LEI Nº17.670, 15.09.2021 (D.O. 16.09.21)
ALTERA A LEI N.º 15.614, DE 29 DE MAIO DE 2014, QUE ESTABELECE A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E INSTITUI O RESPECTIVO PROCESSO ELETRÔNICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 15.614, de 29 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o caput do art. 4.º com nova redação:
“Art. 4.º O CONAT será dirigido por um Presidente dentre os servidores da SEFAZ, integrante do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito e pós-graduação lato sensu de natureza jurídico tributária, contábil ou empresarial, reconhecida experiência em matéria e processo tributário, notória idoneidade moral, escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para exercer cargo, em mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução uma vez.” (NR)
II – o art. 5.º com acréscimo do inciso XII:
Art. 5.º ....................................................................................................
.....................................................................................................
XII – solicitar ao Secretário da Fazenda a autorização para instalação e funcionamento das Câmaras de Julgamento, a cada exercício.” (NR)
III – o art. 8.º com nova redação do § 1.º:
“Art. 8.º ...................................................................................................
..........................................................................................................
§ 1.º A composição do CRT será renovada de 2 (dois) em 2 (dois) anos, observado o critério de representação paritária.” (NR)
IV – o art. 12 com acréscimo do parágrafo único:
“Art. 12. .................................................................................................
Parágrafo único. Compete ao Secretário da Fazenda autorizar a instalação e o funcionamento das Câmaras de Julgamento do CONAT, a cada exercício, e ainda, determinar a suspensão temporária das atividades destas, observados os critérios de oportunidade e conveniência.” (NR)
V – o caput do art. 15 com nova redação:
“Art. 15. A composição de cada CJ será renovada a cada 2 (dois) anos, observado o critério de representação paritária, na forma estabelecida em Regimento.” (NR)
VI – o caput do art. 20 com nova redação:
“Art. 20. Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes do fisco e de entidades, serão escolhidos dentre pessoas com idoneidade moral, reputação ilibada, notória experiência em assuntos tributários, graduação em curso de nível superior, de preferência em Direito e pós-graduação lato sensu de natureza jurídico-tributária, contábil ou empresarial, para exercer mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução uma vez.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2022.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 18.185, de 29.08.2022 (D.O 01.09.2022)
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, AS REGRAS RELACIONADAS AO RESPECTIVO PROCESSO, INCLUSIVE POR MEIO ELETRÔNICO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1.º O Contencioso Administrativo Tributário – Conat, órgão de julgamento de processos administrativos tributários, integrante da estrutura da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – Sefaz, diretamente vinculado ao titular da Pasta, tem sua estrutura, organização e competência definidas na presente Lei.
Parágrafo único. O Conat tem sede em Fortaleza e jurisdição administrativa em relação à matéria de sua competência em todo o território do Estado do Ceará.
Art. 2.º Compete ao Conat decidir as seguintes questões, todas relacionadas com a lavratura de auto de infração:
I – exigência de tributos estaduais;
II – aplicação de penalidade pecuniária;
III – imputação de responsabilidade por infração à legislação tributária;
IV – processo especial de restituição nos litígios fiscais entre sujeitos passivos de obrigação tributária e o Estado do Ceará.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao Conat exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Estrutura do Conat
Art. 3.º O Conat compõe-se de:
I – Presidência;
II – Vice-Presidências;
III – Conselho de Recursos Tributários – CRT, composto por:
a) Câmara Superior;
b) Câmaras de Julgamento;
IV – Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário – Secat;
V – Célula de Julgamento de Primeira Instância – Cejul;
VI – Célula de Assessoria Processual Tributária – Ceapro;
VII – Célula de Perícia Tributária – Cepet.
§ 1.º São instâncias de julgamento do Conat:
I – primeira instância, exercida por Julgadores Administrativos Tributários;
II – segunda instância, exercida pelas Câmaras de Julgamento;
III – instância especial, exercida pela Câmara Superior;
§ 2.º O regulamento disporá sobre a organização, o funcionamento e as atribuições dos setores do Conat.
Seção II
Da Organização do Conat
Subseção I
Da Presidência
Art. 4.º O Conat será dirigido por um presidente dentre os servidores da Sefaz, integrante do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito e pós-graduação lato sensu de natureza jurídico tributária, contábil ou empresarial, reconhecida experiência em matéria e processo tributário, notória idoneidade moral, escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para exercer cargo, em mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução uma vez.
Parágrafo único. O Presidente do Conat investe-se também nas funções de Presidente do CRT e de Presidente da Câmara Superior.
Art. 5.º Compete ao Presidente do Conat:
I – representá-lo e expedir os atos administrativos necessários à sua administração;
II – decidir, em despacho fundamentado, sobre a admissibilidade do Recurso Extraordinário;
III – presidir as sessões deliberativas do CRT, as sessões de julgamento da Câmara Superior e proferir, quando for o caso, voto de desempate;
IV – resolver os pedidos de reconsideração nos casos de arguição de suspeição ou de impedimento;
V – designar:
a) os Secretários das Câmaras de Julgamento, da Câmara Superior e do CRT;
b) os Conselheiros integrantes das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior;
VI – estabelecer metas de desempenho de servidores e setores do Conat;
VII – encaminhar para a devida publicação oficial a jurisprudência administrativo-tributária sumulada;
VIII – chamar o feito à ordem com fins de sanar possíveis vícios processuais ou corrigir atecnias materiais;
IX – apresentar ao Secretário da Fazenda, bimestralmente, relatório de atividades, com mensuração de resultados;
X – solicitar ao Secretário da Fazenda a autorização para instalação e funcionamento das Câmaras de Julgamento, a cada exercício;
XI – editar provimento relativo à matéria processual;
XII – praticar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma estabelecida em regulamento e regimento.
Subseção II
Da Vice-Presidência do Conat e da Presidência das Câmaras de Julgamento
Art. 6.º As Câmaras de Julgamento serão presididas por presidentes com mandatos, recondução, critérios de escolha e nomeação iguais aos do Presidente do Conat, estabelecidos no art. 4º, dentre os servidores em efetivo exercício, integrantes do Grupo TAF, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1.º Os presidentes da Primeira e da Segunda Câmaras de Julgamento investem-se, respectivamente, nas funções de Primeiro e Segundo Vice-Presidentes do Conat e exercerão atribuições judicantes, administrativas e de assessoramento ao Presidente do Conat.
§ 2.º A Terceira e Quarta Câmaras de Julgamento serão presididas por presidentes que exercerão atribuições judicantes e administrativas circunscritas às suas respectivas Câmaras.
Art. 7.º Compete aos Vice-Presidentes do Conat:
I – estabelecer cronogramas das sessões de julgamento e elaborar pautas de processos administrativos tributários a serem julgados pelas respectivas Câmaras de Julgamento;
II – presidir sessões de julgamento de processos administrativos tributários e proferir, quando for o caso, voto de desempate;
III – assessorar o Presidente do Conat na administração do órgão;
IV – substituir eventualmente o Presidente do Conat, do CRT e da Câmara Superior, quando de sua ausência momentânea ou temporária, quando ocorrer afastamento ou impedimento e, ainda, em caráter definitivo, até a conclusão do mandato, em caso de morte ou renúncia, observada a ordem indicada no § 1.º do art. 6.º;
V – atuar na condição de Conselheiro, nas sessões deliberativas do CRT e nas sessões de julgamento da Câmara Superior, exceto quando estiver no exercício da presidência do colegiado;
VI – praticar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma estabelecida em regulamento e regimento.
Parágrafo único. Aplica-se aos presidentes da Terceira e Quarta Câmaras de Julgamento o disposto nos incisos I, II, V e VI do caput deste artigo.
Subseção III
Do Conselho de Recursos Tributários
Art. 8.º O CRT é o órgão de deliberação coletiva em assuntos de natureza administrativo-tributária, e quando for o caso, de julgamento de recursos interpostos em processos administrativos tributários, observada a competência específica dos colegiados a que se referem os arts. 9.º, 11 e 15, sendo composto:
I – pelo Presidente do Conat;
II – pelos presidentes das Câmaras de Julgamento;
III – pelos conselheiros titulares.
§ 1.º A composição do CRT será renovada a cada 2 (dois) anos, observado o critério de representação paritária.
§ 2.º As matérias de natureza administrativa serão deliberadas em sessão plenária, conforme definido em regulamento.
§ 3.º A participação da representação da Procuradoria Geral do Estado nas sessões do CRT observará o seguinte:
I – nas sessões plenárias, todos os procuradores do Estado que atuarem nas Câmaras de Julgamento;
II – nas sessões de julgamento, um procurador do Estado, na forma estabelecida em regimento.
Art. 9.º Compete ao CRT, em sua composição plena:
I – elaborar e emendar o regimento do CRT, submetendo-o à aprovação do Secretário da Fazenda.
II – apreciar e aprovar proposta de súmula;
III – propor sugestões de modificação da legislação tributária, material e processual;
IV – demais atribuições inerentes às funções do CRT, na forma estabelecida em regulamento e regimento.
Subseção IV
Da Câmara Superior
Art. 10. A Câmara Superior é instância especial paritária sob a direção do Presidente do Conat, constituída por 16 (dezesseis) Conselheiros, sendo escolhidos 8 (oito) dentre os indicados pelo Fisco e 8 (oito) dentre os indicados pelas entidades, observando-se:
I – dos conselheiros indicados pelo Fisco:
a) 4 (quatro) vagas serão ocupadas pelos Presidentes das Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmaras de Julgamento;
b) 4 (quatro) vagas serão ocupadas por um Conselheiro titular de cada Câmara de Julgamento com maior tempo de atuação no CRT como titular ou como Presidente de Câmara, observando-se, em caso de empate, os seguintes critérios:
1. maior tempo de nomeação no CRT em mandatos anteriores como Conselheiro suplente;
2. maior tempo em exercício no Conat;
3. maior tempo de serviço na Sefaz;
4. maior idade.
II – dos Conselheiros indicados pelas entidades, as 8 (oito) vagas serão ocupadas por um Conselheiro titular de cada uma das entidades que compõem o CRT.
§ 1.º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a vaga de cada uma das entidades enumeradas nos incisos de I a IV do art. 19 será ocupada observando-se, sequencialmente, os seguintes critérios:
I – maior tempo de nomeação no CRT em mandatos anteriores como Conselheiro titular;
II – maior tempo de nomeação no CRT em mandatos anteriores como Conselheiro suplente;
III – maior idade.
§ 2.º Ato do Presidente do Conat definirá os conselheiros suplentes da Câmara Superior, observando-se o seguinte:
I – no caso de Conselheiro indicado pelo Fisco, a suplência recairá sobre Conselheiro titular da mesma Câmara de Julgamento;
II – no caso de Conselheiro indicado pelas entidades enumeradas no art. 19, deverá ser observado o seguinte:
a) nos incisos de I a IV, a suplência recairá sobre o outro Conselheiro titular de Câmara de Julgamento indicado pela mesma entidade à qual pertença o Conselheiro.
b) nos incisos de V a VIII, a suplência recairá sobre o primeiro Conselheiro suplente na Câmara de Julgamento.
§ 3.º A composição da Câmara Superior será renovada a cada início de mandato, observado o critério de paridade, na forma estabelecida neste artigo.
§ 4.º Atuará também na Câmara Superior um Procurador do Estado e uma Secretária.
Art. 11. Compete à Câmara Superior decidir sobre:
I – o Recurso Extraordinário interposto pelo sujeito passivo ou pelo Procurador do Estado;
II – o pedido de restituição em grau de Recurso Extraordinário interposto pelo sujeito passivo ou pelo requerente expressamente autorizado.
Parágrafo único. O regimento do CRT regulará o funcionamento da Câmara Superior.
Subseção V
Das Câmaras de Julgamento
Art. 12. As Câmaras de Julgamento denominadas, respectivamente, como Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmara de Julgamento serão compostas por:
I – 1 (um) Presidente;
II – 6 (seis) Conselheiros titulares, observada a composição paritária;
III – 1 (um) Secretário.
§ 1.º Compete ao Secretário da Fazenda autorizar a instalação e o funcionamento das Câmaras de Julgamento do Conat, a cada exercício, e, ainda, determinar a suspensão temporária das atividades destas, observados os critérios de oportunidade e conveniência.
§ 2.º Atuará nas Câmaras de Julgamento 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 13. A composição paritária em cada Câmara de Julgamento será constituída por 3 (três) Conselheiros indicados pelo Fisco e 3 (três) indicados pelas entidades, definida por meio de ato do Presidente do Conat, aprovado pelo Secretário da Fazenda, após publicada a nomeação dos Conselheiros.
Parágrafo único. Atuarão nas Câmaras de Julgamento, em substituição aos Conselheiros titulares, os respectivos conselheiros suplentes convocados em ordem sequencial.
Art. 14. A composição de cada Câmara de Julgamento será renovada a cada 2 (dois) anos, observado o critério de paridade, na forma estabelecida em regimento.
Art. 15. Compete às Câmaras de Julgamento conhecer e decidir sobre:
I – o reexame necessário;
II – o recurso ordinário;
Art. 16. Os processos administrativos tributários serão distribuídos sequencialmente entre as Câmaras de Julgamento e, quando for o caso, com observância de critério de especialização, conforme estabelecer o regimento do CRT.
Subseção VI
Dos Conselheiros
Art. 17. Os conselheiros titulares e suplentes indicados pelo Fisco e pelas entidades serão escolhidos dentre pessoas com idoneidade moral, reputação ilibada, notória experiência em assuntos tributários, graduação em curso de nível superior, de preferência em Direito, e pós-graduação lato sensu de natureza jurídico-tributária, contábil ou empresarial, para exercer mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução uma vez.
§ 1.º Serão indicados 2 (dois) Conselheiros suplentes para cada Conselheiro titular.
§ 2.º O Conselheiro com atraso na entrega de resolução não poderá ser indicado para novo mandato.
§ 3.º A indicação de conselheiros observará também as disposições previstas em regulamento.
§ 4.º Os membros do CRT não poderão acumular mais de 4 (quatro) mandatos consecutivos na condição de Presidente de Câmara e Conselheiro titular, observado o limite de recondução de que trata o caput deste artigo.
Art. 18. Os conselheiros titulares e suplentes, representantes do Fisco, serão indicados pelo Secretário da Fazenda, dentre servidores da Sefaz integrantes do Grupo TAF em efetivo exercício, a serem escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1.º Dentre os conselheiros titulares indicados pelo Fisco, ¼ (um quarto) das vagas, em cada mandato, será preenchida, preferencialmente, por servidores lotados no Conat.
§ 2.º Os conselheiros suplentes indicados pelo Fisco serão escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores lotados no Conat e, quando no exercício da titularidade, terão as mesmas prerrogativas do conselheiro titular, inclusive quanto ao seu afastamento da função de origem no dia em que participarem das sessões de julgamento.
Art. 19. Os conselheiros titulares e suplentes, representantes de contribuintes, serão indicados pelas seguintes entidades:
I – Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará (Fecomércio);
II – Federação da Agricultura do Estado do Ceará – FAEC;
III – Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC;
IV – Federação Cearense das Micro e Pequenas Empresas – Fecempe;
V – Federação das Associações Comerciais do Estado do Ceará – FACC;
VI – Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Ceará – FCDL;
VII – Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional do Estado do Ceará – OAB/CE;
VIII – Federação das Empresas de Transporte de Cargas e Logística do Nordeste (Fetranslog Nordeste).
§ 1.º Cada entidade a que se referem os incisos de I a IV indicará 2 (dois) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, a serem escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2.º Cada entidade a que se referem os incisos de V a VIII indicará um conselheiro titular e seus respectivos suplentes, a serem escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3.º As indicações a que se referem os §§ 1.º e 2.º não poderão ser compostas por cônjuge, companheiro ou pessoa que tenha relação de parentesco, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, com membros da diretoria executiva, do conselho fiscal ou órgão equivalente das entidades referidas nos incisos de I a VIII do caput deste artigo.
Art. 20. São deveres dos Conselheiros, além de outros previstos em regulamento:
I – exercer sua função com dignidade, pautando-se por padrões éticos, no que diz respeito à imparcialidade, à integridade, à moralidade e ao decoro;
II – não se valer da função para promoção profissional;
III – observar o devido processo legal, assegurando o cumprimento do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes;
IV – declarar-se impedido ou suspeito de participar de julgamento nas hipóteses previstas nos arts. 67 e 68;
V – guardar sigilo sobre as informações de que tomar conhecimento no exercício de suas atribuições, relativamente à situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, bem como a respeito de casos concretos pendentes de julgamento definitivo.
Art. 21. Acarretará a perda do mandato de Conselheiro e impedimento pelo prazo de 4 (quatro) anos para nova nomeação:
I – faltar a 5 (cinco) sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, por semestre, excetuando-se as que tenham sido consideradas justificadas perante a presidência da Câmara, nos termos do regulamento;
II – reter injustificadamente autos de processos que lhes tenham sido distribuídos, conforme definido em regimento;
III – praticar, no exercício da função, quaisquer atos de favorecimento próprio e de terceiros;
IV – concorrer para o atraso, sem motivo justificado, do julgamento ou outros atos processuais;
V – apresentar no exercício do mandato conduta incompatível com o decoro da função de Conselheiro;
VI – ser condenado em processo administrativo disciplinar com pena de suspensão, igual ou superior a 30 (trinta) dias, ou demissão;
VII – descumprir qualquer dos deveres estabelecidos no art.20.
Parágrafo único. Os conselheiros titulares indicados pelo Fisco poderão faltar às sessões de julgamento nas hipóteses de impedimento, suspeição, férias, licenças ou autorizações previstas nos arts. 78, 80 e 110 da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, bem como quando da participação em eventos de interesse da Secretaria da Fazenda, de casos fortuitos e de força maior devidamente justificados perante a presidência da Câmara.
Art. 22. Será tida como renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento de qualquer membro do CRT na hipótese indicada no inciso I do art. 21, sem motivos justificados perante o Presidente da Câmara de que participa.
Art. 23. Ocorrerá a vacância do cargo de Conselheiro nas seguintes situações:
I – término do mandato;
II – renúncia ao mandato;
III – perda do mandato;
IV – falecimento;
V – aposentadoria, exoneração ou demissão, quando se tratar de Conselheiro indicado pelo Fisco.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II a V deste artigo, o primeiro suplente deverá ser convocado para assumir a titularidade pelo restante do mandato, devendo ser indicado e nomeado novo membro para assumir a segunda suplência na forma e nas condições de escolha previstas nos arts. 17, 18 e 19, no que couber.
Art. 24. Aplicam-se aos conselheiros as causas de suspeição e de impedimento a que se referem, respectivamente, os arts. 67 e 68.
Parágrafo único. Configura, também, impedimento nos termos estabelecidos no caput deste artigo o atraso na entrega das resoluções na forma estabelecida em regimento.
Art. 25. Enquanto exercerem o mandato, os Conselheiros titulares e suplentes indicados pelas entidades de classe não poderão:
I – atuar, pessoalmente ou em nome de terceiros, em processo administrativo tributário, perante as instâncias de julgamento do Conat;
II – patrocinar defesa de terceiros em qualquer processo judicial ou administrativo, litigioso ou não, em que haja interesse da Administração, direta ou indireta, do Estado do Ceará.
Art. 26. As disposições previstas nos arts. 20 a 24 aplicam-se também ao Presidente do Conat, aos vice-presidentes e aos presidentes de Câmara.
Subseção VII
Dos Procuradores do Estado
Art. 27. A representação dos interesses do Estado junto ao Conat é de competência da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, conforme o art. 151, inciso II, da Constituição do Estado do Ceará, competindo-lhe:
I – manifestar-se nos processos submetidos a julgamento pelo CRT, por escrito ou oralmente, em sessão, acerca da legalidade dos atos da administração fazendária, bem como requerer a realização de perícia e diligências, quando entender necessário;
II – recorrer das decisões das Câmaras de Julgamento, contrárias à Fazenda Estadual, no todo ou em parte, quando considerar cabível e oportuno à defesa dos interesses do Estado;
III – manifestar-se, previamente à admissibilidade do recurso extraordinário, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, observado o disposto no § 3.º do art. 52.
IV – representar administrativamente contra agentes do Fisco que, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, devidamente verificadas no processo administrativo tributário, causarem prejuízo ao erário;
V – sugerir às autoridades competentes, por meio da presidência do Conat, a adoção de medidas administrativas ou judiciais que visem resguardar a Fazenda Estadual de danos que possam ser causados por qualquer sujeito passivo de obrigações tributárias.
VI – praticar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1.º Os Procuradores do Estado que atuarem nas Câmaras de Julgamento participarão também das sessões de julgamento da Câmara Superior e das sessões deliberativas do CRT, na forma estabelecida em regulamento e regimento.
§ 2.º O Procurador do Estado tomará conhecimento do Recurso Ordinário e do Reexame Necessário, com 15 (quinze) dias úteis de antecedência da data do julgamento, conforme definido em regulamento e regimento.
§ 3.º Serão indicados pelo Procurador-Geral do Estado para o exercício das funções junto ao Conat, os procuradores do Estado lotados na Procuradoria Fiscal, Procuradoria da Dívida Ativa ou Procuradoria de Autuação Fiscal Estratégica da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 4.º O exercício da representação do Estado no Conat deverá, sempre que possível, ser realizado mediante rodízio dos procuradores do Estado, no mesmo prazo do mandato previsto no art. 17.
§ 5.º Decorrido o prazo de que trata o inciso III do caput deste artigo, com ou sem a manifestação do representante da Procuradoria-Geral do Estado, o recurso extraordinário será submetido ao Presidente do Conat para a finalidade prevista no art. 5.º, inciso II.
Subseção VIII
Da Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário – Secat
Art. 28. Compete à Secat exercer a gestão de pessoas, processos e bancos de dados do Conat, bem como secretariar os trabalhos das Câmaras de Julgamento, da Câmara Superior e do Conselho Pleno, sem prejuízo de outras atividades previstas em regulamento.
Art. 29. O cargo de Secretário Geral do Conat e as funções de Secretários de Câmara de Julgamento, da Câmara Superior e do Conselho Pleno serão exercidos por servidores integrantes do Grupo TAF, em efetivo exercício, graduados em curso de nível superior e com notória idoneidade moral, designados pelo Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as funções de Secretários de Câmara de Julgamento, da Câmara Superior e do Conselho Pleno poderão ser exercidas por pessoa não integrante do Grupo TAF, conforme disposto em regulamento.
Subseção IX
Da Célula de Julgamento de Primeira Instância – Cejul
Art. 30. Compete à Cejul conhecer e decidir, em primeira instância, sobre impugnação à exigência do crédito tributário e à imputação de responsabilidade por infração tributária, bem como sobre o pedido de restituição de tributo estadual, decorrentes de autos de infração, sem prejuízo de outras atividades previstas em regulamento.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Cejul emitir informação acerca da regularidade das peças que compõem o lançamento do crédito tributário, em formulário próprio, conforme definido em regulamento.
Art. 31. O cargo de orientador da Cejul e a função de Julgador Administrativo Tributário serão exercidos por servidores integrantes do Grupo TAF, em efetivo exercício, graduados em curso de nível superior, de preferência em Direito, com reconhecida experiência em matéria tributária e notória idoneidade moral, designados pelo Secretário da Fazenda.
Subseção X
Da Célula de Assessoria Processual-Tributária – Ceapro
Art. 32. Compete à Ceapro prestar assessoria à presidência do Conat e aos setores que integram a sua estrutura, inclusive por meio de emissão de parecer na forma definida no art. 64, bem como sistematizar, gerenciar e divulgar a sua jurisprudência, sem prejuízo de outras atividades previstas em regulamento.
Art. 33. O cargo de orientador da Ceapro e a função de Assessor Processual Tributário serão exercidos por servidores integrantes do Grupo TAF, em efetivo exercício, graduados em curso de nível superior, de preferência em Direito, com reconhecida experiência em matéria tributária e notória idoneidade moral, designados pelo Secretário da Fazenda.
Subseção XI
Da Célula de Perícia Tributária – Cepet
Art. 34. Compete à Cepet realizar perícia, informando os resultados por meio de laudo tributário, sem prejuízo de outras atividades previstas em regulamento.
Art. 35. O cargo de orientador e a função de Perito Tributário serão exercidos por servidores integrantes do Grupo TAF, em efetivo exercício, graduados em curso de nível superior, de preferência em Ciências Contábeis, com reconhecida experiência em matéria tributária e notória idoneidade moral, designados pelo Secretário da Fazenda.
TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 36. O processo administrativo tributário rege-se pelos princípios do contraditório, da ampla defesa, da celeridade, da informalidade, da economia processual e da verdade material, bem como pelos princípios referidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988.
CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I
Da Instauração do Processo Administrativo Tributário
Art. 37. A interposição tempestiva de impugnação ao Auto de Infração instaura a fase litigiosa e suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Art. 38. Na hipótese de a exigência fiscal não ser adimplida nem impugnada, a autoridade competente deverá adotar as seguintes providências:
I – proceder ao saneamento processual, que consiste na verificação dos requisitos formais do lançamento tributário e na intimação do contribuinte;
II – declarar o contribuinte revel mediante lavratura do Termo de Revelia;
III – encaminhar os autos à Célula da Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Estado para as providências relativas à inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa do Estado, salvo nos casos em que o processo se refira a Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF relativo a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, hipótese em que os autos serão encaminhados à Dívida Ativa da União.
§ 1.º O saneamento a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá ser realizado por agente diverso da autoridade lançadora do tributo e homologado pela chefia imediata do autuante.
§ 2.º A impugnação apresentada fora do prazo não instaura a fase litigiosa nem suspende a exigibilidade do crédito tributário.
§ 3.º Não se aplica o disposto no § 2.º deste artigo aos processos administrativos tributários que contenham qualquer manifestação do Julgador Administrativo Tributário.
Art. 39. Considera-se revel o autuado que apresentar impugnação fora do prazo legal.
Parágrafo único. Apresentada a impugnação por quem não tenha legitimidade, será concedido prazo de 10 (dez) dias para sanar a irregularidade, sob pena de revelia.
Art. 40. É assegurado ao sujeito passivo, na condição de contribuinte, responsável ou a ele equiparado, impugnar o lançamento com as razões de fato e de direito, fazendo-o com as provas que entender necessárias ao esclarecimento da controvérsia.
Art. 41. A impugnação deverá conter:
I – a indicação da autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante;
III – as razões de fato e de direito em que se fundamenta;
IV – a documentação probante de suas alegações.
Seção II
Do Processo Administrativo Tributário Eletrônico
Art. 42. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos administrativos tributários, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido na forma disciplinada nesta Lei e em regulamento.
Parágrafo único. As disposições desta Lei que tratam de processo administrativo tributário sem o emprego da expressão “eletrônico” aplicam-se indistintamente a estes e aos processos físicos.
Art. 43. Os atos e as peças processuais praticados por meio eletrônico, no Conat, dar-se-ão mediante uso de assinatura eletrônica, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1.º Para fins desta Lei, considera-se:
I – meio eletrônico, qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos ou arquivos digitais;
II – transmissão eletrônica, toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III – assinatura eletrônica, aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize certificado digital, emitido por autoridade certificadora integrante da hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil.
Art. 44. O envio de impugnação, recursos, manifestações sobre laudo tributário e diligência fiscal, bem como a realização de atos processuais em geral, serão realizados por meio eletrônico, no prazo legal e na forma disposta em regulamento.
§ 1.º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e na hora do seu envio ao sistema da Sefaz.
§ 2.º Em caráter excepcional, poderá ser permitida a realização de atos processuais em geral, por meio físico, conforme previsto em regulamento.
§ 3.º Os autos do processo administrativo tributário eletrônico estarão disponíveis para as partes na forma estabelecida em regulamento.
Seção III
Das Partes e da Capacidade Processual
Art. 45. São partes no processo administrativo tributário o Estado do Ceará, representado pelo Procurador do Estado, o sujeito passivo da obrigação tributária e o requerente em processo especial de restituição.
Parágrafo único. Considera-se sujeito passivo o terceiro a quem for imputada a responsabilidade tributária nos termos do Decreto n.º 33.059, de 10 de maio de 2019, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 46. Equipara-se ao sujeito passivo, para efeito do disposto no art. 45, aquele que, por ato voluntário, aceitar, perante a Administração, a condição de fiador ou em decorrência de ação judicial, manifestar interesse na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária.
Art. 47. O sujeito passivo comparecerá ao processo administrativo tributário, em qualquer de suas fases, pessoalmente para postular em causa própria, ou por procurador devidamente constituído.
Seção IV
Da Forma e do Tempo da Realização dos Atos
Art. 48. Os atos e termos não dependem de forma determinada, senão quando expressamente exigida pela legislação, devendo ser produzidos com a indicação da data, do local da realização e da assinatura ou identificação de quem o tenha praticado.
Parágrafo único. Mesmo quando exigida determinada forma, a autoridade julgadora poderá considerar como válido o ato que, realizado de outra maneira, alcançar a sua finalidade.
Art. 49. Os atos serão realizados em dias úteis e no horário normal de funcionamento da unidade administrativa que os expedir, exceto quando esta opere de modo contínuo em todos os turnos e dias da semana ou quando o ato for realizado de forma eletrônica.
Parágrafo único. Poderão ser concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause danos ao interessado ou à Fazenda Estadual.
Art. 50. Salvo determinação legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, podendo a autenticação dos documentos exigidos em cópia efetuar-se na unidade administrativa que o emitir ou recepcionar.
Parágrafo único. Os documentos juntados aos autos, inclusive os que tenham sido objeto de retenção para fins de comprovar a irregularidade, poderão ser restituídos em qualquer fase do processo a requerimento do interessado, desde que não haja prejuízo à instrução processual e dele constem cópias autenticadas ou conferidas nos autos, lavrando-se o devido termo.
Seção V
Dos Prazos Processuais
Art. 51. Na contagem dos prazos do processo administrativo tributário, serão computados somente os dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 1.º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo administrativo tributário ou onde deva ser praticado o ato.
§ 2.º Consideram-se prorrogados os prazos até o primeiro dia útil subsequente quando o expediente for encerrado antes da hora normal, independentemente do motivo, ou nos casos de atos processuais realizados na forma eletrônica, quando estes ocorrerem em dia não útil.
§ 3.º O prazo processual concedido às partes será dado por concluído quando essas praticarem o respectivo ato antes do vencimento, resguardadas as garantias que lhes são inerentes.
§ 4.º Quando o ato processual tiver de ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, ele será considerado tempestivo se efetivado até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do último dia.
§ 5.º Ocorrendo problema técnico no sistema de acesso ao processo administrativo tributário eletrônico que o torne indisponível na data de encerramento do prazo para interpor defesa ou recurso, apresentar manifestação a laudo tributário, diligência fiscal ou providência decorrente de intimação, fica o prazo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente à resolução do problema.
§ 6.º O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, à contagem do prazo de que dispõe o sujeito passivo para efetuar o pagamento ou parcelamento do crédito tributário com os descontos legais especificados no inciso I do art. 127 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, ou apresentar a impugnação de que trata o art. 37 desta Lei.
Art. 52. O prazo para interpor impugnação, recurso ordinário ou extraordinário e contrarrazões será de 20 (vinte) dias, contados da data em que se considerar efetuada a intimação.
§ 1.º Não será apreciada a impugnação ou o recurso interposto fora do prazo.
§ 2.º Interposta impugnação ou recurso por quem não tenha legitimidade será concedido prazo de 10 (dez) dias para que a irregularidade seja sanada, sob pena de não conhecimento do recurso.
§ 3.º A Procuradoria-Geral do Estado gozará de prazo em dobro para interposição de recurso extraordinário e contrarrazões.
Art. 53. O sujeito passivo ou terceiro interessado poderá manifestar-se sobre laudo tributário ou diligência fiscal no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 54. Salvo determinação em contrário, os prazos para a realização dos atos processuais previstos nesta Lei são improrrogáveis, sem prejuízo de outros especialmente previstos na legislação tributária, no regulamento e no regimento do CRT.
Parágrafo único. Ato do Secretário da Fazenda poderá prever a suspensão dos prazos processuais em datas ou períodos específicos.
Art. 55. Não havendo prazos expressamente previstos nesta Lei, na legislação tributária, no regulamento ou no regimento do CRT, o ato processual deverá ser praticado no prazo de 5 (cinco) dias.
Seção VI
Do Depósito Administrativo
Art. 56. O sujeito passivo poderá fazer cessar a aplicação dos acréscimos dos juros de mora e da atualização monetária mediante depósito integral do crédito tributário, na forma disposta na legislação tributária.
Seção VII
Das Intimações
Art. 57. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo administrativo tributário para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Art. 58. As intimações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico na pessoa do sujeito passivo e serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, na forma definida em regulamento.
§ 1.º Observados os critérios de conveniência e oportunidade, as intimações poderão, ainda, ser efetuadas nas seguintes formas:
I – pessoalmente:
a) mediante entrega de comunicação subscrita por autoridade fazendária competente, provada com a assinatura do intimado indicado no § 2.º do caput deste artigo ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
b) pelo comparecimento espontâneo ao Conat do sujeito passivo ou do requerente em processo especial de restituição;
II – por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), no domicílio tributário do sujeito passivo ou do requerente em processo especial de restituição, nos termos do regulamento;
III – por edital, quando não se efetivar por uma das formas indicadas nos incisos I e II deste parágrafo, ou ainda, na hipótese de o intimado encontrar-se em local incerto ou não sabido.
§ 2.º A intimação realizada por uma das formas indicadas nos incisos I e II do § 1.º deste artigo será feita sempre na pessoa do sujeito passivo, do responsável tributário ou do requerente em processo especial de restituição, podendo ser efetivada pelo titular, sócio, acionista, mandatário, administrador, preposto, ou advogado regularmente constituído nos autos do processo administrativo tributário.
§ 3.º Considera-se preposto, para fins do disposto no § 2.º deste artigo, qualquer dirigente ou empregado vinculado ao estabelecimento, ao titular, ao sócio, ao acionista, ao mandatário, ao advogado regularmente constituído, ou à edificação residencial ou ao endereço informado por seu procurador regularmente constituído.
§ 4.º O edital de que trata o inciso III do § 1.º deste artigo deverá ser publicado por meio eletrônico ou no Diário Oficial do Estado – DOE, conforme disposto em regulamento.
§ 5.º O edital, quando publicado por meio eletrônico, substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais.
§ 6.º Realizada a intimação na forma a que se refere o caput deste artigo, ou na forma dos incisos II e III do § 1.º deste artigo, constará dos autos comprovação de sua remessa ou da publicação.
§ 7.º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II do § 1.º deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência nem ao exaurimento de suas modalidades.
§ 8.º Para fins de intimação por meio das formas previstas nos incisos I, alínea “a”, e II do § 1.º deste artigo, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço fornecido à Administração Fazendária para fins cadastrais.
§ 9.º A intimação ao Procurador do Estado será realizada preferencialmente por meio eletrônico, ou na forma da alínea “a” do inciso I do § 1.º deste artigo, conforme disposto em regulamento e regimento.
Art. 59. A intimação do processo administrativo tributário deverá conter:
I – a identificação do auto de infração e do processo administrativo tributário;
II – a identificação e o endereço do intimado;
III – o prazo para pagamento, apresentação de defesa, interposição de recurso ou contrarrazões;
IV – a indicação a quem deve ser dirigida a defesa, o recurso ou contrarrazões;
V – a indicação de sua finalidade;
VI – a identificação do responsável pela intimação;
VII – a exigência do crédito tributário, quando se tratar de intimação que cientifique o sujeito passivo do resultado de julgamento.
Parágrafo único. As demais regras relativas à intimação serão estabelecidas em regulamento.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Normas Gerais sobre o Julgamento
Art. 60. O julgamento de processo administrativo tributário no Conat é da competência inicial do Julgador Administrativo Tributário, sob a forma monocrática, e quando em grau de recurso, dos órgãos de julgamento do CRT em deliberação coletiva.
§ 1.º As sessões de julgamento poderão ser realizadas de forma não presencial, por meio de videoconferência ou tecnologia similar, sendo assegurado às partes as mesmas garantias ofertadas nas sessões presenciais, conforme estabelecido em regulamento.
§ 2.º As sessões de julgamento presenciais poderão ser realizadas fora das dependências do Conat em qualquer horário do dia, conforme estabelecido em regulamento.
§ 3.º A distribuição de processos aos julgadores administrativos tributários e aos conselheiros relatores, bem como a elaboração de pautas das sessões de julgamento, observarão as disposições previstas em regulamento e em regimento.
Art. 61. As decisões prolatadas devem ser fundamentadas de forma clara e precisa.
§ 1.º Considera-se fundamentada a decisão que, mesmo não enfrentando todos os argumentos deduzidos no processo, tenha apreciado elementos suficientes a firmar a conclusão adotada pela autoridade julgadora.
§ 2.º A autoridade julgadora somente retificará a sua decisão quando comprovada a existência de inexatidão material.
Art. 62. Fica vedado à autoridade julgadora afastar a aplicação de norma sob fundamento de inconstitucionalidade.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de norma que fundamente o crédito tributário e que:
I – tenha sido declarada inconstitucional:
a) por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal – STF, após a sua publicação;
b) por via incidental pelo STF, após a publicação da resolução que suspender a execução do ato, pelo Senado Federal.
II – tenha sido objeto de:
a) Súmula Vinculante do STF, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal de 1988, após a sua publicação;
b) decisão definitiva do STF, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, realizado nos termos do art. 543-B da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, após a sua publicação.
Art. 63. A propositura de ação judicial pelo sujeito passivo questionando o crédito tributário lançado por meio de auto de infração importa em renúncia ao litígio nas instâncias administrativas.
Parágrafo único. Sendo parcial a discussão judicial do crédito tributário deverá o sujeito passivo expressamente delimitar, mediante comunicação nos autos do processo administrativo tributário, os pontos questionados judicialmente, sob pena de renúncia total ao litígio administrativo.
Art. 64. A critério do presidente de Câmara de Julgamento, quando suscitado por Conselheiro e o processo requerer maior aprofundamento da matéria em razão de sua natureza e complexidade, este poderá ser encaminhado para elaboração de parecer, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 65. As decisões no CRT observarão o quórum regimental e serão tomadas por maioria simples de votos ou em voto de desempate do Presidente, ressalvado o disposto no art. 95.
Art. 66. Os processos administrativos tributários poderão ser priorizados para fins de julgamento, conforme disciplinado em regulamento.
Seção II
Da Suspeição e do Impedimento das Autoridades Julgadoras
Art. 67. Poderá ser arguida a suspeição de julgadores de quaisquer das instâncias administrativas que tenham amizade íntima ou inimizade notória com o sujeito passivo ou com o requerente em processo especial de restituição.
Art. 68. Poderá ser arguido o impedimento de julgadores de quaisquer das instâncias administrativas, sendo-lhes vedado atuarem, nessa condição, nos processos administrativos tributários em que tenham:
I – constituído o lançamento tributário pela lavratura de auto de infração;
II – respondido consulta tributária ao mesmo sujeito passivo e sobre a mesma matéria objeto do auto de infração;
III – manifestado-se nos autos do processo administrativo tributário;
IV – atuado na qualidade de mandatário do sujeito passivo durante o procedimento de fiscalização ou no processo administrativo tributário;
V – interesse econômico ou quando essa situação alcance seus cônjuges, companheiros, parentes e afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
VI – em curso, litígio judicial ou administrativo com o sujeito passivo;
VII – vínculo empregatício, contratual ou societário com a sociedade de advogados, de contabilistas ou de entidade de assessoria tributária a que esteja vinculado o processo em julgamento;
VIII – interesse, direto ou indireto, de pessoa jurídica de direito privado de que sejam titulares, sócios, acionistas, membros da diretoria executiva, conselho fiscal ou órgãos equivalentes.
Art. 69. O regulamento disporá sobre o procedimento de arguição e apreciação de suspeição e de impedimento das autoridades julgadoras.
Seção III
Dos Recursos
Subseção I
Das Espécies de Recursos
Art. 70. São cabíveis os seguintes recursos:
I – reexame necessário;
II – recurso ordinário;
III – recurso extraordinário.
Subseção II
Do Reexame Necessário
Art. 71. A decisão proferida em primeira instância contrária à Fazenda Estadual, no todo ou em parte, estará sujeita ao reexame necessário.
§ 1.º Consideram-se decisões contrárias, no todo, à Fazenda Estadual as de improcedência, as declaratórias de nulidade ou de extinção do processo administrativo tributário.
§ 2.º Consideram-se decisões contrárias, em parte, à Fazenda Estadual aquelas que reduzirem de qualquer forma o crédito tributário.
§ 3.º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando:
I – o valor originariamente lançado no auto de infração não exceder a 10 (dez) mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará – Ufirce, ou outro índice que a substitua;
II – declarada a extinção do processo administrativo tributário pelo comprovado pagamento do valor integral exigido no auto de infração;
III – a decisão fundamentar-se em aplicação de Súmula do CRT;
IV – a decisão aplicar penalidade mais benéfica à conduta infracional indicada no auto de infração, decorrente exclusivamente de alteração superveniente na legislação.
§ 4.º A interposição do reexame necessário será efetuada de ofício, no corpo da própria decisão.
Subseção III
Do Recurso Ordinário
Art. 72. Das decisões exaradas em primeira instância, contrárias ao sujeito passivo ou ao requerente, no todo ou em parte, caberá Recurso Ordinário para as Câmaras de Julgamento.
Subseção IV
Do Recurso Extraordinário
Art. 73. Das decisões exaradas pelas Câmaras de Julgamento, caberá Recurso Extraordinário para a Câmara Superior em caso de divergência entre a resolução recorrida e outra da mesma Câmara de Julgamento, de Câmara de Julgamento diversa ou da própria Câmara Superior sobre a mesma matéria, quanto à interpretação do direito em tese, visando à uniformização da jurisprudência.
§ 1.º O recurso extraordinário será dirigido ao Presidente do Conat que decidirá em despacho fundamentado quanto à sua admissibilidade.
§ 2.º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído com cópia da decisão tida como divergente e indicando a sua origem.
§ 3.º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o recurso deverá demonstrar a divergência arguida, indicando até 3 (três) decisões divergentes por tese, e as circunstâncias que assemelhem os casos confrontados.
§ 4.º Na hipótese de apresentação de mais de 3 (três) paradigmas, serão consideradas apenas as 3 (três) resoluções mais recentes.
§ 5.º O recurso extraordinário interposto somente será admitido quanto à matéria de direito prequestionada, cabendo sua demonstração pelo impetrante.
§ 6.º Não será admitido recurso extraordinário contra decisão de Câmara de Julgamento que:
a) afaste a decisão de nulidade proferida em primeira instância;
b) adote entendimento de Súmula do CRT, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data de interposição do recurso.
§ 7.º No julgamento de recurso extraordinário não será apreciada matéria de fato ou diversa das deferidas no despacho de admissibilidade.
§ 8.º Somente serão consideradas para fins de indicação de divergência entre as decisões a que se refere o § 1º do caput deste artigo as resoluções que tenham sido aprovadas pelo respectivo órgão de julgamento a partir da vigência da Lei Complementar federal n.º 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 9.º Não servirá como paradigma a decisão contrária a Súmula do CRT.
§ 10 Na hipótese de ato infracional anterior à vigência da Lei Complementar n.º 87, de 1996, somente serão consideradas para fins de indicação de divergência as resoluções fundadas em norma vigente à época da ocorrência da infração.
§ 11 Será definitivo o despacho do Presidente do Conat que negar ou der seguimento ao recurso extraordinário, não sendo cabível pedido de reconsideração.
Art. 74. Admitido o recurso extraordinário, será dada ciência à parte recorrida para oferecimento de contrarrazões.
Subseção V
Dos Efeitos dos Recursos
Art. 75. Os recursos serão recebidos com os seguintes efeitos:
I – suspensivo e devolutivo, quando se tratar de recurso ordinário e reexame necessário;
II – suspensivo, quando se tratar de recurso extraordinário.
§ 1.º Não cabe qualquer alteração negativa de valor, na hipótese de reexame necessário em que o contribuinte tiver aderido a programa de parcelamento de débitos fiscais com dispensa do pagamento total ou parcial de multas e juros, conforme previsto em lei específica.
§ 2.º A decisão recorrida poderá ser modificada até o limite do crédito tributário lançado, observado o disposto no art. 76.
§ 3.º Somente serão admitidos no processo administrativo tributário os recursos previstos nesta Lei, observando-se, ainda, as disposições previstas em regulamento.
Seção IV
Do Lançamento Complementar
Art. 76. Quando, no curso do processo administrativo tributário for verificado agravamento da exigência inicial, será efetuado lançamento complementar pela autoridade competente, conforme estabelecer o regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS PROVAS, DA PERÍCIA E DAS DILIGÊNCIAS
Seção I
Disposições Gerais Sobre as Provas
Art. 77. No processo administrativo tributário, serão admitidas as provas obtidas e produzidas por meios legais, pertinentes à matéria objeto do auto de infração, desprezando-se as ilícitas, desnecessárias e protelatórias.
§ 1.º A autoridade julgadora poderá determinar a realização de perícia tributária, diligências e demais providências que entender necessárias à sua convicção.
§ 2.º Para fins de julgamento, poderão ser utilizados como meios de provas os mesmos documentos e demais elementos que fundamentaram o lançamento anteriormente anulado ou relacionados à mesma ação fiscal.
Art. 78. O sujeito passivo, quando intimado, deverá exibir ou entregar livros, documentos e arquivos, no formato original, que estejam em sua guarda, presumindo-se a recusa injustificada na veracidade da acusação fiscal.
Parágrafo único. O dever previsto no caput deste artigo não abrange a prestação de informações a respeito das quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo em razão do cargo, da função ou do ofício.
Art. 79. A autoridade julgadora apreciará livremente as provas, devendo indicar expressamente os motivos de seu convencimento.
Seção II
Da Perícia Tributária e das Diligências
Art. 80. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – diligência procedimental, a realização de ato por ordem da autoridade competente para que se supra uma exigência formal do processo administrativo tributário.
II – diligência fiscal, a realização de ato que importe em modificação do levantamento fiscal a ser realizado pelo agente autuante ou outro designado pelo órgão competente, com vistas a ajustar a inconsistência expressamente apontada no pedido formulado pela autoridade julgadora;
III – perícia tributária, a realização de vistoria ou exame de caráter técnico e especializado, determinada pela autoridade julgadora competente a fim de se esclarecer ou se evidenciar certos fatos, a ser efetuada por pessoa que tenha reconhecida habilidade ou experiência técnica na matéria questionada, mediante a emissão de laudo tributário, em face dos quesitos formulados de forma objetiva.
§ 1.º A realização de diligência fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser realizada pela autoridade fiscal autuante, com vistas a ajustar a inconsistência expressamente apontada no pedido formulado pela autoridade julgadora.
§ 2.º Excepcionalmente, nos casos de afastamento ou impedimento da autoridade fiscal autuante por prazo superior a 30 (trinta) dias, o processo será redistribuído a outra autoridade fiscal da unidade de lavratura do auto de infração, a critério do chefe imediato do setor.
§ 3.º Os processos administrativos tributários relativos a levantamento quantitativo de estoque, descumprimento de obrigação acessória e autuações realizadas no trânsito de mercadorias não serão objeto de perícia tributária, devendo ser encaminhados ao setor de lotação da autoridade fiscal autuante para cumprimento, por essa ou outra designada pelo supervisor hierárquico imediato, da diligência fiscal determinada, ficando excepcionados os pedidos formulados por contribuintes do setor industrial, que deverão ser fundamentados, cabendo a decisão ao órgão julgador.
Art. 81. A providência a que se referem os §§ 1.º e 2.º do art. 80 será formalizada por meio de informação fiscal, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo administrativo tributário pela autoridade responsável pela diligência fiscal.
Parágrafo único. Concluído o prazo sem a conclusão da diligência, o processo será disponibilizado para julgamento no estado em que se encontra.
Art. 82. A realização de perícia tributária e de diligências poderá ser requerida:
I – pelo sujeito passivo por ocasião de defesa, de interposição de recurso ordinário ou de sustentação oral em sessão de Câmara de Julgamento;
II – pelos Procuradores do Estado por ocasião de suas manifestações.
§ 1.º O regulamento disporá sobre outras situações em que perícia e diligências serão requeridas e determinadas.
§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao processo especial de restituição, observadas as disposições desta Lei.
Art. 83. O requerimento de perícia tributária deverá ser fundamentado e indicar:
I – o motivo que a justifique;
II – os pontos controversos e as contraprovas respectivas, quando for o caso;
III – os quesitos necessários à elucidação dos fatos, de forma específica, clara e objetiva;
IV – o assistente técnico, quando solicitado pelo sujeito passivo.
Art. 84. Em se tratando de diligência fiscal, o pedido deverá ser fundamentado e indicar o motivo que a justifique e as alterações a serem realizadas no levantamento fiscal de forma específica, clara e objetiva.
Art. 85. O requerimento formulado de perícia tributária ou de diligências, em impugnação ou em recurso ordinário, deverá constar no rol dos pedidos da respectiva peça.
Art. 86. Não se admitirá aditamento ao requerimento de perícia nem apresentação de quesitos complementares, exceto nas hipóteses de caso fortuito ou força maior devidamente comprovados, e desde que apresentado antes de sua apreciação pela autoridade julgadora.
Art. 87. A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento, a realização de perícia tributária ou diligências, quando necessária à solução do litígio, em despacho que conterá os motivos que as justifique.
§ 1.º Não será determinada perícia tributária ou diligência fiscal baseada em quesitos ou pedidos de modificação no levantamento fiscal elaborado de forma genérica ou que demandem juízo de valor.
§ 2.º Os quesitos ou as determinações das alterações no levantamento fiscal deverão constar em ata quando decididos em sessão de julgamento.
§ 3.º A autoridade indeferirá, de forma fundamentada, o requerimento de realização de perícia tributária ou de diligências quando:
I – os quesitos não estiverem formulados de forma específica, clara e objetiva;
II – não for observada a pertinência dos quesitos em relação aos fatos imputados na autuação;
III – os fatos forem incontroversos, e os elementos contidos nos autos forem suficientes à formação de seu convencimento;
IV – tratar-se de fatos notórios, verossímeis e compatíveis com a realidade e as provas constantes dos autos;
V – a verificação for prescindível ou relacionada com documentos cuja juntada ou modo de realização seja impraticável;
VI – a prova do fato não dependa de conhecimento técnico especializado;
VII – a prova necessária ao deslinde da questão não for apresentada pelo sujeito passivo.
Art. 88. O trabalho pericial realizado por meio de exame, vistoria ou avaliação deverá ser consignado em laudo tributário circunstanciado.
§ 1.º Para realização dos procedimentos assinalados no caput deste artigo, o sujeito passivo apresentará, conforme o caso, arquivos eletrônicos, documentos originais ou cópias autenticadas.
§ 2.º Poderá ser elaborado laudo com base em dados de nota técnica ou documentos equivalentes expedidos, preferencialmente, por órgão oficial.
§ 3.º A perícia tributária não modificará a metodologia utilizada na autuação.
§ 4.º A autoridade fiscal autuante poderá ser convocada para subsidiar o trabalho de perícia, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 89. Quando a prova do fato ensejar manifestação de caráter técnico ou demandar conhecimento especializado ou científico, a realização desta providência correrá às custas do sujeito passivo, caso este seja o requerente.
CAPÍTULO V
DAS NULIDADES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 90. São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida ou com preterição de quaisquer das garantias processuais constitucionais, devendo a nulidade ser declarada de ofício pela autoridade julgadora.
Parágrafo único. A participação de autoridade fiscal incompetente ou impedida não dará causa à nulidade do ato por ela praticado, desde que tenha, na consecução do ato, a participação de autoridade fiscal em efetivo exercício e plena competência de suas funções.
Art. 91. As irregularidades ou omissões passíveis de correção não serão declaradas nulas.
§ 1.º Quando corrigida a irregularidade ou provida a omissão, e dependendo dos atos subsequentes atingidos, far-se-á a reabertura do prazo ao autuado, para fins de pagamento com o desconto previsto à época da lavratura do auto de infração ou para apresentar impugnação, podendo a defesa que tenha sido interposta, ser aditada, caso em que o aditamento será circunscrito ao tópico ou aos itens objeto da retificação.
§ 2.º Considerar-se-á sanada a irregularidade se a parte a quem aproveite deixar de arguí-la na primeira ocasião em que se manifestar no processo.
§ 3.º A parte não poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para a qual tenha concorrido.
§ 4.º No pronunciamento da nulidade, a autoridade declarará os atos a que ela se estende chamando o feito à ordem para fins de regularização do processo.
§ 5.º A nulidade de qualquer ato só prejudicará os atos posteriores que dele sejam dependentes ou consequentes.
§ 6.º As incorreções ou omissões do auto de infração e a inobservância de exigências meramente formais que não constituam prejuízo à defesa não acarretam a nulidade do ato administrativo, desde que haja elementos suficientes e possíveis à determinação do sujeito passivo, a natureza da infração e o montante do crédito tributário.
§ 7.º Estando o processo administrativo tributário em fase de julgamento, a ausência ou o erro na indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e dos que cominem a respectiva penalidade, constantes do auto de infração, serão corrigidos pela autoridade julgadora, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não ensejando a declaração de nulidade do lançamento quando a infração estiver devidamente determinada.
§ 8.º Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para as partes.
§ 9.º Quando puder decidir no mérito a favor da parte a quem aproveite, a autoridade julgadora não pronunciará a nulidade.
§ 10. A apreciação das nulidades, quando possível, deve preceder ao pedido de perícia.
Art. 92. Quando a Câmara de Julgamento não acolher a decisão de primeira instância que declarar a nulidade ou extinção, determinará o retorno do processo à instância singular para a realização de novo julgamento.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo, estando o processo administrativo tributário em condições de imediato julgamento, decidindo, desde logo, se a causa versar sobre questão que aproveite, no mérito, no todo ou em parte, ao sujeito passivo.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 93. Suspende-se o processo administrativo tributário pela morte ou perda da capacidade processual do impugnante, do requerente no processo especial de restituição, do recorrente ou do seu representante legal, promovendo-se a imediata intimação do sucessor para integrar o processo.
Parágrafo único. Durante a suspensão, é defeso à autoridade competente praticar qualquer ato no processo, ressalvado aquele de natureza urgente, a fim de evitar dano irreparável.
CAPÍTULO VII
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 94. Extingue-se o processo administrativo tributário:
I – pelo pagamento integral;
II – pelo pagamento parcial, em função de decisão administrativa irreformável;
III – pela remissão;
IV – pela anistia;
V – quando a autoridade julgadora acolher a alegação de coisa julgada;
VI – por ilegitimidade da parte ou por falta de interesse processual;
VII – quando declarada a decadência do crédito tributário;
VIII – quando confirmada em segunda instância a decisão de improcedência exarada em primeira instância, objeto de reexame necessário.
CAPÍTULO VIII
DAS SÚMULAS
Art. 95. As súmulas relativas às decisões reiteradas proferidas no âmbito das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior serão aprovadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do CRT, para fins de observância obrigatória pelas autoridades julgadoras de quaisquer das instâncias e demais autoridades fazendárias, conforme estabelecido em regulamento.
CAPÍTULO IX
DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA E DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 96. Exaurido o prazo para cobrança administrativa do crédito tributário constituído no processo administrativo tributário, este será encaminhado à PGE para fins de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Art. 97. Exaurido o prazo para cobrança administrativa do crédito tributário constituído mediante a lavratura de Auto de Infração e Notificação – AINF relativo a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, emitido por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso – Sefisc, este será encaminhado à Dívida Ativa da União para cobrança judicial pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
TÍTULO III
DO PROCESSO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO
Art. 98. O processo especial de restituição rege-se pelo disposto nesta Lei e na forma estabelecida em regulamento, observando-se, ainda, as determinações contidas na Lei n.º 12.670, de 1996, e seu respectivo regulamento.
Art. 99. Os tributos, as penalidades pecuniárias e seus acréscimos legais, bem como as atualizações monetárias oriundas de autos de infração tidos como indevidamente recolhidos ao erário poderão ser restituídos, no todo ou em parte, a requerimento do interessado, nas seguintes hipóteses:
I – pagamento de imposto manifestamente indevido em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação ou revogação de decisão condenatória.
Art. 100. Julgado definitivamente o pedido, total ou parcialmente deferido, será observado o seguinte:
I – a restituição total ou parcial de imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, da multa, dos juros e demais acréscimos legais recolhidos;
II – a importância a ser restituída será atualizada monetariamente pelos mesmos critérios aplicáveis à cobrança do crédito tributário.
§ 1.º A restituição poderá ser efetuada em moeda corrente, na impossibilidade de aproveitamento como crédito fiscal do valor a ser restituído.
§ 2.º Aplicam-se ao processo especial de restituição as disposições constantes do art. 92, no que couber.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 101. A impugnação ou o recurso interposto tempestivamente, relativo a processo administrativo tributário que tramite em meio físico, quando apresentados a qualquer unidade fazendária, serão remetidos de imediato ao Conat.
Art. 102. Ocorrendo por qualquer motivo o extravio de autos, será promovida imediata restauração, inclusive com a juntada de peças suplementares, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 103. As normas do Código de Processo Civil aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativos tributários, excetuando-se as espécies recursais neste previstas e as regras que lhe são pertinentes.
Art. 104. O Presidente do Conat, os Vice-Presidentes, os Presidentes de Câmara, os Conselheiros e os Procuradores do Estado farão jus à retribuição pecuniária do valor correspondente a 120 (cento e vinte) Ufirces, por efetiva participação em cada sessão de julgamento.
§ 1.º Os Secretários de Câmara de Julgamento, da Câmara Superior e do CRT em sua composição plena perceberão 60% (sessenta) por cento do valor atribuído aos ocupantes das funções indicadas no caput deste artigo.
§ 2.º A retribuição pecuniária de que tratam o caput e o § 1º deste artigo tem caráter indenizatório e transitório e não será considerada para fins de limites remuneratórios, do cálculo de adicional de férias e de décimo terceiro salário, sendo atualizada monetariamente na proporção e sempre que ocorrer majoração da Ufirce ou outro indexador que a substitua.
§ 3.º Aplica-se o disposto nos §§ 4.º e 5.º do art. 17 do Decreto n.º 27.439, de 3 de maio de 2004, aos ocupantes das funções de Vice-Presidente do Conat, tendo como base os valores correspondentes aos percebidos pelos servidores que exercem o cargo de Orientador de Célula no Conat.
§ 4.º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o expediente de cada turno de trabalho corresponderá a uma sessão de julgamento.
Art. 105. O Presidente, os Vice-Presidentes e os gestores de setores do Conat farão jus à gratificação comissionada, na forma estabelecida no regulamento que trata da estrutura organizacional da Sefaz.
Art. 106. Aos servidores fazendários lotados no Conat fica assegurado o tempo de serviço integral para todos os efeitos legais e a percepção dos vencimentos e das vantagens do cargo.
§ 1.º A critério do Secretário da Fazenda, os Presidentes de Câmara de Julgamento não detentores de cargos comissionados e os Conselheiros indicados pelo Fisco no CRT poderão ser convocados para realizar outras atividades fazendárias, excetuando as diretamente relacionadas a lançamento tributário, fiscalização e monitoramento fiscal.
§ 2.º O Presidente de Câmara e o Conselheiro que estiver exercendo outras atividades fazendárias a que se refere o § 1º deste artigo deverá participar de sessão de julgamento quando devidamente convocado, ficando com dedicação exclusiva ao Conat nesse dia.
Art. 107. Os mandatos de Presidente, Vice-Presidentes, Presidentes de Câmara e Conselheiros iniciarão no dia 2 de janeiro e encerrarão, ao final de cada biênio, em 31 de dezembro.
Parágrafo único. Os atos de nomeação dos ocupantes das funções a que se refere o caput deste artigo serão publicados no DOE, no mínimo, 30 (trinta) dias anteriores à data de encerramento dos mandatos.
Art. 108. Os processos administrativos tributários pendentes de análise na Cepet, na data de publicação desta Lei, relativos a levantamento quantitativo de estoque, descumprimento de obrigação acessória e autuações realizadas no trânsito de mercadorias, serão encaminhados ao setor de lotação da autoridade fiscal autuante, para cumprimento, por essa ou outra designada pelo supervisor hierárquico imediato, da perícia ou diligência determinada.
Parágrafo único. Ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda regulamentará o disposto no caput deste artigo, bem como definirá as medidas referentes à atuação do assistente técnico.
Art. 109. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos:
I – arts. 10 e 11, a partir de sua publicação;
II – demais dispositivos, a partir do dia 1.º de novembro de 2022.
Art. 110. Fica revogada a Lei n.º 15.614, de 29 de maio de 2014.
Art. 111. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários à execução desta Lei.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI Nº18.185, de 29.08.2022 (D.O 01.09.2022)
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, AS REGRAS RELACIONADAS AO RESPECTIVO PROCESSO, INCLUSIVE POR MEIO ELETRÔNICO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1.º O Contencioso Administrativo Tributário – Conat, órgão de julgamento de processos administrativos tributários, integrante da estrutura da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – Sefaz, diretamente vinculado ao titular da Pasta, tem sua estrutura, organização e competência definidas na presente Lei.
Parágrafo único. O Conat tem sede em Fortaleza e jurisdição administrativa em relação à matéria de sua competência em todo o território do Estado do Ceará.
Art. 2.º Compete ao Conat decidir as seguintes questões, todas relacionadas com a lavratura de auto de infração:
I – exigência de tributos estaduais;
II – aplicação de penalidade pecuniária;
III – imputação de responsabilidade por infração à legislação tributária;
IV – processo especial de restituição nos litígios fiscais entre sujeitos passivos de obrigação tributária e o Estado do Ceará.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao Conat exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Estrutura do Conat
Art. 3.º O Conat compõe-se de:
I – Presidência;
II – Vice-Presidências;
III – Conselho de Recursos Tributários – CRT, composto por:
a) Câmara Superior;
b) Câmaras de Julgamento;
IV – Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário – Secat;
V – Célula de Julgamento de Primeira Instância – Cejul;
VI – Célula de Assessoria Processual Tributária – Ceapro;
VII – Célula de Perícia Tributária – Cepet.
§ 1.º São instâncias de julgamento do Conat:
I – primeira instância, exercida por Julgadores Administrativos Tributários;
II – segunda instância, exercida pelas Câmaras de Julgamento;
III – instância especial, exercida pela Câmara Superior;
§ 2.º O regulamento disporá sobre a organização, o funcionamento e as atribuições dos setores do Conat.
Seção II
Da Organização do Conat
Subseção I
Da Presidência
Art. 4.º O Conat será dirigido por um presidente dentre os servidores da Sefaz, integrante do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito e pós-graduação lato sensu de natureza jurídico tributária, contábil ou empresarial, reconhecida experiência em matéria e processo tributário, notória idoneidade moral, escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para exercer cargo, em mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução uma vez.
Parágrafo único. O Presidente do Conat investe-se também nas funções de Presidente do CRT e de Presidente da Câmara Superior.
Art. 5.º Compete ao Presidente do Conat:
I – representá-lo e expedir os atos administrativos necessários à sua administração;
II – decidir, em despacho fundamentado, sobre a admissibilidade do Recurso Extraordinário;
III – presidir as sessões deliberativas do CRT, as sessões de julgamento da Câmara Superior e proferir, quando for o caso, voto de desempate;
IV – resolver os pedidos de reconsideração nos casos de arguição de suspeição ou de impedimento;
V – designar:
a) os Secretários das Câmaras de Julgamento, da Câmara Superior e do CRT;
b) os Conselheiros integrantes das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior;
VI – estabelecer metas de desempenho de servidores e setores do Conat;
VII – encaminhar para a devida publicação oficial a jurisprudência administrativo-tributária sumulada;
VIII – chamar o feito à ordem com fins de sanar possíveis vícios processuais ou corrigir atecnias materiais;
IX – apresentar ao Secretário da Fazenda, bimestralmente, relatório de atividades, com mensuração de resultados;
X – solicitar ao Secretário da Fazenda a autorização para instalação e funcionamento das Câmaras de Julgamento, a cada exercício;
XI – editar provimento relativo à matéria processual;
XII – praticar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma estabelecida em regulamento e regimento.
Subseção II
Da Vice-Presidência do Conat e da Presidência das Câmaras de Julgamento
Art. 6.º As Câmaras de Julgamento serão presididas por presidentes com mandatos, recondução, critérios de escolha e nomeação iguais aos do Presidente do Conat, estabelecidos no art. 4º, dentre os servidores em efetivo exercício, integrantes do Grupo TAF, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1.º Os presidentes da Primeira e da Segunda Câmaras de Julgamento investem-se, respectivamente, nas funções de Primeiro e Segundo Vice-Presidentes do Conat e exercerão atribuições judicantes, administrativas e de assessoramento ao Presidente do Conat.
§ 2.º A Terceira e Quarta Câmaras de Julgamento serão presididas por presidentes que exercerão atribuições judicantes e administrativas circunscritas às suas respectivas Câmaras.
Art. 7.º Compete aos Vice-Presidentes do Conat:
I – estabelecer cronogramas das sessões de julgamento e elaborar pautas de processos administrativos tributários a serem julgados pelas respectivas Câmaras de Julgamento;
II – presidir sessões de julgamento de processos administrativos tributários e proferir, quando for o caso, voto de desempate;
III – assessorar o Presidente do Conat na administração do órgão;
IV – substituir eventualmente o Presidente do Conat, do CRT e da Câmara Superior, quando de sua ausência momentânea ou temporária, quando ocorrer afastamento ou impedimento e, ainda, em caráter definitivo, até a conclusão do mandato, em caso de morte ou renúncia, observada a ordem indicada no § 1.º do art. 6.º;
V – atuar na condição de Conselheiro, nas sessões deliberativas do CRT e nas sessões de julgamento da Câmara Superior, exceto quando estiver no exercício da presidência do colegiado;
VI – praticar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma estabelecida em regulamento e regimento.
Parágrafo único. Aplica-se aos presidentes da Terceira e Quarta Câmaras de Julgamento o disposto nos incisos I, II, V e VI do caput deste artigo.
Subseção III
Do Conselho de Recursos Tributários
Art. 8.º O CRT é o órgão de deliberação coletiva em assuntos de natureza administrativo-tributária, e quando for o caso, de julgamento de recursos interpostos em processos administrativos tributários, observada a competência específica dos colegiados a que se referem os arts. 9.º, 11 e 15, sendo composto:
I – pelo Presidente do Conat;
II – pelos presidentes das Câmaras de Julgamento;
III – pelos conselheiros titulares.
§ 1.º A composição do CRT será renovada a cada 2 (dois) anos, observado o critério de representação paritária.
§ 2.º As matérias de natureza administrativa serão deliberadas em sessão plenária, conforme definido em regulamento.
§ 3.º A participação da representação da Procuradoria Geral do Estado nas sessões do CRT observará o seguinte:
I – nas sessões plenárias, todos os procuradores do Estado que atuarem nas Câmaras de Julgamento;
II – nas sessões de julgamento, um procurador do Estado, na forma estabelecida em regimento.
Art. 9.º Compete ao CRT, em sua composição plena:
I – elaborar e emendar o regimento do CRT, submetendo-o à aprovação do Secretário da Fazenda.
II – apreciar e aprovar proposta de súmula;
III – propor sugestões de modificação da legislação tributária, material e processual;
IV – demais atribuições inerentes às funções do CRT, na forma estabelecida em regulamento e regimento.
Subseção IV
Da Câmara Superior
Art. 10. A Câmara Superior é instância especial paritária sob a direção do Presidente do Conat, constituída por 16 (dezesseis) Conselheiros, sendo escolhidos 8 (oito) dentre os indicados pelo Fisco e 8 (oito) dentre os indicados pelas entidades, observando-se:
I – dos conselheiros indicados pelo Fisco:
a) 4 (quatro) vagas serão ocupadas pelos Presidentes das Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmaras de Julgamento;
b) 4 (quatro) vagas serão ocupadas por um Conselheiro titular de cada Câmara de Julgamento com maior tempo de atuação no CRT como titular ou como Presidente de Câmara, observando-se, em caso de empate, os seguintes critérios:
1. maior tempo de nomeação no CRT em mandatos anteriores como Conselheiro suplente;
2. maior tempo em exercício no Conat;
3. maior tempo de serviço na Sefaz;
4. maior idade.
II – dos Conselheiros indicados pelas entidades, as 8 (oito) vagas serão ocupadas por um Conselheiro titular de cada uma das entidades que compõem o CRT.
§ 1.º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a vaga de cada uma das entidades enumeradas nos incisos de I a IV do art. 19 será ocupada observando-se, sequencialmente, os seguintes critérios:
I – maior tempo de nomeação no CRT em mandatos anteriores como Conselheiro titular;
II – maior tempo de nomeação no CRT em mandatos anteriores como Conselheiro suplente;
III – maior idade.
§ 2.º Ato do Presidente do Conat definirá os conselheiros suplentes da Câmara Superior, observando-se o seguinte:
I – no caso de Conselheiro indicado pelo Fisco, a suplência recairá sobre Conselheiro titular da mesma Câmara de Julgamento;
II – no caso de Conselheiro indicado pelas entidades enumeradas no art. 19, deverá ser observado o seguinte:
a) nos incisos de I a IV, a suplência recairá sobre o outro Conselheiro titular de Câmara de Julgamento indicado pela mesma entidade à qual pertença o Conselheiro.
b) nos incisos de V a VIII, a suplência recairá sobre o primeiro Conselheiro suplente na Câmara de Julgamento.
§ 3.º A composição da Câmara Superior será renovada a cada início de mandato, observado o critério de paridade, na forma estabelecida neste artigo.
§ 4.º Atuará também na Câmara Superior um Procurador do Estado e uma Secretária.
Art. 11. Compete à Câmara Superior decidir sobre:
I – o Recurso Extraordinário interposto pelo sujeito passivo ou pelo Procurador do Estado;
II – o pedido de restituição em grau de Recurso Extraordinário interposto pelo sujeito passivo ou pelo requerente expressamente autorizado.
Parágrafo único. O regimento do CRT regulará o funcionamento da Câmara Superior.
Subseção V
Das Câmaras de Julgamento
Art. 12. As Câmaras de Julgamento denominadas, respectivamente, como Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmara de Julgamento serão compostas por:
I – 1 (um) Presidente;
II – 6 (seis) Conselheiros titulares, observada a composição paritária;
III – 1 (um) Secretário.
§ 1.º Compete ao Secretário da Fazenda autorizar a instalação e o funcionamento das Câmaras de Julgamento do Conat, a cada exercício, e, ainda, determinar a suspensão temporária das atividades destas, observados os critérios de oportunidade e conveniência.
§ 2.º Atuará nas Câmaras de Julgamento 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 13. A composição paritária em cada Câmara de Julgamento será constituída por 3 (três) Conselheiros indicados pelo Fisco e 3 (três) indicados pelas entidades, definida por meio de ato do Presidente do Conat, aprovado pelo Secretário da Fazenda, após publicada a nomeação dos Conselheiros.
Parágrafo único. Atuarão nas Câmaras de Julgamento, em substituição aos Conselheiros titulares, os respectivos conselheiros suplentes convocados em ordem sequencial.
Art. 14. A composição de cada Câmara de Julgamento será renovada a cada 2 (dois) anos, observado o critério de paridade, na forma estabelecida em regimento.
Art. 15. Compete às Câmaras de Julgamento conhecer e decidir sobre:
I – o reexame necessário;
II – o recurso ordinário;
Art. 16. Os processos administrativos tributários serão distribuídos sequencialmente entre as Câmaras de Julgamento e, quando for o caso, com observância de critério de especialização, conforme estabelecer o regimento do CRT.
Subseção VI
Dos Conselheiros
Art. 17. Os conselheiros titulares e suplentes indicados pelo Fisco e pelas entidades serão escolhidos dentre pessoas com idoneidade moral, reputação ilibada, notória experiência em assuntos tributários, graduação em curso de nível superior, de preferência em Direito, e pós-graduação lato sensu de natureza jurídico-tributária, contábil ou empresarial, para exercer mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução uma vez.
§ 1.º Serão indicados 2 (dois) Conselheiros suplentes para cada Conselheiro titular.
§ 2.º O Conselheiro com atraso na entrega de resolução não poderá ser indicado para novo mandato.
§ 3.º A indicação de conselheiros observará também as disposições previstas em regulamento.
§ 4.º Os membros do CRT não poderão acumular mais de 4 (quatro) mandatos consecutivos na condição de Presidente de Câmara e Conselheiro titular, observado o limite de recondução de que trata o caput deste artigo.
Art. 18. Os conselheiros titulares e suplentes, representantes do Fisco, serão indicados pelo Secretário da Fazenda, dentre servidores da Sefaz integrantes do Grupo TAF em efetivo exercício, a serem escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1.º Dentre os conselheiros titulares indicados pelo Fisco, ¼ (um quarto) das vagas, em cada mandato, será preenchida, preferencialmente, por servidores lotados no Conat.
§ 2.º Os conselheiros suplentes indicados pelo Fisco serão escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores lotados no Conat e, quando no exercício da titularidade, terão as mesmas prerrogativas do conselheiro titular, inclusive quanto ao seu afastamento da função de origem no dia em que participarem das sessões de julgamento.
Art. 19. Os conselheiros titulares e suplentes, representantes de contribuintes, serão indicados pelas seguintes entidades:
I – Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará (Fecomércio);
II – Federação da Agricultura do Estado do Ceará – FAEC;
III – Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC;
IV – Federação Cearense das Micro e Pequenas Empresas – Fecempe;
V – Federação das Associações Comerciais do Estado do Ceará – FACC;
VI – Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Ceará – FCDL;
VII – Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional do Estado do Ceará – OAB/CE;
VIII – Federação das Empresas de Transporte de Cargas e Logística do Nordeste (Fetranslog Nordeste).
§ 1.º Cada entidade a que se referem os incisos de I a IV indicará 2 (dois) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, a serem escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2.º Cada entidade a que se referem os incisos de V a VIII indicará um conselheiro titular e seus respectivos suplentes, a serem escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3.º As indicações a que se referem os §§ 1.º e 2.º não poderão ser compostas por cônjuge, companheiro ou pessoa que tenha relação de parentesco, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, com membros da diretoria executiva, do conselho fiscal ou órgão equivalente das entidades referidas nos incisos de I a VIII do caput deste artigo.
Art. 20. São deveres dos Conselheiros, além de outros previstos em regulamento:
I – exercer sua função com dignidade, pautando-se por padrões éticos, no que diz respeito à imparcialidade, à integridade, à moralidade e ao decoro;
II – não se valer da função para promoção profissional;
III – observar o devido processo legal, assegurando o cumprimento do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes;
IV – declarar-se impedido ou suspeito de participar de julgamento nas hipóteses previstas nos arts. 67 e 68;
V – guardar sigilo sobre as informações de que tomar conhecimento no exercício de suas atribuições, relativamente à situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, bem como a respeito de casos concretos pendentes de julgamento definitivo.
Art. 21. Acarretará a perda do mandato de Conselheiro e impedimento pelo prazo de 4 (quatro) anos para nova nomeação:
I – faltar a 5 (cinco) sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, por semestre, excetuando-se as que tenham sido consideradas justificadas perante a presidência da Câmara, nos termos do regulamento;
II – reter injustificadamente autos de processos que lhes tenham sido distribuídos, conforme definido em regimento;
III – praticar, no exercício da função, quaisquer atos de favorecimento próprio e de terceiros;
IV – concorrer para o atraso, sem motivo justificado, do julgamento ou outros atos processuais;
V – apresentar no exercício do mandato conduta incompatível com o decoro da função de Conselheiro;
VI – ser condenado em processo administrativo disciplinar com pena de suspensão, igual ou superior a 30 (trinta) dias, ou demissão;
VII – descumprir qualquer dos deveres estabelecidos no art.20.
Parágrafo único. Os conselheiros titulares indicados pelo Fisco poderão faltar às sessões de julgamento nas hipóteses de impedimento, suspeição, férias, licenças ou autorizações previstas nos arts. 78, 80 e 110 da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, bem como quando da participação em eventos de interesse da Secretaria da Fazenda, de casos fortuitos e de força maior devidamente justificados perante a presidência da Câmara.
Art. 22. Será tida como renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento de qualquer membro do CRT na hipótese indicada no inciso I do art. 21, sem motivos justificados perante o Presidente da Câmara de que participa.
Art. 23. Ocorrerá a vacância do cargo de Conselheiro nas seguintes situações:
I – término do mandato;
II – renúncia ao mandato;
III – perda do mandato;
IV – falecimento;
V – aposentadoria, exoneração ou demissão, quando se tratar de Conselheiro indicado pelo Fisco.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II a V deste artigo, o primeiro suplente deverá ser convocado para assumir a titularidade pelo restante do mandato, devendo ser indicado e nomeado novo membro para assumir a segunda suplência na forma e nas condições de escolha previstas nos arts. 17, 18 e 19, no que couber.
Art. 24. Aplicam-se aos conselheiros as causas de suspeição e de impedimento a que se referem, respectivamente, os arts. 67 e 68.
Parágrafo único. Configura, também, impedimento nos termos estabelecidos no caput deste artigo o atraso na entrega das resoluções na forma estabelecida em regimento.
Art. 25. Enquanto exercerem o mandato, os Conselheiros titulares e suplentes indicados pelas entidades de classe não poderão:
I – atuar, pessoalmente ou em nome de terceiros, em processo administrativo tributário, perante as instâncias de julgamento do Conat;
II – patrocinar defesa de terceiros em qualquer processo judicial ou administrativo, litigioso ou não, em que haja interesse da Administração, direta ou indireta, do Estado do Ceará.
Art. 26. As disposições previstas nos arts. 20 a 24 aplicam-se também ao Presidente do Conat, aos vice-presidentes e aos presidentes de Câmara.
Subseção VII
Dos Procuradores do Estado
Art. 27. A representação dos interesses do Estado junto ao Conat é de competência da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, conforme o art. 151, inciso II, da Constituição do Estado do Ceará, competindo-lhe:
I – manifestar-se nos processos submetidos a julgamento pelo CRT, por escrito ou oralmente, em sessão, acerca da legalidade dos atos da administração fazendária, bem como requerer a realização de perícia e diligências, quando entender necessário;
II – recorrer das decisões das Câmaras de Julgamento, contrárias à Fazenda Estadual, no todo ou em parte, quando considerar cabível e oportuno à defesa dos interesses do Estado;
III – manifestar-se, previamente à admissibilidade do recurso extraordinário, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, observado o disposto no § 3.º do art. 52.
IV – representar administrativamente contra agentes do Fisco que, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, devidamente verificadas no processo administrativo tributário, causarem prejuízo ao erário;
V – sugerir às autoridades competentes, por meio da presidência do Conat, a adoção de medidas administrativas ou judiciais que visem resguardar a Fazenda Estadual de danos que possam ser causados por qualquer sujeito passivo de obrigações tributárias.
VI – praticar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1.º Os Procuradores do Estado que atuarem nas Câmaras de Julgamento participarão também das sessões de julgamento da Câmara Superior e das sessões deliberativas do CRT, na forma estabelecida em regulamento e regimento.
§ 2.º O Procurador do Estado tomará conhecimento do Recurso Ordinário e do Reexame Necessário, com 15 (quinze) dias úteis de antecedência da data do julgamento, conforme definido em regulamento e regimento.
§ 3.º Serão indicados pelo Procurador-Geral do Estado para o exercício das funções junto ao Conat, os procuradores do Estado lotados na Procuradoria Fiscal, Procuradoria da Dívida Ativa ou Procuradoria de Autuação Fiscal Estratégica da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 4.º O exercício da representação do Estado no Conat deverá, sempre que possível, ser realizado mediante rodízio dos procuradores do Estado, no mesmo prazo do mandato previsto no art. 17.
§ 5.º Decorrido o prazo de que trata o inciso III do caput deste artigo, com ou sem a manifestação do representante da Procuradoria-Geral do Estado, o recurso extraordinário será submetido ao Presidente do Conat para a finalidade prevista no art. 5.º, inciso II.
Subseção VIII
Da Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário – Secat
Art. 28. Compete à Secat exercer a gestão de pessoas, processos e bancos de dados do Conat, bem como secretariar os trabalhos das Câmaras de Julgamento, da Câmara Superior e do Conselho Pleno, sem prejuízo de outras atividades previstas em regulamento.
Art. 29. O cargo de Secretário Geral do Conat e as funções de Secretários de Câmara de Julgamento, da Câmara Superior e do Conselho Pleno serão exercidos por servidores integrantes do Grupo TAF, em efetivo exercício, graduados em curso de nível superior e com notória idoneidade moral, designados pelo Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as funções de Secretários de Câmara de Julgamento, da Câmara Superior e do Conselho Pleno poderão ser exercidas por pessoa não integrante do Grupo TAF, conforme disposto em regulamento.
Subseção IX
Da Célula de Julgamento de Primeira Instância – Cejul
Art. 30. Compete à Cejul conhecer e decidir, em primeira instância, sobre impugnação à exigência do crédito tributário e à imputação de responsabilidade por infração tributária, bem como sobre o pedido de restituição de tributo estadual, decorrentes de autos de infração, sem prejuízo de outras atividades previstas em regulamento.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Cejul emitir informação acerca da regularidade das peças que compõem o lançamento do crédito tributário, em formulário próprio, conforme definido em regulamento.
Art. 31. O cargo de orientador da Cejul e a função de Julgador Administrativo Tributário serão exercidos por servidores integrantes do Grupo TAF, em efetivo exercício, graduados em curso de nível superior, de preferência em Direito, com reconhecida experiência em matéria tributária e notória idoneidade moral, designados pelo Secretário da Fazenda.
Subseção X
Da Célula de Assessoria Processual-Tributária – Ceapro
Art. 32. Compete à Ceapro prestar assessoria à presidência do Conat e aos setores que integram a sua estrutura, inclusive por meio de emissão de parecer na forma definida no art. 64, bem como sistematizar, gerenciar e divulgar a sua jurisprudência, sem prejuízo de outras atividades previstas em regulamento.
Art. 33. O cargo de orientador da Ceapro e a função de Assessor Processual Tributário serão exercidos por servidores integrantes do Grupo TAF, em efetivo exercício, graduados em curso de nível superior, de preferência em Direito, com reconhecida experiência em matéria tributária e notória idoneidade moral, designados pelo Secretário da Fazenda.
Subseção XI
Da Célula de Perícia Tributária – Cepet
Art. 34. Compete à Cepet realizar perícia, informando os resultados por meio de laudo tributário, sem prejuízo de outras atividades previstas em regulamento.
Art. 35. O cargo de orientador e a função de Perito Tributário serão exercidos por servidores integrantes do Grupo TAF, em efetivo exercício, graduados em curso de nível superior, de preferência em Ciências Contábeis, com reconhecida experiência em matéria tributária e notória idoneidade moral, designados pelo Secretário da Fazenda.
TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 36. O processo administrativo tributário rege-se pelos princípios do contraditório, da ampla defesa, da celeridade, da informalidade, da economia processual e da verdade material, bem como pelos princípios referidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988.
CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I
Da Instauração do Processo Administrativo Tributário
Art. 37. A interposição tempestiva de impugnação ao Auto de Infração instaura a fase litigiosa e suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Art. 38. Na hipótese de a exigência fiscal não ser adimplida nem impugnada, a autoridade competente deverá adotar as seguintes providências:
I – proceder ao saneamento processual, que consiste na verificação dos requisitos formais do lançamento tributário e na intimação do contribuinte;
II – declarar o contribuinte revel mediante lavratura do Termo de Revelia;
III – encaminhar os autos à Célula da Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Estado para as providências relativas à inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa do Estado, salvo nos casos em que o processo se refira a Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF relativo a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, hipótese em que os autos serão encaminhados à Dívida Ativa da União.
§ 1.º O saneamento a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá ser realizado por agente diverso da autoridade lançadora do tributo e homologado pela chefia imediata do autuante.
§ 2.º A impugnação apresentada fora do prazo não instaura a fase litigiosa nem suspende a exigibilidade do crédito tributário.
§ 3.º Não se aplica o disposto no § 2.º deste artigo aos processos administrativos tributários que contenham qualquer manifestação do Julgador Administrativo Tributário.
Art. 39. Considera-se revel o autuado que apresentar impugnação fora do prazo legal.
Parágrafo único. Apresentada a impugnação por quem não tenha legitimidade, será concedido prazo de 10 (dez) dias para sanar a irregularidade, sob pena de revelia.
Art. 40. É assegurado ao sujeito passivo, na condição de contribuinte, responsável ou a ele equiparado, impugnar o lançamento com as razões de fato e de direito, fazendo-o com as provas que entender necessárias ao esclarecimento da controvérsia.
Art. 41. A impugnação deverá conter:
I – a indicação da autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante;
III – as razões de fato e de direito em que se fundamenta;
IV – a documentação probante de suas alegações.
Seção II
Do Processo Administrativo Tributário Eletrônico
Art. 42. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos administrativos tributários, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido na forma disciplinada nesta Lei e em regulamento.
Parágrafo único. As disposições desta Lei que tratam de processo administrativo tributário sem o emprego da expressão “eletrônico” aplicam-se indistintamente a estes e aos processos físicos.
Art. 43. Os atos e as peças processuais praticados por meio eletrônico, no Conat, dar-se-ão mediante uso de assinatura eletrônica, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1.º Para fins desta Lei, considera-se:
I – meio eletrônico, qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos ou arquivos digitais;
II – transmissão eletrônica, toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III – assinatura eletrônica, aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize certificado digital, emitido por autoridade certificadora integrante da hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil.
Art. 44. O envio de impugnação, recursos, manifestações sobre laudo tributário e diligência fiscal, bem como a realização de atos processuais em geral, serão realizados por meio eletrônico, no prazo legal e na forma disposta em regulamento.
§ 1.º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e na hora do seu envio ao sistema da Sefaz.
§ 2.º Em caráter excepcional, poderá ser permitida a realização de atos processuais em geral, por meio físico, conforme previsto em regulamento.
§ 3.º Os autos do processo administrativo tributário eletrônico estarão disponíveis para as partes na forma estabelecida em regulamento.
Seção III
Das Partes e da Capacidade Processual
Art. 45. São partes no processo administrativo tributário o Estado do Ceará, representado pelo Procurador do Estado, o sujeito passivo da obrigação tributária e o requerente em processo especial de restituição.
Parágrafo único. Considera-se sujeito passivo o terceiro a quem for imputada a responsabilidade tributária nos termos do Decreto n.º 33.059, de 10 de maio de 2019, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 46. Equipara-se ao sujeito passivo, para efeito do disposto no art. 45, aquele que, por ato voluntário, aceitar, perante a Administração, a condição de fiador ou em decorrência de ação judicial, manifestar interesse na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária.
Art. 47. O sujeito passivo comparecerá ao processo administrativo tributário, em qualquer de suas fases, pessoalmente para postular em causa própria, ou por procurador devidamente constituído.
Seção IV
Da Forma e do Tempo da Realização dos Atos
Art. 48. Os atos e termos não dependem de forma determinada, senão quando expressamente exigida pela legislação, devendo ser produzidos com a indicação da data, do local da realização e da assinatura ou identificação de quem o tenha praticado.
Parágrafo único. Mesmo quando exigida determinada forma, a autoridade julgadora poderá considerar como válido o ato que, realizado de outra maneira, alcançar a sua finalidade.
Art. 49. Os atos serão realizados em dias úteis e no horário normal de funcionamento da unidade administrativa que os expedir, exceto quando esta opere de modo contínuo em todos os turnos e dias da semana ou quando o ato for realizado de forma eletrônica.
Parágrafo único. Poderão ser concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause danos ao interessado ou à Fazenda Estadual.
Art. 50. Salvo determinação legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, podendo a autenticação dos documentos exigidos em cópia efetuar-se na unidade administrativa que o emitir ou recepcionar.
Parágrafo único. Os documentos juntados aos autos, inclusive os que tenham sido objeto de retenção para fins de comprovar a irregularidade, poderão ser restituídos em qualquer fase do processo a requerimento do interessado, desde que não haja prejuízo à instrução processual e dele constem cópias autenticadas ou conferidas nos autos, lavrando-se o devido termo.
Seção V
Dos Prazos Processuais
Art. 51. Na contagem dos prazos do processo administrativo tributário, serão computados somente os dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 1.º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo administrativo tributário ou onde deva ser praticado o ato.
§ 2.º Consideram-se prorrogados os prazos até o primeiro dia útil subsequente quando o expediente for encerrado antes da hora normal, independentemente do motivo, ou nos casos de atos processuais realizados na forma eletrônica, quando estes ocorrerem em dia não útil.
§ 3.º O prazo processual concedido às partes será dado por concluído quando essas praticarem o respectivo ato antes do vencimento, resguardadas as garantias que lhes são inerentes.
§ 4.º Quando o ato processual tiver de ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, ele será considerado tempestivo se efetivado até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do último dia.
§ 5.º Ocorrendo problema técnico no sistema de acesso ao processo administrativo tributário eletrônico que o torne indisponível na data de encerramento do prazo para interpor defesa ou recurso, apresentar manifestação a laudo tributário, diligência fiscal ou providência decorrente de intimação, fica o prazo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente à resolução do problema.
§ 6.º O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, à contagem do prazo de que dispõe o sujeito passivo para efetuar o pagamento ou parcelamento do crédito tributário com os descontos legais especificados no inciso I do art. 127 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, ou apresentar a impugnação de que trata o art. 37 desta Lei.
Art. 52. O prazo para interpor impugnação, recurso ordinário ou extraordinário e contrarrazões será de 20 (vinte) dias, contados da data em que se considerar efetuada a intimação.
§ 1.º Não será apreciada a impugnação ou o recurso interposto fora do prazo.
§ 2.º Interposta impugnação ou recurso por quem não tenha legitimidade será concedido prazo de 10 (dez) dias para que a irregularidade seja sanada, sob pena de não conhecimento do recurso.
§ 3.º A Procuradoria-Geral do Estado gozará de prazo em dobro para interposição de recurso extraordinário e contrarrazões.
Art. 53. O sujeito passivo ou terceiro interessado poderá manifestar-se sobre laudo tributário ou diligência fiscal no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 54. Salvo determinação em contrário, os prazos para a realização dos atos processuais previstos nesta Lei são improrrogáveis, sem prejuízo de outros especialmente previstos na legislação tributária, no regulamento e no regimento do CRT.
Parágrafo único. Ato do Secretário da Fazenda poderá prever a suspensão dos prazos processuais em datas ou períodos específicos.
Art. 55. Não havendo prazos expressamente previstos nesta Lei, na legislação tributária, no regulamento ou no regimento do CRT, o ato processual deverá ser praticado no prazo de 5 (cinco) dias.
Seção VI
Do Depósito Administrativo
Art. 56. O sujeito passivo poderá fazer cessar a aplicação dos acréscimos dos juros de mora e da atualização monetária mediante depósito integral do crédito tributário, na forma disposta na legislação tributária.
Seção VII
Das Intimações
Art. 57. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo administrativo tributário para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Art. 58. As intimações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico na pessoa do sujeito passivo e serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, na forma definida em regulamento.
§ 1.º Observados os critérios de conveniência e oportunidade, as intimações poderão, ainda, ser efetuadas nas seguintes formas:
I – pessoalmente:
a) mediante entrega de comunicação subscrita por autoridade fazendária competente, provada com a assinatura do intimado indicado no § 2.º do caput deste artigo ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
b) pelo comparecimento espontâneo ao Conat do sujeito passivo ou do requerente em processo especial de restituição;
II – por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), no domicílio tributário do sujeito passivo ou do requerente em processo especial de restituição, nos termos do regulamento;
III – por edital, quando não se efetivar por uma das formas indicadas nos incisos I e II deste parágrafo, ou ainda, na hipótese de o intimado encontrar-se em local incerto ou não sabido.
§ 2.º A intimação realizada por uma das formas indicadas nos incisos I e II do § 1.º deste artigo será feita sempre na pessoa do sujeito passivo, do responsável tributário ou do requerente em processo especial de restituição, podendo ser efetivada pelo titular, sócio, acionista, mandatário, administrador, preposto, ou advogado regularmente constituído nos autos do processo administrativo tributário.
§ 3.º Considera-se preposto, para fins do disposto no § 2.º deste artigo, qualquer dirigente ou empregado vinculado ao estabelecimento, ao titular, ao sócio, ao acionista, ao mandatário, ao advogado regularmente constituído, ou à edificação residencial ou ao endereço informado por seu procurador regularmente constituído.
§ 4.º O edital de que trata o inciso III do § 1.º deste artigo deverá ser publicado por meio eletrônico ou no Diário Oficial do Estado – DOE, conforme disposto em regulamento.
§ 5.º O edital, quando publicado por meio eletrônico, substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais.
§ 6.º Realizada a intimação na forma a que se refere o caput deste artigo, ou na forma dos incisos II e III do § 1.º deste artigo, constará dos autos comprovação de sua remessa ou da publicação.
§ 7.º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II do § 1.º deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência nem ao exaurimento de suas modalidades.
§ 8.º Para fins de intimação por meio das formas previstas nos incisos I, alínea “a”, e II do § 1.º deste artigo, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço fornecido à Administração Fazendária para fins cadastrais.
§ 9.º A intimação ao Procurador do Estado será realizada preferencialmente por meio eletrônico, ou na forma da alínea “a” do inciso I do § 1.º deste artigo, conforme disposto em regulamento e regimento.
Art. 59. A intimação do processo administrativo tributário deverá conter:
I – a identificação do auto de infração e do processo administrativo tributário;
II – a identificação e o endereço do intimado;
III – o prazo para pagamento, apresentação de defesa, interposição de recurso ou contrarrazões;
IV – a indicação a quem deve ser dirigida a defesa, o recurso ou contrarrazões;
V – a indicação de sua finalidade;
VI – a identificação do responsável pela intimação;
VII – a exigência do crédito tributário, quando se tratar de intimação que cientifique o sujeito passivo do resultado de julgamento.
Parágrafo único. As demais regras relativas à intimação serão estabelecidas em regulamento.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Normas Gerais sobre o Julgamento
Art. 60. O julgamento de processo administrativo tributário no Conat é da competência inicial do Julgador Administrativo Tributário, sob a forma monocrática, e quando em grau de recurso, dos órgãos de julgamento do CRT em deliberação coletiva.
§ 1.º As sessões de julgamento poderão ser realizadas de forma não presencial, por meio de videoconferência ou tecnologia similar, sendo assegurado às partes as mesmas garantias ofertadas nas sessões presenciais, conforme estabelecido em regulamento.
§ 2.º As sessões de julgamento presenciais poderão ser realizadas fora das dependências do Conat em qualquer horário do dia, conforme estabelecido em regulamento.
§ 3.º A distribuição de processos aos julgadores administrativos tributários e aos conselheiros relatores, bem como a elaboração de pautas das sessões de julgamento, observarão as disposições previstas em regulamento e em regimento.
Art. 61. As decisões prolatadas devem ser fundamentadas de forma clara e precisa.
§ 1.º Considera-se fundamentada a decisão que, mesmo não enfrentando todos os argumentos deduzidos no processo, tenha apreciado elementos suficientes a firmar a conclusão adotada pela autoridade julgadora.
§ 2.º A autoridade julgadora somente retificará a sua decisão quando comprovada a existência de inexatidão material.
Art. 62. Fica vedado à autoridade julgadora afastar a aplicação de norma sob fundamento de inconstitucionalidade.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de norma que fundamente o crédito tributário e que:
I – tenha sido declarada inconstitucional:
a) por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal – STF, após a sua publicação;
b) por via incidental pelo STF, após a publicação da resolução que suspender a execução do ato, pelo Senado Federal.
II – tenha sido objeto de:
a) Súmula Vinculante do STF, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal de 1988, após a sua publicação;
b) decisão definitiva do STF, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, realizado nos termos do art. 543-B da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, após a sua publicação.
Art. 63. A propositura de ação judicial pelo sujeito passivo questionando o crédito tributário lançado por meio de auto de infração importa em renúncia ao litígio nas instâncias administrativas.
Parágrafo único. Sendo parcial a discussão judicial do crédito tributário deverá o sujeito passivo expressamente delimitar, mediante comunicação nos autos do processo administrativo tributário, os pontos questionados judicialmente, sob pena de renúncia total ao litígio administrativo.
Art. 64. A critério do presidente de Câmara de Julgamento, quando suscitado por Conselheiro e o processo requerer maior aprofundamento da matéria em razão de sua natureza e complexidade, este poderá ser encaminhado para elaboração de parecer, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 65. As decisões no CRT observarão o quórum regimental e serão tomadas por maioria simples de votos ou em voto de desempate do Presidente, ressalvado o disposto no art. 95.
Art. 66. Os processos administrativos tributários poderão ser priorizados para fins de julgamento, conforme disciplinado em regulamento.
Seção II
Da Suspeição e do Impedimento das Autoridades Julgadoras
Art. 67. Poderá ser arguida a suspeição de julgadores de quaisquer das instâncias administrativas que tenham amizade íntima ou inimizade notória com o sujeito passivo ou com o requerente em processo especial de restituição.
Art. 68. Poderá ser arguido o impedimento de julgadores de quaisquer das instâncias administrativas, sendo-lhes vedado atuarem, nessa condição, nos processos administrativos tributários em que tenham:
I – constituído o lançamento tributário pela lavratura de auto de infração;
II – respondido consulta tributária ao mesmo sujeito passivo e sobre a mesma matéria objeto do auto de infração;
III – manifestado-se nos autos do processo administrativo tributário;
IV – atuado na qualidade de mandatário do sujeito passivo durante o procedimento de fiscalização ou no processo administrativo tributário;
V – interesse econômico ou quando essa situação alcance seus cônjuges, companheiros, parentes e afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
VI – em curso, litígio judicial ou administrativo com o sujeito passivo;
VII – vínculo empregatício, contratual ou societário com a sociedade de advogados, de contabilistas ou de entidade de assessoria tributária a que esteja vinculado o processo em julgamento;
VIII – interesse, direto ou indireto, de pessoa jurídica de direito privado de que sejam titulares, sócios, acionistas, membros da diretoria executiva, conselho fiscal ou órgãos equivalentes.
Art. 69. O regulamento disporá sobre o procedimento de arguição e apreciação de suspeição e de impedimento das autoridades julgadoras.
Seção III
Dos Recursos
Subseção I
Das Espécies de Recursos
Art. 70. São cabíveis os seguintes recursos:
I – reexame necessário;
II – recurso ordinário;
III – recurso extraordinário.
Subseção II
Do Reexame Necessário
Art. 71. A decisão proferida em primeira instância contrária à Fazenda Estadual, no todo ou em parte, estará sujeita ao reexame necessário.
§ 1.º Consideram-se decisões contrárias, no todo, à Fazenda Estadual as de improcedência, as declaratórias de nulidade ou de extinção do processo administrativo tributário.
§ 2.º Consideram-se decisões contrárias, em parte, à Fazenda Estadual aquelas que reduzirem de qualquer forma o crédito tributário.
§ 3.º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando:
I – o valor originariamente lançado no auto de infração não exceder a 10 (dez) mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará – Ufirce, ou outro índice que a substitua;
II – declarada a extinção do processo administrativo tributário pelo comprovado pagamento do valor integral exigido no auto de infração;
III – a decisão fundamentar-se em aplicação de Súmula do CRT;
IV – a decisão aplicar penalidade mais benéfica à conduta infracional indicada no auto de infração, decorrente exclusivamente de alteração superveniente na legislação.
§ 4.º A interposição do reexame necessário será efetuada de ofício, no corpo da própria decisão.
Subseção III
Do Recurso Ordinário
Art. 72. Das decisões exaradas em primeira instância, contrárias ao sujeito passivo ou ao requerente, no todo ou em parte, caberá Recurso Ordinário para as Câmaras de Julgamento.
Subseção IV
Do Recurso Extraordinário
Art. 73. Das decisões exaradas pelas Câmaras de Julgamento, caberá Recurso Extraordinário para a Câmara Superior em caso de divergência entre a resolução recorrida e outra da mesma Câmara de Julgamento, de Câmara de Julgamento diversa ou da própria Câmara Superior sobre a mesma matéria, quanto à interpretação do direito em tese, visando à uniformização da jurisprudência.
§ 1.º O recurso extraordinário será dirigido ao Presidente do Conat que decidirá em despacho fundamentado quanto à sua admissibilidade.
§ 2.º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído com cópia da decisão tida como divergente e indicando a sua origem.
§ 3.º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o recurso deverá demonstrar a divergência arguida, indicando até 3 (três) decisões divergentes por tese, e as circunstâncias que assemelhem os casos confrontados.
§ 4.º Na hipótese de apresentação de mais de 3 (três) paradigmas, serão consideradas apenas as 3 (três) resoluções mais recentes.
§ 5.º O recurso extraordinário interposto somente será admitido quanto à matéria de direito prequestionada, cabendo sua demonstração pelo impetrante.
§ 6.º Não será admitido recurso extraordinário contra decisão de Câmara de Julgamento que:
a) afaste a decisão de nulidade proferida em primeira instância;
b) adote entendimento de Súmula do CRT, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data de interposição do recurso.
§ 7.º No julgamento de recurso extraordinário não será apreciada matéria de fato ou diversa das deferidas no despacho de admissibilidade.
§ 8.º Somente serão consideradas para fins de indicação de divergência entre as decisões a que se refere o § 1º do caput deste artigo as resoluções que tenham sido aprovadas pelo respectivo órgão de julgamento a partir da vigência da Lei Complementar federal n.º 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 9.º Não servirá como paradigma a decisão contrária a Súmula do CRT.
§ 10 Na hipótese de ato infracional anterior à vigência da Lei Complementar n.º 87, de 1996, somente serão consideradas para fins de indicação de divergência as resoluções fundadas em norma vigente à época da ocorrência da infração.
§ 11 Será definitivo o despacho do Presidente do Conat que negar ou der seguimento ao recurso extraordinário, não sendo cabível pedido de reconsideração.
Art. 74. Admitido o recurso extraordinário, será dada ciência à parte recorrida para oferecimento de contrarrazões.
Subseção V
Dos Efeitos dos Recursos
Art. 75. Os recursos serão recebidos com os seguintes efeitos:
I – suspensivo e devolutivo, quando se tratar de recurso ordinário e reexame necessário;
II – suspensivo, quando se tratar de recurso extraordinário.
§ 1.º Não cabe qualquer alteração negativa de valor, na hipótese de reexame necessário em que o contribuinte tiver aderido a programa de parcelamento de débitos fiscais com dispensa do pagamento total ou parcial de multas e juros, conforme previsto em lei específica.
§ 2.º A decisão recorrida poderá ser modificada até o limite do crédito tributário lançado, observado o disposto no art. 76.
§ 3.º Somente serão admitidos no processo administrativo tributário os recursos previstos nesta Lei, observando-se, ainda, as disposições previstas em regulamento.
Seção IV
Do Lançamento Complementar
Art. 76. Quando, no curso do processo administrativo tributário for verificado agravamento da exigência inicial, será efetuado lançamento complementar pela autoridade competente, conforme estabelecer o regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS PROVAS, DA PERÍCIA E DAS DILIGÊNCIAS
Seção I
Disposições Gerais Sobre as Provas
Art. 77. No processo administrativo tributário, serão admitidas as provas obtidas e produzidas por meios legais, pertinentes à matéria objeto do auto de infração, desprezando-se as ilícitas, desnecessárias e protelatórias.
§ 1.º A autoridade julgadora poderá determinar a realização de perícia tributária, diligências e demais providências que entender necessárias à sua convicção.
§ 2.º Para fins de julgamento, poderão ser utilizados como meios de provas os mesmos documentos e demais elementos que fundamentaram o lançamento anteriormente anulado ou relacionados à mesma ação fiscal.
Art. 78. O sujeito passivo, quando intimado, deverá exibir ou entregar livros, documentos e arquivos, no formato original, que estejam em sua guarda, presumindo-se a recusa injustificada na veracidade da acusação fiscal.
Parágrafo único. O dever previsto no caput deste artigo não abrange a prestação de informações a respeito das quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo em razão do cargo, da função ou do ofício.
Art. 79. A autoridade julgadora apreciará livremente as provas, devendo indicar expressamente os motivos de seu convencimento.
Seção II
Da Perícia Tributária e das Diligências
Art. 80. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – diligência procedimental, a realização de ato por ordem da autoridade competente para que se supra uma exigência formal do processo administrativo tributário.
II – diligência fiscal, a realização de ato que importe em modificação do levantamento fiscal a ser realizado pelo agente autuante ou outro designado pelo órgão competente, com vistas a ajustar a inconsistência expressamente apontada no pedido formulado pela autoridade julgadora;
III – perícia tributária, a realização de vistoria ou exame de caráter técnico e especializado, determinada pela autoridade julgadora competente a fim de se esclarecer ou se evidenciar certos fatos, a ser efetuada por pessoa que tenha reconhecida habilidade ou experiência técnica na matéria questionada, mediante a emissão de laudo tributário, em face dos quesitos formulados de forma objetiva.
§ 1.º A realização de diligência fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser realizada pela autoridade fiscal autuante, com vistas a ajustar a inconsistência expressamente apontada no pedido formulado pela autoridade julgadora.
§ 2.º Excepcionalmente, nos casos de afastamento ou impedimento da autoridade fiscal autuante por prazo superior a 30 (trinta) dias, o processo será redistribuído a outra autoridade fiscal da unidade de lavratura do auto de infração, a critério do chefe imediato do setor.
§ 3.º Os processos administrativos tributários relativos a levantamento quantitativo de estoque, descumprimento de obrigação acessória e autuações realizadas no trânsito de mercadorias não serão objeto de perícia tributária, devendo ser encaminhados ao setor de lotação da autoridade fiscal autuante para cumprimento, por essa ou outra designada pelo supervisor hierárquico imediato, da diligência fiscal determinada, ficando excepcionados os pedidos formulados por contribuintes do setor industrial, que deverão ser fundamentados, cabendo a decisão ao órgão julgador.
Art. 81. A providência a que se referem os §§ 1.º e 2.º do art. 80 será formalizada por meio de informação fiscal, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo administrativo tributário pela autoridade responsável pela diligência fiscal.
Parágrafo único. Concluído o prazo sem a conclusão da diligência, o processo será disponibilizado para julgamento no estado em que se encontra.
Art. 82. A realização de perícia tributária e de diligências poderá ser requerida:
I – pelo sujeito passivo por ocasião de defesa, de interposição de recurso ordinário ou de sustentação oral em sessão de Câmara de Julgamento;
II – pelos Procuradores do Estado por ocasião de suas manifestações.
§ 1.º O regulamento disporá sobre outras situações em que perícia e diligências serão requeridas e determinadas.
§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao processo especial de restituição, observadas as disposições desta Lei.
Art. 83. O requerimento de perícia tributária deverá ser fundamentado e indicar:
I – o motivo que a justifique;
II – os pontos controversos e as contraprovas respectivas, quando for o caso;
III – os quesitos necessários à elucidação dos fatos, de forma específica, clara e objetiva;
IV – o assistente técnico, quando solicitado pelo sujeito passivo.
Art. 84. Em se tratando de diligência fiscal, o pedido deverá ser fundamentado e indicar o motivo que a justifique e as alterações a serem realizadas no levantamento fiscal de forma específica, clara e objetiva.
Art. 85. O requerimento formulado de perícia tributária ou de diligências, em impugnação ou em recurso ordinário, deverá constar no rol dos pedidos da respectiva peça.
Art. 86. Não se admitirá aditamento ao requerimento de perícia nem apresentação de quesitos complementares, exceto nas hipóteses de caso fortuito ou força maior devidamente comprovados, e desde que apresentado antes de sua apreciação pela autoridade julgadora.
Art. 87. A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento, a realização de perícia tributária ou diligências, quando necessária à solução do litígio, em despacho que conterá os motivos que as justifique.
§ 1.º Não será determinada perícia tributária ou diligência fiscal baseada em quesitos ou pedidos de modificação no levantamento fiscal elaborado de forma genérica ou que demandem juízo de valor.
§ 2.º Os quesitos ou as determinações das alterações no levantamento fiscal deverão constar em ata quando decididos em sessão de julgamento.
§ 3.º A autoridade indeferirá, de forma fundamentada, o requerimento de realização de perícia tributária ou de diligências quando:
I – os quesitos não estiverem formulados de forma específica, clara e objetiva;
II – não for observada a pertinência dos quesitos em relação aos fatos imputados na autuação;
III – os fatos forem incontroversos, e os elementos contidos nos autos forem suficientes à formação de seu convencimento;
IV – tratar-se de fatos notórios, verossímeis e compatíveis com a realidade e as provas constantes dos autos;
V – a verificação for prescindível ou relacionada com documentos cuja juntada ou modo de realização seja impraticável;
VI – a prova do fato não dependa de conhecimento técnico especializado;
VII – a prova necessária ao deslinde da questão não for apresentada pelo sujeito passivo.
Art. 88. O trabalho pericial realizado por meio de exame, vistoria ou avaliação deverá ser consignado em laudo tributário circunstanciado.
§ 1.º Para realização dos procedimentos assinalados no caput deste artigo, o sujeito passivo apresentará, conforme o caso, arquivos eletrônicos, documentos originais ou cópias autenticadas.
§ 2.º Poderá ser elaborado laudo com base em dados de nota técnica ou documentos equivalentes expedidos, preferencialmente, por órgão oficial.
§ 3.º A perícia tributária não modificará a metodologia utilizada na autuação.
§ 4.º A autoridade fiscal autuante poderá ser convocada para subsidiar o trabalho de perícia, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 89. Quando a prova do fato ensejar manifestação de caráter técnico ou demandar conhecimento especializado ou científico, a realização desta providência correrá às custas do sujeito passivo, caso este seja o requerente.
CAPÍTULO V
DAS NULIDADES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 90. São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida ou com preterição de quaisquer das garantias processuais constitucionais, devendo a nulidade ser declarada de ofício pela autoridade julgadora.
Parágrafo único. A participação de autoridade fiscal incompetente ou impedida não dará causa à nulidade do ato por ela praticado, desde que tenha, na consecução do ato, a participação de autoridade fiscal em efetivo exercício e plena competência de suas funções.
Art. 91. As irregularidades ou omissões passíveis de correção não serão declaradas nulas.
§ 1.º Quando corrigida a irregularidade ou provida a omissão, e dependendo dos atos subsequentes atingidos, far-se-á a reabertura do prazo ao autuado, para fins de pagamento com o desconto previsto à época da lavratura do auto de infração ou para apresentar impugnação, podendo a defesa que tenha sido interposta, ser aditada, caso em que o aditamento será circunscrito ao tópico ou aos itens objeto da retificação.
§ 2.º Considerar-se-á sanada a irregularidade se a parte a quem aproveite deixar de arguí-la na primeira ocasião em que se manifestar no processo.
§ 3.º A parte não poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para a qual tenha concorrido.
§ 4.º No pronunciamento da nulidade, a autoridade declarará os atos a que ela se estende chamando o feito à ordem para fins de regularização do processo.
§ 5.º A nulidade de qualquer ato só prejudicará os atos posteriores que dele sejam dependentes ou consequentes.
§ 6.º As incorreções ou omissões do auto de infração e a inobservância de exigências meramente formais que não constituam prejuízo à defesa não acarretam a nulidade do ato administrativo, desde que haja elementos suficientes e possíveis à determinação do sujeito passivo, a natureza da infração e o montante do crédito tributário.
§ 7.º Estando o processo administrativo tributário em fase de julgamento, a ausência ou o erro na indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e dos que cominem a respectiva penalidade, constantes do auto de infração, serão corrigidos pela autoridade julgadora, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não ensejando a declaração de nulidade do lançamento quando a infração estiver devidamente determinada.
§ 8.º Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para as partes.
§ 9.º Quando puder decidir no mérito a favor da parte a quem aproveite, a autoridade julgadora não pronunciará a nulidade.
§ 10. A apreciação das nulidades, quando possível, deve preceder ao pedido de perícia.
Art. 92. Quando a Câmara de Julgamento não acolher a decisão de primeira instância que declarar a nulidade ou extinção, determinará o retorno do processo à instância singular para a realização de novo julgamento.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo, estando o processo administrativo tributário em condições de imediato julgamento, decidindo, desde logo, se a causa versar sobre questão que aproveite, no mérito, no todo ou em parte, ao sujeito passivo.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 93. Suspende-se o processo administrativo tributário pela morte ou perda da capacidade processual do impugnante, do requerente no processo especial de restituição, do recorrente ou do seu representante legal, promovendo-se a imediata intimação do sucessor para integrar o processo.
Parágrafo único. Durante a suspensão, é defeso à autoridade competente praticar qualquer ato no processo, ressalvado aquele de natureza urgente, a fim de evitar dano irreparável.
CAPÍTULO VII
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 94. Extingue-se o processo administrativo tributário:
I – pelo pagamento integral;
II – pelo pagamento parcial, em função de decisão administrativa irreformável;
III – pela remissão;
IV – pela anistia;
V – quando a autoridade julgadora acolher a alegação de coisa julgada;
VI – por ilegitimidade da parte ou por falta de interesse processual;
VII – quando declarada a decadência do crédito tributário;
VIII – quando confirmada em segunda instância a decisão de improcedência exarada em primeira instância, objeto de reexame necessário.
CAPÍTULO VIII
DAS SÚMULAS
Art. 95. As súmulas relativas às decisões reiteradas proferidas no âmbito das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior serão aprovadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do CRT, para fins de observância obrigatória pelas autoridades julgadoras de quaisquer das instâncias e demais autoridades fazendárias, conforme estabelecido em regulamento.
CAPÍTULO IX
DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA E DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 96. Exaurido o prazo para cobrança administrativa do crédito tributário constituído no processo administrativo tributário, este será encaminhado à PGE para fins de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Art. 97. Exaurido o prazo para cobrança administrativa do crédito tributário constituído mediante a lavratura de Auto de Infração e Notificação – AINF relativo a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, emitido por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso – Sefisc, este será encaminhado à Dívida Ativa da União para cobrança judicial pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
TÍTULO III
DO PROCESSO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO
Art. 98. O processo especial de restituição rege-se pelo disposto nesta Lei e na forma estabelecida em regulamento, observando-se, ainda, as determinações contidas na Lei n.º 12.670, de 1996, e seu respectivo regulamento.
Art. 99. Os tributos, as penalidades pecuniárias e seus acréscimos legais, bem como as atualizações monetárias oriundas de autos de infração tidos como indevidamente recolhidos ao erário poderão ser restituídos, no todo ou em parte, a requerimento do interessado, nas seguintes hipóteses:
I – pagamento de imposto manifestamente indevido em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação ou revogação de decisão condenatória.
Art. 100. Julgado definitivamente o pedido, total ou parcialmente deferido, será observado o seguinte:
I – a restituição total ou parcial de imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, da multa, dos juros e demais acréscimos legais recolhidos;
II – a importância a ser restituída será atualizada monetariamente pelos mesmos critérios aplicáveis à cobrança do crédito tributário.
§ 1.º A restituição poderá ser efetuada em moeda corrente, na impossibilidade de aproveitamento como crédito fiscal do valor a ser restituído.
§ 2.º Aplicam-se ao processo especial de restituição as disposições constantes do art. 92, no que couber.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 101. A impugnação ou o recurso interposto tempestivamente, relativo a processo administrativo tributário que tramite em meio físico, quando apresentados a qualquer unidade fazendária, serão remetidos de imediato ao Conat.
Art. 102. Ocorrendo por qualquer motivo o extravio de autos, será promovida imediata restauração, inclusive com a juntada de peças suplementares, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 103. As normas do Código de Processo Civil aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativos tributários, excetuando-se as espécies recursais neste previstas e as regras que lhe são pertinentes.
Art. 104. O Presidente do Conat, os Vice-Presidentes, os Presidentes de Câmara, os Conselheiros e os Procuradores do Estado farão jus à retribuição pecuniária do valor correspondente a 120 (cento e vinte) Ufirces, por efetiva participação em cada sessão de julgamento.
§ 1.º Os Secretários de Câmara de Julgamento, da Câmara Superior e do CRT em sua composição plena perceberão 60% (sessenta) por cento do valor atribuído aos ocupantes das funções indicadas no caput deste artigo.
§ 2.º A retribuição pecuniária de que tratam o caput e o § 1º deste artigo tem caráter indenizatório e transitório e não será considerada para fins de limites remuneratórios, do cálculo de adicional de férias e de décimo terceiro salário, sendo atualizada monetariamente na proporção e sempre que ocorrer majoração da Ufirce ou outro indexador que a substitua.
§ 3.º Aplica-se o disposto nos §§ 4.º e 5.º do art. 17 do Decreto n.º 27.439, de 3 de maio de 2004, aos ocupantes das funções de Vice-Presidente do Conat, tendo como base os valores correspondentes aos percebidos pelos servidores que exercem o cargo de Orientador de Célula no Conat.
§ 4.º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o expediente de cada turno de trabalho corresponderá a uma sessão de julgamento.
Art. 105. O Presidente, os Vice-Presidentes e os gestores de setores do Conat farão jus à gratificação comissionada, na forma estabelecida no regulamento que trata da estrutura organizacional da Sefaz.
Art. 106. Aos servidores fazendários lotados no Conat fica assegurado o tempo de serviço integral para todos os efeitos legais e a percepção dos vencimentos e das vantagens do cargo.
§ 1.º A critério do Secretário da Fazenda, os Presidentes de Câmara de Julgamento não detentores de cargos comissionados e os Conselheiros indicados pelo Fisco no CRT poderão ser convocados para realizar outras atividades fazendárias, excetuando as diretamente relacionadas a lançamento tributário, fiscalização e monitoramento fiscal.
§ 2.º O Presidente de Câmara e o Conselheiro que estiver exercendo outras atividades fazendárias a que se refere o § 1º deste artigo deverá participar de sessão de julgamento quando devidamente convocado, ficando com dedicação exclusiva ao Conat nesse dia.
Art. 107. Os mandatos de Presidente, Vice-Presidentes, Presidentes de Câmara e Conselheiros iniciarão no dia 2 de janeiro e encerrarão, ao final de cada biênio, em 31 de dezembro.
Parágrafo único. Os atos de nomeação dos ocupantes das funções a que se refere o caput deste artigo serão publicados no DOE, no mínimo, 30 (trinta) dias anteriores à data de encerramento dos mandatos.
Art. 108. Os processos administrativos tributários pendentes de análise na Cepet, na data de publicação desta Lei, relativos a levantamento quantitativo de estoque, descumprimento de obrigação acessória e autuações realizadas no trânsito de mercadorias, serão encaminhados ao setor de lotação da autoridade fiscal autuante, para cumprimento, por essa ou outra designada pelo supervisor hierárquico imediato, da perícia ou diligência determinada.
Parágrafo único. Ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda regulamentará o disposto no caput deste artigo, bem como definirá as medidas referentes à atuação do assistente técnico.
Art. 109. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos:
I – arts. 10 e 11, a partir de sua publicação;
II – demais dispositivos, a partir do dia 1.º de novembro de 2022.
Art. 110. Fica revogada a Lei n.º 15.614, de 29 de maio de 2014.
Art. 111. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários à execução desta Lei.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI Nº17.435, 31.03.2021 (D.O. 05.04.21)
ALTERA A LEI N.º 15.614, DE 29 DE MAIO DE 2014, QUE ESTABELECE A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, E INSTITUI O RESPECTIVO PROCESSO ELETRÔNICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 15.614, de 29 de maio de 2014, passa a vigorar com nova redação do inciso VIII do art. 22, nos seguintes termos:
“Art. 22. ..................................................................................................................
..........................................................................................................
VIII – Federação das Empresas de Transporte de Cargas e Logística do Nordeste – Fetranslog Nordeste;
................................................................................” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos após o encerramento do atual mandato do Conselho de Recursos Tributários.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI N.º 16.904, DE 03.06.19 (D.O. 3.0.19)
ALTERA A LEI N.º 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O ICMS; A LEI N.º 15.614, DE 29 DE MAIO DE 2014, QUE ESTABELECE A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO; A LEI N.º 15.812, DE 20 DE JULHO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O ITCD; A LEI N.º 16.737, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO E ATENDIMENTO ELETRÔNICOS POR MEIO DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO (DT-E), NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ; A LEI N.º 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, ENQUADRADOS NAS ATIVIDADES ECONÔMICAS QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – com acréscimo do art. 9.º-E:
“Art. 9.º-E. Só poderão ser beneficiárias de isenção, incentivo e outros benefícios fiscais, nos quais haja previsão de celebração de regime especial de tributação com a Secretaria da Fazenda, as empresas que comprovarem, anualmente, o cumprimento da Lei de Aprendizagem (Lei Federal n.º 10.097, de 19 de dezembro de 2000), sob pena da perda dos benefícios, conforme disposto em ato do Poder Executivo.
§ 1.º Não haverá retroatividade da regra.
§ 2.º O prazo para a aplicação da Norma será de até 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3.º A isenção, o incentivo e outros benefícios ficais de que tratam o caput desde artigo não serão destinados às empresas que contratem, direta ou indiretamente, crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos, ou que contratem adolescentes para atividades noturnas, perigosas ou insalubres, ou ainda, para quaisquer das atividades relacionadas nas listas das piores formas de trabalho infantil, aprovadas pelo Decreto Federal n.º 6.481/2008, na forma da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho.” (NR)
II - art. 16, com o acréscimo da alínea “f” ao inciso II e dos incisos XI e XII:
“Art.16. …...
…....
II - …...
…......
f) ou o bem objeto de remessa expressa internacional porta a porta que transportar na condição de empresa de courier;
........
XI – o intermediador das operações relativas à circulação de mercadorias que promova arranjos de pagamento ou que desenvolva atividades de marketplace, desde que o contribuinte do ICMS não tenha emitido documento fiscal para acobertar a operação de circulação;
XII - o transportador que realizar prestação de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto”. (NR)
III – art. 43, com o acréscimo da alínea “z-20” ao inciso I:
“Art. 43. …...
I - …...
......
z-20) água mineral natural e água adicionada de sais envasadas em embalagens retornáveis com capacidade entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros.”. (NR)
IV – art. 61, com a seguinte redação:
“Art. 61. O pagamento espontâneo do tributo, fora dos prazos previstos na legislação e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito à mora de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput será calculado sobre o valor originário do tributo”. (NR)
V – art. 119, com a seguinte redação:
“Art. 119. As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades processuais específicas, aplicando-se as penalidades respectivas, por intermédio da competente autuação.
§ 1.º Fica dispensada a lavratura de auto de infração:
I – nos casos de atraso de recolhimento de crédito declarado pelo contribuinte, em documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória;
II – na hipótese do art. 127-A;
III – quando o contribuinte deixar de utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico – MFE, ou utilizá-lo em desacordo com as especificações técnicas adotadas pela legislação pertinente, conforme a infração definida no art. 123, inciso VII, alínea “q”.
§ 2.º Ato do Chefe do Poder Executivo disciplinará os procedimentos para a aplicação das penalidades de que trata este artigo.
§3.º Às multas aplicadas na forma do § 1.º poderão ser concedidos descontos de 50% (cinquenta por cento), conforme se dispuser em regulamento, ressalvado o disposto no art. 127-A.
§ 4.º Serão aplicadas às infrações da legislação do ICMS as seguintes penalidades isoladas ou cumulativamente:
I – multa;
II – sujeição a regime de fiscalização;
III – cancelamento de benefícios fiscais;
IV – cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais”. (NR)
VI - acréscimo do art. 127-A:
“Art. 127-A. Nos termos e nas condições definidos em regulamento, a multa prevista no art. 123, inciso VI, alínea “e”, será reduzida em 70% (setenta por cento) nos casos em que o contribuinte, antes do início de ação fiscal, vier a transmitir, de forma extemporânea, a EFD, ficando dispensada a lavratura de auto de infração.
§ 1.º Por ocasião do cumprimento da obrigação acessória, poderá ser lançada, via sistema informatizado, a multa autônoma de que trata o caput deste artigo, momento em que será realizada a notificação do lançamento respectivo.
§ 2.º Caso o pagamento da multa não seja efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do cumprimento da obrigação acessória respectiva, o débito será remetido diretamente para inscrição em Dívida Ativa, independente da lavratura de auto de infração.
§ 3.º Na hipótese do § 2.º, não incidirá o desconto de que trata o caput na composição do débito”. (NR)
Art. 2.º A Lei n.º 15.614, de 29 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – art. 61, com a seguinte redação:
“Art. 61. …...
§ 1.º Na hipótese de a exigência fiscal não ser adimplida nem impugnada, e sem que seja ofertada garantia do crédito, a autoridade competente deverá adotar as seguintes providências:
I – proceder ao saneamento processual, que consiste na verificação dos requisitos formais do lançamento tributário e na intimação do contribuinte;
II – declarar o contribuinte revel mediante lavratura do Termo de Revelia;
III – encaminhar os autos à Célula da Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Estado para as providências relativas à inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa do Estado, salvo nos casos em que o processo se refira a Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) relativo a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, hipótese em que os autos serão encaminhados à Dívida Ativa da União.
§ 1.º-A. O saneamento a que se refere o inciso I do § 1.º deste artigo deverá ser realizado por agente diverso da autoridade lançadora do tributo e homologado pela chefia imediata do autuante.” (NR)
II – alteração do inciso III do art. 80:
“Art. 80 ......
......
III – por via postal:
a) na data da efetiva recepção pelo intimado do Aviso de Recebimento – AR;
b) quando houver recusa do intimado, na data constante no AR, firmada por empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT);
c) se omitida a data a que se referem as alíneas “a” e “b” deste inciso, a data de juntada do AR no processo administrativo ou a data que constar na consulta efetuada ao sistema de rastreamento de objeto dos correios, no sítio eletrônico http://www.correios.com.br”. (NR)
III - acréscimo do art. 111-A:
“Art. 111-A. Exaurido o prazo para cobrança administrativa do crédito tributário constituído mediante a lavratura de Auto de Infração e Notificação (AINF) relativo a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, emitido por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (SEFISC), este será encaminhado à Dívida Ativa da União para cobrança judicial pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.” (NR)
Art. 3.º O art. 20 da Lei n.º 15.812, de 20 de julho de 2015, passa a vigorar com o acréscimo do inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 20. …...
…...
III – lançamento, por homologação, nos casos dispostos em ato do Poder Executivo, para as hipóteses em que o sujeito passivo tenha o dever de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa”. (NR)
Art. 4.º Ficam convalidadas as operações praticadas com os produtos constantes da alínea “z-20” do inciso I do art. 43 da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, com a redação determinada por esta Lei, até a data da entrada em vigor desta Lei, desde que não tenham resultado em recolhimento do ICMS em valores inferiores à carga tributária estabelecida no referido dispositivo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 5.º Modifica a redação do art. 2.º e acrescenta o parágrafo único à Lei n.º 16.737, de 26 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º A SEFAZ deverá utilizar a plataforma de que trata o art. 1.º desta Lei para, dentre outras finalidades:
...
Parágrafo único. Ato Normativo expedido pelo Secretário da Fazenda disporá acerca do prazo limite para obrigatoriedade de utilização do DT-e”. (NR)
Art. 6.º Modifica o Anexo II da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo II
CNAE 4541-2/06 – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas.
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 6.º DA LEI Nº , DE DE DE
ITEM
|
CÓDIGO CNAE | DESCRIÇÃO CNAE |
I | 4711301 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados. |
II | 4711302 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados. |
IIII | 4712100 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns. |
IV | 4721103 | Comércio varejista de laticínios e frios. |
V | 4721104 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes. |
VI | 4729699 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente. |
VII | 4761003 | Comércio varejista de artigos de papelaria. |
VIII | 4789005 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários. |
IX | 4771701 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmula. |
X | 4771702 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas. |
XI | 4771703 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos. |
XII | 4755502 | Comércio varejista de artigos de armarinhos. |
XIII | 4755503 | Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho. |
XIV | 4781400 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios. |
XV | 4541-2/03 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas. |
XVI | 4541-2/04 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas. |
XVII | 4541-2/06 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas. |
XVIII | 4742-3/00 | Comércio varejista de material elétrico. |
XIX | 4744-0/03 | Comércio varejista de materiais hidráulicos. |
XX | 4744-0/05 | Comércio varejista de materiais de construção não especificados Anteriormente. |
XXI | 4744-0/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral |
XXII | 4753-9/00 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo. |
XXIII | 4754-7/01 | Comércio varejista de móveis. |
XXIV | 4772-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal. |
XXV | 4530-7/03 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores. |
XXVI | 4763-6/03 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios. |
XXVII | 4322-3/02 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado para uso doméstico. |
XXVIII | 4751-2/01 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática. |
XXIX | 4753-9/00 | Comércio varejista de aparelho de ar condicionado doméstico. |
XXX | 4757-1/00 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação. |
XXXI | 9521-5/00 | Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico. |
XXXII | 4759-8/99 | (comércio varejista de utensílios domésticos). |
.” (NR)
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 1.º e 1.º-A do art. 61 da Lei n.º 15.614, de 2014, com a redação determinada pelo art. 2.º desta Lei, aos processos administrativo-tributários existentes nas unidades fazendárias a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do art. 4.º da Lei n.º 16.097, de 27 de julho de 2016.
Art. 9.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.257, DE 09.06.17 (D.O. 13.06.17)
ALTERA A LEI N.º 15.614, DE 29 DE MAIO DE 2014, QUE ESTABELECE A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, INSTITUI O RESPECTIVO PROCESSO ELETRÔNICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei n.º 15.614, de 29 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 61:
“Art. 61. A interposição tempestiva de impugnação ao Auto de Infração instaura a fase litigiosa e suspende a exigibilidade do crédito tributário.
§ 1º Não sendo adimplida nem impugnada a exigência fiscal, a autoridade competente declarará o contribuinte revel através da lavratura do termo de revelia e encaminhará os autos ao CONAT para o devido saneamento processual e, em seguida, à Célula de Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Estado, para as providências cabíveis.
§ 2º A impugnação apresentada fora do prazo não instaura a fase litigiosa nem suspende a exigibilidade do crédito tributário.
§ 3º Relativamente aos processos administrativo-tributários em trâmite no CONAT que tenham sido instaurados antes da publicação desta Lei em virtude da revelia do sujeito passivo, observar-se-á o seguinte:
I – deverá o contribuinte ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento ou parcelamento do crédito tributário com os descontos legais, ou apresentar impugnação ao feito fiscal, sem prejuízo do pagamento, se for o caso, da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público prevista no item 1.9 do anexo IV da Lei n.º 15.838, de 27 de julho de 2015;
II – findo o prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo sem que tenham sido adotadas as providências nele previstas, a Secretaria-Geral do CONAT deverá declarar a extinção ou a suspensão do processo ou providenciar o seu encaminhamento para fins de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Estado.
III – O Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará – CONAT, publicará até o último dia útil do mês posterior ao encerramento do trimestre civil, em sua página eletrônica, o Relatório Quantitativo e Estatístico de Processos Julgados procedentes, improcedentes, parcialmente procedentes, nulos e extintos, por cada Câmara de Julgamento.
§ 4.º Não se aplica o disposto no § 3º aos processos administrativo-tributários que contenham qualquer manifestação da autoridade julgadora de 1.ª Instância”. (NR)
II – o art. 98:
“Art. 98. ...
§ 3º A perícia não modificará metodologia utilizada na autuação.
III – o art. 120:
“Art. 120. Os servidores fazendários lotados no CONAT no efetivo exercício das funções de Presidente, Vice-presidente, Julgador, Assessor Processual Tributário e Perito desempenharão atividades inerentes ao processo administrativo-tributário.
§ 1º Aos servidores lotados no CONAT fica assegurado o tempo de serviço integral para todos os efeitos legais e a percepção dos vencimentos e vantagens do cargo.
§ 2º Os Conselheiros-Presidentes de Câmara de Julgamento, não detentores de cargos comissionados e Conselheiros representantes do Fisco no Conselho de Recurso Administrativo Tributário – CRT, têm sua lotação efetiva no CONAT, preservando a imparcialidade dos membros e podendo, a critério do Secretário da Fazenda, serem convocados para realizar atividades fazendárias, excetuando as diretamente relacionadas à constituição do crédito tributário, fiscalização, lançamento e monitoramento dos procedimentos que julgarão no âmbito do CONAT.
§ 3º O Conselheiro comparecerá ao CONAT quando devidamente convocado, em local e data previamente agendados para realização das sessões de julgamento, nos termos do disposto no Regimento Interno do CRT.
§ 4º No dia da realização da sessão de julgamento, o Conselheiro convocado, nos termos do § 3.º deste artigo ficará com dedicação exclusiva ao CONAT.” (NR)
Art. 2º Acresce o § 7º ao art. 24 da Lei nº 15.614, de 29 de maio de 2014:
“Art. 24. ...
§ 7º Os Conselheiros-Presidentes de Câmara de Julgamento, não detentores de cargos comissionados, e Conselheiros representantes do Fisco no Conselho de Recurso Administrativo Tributário podem ser designados por ato da Presidência do CONAT para exercer as atividades previstas no art. 37 desta Lei.” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de junho de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.258, DE 09.06.17 (D.O. 09.06.17)
ALTERA A LEI N.º 12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS, A LEI N.º 13.025, DE 20 DE JUNHO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PARA OS CONTRIBUINTES ATACADISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A LEI N.º 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DO ICMS, ENQUADRADOS NAS ATIVIDADES ECONÔMICAS QUE INDICA, E A LEI N.º 15.614, DE 29 DE MAIO DE 2014, QUE ESTABELECE A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, INSTITUI O RESPECTIVO PROCESSO ELETRÔNICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 123 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso I, com nova redação das alíneas “a” e “h” e acréscimo da alínea “a.1”:
“Art. 123. …
I - …
a) utilizar documentos fiscais ou livros fiscais, inclusive eletrônicos, fraudados: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto;
a.1) utilizar documentos fiscais ou livros fiscais, inclusive eletrônicos, fraudados, nas hipóteses de não incidência, isenção, diferimento, suspensão ou regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;
…
h) simular saída para outra unidade da Federação de mercadoria efetivamente internada no território cearense: multa equivalente a uma vez o valor do imposto devido;” (NR)
II – o inciso II, com nova redação da alínea “b”:
“Art. 123. …
...
II - …
b) aproveitar crédito antecipadamente: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito indevidamente apropriado;” (NR)
III – o inciso III, com nova redação das alíneas “a”, “b”, “b.1”, “d”, “f”, “g”, “l”, “m”, “n”, “o”, e acréscimo das alíneas “p”, “q”, “r”, “s”, “t” e “u”:
“Art. 123. …
...
III - …
a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias, bem como prestar ou utilizar serviços:
1. sem documentação fiscal: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;
2. com documentação fiscal inidônea: multa equivalente a uma vez o valor do imposto devido;
b) deixar de emitir documento fiscal:
1. em operações e prestações tributadas: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;
2. em operações e prestações tributadas pelo regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como as amparadas por não incidência ou isenção incondicionada: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou da prestação;
b.1) deixar de emitir documento fiscal na venda a consumidor, inclusive em sua modalidade eletrônica, fato este constatado in loco por agente do Fisco: multa equivalente a:
1. 2.000 (duas mil) UFIRCEs, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de recolhimento;
2. 1.000 (mil) UFIRCEs, quando se tratar de contribuinte inscrito nos demais regimes de recolhimento, inclusive quando optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006;
…
d) emitir documento fiscal para destinatário diverso do que efetivamente adquiriu a mercadoria: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido;
…
f) promover saída de mercadoria ou prestação de serviço acompanhada de documento fiscal já utilizado em operação ou prestação anterior, inclusive quando se tratar de documento fiscal eletrônico ou sua respectiva representação gráfica impressa: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;
g) deixar de escriturar no livro fiscal próprio para registro de entradas, inclusive em sua modalidade eletrônica, conforme dispuser a legislação, documento fiscal relativo a operação ou prestação: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação;
…
l) transportar mercadorias em quantidade divergente da descrita no documento fiscal, quando verificado in loco pelo agente do Fisco: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação;
m) entregar, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria acompanhada de documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito ou virtual ou registro eletrônico equivalente, quando oriunda do exterior do País ou de outra unidade da Federação, não se aplicando às operações de saídas interestaduais: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação;
n) cancelar documento fiscal, inclusive de natureza eletrônica, que tenha acobertado uma real operação relativa à circulação de mercadoria ou bem, ou uma efetiva prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;
o) entregar ao adquirente ou destinatário documento diferente de documento fiscal exigido pela legislação: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;
p) deixar o contribuinte de emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), quando obrigado nos termos da legislação pertinente: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs por cada MDF-e não emitido;
q) transportar mercadoria ou bem desacompanhado do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDFE): multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIRCEs;
r) transportar mercadoria ou bem cujo documento fiscal não esteja relacionado no Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDFE) que acompanha a carga: multa equivalente a 10 (dez) UFIRCEs em razão da omissão;
s) omissão de entradas de mercadorias decorrente de levantamento quantitativo de estoque de mercadorias: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor das entradas omitidas;
t) deixar o contribuinte de transmitir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) na forma e nos prazos previstos na legislação pertinente: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs por cada CF-e não transmitido, nunca superior a 30%(trinta por cento) do valor da operação ou prestação;
u) deixar o contribuinte de registrar os eventos da manifestação do destinatário nas Notas Fiscais Eletrônicas quando a este destinadas, na forma e nos prazos previstos na legislação: multa equivalente a 5 (cinco) UFIRCEs por Nota Fiscal Eletrônica não manifestada, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração.” (NR)
IV – o inciso IV, com nova redação das alíneas “k” e “o” e acréscimo das alíneas “r” e “s”:
“Art. 123. …
...
IV - …
…
k) extravio, pelo contribuinte, de documento fiscal, de selo fiscal, de formulário contínuo, de Formulário de Segurança (FS) ou de Formulário de Segurança de Documento Auxiliar Eletrônico (FS-DA): multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor arbitrado; na impossibilidade de arbitramento, multa equivalente a 10 (dez) UFIRCEs por documento extraviado; na hipótese de contribuinte optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, a penalidade será reduzida em 50% (cinquenta por cento);
…
o) emitir documento fiscal com destaque do imposto em operações ou prestações isentas ou não tributadas, com vedação do destaque do imposto, e naquelas com redução de base de cálculo, relativamente à parcela reduzida: multa equivalente a uma vez o valor do imposto destacado, salvo se este tiver sido recolhido pelo emitente;
…
r) vender, adquirir, transferir ou utilizar Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança de Documento Auxiliar Eletrônico (FS-DA) sem autorização do Fisco: multa equivalente a 10 (dez) UFIRCEs por formulário;
s) deixar de transmitir o documento fiscal emitido em contingência ou de obter a autorização do Fisco, quando exigida pela legislação: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da operação ou prestação indicada no respectivo documento fiscal;” (NR)
V – o inciso V, com nova redação das alíneas “a”, “b”, “d” e “e” e acréscimo das alíneas “e-1” e “g”:
“Art. 123. …
...
V - …
a) inexistência de livros fiscais ou contábeis, quando exigidos pela legislação, exceto os livros fiscais eletrônicos transmitidos ao Fisco: multa equivalente a 600 (seiscentas) UFIRCEs por livro;
b) atraso de escrituração dos livros fiscais ou contábeis, quando exigidos pela legislação, exceto os livros fiscais eletrônicos transmitidos ao Fisco: multa equivalente a 60 (sessenta) UFIRCEs por livro e período de apuração;
…
d) extravio, perda ou inutilização de livro fiscal ou contábil: multa equivalente a 800 (oitocentas) UFIRCEs por livro;
e) inexistência, perda, extravio ou não escrituração do Inventário de Mercadorias no livro Registro de Inventário, inclusive o seu não registro na DIEF ou na Escrituração Fiscal Digital, no prazo previsto: multa equivalente a 1.200 (mil e duzentas) UFIRCEs, reduzida em 50% (cinquenta por cento) no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional;
e-1) falta de transmissão, para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma, condições e prazo previstos na legislação, dos dados relativos ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque: multa equivalente a 1.200 (mil e duzentas) UFIRCEs, reduzida em 50% (cinquenta por cento) no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional;
...
g) deixar de informar na EFD as informações relativas a documentos fiscais denegados ou cancelados: multa equivalente a 1 (uma) UFIRCE por documento fiscal;” (NR)
VI – o inciso VI, com nova redação da alínea “c” e “e”, e acréscimo das alíneas “f”, “g” e “h”:
“Art. 123. …
...
VI - …
...
c) deixar o contribuinte, na forma e prazos regulamentares, de entregar ao Fisco as Demonstrações Contábeis a que esteja obrigado, por força da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), ou outra que a substituir: multa equivalente a 3.000 (três mil) UFIRCEs;
...
e) deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de transmitir a Escrituração Fiscal Digital (EFD), a Declaração de Informações Econômico Fiscais (DIEF) ou outro documento que venha a substituí-la: multa equivalente a:
1. 500 (quinhentas) UFIRCEs por período de apuração, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de recolhimento;
2. 150 (cento e cinquenta) UFIRCEs por período de apuração, quando se tratar de contribuinte inscrito nos demais regimes de recolhimento, inclusive quando optante do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006;
f) deixar o importador de apresentar ao Fisco a documentação comprobatória de extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária ou de sua prorrogação antes do término do referido regime, nos termos previstos na legislação: multa equivalente a 400 (quatrocentas) UFIRCEs por regime não apresentado ao Fisco;
g) deixar o estabelecimento remetente de comprovar a efetiva exportação de mercadoria ou bem remetido para terceiros com esse fim específico, na forma e nos prazos previstos na legislação; multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração;
h) deixar o importador de apresentar ao Fisco a documentação comprobatória de exoneração do ICMS Importação em decorrência de Regime Especial de Drawback, na forma e nos prazos previstos na legislação: multa equivalente a 300 (trezentas) UFIRCEs por importação realizada com base no referido regime.” (NR)
VII – o inciso VII, com nova redação das alíneas “a”, “b”, “c”, “d”,“e”, “f”, “i”, “j”, “k”, “l”, “n” e “o” e acréscimo das alíneas “n.1”, “p”, “q”, “r”, “s” e “t”:
“Art. 123. …
...
VII - …
a) deixar de emitir, nas hipóteses previstas na legislação, ou ainda extraviar, omitir, bem como emitir de forma ilegível documento fiscal de controle, dificultando a identificação de seus registros, na forma e prazos regulamentares: multa equivalente a 5 (cinco) UFIRCEs por documento;
b) utilizar equipamento de uso fiscal sem a devida autorização do Fisco: multa equivalente a 800 (oitocentas) UFIRCEs por equipamento;
c) utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal deslacrado, com lacre violado, danificado ou aposto de forma a possibilitar o acesso aos dispositivos por ele assegurados: multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRCEs por equipamento;
d) utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal sem afixação da etiqueta de identificação relativa à autorização de uso do equipamento, ou estando ela danificada ou rasurada: multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIRCEs por equipamento;
e) utilizar ou manter no recinto de atendimento ao público, sem a devida autorização do Fisco, equipamento diverso daquele de uso fiscal, que processe ou registre dados referentes a operações com mercadorias ou prestações de serviços, ou, ainda, que possibilite emitir cupom ou documento que possa ser confundido com Cupom Fiscal ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), multa equivalente a:
1. 4.000 (quatro mil) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de Recolhimento;
2. 2.000 (duas mil) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);
3. 500 (quinhentas) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Microempresa;
f) extraviar ou inutilizar equipamento de uso fiscal autorizado pelo Fisco, multa equivalente a:
1. 400 (quatrocentas) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de Recolhimento;
2. 200 (duzentas) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);
3. 50 (cinquenta) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Microempresa;
…
i) utilizar dispositivo ou programa aplicativo que permita omitir ou reduzir os valores registrados ou acumulados em equipamento de uso fiscal: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto calculado com base na média aritmética das vendas brutas registradas nos demais equipamentos de uso fiscal autorizados para o estabelecimento ou, na impossibilidade desse cálculo, multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do faturamento bruto auferido pelo estabelecimento;
j) retirar do estabelecimento equipamento de uso fiscal sem prévia autorização do Fisco, exceto no caso de remessa a estabelecimento autorizado a intervir no equipamento: multa equivalente a 2.000 (duas mil) UFIRCEs por equipamento;
k) remover memória fiscal ou outro dispositivo equivalente que contenha o software básico de equipamento de uso fiscal, em desacordo com o previsto na legislação, que interfira em seu regular funcionamento: multa equivalente a 4.000 (quatro mil) UFIRCEs por equipamento;
l) deixar de proceder à atualização da versão do software básico homologada ou registrada por meio de parecer ou ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na forma e prazos previstos na legislação: multa equivalente a 300 (trezentas) UFIRCEs por equipamento;
…
n) possuir ou manter equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, autorizado para uso em outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa: multa de 1.000 (mil) UFIRCEs por equipamento;
n.1) utilizar equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, ou similar, sem a devida emissão do documento fiscal respectivo: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;
o) desenvolver ou comercializar ferramentas de automação comercial que estabeleçam regras tributárias automatizadas em desconformidade com a legislação, sem prejuízo da perda do credenciamento: multa equivalente a 30.000 (trinta mil) UFIRCEs; sendo constatada por qualquer meio idôneo, inclusive auto de infração, a redução ou a supressão de tributo de contribuinte ou responsável mediante utilização da ferramenta desenvolvida ou comercializada, a multa será equivalente a 100% (cem por cento) do montante do imposto reduzido ou suprimido;
p) suprimir ou reduzir tributo de contribuinte ou responsável, constatado por qualquer meio idôneo, mediante utilização da ferramenta desenvolvida ou comercializada a que se refere a alínea “o”: multa equivalente a uma vez do valor do imposto reduzido ou suprimido;
q) deixar de utilizar o contribuinte Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), ou utilizá-lo em desacordo com as especificações técnicas adotadas pela legislação pertinente: multa equivalente a 1.500 (mil e quinhentas) UFIRCEs por equipamento;
r) utilizar o contribuinte serviços de empresas que prestem serviço de sistema de automação comercial ou de instituições financeiras que possibilitem transações de pagamento com cartão de crédito ou qualquer outro meio eletrônico que não tenham credenciamento perante a Secretaria da Fazenda, multa equivalente a:
1. 3.000 (três mil) UFIRCEs quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de recolhimento;
2. 1.500 (mil e quinhentas) UFIRCEs quando se tratar de contribuinte inscrito nos demais regimes de recolhimento;
s) utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) ativado em nome de outro estabelecimento do mesmo ou de outro contribuinte: multa equivalente a 500 (quinhentas) UFIRCEs por equipamento MFE utilizado indevidamente;
t) utilizar com o Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) componente de comunicação diverso do estabelecido pela legislação pertinente: multa equivalente a 30% (trinta por cento) das operações ou prestações discriminadas no MFE nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao período fiscalizado, reduzida em 50% (cinquenta por cento) no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional;” (NR)
VIII – o inciso VII-A, com nova redação da alínea “h”:
“Art. 123. …
...
VII-A - …
…
h) deixar de comunicar ao Fisco a saída de equipamento de uso fiscal para outro estabelecimento, exceto no caso de remessa para conserto ao fabricante ou importador, bem como o correspondente retorno ao estabelecimento de origem: multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRCEs por equipamento. ” (NR)
IX – o inciso VII-B, com nova redação da alínea “e”:
“Art. 123. …
...
VII-B - …
…
e) deixar de manter, pelo prazo decadencial, o arquivo eletrônico com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações de serviço realizadas no exercício de apuração, nos prazos, condições e padrão previstos na legislação: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações de saída, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período;” (NR)
X – o inciso VIII, com nova redação das alíneas “c”, “f”, “i”, “j”, “l” e “n”, e acréscimo da alínea “c.1”:
“Art. 123. …
...
VIII - …
…
c) embaraçar a ação fiscal, quando decorrente da não entrega de livros ou documentos fiscais nos prazos previstos na legislação, previamente solicitados pelo agente do Fisco: multa equivalente a 900 (novecentas) UFIRCEs;
c.1) resistir ou impedir a ação fiscal por qualquer meio ou forma: multa equivalente a 1.800 (mil e oitocentas) UFIRCEs, sem prejuízo dos procedimentos previstos nos arts. 83 e 84 desta Lei;
…
f) falta decorrente do não cumprimento de disposições previstas em Regime Especial de Tributação, Termo de Acordo ou Termo de Credenciamento firmados com a SEFAZ: multa equivalente a 900 (novecentas) UFIRCEs;
...
i) deixar o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), de equipamento ECF ou de MFE de entregar ao Fisco arquivo eletrônico referente a operações ou prestações ou entregá-lo em padrão diferente do estabelecido pela legislação ou, ainda, em condições que impossibilitem a leitura dos dados nele contidos: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações de saída ou prestações de cada período irregular, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração;
j) extraviar ou deixar de manter arquivada, por equipamento, durante o prazo decadencial, a bobina que contém a fita-detalhe, na forma prevista na legislação: multa equivalente a 1% (um por cento) do total do valor das operações ou prestações registradas no período correspondente ou do valor arbitrado;
l) omitir informações em arquivos eletrônicos ou nestes informar dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações omitidas ou informadas incorretamente, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração;
...
n) perdimento, em favor do Estado, de mercadorias ou bens na hipótese de anulação da inscrição de contribuinte na forma prevista no art.73-B desta Lei. ” (NR)
XI – nova redação aos §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 10.º e acréscimo dos §§ 3.º-A e 12:
“Art. 123. …
…
§ 1º Considera-se extravio o desaparecimento, em qualquer hipótese, de documento fiscal, formulário contínuo, Formulário de Segurança (FS), Formulário de Segurança de Documento Auxiliar Eletrônico (FS-DA), selo fiscal ou equipamento de uso fiscal.
§ 2º Não se configura a irregularidade a que se refere o § 1.º deste artigo nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado, ou quando houver a apresentação dos documentos supostamente extraviados.
§ 3º A Coordenadoria da Administração Tributária - CATRI, excepcionalmente e com base em parecer técnico devidamente homologado pelo Secretário da Fazenda, poderá excluir a culpabilidade nos casos de extravio previstos no § 1.º deste artigo.
§ 3.º-A. A exclusão da culpabilidade por extravio não impede o Fisco de realizar ação fiscal concernente ao imposto nos casos de documentos fiscais emitidos e extraviados, nos termos previstos em decreto regulamentar.
§ 4º Na hipótese da alínea “k” do inciso IV deste artigo, caso o documento fiscal extraviado seja Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, a multa aplicável será equivalente a 5 (cinco) UFIRCEs por documento.
§ 5.º Relativamente às penalidades previstas nas alíneas “a” e “e” do inciso II do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - se o crédito não tiver sido aproveitado, a multa será reduzida para 10% (dez por cento) do valor do crédito registrado, sem prejuízo da realização do estorno pelo contribuinte;
II - se o crédito tiver sido parcialmente aproveitado, a multa será integral, mas somente incidirá sobre a parcela efetivamente utilizada, hipótese em que se exigirá:
a) o pagamento do ICMS que deixou de ser recolhido em razão do aproveitamento parcial do crédito;
b) o estorno do crédito relativo à parcela não aproveitada.
…
§ 10. Na hipótese da alínea "l" do inciso III do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I – na hipótese de excesso de mercadorias em relação à quantidade descrita no documento fiscal, a multa será cobrada sobre o valor da quantidade excedente;
II – na hipótese de mercadorias em quantidade inferior à descrita no documento fiscal, a multa será cobrada sobre o valor das mercadorias faltantes.
…
§ 12. A penalidade prevista na alínea “m” do inciso III deste artigo será reduzida para 2% (dois por cento) do valor da operação ou prestação quando o imposto houver sido devidamente recolhido e as operações ou prestações estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais ou transmitidas na EFD do sujeito passivo.” (NR)
Art. 2.º O art. 126 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 126. As infrações decorrentes de operações com mercadoria ou prestações de serviços tributados pelo regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido retido, bem como as amparadas por não incidência ou contempladas com isenção incondicionada, ficam sujeitas à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação ou prestação.
Parágrafo único. A penalidade prevista no caput deste artigo será reduzida para 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações quando estas estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais ou transmitidas na EFD do sujeito passivo.” (NR)
Art. 3.º O art. 9.º-C da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, acrescentado pela Lei n.º 16.034, de 22 de junho de 2016, fica renumerado para “art. 9.ºC-1”.
Art. 4.º O caput do art. 1.º da Lei n.º 13.025, de 20 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Nas operações internas com mercadoria, efetuadas por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista, opcionalmente à sistemática normal de tributação, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em até 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em no mínimo 10,59% (dez vírgula cinquenta e nove por cento).” (NR)
Art. 5.º A Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – nova redação ao inciso I do § 4º do art. 2º:
“Art. 2.º …
…
§ 4.º …
I – incluir na base de cálculo prevista no caput deste artigo margem de valor agregado em função da atividade econômica desenvolvida pelo segmento, podendo, inclusive, ajustar os percentuais da carga tributária líquida constantes do anexo III desta Lei;” (NR)
II – acréscimo do § 14 ao art. 4º:
“Art. 4º ...
...
§ 14. O contribuinte que celebrar Regime Especial de Tributação, conforme previsto no caput deste artigo, e desde que se enquadre nas CNAEs nºs 46320001, 4637107, 4639701, 4639702, 4646002, 4647801, 4649408, 4635499, 4637199, 4632003 e 4691500, poderá ter a redução da base de cálculo do ICMS de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 13.025, de 2000, aumentada em até 25% (vinte e cinco por cento), exceto para a alíquota de 28% (vinte e oito por cento)”. (NR)
Art. 6.º A Lei n.º 15.614, de 29 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 26:
“Art. 26. Compete à SECAT, sob a direção do Secretário-Geral:
I – receber, protocolizar e controlar os processos administrativo-tributários que tramitarem às instâncias de julgamento, adotando providências necessárias ao funcionamento dos órgãos de julgamento;
II – exercer gestão de pessoas, guarda e conservação do patrimônio do CONAT e realizar procedimentos inerentes à instrução processual, promovendo, quando for o caso, a inscrição no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE).” (NR)
II - o art. 28, com acréscimo dos incisos VII a XIV ao caput e do § 2.º, com renumeração do parágrafo único para § 1.º:
“Art. 28 …
...
VII – gerenciar os procedimentos inerentes à instrução processual desde a intimação, os prazos e o trâmite processual, inclusive o de inscrição de sujeitos passivos e fiadores no CADINE;
VIII – controlar a atividade de digitalização e virtualização dos processos administrativo-tributários;
IX – exercer o controle administrativo dos servidores do CONAT relativamente à frequência, escala de férias, licenças e afastamentos;
X – exercer controle sobre material de expediente e zelar pela guarda e conservação do patrimônio do CONAT;
XI – exercer o gerenciamento das atividades e dos servidores da SECAT, com avaliação de desempenho, objetivando o cumprimento das metas e dos prazos estabelecidos, visando à obtenção da eficiência administrativa;
XII – incluir em sistema de dados da SEFAZ informações relativas aos valores dos autos de infração que devem compor os índices de participação dos municípios na arrecadação;
XIII – promover e desenvolver atividades com intercâmbio de informações e dados entre servidores e colaboradores, tendentes à uniformidade e padronização de procedimentos, visando à celeridade e eficiência de prazos e cumprimento de metas;
XIV – encaminhar para o órgão fazendário competente as decisões definitivas proferidas nos processos relativos a fatos que possam constituir crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e suas alterações posteriores.
§ 1.º O Secretário-Geral, quando necessário, delegará atribuições específicas aos servidores da SECAT.
§ 2.º Nas ausências simultâneas do Presidente do CONAT e de seus Vice-Presidentes, as questões administrativas serão resolvidas pelo Orientador da SECAT.” (NR)
III – o art. 29, com acréscimo dos incisos X ao XVII do caput:
“Art. 29. …
…
X – proceder à intimação dos sujeitos passivos ou seus representantes legais, em sede de processos administrativo-tributários;
XI – controlar os prazos referentes aos processos, lavrar despachos e termos pertinentes;
XII – realizar reabertura de prazos processuais por determinação das instâncias julgadoras e da presidência do CRT;
XIII – diligenciar com vistas à juntada de documentos e adotar providências que resultem em saneamento processual;
XIV – efetuar a inclusão, nos sistemas informatizados, do resultado do julgamento e do valor do crédito tributário, se houver, nos processos julgados em primeira e segunda instância e na CS;
XV – proceder à inscrição de sujeitos passivos e fiadores no CADINE, conforme estabelecer o regulamento;
XVI – encaminhar processos administrativo-tributários que tenham o seu trâmite finalizado aos respectivos órgãos de destino;
XVII – requisitar bens patrimoniais e o material de expediente.” (NR)
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que pertine ao inciso II do art. 8º, bem como ao inciso II do art. 5º, cuja vigência dar-se-á a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei.
Art. 8.º Revogam-se:
I - os seguintes dispositivos do art. 123 da Lei n.º 12.670, de 1996:
a) as alíneas “c”, “h” e “j” do inciso III;
b) as alíneas “p” e “q” do inciso IV;
c) a alínea “f” do inciso V;
d) a alínea “b” do inciso VI;
e) a alínea “m” do inciso VII;
f) as alíneas “f” e “g” do inciso VII-A;
g) as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso VII-B;
II – o § 1.º do art. 7.º da Lei n.º 16.177, de 27 de dezembro de 2016;
III – os seguintes dispositivos da Lei nº 15.614, de 2014:
a) inciso VII do art. 3º;
b) Subseção XII (Da Célula de Controle Administrativo e Instrução Processual – CECAP) Da Seção II (Da Organização do CONAT) do Capítulo II ( Da Estrutura e da Organização);
c) parágrafos 4º a 8º do art. 48.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 9 de junho de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 12.732, DE 24.09.97 (D.O. DE 30.09.97)
Dispõe sobre a organização, estrutura e competência do Contencioso Administrativo Tributário, sobre o respectivo processo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 1º - O Contencioso Administrativo Tributário é órgão central integrante da estrutura da Secretaria da Fazenda, diretamente vinculado ao Titular da Pasta, e terá a sua estrutura, organização e competência definidos na presente Lei.
Parágrafo Único - O Contencioso Administrativo Tributário é sediado em Fortaleza.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 2º - Ao Contencioso Administrativo Tributário compete decidir, no âmbito administrativo, as questões decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o Estado do Ceará e sujeito passivo de obrigação tributária, nos seguintes casos:
I - exigência de crédito tributário;
II - restituição de tributos estaduais pagos indevidamente;
III - penalidades e demais encargos relacionados com os incisos anteriores.
Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo restringe-se às situações oriundas de Autos de Infração.
Art. 3º - Compete ao Contencioso Administrativo Tributário, na sua composição plena, editar Provimento acerca de matéria processual.
Art. 4º - A representação dos interesses do Estado junto ao Contencioso Administrativo Tributário compete à Procuradoria Geral do Estado, na conformidade do disposto no Art. 151, II, da Constituição do Estado do Ceará.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA
Art. 5º - O Contencioso Administrativo Tributário compõe-se dos seguintes Órgãos:
I - Conselho de Recursos Tributários:
a) Conselho Pleno;
b) Câmaras de Julgamento;
II - Célula de Julgamento de 1ª Instância
III - Célula de Perícias e Diligências;
IV - Célula de Consultoria e Planejamento;
V - Célula de Suporte ao Processo Administrativo Tributário;
VI - Célula de Apoio Logístico.
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 6º - O Contencioso Administrativo Tributário será dirigido por um Presidente, escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentre servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito, de reconhecida experiência em assuntos tributários e notória idoneidade moral, para cumprir mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.
Parágrafo Único - O Presidente do Contencioso Administrativo Tributário investe-se, automaticamente, na função de Presidente do Conselho de Recursos Tributários.
Art. 7º - Compete ao Presidente do Contencioso Administrativo Tributário:
I - representar o Contencioso Administrativo Tributário;
II - exercer a superior administração do Órgão, expedindo os atos administrativos necessários;
III - designar servidores lotados no Contencioso Administrativo Tributário para cumprimento de tarefas específicas;
IV - solicitar ao Secretário da Fazenda a realização de cursos, treinamentos ou atividades similares que contribuam para o aperfeiçoamento dos servidores do Órgão;
V - aplicar sanções administrativas disciplinares aos servidores do Órgão;
VI - designar os Conselheiros para comporem as Câmaras de Julgamento;
VII - conceder licença aos Conselheiros, na forma que se dispuser em regulamento;
VIII - submeter a despacho do Secretário da Fazenda o expediente que depender de sua decisão;
IX - apresentar ao Secretário da Fazenda, semestralmente, relatório das atividades do Contencioso Administrativo Tributário;
X - presidir as sessões do Conselho Pleno;
XI - submeter, por intermédio do Secretário da Fazenda, à homologação do Chefe do Poder Executivo, a jurisprudência administrativo-tributária sumulada nos termos do inciso V do Art. 11 desta Lei.
XII - decidir, em despacho fundamentado, a respeito da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário;
XIII - encaminhar, mensalmente, para o setor competente cópia das decisões definitivas proferidas nos processos relativos a fatos que se constituam em crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
XIV - exercitar as demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma que se dispuser em regulamento.
SEÇÃO III
DAS VICE-PRESIDÊNCIAS DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 8º - O Contencioso Administrativo Tributário terá 2 (dois) Vice-Presidentes, com mandatos iguais aos do Cargo de Presidente, escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributário, Arrecadação e Fiscalização - TAF, sob os memos critérios estabelecidos para a escolha do Presidente, dispostos no Art. 6º. desta Lei.
Parágrafo Único - Os Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo Tributário, denominados Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, investem-se, respectivamente, nas funções de Presidente da Primeira e da Segunda Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários, quando da realização das sessões daqueles colegiados.
Art. 9º - Compete aos Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo Tributário:
I - substituir o Presidente do Contencioso Administrativo Tributário, temporariamente, em seus impedimentos ou afastamentos, morte ou renúncia, na forma como se dispuser em regulamento;
II - presidir as sessões das Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários;
III - assessorar o Presidente do Contencioso Administrativo Tributário em assuntos de interesses do Órgão, especialmente os de natureza processual;.
IV - praticar os demais atos inerentes às suas funções .
Parágrafo Único - Os Vice-Presidentes participarão das sessões do Conselho Pleno, sem, entretanto, ter direito a voto.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS
Art. 10 - O Conselho de Recursos Tributários, Órgão de instância superior do Contencioso Administrativo Tributário, compõe-se de 16 (dezesseis) Conselheiros e igual número de Suplentes, escolhidos dentre pessoas graduadas em curso de nível superior, de preferência em Direito, de reputação ilibada e reconhecida experiência em assuntos tributários, observado o critério de representação paritária, conforme o disposto nos Arts. 13 e 14 desta Lei e no respectivo Regulamento.
§ 1º - Os Conselheiros Titulares e Suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida sua recondução uma única vez.
§ 2º - A composição do Conselho de Recursos Tributários será renovada de 2 (dois) em 2 (dois) anos, em até 50% (cinqüenta por cento) de seus membros, observado o critério de representação paritária.
Art. 11 - O Conselho de Recursos Tributários reunir-se-á em sessão plenária, na forma como dispuser o Regimento, para:
I - conhecer e decidir sobre recursos especial, extraordinário;
II - editar provimento, na forma estabelecida no Art. 3º desta Lei;
III - discutir e aprovar sugestões de modificação da legislação tributária, material e processual;
IV - propor alteração ou reforma do Regimento do Conselho de Recursos Tributários;
V - deliberar sobre matéria administrativa de interesse do Órgão;
VI - sumular, semestralmente, a jurisprudência resultante de suas reiteradas decisões, na forma que se dispuser em regulamento.
Art. 12 - O Conselho de Recursos Tributários compõe-se de 2 (duas) Câmaras de Julgamento, denominadas Primeira e Segunda Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários.
Parágrafo Único - Cada Câmara de Julgamento será integrada por 8 (oito) Conselheiros Titulares e igual número de Suplentes, observado o critério de representação paritária.
Art. 13 - Os Conselheiros e Suplentes representantes dos contribuintes serão indicados pelas Federações do Comércio, da Indústria, da Agricultura e das Micros e Pequenas Empresas do Estado do Ceará, obedecidos os critérios legais de qualificação estabelecidos no Art. 10 desta Lei.
§ 1º - Cada uma das Federações aludidas neste artigo terá direito a 4 (quatro) representantes no Conselho de Recursos Tributários, sendo 2 (dois) Conselheiros Titulares e 2 (dois) Suplentes.
§ 2º - A indicação de que trata o caput deste artigo será feita através de lista que contenha o triplo das vagas destinadas a cada Federação, competindo ao Chefe do Poder Executivo escolher e nomear os Conselheiros Titulares e Suplentes.
Art. 14 - Os Conselheiros Titulares e Suplentes representantes da Fazenda Estadual serão indicados em lista tríplice pelo Secretário da Fazenda, escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, obedecidos os critérios estabelecidos nos Arts. 6º e 10 desta Lei.
§ 1º - Na composição dos Conselheiros Titulares representantes da Fazenda Estadual, um quarto das vagas será destinado aos Julgadores de Primeira Instância, Peritos e Consultores Tributários do Órgão.
§ 2º - Os Conselheiros Suplentes de que trata o caput deste artigo serão escolhidos preferencialmente dentre os servidores ocupantes das funções de Julgador de Primeira Instância, Perito e Consultor Tributário do Órgão.
SEÇÃO V
DAS CÂMARAS DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS
Art. 15 - Às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários compete conhecer e decidir, sobre:
I - recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo de obrigações tributárias e pelo requerente em Procedimento Especial de Restituição;
II - recursos de ofício interpostos por Julgadores de Primeira Instância.
Art. 16. Junto a cada Câmara de Julgamento funcionará um Procurador do Estado, designado pelo Procurador Geral do Estado, competindo-lhe;
I - manifestar-se, através da emissão de pareceres nos processos submetidos a julgamento em Segunda Instância, acerca da legalidade dos atos da Administração Tributária;
II - recorrer, quando considerar cabível e oportuno aos interesses do Estado, das decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual;
III - representar administrativamente contra agentes do Fisco que, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, devidamente verificadas no processo tributário, causarem prejuízo ao Erário Estadual.
IV - sugerir às autoridades competentes, através da Presidência do Contencioso Administrativo Tributário, a adoção de medidas administrativas ou judiciais que visem a resguardar a Fazenda Pública Estadual de danos que possam ser causados por qualquer sujeito passivo de obrigações tributárias.
Parágrafo único. Os Procuradores do Estado que funcionarem junto às Câmaras de Julgamento serão designados para participar das sessões do Conselho Pleno, na forma como se dispuser em regimento.
SEÇÃO VI
DAS CÉLULAS
Art. 17 - As atribuições dos componentes das Células de Suporte ao Processo Administrativo Tributário, Consultoria e Planejamento, Perícias e Diligências e Apoio Logístico serão definidas em regulamento.
Art. 18 - À Célula de Julgamento de 1ª Instância compete conhecer e decidir, através dos Julgadores de Primeira Instância, acerca da exigência do crédito tributário e do pedido de restituição de tributos estaduais.
Parágrafo único. Os Julgadores de Primeira Instância obrigam-se a recorrer de ofício das decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, ressalvadas as hipóteses de que trata o Art. 44 desta Lei.
Art. 19 - A função de Julgador de 1ª Instância será exercida por servidor integrante do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito, de reconhecida experiência em assuntos tributários, designado pelo Secretário da Fazenda.
TÍTULO II
DO PROCESSO
CAPÍTULO I
DAS PARTES E DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Art. 20 - São partes no Processo Administrativo-Tributário o Estado do Ceará, o sujeito passivo da obrigação tributária, ou o requerente no Procedimento Especial de Restituição.
Art. 21 - A parte comparecerá ao Contencioso Administrativo Tributário pessoalmente ou representado por advogado legalmente constituído.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Art. 22 - Aplica-se ao Processo Administrativo-Tributário a que se refere o item I do Art. 2º desta Lei o procedimento ordinário.
§ 1º - Aos Processos Administrativo-Tributários fundados em atraso de recolhimento de tributos estaduais, retenção de mercadorias encontradas em situação fiscal irregular e obrigações acessórias na forma definida em regulamento, aplica-se o procedimento sumário.
§ 2º - Ao Procedimento Especial de Restituição aplica-se o rito sumário.
§ 3º - Os Processos Administrativo-Tributários relativos a fatos que se constituam em crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, serão julgados prioritariamente.
CAPÍTULO III
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
SEÇÃO I
DA FORMA E DOS ATOS
Art. 23 - Os atos e termos processuais independem de forma determinada, senão quando expressamente exigida pela legislação.
Art. 24 - Os atos serão públicos, exceto quando o sigilo se impuser por motivo de ordem pública, caso em que será assegurada a participação da parte ou do seu advogado.
SEÇÃO II
DAS INTIMAÇÕES
Art. 25 - Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Parágrafo Único - Os despachos de mero expediente independem de intimação.
Art. 26 - A intimação far-se-á sempre na pessoa do autuado ou responsável e do fiador, ou do requerente em Procedimento Especial de Restituição, podendo ser firmada por sócio, mandatário, preposto, ou advogado regularmente constituído nos autos do processo, pela seguinte forma:
I - por servidor fazendário, mediante entrega de comunicação subscrita pela autoridade competente;
II - por carta, com aviso de recebimento;
III - por edital.
§ 1º - Quando feita na forma estabelecida no inciso I deste artigo, a intimação será comprovada pela assinatura do intimado na via do documento que se destina ao Fisco.
§ 2º - No caso de recusa por parte do intimado em apor nota de ciente ao respectivo documento, o servidor fazendário intimante declarará essa circunstância e colherá a assinatura de duas testemunhas, identificando-as pelo nome legível e completo, endereço e identidade, valendo assim como intimação.
§ 3º - Quando feita na forma prevista no inciso II, a intimação será comprovada pela assinatura do intimado, seu representante, preposto, empregado ou assemelhado, no respectivo aviso de recepção, ou pela declaração de recusa firmada por servidor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
§ 4º - Far-se-á a intimação por edital, na Capital, por publicação no Diário Oficial do Estado e, no Interior, por afixação em local acessível ao público, no prédio em que funcionar o órgão intimador, sempre que encontrar-se a parte em lugar incerto e não sabido, ou quando não se efetivar por uma das formas indicadas nos incisos I e II deste artigo.
§ 5º - Considera-se feita a intimação:
I - na data da juntada ao processo do documento destinado ao Fisco, se realizada por servidor fazendário;
II - na data da juntada ao processo do aviso de recepção, se realizada por carta;
III - 5 (cinco) dias após a data de sua publicação ou afixação, se realizada por edital.
§ 6º - A intimação válida deverá conter:
I - a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária ou do requerente no Procedimento Especial de Restituição, juntamente com a do seu advogado;
II - a indicação do prazo, da autoridade a quem deve ser dirigida a impugnação ou o recurso e do endereço do Contencioso Administrativo Tributário;
III - o resultado do julgamento contendo, quando for o caso, a exigência tributária.
SEÇÃO III
DOS PRAZOS
Art. 27. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos que se seguem, sem prejuízo de outros especialmente previstos:
I - 3 (três) dias para os fiscais autuantes encaminharem à autoridade competente o auto de infração com os documentos que lhes devam acompanhar, contados da data do ciente ou da recusa do autuado.
II - 10 (dez) dias para:
a) apresentação de defesa ou de recurso voluntário, ou liquidação do crédito tributário no processo de procedimento sumário;
b) o autuado manifestar-se sobre o laudo pericial;
III - 15 (quinze) dias para:
a) realização de diligências, contados da data de distribuição do processo;
b) proceder a intimação das decisões proferidas pelo Órgão.
IV - 20 (vinte) dias para apresentação de defesa ou de recurso voluntário, ou liquidação do crédito tributário no processo de procedimento ordinário;
V - 30 (trinta) dias para :
a) julgamento em primeira instância, contados da data de distribuição do processo;
b) emissão de parecer técnico pelo Consultor Tributário, contados da data de distribuição do processo;
c) interposição de recurso especial ou liquidação do crédito tributário;
d) manifestação sobre recurso especial;
VI - 60 (sessenta) dias para realização de perícia, contados da data de distribuição do processo, prorrogável em até 30 (trinta) dias, a critério do chefe imediato;
§ 1º - Não havendo prazo expressamente previsto, o ato processual será praticado no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º - Antes de seus vencimentos e a requerimento da parte interessada, os prazos para impugnação, recurso ou manifestação sobre laudo pericial, serão dilatados em 10 (dez) dias, por despacho da autoridade competente, na forma como se dispuser em regulamento.
§ 3º - Excepcionalmente, em razão da relevância ou complexidade da matéria, os prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso V, a juízo da autoridade competente, poderão ser dilatados em igual período.
Art. 28 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 29 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 30 - Serão realizados preferencialmente os atos que devam ser praticados por repartições, estabelecimentos e ofícios públicos, por solicitação do Contencioso Administrativo Tributário.
Art. 31 - Em nenhum caso, a apresentação, no prazo legal, de impugnação ou de recurso a órgão fazendário incompetente prejudicará o direito da parte, fazendo-se, de ofício, a imediata remessa ao órgão competente.
SEÇÃO IV
DAS NULIDADES
Art. 32 - São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida, ou com preterição de qualquer das garantias processuais constitucionais, devendo a nulidade ser declarada de ofício pela autoridade julgadora.
§ 1º - A participação de autoridade incompetente ou impedida não dará causa a nulidade do ato por ela praticado, desde que dele participe uma autoridade com competência plena e no efetivo exercício de suas funções.
§ 2º - Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para as partes.
§ 3º - Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
§ 4º - Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração dos fatos ou na decisão da causa;
§ 5º - Não se tratando de nulidade absoluta, considera-se sanada se a parte a quem aproveite deixar de argüi-la na primeira ocasião em que se manifestar no processo.
§ 6º - No pronunciamento da nulidade, a autoridade declarará os atos a que ela se estende, chamando o feito à ordem para a fins de regularização do processo.
§ 7º - A nulidade de qualquer ato só prejudicará os posteriores que dele sejam conseqüência ou dependam.
CAPÍTULO IV
DAS PROVAS
Art. 33 - Todos os meios legais são hábeis para provar a verdade dos fatos em litígio.
Art. 34 - Todos têm o dever de colaborar com o Contencioso Administrativo Tributário para o descobrimento da verdade.
§ 1º - Os órgãos do Contencioso Administrativo Tributário podem ordenar que a parte, ou terceiro, exiba documento, livro ou coisa, que estejam ou devam estar na sua guarda, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos a serem apurados pela exibição, podendo, também, ouvir pessoas para esclarecimentos dos fatos.
§ 2º - O dever previsto neste artigo não abrange a prestação de informações ou a exibição de documento, livro ou coisa, a respeito dos quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo em razão do cargo, função, ministério, ofício ou profissão.
Art. 35 - A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Art. 36 - Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, ou caso de prova em contrária, somente poderá ser requerida a juntada de documento, a realização de perícia ou qualquer outra diligência, por ocasião da impugnação ou da interposição de recurso.
Art. 37 - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente o seu convencimento, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Art. 38 - Suspende-se o processo pela morte ou perda da capacidade processual do impugnante ou requerente no Procedimento Especial de Restituição, do recorrente, ou do seu representante legal, promovendo-se a imediata intimação do sucessor para integrar o processo.
Parágrafo Único - Durante a suspensão, é defeso à autoridade competente praticar qualquer ato no processo, ressalvados aqueles de natureza urgente, a fim de evitar dano irreparável.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 39 - Das decisões proferidas em primeira instância, contrárias ao autuado ou ao requerente no Procedimento Especial de Restituição, no todo ou em parte, caberá recurso voluntário para o Conselho de Recursos Tributários, nos prazos de dez (10) ou vinte (20) dias, conforme o caso.
Art. 40 - Quando as decisões a que se referem o artigo anterior forem contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, na forma a ser definida em regulamento, deverá o Julgador de Primeira Instância interpor recurso de ofício para o Conselho de Recursos Tributários, observado o disposto no Art. 44 desta Lei.
Art. 41 - O Julgador de Primeira Instância também recorrerá, de ofício, quando, em decisão fundamentada, reconhecer ocorrência de nulidade processual insanável ou de extinção, salvo nos casos previstos no Art. 44 desta Lei.
Art. 42 - As sessões do Conselho de Recursos Tributários serão públicas, ressalvado o disposto no Art. 24 desta Lei.
Parágrafo Único - Antes de iniciada a votação, será assegurado o uso da palavra, sucessivamente, ao Procurador do Estado e ao recorrente, ou seu advogado, na forma definida em regimento.
Art. 43 - Quando a Câmara de Julgamento não acolher a declaração de nulidade ou de extinção do feito, proferida em 1ª Instância, deverá o processo retornar à instância originária para a realização de novo julgamento.
Art. 44 - Não serão objeto de recurso de ofício as decisões de Primeira Instância:
I - contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Estadual, desde que o valor originário exigido no Auto de Infração seja inferior a 5.000 (cinco mil) UFIR's, ou qualquer outro índice oficial que a substitua;
II - cuja extinção se der pelo pagamento devidamente comprovado do valor exigido pelo Auto de Infração .
Art. 45 - Caberá Recurso Especial das decisões das Câmaras de Julgamento para o Conselho Pleno, em caso de divergência entre a resolução recorrida e outra da mesma Câmara, de Câmara diversa ou do próprio Conselho Pleno, quando tiverem apreciado matéria semelhante.
§ 1º - O recurso deverá ser instruído com cópia de decisão tida como divergente ou indicação de publicação idônea, definida como tal no Regimento.
§ 2º - Deve o recorrente fundamentar seu recurso explicitando o nexo de identidade entre as decisões tidas como divergentes.
Art. 46 - Caberá recurso extraordinário da decisão da Câmara de Julgamento para o Conselho Pleno, na hipótese daquela ser contrária, no todo, à decisão de primeira instância, desde que, cumulativamente:
I - a decisão da Câmara de Julgamento não tenha sido unânime; e
II - a Câmara de Julgamento tenha deixado de apreciar matéria de fato ou de direito analisada pelo julgador de primeira instância.
Art. 47 - Os recursos Especial e Extraordinário deverão ser dirigidos ao Presidente do Conselho de Recursos Tributários, que decidirá, mediante despacho fundamentado, quanto às suas admissibilidades.
CAPÍTULO VII
DA GRATUIDADE DO PROCESSO E DO REGIME PROCESSUAL
Art. 48 - Os processos no Contencioso Administrativo Tributário são gratuitos e não dependem de garantia de qualquer espécie.
Art. 49 - Aplicam-se, supletivamente, aos Processos Administrativo-Tributários as normas do Código de Processo Civil.
TÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DO CONTRADITÓRIO E DA FORMAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - TRIBUTÁRIO
Art. 50 - Instaura-se a relação contenciosa administrativa pela impugnação à exigência do crédito tributário ou pela revelia.
§ 1º - O crédito tributário será composto pelo valor do tributo, da multa integral, dos juros e demais acréscimos legais.
§ 2º - Formaliza-se a exigência do crédito tributário pela intimação regularmente feita ao sujeito passivo, seu mandatário ou preposto.
§ 3º - O impugnante poderá depositar em dinheiro, em qualquer fase do processo, o total atualizado do valor do crédito tributário exigido pelo auto de infração, para elidir a incidência de atualização monetária, a partir da efetivação do depósito, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 51 - Considerar-se-á revel o autuado que não apresentar impugnação no prazo legal.
Parágrafo Único - A revelia não impedirá a presença da parte no feito, que o receberá no estado em que se encontrar, vedada a reabertura de fases preclusas.
Art. 52 - A impugnação deverá conter:
I - a indicação da autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do autuado;
III - as razões de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - a documentação probante de suas alegações;
V - a indicação das provas cuja produção é pretendida.
Parágrafo Único - Quando requerida a prova pericial, constarão do pedido a formulação dos quesitos e a completa qualificação do assistente técnico, se indicado.
Art. 53 - A perícia será efetuada por profissional legalmente habilitado.
CAPÍTULO II
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Art. 54 - Extingue-se o processo:
I - Sem julgamento do mérito:
a) quando a autoridade julgadora acolher a alegação de coisa julgada;
b) quando não ocorrer a possibilidade jurídica, a legitimidade da parte e o interesse processual;
c) pela decadência;
d) pela remissão;
e) pela anistia, quando o crédito tributário se referir apenas à multa;
f) com a extinção do crédito tributário pelo pagamento.
II - Com julgamento do mérito:
a) quando confirmada em última instância a decisão absolutória de primeiro grau, objeto do recurso de ofício;
b) com a extinção do crédito tributário, pelo pagamento, quando confirmada em última instância a decisão parcialmente condenatória de primeiro grau, objeto do recurso de ofício.
TÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 55 - O Procedimento Especial de Restituição rege-se pelo disposto nesta Lei e na forma que se dispuser em regulamento, observando-se, ainda, as determinações contidas na Lei 12.670, de 27 de dezembro de 1996 e seu Regulamento.
CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO
Art. 56 - Os tributos estaduais, as penalidades pecuniárias e seus acréscimos legais, bem como as atualizações monetárias oriundos de autos de infração tidos como indevidamente recolhidos ao Erário Estadual poderão ser restituídos, no todo ou em parte, a requerimento do interessado.
§ 1º - Julgado definitivamente o pedido, total ou parcialmente procedente, observar-se-á o que segue:
I - VETADO - a restituição será sempre autorizada pelo Secretário da Fazenda, e será feita sob a forma de compensação com débitos fiscais regularmente constituídos;
II - a restituição total ou parcial de imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, da multa, dos juros e demais acréscimos legais recolhidos;
III - a importância a ser restituída será atualizada monetariamente pelos mesmos critérios aplicáveis à cobrança do crédito tributário;
§ 2º - A restituição poderá, também, ser efetuada em moeda corrente, na impossibilidade de aproveitamento como crédito fiscal do valor a ser restituído.
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO
Art. 57 - Aplica-se ao Procedimento Especial de Restituição as disposições constantes do Art. 54 desta Lei, no que couber.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58 - Vagando os cargos de Presidente, Vice-Presidente e de Conselheiro, o Chefe do Poder Executivo escolherá e nomeará seus substitutos, outorgando-lhes mandato para completar o período de seus antecessores.
Art. 59 - Nas ausências simultâneas do Presidente do Contencioso Administrativo Tributário e de seus Vice-Presidentes, as questões administrativas serão resolvidas pelo Orientador da Célula de Julgamento de Primeira Instância.
Art. 60 - VETADO - A redução de que trata o inciso III do Art. 127 da Lei 12.670, de 27 de dezembro de 1996, aplica-se, exclusivamente, às decisões condenatórias proferidas pela 1a. e 2a. Câmaras de Julgamento.
Art. 61 - A função de perito será exercida por servidor integrante do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, graduado em Ciências Contábeis, com inscrição regular no Conselho Regional de Contabilidade e comprovada experiência em assuntos contábeis, designado pelo Secretário da Fazenda.
Parágrafo Único - A Célula de Perícias e Diligências será orientada por servidor integrante do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, indicado pelo Secretário da Fazenda e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, obedecidos os critérios exigidos para a função de perito, estabelecidos no caput deste artigo.
Art. 62 - A Célula de Julgamento de 1ª Instância será orientada por servidor integrante do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, indicado pelo Secretário da Fazenda e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, obedecidos os critérios exigidos para os julgadores de 1ª instância, estabelecidos no Art. 19 desta Lei.
Art. 63 - A Célula de Consultoria e Planejamento será composta por servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, graduados em curso de nível superior, de preferência em Direito, de reconhecido saber e experiência em assuntos tributários, designados pelo Secretário da Fazenda.
Parágrafo Único - A Célula de Consultoria e Planejamento será orientada por servidor integrante do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, indicado pelo Secretário da Fazenda e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, obedecidos os critérios exigidos para os componentes da Célula, estabelecidos no caput deste artigo.
Art. 64 - A Célula de Suporte ao Processo Administrativo Tributário será orientada por servidor integrante do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito, de reconhecida experiência em assuntos tributários, indicado pelo Secretário da Fazenda e designado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 65 - A Célula de Apoio Logístico será orientada por servidor integrante do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Administração, de reconhecida experiência em assuntos administrativos e tributários, indicado pelo Secretário da Fazenda e designado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 66 - Compete ao Secretário da Fazenda, através de ato próprio, fixar o número de componentes das Células do Contencioso Administrativo Tributário e designá-los para exercerem suas funções.
Art. 67 - Os servidores fazendários, quando no exercício das funções de Presidente, Vice-Presidente, Conselheiro, Julgador de Primeira Instância, Perito e Consultor Tributário, ficarão afastados de seus cargos efetivos, computando-se-lhes o tempo de serviço para todos os efeitos legais e assegurando-se-lhes a percepção dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função.
Art. 68 - O Presidente, os Vice-Presidentes e os Conselheiros perderão o mandato em caso de prevaricação ou de desídia, caracterizada pela inobservância de prazos e falta às sessões, conforme se dispuser em regimento.
Art. 69 - Os trabalhos de secretaria do Conselho Pleno e das Câmaras de Julgamento serão dirigidos e executados por servidores integrantes da Célula de Suporte ao Processo Administrativo tributário, designados pelo Presidente do Órgão.
Art. 70 - O Presidente, os Vice-Presidentes, os Conselheiros, os Procuradores do Estado, os Consultores Tributários e secretários, quando da efetiva participação das sessões de julgamento do Conselho de Recursos Tributários, farão jus a vantagem remuneratória fixada em R$ 51,47 (cinqüenta e um reais e quarenta e sete centavos) por sessão, nos seguintes percentuais:
I - Presidente, Vice-Presidente, Conselheiros e Procuradores do Estado - 100% (cem por cento);
II - Consultores Tributários - 50% (cinqüenta por cento);
III - Secretários - 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo Único - A remuneração de que trata este artigo será atualizada sempre e na mesma proporção que ocorrer majoração do valor da UFIR ou unidade oficial que a substitua, mantida a mesma relação percentual quantitativa.
Art. 71 - Tornada definitiva a decisão, o Processo Administrativo Tributário referente ao crédito tributário constituído será encaminhado ao setor competente, para a devida inscrição como dívida ativa, ou realização de leilão administrativo das mercadorias, na conformidade da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 72 - VETADO - A Súmula Administrativa tem força vinculante e impõe sua observância por toda a Administração Tributária.
Parágrafo Único - VETADO - A fundamentação do voto ou decisão em Súmula Administrativa não dispensa sua transcrição.
Art. 73 - Qualquer dos membros do Conselho de Recursos Tributários poderá propor a revisão da jurisprudência compilada em Súmula, procedendo-se sua revogação, alteração ou manutenção.
Parágrafo Único - A alteração ou a revogação de Súmula observará o mesmo procedimento utilizado por ocasião de sua edição.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 74 - Os mandatos dos atuais Presidente, Vice-Presidentes e Conselheiros do Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo Tributário encerrar-se-ão em 24 de novembro de 1997.
Art. 75 - Os mandatos dos Conselheiros nomeados em 26 de setembro de 1996 são prorrogados e encerrar-se-ão em 24 de novembro de 1999.
Parágrafo Único - Os conselheiros que tiverem seus mandatos prorrogados não poderão ser reconduzidos.
Art. 76 - Ficam extintos, com trânsito em julgado das decisões proferidas em 1a. Instância, os processos cujos recurssos de ofícios decorrentes de declaração de nulidade, extinção ou improcedência estejam pendentes de julgamento em 2ª Instância, desde que os valores originais exigidos nos Autos de Infração e Apreensão de Mercadorias, sejam inferiores a 5.000 (cinco mil) UFIR's.
Parágrafo Único - O Presidente do Conselho de Recursos Tributários e os Presidentes das Câmaras de Julgamento, por despacho, darão curso aos processos transitados em julgado na forma do caput deste artigo.
Art. 77 - O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários a execução desta Lei.
Art. 78 - O Chefe do Poder Executivo aprovará, por Decreto, as alterações no Regimento do Conselho de Recursos Tributários.
Art. 79 - O Art. 37 da Lei nº 12.582, de 30 de abril de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37 - Aos servidores lotados na Secretaria da Fazenda, quando em efetivo exercício fora do município de Fortaleza, será atribuída a Gratificação de Localização de até 70% (setenta por cento) calculado sobre o vencimento base da Classe "A" , referência 1, nos termos em que se dispuser em regulamento."
Art. 80 - O caput do Art. 1º. da Lei Nº. 12.009/92, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - A declaração de existência de Crédito Tributário formalizado através de formulários ou meios eletrônicos, instituídos como obrigações acessórias nos termos da legislação tributária, constituirá confissão de dívida, instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito, consoante a presente Lei".
Art. 81 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 12.607, de 17 de julho de 1996.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
LEI Nº 12.145, DE 29.07.93 (D.O. DE 03.08.93)
Dispõe sobre a organizacão, estrutura e competência do Contencioso Administrativo Tributário, sobre os respectivos processos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
T Í T U L O I
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
Art. 1º - O Contencioso Administrativo Tributário, com sede em Fortaleza, integra a estrutura da Secretaria da Fazenda, ao nível de Órgão central, diretamente vinculado ao Titular da Pasta, e terá sua estrutura, organização e competência definidas na forma estabelecida na presente lei.
C A P Í T U L O I
DA COMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 2º - Ao Contecioso Administrativo Tributário compete decidir, por via administrativa, as questões tributárias decorrentes de relação jurídica em que o Estado seja parte, abrangendo as seguintes matérias:
I - exigência de crédito tributário;
II - restituição de ICMS pago indevidamente pelo sujeito passivo;
III - atualização monetária, penalidades e demais encargos relacionados com os incisos anteriores.
Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo ficará restrita às situações oriundas de auto de infração e de auto de infração e apreensão de mercadorias.
Art. 3º - Além da competência originária prevista no artigo anterior, é cometido ao Contencioso Administrativo Tributário, através de seu Conselho Pleno, editar Provimento, ao deliberar sobre matéria tributária de natureza processual.
Art. 4º - A representação dos interesses do Estado, junto ao Contencioso Administrativo Tributário, compete à Procuradoria Geral do Estado do Ceará, em consonância com o disposto no art. 151, II, da Constituição do Estado do Ceará.
C A P Í T U L O II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO
S E Ç Ã O I
DA ESTRUTURA
Art. 5º - O Contencioso Administrativo Tributário compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Conselho de Recursos Tributários:
a) Conselho Pleno;
b) Câmaras de Julgamento;
c) Secretaria.
II - Assessoria Tributária.
III - Grupo de Perícias e Diligências Fiscais.
IV - Divisão de Procedimentos Tributários:
a) Núcleos de Instrução Processual;
b) Núcleo de Julgamento de Processos Tributários.
V - Divisão de Procedimentos Administrativos:
a) Núcleo de Administração do Contencioso;
b) Núcleo de Biblioteca e Documentação;
S E Ç Ã O II
DA PRESIDÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 6º - O Contencioso Administrativo Tributário será dirigido por um Presidente escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo , dentre funcionários ativos da Secretaria da Fazenda graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito, de reconhecida experiência em assuntos tributários e notória idoneidade moral, para cumprir mandato de dois (02) anos.
Parágrafo Único - O Presidente do Contencioso Administrativo Tributário investe-se, automaticamente, na função de Presidente do Conselho de Recursos Tributários.
Art. 7º - Compete ao Presidente do Contencioso Administrativo Tributário:
I - representar o Contencioso Administrativo Tributário;
II - exercer a superior administração de todos os seus órgãos e serviços;
III - expedir atos administrativos para serem cumpridos por seus servidores;
IV - designar servidores lotados no Contencioso Administrativo Tributário para cumprimento de tarefas específicas;
V - aplicar sanções administrativas disciplinares em seus funcionários, quando for o caso;
VI - designar os Conselheiros para comporem as Câmaras de Julgamento;
VII - conceder licença aos Conselheiros, na forma que se dispuser em regulamento;
VIII - submeter a despacho do Secretário da Fazenda o expediente que depender de sua decisão;
IX - apresentar, anualmente, ao Secretário da Fazenda relatório das atividades do Cotencioso Administrativo Tributário;
X - presidir as sessões do Conselho Pleno;
XI - exercitar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma que se dispuser em regulamento.
S E Ç Ã O III
DAS VICE-PRESIDÊNCIAS DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 8º - O Contencioso Administrativo Tributário terá dois Vice-Presidentes, escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para cumprirem mandato igual ao do Presidente, obedecidos os critérios estabelecidos no artigo 6º, desta Lei.
Parágrafo Único - Os Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo Tributário investem-se, automaticamente, nas funções de Presidente da Primeira e da Segunda Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários, quando da realização de sessões daqueles colegiados.
Art. 9º - Compete aos Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo Tributário:
I - substituir o Presidente do Contencioso Administrativo Tributário, temporiamente, em seus impedimentos ou afastamentos, morte ou renúncia, na forma como se dispuser em regulamento;
II - assessorar o Presidente do Contencioso AdministrativoTributário em assuntos de interesse do Órgão, especialmente os de natureza técnico-tributária;
III - presidir as sessões das Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários;
IV - praticar demais atos e exercitar atribuições inerentes às funções de seus cargos, na forma como se dispuser em regulamento.
Parágrafo Único - Os Vice-Presidentes participação das sessões do Conselho Pleno, sem, entretanto, terem direito a voto.
S E Ç Ã O IV
DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS
Art. 10 - O conselho de Recursos Tributários, Órgão de instância superior do Contencioso Administrativo Tributário, compõe-se de doze (12) Conselheiros e igual número de Suplentes, escolhidos dentre pessoas graduadas em curso superior, de preferência em Direito, de reputação ilibada e reconhecida experiência em assuntos tributários, observado o critério de representação paritária, conforme o disposto nos artigos 13 e 14 desta Lei e no respectivo regulamento.
Parágrafo Único - Os Conselheiros e respectivos Suplentes terão mandatos iguais aos do Presidente e Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo Tributário.
Art. 11 - O Conselho de Recursos Tributários reunir-se-á em sessão plenária na forma como dispuser o regulamento para:
I - conhecer e julgar os recursos especial e extraordinário;
II - editar provimentos, na forma estabelecida no artigo 3º desta Lei;
III - discutir e aprovar alternativas de modificação da legislação tributária que devam ser encaminhadas ao Secretário da Fazenda;
IV - propor alteração ou reforma do Regimento do Conselho de Recursos Tributários.
Art. 12 - O Conselho de Recursos Tributários compõe-se de Câmaras de Julgamento, denominadas Primeira e Segunda Câmaras, cada uma delas integrada por 06 (seis) Conselheiros Titulares e igual número de Suplentes, observado o critério da representação paritária.
Art. 13 - Os Conselheiros representantes dos contribuintes e seus Suplentes serão indicados pelas Federações do Comércio, da Indústria e da Agricultura do Estado do Ceará.
§ 1º - Cada uma das Federações aludidas neste artigo terá direito a dois representantes no Conselho de Recursos Tributários.
§ 2º - A indicação será feita através de lista que contenha o triplo das vagas destinadas a cada Federação, competindo ao Chefe do Poder Executivo escolher e nomear os Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes.
Art. 14 - Os Conselheiros Titulares e Suplentes representantes da Fazenda Estadual serão indicados em lista Tríplice, pelo Secretário da Fazenda escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, obedecidos os critérios estabelecidos no artigo 6º, desta Lei.
S E Ç Ã O V
CÂMARAS DE JULGAMENTO
Art. 15 - Às Câmaras de Julgamento compete conhecer e decidir sobre:
I - recursos voluntários interpostos por qualquer sujeito passivo de obrigações tributárias;
II - recursos de ofício interpostos por Julgadores de Primeira Instância;
III - pedidos de restituição de ICMS pago indevidamente.
Art. 16 - Junto a cada Câmara de Julgamento, funcionará um Procurador do Estado, designado pelo Procurador Geral do Estado, competindo-lhe:
I - defender os interesses da Fazenda Estadual, emitindo parecer em Processo Administrativo-Tributário e Processo Especial de Restituição submetidos a julgamento em segunda instância;
II - recorrer, quando cabível e oportuno aos interesses do Estado, das decisões contrárias à Fazenda Pública, no todo ou em parte;
III - representar administrativamente contra agentes do Fisco que, por omissão ou ação, dolorosa ou culposa, verificadas no processo tributário, causarem prejuízo ao Erário Estadual;
IV - sugerir às autoridades competentes, através da Presidência do Contencioso Administrativo Tributário, a adoção de medidas administrativas ou judiciais que visem resguardar a Fazenda Pública de danos que possam ser causados por qualquer sujeito passivo de obrigações tributárias.
Parágrafo único - Os Procuradores do Estado que funcionarem junto às Câmaras de Julgamento serão designados para participar das sessões do Conselho Pleno, na forma como se dispuser em regulamento.
S E Ç Ã O VI
DA SECRETARIA
Art. 17 - Os trabalhos da Secretaria do Conselho Pleno e das Câmaras de Julgamento serão dirigidos e executados por funcionários fazendários ativos, indicados pelo Presidente do Órgão e designados pelo Secretário da Fazenda.
Art. 18 - A organização e atribuições da Secretaria e dos servidores designados na forma do artigo anterior serão definidas em regulamento.
S E Ç Ã O VII
DA ASSESSORIA TRIBUTÁRIA E DO GRUPO DE PERÍCIAS E DILIGÊNCIAS FISCAIS
Art. 19 - Junto à Presidência do Contencioso Administrativo Tributário, a quem se subordinam diretamente, funcionarão uma Assessoria Tributária e um Grupo de Perícias e Diligências Fiscais, com atribuições e competências definidas em regulamento.
§ 1º - A Assessoria de que trata este artigo será integrada por funcionários fazendários ativos, graduados em curso superior, de preferência em Direito, de reconhecido saber e experiência em assuntos tributários, indicados pelo Presidente do Órgão e designados pelo Secretário da Fazenda.
§ 2º - O Grupo de Perícias e Diligências Fiscais, de que trata este artigo, será integrado por funcionários fazendários ativos, graduados em Ciências Contábeis, com inscrição regular no Conselho Regional de Contabilidade e comprovada experiência em assuntos contábeis, indicados pelo Presidente do Órgão e designados pelo Secretário da Fazenda.
S E Ç Ã O VIII
DA DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS TRIBUTÁRIOS
Art. 20 - A Divisão de Procedimentos Tributários, Órgão de apoio e execução das funções de julgamento dos processos administrativo-tributários em primeira instância, subordinada diretamente à Presidência do Contencioso Administrativo Tributário, compete superintender as atividades dos núcleos que integram a sua estrutura, no encaminhamento e execução das seguintes tarefas:
I - receber, preparar, distribuir e controlar os processos submetidos a julgamento em primeira instância;
II - promover saneamento em processos administrativo-tributários;
III - conhecer e decidir, através dos Julgadores de primeira instância, sobre a exigência do crédito tributário;
IV - recorrer, de ofício, de suas decisões contrárias à Fazenda Estadual, no todo ou em parte;
V - submeter a despacho do Presidente do Contencioso Administrativo Tributário o expediente que depender de sua decisão;
VI - apresentar, mensalmente, à Presidência do Contencioso Administrativo Tributário, relatório de suas atividades;
VII - sugerir à Presidência do Órgão a realização de cursos, treinamentos ou atividades similares que objetivem contribuir para o aperfeiçoamento de servidores que lidem com processos administrativo-tributários;
VIII - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua Divisão, as determinações superiores;
IX - praticar demais atos inerentes às suas atribuições, na forma que se dispuser em regulamento.
Art. 21 - A Divisão de Procedimentos Tributários será dirigida por funcionário fazendário ativo, graduado em curso superior, de preferência em Direito, de reconhecido saber e experiência em assuntos tributários, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
S E Ç Ã O IX
DA DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 22 - A Divisão de Procedimentos Administrativos, Órgão de apoio e execução das funções administrativas, subordinada diretamente à Presidência do Contencioso Administrativo Tributário, compete superintender as atividades dos Núcleos que integram a sua estrutura, no encaminhamento e execução das seguintes tarefas:
I - executar as atividades meio do Contencioso Administrativo Tributário;
II - receber, registrar, distribuir, expedir e informar sobre documentos em tramitação no Órgão, através de seu sistema de protocolo;
III - providenciar ou requisitar à Secretaria da Fazenda o material de consumo e de expediente necessários ao funcionamento do Órgão, mantendo-os sob controle;
IV - registrar, controlar e informar sobre a situação dos servidores lotados no Contencioso Administrativo Tributário, especialmente sobre escala e gozo de férias, licenças ou outras formas de afastamento do serviço;
V - elaborar e controlar a escala de férias dos servidores, cientificando ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Fazenda, para registro;
VI - registrar, controlar e apurar a frequência dos servidores lotados no Contencioso Administrativo Tributário, exigindo-lhes o efetivo cumprimento do expediente de trabalho;
VII - receber, classificar, catalogar e sugerir a aquisição de livros, periódicos ou outras quaisquer publicações que versem sobre legislação, jurisprudência e doutrina de interesse do Órgão;
VIII - controlar e executar as demais atividades pertinentes à administração de pessoal, material e serviços gerais;
IX - sugerir e providenciar a manutenção de intercâmbio e convênio com Órgãos congêneres e bibliotecas da União, de outros Estados, dos Municípios e de entidades públicas e privadas;
X - submeter a despacho do Presidente do Contencioso Administrativo Tributário o expediente que depender de sua decisão;
XI - apresentar, mensalmente, à Presidência do Órgão, relatório de suas atividades;
XII - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua Divisão, as determinações superiores.
Art. 23 - A Divisão de Procedimentos Administrativos será dirigida por funcionário fazendário ativo, graduado em curso superior, de preferência em Administração, de reconhecida experiência em assuntos administrativos, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
T Í T U L O II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
C A P Í T U L O I
DAS PARTES E DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Art. 24 - São partes no Processo Administrativo-Tributário o Estado e o contribuinte ou responsável por obrigações tributárias.
Art. 25 - O contribuinte ou responsável comparecerá ao Contencioso Administrativo Tributário pessoalmente ou representado por advogado.
C A P Í T U L O II
DO RITO PROCESSUAL
Art. 26 - Aplica-se aos Processos Administrativo-Tributários, a que se refere o artigo 2º., o procedimento ordinário.
Parágrafo único - Os Processos Administrativo-Tributários fundados em atraso de recolhimento de tributos, apreensão de mercadorias encontradas em situação fiscal irregular e obrigações acessórias terão rito sumário.
C A P Í T U L O III
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
S E Ç Ã O I
DA FORMA DOS ATOS
Art. 27 - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham sua finalidade essencial.
Art. 28 - Os atos serão públicos, exceto quando o sigilo se impuser por motivo de ordem pública, caso em que será assegurada a participação do contribuinte, responsável ou advogado.
S E Ç Ã O II
DAS INTIMAÇÕES
Art. 29 - Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Parágrafo único - Os despachos de mero expediente independem de intimação.
Art. 30 - A intimação far-se-á sempre na pessoa do autuado e na do litisconsorte e do fiador, quando for o caso, podendo ser firmada por mandatário, preposto ou advogado regularmente constituído nos autos do processo, pela seguinte forma.
I - por funcionário fazendário, mediante entrega de comunicação subscrita por autoridade competente;
II - por carta, com aviso de recepção;
III - por edital.
§ 1º - Quando feita pela forma estabelecida no inciso I deste artigo, a intimação será comprovada pela assinatura do intimado na via do documento que se destinar ao Fisco.
§ 2º - Recusando-se o intimado a apor sua assinatura, o funcionário intimante declarará essa circunstância na via do documento destinado ao Fisco, devendo a intimação, neste caso, ser feita na forma do inciso II deste artigo.
§ 3º - Far-se-á a intimação por edital no caso de encontrar-se a parte em lugar incerto e não sabido, ou quando não se efetivar pela forma indicada no inciso II deste artigo.
§ 4º - A intimação por edital far-se-á na Capital, por publicação no Diário Oficial do Estado e, no Interior, por afixação em local acessível ao público, no prédio em que funcionar o Órgão intimador.
§ 5º - Considera-se feita a intimação:
I - se por funcionário fazendário, na data da juntada ao Processo Administrativo-Tributário do documento destinado ao Fisco;
II - se por carta, na data da juntada ao Processo Administrativo-Tributário do aviso de recepção;
III - se por edital, 05 (cinco) dias após a data de sua publicação ou afixação, salvo se outro não se fixar no próprio edital.
§ 6º - A intimação válida deve conter:
I - a identificação do contribuinte ou responsável, juntamente com a do seu advogado, quando for o caso;
II - a indicação do número do Processo Administrativo-Tributário e sua localização;
III - a indicação do prazo e da autoridade a quem deve ser dirigida a impugnação ou recurso e o endereço da repartição;
IV - o resultado do julgamento e, quando for o caso, a exigência tributária e o recurso cabível.
S E Ç Ã O III
DOS PRAZOS
Art. 31 - Os atos processuais realizar-se-ão nos seguintes prazos, sem prejuízo de outros especialmente previstos:
I - 24 (vinte e quatro) horas para:
a) os fiscais autuantes encaminaram à autoridade competente o auto de infração ou auto de infração e apreensão de mercadorias com os documentos que lhes devam acompanhar, contados da data do ciente ou recusa do autuado;
b) lavratura do termo de revelia;
c) despacho de mero expediente e para prática de qualquer outro ato de secretaria, inclusive juntada ao processo do comprovante de intimação;
d) interposição de recurso de ofício.
II - 03 (três) dias para:
a) remessa do processo pelo Núcleo de Instrução Processual para o Núcleo de Julgamento de Processos Administrativo-Tributários, após o saneamento;
b) devolução do processo pelo Núcleo de Julgamento de Processos Administrativo-Tributários para o Núcleo de Instrução Processual ou para o Grupo de Perícias e Diligências Fiscais, após proferida a decisão ou determinação de perícia ou diligência, respectivamente;
c) remessa do processo transitado em julgado pela Divisão de Procedimentos Administrativos para a Divisão da Dívida Ativa;
d) conclusão do processo ao relator;
e) realização da sessão de julgamento, contados da data da fixação da pauta.
III - 05 (cinco) dias para:
a) remessa do processo ao Contencioso Administrativo Tributário, após decorrido o prazo para a impugnação;
b) remessa do processo pela Divisão de Procedimento Administrativos para a Divisão de Procedimentos Tributários, contados da data do recebimento;
c) o autuado manifestar-se sobre o laudo pericial;
d) prestação de compromisso no Contencioso Administrativo Tributário por Assistente Técnico;
e) apresentação de livros e documentos fiscais e contábeis, juntada de documentos, livro de escrita ou coisa.
IV - 10 (dez) dias para:
a) remessa do processo transitado em julgado em primeira instância pela Divisão de Procedimentos Tributários para a Divisão de Procedimentos Administrativos do Contencioso;
b) remessa do processo transitado em julgado em segunda instância pela Secretaria do Conselho de Recursos Tributários para a Divisão de Procedimentos Administrativos;
c) realização de diligências;
d) impugnação ou liquidação do crédito tributário no processo de rito sumário;
e) inbterposição de recurso voluntário ou liquidação do crédito tributário no processo de rito sumário.
V) 20 (vinte) dias para:
a) impugnação ou liquidação do crédito tributário no processo de rito ordinário;
b) interposição de recurso voluntário ou liquidação do crédito tributário no processo de rito ordinário.
VI - 30 (trinta) dias para:
a) julgamento em primeria instância;
b) a Divisão de Procedimentos Tributários proceder intimação da decisão de primeira instância;
c) A Secretária do Conselho de Recursos Tributários proceder intimação da decisão de segunda instância;
d) emissão de parecer técnico pelo Assessor Tributário;
e) emissão de parecer conclusivo pelo Procurador do Estado;
f) preparo e saneamento do processo;
g) realização de perícias;
h) interposição de recurso especial e extraordinário ou liquidação do crédito tributário;
i) liquidação do crédito tributário após decisão irrecorrível, em ambos os ritos;
j) manifestação sobre recursos especial e extraordinários interpostos pelo Procurador do Estado.
§ 1º - Não havendo prazo expressamente previsto, o ato será praticado no prazo que for fixado pelo Diretor de Procedimentos Tributários ou pelo Presidente do Conselho ou das Câmaras:
I - ordinariamente, em até 03 (três) dias;
II - extraordinariamente, por tempo que não exceda de 15 (quinze) dias.
§ 2º - Antes de seus vencimentos e a requerimento da parte interessada, os prazos para impugnação ou recursos poderão ser dilatados em até 10 (dez) dias, a critério e por despacho do Diretor de Procedimentos Tributários ou do Presidente do Contencioso Administrativo Tributário.
§ 3º - Excepcionalmente, em razão da relevância ou complexidade da matéria, os prazos previstos na alínea "e" do inciso II, alínea "e" do inciso III e alínea "a", "d", "e" e "g" do inciso VI, a juízo da autoridade competente, poderão ser dilatados por igual período.
§ 4º - A inobservância dos prazos previstos neste artigo, sujeita o agente, no que couber, às sanções disciplinares previstas no Capítulo IV, da lei nº 9.826/74.
Art. 32 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 33 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 34 - Terão caráter prioritário os atos que devam ser praticados por repartições, estabelecimentos por repartições, estabelecimentos e ofícios públicos, inclusive entidades da administração descentralizada e fundações instituídas pelo Poder Público Estadual.
Art. 35 - Em nenhum caso a apresentação, no prazo legal, de impugnação ou de recurso a Órgão fazendário incompetente prejudicará o direito da parte, fazendo-se, de ofício, a imediata remessa ao Órgão competente.
S E Ç Ã O IV
DAS NULIDADES
Art. 36 - São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida, ou com preterição do direito de defesa, devendo a nulidade ser declarada de ofício.
§ 1º - As irregularidades e omissões diferentes das referidas neste artigo não importarão em nulidade absoluta e serão sanadas quando delas resultar prejuízo para a parte, salvo se esta lhes houver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio.
§ 2º - Não se tratando de nulidade aboluta, considerar-se-á sanada se a parte a quem aproveite deixar de arguí-la na primeira ocasião em que falar no processo.
§ 3º - A nulidade de qualquer ato só prejudicará os posteriores que dele sejam conseqüência ou dependam.
§ 4º - No pronunciamento da nulidade, a autoridade declarará os atos a que ela se estende, chamando o feito à ordem para a regularização processual.
C A P Í T U L O IV
DAS PROVAS
Art. 37 - Todos têm o dever de colaborar com o Contencioso Administrativo Tributário para o descobrimento da verdade.
§ 1º - Os Órgãos do Contencioso Administrativo Tributário podem ordenar que a parte, ou terceiro, exiba documento, livro ou coisa, que estejam ou devam estar na sua guarda, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos a serem provados pela exibição, podendo, também, ouvir pessoas para esclarecimentos dos fatos.
§ 2º - O dever previsto neste artigo não abrange a prestação de informações ou a exibição de documento, livro ou coisa, a respeito dos quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo em razão do cargo, função, atividade, ministério, ofício ou profissão.
Art. 38 - A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Art. 39 - Salvo motivo de força maior, comprovada à evidência ou caso de prova contrária, somente poderá ser requerida juntada de documento, perícia ou qualquer outra diligência, na impugnação ou na interposição de recurso.
Art. 40 - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente o seu convencimento, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
C A P Í T U L O V
DO PROCEDIMENTO CONTRADITÓRIO
S E Ç Ã O I
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
Art. 41 - Instaura-se a relação contenciosa administrativa pela impugnação à exigência do crédito tributário ou pela revelia.
Parágrafo único - Formaliza-se a exigência do crédito tributário pela intimação regularmente feita ao contribuinte ou responsável, seu mandatário ou preposto.
Art. 42 - A impugnação, que tem efeito suspensivo, será apresentada nos prazos das alíneas "d" do inciso IV e "a" do inciso V, do artigo 31, respectivamente, nos processos de ritos sumário e ordinário, sob pena de preclusão.
Parágrafo único - O impugnante poderá depositar em dinheiro, em qualquer fase do processo, o total atualizado do valor em litígio, com multa e acréscimos legais, para elidir a incidência de atualização monetária, a partir da efetivação do depósito.
Art. 43 - A repartição, ao receber a impugnação, deverá juntá-la ao processo de apuração de crédito tributário com os documentos que a acompanham e encaminhá-la à Divisão de Procedimentos Tributários.
Art. 44 - A impugnação conterá:
I - a indicação da autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do autuado;
III - as razões de fato e de direito em que se funda;
IV - a documentação probante de suas alegações;
V - a indicação das provas cuja produção é pretendida.
Parágrafo único - Quando requerida a prova paricial, constarão do pedido a formulação dos quesitos e completa qualificação do assistente técnico, se indicado, o qual assinará termo de compromisso perante a autoridade competente.
Art. 45 - A perícia será efetuada por profissional legalmente habilitado, designado pelo Chefe do Grupo de Perícias e Diligências Fiscais.
S E Ç Ã O II
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Art. 46 - Suspende-se o processo pela morte ou perda da capacidade processual do impugnante, recorrente, de seus representantes legais ou de seus advogados, promovendo-se a imediata intimação do sucessor para integrar o processo.
Parágrafo único - Durante a suspensão é defeso à autoridade competente praticar qualquer ato no processo, todavia, poderá determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável.
S E Ç Ã O III
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 47 - Extingue-se o processo:
I - quando o Conselho ou Câmara acolher a alegação de coisa julgada;
II - quando o sujeito passivo for considerado ilegítimo;
III - com a extinção do crédito tributário exigido;
IV - pela anistia, quando o crédito tributário se referir apenas à multa;
V - quando confirmada em última instância a decisão absolutória de primeiro grau, objeto de recurso de ofício.
S E Ç Ã O IV
DO PROCEDIMENTO NA DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 48 - Recebido o Processo Administrativo-Tributário, o Diretor de Procedimentos Administrativos do Contencioso, de imediato e na forma estabelecida em regulamento, o encaminhará para a Divisão de Procedimentos Tributários.
Art. 49 - O Direitor de Procedimentos Administrativos do Contencioso, recebendo o Processo Administrativo-Tributário, definitivamente julgado, providenciará a remessa dos autos para o setor competente, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data do recebimento do processo, conforme se dispuser em regulamento.
S E Ç Ã O V
DO PROCEDIMENTO NA DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS TRIBUTÁRIOS
Art. 50 - Recebido o processo da Divisão de Procedimentos Administrativos, o Direitor de Procedimentos Tributários adotará as providências previstas no artigo 20.
§ 1º - Quando, em decisão fundamentada, for reconhecida a ilegitimidade total ou parcial da exigência tributária ou verificada a ocorrência de nulidade processual insanável ou sua extinção, o julgador de primeira instância recorrerá de ofício para o Conselho de Recursos Tributários.
§ 2º - Não será objeto de recurso de ofício, quando a extinção do processo se der pelo pagamento do crédito tributário, efetivamente comprovado.
Art. 51 - Poderá o julgador de primeria instância determinar, de ofício, a produção de provas, diligências ou perícias que entender necessárias, observado o prazo para sua conclusão.
Parágrafo Único - Será facultado ao autuado manifestar-se sobre laudo pericial no prazo previsto na alínea "c" do inciso III do artigo 31.
Art. 52 - Considerar-se-á revel o autuado que não apresentar impugnação no prazo legal.
Parágrafo Único - A revelia não impedirá a presença da parte no feito, que o receberá no estado em que se encontrar, vedada a reabertura de fases preclusas.
SEÇÃO VI
DO PROCEDIMENTO NO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS
Art. 53 - O procedimento no Conselho de Recursos Tributários obedecerá ao disposto nesta Seção e no Regimento.
Art. 54 - As sessões serão públicas, ressalvado o disposto no artigo 28.
Parágrafo Único - Antes de iniciada a votação, será assegurado o uso da palavra, sucessivamente, ao Procurador do Estado e ao recorrente ou seu advogado, na forma regimental.
Art. 55 - O Órgão Julgador de segunda instância, se entender conveniente à elucidação dos fatos, determinará a realização de perícia ou diligência.
Art. 56 - Das decisões do Conselho de Recursos Tributários não cabe pedido de reconsideração.
S E Ç Ã O VII
DOS RECURSOS
Art. 57 - Das decisões proferidas em primeira instância, contrárias ao autuado, no todo ou em parte, caberá recurso voluntário para o Conselho de Recursos Tributários, nos prazos previstos no artigo 31, inciso IV, alínea "e" e inciso V, alínea "b", conforme o caso.
Art. 58 - Quando as decisões a que se referem o artigo anterior forem contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, na forma a ser definida em regulamento, deverá o julgador de primeira instância interpor recurso de ofício para o Conselho de Recursos Tributários, no prazo previsto na alínea "d" do inciso I do artigo 31.
Art. 59 - Caberá Recurso Especial das decisões das Câmaras de Julgamento para o Conselho Pleno, em caso de divergência entre a Resolução recorrida e outra da mesma Câmara, de Câmara diversa ou do próprio Conselho Pleno, quando tiverem apreciado matéria semelhante.
§ 1º - O recurso deverá ser instruído com cópia da decisão tida como divergente ou indicação precisa da publicação idônea, definida como tal no Regimento.
§ 2º - Deve o recorrente fundamentar o nexo de identidade entre as decisões tidas como divergente, provando a relação de causa e efeito dos fatos que ensejaram a autuação.
Art. 60 - O Recurso Especial poderá ser interposto pelo Procurador do Estado ou pelo sujeito passivo da relação processual e será dirigido ao Presidente do Conselho de Recursos Tributários, que decidirá, mediante despacho fundamentado, quanto á sua admissibilidade.
Art. 61- VETADO - Caberá Recurso Extraordinário das decisões das Câmaras de Julgamento para o Conselho Pleno, na hipótese daquelas serem contrárias, no todo ou em parte, à decisão absolutória de primeira instância.
Art. 62 - VETADO - O Recurso Extraordinário será dirigido ao Presidente do Conselho de Recursos Tributários, que decidirá, mediante despacho fundamentado, quanto à sua admissibilidade.
C A P Í T U L O VI
DA EFICÁCIA DAS DECISÕES
Art. 63 - São definitivas as decisões de que não mais caiba recurso.
C A P Í T U L O VII
DA GRATUIDADE DO PROCESSO
Art. 64 - O Processo Administrativo-Tributário é gratuito e não depende de garantia de qualquer espécie.
C A P Í T U L O VIII
DO REGIME PROCESSUAL
Art. 65 - Aplicam-se supletivamente, ao Processo Administrativo-Tributário, as normas do Código de Processo Civil.
T Í T U L O III
DO PROCESSO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO
C A P Í T U L O I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 66 - O Processo Especial de Restituição reger-se-á pelo disposto nesta lei e na forma que se dispuser em Regulamento.
Art. 67 - O ICMS, os valores pecuniários das penalidades bem como as atualizações monetárias tidos como indevidamente recolhidos ao Erário Estadual em decorrência da lavratura de auto de infração ou auto de infração e apreensão de mercadorias, poderão ser restituídos, no todo ou em parte, dependendo de apresentação de requerimento do interessado que instaurará o devido processo legal para a apreciação do pedido.
§ 1º - Julgado definitivamente o pedido, total ou parcialmente procedente, observar-se-á o que se segue:
I - a restituição será sempre autorizada pelo Secretário da Fazenda, e será feita em moeda corrente ou crédito fiscal;
2 - a restituição total ou parcial de imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias recolhidas;
3 - a importância a ser restituída será atualizada monetariamente pelos mesmos critérios aplicáveis à cobrança do crédito tributário.
§ 2º - A restituição poderá, também, ser efetivada sob a forma de compensação de débitos fiscais regularmente constituídos.
C A P Í T U L O II
DAS PROVIDÊNCIAS NA DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 68 - Recebido o Processo Especial de restituição, o Diretor de Procedimentos Administrativos do Contencioso, de imediato e na forma estabelecida em regulamento, o encaminhará para a Secretaria do Conselho de Recursos Tributários.
Art. 69 - O Diretor de Procedimentos Administrativos do Contencioso, recebendo o processo da Secretaria do Conselho de Recursos Tributários, definitivamente julgado, providenciará a remessa dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data do recebimento do processo, para o Secretário da Fazenda ou para o arquivo, conforme o caso.
C A P Í T U L O III
DO JULGAMENTO
Art. 70 - Compete às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários conhecer e decidir originariamente os pedidos de restituição, conforme se dispuser em regulamento.
C A P Í T U L O IV
DOS RECURSOS
Art. 71 - Caberá Recurso Extraordinário para o Conselho Pleno, das decisões das Câmaras de Julgamento proferidas em processo especial de restituição, a ser interposto pelo Procurador do Estado ou pelo requerente, dirigido ao Presidente do Conselho de Recursos tributários.
Art. 72 - Os Recursos Extraordinário e Especial deverão ser dirigidos ao Presidente do Conselho de Recursos Tributários, que dedicirá, mediante despacho fundamentado, quanto às suas admissibilidades.
C A P Í T U L O V
DO REGIME PROCESSUAL
Art. 73 - Aplicam-se ao Processo Especial de Restituição, no que couber, as normas do Processo Administrativo-Tributário.
T Í T U L O IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
C A P Í T U L O I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 74 - O Grupo de Perícias e Diligências Fiscais (Art. 5º., III,) será dirigido por um funcionário fazendário ativo, denominado Chefe do Grupo de Perícias e Diligências Fiscais, indicado pelo Presidente do Órgão e designado pelo Secretário da Fazenda.
Parágrafo único - Na indicação e designação previstas neste artigo, deverá ser observada a qualificação exigida para os integrantes do Grupo, especificada no parágrafo segundo do artigo 19 desta Lei.
Art. 75 - Os Núcleos que integram a estrutura das Divisões do Contencioso Administrativo Tributário, referidos no art. 5º. desta Lei , terão as suas atribuições definidas em regulamento.
Parágrafo único - As Chefias dos Núcleos de que trata este artigo, serão exercidas por funcionários fazendários ativos, indicados pelo Presidente do Contencioso Administrativo Tributário e designados pelo Secretário da Fazenda, obedecidos os critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 76 - Compete ao Secretário da Fazenda, através de ato próprio, fixar o número de Julgadores de Primeira Instância, de Peritos e de Assessores Tributários, e designá-los para exercerem suas funções, respectivamente, no Núcleo de Julgamento de Processos Administrativo-Tributários, no Grupo de Perícias e Diligências Fiscais e na Assessoria Tributária do Contencioso Administrativo Tributarário.
Parágrafo único - A função de Julgador de Primeira Instância será exercida por funcionário fazendário ativo, graduado em curso superior, de preferência em Direito, de reconhecido saber e experiência em assuntos tributários, indicados pelo Presidente do Contenciso Administrativo Tributário.
Art. 77 - Os funcionários fazendários, quando no exercício das funções de Presidente, Vice-Presidente, Conselheiro, Julgador de Primeria Instância, Perito e Assessor Tributário do Contencioso Administrativo Tributário, ficarão afastados de seus cargos efetivos, computando-se-lhes o tempo de serviço para todos os efeitos legais e assegurando-se-lhes a percepção dos vencimentos e demais vantagens do cargo.
Art. 78 - O Conselheiro perderá o mandato em caso de prevaricação ou de desídia, caracterizada pela inobservância de prazos e falta às sessões, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 79 - O Presidente, os Vice-Presidentes, os Conselheiros, os Procuradores do Estado, os Assessores Tributários, os Diretores, os Chefes e os Secretários do Conselho Pleno e das Câmaras, farão jus à representação, gratificação ou jetton, conforme o caso, na forma em que se estabelecer em regulamento.
Art. 80 - Serão admitidos impugnações e recursos via fac-simile, desde que os originais sejam apresentados no Contencioso Administrativo Tributário no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contado do seu recebimento, sob pena de ficar caracterizada a intempestividade.
Art. 81 - Tornada definitiva a decisão, o Processo Administrativo-Tributário referente ao crédito tributário constituído será encaminhado ao setor competente, para inscrição na Divisão Ativa.
Parágrafo único - Da Dívida Ativa inscrita será extraída certidão e encaminhada à Procuradoria Geral do Estado, para cobrança e execução.
C A P Í T U L O II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 82 - Ao Presidente e Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo-Tributário, ficam atribuídos mandatos, a partir da vigência desta Lei, encerrando-se na mesma data prevista para o termino dos mandatos dos Conselheiros nomeados no dia 24 de novembro de 1991.
Art. 83 - Fica criado 01 (um) Cargo de Provimento em Comissão, Símbolo DAS-4, para a Chefia do Grupo de Perícias e Diligências Fiscais.
Art. 84 - Quanto aos processos pendentes de decisão administrativa, nos termos da legislação anterior, observar-se-ão as seguintes disposições.
I - aplica-se aos processos de rito sumaríssimo o rito sumário;
II - aplica-se aos processos fundados em descumprimento de obrigações acessórias o rito sumário;
III - os processos enquadrados nos ritos sumário e sumaríssimo, instaurados no Interior, após serem adotadas as providências quanto à regularização dos atos processuais, deverão, de imediato, ser remetidos para o Contencioso Administrativo Tributário;
IV - ressalvados as hipóteses previstas no parágrafo único do art. 2º, desta Lei, todos os demais processos referentes a pedido de restituição serão encaminhados aos Departamentos de Tributação ou de Arrecadação, conforme o caso;
V - O Recurso de Revisão denominar-se-á Recurso Especial.
Art. 85 - No prazo de 90 (noventa) dias, o Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, regulamentará esta Lei.
Art. 86 - No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir da vigência desta Lei, o Chefe do Poder Executivo aprovará, por Decreto, as alterações no Regimento do Conselho de Recursos Tributários.
Parágrafo único - Até que sejam aprovadas as alterações no Regimento do Conselho de Recursos Tributários, continuará em vigor o aprovado pelo Decreto nº 19.210, de 08 de abril de 1988.
Art. 87 - VETADO - O Poder Executivo terá o prazo de cento e vinte (120) dias para regulamentar a presente Lei, após ficam revogadas as disposições contidas na Lei nº 10.456, de 28 de novembro de 1980 e na Lei nº 11.359, de 16 de outubro de 1987, com as alterações da Lei nº 11.379, de 15 de dezembro de 1987.
Art. 88 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Seção V do Capítulo II, da Lei nº 11.388, de 21 de dezembro de 1987.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de julho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
LEI Nº 11.379, DE 15.12.87 (D.O. DE 17.12.87)
Modifica, revoga e dá nova redação a dispositivos da Lei nº 11.359, de 16 de outubro de 1987.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica incluído no art. 2º da Lei nº 11.359, de 16 de outubro de 1987, um parágrafo único com o seguinte teor:
"Art. 2º - ................................................................................................................................................
Parágrafo Único - O tributo pago a maior e/ou em duplicidade, quando configurado comprovadamente erro de fato, poderá ser restituído pelo Secretário da Fazenda, mediante despacho, à vista de parecer técnico do órgão competente."
Art. 2º - Os arts. 7º, caput, e 9º, caput, bem como o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 11.359, de 16 de outubro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - O Contencioso Administrativo Tributário será dirigido por um Presidente, escolhido e nomeado para ocupar cargo em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, dentre funcionários da Secretaria da Fazenda, graduado em curso superior, de preferência em Direito, de reconhecida experiência em assuntos tributários e notória idoneidade moral."
"Art. 9º - O Contencioso Administrativo Tributário terá 02 (DOIS) Vice-Presidentes, escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, obedecidos os mesmos critérios estabelecidos no art. 7º desta Lei."
"Art. 11 - ................................................................................................................................................
"Parágrafo Único - Os Conselheiros e respectivos Suplentes terão mandato de 04 (QUATRO) anos."
Art. 3º - Fica revogado o parágrafo único do art. 32 da Lei nº 11.359, de 16 de outubro de 1987.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Francisco José Lima Matos