Fortaleza, Sábado, 11 Janeiro 2025
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.851, DE 28.11.83 (D.O. DE 12.12.83)

Reconhece de utilidade pública a Fundação Luiz Aires de Menezes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É reconhecida de utilidade pública a Fundação Luiz Aires de Menezes, com sede e foro na cidade de Fortaleza, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ernando Uchôa Lima

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.850, DE 22.11.83 (D.O. DE 23.11.83)

Concede Cidadania Cearense ao Dr. Roberto Marinho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É concedida cidadania honorífica cearense ao Dr. Roberto Marinho.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.849, DE 22.11.83 (D.O. DE 23.11.83)

Denomina de "Edson Queiroz" a rodovia que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominada de "RODOVIA EDSON QUEIROZ", a estrada que interliga PACATUBA, na CE-021, à BR-116, em Itaitinga.

Art. 2º Esta Lei entrará  em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.848, DE 21.11.83 (D.O. DE 21.11.83)

Fixa novos valores para os vencimentos e representações dos cargos em comissão que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento, lotados no Conselho Estadual de Educação e na Coordenadoria Geral da Assistência Judiciária do Estado, são os abaixo discriminados:

_________________________________________________________________________________________________________

                                 A PARTIR DE 1º/08/83         A PARTIR DE 1º/11/83

DENOMINAÇÃO            NC.               REPRES.                 VENC.          REPRES.

_________________________________________________________________________________________________________

- Assessor da Presidência - CEC         25.000     275.000    33.000     357.000

- Secretário Geral - CEC                    25.000     275.000    33.000     357.000

- Secretário Geral Adjunto CEC            16.465    183.060    21.405     237.980

- Assistente da Secretaria Geral - CEC  14.115    105.600   18.350    137.280

- Coordenador Geral - CAJE                 25.000    275.000    33.000     357.000

___________________________________________________________________________________________

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de agosto e de 1º de novembro de 1983, na forma fixada no artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Ubiratan Diniz de Aguiar

Ernando Uchôa Lima

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.847, DE 16.11.83 (D.O. DE 17.11.83)

Autoriza abertura do crédito especial que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado do Ceará, o crédito especial de Cr$ 7.000.000,00 (SETE MILHÕES DE CRUZEIROS), para atender despesas de custeio com a Assessoria para Assuntos Políticos e do Trabalho, de acordo com a seguinte classificação:

4000           - ASSESSORIA PARA ASSUNTOS POLÍTICOS E DO TRABALHO

4001           - Assessoria para Assuntos Políticos e do Trabalho

4001.03070202.216  - Assessoramento Político e Trabalhista

3.1.1.1.00.00  - Pessoal Civil......................                6.000.000,00             

3.1.2.0.00.00  - Material de Consumo....................      1.000.000,00                

           TOTAL ......................                             Cr$   7.000.000,00

Art. 2º Os recursos para atender as despesas com esta Lei serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, quando da abertura do respectivo crédito.

Art.3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de novembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.846, DE 11.10.83 (D.O. DE 18.10.83)

Concede o Título de Cidadão Cearense ao Dr. Vladimir Spinelli Chagas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É concedido o Título de Cidadão Cearense ao DR. VLADIMIR SPINELLI CHAGAS.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ernando Uchôa Lima

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.845, DE 11.10.83 (D.O. DE 18.10.83)

Declara de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É declarado de utilidade pública o CLUBE DE MÃES MENINO DEUS, com sede e jurisdição em Alto Santo, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ernando Uchôa Lima

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.844, DE 11.10.83 (D.O. DE 18.10.83)

Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É declarada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E A MATERNIDADE SANTA RITA (PROIMATER), com sede e foro na cidade de Alto Santo, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ernando Uchôa Lima

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.843, DE 11.10.83 (D.O. DE 13.10.83)

Modifica o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 69 da Lei nº 10.374, de 20 de dezembro de 1979 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 69 - O Professor regido pelo Estatuto do Magistério ou por Lei Especial, desde que em efetiva referência de classe, poderá a seu pedido ter reduzido em 50% (cinquenta por cento) o número de horas-atividade, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, quando:

I - atingir 50 (cinquenta) anos de idade;

II - completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício, se do sexo feminino, ou;

III - completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, se do sexo masculino.

Parágrafo único - Aos especialistas em educação, exceto diretores e vice-diretores, quando em efetivo exercício nas unidades de ensino, aplicar-se-á o disposto neste artigo."

Art. 2º - Aos Orientadores Educacionais, Supervisores, Inspetores de Educação e Técnicas de Educação, amparados pelo art. 122, item XI, da Lei nº 10.374, de 20 de dezembro de 1979, será concedida uma gratificação de permanência em serviço de 30% (trinta por cento) sobre o respectivo vencimento, desde que referidos servidores estejam em efetivo exercício nas unidades escolares de 1º e 2º graus, pertencentes à rede estadual de Educação. (revogado pela lei n.° 14.431, de 31.07.09)

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 1983.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Valdemar Nogueira Pessoa

Ubiratan Diniz de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.842, DE 11.10.83 (D.O. DE 18.10.83)

Considera de utilidade pública entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É considerada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO PRÓ-DESENVOLVIMENTO DE CAPONGA, sociedade civil sem fins lucrativos, com sede e foro no Distrito de Caponga, Município de Cascavel - Ceará.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ernando Uchôa


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500