;

b) prestação de contas do último auxílio ou subvenção recebido pela entidade,

c) certidão de personalidade jurídica, quando se tratar do primeiro auxílio ou subvenção requeridos;

d) atestado de funcionamento, firmado por autoridade municipal, estadual ou federal.

Art. 3º. - A Secretaria da Fazenda mandará escriturar, obrigatoriamente, como RESTOS A PAGAR, as quantias constantes desta lei, caso as mesmas, no todo ou em parte, não sejam pagas no decorrer deste exercício, às entidades favorecidas.

Art. 4º. - As ordens de pagamento dos auxílios e subvenções concedidas por esta lei, independem de registro prévio pelo Tribunal de Contas.

Art. 5o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de novembro de 1970.

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

Marcelo Caracas Linhares

 
 

 

                                                      

                                                                             

                                                                                  

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.266, DE 27 DE MARÇO DE 1969 (D.O 27.03.1969)

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 9.° SEU PARÁGRAFO 1.° E RESPECTIVAS ALÍNEAS DA LEI N.° 9.247, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1968AO ARTIGO 2.° DA LEI N.° 9.265, DE 12 DE MARÇO DE 1968 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — O art. 9.°, seu parágrafo 1° e respectivas alíneas da Lei n.° 8.543. de 10 de agosto de 1966modificado pela Lei n.° 9.247, de 3 de dezembro de 1968passam a ter a seguinte redação:

“Art. 9.° — Da receita mensal proveniente do Imposto de Circulação de Mercadorias 2% (dois por,cento) e 8 % (oito por cento) serão destinados, respectivamente, à SUDEC e ao FDC e, à conta dessas entidades, depositados, diretamente, pelas estações arrecadadoras da Secretaria da Fazenda, no Banco do Estado do Ceará".

§ 1.° — Os recursos do F.D.C., a que se refere êste arti­go, serão aplicados da seguinte forma:

I — INVERSÕES FINANCEIRAS:

a) — Banco do Estado do Ceará — BEC, 10 %(dez por cento);

b) — Companhia Cearense de Desenvolvimento Agro-Pe­cuário — CODAGRO, 10% (dez por cento);         ' -

c) — Companhia de Desenvolvimento do Ceará — CODEC. 15% (quinze por cento);

d) — Ceará Pesca S/A — Companhia do Desenvolvimento CEPESCA, 5% (cinco por cento);

e) —Compaphia Cearense de Sondagens e Perfurações — COCESP, 7% (sete por cento);

f) — Companhia de habitação do Ceará — COHAB, 7,5% (sete e meio por cento).

II — TRANSFERÉNCIAS:

a)— Escola de Administração do. Ceará, 7,5 (sete e meio por cento);

b)— Faculdade de Veterinária do Ceará, 6,5% (seis e meio por cento);

c)— Faculdade de Educação do Ceará 7% (sete por cento);

d) — Faculdade de Filosofia Dom Aureliano Matos, de  Limoeiro do Norte, 4,5% (quatro e meio por cento);

e)— Fundo Especial de Saúde (F.E.S.), 9% (nove por cento);      

f)— Fundaçao do Bem-Estar ao Menor do Ceará — FEBEMCE, 6% (seis por cento);

 g)— Fundação de Assistência Desportiva do Ceará — FADEC, 5% (cinco por cento)”.

Art. 2.° — Fica revogada a Lei n.° 8.829, de 26 de junho de 1967que criou a Companhia de Comercialização e Abasteci­mento — COCAB.

§ 1.° — O saldo existente no F.D.C. referente à parcela destinada à COCAB reverterá aos cofres do Tesouro do Estado mediante solicitação do Secretário da Fazenda ao Secretário do Planejamento e Coordenação.

§ 2.° — Igual providência será adotada pela Secretaria da Fazenda relativamente a Fundação do Bem-Estar ao Menor, enquanto não fôr regulamentada a Lei que criou a referida Fundação.

Art. 3.° — O artigo 4.°, da Lei n. 6.082, de 8 de novembro  de 1962passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4.° — Constituem recursos do Banco.do Estado do Ceará S/A, os seguintes:

a) — capital social;

b) — depósito nas condições fixadas nos Estatutos;

c) — lucros de operações bancárias de rotina;

d) — dividendo das ações subscritas e integralizadas pelo - Estado para constituição do capital do B.E.C.;

e) — produto das operações financeiras, inclusive repas­se de recursos obtidos noutras fontes;

f) — juros de depósitos realizados pelas repartições pú­blicas do Estado;

g) — rendas eventuais.

Parágrafo único — Os recursos especificados nas letras f, supra, serão contabilizados em conta especial, para serem reinvestidos em ações do Estado, sempre que o Banco houver de promover a elevação de seu capital.

Art. 4.° — Ressalvado o disposto no art. 4.° parágrafo único da Lei n. 6.082, de de novembro de 1962, com a redação acima adotada, os dividendos de ações ou de quaisquer outros títulos subscritos e integralizados pelo Estado, consti­tuirão receita do Tesouro Estadual e por êste serão recebi­dos.

Art. 5.° — Fica extinto o Departamento de Biologia, da Secretaria de Agricultura, criado pela Lei n. 6.629, de 3 de ou­tubro de 1963.

§ 1.° — As atividades atribuídas ao Departamento de Biologia passarão a ser executadas pela Superintendência do Desenvolvimento Econômico e Cultural — SUDEC, e o seu acer­vo ficará incorporado à aludida Superintendência.

§ 2° — Os servidores atualmente lotados no mencionado Departamento, poderão ser aproveitados pela SUDEC, pondo-se em disponibilidade, com os proventos proporcionais ao tempo de serviço, na forma do Decreto n. 8.909, de de mar­ço de 1969, os funcionários estáveis que não forem absorvidos pela Autarquia e forem considerados ociosos pela Secretaria de Agricultura.

Art. 6.° — Fica ratificado, em todos os seus têrmos, o Decreto n.° 8.897, de 25 de fevereiro de 1969, que transferiu do Quadro I — Poder Executivo, para os Quadros das Autarquias estaduais os cargos ali indicados.

Art. 7.° — O controle contábil e financeiro do Fundo de Desenvolvimento do Ceará, sem prejuízo da competência es­pecífica que cabe ao Tribunal de Contas do Estado, será exercido por um Conselho Fiscal, composto de (três) mem­bros efetivos e (três) suplentes, nomeados pelo Chefe dor Poder Executivo, com mandato de um (1) ano, podendo ser reconduzidos.

§1° — O Conselho Fiscal do F.D.C. elegerá entre seus membros, o seu Presidente e elaborará o seu regimento interno, em consonância com as atribuições que lhe são conferidas e determinadas em lei.     

§ 2.° — Qs membros do Conselho Fiscal perceberão uma gratificação por sessão a que comparecerem sujeita a pré­via aprovação do Governador do Estado e que correrá  conta do referido Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará —F.D.C..

Art. 8.° — Os saldos disponíveis existentes nas sociedades de economia mista, cujo controle acionário esteja a cargo do Estado, poderão ser utilizados pelo Poder Executivo mediante prévia concordância das Diretorias das empresas, sendo dados em garantia títulos Obrigações Ceará equivalentes ao valor dos referidos saldos.

Parágrafo único — Fica o Poder Executivo autorizado a caucionar títulos das Obrigações Ceará, para os fins do presente artigo, até o montante de NCr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros novos).       

Art. 9.° — O disposto no artigo 2.° da Lei n.° 9.265. de 12 de março de 1969passa a vigorar com a seguinte redação:

“Para garantia do empréstimo mencionado no art. 1° esta lei. fica o Poder Executivo autorizado a comprometer as suas cotas no Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, correspondentes aos meses de agosto a dezembro, inclusive, do exercício financeiro em curso.”

Art. 10 — Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários à execução da presente lei.

Art. 11 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuado o disposto no artigo 1.°, cujos efeitos retroagirao ao dia 1° de março de 1969.

Art. 12 — Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 27 de março de 1969. 

PLACIDO ADERALDO CASTELO

Marcelo Caracas Linhares

Eliseu de Souza Pereira

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