1O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.976, de 21 de agosto de 2024.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE NOVAS UNIDADES JUDICIÁRIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, na estrutura do Poder Judiciário do Estado do Ceará, para atuação no primeiro grau de jurisdição, os seguintes cargos:
I – 4 (quatro) cargos de Juiz de Direito de Entrância Final;
II – 2 (dois) cargos em comissão de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5;
III – 3 (três) cargos de Assessor I, simbologia DAE-1;
IV – 1 (um) cargo em comissão de Assistente de Unidade Judiciária - Entrância Final, simbologia DAE-4;
V – 3 (três) cargos de Assistente de Apoio Técnico, simbologia DAJ-1;
VI – 5 (cinco) cargos em comissão de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4;
VII – 8 (oito) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, simbologia SPJNMA -1; e
VIII – 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário, simbologia SPJNSA -1.
Art. 2º Os cargos criados no art. 1.º desta Lei serão destinados ao provimento de novas unidades judiciárias, cujas competência, jurisdição, sede e vinculação serão definidas pelo Pleno do Tribunal de Justiça, na forma da lei.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação dos respectivos magistrados.
Art. 3º O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após promulgação desta Lei e em razão das alterações por ela determinadas, consolidará, no prazo de 30 (trinta) dias, o quantitativo de cargos comissionados existentes em sua estrutura funcional, procedendo à devida publicação no Diário da Justiça.
Art. 4º O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, fica consolidado em conformidade com o Anexo Único desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO - QUANTITATIVO CONSOLIDADO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO III, DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI Nº18.976, DE 21 DE AGOSTO DE 2024
Tabela 1: Cargos efetivos do Quadro III – Poder Judiciário – Consolidado | ||
CARGO | ESCOLARIDADE | QUANTIDADE |
Analista Judiciário NPJ/NS | Área Judiciária: Bacharelado em Direito - Área Técnico- Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica - Área Técnico-Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica. | 723 |
Oficial de Justiça NPJ/NS | Bacharelado em Direito | 296 |
Analista Judiciário | Bacharelado em Direito | 1 |
Analista Judiciário Adjunto | Nível Superior | 18 |
Escrivão | Nível Superior | 5 |
Oficial de Justiça Avaliador | Nível Superior | 2 |
Oficial de Justiça SPJ/NM | Nível Médio | 384 |
Técnico Judiciário SPJ/NM | Nível Médio | 1372 |
Técnico Judiciário | Nível Médio | 98 |
Técnico em Manutenção | Nível Médio | 6 |
Motorista | Nível Médio | 2 |
Auxiliar Judiciário SPJ/NF | Nível Fundamental | 427 |
TOTAL | 3334 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.063, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1976. D.O. DE 29/11/76
Dispõe sobre a criação de cargos de Oficial de Justiça.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam criados no Quadro do Poder Judiciário, com lotação na Secretaria do Tribunal de Justiça, quatro cargos de Oficial de Justiça, Padrão TJ "7".
Art. 2.º - Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos mediante concurso público de provas.
Art. 3.º - As despesas resultantes da execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art.4.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 1976.
WALDEMAR ALCÂNTARA
Hugo de Gouveia Soares
LEI N.° 9.483, DE 17 DE JULHO DE 1971. (D.O. 19.07.71).
CRIA DOZE (12) CARGOS DE DELEGADO REGIONAL DO ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que·a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - São criados doze (12) cargos de Delegado Regional do Ensino com os vencimentos vigorantes na data de sua extinção pelo Decreto n.o 8.951, de 17 de junho de 1969, e incluídos na Parte Suplementar do Quadro I - Poder Executivo, extintos quando vagarem.
§ 1o. - Os cargos de que trata este artigo destinam-se ao aproveitamento dos titulares dos extintos cargos de Delegado Regional do Ensino, desde que os interessados ainda não tenham sido aproveitados em outro cargo público, ou não estejam aposentados.
§ 2º. - Só poderão ser aproveitados, nos cargos ora criados, os servidores em disponibilidade que estavam exercendo, em caráter estável, o cargo de Delegado Regional do Ensino na data de sua extinção.
contrário.
Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1971.
CÉSAR CALS
Murilo Walderk Menezes de Serpa
Teresa Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 17.379, 04.01.2021 (D.O. 04.01.21)
DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO, SEM AUMENTO DE DESPESA, DE CARGOS VAGOS EFETIVOS DE MAGISTRADOS E SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Cria os arts. 56-B e 57-B, e dá nova redação ao art. 57, todos da Lei nº 16.208, de 3 de abril de 2017, nos seguintes termos:
“Art. 56-B - Ficam criados os cargos de Assistente de Apoio Judiciário, nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após livre indicação dos respectivos magistrados, dentre bacharéis em Direito.
Parágrafo único. Ato da Presidência do Tribunal de Justiça definirá, obedecendo a critérios técnicos objetivos voltados para celeridade da prestação jurisdicional, os parâmetros a serem observados na designação do Assistente de Apoio Judiciário.
Art. 57. Compete ao Assistente de Unidade Judiciária, sob a superintendência e orientação da autoridade judicial, dentre outras que venham a ser fixadas em regulamento a ser editado pelo Órgão Especial, o desempenho das seguintes atribuições:
I– minutar sentenças, decisões interlocutórias e despachos judiciais;
II – assistir a autoridade judiciária na condução dos atos, quando necessário;
III – elaborar relatórios processuais para atender a pedidos de informações que devam ser prestadas ao Tribunal de Justiça em recursos, mandados de segurança e habeas corpus, bem como a órgãos de controle como o Conselho Nacional de Justiça, a Corregedoria Nacional e a Corregedoria-Geral;
IV – pesquisar autos com o fim de identificar irregularidades processuais para decisão judicial saneadora;
V – organizar os compromissos do magistrado, inclusive a pauta de audiências do Juízo, zelando para o adequado atendimento às partes e aos advogados;
VI – receber pessoas e autoridades que se dirijam ao Gabinete do Magistrado para tratar de assuntos diretamente com a autoridade.
Art. 57-B. Compete ao Assistente de Apoio Judiciário, sob a superintendência e orientação da autoridade judicial, dentre outras que venham a ser fixadas em regulamento a ser editado pelo Órgão Especial, o desempenho das seguintes atribuições:
I – auxiliar o magistrado e, subsidiariamente, o Assistente de Unidade Judiciária na realização de minutas de sentenças, decisões e despachos judiciais;
II – auxiliar o magistrado em pesquisas doutrinárias para subsidiar decisões em casos concretos;
III – acompanhar a evolução da jurisprudência e de precedentes qualificados dos tribunais, bem como as manifestações do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP do TJCE;
IV– selecionar processos com a mesma temática para facilitar a solução em casos repetitivos.” (NR)
Art. 2.º Os cargos comissionados e os cargos vagos de magistrados, especificados no Anexo I desta Lei, ficam transformados nos cargos e nas gratificações descritos no referido anexo, sem aumento de despesa, para melhoria da prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Um dos cargos de Direção e Assessoria Estratégica - 1 (DAE -1), integrante da estrutura da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de provimento em comissão, será privativo de servidor efetivo, com formação superior, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 3.º Ficam transformados os cargos vagos de servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nos termos do Anexo II desta Lei, em cargos efetivos de Técnico Judiciário, conforme descritos no referido anexo, sem aumento de despesa, a serem destinados, preferencialmente, para as comarcas agregadoras e para as unidades judiciais remanejadas.
Art. 4.º O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei n.º 14.786/10 fica consolidado em conformidade com o Anexo III desta Lei.
Art. 5.º De forma a adequar o preenchimento dos cargos comissionados do Poder Judiciário aos termos da Resolução 340/2020, do Conselho Nacional de Justiça, fica estabelecido que pelo menos 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão da área de apoio direto atividade judicante e 50% (cinquenta por cento) da área de apoio indireto à atividade judicante deverão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias, revogadas as disposições em contrário.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I, TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS A QUE SE REFERE O ART. 2.º
DA LEI Nº DE DE DE 2020
Tabela 1: Cargos vagos de magistrados extintos por transformação
UNIDADE JUDICIÁRIA | CARGO |
Vara Única da Comarca de Santana do Cariri | Juiz de Direito |
Vara Única da Comarca de Porteiras | Juiz de Direito |
Vara Única da Comarca de Quixelô | Juiz de Direito |
Vara Única da Comarca de Orós | Juiz de Direito |
Vara Única da Comarca de Forquilha | Juiz de Direito |
Vara Única da Comarca de Meruoca | Juiz de Direito |
Vara Única da Comarca de Graça | Juiz de Direito |
Vara Única da Comarca de Varjota | Juiz de Direito |
Vara Única da Comarca de Uruoca | Juiz de Direito |
Vara Única da Comarca de Frecheirinha | Juiz de Direito |
Vara Única da Comarca de Ararendá | Juiz de Direito |
Vara Única da Comarca de Barreira | Juiz de Direito | ||||||
Vara Única da Comarca de Itapiúna | Juiz de Direito | ||||||
Vara Única da Comarca de Cruz | Juiz de Direito | ||||||
Vara Única da Comarca de Icapuí | Juiz de Direito | ||||||
Vara Única da Comarca de Quiterianópolis | Juiz de Direito | ||||||
Tabela 2: Cargos em comissão extintos por transformação | |||||||
VARAS E JUIZADOS | |||||||
CARGOS EM COMISSÃO | QUANT. | SIMBOLOGIA | |||||
Assistente de Unidade Judiciária – Entrância Intermediária | 13 | DAE-5 | |||||
Assistente de Unidade Judiciária – Entrância Inicial | 11 | DAE-6 | |||||
Conciliador – Unidade de Entrância Intermediária | 3 | DAJ-2 | |||||
Supervisor – Unidade de Entrância Intermediária | 13 | DAJ-4 | |||||
Supervisor – Unidade de Entrância Inicial | 11 | DAJ-5 | |||||
Tabela 3: Cargos em comissão criados por transformação
VARAS E JUIZADOS
CARGOS EM COMISSÃO | QUANT. | SIMBOLOGIA |
Assistente de Unidade Judiciária – Entrância Final | 15 | DAE-4 |
Assistente de Unidade Judiciária – Entrância Intermediária | 9 | DAE-5 |
Assistente de Unidade Judiciária – Entrância Inicial | 5 | DAE-6 |
Supervisor – Unidade de Entrância Final | 15 | DAJ-3 |
Supervisor – Unidade de Entrância Intermediária | 9 | DAJ-4 |
Supervisor – Unidade de Entrância Inicial | 5 | DAJ-5 |
Assistente de Apoio Judiciário | 100 | DAJ-4 |
PRESIDÊNCIA |
CARGOS EM COMISSÃO | QUANT. | SIMBOLOGIA |
Diretor I | 2 | DAE-1 |
Auxiliar Operacional | 2 | DAJ-7 |
NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA | ||
CARGOS EM COMISSÃO | QUANT. | SIMBOLOGIA |
Auxiliar Operacional | 17 | DAJ-7 |
TURMAS RECURSAIS | ||
CARGOS EM COMISSÃO | QUANT. | SIMBOLOGIA |
Gerente | 1 | DAJ-1 |
Tabela 4: Gratificações por Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico (GTR) criadas por transformação
GRATIFICAÇÃO | QUANT | VALOR UNIT. | |
. | |||
Grupo de Descongesdonamento | 5 | R$ 500,00 | |
Pardcipação em Comissão | 2 | R$ 700,00 | |
Gerente de Projeto Estratégico | 4 | R$ 700,00 | |
Participação como Presidente de Comissão Permanente de Licitação | 1 | R$ 2.750,00 | |
ANEXO II, TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS A QUE SE REFERE O ART. 3.º
DA LEI N.º DE DE DE 2020
Tabela 1: Cargos vagos extintos por transformação
Cargos não enquadrados na Lei Estadual nº 14.786/2010
Cargo | Nível de Escolaridade | Qtde | |
Agente Judiciário de Vigilância de | Fundamental | 3 | |
Menores | |||
Assistente Social | Superior | 2 | |
Atendente Judiciário | Fundamental | 1 | |
Auxiliar Judiciário | Médio | 2 | |
Motorista | Fundamental | 2 | |
Técnico Em Manutenção | Fundamental | 3 | |
Técnico Judiciário | Fundamental | 27 | ||
Telefonista | Fundamental | 1 | ||
Cargos enquadrados na Lei Estadual nº 14.786/2010 | ||||
Cargo | Nível de Escolaridade | Qtde | ||
Auxiliar Judiciário | Fundamental | 6 | ||
Total | 47 | |||
Tabela 2: Cargos criados por transformação
Cargos da Lei Estadual nº14.786/2010
Cargo | Nível de Escolaridade | QuanCdade | |
Técnico Judiciário SPJ/NM | Médio | 31 | |
Total | 31 | ||
ANEXO III, TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS A QUE SE REFERE O ART. 3.º
DA LEI N.º DE DE DE 2020
Tabela 3: Cargos efetivos do Quadro II – Poder Judiciário - Consolidado
Cargo | Qtde | Escolaridade | Lei De Criação/ | |
Reestruturação | ||||
- Área Judiciária: Bracharelado em | ||||
Direito - Área Técnico- | ||||
Administrativa: nível superior com | ||||
Analista Judiciário SPJ/NS | 615 | formação ou habilitação específica | 14.786/2010 | |
- Área Técnico-Administrativa: nível | ||||
superior com formação ou | ||||
habilitação específica | ||||
Oficial de Jusdça SPJ/NS | 264 | Bacharelado em Direito | 14.786/2010 e | |
16.302/2017 | ||||
Analista Judiciário | 1 | Bacharelado em Direito | 13.551/2004 e | |
13.837/2006 | ||||
Analista Judiciário | 19 | Nível superior | 12.342/1994 | |
Adjunto | ||||
Escrivão | 6 | Nível superior | 12.342/1994 | |
Oficial de Justiça | 43 | Nível superior | 13.551/2004 e | |
Avaliador | 13.837/2006 | |||
Oficial de Justiça SPJ/NM | 431 | Nível Médio | 14.786/2010 e | |
16.302/2017 | ||||
Técnico Judiciário SPJ/NM | 1.042 | Nível Médio | 14.786/2010 | |
Técnico Judiciário | 99 | Nível Médio | 13.551/2004 e | |
13.837/2006 | ||||
Técnico em Manutenção | 6 | Nível Médio | 13.551/2004 e | |
13.837/2006 | ||||
Motorista | 4 | Nível Médio | 13.551/2004 e | |
13.837/2006 | ||||
Auxiliar Judiciário SPJ/NF | 445 | Nível Fundamental | 14.786/2010 | |
TOTAL | 2.975 | - | - | |
|
LEI N° 14.405, DE 07.07.09 (D.O. DE 09.07.09)
Dispõe sobre a criação dos cargos efetivos que indica no âmbito da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados 7 (sete) cargos efetivos, de provimento mediante concurso público, de analista de regulação, integrante da carreira de analista de regulação e 1 (um) cargo efetivo de procurador autárquico, integrante da carreira de procurador autárquico do Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, em adição àqueles previstos no anexo II da Lei nº 13.743, de 29 de março de 2006.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de julho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI N° 14.444. DE 31.08.09 (D.O. DE 02.09.09)
Dispõe sobre a criação de cargos de direção e assessoramento superior no âmbito da Superintendência Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados 5 (cinco) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, símbolo DNS-2, e um cargo de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, símbolo DNS-3, integrantes da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE.
Parágrafo único. Os cargos a que se refere o caput deste artigo serão consolidados por decreto nos Quadros de Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Indireta.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de agosto de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N.° 13.685, DE 26.10.05 (D.O. DE 31.10.05).(Mensagem nº 6.786/05 – Executivo)
Dispõe sobre a criação de cargos de natureza efetiva para provimento junto à Secretaria do Planejamento e Coordenação – SEPLAN, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados no Quadro I do Poder Executivo, para lotação na Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, 20 (vinte) cargos de natureza efetiva, denominados Analista de Planejamento e Orçamento, a serem providos mediante concurso público, subordinados ao regime de direito público administrativo, nos termos da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de outubro de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 14.503, DE 29.11.09 (D.O 19.11.09).
Dispõe sobre a extinção e criação de cargos no Tribunal de Contas dos Municípios e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam extintos 75 (setenta e cinco) cargos de provimento efetivo de Técnico de Controle Externo e 37 (trinta e sete) cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Controle Externo, do Tribunal de Contas dos Municípios, criados pelas Leis nºs. 12.262, de 2 de fevereiro de 1994 e 12.336, de 21 de julho de 1994, com a nova denominação dada pela Lei nº. 14.255, de 27 de novembro de 2008.
Art. 2º Ficam criados 57 (cinquenta e sete) cargos de provimento efetivo de Analista de Controle Externo, que passam a compor o Grupo Ocupacional de Atividade de Controle Externo, do Tribunal de Contas dos Municípios, de que trata a Lei nº. 14.255, de 27 de novembro de 2008.
Art. 3o Ao art. 19 da Lei nº. 14.255, de 27 de novembro de 2008, fica acrescido § 2o com a seguinte redação, redenominando-se o atual parágrafo único em §1o:
“Art. 19. ...
§ 1º ...
§ 2o O número total de cargos de provimento efetivo de Analista de Controle Externo, incluindo aqueles decorrentes do enquadramento previsto no caput deste artigo, consta no anexo VIII desta Lei.“ (NR).
Art. 4o Com a criação dos cargos, referida no art. 2o. desta Lei, a Lei nº. 14.255, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar acrescida do anexo VIII.
Art. 5º Ficam criados 4 (quatro) cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão, sendo 1 (um) de simbologia TCM-4 e 3 (três) de simbologia TCM-5, que passam a compor o quadro de cargos de direção e assessoramento, do Tribunal de Contas dos Municípios, conforme o disposto no anexo VI da Lei nº. 14.255, de 27 de novembro de 2008.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios
ANEXO VIII, A QUE SE REFERE O §2o. DO ART. 19 DA LEI Nº. 14.255, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008.
QUANTITATIVO DE CARGOS DE ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO |
142 (cento e quarenta e dois) cargos |
LEI N.º 15.696, DE 18.11.14 – (D.O. 20.11.14)
Dispõe sobre a criação de cargos de direção e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam criados 20 (vinte) cargos de Direção e Assessoramento, sendo 5 (cinco) de símbolo DNS-2, 3 (três) de símbolo DNS-3, 3 (três) de símbolo DAS-3, 8 (oito) de símbolo DAS-4 e 1 (um) de símbolo DAS-1.
Parágrafo único. Os cargos criados no caput deste artigo serão distribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 2° Os cargos a que se refere o art.1° desta Lei serão consolidados por Decreto no quadro de cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo Estadual.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Mariana Lobo Botelho Albuquerque
SECRETÁRIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 13.671, DE 27.09.05 (D. O. 29.09.05).( Mensagem nº 6.771/05)
( Revogado pela Lei Complementar n.º 116, de 27.12.12)
Dispõe sobre a criação de cargos de Defensor Público Substituto da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados e incluídos no Quadro da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, 60 (sessenta) cargos de Defensor Público Substituto, lotados na Defensoria Pública Geral.
Art. 2º O ingresso na carreira de Defensor Público Substituto ocorrerá na classe e referência iniciais da respectiva classe.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria da Defensoria Pública Geral do Estado, que será suplementada se insuficiente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de setembro de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo