O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.135, DE 21/11/77 D.O. 23/11/77
Inclui, no art. 155 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - os parágrafos que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ao art. 155 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado incluem-se os seguintes parágrafos:
“§ 1.º - O funcionário que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, aposentar-se-á com as vantagens da comissão em cujo exercício se encontrar, desde que haja ocupado, durante cinco anos ininterruptos, ou dez intercalados, cargos de provimento em comissão ou função gratificada, no Sistema Administrativo Civil do Estado.
§ 2.º - Estender-se-ão as vantagens desta Lei aos beneficiários do art. 168 da Emenda Constitucional n.º 1, de 13 de maio de 1967.
§ 3.º - Somente para integralização, do tempo exigido nos parágrafos anteriores, computar-se-á o período em que o funcionário haja exercido cargo de Secretário de Estado, ou a nível deste, e de Assessor Técnico do Poder Executivo.”
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Manoel Ferreira Filho
Milton Pinheiro
Hugo Gouveia
Assis Bezerra
Edilson Moreira da Rocha
Valdir Pessoa
Murilo Serpa
Luiz Gonzaga Nogueira Marques
Lúcio Alcantara
José Flávio Costa Lima
Paulo Lustosa da Costa
José Denizard Macêdo de Alcantara
Humberto Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.331, DE 30/10/79 (D.O. 08/11/1979)
ALTERA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O Parágrafo 1.º do Art. 155 da Lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1.º-O funcionário que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do 557 masculino, ou 30 (trinta) anos se do sexo feminino, aposentar-se-á com vantagens de comissão em cujo exercício se encontrar há mais de um ano, desde que haja ocupado,durame 5 (cinco) anos, ininterruptos, ou dez (10) anos intercalados cargos de provimento em comissão, função gratificada ou de direção no sistema Administrativo Civil do Estado,inclusive nas Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundação instituídas pelo Poder Público Estadual.”
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, aos 30 de outubro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Rangel Cavalcante
Cláudio Santos
Assis Bezerra
Firmo de Castro
Humberto Macário de Brito
Eduardo Campos
Ozias Monteiro Rodrigues
Antônio de Albuquerque Souza
José Otamar de Carvalho
Alceu Coutinho
Luiz Marques
Luiz de Gonzaga Mota
João Viana
Alfredo Machado
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.276, DE 03/07/79 (D.O.03/07/79)
REGULAMENTA A REMOÇÃO DE FUNCIONÁRIOS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1.º - Desde que atendidos o interesse público e a conveniência administrativa, poderá o Chefe do Poder Executivo, ex-officio ou a pedido, providenciar a remoção de funcionários no Sistema Administrativo, nos termos do Art. 37 da Lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado).
§ Único - A medida prevista neste artigo será sempre precedida de formalização de expediente em que fique evidenciada a anuência expressa dos dirigentes dos órgãos interessados,bem como a existência de vaga correspondente.
Art. 2.º- São convalidados todos os atos através dos quais já foram providenciados remoções de funcionários e alterações nos diversos Quadros do Sistema Administrativo do Estado, com base no mencionado Art. 37 da Lei n.o 9.826/74.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 03 de julho de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Cláudio Santos
Assis Bezerra
Humberto Macário de Brito
José Humberto Tavares de Oliveira
Pedro Alves Filho
Antônio Luiz Dantas Abreu
Audisio Uchoa de Aquino Filho
João Viana
Otamar de Carvalho
Eduardo Campos
Alceu Coutinho
Alfredo Machado
Rangel Cavalcante
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.312, DE 26/09/79 (D.O.27/09/79)
ALTERA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O Art. 45 da Lei n°. 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), passa a ter a seguinte redação:
"Art.45 - Será computado, para efeito de progressão horizontal, aposentadoria ou disponibilidade, o tempo de serviço prestado em cargo, emprego ou função integrantes da Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal e das Fundações Instituídas ou encampadas pelo poder público, mesmo que submetido ao regime da legislação trabalhista".
Art. 2o. - § 5.º do Art. 78 da Lei n°. 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5o. - Os períodos de férias não gozadas serão computados em dobro para fins de progressão horizontal, aposentadoria e disponibilidade, incluindo-se, na norma ora estabelecida, períodos referentes a anos anteriores, quer já estejam averbados ou não".
Art. 3°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 26 de setembro de 1979.
MANOEL CASTRO FILHO
Liberato Moacyr de Aguiar
João Viana
Ozias Monteiro
Asis Bezerra
Otamar de Carvalho
José Humberto Tavares de Oliveira
Luís Marques
Humberto Macário
Firmo de Castro
Luiz Gonzaga Mota
Eduardo Campos
Cláudio Santos
Alceu Coutinho
Alfredo Machado
Rangel Cavalcante
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.331, DE 30/10/79 (D.O. 08/11/1979)
ALTERA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O Parágrafo 1.º do Art. 155 da Lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1.º-O funcionário que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do 557 masculino, ou 30 (trinta) anos se do sexo feminino, aposentar-se-á com vantagens de comissão em cujo exercício se encontrar há mais de um ano, desde que haja ocupado,durame 5 (cinco) anos, ininterruptos, ou dez (10) anos intercalados cargos de provimento em comissão, função gratificada ou de direção no sistema Administrativo Civil do Estado,inclusive nas Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundação instituídas pelo Poder Público Estadual.”
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, aos 30 de outubro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Rangel Cavalcante
Cláudio Santos
Assis Bezerra
Firmo de Castro
Humberto Macário de Brito
Eduardo Campos
Ozias Monteiro Rodrigues
Antônio de Albuquerque Souza
José Otamar de Carvalho
Alceu Coutinho
Luiz Marques
Luiz de Gonzaga Mota
João Viana
Alfredo Machado
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.879, DE 27.12.83 (D.O. DE 30.12.83)
Dá nova redação a dispositivo do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O § 2º do artigo 157 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) passa a ter a seguinte redação:
"Art.157 ..................................................................................
...............................................................................................
§ 2º - O provento, decorrente de aposentadoria por implementação de tempo de serviço não poderá ser inferior à remuneração auferida por servidor titular de cargo de igual categoria, ainda que os mencionados cargos tenham ou venham a mudar de denominação, de nível de classificação ou de padrão de vencimentos.".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Ubiratan Diniz de Aguiar
José Danilo Rubens Pereira
Osmundo Rebouças
Joaquim Lobo de Macedo
Francisco Ésio de Souza
Artur Silva Filho
Francisco Erivano Cruz
Ciro Saraiva
LEI Nº 11.932, DE 09.04.92 (D.O. DE 13.04.92)
Considera de Utilidade Pública a Associação Profissional dos Cegos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública, Associação Profissional dos Cegos, sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro jurídico em Fortaleza.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de abril de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Antônio Leite Tavares
LEI Nº 11.145, DE 17.12.85 (D.O. DE 18.12.85)
Acrescenta o § 6º ao art. 155, da Lei nº 9.826, de 14.05.74.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica incluído no art. 155, da Lei nº 9.826, de 14.05.74, o § 6º, que vigorará com a seguinte redação:
"§ 5º - O exercício na Chefia da Representação do Governo do Ceará em outros Estados, equipara-se para todos os efeitos desta Lei, ao Cargo em Comissão, inclusive para o de aposentadoria, obedecido o que dispõe o § 1º deste artigo.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de dezembro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Francisco Alfredo Farias Couto
Alfredo Lopes Neto
Osmundo Evangelista Rebouças
José Feliciano de Carvalho
Elias Geovani Boutala Salomão
Irapuan Diniz de Aguiar
Artur Silva Filho
Francisco Erivano Cruz
Francisco Ésio de Souza
Francisco Ernando Uchôa Lima
Firmo Fernandes de Castro
Luiz Gonzaga Nogueira Marques
José Danilo Rubens Pereira
Joaquim Lobo de Macêdo
João Ciro Saraiva
Antônio Câmara
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.932, DE 03.10.84 (D.O. DE 15.10.84)
Altera os dispositivos que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O § 2º do art. 154 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), passa a ter a seguinte redação:
"Art. 154 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2º - O funcionário aposentado em decorrência da invalidez por acidente em serviço, por moléstia profissional, ou por doença grave contagiosa ou incurável, especificada em Lei, é considerado como em efetivo exercício, assegurando-se-lhe todos os direitos e vantagens atribuídas aos ocupantes de cargo de igual categoria em atividade, ainda que o mencionado cargo tenha ou venha a mudar a denominação de nível de classificação ou padrão de vencimento."
Art. 2º § 2º do art. 155, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação
"Art. 155 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2º - Atendidos os requisitos estabelecidos pelos §§ 1º e 4º deste artigo, estender-se-ão as vantagens nele constantes aos beneficiários do art. 213 da CARTA MAGNA ESTADUAL, bem como ao funcionário atingido pela compulsória, aos 70 anos de idade, ou que se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada no art. 89 desta Lei."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de outubro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Alfredo Lopes Neto
José Danilo Rubens Pereira
Joaquim Lobo de Macedo
Antônio Luiz Abreu Dantas
José Feliciano de Carvalho
Francisco Erivano Cruz
Artur Silva Filho
João Ciro Saraiva de Oliveira
Francisco Ernando Uchôa Lima
Francisco Ésio de Souza
Luiz Gonzaga Nogueira Marques
Valdemar Nogueira Pessoa
Ubiratan Diniz de Aguiar
Elias Geovani Boutala Salomão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.