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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.267, DE DE ABRIL DE 1969. (D.O. 09.04.1969)

ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESA, O VIGENTE OR­ÇAMENTO DE TESOURO DO ESTADO DA SECRETARIA DA FA­ZENDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber quea Assembléia Legislativa decretou e eu sancionei e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° Ficam feitas por transferências as seguintes alterações no orçamento vigente do tesouro do estado da Secretaria da Fazenda:

Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 8 de abril de 1969.

PLACIDO ADERALDO CASTELO

Elizeu de Souza Pereira

  

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9284 DE 19 DE JUNHO DE 1969. (D.O. 24.06.1969)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO SUPLEMENTAR DE NCR$ 952.521,25, ADI­CIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE DO TESOURO DO ESTADO DA SECRETARIA DA FAZENDA

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1— Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente ao tesouro do Estudo da Secretaria da Fazenda, o cré­dito da importância de NCrS 952.521,25 (novecentos e c.nquenta e dois mil quinhentos e vinte e hum cruzeiros novos e vinte e cinco centavos), suplementar à dotação seguinte:

TÍTULO — PODER EXECUTIVO

4.00 — decretara da Fazenda

4.04 — Tesouro do Estado

3.0.0.0 — Despesas Correntes

3.1.0.0 — Despesas de Custeio       .

3.1.5.0 — Despesas de Exercícios Anteriores

Dotação orçamentaria           NCr$                     900.000,00

Trasferência Lei n. 9267, de 8.4.69          700.000,00

PASSA DE                                                       1.600.000,00

PARA.                                                              2.552.521,25

(Aumento: NCrS 952.521,25)

Art. 2. — O crédito a que se refere a presente suplementação será destinado ao pagamento de Dividas de Exercícios Anteriores, constantes da relação que acompanha a presente lei.

Art. 3.- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de junho de 1969.

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

EDILSON MOREIRA DA ROCHA

RELAÇÃO QUE ACOMPANHA A PRESENTE LEI

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9343, DE DE DEZEMBRO DE 1969 (D.O. 09.12.1969)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO SU­PLEMENTAR DE NCR$ 3.747.000,00, AO ORÇAMENTO VIGENTE DA SECRETARIA DA FAZENDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreto e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° Fica o Chefe do poder Executivo autorizado a abrir, adicional aorçamente vigente da Secretaria da Fazenda, o crédito da importância de NCr$ 3.747.000,00 (TRÊS MILHÕES, SETECENTOS E QUARENTA E SETE MIL CRUZEIROS NOVOS), suplementar a seguinte dotação:

Art. 2° — Esta lei entrará em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 3 de dezembro de 1969.

PLACIDO ADERALDO CASTELO

Edilson Moreira da Rocha

Sexta, 08 Março 2024 17:34

LEI N.° 9.357, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1969

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.357, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1969

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR DE NCr$ 2.500.000,00 ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE DA SECRETARIA DA FAZENDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao orçamento vigente da Secretaria da Fazenda, o crédito da importância de NCr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros novos), suplementar à dotação seguinte:

Art. 2° — Esta lei entrará em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 9 de dezembro de 1969.


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.429, DE 21.07.23 (D.O. 24.07.23)

ALTERA A LEI N.º 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – TAF, DA SECRETARIA DA FAZENDA, E A LEI N.º 13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º O art. 2.º, o inciso I do art. 8.º, o caput do art. 9.º, o caput do art. 14, e o caput do art. 27, da Lei n.º 13.778, de 6 de  junho de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2.º Compõem o Grupo Ocupacional Tributação Arrecadação e Fiscalização – TAF a carreira de nível superior – NS, denominada Auditoria e Gestão Fazendária – NS, e a carreira de nível médio – NM, denominada Auditoria e Gestão Fazendária – NM, integrantes da Administração Fazendária.

§ 1.º A carreira de Auditoria e Gestão Fazendária – NS é integrada pelos cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor Fiscal Contábil Financeiro da Receita Estadual, Auditor Fiscal Jurídico da Receita Estadual, Auditor Fiscal de Tecnologia da Informação da Receita Estadual, na forma do Anexo I.

§ 2.º A carreira de Auditoria e Gestão Fazendária – NM é integrada pelos cargos/funções de Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual e Fiscal da Receita Estadual, na forma do Anexo I.

.........................................................................................................................................

Art. 8.º ..................................................

I – estruturação do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, em carreira de nível superior – NS e em carreira de nível médio - NM, cargos/funções, classes, referências e qualificação exigida para o ingresso nos cargos, na forma do Anexo I desta Lei.

               .............................................................................................

Art. 9.º O Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, fica organizado em carreira de nível superior – NS e em carreira de nível médio – NM, cada uma, conforme definido no art. 2.º, com seus cargos/funções, e estes, em classes e referências, de acordo com a qualificação para ingresso, cujos conteúdos, atributos e denominações corresponderão aos níveis de competências, natureza das atribuições e requisitos diretamente vinculados às áreas de formação, em caráter exclusivo, pela SEFAZ, na forma dos anexos desta Lei.

.............................................................................................

Art. 14. As competências e atribuições dos cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor Fiscal Contábil Financeiro da Receita Estadual, Auditor Fiscal Jurídico da Receita Estadual, Auditor Fiscal de Tecnologia da Informação da Receita Estadual que compõem a carreira de nível superior – NS, e de Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual e Fiscal da Receita Estadual, que compõem a carreira de nível médio – NM, que integram a Administração Fazendária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, estão definidas no Anexo IV desta Lei.

........................

Art. 27. Ficam redenominados, mantida a exigência de qualificação para ingresso, os seguintes cargos/funções de nível superior – NS de Auditor do Tesouro Estadual e de Analista do Tesouro Estadual, e os cargos de nível médio – NM de Auditor Adjunto do Tesouro Estadual, Técnico do Tesouro Estadual e de Fiscal do Tesouro Estadual, de acordo com o Anexo V, desta Lei” (NR)

Art. 2º O Anexo I da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Os Anexos III, IV, V, IX, X e XI da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, passam a vigorar considerando a carreira de nível superior – NS e a carreira de nível médio – NM conforme os cargos que as compõem, nos termos definidos nos arts. 2.º e 14 da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, na redação dada por esta Lei.

Art. 4º O cargo/função de Fiscal da Receita Estadual deixa de integrar a Tabela B do Anexo III da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, e passa a integrar a Tabela A do mesmo Anexo, resguardados os direitos dos aposentados e dos que, até 8 de março de 2023, tenham adquirido direito à aposentadoria, data de publicação da ata de julgamento da ADI n.º 5299.

Parágrafo único. Os cargos/funções de Fiscal da Receita Estadual serão extintos quando vagarem.

Art. 5º Os cargos/funções de Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual e de Fiscal da Receita Estadual, sem prejuízo de suas demais competências legais, inclusive prevista nesta Lei, poderão atuar em atividades preparatórias e acessórias de fiscalização, sob supervisão, quando for o caso, nos termos definidos em regulamento.

Art. 6º Os servidores integrantes das carreiras do Grupo TAF são considerados autoridades administrativas responsáveis pela gestão tributária e financeira do Estado, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, competência da Procuradoria-Geral do Estado, desempenhando atividades essenciais e típicas da Administração Fazendária estabelecidas na legislação, em especial no art. 153-A da Constituição do Estado, observadas as competências privativas dispostas no Anexo IV da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação conferida pela Lei n.º 14.350 de 19 de maio de 2009.

Parágrafo único. No âmbito das competências privativas de cada cargo/função, e observadas as especificidades das atribuições do correspondente cargo, poderá o servidor:

I – executar atividades acessórias ou preparatórias ao exercício das competências relativas à constituição do crédito tributário;

II – atuar no exame de matérias e processos administrativos, por meio da preparação de relatórios e informações específicas de sua área de atuação;

III – exercer atividades administrativas nas áreas de tributação e arrecadação de tributos e seu controle;

IV – coordenar e orientar operacionalmente equipes de trabalho e projetos multidisciplinares internos, bem como participar da elaboração de planos estratégicos;

V – participar da formulação da política econômico-tributária e econômico-fiscal do Estado;

VI – outras competências afins, conforme regulamento.

Art. 7ºA competência de constituição do crédito tributário, mediante a realização da atividade administrativa de lançamento, constituída por uma sucessão de atos coordenados e de complexidades diversas visando à finalidade de interesse público, é exclusiva da Administração Fazendária.

§ 1ºAos servidores integrantes do cargo/função de Auditor Fiscal da Receita Estadual, do Grupo TAF compete privativamente a constituição do crédito tributário, mediante atividade administrativa de lançamento, nas ações fiscais plenas, de maior complexidade, que tem por objetivo constituir o crédito tributário decorrente de quaisquer infrações, sem prejuízo da competência do cargo para a atuação ampla em qualquer espécie de ação fiscal.

§ 2ºO Poder Executivo, nos termos do parágrafo único do art. 80 e do art. 91-A da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996 (Lei do ICMS), poderá dispor, em regulamento, sobre aspectos procedimentais específicos relativos à constituição do crédito tributário, em especial às modalidades e ao desenvolvimento das ações fiscais.

Art. 8ºAs competências dos servidores ocupantes dos cargos específicos, previstas no art. 4.º da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, são próprias de cada cargo específico no âmbito da Sefaz, observadas as competências gerais e concorrentes previstas em lei, bem como os limites legais de atuação em face das competências da Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo único. Sempre que constatada a necessidade e a conveniência administrativa, e observadas as exigências legais, a realização de concurso público no âmbito da SEFAZ abrangerá os cargos específicos de que trata o caput deste artigo

Art. 9ºAs gratificações pela execução do trabalho em condições especiais, com risco de vida ou saúde e a gratificação de localização, previstas nos arts. 8.º e 9.º da Lei n.º 14.350, de 19 de maio de 2009, bem como o valor referente ao limite máximo do Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF, previsto no art. 4.º da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004, levarão em consideração, para os servidores de nível médio integrantes do Grupo TAF, valores de referência vinculados à tabela remuneratória própria de tais cargos, respeitada a irredutibilidade salarial:

I – a gratificação pela execução do trabalho em condições especiais, com risco de vida ou saúde será no percentual de 14% (quatorze por cento) do vencimento-base da 1.ª Classe, referência C da Tabela A, do Anexo III da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação dada pela Lei n.º 14.350, de 19 de maio de 2009 e alterações posteriores;

II – a Gratificação de Localização, terá como base o valor do vencimento referente à 1.ª Classe, Referência C da Tabela A, do Anexo III da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação dada pela Lei n.º 14.350, de 19 de maio de 2009 e alterações posteriores;

III – o PDF terá como limite máximo mensal o valor correspondente a 57,89% (cinquenta e sete vírgula oitenta e nove por cento) do vencimento da 4.ª Classe, referência E da Tabela A, do Anexo III da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação dada pela Lei n.º 14.350, de 19 de maio de 2009 e alterações posteriores.

Art. 10. Não haverá distinção entre integrantes do Grupo TAF, quando da criação de nova verba remuneratória ou indenizatória, com recursos do Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF de que trata a Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004 e alterações posteriores, observadas as especificidades das atividades realizadas no órgão e os critérios estabelecidos em regulamento.

Art. 11. O art. 6º-A da Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º-A. Na hipótese de extinção e exclusão de crédito tributário em programa de recuperação fiscal, poderá ser inserido no orçamento da Secretaria da Fazenda para fins de cumprimento desta Lei, dotação orçamentária em percentual a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo, calculado sobre o valor efetivamente recolhido.” (NR)

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos aos aposentados e aos que, até 8 de março de 2023, tenham adquirido direito à aposentadoria, data de publicação da ata de julgamento da ADI n.º 5299.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 4.º da Lei n.º 15.357, de 4 de junho de 2013.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, 13 de julho de 2023.

Elmanode Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO a que se refere a a Lei n.º 18.429, de 21 de julho de 2023.

ANEXO I A QUE SE REFEREM OS ARTS. 2.º e 8.º, DA LEI N.º 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, CARGO E FUNÇÃO, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO

GRUPO CARREIRA CARGO/FUNÇÃO CLASS E REF

TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E

FISCALIZAÇÃO

AUDITORIA E GESTÃO FAZENDÁRIA - NS

Auditor Fiscal da Receita Estadual

2ª 

A a  E

Auditor Fiscal Contábil Financeiro da

Receita Estadual

A a  E
Auditor Fiscal Jurídico da Receita Estadual

 

A a  E

Auditor        Fiscal  de Tecnologia   da

Informação  da Receita Estadual

A a  E

AUDITORIA E GESTÃO FAZENDÁRIA - NM

Auditor        Fiscal Adjunto da Receita Estadual

A a       E
Auditor        Fiscal Assistente            da Receita Estadual

A a E
Fiscal da        Receita Estadual (em extinção)

A a  E

LEI Nº 18.185, de 29.08.2022 (D.O 01.09.2022)

 

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, AS REGRAS RELACIONADAS AO RESPECTIVO PROCESSO, INCLUSIVE POR MEIO ELETRÔNICO.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.º O Contencioso Administrativo Tributário – Conat, órgão de julgamento de processos administrativos tributários, integrante da estrutura da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – Sefaz, diretamente vinculado ao titular da Pasta, tem sua estrutura, organização e competência definidas na presente Lei.

Parágrafo único. O Conat tem sede em Fortaleza e jurisdição administrativa em relação à matéria de sua competência em todo o território do Estado do Ceará.

Art. 2.º Compete ao Conat decidir as seguintes questões, todas relacionadas com a lavratura de auto de infração:

I – exigência de tributos estaduais;

II – aplicação de penalidade pecuniária;

III – imputação de responsabilidade por infração à legislação tributária;

IV – processo especial de restituição nos litígios fiscais entre sujeitos passivos de obrigação tributária e o Estado do Ceará.

Parágrafo único. Compete, ainda, ao Conat exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO

Seção I

Da Estrutura do Conat

Art. 3.º O Conat compõe-se de:

I – Presidência;

II – Vice-Presidências;

III – Conselho de Recursos Tributários – CRT, composto por:

a) Câmara Superior;

b) Câmaras de Julgamento;

IV – Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário – Secat;

V – Célula de Julgamento de Primeira Instância – Cejul;

VI – Célula de Assessoria Processual Tributária – Ceapro;

VII – Célula de Perícia Tributária – Cepet.

§ 1.º São instâncias de julgamento do Conat:

I – primeira instância, exercida por Julgadores Administrativos Tributários;

II – segunda instância, exercida pelas Câmaras de Julgamento;

III – instância especial, exercida pela Câmara Superior;

§ 2.º O regulamento disporá sobre a organização, o funcionamento e as atribuições dos setores do Conat.

 

Seção II

Da Organização do Conat

Subseção I

Da Presidência

 

Art. 4.º O Conat será dirigido por um presidente dentre os servidores da Sefaz, integrante do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito e pós-graduação lato sensu de natureza jurídico tributária, contábil ou empresarial, reconhecida experiência em matéria e processo tributário, notória idoneidade moral, escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para exercer cargo, em mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução uma vez.

Parágrafo único. O Presidente do Conat investe-se também nas funções de Presidente do CRT e de Presidente da Câmara Superior.

Art. 5.º Compete ao Presidente do Conat:

I – representá-lo e expedir os atos administrativos necessários à sua administração;

II – decidir, em despacho fundamentado, sobre a admissibilidade do Recurso Extraordinário;

III – presidir as sessões deliberativas do CRT, as sessões de julgamento da Câmara Superior e proferir, quando for o caso, voto de desempate;

IV – resolver os pedidos de reconsideração nos casos de arguição de suspeição ou de impedimento;

V – designar:

a) os Secretários das Câmaras de Julgamento, da Câmara Superior e do CRT;

b) os Conselheiros integrantes das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior;

VI – estabelecer metas de desempenho de servidores e setores do Conat;

VII – encaminhar para a devida publicação oficial a jurisprudência administrativo-tributária sumulada;

VIII – chamar o feito à ordem com fins de sanar possíveis vícios processuais ou corrigir atecnias materiais;

IX – apresentar ao Secretário da Fazenda, bimestralmente, relatório de atividades, com mensuração de resultados;

X – solicitar ao Secretário da Fazenda a autorização para instalação e funcionamento das Câmaras de Julgamento, a cada exercício;

XI – editar provimento relativo à matéria processual;

XII – praticar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma estabelecida em regulamento e regimento.

Subseção II

Da Vice-Presidência do Conat e da Presidência das Câmaras de Julgamento

Art. 6.º As Câmaras de Julgamento serão presididas por presidentes com mandatos, recondução, critérios de escolha e nomeação iguais aos do Presidente do Conat, estabelecidos no art. 4º, dentre os servidores em efetivo exercício, integrantes do Grupo TAF, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1.º Os presidentes da Primeira e da Segunda Câmaras de Julgamento investem-se, respectivamente, nas funções de Primeiro e Segundo Vice-Presidentes do Conat e exercerão atribuições judicantes, administrativas e de assessoramento ao Presidente do Conat.

§ 2.º A Terceira e Quarta Câmaras de Julgamento serão presididas por presidentes que exercerão atribuições judicantes e administrativas circunscritas às suas respectivas Câmaras.

Art. 7.º Compete aos Vice-Presidentes do Conat:

I – estabelecer cronogramas das sessões de julgamento e elaborar pautas de processos administrativos tributários a serem julgados pelas respectivas Câmaras de Julgamento;

II – presidir sessões de julgamento de processos administrativos tributários e proferir, quando for o caso, voto de desempate;

III – assessorar o Presidente do Conat na administração do órgão;

IV – substituir eventualmente o Presidente do Conat, do CRT e da Câmara Superior, quando de sua ausência momentânea ou temporária, quando ocorrer afastamento ou impedimento e, ainda, em caráter definitivo, até a conclusão do mandato, em caso de morte ou renúncia, observada a ordem indicada no § 1.º do art. 6.º;

V – atuar na condição de Conselheiro, nas sessões deliberativas do CRT e nas sessões de julgamento da Câmara Superior, exceto quando estiver no exercício da presidência do colegiado;

VI – praticar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma estabelecida em regulamento e regimento.

Parágrafo único. Aplica-se aos presidentes da Terceira e Quarta Câmaras de Julgamento o disposto nos incisos I, II, V e VI do caput deste artigo.

Subseção III

Do Conselho de Recursos Tributários

Art. 8.º O CRT é o órgão de deliberação coletiva em assuntos de natureza administrativo-tributária, e quando for o caso, de julgamento de recursos interpostos em processos administrativos tributários, observada a competência específica dos colegiados a que se referem os arts. 9.º, 11 e 15, sendo composto:

I – pelo Presidente do Conat;

II – pelos presidentes das Câmaras de Julgamento;

III – pelos conselheiros titulares.

§ 1.º A composição do CRT será renovada a cada 2 (dois) anos, observado o critério de representação paritária.

§ 2.º As matérias de natureza administrativa serão deliberadas em sessão plenária, conforme definido em regulamento.

§ 3.º A participação da representação da Procuradoria Geral do Estado nas sessões do CRT observará o seguinte:

I – nas sessões plenárias, todos os procuradores do Estado que atuarem nas Câmaras de Julgamento;

II – nas sessões de julgamento, um procurador do Estado, na forma estabelecida em regimento.

Art. 9.º Compete ao CRT, em sua composição plena:

I – elaborar e emendar o regimento do CRT, submetendo-o à aprovação do Secretário da Fazenda.

II – apreciar e aprovar proposta de súmula;

III – propor sugestões de modificação da legislação tributária, material e processual;

IV – demais atribuições inerentes às funções do CRT, na forma estabelecida em regulamento e regimento.

Subseção IV

Da Câmara Superior

Art. 10. A Câmara Superior é instância especial paritária sob a direção do Presidente do Conat, constituída por 16 (dezesseis) Conselheiros, sendo escolhidos 8 (oito) dentre os indicados pelo Fisco e 8 (oito) dentre os indicados pelas entidades, observando-se:

I – dos conselheiros indicados pelo Fisco:

a)   4 (quatro) vagas serão ocupadas pelos Presidentes das Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmaras de Julgamento;

b)   4 (quatro) vagas serão ocupadas por um Conselheiro titular de cada Câmara de Julgamento com maior tempo de atuação no CRT como titular ou como Presidente de Câmara, observando-se, em caso de empate, os seguintes critérios:

1.  maior tempo de nomeação no CRT em mandatos anteriores como Conselheiro suplente;

2.  maior tempo em exercício no Conat;

3.  maior tempo de serviço na Sefaz;

4.  maior idade.

II – dos Conselheiros indicados pelas entidades, as 8 (oito) vagas serão ocupadas por um Conselheiro titular de cada uma das entidades que compõem o CRT.

§ 1.º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a vaga de cada uma das entidades enumeradas nos incisos de I a IV do art. 19 será ocupada observando-se, sequencialmente, os seguintes critérios:

I – maior tempo de nomeação no CRT em mandatos anteriores como Conselheiro titular;

II – maior tempo de nomeação no CRT em mandatos anteriores como Conselheiro suplente;

III – maior idade.

§ 2.º Ato do Presidente do Conat definirá os conselheiros suplentes da Câmara Superior, observando-se o seguinte:

I – no caso de Conselheiro indicado pelo Fisco, a suplência recairá sobre Conselheiro titular da mesma Câmara de Julgamento;

II – no caso de Conselheiro indicado pelas entidades enumeradas no art. 19, deverá ser observado o seguinte:

a)  nos incisos de I a IV, a suplência recairá sobre o outro Conselheiro titular de Câmara de Julgamento indicado pela mesma entidade à qual pertença o Conselheiro.

b)  nos incisos de V a VIII, a suplência recairá sobre o primeiro Conselheiro suplente na Câmara de Julgamento.

§ 3.º A composição da Câmara Superior será renovada a cada início de mandato, observado o critério de paridade, na forma estabelecida neste artigo.

§ 4.º Atuará também na Câmara Superior um Procurador do Estado e uma Secretária.

Art. 11. Compete à Câmara Superior decidir sobre:

I – o Recurso Extraordinário interposto pelo sujeito passivo ou pelo Procurador do Estado;

II – o pedido de restituição em grau de Recurso Extraordinário interposto pelo sujeito passivo ou pelo requerente expressamente autorizado.

Parágrafo único. O regimento do CRT regulará o funcionamento da Câmara Superior.

Subseção V

Das Câmaras de Julgamento

Art. 12. As Câmaras de Julgamento denominadas, respectivamente, como Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmara de Julgamento serão compostas por:

I – 1 (um) Presidente;

II – 6 (seis) Conselheiros titulares, observada a composição paritária;

III – 1 (um) Secretário.

§ 1.º Compete ao Secretário da Fazenda autorizar a instalação e o funcionamento das Câmaras de Julgamento do Conat, a cada exercício, e, ainda, determinar a suspensão temporária das atividades destas, observados os critérios de oportunidade e conveniência.

§ 2.º Atuará nas Câmaras de Julgamento 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 13. A composição paritária em cada Câmara de Julgamento será constituída por 3 (três) Conselheiros indicados pelo Fisco e 3 (três) indicados pelas entidades, definida por meio de ato do Presidente do Conat, aprovado pelo Secretário da Fazenda, após publicada a nomeação dos Conselheiros.

Parágrafo único. Atuarão nas Câmaras de Julgamento, em substituição aos Conselheiros titulares, os respectivos conselheiros suplentes convocados em ordem sequencial.

Art. 14. A composição de cada Câmara de Julgamento será renovada a cada 2 (dois) anos, observado o critério de paridade, na forma estabelecida em regimento.

Art. 15. Compete às Câmaras de Julgamento conhecer e decidir sobre:

I – o reexame necessário;

II – o recurso ordinário;

 

Art. 16. Os processos administrativos tributários serão distribuídos sequencialmente entre as Câmaras de Julgamento e, quando for o caso, com observância de critério de especialização, conforme estabelecer o regimento do CRT.

Subseção VI

Dos Conselheiros

Art. 17. Os conselheiros titulares e suplentes indicados pelo Fisco e pelas entidades serão escolhidos dentre pessoas com idoneidade moral, reputação ilibada, notória experiência em assuntos tributários, graduação em curso de nível superior, de preferência em Direito, e pós-graduação lato sensu de natureza jurídico-tributária, contábil ou empresarial, para exercer mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução uma vez.

§ 1.º Serão indicados 2 (dois) Conselheiros suplentes para cada Conselheiro titular.

§ 2.º O Conselheiro com atraso na entrega de resolução não poderá ser indicado para novo mandato.

§ 3.º A indicação de conselheiros observará também as disposições previstas em regulamento.

§ 4.º Os membros do CRT não poderão acumular mais de 4 (quatro) mandatos consecutivos na condição de Presidente de Câmara e Conselheiro titular, observado o limite de recondução de que trata o caput deste artigo.

Art. 18. Os conselheiros titulares e suplentes, representantes do Fisco, serão indicados pelo Secretário da Fazenda, dentre servidores da Sefaz integrantes do Grupo TAF em efetivo exercício, a serem escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1.º Dentre os conselheiros titulares indicados pelo Fisco, ¼ (um quarto) das vagas, em cada mandato, será preenchida, preferencialmente, por servidores lotados no Conat.

§ 2.º Os conselheiros suplentes indicados pelo Fisco serão escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores lotados no Conat e, quando no exercício da titularidade, terão as mesmas prerrogativas do conselheiro titular, inclusive quanto ao seu afastamento da função de origem no dia em que participarem das sessões de julgamento.

Art. 19. Os conselheiros titulares e suplentes, representantes de contribuintes, serão indicados pelas seguintes entidades:

I – Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará (Fecomércio);

II – Federação da Agricultura do Estado do Ceará – FAEC;

III – Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC;

IV – Federação Cearense das Micro e Pequenas Empresas – Fecempe;

V – Federação das Associações Comerciais do Estado do Ceará – FACC;

VI – Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Ceará – FCDL;

VII – Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional do Estado do Ceará – OAB/CE;

VIII – Federação das Empresas de Transporte de Cargas e Logística do Nordeste (Fetranslog Nordeste).

§ 1.º Cada entidade a que se referem os incisos de I a IV indicará 2 (dois) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, a serem escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2.º Cada entidade a que se referem os incisos de V a VIII indicará um conselheiro titular e seus respectivos suplentes, a serem escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 3.º As indicações a que se referem os §§ 1.º e 2.º não poderão ser compostas por cônjuge, companheiro ou pessoa que tenha relação de parentesco, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, com membros da diretoria executiva, do conselho fiscal ou órgão equivalente das entidades referidas nos incisos de I a VIII do caput deste artigo.

Art. 20. São deveres dos Conselheiros, além de outros previstos em regulamento:

I – exercer sua função com dignidade, pautando-se por padrões éticos, no que diz respeito à imparcialidade, à integridade, à moralidade e ao decoro;

II – não se valer da função para promoção profissional;

III – observar o devido processo legal, assegurando o cumprimento do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes;

IV – declarar-se impedido ou suspeito de participar de julgamento nas hipóteses previstas nos arts. 67 e 68;

V – guardar sigilo sobre as informações de que tomar conhecimento no exercício de suas atribuições, relativamente à situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, bem como a respeito de casos concretos pendentes de julgamento definitivo.

Art. 21. Acarretará a perda do mandato de Conselheiro e impedimento pelo prazo de 4 (quatro) anos para nova nomeação:

I – faltar a 5 (cinco) sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, por semestre, excetuando-se as que tenham sido consideradas justificadas perante a presidência da Câmara, nos termos do regulamento;

II – reter injustificadamente autos de processos que lhes tenham sido distribuídos, conforme definido em regimento;

III – praticar, no exercício da função, quaisquer atos de favorecimento próprio e de terceiros;

IV – concorrer para o atraso, sem motivo justificado, do julgamento ou outros atos processuais;

V – apresentar no exercício do mandato conduta incompatível com o decoro da função de Conselheiro;

VI – ser condenado em processo administrativo disciplinar com pena de suspensão, igual ou superior a 30 (trinta) dias, ou demissão;

VII – descumprir qualquer dos deveres estabelecidos no art.20.

Parágrafo único. Os conselheiros titulares indicados pelo Fisco poderão faltar às sessões de julgamento nas hipóteses de impedimento, suspeição, férias, licenças ou autorizações previstas nos arts. 78, 80 e 110 da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, bem como quando da participação em eventos de interesse da Secretaria da Fazenda, de casos fortuitos e de força maior devidamente justificados perante a presidência da Câmara.

Art. 22. Será tida como renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento de qualquer membro do CRT na hipótese indicada no inciso I do art. 21, sem motivos justificados perante o Presidente da Câmara de que participa.

    

Art. 23. Ocorrerá a vacância do cargo de Conselheiro nas seguintes situações:

I – término do mandato;

II – renúncia ao mandato;

III – perda do mandato;

IV – falecimento;

V – aposentadoria, exoneração ou demissão, quando se tratar de Conselheiro indicado pelo Fisco.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II a V deste artigo, o primeiro suplente deverá ser convocado para assumir a titularidade pelo restante do mandato, devendo ser indicado e nomeado novo membro para assumir a segunda suplência na forma e nas condições de escolha previstas nos arts. 17, 18 e 19, no que couber.

Art. 24. Aplicam-se aos conselheiros as causas de suspeição e de impedimento a que se referem, respectivamente, os arts. 67 e 68.

Parágrafo único. Configura, também, impedimento nos termos estabelecidos no caput deste artigo o atraso na entrega das resoluções na forma estabelecida em regimento.

Art. 25. Enquanto exercerem o mandato, os Conselheiros titulares e suplentes indicados pelas entidades de classe não poderão:

I – atuar, pessoalmente ou em nome de terceiros, em processo administrativo tributário, perante as instâncias de julgamento do Conat;

II – patrocinar defesa de terceiros em qualquer processo judicial ou administrativo, litigioso ou não, em que haja interesse da Administração, direta ou indireta, do Estado do Ceará.

Art. 26. As disposições previstas nos arts. 20 a 24 aplicam-se também ao Presidente do Conat, aos vice-presidentes e aos presidentes de Câmara.

 

Subseção VII

Dos Procuradores do Estado

Art. 27. A representação dos interesses do Estado junto ao Conat é de competência da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, conforme o art. 151, inciso II, da Constituição do Estado do Ceará, competindo-lhe:

I – manifestar-se nos processos submetidos a julgamento pelo CRT, por escrito ou oralmente, em sessão, acerca da legalidade dos atos da administração fazendária, bem como requerer a realização de perícia e diligências, quando entender necessário;

II – recorrer das decisões das Câmaras de Julgamento, contrárias à Fazenda Estadual, no todo ou em parte, quando considerar cabível e oportuno à defesa dos interesses do Estado;

III – manifestar-se, previamente à admissibilidade do recurso extraordinário, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, observado o disposto no § 3.º do art. 52.

IV – representar administrativamente contra agentes do Fisco que, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, devidamente verificadas no processo administrativo tributário, causarem prejuízo ao erário;

V – sugerir às autoridades competentes, por meio da presidência do Conat, a adoção de medidas administrativas ou judiciais que visem resguardar a Fazenda Estadual de danos que possam ser causados por qualquer sujeito passivo de obrigações tributárias.

VI – praticar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1.º Os Procuradores do Estado que atuarem nas Câmaras de Julgamento participarão também das sessões de julgamento da Câmara Superior e das sessões deliberativas do CRT, na forma estabelecida em regulamento e regimento.

§ 2.º O Procurador do Estado tomará conhecimento do Recurso Ordinário e do Reexame Necessário, com 15 (quinze) dias úteis de antecedência da data do julgamento, conforme definido em regulamento e regimento.

§ 3.º Serão indicados pelo Procurador-Geral do Estado para o exercício das funções junto ao Conat, os procuradores do Estado lotados na Procuradoria Fiscal, Procuradoria da Dívida Ativa ou Procuradoria de Autuação Fiscal Estratégica da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 4.º O exercício da representação do Estado no Conat deverá, sempre que possível, ser realizado mediante rodízio dos procuradores do Estado, no mesmo prazo do mandato previsto no art. 17.

§ 5.º Decorrido o prazo de que trata o inciso III do caput deste artigo, com ou sem a manifestação do representante da Procuradoria-Geral do Estado, o recurso extraordinário será submetido ao Presidente do Conat para a finalidade prevista no art. 5.º, inciso II.

Subseção VIII

Da Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário  Secat

Art. 28. Compete à Secat exercer a gestão de pessoas, processos e bancos de dados do Conat, bem como secretariar os trabalhos das Câmaras de Julgamento, da Câmara Superior e do Conselho Pleno, sem prejuízo de outras atividades previstas em regulamento.

Art. 29. O cargo de Secretário Geral do Conat e as funções de Secretários de Câmara de Julgamento, da Câmara Superior e do Conselho Pleno serão exercidos por servidores integrantes do Grupo TAF, em efetivo exercício, graduados em curso de nível superior e com notória idoneidade moral, designados pelo Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. Excepcionalmente, as funções de Secretários de Câmara de Julgamento, da Câmara Superior e do Conselho Pleno poderão ser exercidas por pessoa não integrante do Grupo TAF, conforme disposto em regulamento.

 

Subseção IX

Da Célula de Julgamento de Primeira Instância – Cejul

 

Art. 30. Compete à Cejul conhecer e decidir, em primeira instância, sobre impugnação à exigência do crédito tributário e à imputação de responsabilidade por infração tributária, bem como sobre o pedido de restituição de tributo estadual, decorrentes de autos de infração, sem prejuízo de outras atividades previstas em regulamento.

Parágrafo único. Compete, ainda, à Cejul emitir informação acerca da regularidade das peças que compõem o lançamento do crédito tributário, em formulário próprio, conforme definido em regulamento.

Art. 31. O cargo de orientador da Cejul e a função de Julgador Administrativo Tributário serão exercidos por servidores integrantes do Grupo TAF, em efetivo exercício, graduados em curso de nível superior, de preferência em Direito, com reconhecida experiência em matéria tributária e notória idoneidade moral, designados pelo Secretário da Fazenda.

Subseção X

Da Célula de Assessoria Processual-Tributária  Ceapro

Art. 32. Compete à Ceapro prestar assessoria à presidência do Conat e aos setores que integram a sua estrutura, inclusive por meio de emissão de parecer na forma definida no art. 64, bem como sistematizar, gerenciar e divulgar a sua jurisprudência, sem prejuízo de outras atividades previstas em regulamento.

Art. 33. O cargo de orientador da Ceapro e a função de Assessor Processual Tributário serão exercidos por servidores integrantes do Grupo TAF, em efetivo exercício, graduados em curso de nível superior, de preferência em Direito, com reconhecida experiência em matéria tributária e notória idoneidade moral, designados pelo Secretário da Fazenda.

Subseção XI

Da Célula de Perícia Tributária  Cepet

Art. 34. Compete à Cepet realizar perícia, informando os resultados por meio de laudo tributário, sem prejuízo de outras atividades previstas em regulamento.

Art. 35. O cargo de orientador e a função de Perito Tributário serão exercidos por servidores integrantes do Grupo TAF, em efetivo exercício, graduados em curso de nível superior, de preferência em Ciências Contábeis, com reconhecida experiência em matéria tributária e notória idoneidade moral, designados pelo Secretário da Fazenda.

TÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 36. O processo administrativo tributário rege-se pelos princípios do contraditório, da ampla defesa, da celeridade, da informalidade, da economia processual e da verdade material, bem como pelos princípios referidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988.

 

CAPÍTULO II

DA FORMAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Seção I

Da Instauração do Processo Administrativo Tributário

Art. 37. A interposição tempestiva de impugnação ao Auto de Infração instaura a fase litigiosa e suspende a exigibilidade do crédito tributário.

 

Art. 38. Na hipótese de a exigência fiscal não ser adimplida nem impugnada, a autoridade competente deverá adotar as seguintes providências:

I – proceder ao saneamento processual, que consiste na verificação dos requisitos formais do lançamento tributário e na intimação do contribuinte;

II – declarar o contribuinte revel mediante lavratura do Termo de Revelia;

III – encaminhar os autos à Célula da Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Estado para as providências relativas à inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa do Estado, salvo nos casos em que o processo se refira a Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF relativo a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, hipótese em que os autos serão encaminhados à Dívida Ativa da União.

§ 1.º O saneamento a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá ser realizado por agente diverso da autoridade lançadora do tributo e homologado pela chefia imediata do autuante.

§ 2.º A impugnação apresentada fora do prazo não instaura a fase litigiosa nem suspende a exigibilidade do crédito tributário.

§ 3.º Não se aplica o disposto no § 2.º deste artigo aos processos administrativos tributários que contenham qualquer manifestação do Julgador Administrativo Tributário.

Art. 39. Considera-se revel o autuado que apresentar impugnação fora do prazo legal.

Parágrafo único. Apresentada a impugnação por quem não tenha legitimidade, será concedido prazo de 10 (dez) dias para sanar a irregularidade, sob pena de revelia.

Art. 40. É assegurado ao sujeito passivo, na condição de contribuinte, responsável ou a ele equiparado, impugnar o lançamento com as razões de fato e de direito, fazendo-o com as provas que entender necessárias ao esclarecimento da controvérsia.

Art. 41. A impugnação deverá conter:

I – a indicação da autoridade julgadora a quem é dirigida;

II – a qualificação do impugnante;

III – as razões de fato e de direito em que se fundamenta;

IV – a documentação probante de suas alegações.

 

Seção II

Do Processo Administrativo Tributário Eletrônico

Art. 42. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos administrativos tributários, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido na forma disciplinada nesta Lei e em regulamento.

Parágrafo único. As disposições desta Lei que tratam de processo administrativo tributário sem o emprego da expressão “eletrônico” aplicam-se indistintamente a estes e aos processos físicos.

Art. 43. Os atos e as peças processuais praticados por meio eletrônico, no Conat, dar-se-ão mediante uso de assinatura eletrônica, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1.º Para fins desta Lei, considera-se:

I – meio eletrônico, qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos ou arquivos digitais;

II – transmissão eletrônica, toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III – assinatura eletrônica, aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize certificado digital, emitido por autoridade certificadora integrante da hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil.

Art. 44. O envio de impugnação, recursos, manifestações sobre laudo tributário e diligência fiscal, bem como a realização de atos processuais em geral, serão realizados por meio eletrônico, no prazo legal e na forma disposta em regulamento.

§ 1.º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e na hora do seu envio ao sistema da Sefaz.

§ 2.º Em caráter excepcional, poderá ser permitida a realização de atos processuais em geral, por meio físico, conforme previsto em regulamento.

§ 3.º Os autos do processo administrativo tributário eletrônico estarão disponíveis para as partes na forma estabelecida em regulamento.

 

Seção III

Das Partes e da Capacidade Processual

Art. 45. São partes no processo administrativo tributário o Estado do Ceará, representado pelo Procurador do Estado, o sujeito passivo da obrigação tributária e o requerente em processo especial de restituição.

Parágrafo único. Considera-se sujeito passivo o terceiro a quem for imputada a responsabilidade tributária nos termos do Decreto n.º 33.059, de 10 de maio de 2019, ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 46. Equipara-se ao sujeito passivo, para efeito do disposto no art. 45, aquele que, por ato voluntário, aceitar, perante a Administração, a condição de fiador ou em decorrência de ação judicial, manifestar interesse na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária.

Art. 47. O sujeito passivo comparecerá ao processo administrativo tributário, em qualquer de suas fases, pessoalmente para postular em causa própria, ou por procurador devidamente constituído.

Seção IV

Da Forma e do Tempo da Realização dos Atos

Art. 48. Os atos e termos não dependem de forma determinada, senão quando expressamente exigida pela legislação, devendo ser produzidos com a indicação da data, do local da realização e da assinatura ou identificação de quem o tenha praticado.

Parágrafo único. Mesmo quando exigida determinada forma, a autoridade julgadora poderá considerar como válido o ato que, realizado de outra maneira, alcançar a sua finalidade.

Art. 49. Os atos serão realizados em dias úteis e no horário normal de funcionamento da unidade administrativa que os expedir, exceto quando esta opere de modo contínuo em todos os turnos e dias da semana ou quando o ato for realizado de forma eletrônica.

Parágrafo único. Poderão ser concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause danos ao interessado ou à Fazenda Estadual.

Art. 50. Salvo determinação legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, podendo a autenticação dos documentos exigidos em cópia efetuar-se na unidade administrativa que o emitir ou recepcionar.

Parágrafo único. Os documentos juntados aos autos, inclusive os que tenham sido objeto de retenção para fins de comprovar a irregularidade, poderão ser restituídos em qualquer fase do processo a requerimento do interessado, desde que não haja prejuízo à instrução processual e dele constem cópias autenticadas ou conferidas nos autos, lavrando-se o devido termo.

Seção V

Dos Prazos Processuais

 

Art. 51. Na contagem dos prazos do processo administrativo tributário, serão computados somente os dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

§ 1.º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo administrativo tributário ou onde deva ser praticado o ato.

§ 2.º Consideram-se prorrogados os prazos até o primeiro dia útil subsequente quando o expediente for encerrado antes da hora normal, independentemente do motivo, ou nos casos de atos processuais realizados na forma eletrônica, quando estes ocorrerem em dia não útil.

§ 3.º O prazo processual concedido às partes será dado por concluído quando essas praticarem o respectivo ato antes do vencimento, resguardadas as garantias que lhes são inerentes.

§ 4.º Quando o ato processual tiver de ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, ele será considerado tempestivo se efetivado até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do último dia.

§ 5.º Ocorrendo problema técnico no sistema de acesso ao processo administrativo tributário eletrônico que o torne indisponível na data de encerramento do prazo para interpor defesa ou recurso, apresentar manifestação a laudo tributário, diligência fiscal ou providência decorrente de intimação, fica o prazo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente à resolução do problema.

§ 6.º O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, à contagem do prazo de que dispõe o sujeito passivo para efetuar o pagamento ou parcelamento do crédito tributário com os descontos legais especificados no inciso I do art. 127 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, ou apresentar a impugnação de que trata o art. 37 desta Lei.

Art. 52. O prazo para interpor impugnação, recurso ordinário ou extraordinário e contrarrazões será de  20 (vinte) dias, contados da data em que se considerar efetuada a intimação.

§ 1.º Não será apreciada a impugnação ou o recurso interposto fora do prazo.

§ 2.º Interposta impugnação ou recurso por quem não tenha legitimidade será concedido prazo de 10 (dez) dias para que a irregularidade seja sanada, sob pena de não conhecimento do recurso.

§ 3.º A Procuradoria-Geral do Estado gozará de prazo em dobro para interposição de recurso extraordinário e contrarrazões.

Art. 53. O sujeito passivo ou terceiro interessado poderá manifestar-se sobre laudo tributário ou diligência fiscal no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 54. Salvo determinação em contrário, os prazos para a realização dos atos processuais previstos nesta Lei são improrrogáveis, sem prejuízo de outros especialmente previstos na legislação tributária, no regulamento e no regimento do CRT.

Parágrafo único. Ato do Secretário da Fazenda poderá prever a suspensão dos prazos processuais em datas ou períodos específicos.

Art. 55. Não havendo prazos expressamente previstos nesta Lei, na legislação tributária, no regulamento ou no regimento do CRT, o ato processual deverá ser praticado no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Seção VI

Do Depósito Administrativo

Art. 56. O sujeito passivo poderá fazer cessar a aplicação dos acréscimos dos juros de mora e da atualização monetária mediante depósito integral do crédito tributário, na forma disposta na legislação tributária.

 

Seção VII

Das Intimações

Art. 57. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo administrativo tributário para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Art. 58. As intimações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico na pessoa do sujeito passivo e serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, na forma definida em regulamento.

§ 1.º Observados os critérios de conveniência e oportunidade, as intimações poderão, ainda, ser efetuadas nas seguintes formas:

I – pessoalmente:

a) mediante entrega de comunicação subscrita por autoridade fazendária competente, provada com a assinatura do intimado indicado no § 2.º do caput deste artigo ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

b) pelo comparecimento espontâneo ao Conat do sujeito passivo ou do requerente em processo especial de restituição;

II – por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), no domicílio tributário do sujeito passivo ou do requerente em processo especial de restituição, nos termos do regulamento;

III – por edital, quando não se efetivar por uma das formas indicadas nos incisos I e II deste parágrafo, ou ainda, na hipótese de o intimado encontrar-se em local incerto ou não sabido.

§ 2.º A intimação realizada por uma das formas indicadas nos incisos I e II do § 1.º deste artigo será feita sempre na pessoa do sujeito passivo, do responsável tributário ou do requerente em processo especial de restituição, podendo ser efetivada pelo titular, sócio, acionista, mandatário, administrador, preposto, ou advogado regularmente constituído nos autos do processo administrativo tributário.

§ 3.º Considera-se preposto, para fins do disposto no § 2.º deste artigo, qualquer dirigente ou empregado vinculado ao estabelecimento, ao titular, ao sócio, ao acionista, ao mandatário, ao advogado regularmente constituído, ou à edificação residencial ou ao endereço informado por seu procurador regularmente constituído.

§ 4.º O edital de que trata o inciso III do § 1.º deste artigo deverá ser publicado por meio eletrônico ou no Diário Oficial do Estado – DOE, conforme disposto em regulamento.

§ 5.º O edital, quando publicado por meio eletrônico, substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais.

§ 6.º Realizada a intimação na forma a que se refere o caput deste artigo, ou na forma dos incisos II e III do § 1.º deste artigo, constará dos autos comprovação de sua remessa ou da publicação.

§ 7.º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II do § 1.º deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência nem ao exaurimento de suas modalidades.

§ 8.º Para fins de intimação por meio das formas previstas nos incisos I, alínea “a”, e II do § 1.º deste artigo, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço fornecido à Administração Fazendária para fins cadastrais.

§ 9.º A intimação ao Procurador do Estado será realizada preferencialmente por meio eletrônico, ou na forma da alínea “a” do inciso I do § 1.º deste artigo, conforme disposto em regulamento e regimento.

Art. 59. A intimação do processo administrativo tributário deverá conter:

I – a identificação do auto de infração e do processo administrativo tributário;

II – a identificação e o endereço do intimado;

III – o prazo para pagamento, apresentação de defesa, interposição de recurso ou contrarrazões;

IV – a indicação a quem deve ser dirigida a defesa, o recurso ou contrarrazões;

V – a indicação de sua finalidade;

VI – a identificação do responsável pela intimação;

VII – a exigência do crédito tributário, quando se tratar de intimação que cientifique o sujeito passivo do resultado de julgamento.

Parágrafo único. As demais regras relativas à intimação serão estabelecidas em regulamento.

CAPÍTULO III

DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Seção I

Das Normas Gerais sobre o Julgamento

 

Art. 60. O julgamento de processo administrativo tributário no Conat é da competência inicial do Julgador Administrativo Tributário, sob a forma monocrática, e quando em grau de recurso, dos órgãos de julgamento do CRT em deliberação coletiva.

§ 1.º As sessões de julgamento poderão ser realizadas de forma não presencial, por meio de videoconferência ou tecnologia similar, sendo assegurado às partes as mesmas garantias ofertadas nas sessões presenciais, conforme estabelecido em regulamento.

§ 2.º As sessões de julgamento presenciais poderão ser realizadas fora das dependências do Conat em qualquer horário do dia, conforme estabelecido em regulamento.

§ 3.º A distribuição de processos aos julgadores administrativos tributários e aos conselheiros relatores, bem como a elaboração de pautas das sessões de julgamento, observarão as disposições previstas em regulamento e em regimento.

Art. 61. As decisões prolatadas devem ser fundamentadas de forma clara e precisa.

§ 1.º Considera-se fundamentada a decisão que, mesmo não enfrentando todos os argumentos deduzidos no processo, tenha apreciado elementos suficientes a firmar a conclusão adotada pela autoridade julgadora.

§ 2.º A autoridade julgadora somente retificará a sua decisão quando comprovada a existência de inexatidão material.

Art. 62. Fica vedado à autoridade julgadora afastar a aplicação de norma sob fundamento de inconstitucionalidade.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de norma que fundamente o crédito tributário e que:

I – tenha sido declarada inconstitucional:

a) por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal – STF, após a sua publicação;

b) por via incidental pelo STF, após a publicação da resolução que suspender a execução do ato, pelo Senado Federal.

II – tenha sido objeto de:

a) Súmula Vinculante do STF, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal de 1988, após a sua publicação;

b) decisão definitiva do STF, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, realizado nos termos do art. 543-B da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, após a sua publicação.

Art. 63. A propositura de ação judicial pelo sujeito passivo questionando o crédito tributário lançado por meio de auto de infração importa em renúncia ao litígio nas instâncias administrativas.

Parágrafo único. Sendo parcial a discussão judicial do crédito tributário deverá o sujeito passivo expressamente delimitar, mediante comunicação nos autos do processo administrativo tributário, os pontos questionados judicialmente, sob pena de renúncia total ao litígio administrativo.

Art. 64. A critério do presidente de Câmara de Julgamento, quando suscitado por Conselheiro e o processo requerer maior aprofundamento da matéria em razão de sua natureza e complexidade, este poderá ser encaminhado para elaboração de parecer, conforme estabelecido em regulamento.

Art. 65. As decisões no CRT observarão o quórum regimental e serão tomadas por maioria simples de votos ou em voto de desempate do Presidente, ressalvado o disposto no art. 95.

Art. 66. Os processos administrativos tributários poderão ser priorizados para fins de julgamento, conforme disciplinado em regulamento.

Seção II

Da Suspeição e do Impedimento das Autoridades Julgadoras

 

Art. 67. Poderá ser arguida a suspeição de julgadores de quaisquer das instâncias administrativas que tenham amizade íntima ou inimizade notória com o sujeito passivo ou com o requerente em processo especial de restituição.

Art. 68. Poderá ser arguido o impedimento de julgadores de quaisquer das instâncias administrativas, sendo-lhes vedado atuarem, nessa condição, nos processos administrativos tributários em que tenham:

I – constituído o lançamento tributário pela lavratura de auto de infração;

II – respondido consulta tributária ao mesmo sujeito passivo e sobre a mesma matéria objeto do auto de infração;

III – manifestado-se nos autos do processo administrativo tributário;

IV – atuado na qualidade de mandatário do sujeito passivo durante o procedimento de fiscalização ou no processo administrativo tributário;

V – interesse econômico ou quando essa situação alcance seus cônjuges, companheiros, parentes e afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

VI – em curso, litígio judicial ou administrativo com o sujeito passivo;

VII – vínculo empregatício, contratual ou societário com a sociedade de advogados, de contabilistas ou de entidade de assessoria tributária a que esteja vinculado o processo em julgamento;

VIII – interesse, direto ou indireto, de pessoa jurídica de direito privado de que sejam titulares, sócios, acionistas, membros da diretoria executiva, conselho fiscal ou órgãos equivalentes.

Art. 69. O regulamento disporá sobre o procedimento de arguição e apreciação de suspeição e de impedimento das autoridades julgadoras.

        

Seção III

Dos Recursos

Subseção I

Das Espécies de Recursos

Art. 70. São cabíveis os seguintes recursos:

I – reexame necessário;

II – recurso ordinário;

III – recurso extraordinário.

 

Subseção II

Do Reexame Necessário

Art. 71. A decisão proferida em primeira instância contrária à Fazenda Estadual, no todo ou em parte, estará sujeita ao reexame necessário.

§ 1.º Consideram-se decisões contrárias, no todo, à Fazenda Estadual as de improcedência, as declaratórias de nulidade ou de extinção do processo administrativo tributário.

§ 2.º Consideram-se decisões contrárias, em parte, à Fazenda Estadual aquelas que reduzirem de qualquer forma o crédito tributário.

§ 3.º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando:

I – o valor originariamente lançado no auto de infração não exceder a 10 (dez) mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará – Ufirce, ou outro índice que a substitua;

II – declarada a extinção do processo administrativo tributário pelo comprovado pagamento do valor integral exigido no auto de infração;

III – a decisão fundamentar-se em aplicação de Súmula do CRT;

IV – a decisão aplicar penalidade mais benéfica à conduta infracional indicada no auto de infração, decorrente exclusivamente de alteração superveniente na legislação.

§ 4.º A interposição do reexame necessário será efetuada de ofício, no corpo da própria decisão.

Subseção III

Do Recurso Ordinário

Art. 72. Das decisões exaradas em primeira instância, contrárias ao sujeito passivo ou ao requerente, no todo ou em parte, caberá Recurso Ordinário para as Câmaras de Julgamento.

 

Subseção IV

Do Recurso Extraordinário

Art. 73. Das decisões exaradas pelas Câmaras de Julgamento, caberá Recurso Extraordinário para a Câmara Superior em caso de divergência entre a resolução recorrida e outra da mesma Câmara de Julgamento, de Câmara de Julgamento diversa ou da própria Câmara Superior sobre a mesma matéria, quanto à interpretação do direito em tese, visando à uniformização da jurisprudência.

§ 1.º O recurso extraordinário será dirigido ao Presidente do Conat que decidirá em despacho fundamentado quanto à sua admissibilidade.

§ 2.º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído com cópia da decisão tida como divergente e indicando a sua origem.

§ 3.º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o recurso deverá demonstrar a divergência arguida, indicando até 3 (três) decisões divergentes por tese, e as circunstâncias que assemelhem os casos confrontados.

§ 4.º Na hipótese de apresentação de mais de 3 (três) paradigmas, serão consideradas apenas as 3 (três) resoluções mais recentes.

§ 5.º O recurso extraordinário interposto somente será admitido quanto à matéria de direito prequestionada, cabendo sua demonstração pelo impetrante.

§ 6.º Não será admitido recurso extraordinário contra decisão de Câmara de Julgamento que:

a) afaste a decisão de nulidade proferida em primeira instância;

b) adote entendimento de Súmula do CRT, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data de interposição do recurso.

§ 7.º No julgamento de recurso extraordinário não será apreciada matéria de fato ou diversa das deferidas no despacho de admissibilidade.

§ 8.º Somente serão consideradas para fins de indicação de divergência entre as decisões a que se refere o § 1º do caput deste artigo as resoluções que tenham sido aprovadas pelo respectivo órgão de julgamento a partir da vigência da Lei Complementar federal n.º 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 9.º Não servirá como paradigma a decisão contrária a Súmula do CRT.

§ 10 Na hipótese de ato infracional anterior à vigência da Lei Complementar n.º 87, de 1996, somente serão consideradas para fins de indicação de divergência as resoluções fundadas em norma vigente à época da ocorrência da infração.

§ 11 Será definitivo o despacho do Presidente do Conat que negar ou der seguimento ao recurso extraordinário, não sendo cabível pedido de reconsideração.

Art. 74. Admitido o recurso extraordinário, será dada ciência à parte recorrida para oferecimento de contrarrazões.

Subseção V

Dos Efeitos dos Recursos

Art. 75. Os recursos serão recebidos com os seguintes efeitos:

I – suspensivo e devolutivo, quando se tratar de recurso ordinário e reexame necessário;

II – suspensivo, quando se tratar de recurso extraordinário.

§ 1.º Não cabe qualquer alteração negativa de valor, na hipótese de reexame necessário em que o contribuinte tiver aderido a programa de parcelamento de débitos fiscais com dispensa do pagamento total ou parcial de multas e juros, conforme previsto em lei específica.

§ 2.º A decisão recorrida poderá ser modificada até o limite do crédito tributário lançado, observado o disposto no art. 76.

§ 3.º Somente serão admitidos no processo administrativo tributário os recursos previstos nesta Lei, observando-se, ainda, as disposições previstas em regulamento.

Seção IV

Do Lançamento Complementar

Art. 76. Quando, no curso do processo administrativo tributário for verificado agravamento da exigência inicial, será efetuado lançamento complementar pela autoridade competente, conforme estabelecer o regulamento.

CAPÍTULO IV

DAS PROVAS, DA PERÍCIA E DAS DILIGÊNCIAS

Seção I

Disposições Gerais Sobre as Provas

Art. 77. No processo administrativo tributário, serão admitidas as provas obtidas e produzidas por meios legais, pertinentes à matéria objeto do auto de infração, desprezando-se as ilícitas, desnecessárias e protelatórias.

§ 1.º A autoridade julgadora poderá determinar a realização de perícia tributária, diligências e demais providências que entender necessárias à sua convicção.

§ 2.º Para fins de julgamento, poderão ser utilizados como meios de provas os mesmos documentos e demais elementos que fundamentaram o lançamento anteriormente anulado ou relacionados à mesma ação fiscal.

Art. 78. O sujeito passivo, quando intimado, deverá exibir ou entregar livros, documentos e arquivos, no formato original, que estejam em sua guarda, presumindo-se a recusa injustificada na veracidade da acusação fiscal.

Parágrafo único. O dever previsto no caput deste artigo não abrange a prestação de informações a respeito das quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo em razão do cargo, da função ou do ofício.

Art. 79. A autoridade julgadora apreciará livremente as provas, devendo indicar expressamente os motivos de seu convencimento.

Seção II

Da Perícia Tributária e das Diligências

Art. 80. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I – diligência procedimental, a realização de ato por ordem da autoridade competente para que se supra uma exigência formal do processo administrativo tributário.

II – diligência fiscal, a realização de ato que importe em modificação do levantamento fiscal a ser realizado pelo agente autuante ou outro designado pelo órgão competente, com vistas a ajustar a inconsistência expressamente apontada no pedido formulado pela autoridade julgadora;

III – perícia tributária, a realização de vistoria ou exame de caráter técnico e especializado, determinada pela autoridade julgadora competente a fim de se esclarecer ou se evidenciar certos fatos, a ser efetuada por pessoa que tenha reconhecida habilidade ou experiência técnica na matéria questionada, mediante a emissão de laudo tributário, em face dos quesitos formulados de forma objetiva.

§ 1.º A realização de diligência fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser realizada pela autoridade fiscal autuante, com vistas a ajustar a inconsistência expressamente apontada no pedido formulado pela autoridade julgadora.

§ 2.º Excepcionalmente, nos casos de afastamento ou impedimento da autoridade fiscal autuante por prazo superior a 30 (trinta) dias, o processo será redistribuído a outra autoridade fiscal da unidade de lavratura do auto de infração, a critério do chefe imediato do setor.

§ 3.º Os processos administrativos tributários relativos a levantamento quantitativo de estoque, descumprimento de obrigação acessória e autuações realizadas no trânsito de mercadorias não serão objeto de perícia tributária, devendo ser encaminhados ao setor de lotação da autoridade fiscal autuante para cumprimento, por essa ou outra designada pelo supervisor hierárquico imediato, da diligência fiscal determinada, ficando excepcionados os pedidos formulados por contribuintes do setor industrial, que deverão ser fundamentados, cabendo a decisão ao órgão julgador.

Art. 81. A providência a que se referem os §§ 1.º e 2.º do art. 80 será formalizada por meio de informação fiscal, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo administrativo tributário pela autoridade responsável pela diligência fiscal.

Parágrafo único. Concluído o prazo sem a conclusão da diligência, o processo será disponibilizado para julgamento no estado em que se encontra.

Art. 82. A realização de perícia tributária e de diligências poderá ser requerida:

I – pelo sujeito passivo por ocasião de defesa, de interposição de recurso ordinário ou de sustentação oral em sessão de Câmara de Julgamento;

II – pelos Procuradores do Estado por ocasião de suas manifestações.

§ 1.º O regulamento disporá sobre outras situações em que perícia e diligências serão requeridas e determinadas.

§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao processo especial de restituição, observadas as disposições desta Lei.

Art. 83. O requerimento de perícia tributária deverá ser fundamentado e indicar:

I – o motivo que a justifique;

II – os pontos controversos e as contraprovas respectivas, quando for o caso;

III – os quesitos necessários à elucidação dos fatos, de forma específica, clara e objetiva;

IV – o assistente técnico, quando solicitado pelo sujeito passivo.

Art. 84. Em se tratando de diligência fiscal, o pedido deverá ser fundamentado e indicar o motivo que a justifique e as alterações a serem realizadas no levantamento fiscal de forma específica, clara e objetiva.

Art. 85. O requerimento formulado de perícia tributária ou de diligências, em impugnação ou em recurso ordinário, deverá constar no rol dos pedidos da respectiva peça.

Art. 86. Não se admitirá aditamento ao requerimento de perícia nem apresentação de quesitos complementares, exceto nas hipóteses de caso fortuito ou força maior devidamente comprovados, e desde que apresentado antes de sua apreciação pela autoridade julgadora.

Art. 87. A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento, a realização de perícia tributária ou diligências, quando necessária à solução do litígio, em despacho que conterá os motivos que as justifique.

§ 1.º Não será determinada perícia tributária ou diligência fiscal baseada em quesitos ou pedidos de modificação no levantamento fiscal elaborado de forma genérica ou que demandem juízo de valor.

§ 2.º Os quesitos ou as determinações das alterações no levantamento fiscal deverão constar em ata quando decididos em sessão de julgamento.

§ 3.º A autoridade indeferirá, de forma fundamentada, o requerimento de realização de perícia tributária ou de diligências quando:

I – os quesitos não estiverem formulados de forma específica, clara e objetiva;

II – não for observada a pertinência dos quesitos em relação aos fatos imputados na autuação;

III – os fatos forem incontroversos, e os elementos contidos nos autos forem suficientes à formação de seu convencimento;

IV – tratar-se de fatos notórios, verossímeis e compatíveis com a realidade e as provas constantes dos autos;

V – a verificação for prescindível ou relacionada com documentos cuja juntada ou modo de realização seja impraticável;

VI – a prova do fato não dependa de conhecimento técnico especializado;

VII – a prova necessária ao deslinde da questão não for apresentada pelo sujeito passivo.

Art. 88. O trabalho pericial realizado por meio de exame, vistoria ou avaliação deverá ser consignado em laudo tributário circunstanciado.

§ 1.º Para realização dos procedimentos assinalados no caput deste artigo, o sujeito passivo apresentará, conforme o caso, arquivos eletrônicos, documentos originais ou cópias autenticadas.

§ 2.º Poderá ser elaborado laudo com base em dados de nota técnica ou documentos equivalentes expedidos, preferencialmente, por órgão oficial.

§ 3.º A perícia tributária não modificará a metodologia utilizada na autuação.

§ 4.º A autoridade fiscal autuante poderá ser convocada para subsidiar o trabalho de perícia, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 89. Quando a prova do fato ensejar manifestação de caráter técnico ou demandar conhecimento especializado ou científico, a realização desta providência correrá às custas do sujeito passivo, caso este seja o requerente.

CAPÍTULO V

DAS NULIDADES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 90. São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida ou com preterição de quaisquer das garantias processuais constitucionais, devendo a nulidade ser declarada de ofício pela autoridade julgadora.

Parágrafo único. A participação de autoridade fiscal incompetente ou impedida não dará causa à nulidade do ato por ela praticado, desde que tenha, na consecução do ato, a participação de autoridade fiscal em efetivo exercício e plena competência de suas funções.

Art. 91. As irregularidades ou omissões passíveis de correção não serão declaradas nulas.

§ 1.º Quando corrigida a irregularidade ou provida a omissão, e dependendo dos atos subsequentes atingidos, far-se-á a reabertura do prazo ao autuado, para fins de pagamento com o desconto previsto à época da lavratura do auto de infração ou para apresentar impugnação, podendo a defesa que tenha sido interposta, ser aditada, caso em que o aditamento será circunscrito ao tópico ou aos itens objeto da retificação.

§ 2.º Considerar-se-á sanada a irregularidade se a parte a quem aproveite deixar de arguí-la na primeira ocasião em que se manifestar no processo.

§ 3.º A parte não poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para a qual tenha concorrido.

§ 4.º No pronunciamento da nulidade, a autoridade declarará os atos a que ela se estende chamando o feito à ordem para fins de regularização do processo.

§ 5.º A nulidade de qualquer ato só prejudicará os atos posteriores que dele sejam dependentes ou consequentes.

§ 6.º As incorreções ou omissões do auto de infração e a inobservância de exigências meramente formais que não constituam prejuízo à defesa não acarretam a nulidade do ato administrativo, desde que haja elementos suficientes e possíveis à determinação do sujeito passivo, a natureza da infração e o montante do crédito tributário.

§ 7.º Estando o processo administrativo tributário em fase de julgamento, a ausência ou o erro na indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e dos que cominem a respectiva penalidade, constantes do auto de infração, serão corrigidos pela autoridade julgadora, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não ensejando a declaração de nulidade do lançamento quando a infração estiver devidamente determinada.

§ 8.º Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para as partes.

§ 9.º Quando puder decidir no mérito a favor da parte a quem aproveite, a autoridade julgadora não pronunciará a nulidade.

§ 10. A apreciação das nulidades, quando possível, deve preceder ao pedido de perícia.

Art. 92. Quando a Câmara de Julgamento não acolher a decisão de primeira instância que declarar a nulidade ou extinção, determinará o retorno do processo à instância singular para a realização de novo julgamento.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo, estando o processo administrativo tributário em condições de imediato julgamento, decidindo, desde logo, se a causa versar sobre questão que aproveite, no mérito, no todo ou em parte, ao sujeito passivo.

CAPÍTULO VI

DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 93. Suspende-se o processo administrativo tributário pela morte ou perda da capacidade processual do impugnante, do requerente no processo especial de restituição, do recorrente ou do seu representante legal, promovendo-se a imediata intimação do sucessor para integrar o processo.

Parágrafo único. Durante a suspensão, é defeso à autoridade competente praticar qualquer ato no processo, ressalvado aquele de natureza urgente, a fim de evitar dano irreparável.

CAPÍTULO VII

DA EXTINÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

Art. 94. Extingue-se o processo administrativo tributário:

I – pelo pagamento integral;

II – pelo pagamento parcial, em função de decisão administrativa irreformável;

III – pela remissão;

IV – pela anistia;

V – quando a autoridade julgadora acolher a alegação de coisa julgada;

VI – por ilegitimidade da parte ou por falta de interesse processual;

VII – quando declarada a decadência do crédito tributário;

VIII – quando confirmada em segunda instância a decisão de improcedência exarada em primeira instância, objeto de reexame necessário.

 

CAPÍTULO VIII

DAS SÚMULAS

Art. 95. As súmulas relativas às decisões reiteradas proferidas no âmbito das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior serão aprovadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do CRT, para fins de observância obrigatória pelas autoridades julgadoras de quaisquer das instâncias e demais autoridades fazendárias, conforme estabelecido em regulamento.

 

CAPÍTULO IX

DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA E DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

 

Art. 96. Exaurido o prazo para cobrança administrativa do crédito tributário constituído no processo administrativo tributário, este será encaminhado à PGE para fins de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Art. 97. Exaurido o prazo para cobrança administrativa do crédito tributário constituído mediante a lavratura de Auto de Infração e Notificação – AINF relativo a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, emitido por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso – Sefisc, este será encaminhado à Dívida Ativa da União para cobrança judicial pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

TÍTULO III

DO PROCESSO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO

Art. 98. O processo especial de restituição rege-se pelo disposto nesta Lei e na forma estabelecida em regulamento, observando-se, ainda, as determinações contidas na Lei n.º 12.670, de 1996, e seu respectivo regulamento.

Art. 99. Os tributos, as penalidades pecuniárias e seus acréscimos legais, bem como as atualizações monetárias oriundas de autos de infração tidos como indevidamente recolhidos ao erário poderão ser restituídos, no todo ou em parte, a requerimento do interessado, nas seguintes hipóteses:

I – pagamento de imposto manifestamente indevido em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III – reforma, anulação ou revogação de decisão condenatória.

Art. 100. Julgado definitivamente o pedido, total ou parcialmente deferido, será observado o seguinte:

I – a restituição total ou parcial de imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, da multa, dos juros e demais acréscimos legais recolhidos;

II – a importância a ser restituída será atualizada monetariamente pelos mesmos critérios aplicáveis à cobrança do crédito tributário.

§ 1.º A restituição poderá ser efetuada em moeda corrente, na impossibilidade de aproveitamento como crédito fiscal do valor a ser restituído.

§ 2.º Aplicam-se ao processo especial de restituição as disposições constantes do art. 92, no que couber.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 101. A impugnação ou o recurso interposto tempestivamente, relativo a processo administrativo tributário que tramite em meio físico, quando apresentados a qualquer unidade fazendária, serão remetidos de imediato ao Conat.

Art. 102. Ocorrendo por qualquer motivo o extravio de autos, será promovida imediata restauração, inclusive com a juntada de peças suplementares, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 103. As normas do Código de Processo Civil aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativos tributários, excetuando-se as espécies recursais neste previstas e as regras que lhe são pertinentes.

Art. 104. O Presidente do Conat, os Vice-Presidentes, os Presidentes de Câmara, os Conselheiros e os Procuradores do Estado farão jus à retribuição pecuniária do valor correspondente a 120 (cento e vinte) Ufirces, por efetiva participação em cada sessão de julgamento.

§ 1.º Os Secretários de Câmara de Julgamento, da Câmara Superior e do CRT em sua composição plena perceberão 60% (sessenta) por cento do valor atribuído aos ocupantes das funções indicadas no caput deste artigo.

§ 2.º A retribuição pecuniária de que tratam o caput e o § 1º deste artigo tem caráter indenizatório e transitório e não será considerada para fins de limites remuneratórios, do cálculo de adicional de férias e de décimo terceiro salário, sendo atualizada monetariamente na proporção e sempre que ocorrer majoração da Ufirce ou outro indexador que a substitua.

§ 3.º Aplica-se o disposto nos §§ 4.º e 5.º do art. 17 do Decreto n.º 27.439, de 3 de maio de 2004, aos ocupantes das funções de Vice-Presidente do Conat, tendo como base os valores correspondentes aos percebidos pelos servidores que exercem o cargo de Orientador de Célula no Conat.

§ 4.º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o expediente de cada turno de trabalho corresponderá a uma sessão de julgamento.

Art. 105. O Presidente, os Vice-Presidentes e os gestores de setores do Conat farão jus à gratificação comissionada, na forma estabelecida no regulamento que trata da estrutura organizacional da Sefaz.

Art. 106. Aos servidores fazendários lotados no Conat fica assegurado o tempo de serviço integral para todos os efeitos legais e a percepção dos vencimentos e das vantagens do cargo.

§ 1.º A critério do Secretário da Fazenda, os Presidentes de Câmara de Julgamento não detentores de cargos comissionados e os Conselheiros indicados pelo Fisco no CRT poderão ser convocados para realizar outras atividades fazendárias, excetuando as diretamente relacionadas a lançamento tributário, fiscalização e monitoramento fiscal.

§ 2.º O Presidente de Câmara e o Conselheiro que estiver exercendo outras atividades fazendárias a que se refere o § 1º deste artigo deverá participar de sessão de julgamento quando devidamente convocado, ficando com dedicação exclusiva ao Conat nesse dia.

Art. 107. Os mandatos de Presidente, Vice-Presidentes, Presidentes de Câmara e Conselheiros iniciarão no dia 2 de janeiro e encerrarão, ao final de cada biênio, em 31 de dezembro.

Parágrafo único. Os atos de nomeação dos ocupantes das funções a que se refere o caput deste artigo serão publicados no DOE, no mínimo, 30 (trinta) dias anteriores à data de encerramento dos mandatos.

Art. 108. Os processos administrativos tributários pendentes de análise na Cepet, na data de publicação desta Lei, relativos a levantamento quantitativo de estoque, descumprimento de obrigação acessória e autuações realizadas no trânsito de mercadorias, serão encaminhados ao setor de lotação da autoridade fiscal autuante, para cumprimento, por essa ou outra designada pelo supervisor hierárquico imediato, da perícia ou diligência determinada.

Parágrafo único. Ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda regulamentará o disposto no caput deste artigo, bem como definirá as medidas referentes à atuação do assistente técnico.

Art. 109. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos:

I – arts. 10 e 11, a partir de sua publicação;

II – demais dispositivos, a partir do dia 1.º de novembro de 2022.

Art. 110. Fica revogada a Lei n.º 15.614, de 29 de maio de 2014

Art. 111. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários à execução desta Lei.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

 

 

 

 

   

 

 

 

 

Autoria: Poder Executivo

LEI Nº17.925, 09.02.2022 (D.O. 11.02.22)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO I, DO PODER EXECUTIVO, PARA LOTAÇÃO NA SECRETARIA DA FAZENDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam criados, no Quadro I – Poder Executivo, para lotação na Secretaria da Fazenda – Sefaz, 10 (dez) cargos de Auditor-Fiscal Contábil Financeiro da Receita Estadual e 15 (quinze) cargos de Auditor-Fiscal Jurídico da Receita Estadual, integrantes da carreira de Auditoria e Gestão Fazendária do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, os quais serão regidos pela Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, observada a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 2.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias da Sefaz.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de fevereiro de 2022.

                                        Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI N.º 15.357, DE 04.06.13 (D.O. 13.06.13)

Altera a Lei Nº 13.778, de 6 de Junho de 2006, que Instituiu o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, da Secretaria da Fazenda. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os cargos de Analista Contábil Financeiro, Analista Jurídico e Analista da Tecnologia da Informação, criados pela Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, integrantes da estrutura da Secretaria da Fazenda, ficam redenominados para Auditor Fiscal Contábil Financeiro da Receita Estadual, Auditor Fiscal Jurídico da Receita Estadual e Auditor Fiscal de Tecnologia da Informação da Receita Estadual, respectivamente.

Art. 2º O parágrafo único do art. 2º e o art. 14 da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com as alterações dadas pela Lei nº 14.350, de 19 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...

Parágrafo único. A carreira de Auditoria e Gestão Fazendária é integrada pelos cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor Fiscal Contábil Financeiro da Receita Estadual, Auditor Fiscal Jurídico da Receita Estadual, Auditor Fiscal de Tecnologia da Informação da Receita Estadual, Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual e Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual e Fiscal da Receita Estadual, sendo distribuídos na conformidade do anexo I desta Lei.

...

Art. 14. As competências e atribuições dos cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor Fiscal Contábil Financeiro da Receita Estadual, Auditor Fiscal Jurídico da Receita Estadual, Auditor Fiscal de Tecnologia da Informação da Receita Estadual, Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual e Fiscal da Receita Estadual,que integram a Administração Tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, estão definidas no anexo IV.” (NR)

Art. 3º Os anexos I, III, IV, V, IX e XI da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com as alterações dadas pela Lei n° 14.350, de 19 de maio de 2009, passam a vigorar com a redenominação de que trata o art. 1° desta Lei.

Art. 4º Fica exigido, como requisito para ingresso nos cargos de Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual e Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual, nível superior de escolaridade na forma e nos limites definidos em edital específico.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições contrárias.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de junho de 2013.

              

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 12.340, DE 27.07.94 (D.O. DE 28.07.94)

Altera a estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda, cria os cargos em comissão que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda duas Delegacias, sendo uma regional com jurisdição na capital do Estado e a outra para atuação especializada em questões de substituição tributária de comércio exterior e operações com zonas de livre comércio.

Parágrafo Único - A estrutura, denominação e atribuições das delegacias criadas por esta lei serão definidas em decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º - Ficam criadas e incluídos na Parte Permanente - Quadro I do Poder Executivo, com lotação na Secretaria da Fazenda, os cargos de provimento em comissão, com simbologia e quantificação abaixo discriminados:

            SIMBOLOGIA   QUANTIDADE

            DAS-1              02

            DAS-2              05

            DAS-4              02

            DAS-6              12

Art. 3º - Aos servidores fazendarios ocupantes dos cargos em comissão integrantes da estrutura da Delegacia especializada em substituição tributária, comércio exterior e operações nas zonas de livre comércio, criada por esta lei, fica atribuída competência para o exercício das atividades de fiscalização de tributos na área de sua atuação.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação própria da Secretaria da Fazenda, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de julho de 1994.

 

CIRO FERREIRA GOMES

PEDRO BRITO DO NASCIMENTO

LEI Nº 11.379, DE 15.12.87 (D.O. DE 17.12.87)

Modifica, revoga e dá nova redação a dispositivos da Lei nº 11.359, de 16 de outubro de 1987.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica incluído no art. 2º da Lei nº 11.359, de 16 de outubro de 1987, um parágrafo único com o seguinte teor:

"Art. 2º - ................................................................................................................................................

Parágrafo Único - O tributo pago a maior e/ou em duplicidade, quando configurado comprovadamente erro de fato, poderá ser restituído pelo Secretário da Fazenda, mediante despacho, à vista de parecer técnico do órgão competente."

Art. 2º - Os arts. 7º, caput, e 9º, caput, bem como o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 11.359, de 16 de outubro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - O Contencioso Administrativo Tributário será dirigido por um Presidente, escolhido e nomeado para ocupar cargo em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, dentre funcionários da Secretaria da Fazenda, graduado em curso superior, de preferência em Direito, de reconhecida experiência em assuntos tributários e notória idoneidade moral."

"Art. 9º - O Contencioso Administrativo Tributário terá 02 (DOIS) Vice-Presidentes, escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, obedecidos os mesmos critérios estabelecidos no art. 7º desta Lei."

"Art. 11 - ................................................................................................................................................

"Parágrafo Único - Os Conselheiros e respectivos Suplentes terão mandato de 04 (QUATRO) anos."

Art. 3º - Fica revogado o parágrafo único do art. 32 da Lei nº 11.359, de 16 de outubro de 1987.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

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