Fortaleza, Segunda-feira, 23 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.135, DE 21/11/77  D.O. 23/11/77


Inclui, no art. 155 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - os parágrafos que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Ao art. 155 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado incluem-se os seguintes parágrafos:

“§ 1.º - O funcionário que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, aposentar-se-á com as vantagens da comissão em cujo exercício se encontrar, desde que haja ocupado, durante cinco anos ininterruptos, ou dez intercalados, cargos de provimento em comissão ou função gratificada, no Sistema Administrativo Civil do Estado.

§ 2.º - Estender-se-ão as vantagens desta Lei aos beneficiários do art. 168 da Emenda Constitucional n.º 1, de 13 de maio de 1967.

§ 3.º - Somente para integralização, do tempo exigido nos parágrafos anteriores, computar-se-á o período em que o funcionário haja exercido cargo de Secretário de Estado, ou a nível deste, e de Assessor Técnico do Poder Executivo.”

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Manoel Ferreira Filho

Milton Pinheiro

Hugo Gouveia

Assis Bezerra

Edilson Moreira da Rocha

Valdir Pessoa

Murilo Serpa

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Lúcio Alcantara

José Flávio Costa Lima

Paulo Lustosa da Costa

José Denizard Macêdo de Alcantara

Humberto Bezerra


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.331, DE 30/10/79 (D.O. 08/11/1979)

ALTERA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O Parágrafo 1.º do Art. 155 da Lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1.º-O funcionário que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do 557 masculino, ou 30 (trinta) anos se do sexo feminino, aposentar-se-á com vantagens de comissão em cujo exercício se encontrar há mais de um ano, desde que haja ocupado,durame 5 (cinco) anos, ininterruptos, ou dez (10) anos intercalados cargos de provimento em comissão, função gratificada ou de direção no sistema Administrativo Civil do Estado,inclusive nas Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundação instituídas pelo Poder Público Estadual.”

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, aos 30 de outubro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Rangel Cavalcante

Cláudio Santos

Assis Bezerra

Firmo de Castro

Humberto Macário de Brito

Eduardo Campos

Ozias Monteiro Rodrigues

Antônio de Albuquerque Souza

José Otamar de Carvalho

Alceu Coutinho

Luiz Marques

Luiz de Gonzaga Mota

João Viana

Alfredo Machado

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.276, DE 03/07/79 (D.O.03/07/79)

REGULAMENTA A REMOÇÃO DE FUNCIONÁRIOS ESTADUAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1.º - Desde que atendidos o interesse público e a conveniência administrativa, poderá o Chefe do Poder Executivo, ex-officio ou a pedido, providenciar a remoção de funcionários no Sistema Administrativo, nos termos do Art. 37 da Lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado).

§ Único - A medida prevista neste artigo será sempre precedida de formalização de expediente em que fique evidenciada a anuência expressa dos dirigentes dos órgãos interessados,bem como a existência de vaga correspondente.

Art. 2.º- São convalidados todos os atos através dos quais já foram providenciados remoções de funcionários e alterações nos diversos Quadros do Sistema Administrativo do Estado, com base no mencionado Art. 37 da Lei n.o 9.826/74.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 03 de julho de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Cláudio Santos

Assis Bezerra

Humberto Macário de Brito

José Humberto Tavares de Oliveira

Pedro Alves Filho

Antônio Luiz Dantas Abreu

Audisio Uchoa de Aquino Filho

João Viana

Otamar de Carvalho

Eduardo Campos

Alceu Coutinho

Alfredo Machado

Rangel Cavalcante

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.312, DE 26/09/79 (D.O.27/09/79)

ALTERA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O Art. 45 da Lei n°. 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), passa a ter a seguinte redação:

"Art.45 - Será computado, para efeito de progressão horizontal, aposentadoria ou disponibilidade, o tempo de serviço prestado em cargo, emprego ou função integrantes da Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal e das Fundações Instituídas ou encampadas pelo poder público, mesmo que submetido ao regime da legislação trabalhista".

Art. 2o. - § 5.º do Art. 78 da Lei n°. 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5o. - Os períodos de férias não gozadas serão computados em dobro para fins de progressão horizontal, aposentadoria e disponibilidade, incluindo-se, na norma ora estabelecida, períodos referentes a anos anteriores, quer já estejam averbados ou não".

Art. 3°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 26 de setembro de 1979.

MANOEL CASTRO FILHO

Liberato Moacyr de Aguiar

João Viana

Ozias Monteiro

Asis Bezerra

Otamar de Carvalho

José Humberto Tavares de Oliveira

Luís Marques

Humberto Macário

Firmo de Castro

Luiz Gonzaga Mota

Eduardo Campos

Cláudio Santos

Alceu Coutinho

Alfredo Machado

Rangel Cavalcante

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.331, DE 30/10/79 (D.O. 08/11/1979)



ALTERA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O Parágrafo 1.º do Art. 155 da Lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1.º-O funcionário que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do 557 masculino, ou 30 (trinta) anos se do sexo feminino, aposentar-se-á com vantagens de comissão em cujo exercício se encontrar há mais de um ano, desde que haja ocupado,durame 5 (cinco) anos, ininterruptos, ou dez (10) anos intercalados cargos de provimento em comissão, função gratificada ou de direção no sistema Administrativo Civil do Estado,inclusive nas Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundação instituídas pelo Poder Público Estadual.”

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, aos 30 de outubro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Rangel Cavalcante

Cláudio Santos

Assis Bezerra

Firmo de Castro

Humberto Macário de Brito

Eduardo Campos

Ozias Monteiro Rodrigues

Antônio de Albuquerque Souza

José Otamar de Carvalho

Alceu Coutinho

Luiz Marques

Luiz de Gonzaga Mota

João Viana

Alfredo Machado

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.879, DE 27.12.83 (D.O. DE 30.12.83)

Dá nova redação a dispositivo do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O § 2º do artigo 157 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) passa a ter a seguinte redação:

"Art.157   ..................................................................................

...............................................................................................

§ 2º - O provento, decorrente de aposentadoria por implementação de tempo de serviço não poderá ser inferior à remuneração auferida por servidor titular de cargo de igual categoria, ainda que os mencionados cargos tenham ou venham a mudar de denominação, de nível de classificação ou de padrão de vencimentos.".

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Ubiratan Diniz de Aguiar

José Danilo Rubens Pereira

Osmundo Rebouças

Joaquim Lobo de Macedo

Francisco Ésio de Souza

Artur Silva Filho

Francisco Erivano Cruz

Ciro Saraiva

LEI Nº 11.932, DE 09.04.92 (D.O. DE 13.04.92)

Considera de Utilidade Pública a Associação Profissional dos Cegos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública, Associação Profissional dos Cegos, sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro jurídico em Fortaleza.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de abril de 1992.

CIRO FERREIRA GOMES

Antônio Leite Tavares

LEI Nº 11.145, DE 17.12.85 (D.O. DE 18.12.85)  

 

Acrescenta o § 6º ao art. 155, da Lei nº 9.826, de 14.05.74. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica incluído no art. 155, da Lei nº 9.826, de 14.05.74, o § 6º, que vigorará com a seguinte redação:

"§ 5º - O exercício na Chefia da Representação do Governo do Ceará em outros Estados, equipara-se para todos os efeitos desta Lei, ao Cargo em Comissão, inclusive para o de aposentadoria, obedecido o que dispõe o § 1º deste artigo.

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de dezembro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Francisco Alfredo Farias Couto

Alfredo Lopes Neto

Osmundo Evangelista Rebouças

José Feliciano de Carvalho

Elias Geovani Boutala Salomão

Irapuan Diniz de Aguiar

Artur Silva Filho

Francisco Erivano Cruz

Francisco Ésio de Souza

Francisco Ernando Uchôa Lima

Firmo Fernandes de Castro

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

José Danilo Rubens Pereira

Joaquim Lobo de Macêdo

João Ciro Saraiva

Antônio Câmara

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.932, DE 03.10.84 (D.O. DE 15.10.84)  

 

 

Altera os dispositivos que indica e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  O § 2º do art. 154 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), passa a ter a seguinte redação:

"Art. 154 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 2º - O funcionário aposentado em decorrência da invalidez por acidente em serviço, por moléstia profissional, ou por doença grave contagiosa ou incurável, especificada em Lei, é considerado como em efetivo exercício, assegurando-se-lhe todos os direitos e vantagens atribuídas aos ocupantes de cargo de igual categoria em atividade, ainda que o mencionado cargo tenha ou venha a mudar a denominação de nível de classificação ou padrão de vencimento."

Art. 2º  § 2º do art. 155, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação

"Art. 155 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 2º - Atendidos os requisitos estabelecidos pelos §§ 1º e 4º deste artigo, estender-se-ão as vantagens nele constantes aos beneficiários do art. 213 da CARTA MAGNA ESTADUAL, bem como ao funcionário atingido pela compulsória, aos 70 anos de idade, ou que se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada no art. 89 desta Lei."

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de outubro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Alfredo Lopes Neto

José Danilo Rubens Pereira

Joaquim Lobo de Macedo

Antônio Luiz Abreu Dantas

José Feliciano de Carvalho

Francisco Erivano Cruz

Artur Silva Filho

João Ciro Saraiva de Oliveira

Francisco Ernando Uchôa Lima

Francisco Ésio de Souza

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Valdemar Nogueira Pessoa

Ubiratan Diniz de Aguiar

Elias Geovani Boutala Salomão

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500