O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.487, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)
DENOMINA FRANCISCO JACKSON DOS SANTOS A ARENINHA, CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, NA LOCALIDADE SÍTIO CABECEIRAS, NO MUNICÍPIO DE BARBALHA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Francisco Jackson dos Santos a Areninha, construída pelo Governo do Estado do Ceará, na localidade Sítio Cabeceiras, no Município de Barbalha.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Fernando Santana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.486, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)
DENOMINA JOSÉ DIAS RAQUEL – ZÉ RAQUEL A ARENINHA DO DISTRITO DE SÃO DOMINGOS, NO MUNICÍPIO DE CARIDADE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada José Dias Raquel – Zé Raquel a Areninha localizada na rua Frei Diogo, no Distrito de São Domingos, no Município de Caridade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. João Jaime
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.485, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A CAVALGADA O CHÃO VAI TREMER, REALIZADA NOS MUNICÍPIOS DE BARBALHA, JUAZEIRO DO NORTE E CRATO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inserida, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Cavalgada o Chão Vai Tremer, realizada anualmente no mês de julho, como parte da abertura da Expocrato, nos Municípios de Barbalha, Juazeiro do Norte e Crato.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Fernando Santana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.484, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA POLÍTICA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Política Estadual de Enfrentamento à Violência Política contra a Mulher.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se violência política contra a mulher toda ação ou omissão que, de forma direta ou por intermédio de terceiros, no espaço físico ou em ambiente virtual, vise ou cause danos ou sofrimento à mulher com o propósito de anular, impedir, depreciar ou dificultar o gozo e o exercício dos seus direitos políticos pelo simples fato de ser mulher.
Parágrafo único. Para os propósitos desta Lei, entende-se por mulher o gênero e não o sexo biológico, abrangendo as pessoas transgênero.
Art. 3º A Política instituída por esta Lei seguirá as seguintes diretrizes:
I – garantia dos direitos e da promoção da participação política da mulher, vedadas a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de raça ou etnia no acesso às instâncias de representação política e no exercício de funções públicas;
II – combate a qualquer situação que estimule a discriminação à condição de mulher ou em relação a sua cor, raça ou etnia;
III – prioridade imediata das autoridades competentes sobre o exercício do direito violado, conferindo especial importância às declarações da vítima e aos elementos indiciários;
IV – garantia de proteção e de assistência adequadas às vítimas de violência política, por meio da criação de mecanismos de denúncia seguros e confidenciais, bem como por meio do acesso a serviços de apoio, como abrigos, assistência jurídica e apoio psicossocial;
V – realização de atividades educativas, como campanhas, treinamentos e ações nas escolas e na sociedade em geral, com o objetivo de promover a conscientização sobre os meios e as formas de violência política contra a mulher, bem como sobre os seus impactos negativos e as medidas para a sua prevenção;
VI – ampla divulgação de informações relacionadas ao combate à violência política contra a mulher;
VII – estabelecimento de parcerias entre diferentes setores da sociedade, como governo, organizações da sociedade civil e instituições acadêmicas, para fortalecer a elaboração e implementação de programas e projetos de combate à violência política contra a mulher.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Romeu Aldigueri
Coautoria: Dep. Guilherme Landim, Renato Roseno, Lia Gomes e Larissa Gaspar)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.483, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)
DENOMINA VALDIMIRO RODRIGUES DA SILVA A ARENINHA CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO NO DISTRITO DE CANINDEZINHO, NO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Valdimiro Rodrigues da Silva a Areninha construída pelo Governo do Estado no Distrito de Canindezinho, no Município de Ibicuitinga.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Fernando Santana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.482, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)
DENOMINA TABELIÃO ANTÔNIO RODRIGUES FREIRE A ESTRADA QUE LIGA A SEDE DO MUNICÍPIO DE ASSARÉ À SERRA DE SANTANA, ONDE SE LOCALIZA A CASA DO PATATIVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Tabelião Antônio Rodrigues Freire a estrada que liga a sede do Município de Assaré à Serra de Santana, onde se localiza a Casa do Patativa.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Fernando Santana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.481, DE 21.09.23 (D.O. 22.09.23)
ALTERA A LEI N.º 14.219, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008, QUE APROVA A CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO E AGENTE ESTADUAL AGROPECUÁRIO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 14.219, de 14 de outubro de 2008, passa a vigorar com o acréscimo do § 7.º ao art. 17 e alterada no parágrafo único do art. 24, conforme a seguinte redação:
“Art. 17. ….................................................................................
…...............................................................................................
§ 7.º Não prejudicará a percepção da gratificação prevista neste artigo a cessão do servidor para o exercício das funções inerentes ao cargo na Secretaria da Pesca e Aquicultura.
…...............................................................................................
.................................................................................................
Art. 24. …...................................................................................
.................................................................................................
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não se aplica para provimento de qualquer dos cargos de Secretário do Estado do Ceará, daqueles referidos no § 1.º do art. 7.º, e na hipótese de cessão para o exercício das funções inerentes ao cargo à Secretaria da Pesca e Aquicultura.” (NR)
Art. 2º A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri poderá desempenhar, até a habilitação da Secretaria da Pesca e Aquicultura para esse fim, as competências previstas no inciso IV do art. 38 – A da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 313, DE 01.09.23 (D.O. 04.09.23)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 282, DE 1.º DE ABRIL DE 2022, QUE CRIA O FUNDO MAIS INFÂNCIA CEARÁ.
Art. 1º O art. 2.º da Lei Complementar n.º 282, de 1.º de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º.….............................................................................
…............................................................................................
III – doações de pessoas físicas;
…....................................................................................................................
VIII – doações, investimentos, patrocínios e outras formas de contribuição para as ações do Programa Mais Infância, advindos de órgãos, entidades ou empresas públicas ou privadas;
IX – transferências da União; e
X – outros recursos legalmente destinados.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 312, DE 01.09.23 (D.O. 04.09.23)
EXTINGUE O FUNDO DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL E INTELIGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FUNSIT.
Art. 1º Fica extinto o Fundo de Segurança Institucional e Inteligência do Ministério Público – Funsit, instituído pela Lei Complementar Estadual n.º 114, de 14 de novembro de 2012.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Ministério Público do Estado do Ceará
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.460, DE 07.09.23 (D.O. 11.09.23)
ALTERA A LEI N.º 16.508, DE 2 DE MARÇO DE 2018, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EXECUTAR PROGRAMA DE APOIO AO TRABALHO DE DESAPROPRIAÇÃO, INDENIZAÇÃO E REMOÇÃO DAS FAMÍLIAS ABRANGIDAS PELAS OBRAS DO PROJETO DENDÊ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Sem prejuízo do disposto no art. 3.º da Lei n.º 16.508, de 2 de março de 2018, fica também o Poder Executivo Estadual, mediante acordo, autorizado a pagar, ao posseiro de imóvel abrangido pelas obras do Projeto Dendê, na forma da legislação civil, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da terra nua e a 100% (cem por cento) das edificações e benfeitorias correspondentes, desde que tenha posse contínua e moradia devidamente comprovada por pelo menos 12 (doze) meses de residência no bem, anteriores à publicação desta Lei, sendo o imóvel residencial ou misto avaliado em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando as benfeitorias, o valor da terra nua e as edificações.
§ 1º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, os que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.
§ 2º Caso, para implementação do prazo do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.
§ 3º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 2.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.
Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 8.º da Lei n.º 16.508, de 2 de março de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 8.º …....................................................................................
Parágrafo único. Em caso de imóveis mistos ou comerciais, com reconhecida implantação de comércio informal através do cadastro social, os proprietários ou posseiros poderão receber acréscimo correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da indenização a que lhes couber.” (NR)
Art. 3º Em relação a imóveis residenciais ou mistos abrangidos pelas obras do Projeto Dendê, no Município de Fortaleza, o Poder Executivo poderá pagar, a partir do mês subsequente ao da publicação desta Lei, a posseiros e proprietários beneficiários de futura unidade habitacional, aluguel social no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) mensal, que perdurará até o efetivo recebimento das chaves do imóvel.
Parágrafo único. Em caso de desapropriação na via judicial, o aluguel social poderá ser pago ao desapropriado até o recebimento do total valor indenizatório depositado judicialmente, desde que haja a desocupação voluntária do imóvel.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de setembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo