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Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.408, DE 28.12.87 (D.O. DE 29.12.87)

LEI Nº 11.408, DE 28.12.87 (D.O. DE 29.12.87)

Autoriza a abertura de crédito especial que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial no valor de Cz$ 636.000.000,00 (Seiscentos e trinta e seis milhões de cruzados), a ser aplicados de acordo com a seguinte classificação:

 3601.03080332.093 - Encargos da Dívida Pública Interna                                                                                  Cz$

          4352 - Resgate de Títulos do Tesouro                                                                                 636.000.000,00

Art. 2º - Os recursos necessários à execução desta lei, serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, por ocasião da abertura do respectivo crédito.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

LEI Nº 12.061, DE 12.01.93 (D.O. DE 13.01.93)

 

Altera a estrutura da Secretaria da Fazenda criando novas Coletorias Estaduais, cria e extingue os cargos em comissão que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º - Ficam criadas e incluídas na estrutura da Secretária da Fazenda 35 (trinta e cinco) novas Coletorias Estaduais a serem instaladas 03 (três) delas no Municípios de Fortaleza e as demais nos Municípios do Estado que não dispõem, atualmente, desse tipo de unidade fazendária.

Parágrafo Único - A estrutura e os critérios para a instalação das Coletorias criadas por esta Lei serão definidos por decreto governamental.

Art. 2º - Ficam criados e incluídos na Parte Permanente do Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria da Fazenda, os Cargos de provimento em comissão a seguir discriminados:

I - 11 (onze), símbolo DAS-4;

II - 26 (vinte e seis), símbolo DAS-5; e

III - 25 (vinte e cinco), símbolo DAS-7.

Art. 3º - Ficam extintos e excluídos da Parte Permanente do Quadro I - Poder Executivo, da lotação da Secretaria da Fazenda, 18 (dezoito) cargos de provimento em Comissão, símbolo DAS-6.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Fazenda, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO

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