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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.785, DE 08.05.24 (D.O. 10.05.24)

ALTERA A LEI N.º 16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º A Lei n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Ceará, passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:

“Art. 126. ……………………………………………………………………….

...........................................................................................................

§ 3.º Os oficiais de registro civil da sede e dos distritos da Comarca da Capital poderão também lavrar procurações, reconhecer firmas, e autenticar documentos.

……………………………………………………………………………………

Art. 128. Haverá, na sede de cada município do interior do Estado do Ceará, mesmo que não seja sede de comarca, pelo menos uma serventia extrajudicial.

§ 1.º As serventias extrajudiciais com sede nos municípios do interior passam a ter a denominação de Ofício vinculado ao município e, como elemento de distinção, a sequência ordinal.

§ 2.º As serventias extrajudiciais com sede no interior do Estado terão as seguintes atribuições:

I – nos municípios com 1 (um) cartório, cuja denominação será Ofício de Notas e de Registros, caberá a este o Registro Civil de Pessoas Naturais, Distribuição, Protesto, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Notas;

II – nos municípios com 2 (dois) cartórios:

a) 1.º Ofício: Registro Civil de Pessoas Naturais, Distribuição, Notas, Protesto, Registro de Títulos, Documentos e de Pessoas Jurídicas;

b) 2.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

III – nos municípios com 3 (três) cartórios:

a) 1.º Ofício: Registro Civil de Pessoas Naturais, Distribuição, Notas e Protesto;

b) 2.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

c) 3.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

IV – nos municípios com 4 (quatro) cartórios:

a) 1.º Ofício: Registro Civil de Pessoas Naturais, Notas, Protesto e Distribuição;

b) 2.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

c) 3.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

d) 4.º Ofício: Notas;

V – nos municípios com 5 (cinco) cartórios:

a) 1.º Ofício: Registro Civil de Pessoas Naturais, Distribuição e Protesto;

b) 2.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

c) 3.º Ofício: Notas;

d) 4.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

e) 5.º Ofício: Notas.

§ 3.º Todos os oficiais de registro civil das pessoas naturais dos distritos situados nos municípios do interior do Estado do Ceará poderão também lavrar procurações, reconhecer firmas e autenticar documentos.

§ 4.º Nos municípios onde exista instalado, na sede, mais de um ofício de registro civil e/ou mais de um ofício de registro de imóveis, o Tribunal de Justiça, por ato normativo, definirá as zonas nas quais cada serventia exercerá suas atribuições.

§ 5.º As atribuições previstas no § 2.º deste artigo somente serão aplicadas após a vacância.

§ 6.º As atribuições previstas no § 2.º deste artigo poderão ser aplicadas  mediante renúncia formal da(s) atribuição(ões) pelo titular da serventia ou mediante acordo, em até 1 (um) ano a partir da vigência desta Lei, nos termos regulamentados por resolução do Tribunal de Justiça.” (NR)

Art. 2º Fica criada uma serventia extrajudicial em cada um dos municípios que constam no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. A instalação das serventias mencionadas no caput fica condicionada à outorga da delegação após a realização de concurso público.

Art. 3º Ficam extintas as serventias extrajudiciais, atualmente vagas, que constam no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça editará resolução, no prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei, sobre a redefinição, desacumulação ou acumulação das atribuições das serventias remanescentes, nos moldes do art. 128 da Lei Estadual n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017.

Art. 4º Ficarão extintas, a partir da vacância, uma das serventias extrajudiciais atualmente existentes nas sedes dos municípios que constam no Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça editará resolução, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, sobre a redefinição, desacumulação ou acumulação das atribuições das serventias remanescentes, observado o disposto no art. 128 da Lei Estadual n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017.

Art. 5º Ficarão extintas, a partir da vacância, as serventias extrajudiciais dos distritos do interior do Estado, excepcionados os Distritos de Jurema (Comarca de Caucaia) e de Mata Fresca (Comarca de Aracati).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 08 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

                                                                                

Autoria: Tribunal de Justiça  

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI N.º      DE   DE    DE    2024

CAUCAIA (5.º Ofício), EUSÉBIO (3.º Ofício), ITAITINGA (2.º Ofício)

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 3.º DA LEI N.º      DE   DE    DE    2024

MUNICÍPIO SERVENTIA CÓDIGO TJCE
ACOPIARA CARTÓRIO 3º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 001014
AIUABA CARTÓRIO 2º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 057012
AMONTADA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ICARAÍ 096004
ARACOIABA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. VAZANTES 059013
ARARENDÁ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. STO ANTONIO 139004
AURORA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. TIPÍ 035013
BANABUIÚ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE SITIÁ 168006
BANABUIÚ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. RINARÉ 168005
BARREIRA CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL 163002
BARROQUINHA CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 131006
BEBERIBE CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PARAJURU 062014
BEBERIBE CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PARIPUEIRA 062015
BELA CRUZ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PRATA 063013
BOA VIAGEM CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DOMINGOS COSTA 037016
BOA VIAGEM CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. IBUAÇÚ 037013
BOA VIAGEM CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. JACAMPARI 037014
CAMOCIM CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL 038011
CAMPOS SALES CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CARMELÓPOLES 039014
CAMPOS SALES CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ITAGUÁ 039013
CAMPOS SALES CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. QUIXARIU 039015
CARIRÉ CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 064012
CARIRIAÇU CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MIRAGEM 065013
CARIRIAÇU CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 065012
CARIÚS CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CAIPÚ 129005
CARIÚS CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. SÃO BARTOLOMEU 129003
CASCAVEL CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CAPONGA 006013
CASCAVEL CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE JACARECOARA 006014
CATARINA CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 100003
CAUCAIA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE GUARARU 007018
CAUCAIA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MIRAMBÉ 007017
CEDRO CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL 040011
COREAÚ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. UBAÚNA 066013
COREAÚ CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 066012
CRATO CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PONTA DA SERRA 009011
FARIAS BRITO CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CARIUTABA 067015
FARIAS BRITO CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. QUINCUNCAR 067013
FARIAS BRITO CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 067012
GRANJA CARTÓRIO DO 1.º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DE GRANJA 010011
GUAIUBA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ÁGUA VERDE 166004
HORIZONTE CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. QUEIMADAS 107006
IBIAPINA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. SANTO ANTÔNIO DA PINDOBA 070014
IBIAPINA CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL 070011
ICAPUÍ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. IBICUITABA 108003
ICÓ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CRUZEIRINHO 011013
ICÓ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PEDRINHAS 011015
INDEPENDÊNCIA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. EMATUBA 041017
INDEPENDÊNCIA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. IAPI 041013
INDEPENDÊNCIA CARTÓRIO 3.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 041019
IPUEIRAS CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. AMÉRICA 042015
IPUEIRAS CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. LIVRAMENTO 042018
IPUEIRAS CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MATRIZ S. GONÇALO 042013
IPUEIRAS CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. S J DE LONTRAS 042014
ITAPAJÉ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PITOMBEIRAS 014019
ITAPIÚNA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ITANS 073014
ITAPIÚNA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PALMATÓRIA 073015
ITAREMA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ALMOFALA 111004
ITATIRA CARTÓRIO 1º OFÍCIO REG. CIVIL 124002
JAGUARUANA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE BORGES 075016
JARDIM CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. JARDIM MIRIM 076013
JARDIM CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 076012
JUAZEIRO DO NORTE CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PADRE CÍCERO 016015
LAVRAS DA MANGABEIRA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. AMANIUTUBA 017015
LAVRAS DA MANGABEIRA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. QUITAIUS 017014
LAVRAS DA MANGABEIRA CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 017012
MARANGUAPE CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. JUBAIA 019014
MARANGUAPE CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. JUDIC. DE LAJES 019021
MAURITI CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ANAUÁ 046013
MAURITI CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. COITÉ 046016
MAURITI CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MARAGUÁ 046015
MAURITI CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. UMBURANAS 046017
MOMBAÇA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. BOA VISTA 049014
MOMBAÇA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CARNAÚBA 049016
MONSENHOR TABOSA CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 078012
MORADA NOVA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ARUARU 020016
MORADA NOVA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PEDRAS 020014
ORÓS CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 082012
PALMÁCIA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. GADO DOS FERROS 114004
PARAIPABA CARTÓRIO DO 1.° OFÍCIO DE NOTAS E REGISTROS PÚBLICOS 115002
PARAMBU CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MONTE SIÃO 085015
PARAMBU CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL 085011
PEDRA BRANCA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CAPITÃO MOR 051020
PEDRA BRANCA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MINEIROLÂNDIA 051013
PENTECOSTE CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 052012
PEREIRO CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 086012
PIRES FERREIRA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DELMIRO GOUVEIA 134004
POTENGI CARTÓRIO 1.º OFÍCIO 142002
QUITERIANÓPOLIS CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ALGODÕES 149005
QUITERIANÓPOLIS CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. SÃO FRANCISCO 149004
QUIXERAMOBIM CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ENCANTADO 023017
QUIXERAMOBIM CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. JUD DE URUQUÊ 023015
QUIXERAMOBIM CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. LACERDA 023018
QUIXERAMOBIM CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PIRABIBU 023019
QUIXERÉ CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL E NOTAS 118002
REDENÇÃO CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL 053011
RERIUTABA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. AMANAIARA 087014
SABOEIRO CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. FLAMENGO 088013
SABOEIRO CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 088012
SANTA QUITÉRIA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MALHADA GRANDE 025015
SANTANA DO ACARAÚ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MUTAMBEIRAS 089014
SANTANA DO CARIRI CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. BREJO GRANDE (Sub judice) 090015
SANTANA DO CARIRI CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL 090011
SÃO BENEDITO CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. INHUÇU 026013
SÃO LUÍS DO CURU CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 127003
SOBRAL CARTÓRIO 3.º OFÍCIO NOT. PROT. TÍT. E DOCUMENTOS 028013
SOBRAL CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. JAIBARAS 028019
SOBRAL CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. JUD DE JORDÃO 028022
SOLONÓPOLE CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. SÃO JOSÉ DE SOLONÓPOLE 091017
TAMBORIL CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CURATIS 093015
TAMBORIL CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. HOLANDA 093014
TAMBORIL CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. OLIVEIRA 093016
TAUÁ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. BARRA NOVA 029016
TAUÁ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE MARRECAS 029018
TAUÁ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. INHAMUNS 029014
TRAIRI CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CANAÃ 094013
UMIRIM CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL 176002
URUBURETAMA CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL 031011
VÁRZEA ALEGRE CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CANINDEZINHO 055013
VÁRZEA ALEGRE CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. NARANIU 055017
VIÇOSA DO CEARA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. LAMBEDOURO 056014

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 4.º DA LEI N.º      DE   DE    DE    2024

ALTO SANTO
ANTONINA DO NORTE
ARACOIABA
ARARIPE
ASSARÉ
AURORA
BARRO
BELA CRUZ
BREJO SANTO
CAMPOS SALES
CAPISTRANO
CHAVAL
CRATO
ERERÊ
IBARETAMA
INDEPENDÊNCIA
IPAUMIRIM
IPUEIRAS
IRACEMA
ITAPIÚNA
JAGUARETAMA
JAGUARUANA
JATI
JUCÁS
MARCO
MARTINÓPOLE
MASSAPÊ
MAURITI
MILAGRES
MISSÃO VELHA
MUCAMBO
MULUNGU
NOVA OLINDA
NOVA RUSSAS
NOVO ORIENTE
PALMÁCIA
PEDRA BRANCA
RERIUTABA
SANTA QUITÉRIA
SANTANA DO ACARAÚ
SOLONÓPOLE
TAMBORIL

Quinta, 21 Dezembro 2023 18:37

LEI N° 18.629, DE 18.12.23 (D.O. 18.12.23)


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.629, DE 18.12.23 (D.O. 18.12.23)

ALTERA A LEI N.º 16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Lei n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017, que dispõe sobre a organização judiciária do Estado do Ceará, passa a vigorar acrescida de art. 30-A, com a seguinte redação:

“Art. 30-A. O Tribunal de Justiça contará com a atuação de Juízes de Direito Substitutos de 2.º Grau, para fins de substituição e auxílio a seus membros, conforme disciplina fixada em lei, resolução do Tribunal Pleno e em seu regimento interno.” (NR)

Art. 2º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados 5 (cinco) cargos de juiz de direito de entrância final, com lotação na Comarca de Fortaleza, para fins de viabilizar a atuação de Juízes de Direito Substitutos de 2.º Grau junto ao Tribunal de Justiça.

Art. 3º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados, ainda, os seguintes cargos:

I – 3 (três) cargos de Juiz de Direito de entrância final, assim distribuídos:

a) 1 (um) para a Comarca de Fortaleza, com lotação no Fórum das Turmas Recursais;

b) 1 (um) para a Comarca de Quixadá; e

c) 1 (um) para a Comarca de Iguatu;

II – 68 (sessenta e oito) cargos de Técnico Judiciário, simbologia SPJNMA01;

III – 62 (sessenta e dois) cargos de Analista Judiciário, simbologia SPJNSA01;

IV – 2 (dois) cargos em comissão de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5;

V – 2 (dois) cargos de Assistente de Unidade Judiciária – entrância final, simbologia DAE-4; e

VI - 2 (dois) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4.

§ 1º A competência dos órgãos mencionados no inciso I será definida pelo Pleno do Tribunal de Justiça, na forma da lei.

§ 2º Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação dos respectivos magistrados.

Art. 4º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam transformados 2 (dois) cargos de juiz de direito de entrância intermediária em 2 (dois) cargos de juiz de direito de entrância final, com lotação no 2.º e no 3.º Núcleos Regionais de Custódia e de Inquérito, com sede nas comarcas de Iguatu e Quixadá, respectivamente.

Art. 5º No âmbito do segundo grau de jurisdição, ficam criados 5 (cinco) cargos de Assessor I, simbologia DAE-1, de provimento em comissão, com lotação no gabinete dos Juízes de Direito Substitutos de 2.º Grau.

Art. 6º Ficam revogados o § 2.º, do art. 31, da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, e o art. 102, Parágrafo Único, inciso II, alínea “c”, da Lei n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017.

Art. 7º O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após promulgação desta Lei e em razão das alterações por ela determinadas, consolidará, no prazo de 30 (trinta) dias, o quantitativo de cargos comissionados existentes em sua estrutura funcional, procedendo à devida publicação no Diário da Justiça.

Art. 8º O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, fica consolidado em conformidade com o Anexo Único desta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, com repercussão a partir do exercício de 2024, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

ANEXO ÚNICO - QUANTITATIVO CONSOLIDADO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO III, DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, A QUE SE REFERE O ART. 12 DA LEI N.º 18.629  DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.

Tabela 1: Cargos efetivos do Quadro III – Poder Judiciário – Consolidado

CARGO ESCOLARIDADE QUANTIDADE
Analista Judiciário NPJ/NS Área Judiciária: Bacharelado em Direito - Área Técnico- Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica - Área Técnico-Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica. 718
Oficial de Justiça NPJ/NS Bacharelado em Direito 296
Analista Judiciário Bacharelado em Direito 1
Analista Judiciário Adjunto Nível Superior 18
Escrivão Nível Superior 5
Oficial de Justiça Avaliador Nível Superior 2
Oficial de Justiça SPJ/NM Nível Médio 384
Técnico Judiciário SPJ/NM Nível Médio 1354
Técnico Judiciário Nível Médio 98
Técnico em Manutenção Nível Médio 6
Motorista Nível Médio 2
Auxiliar Judiciário SPJ/NF Nível Fundamental 427
TOTAL 3311

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.453, DE 14.08.23 (D.O. 14.08.23)

ALTERA A LEI N.º 14.605, DE 5 DE JANEIRO DE 2010,  QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – FERMOJU, A LEI N.º 16.208, DE 3 DE ABRIL DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO, E A LEI N.º 16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2.º da Lei n.º 14.605, de 5 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – Fermoju, passa a vigorar acrescido de inciso X, com a seguinte redação:

“Art. 2.º ……………………………………………………………………………......................

.....................................................................................................

X – custeio de despesas com auxiliares da justiça e estagiários do Poder Judiciário do Estado do Ceará.” (NR)

Art. 2º Ficam transformados em cargos de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5, de provimento em comissão, os cargos de Supervisor de Unidade Judiciária, de que trata o art. 54 da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, independentemente de classificação entre entrâncias.

Art. 3º Os artigos 45, 46, caput, 54, caput e parágrafo único, e 55, caput, da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45. As Varas e os Juizados da Comarca de Fortaleza, instalados e em funcionamento, desde que não atendidos pela Secretaria Judiciária de 1.º Grau, contarão com uma Secretaria, sob a superintendência do Juiz Titular e gerida por um Diretor de Secretaria/Gabinete, nomeado em comissão pela Presidência do Tribunal de Justiça após livre indicação do respectivo Juiz Titular ou, no caso de vacância, pelo Juiz em respondência, dentre profissionais de nível superior, preferencialmente em Direito ou Administração, e competência técnica reconhecida.

Art. 46. Nas Varas da Comarca de Fortaleza atendidas pela Secretaria Judiciária de 1.º Grau, atuará um Diretor de Secretaria/Gabinete, com atribuições vinculadas ao Gabinete do Magistrado de 1.º Grau, nomeado em comissão pela Presidência do Tribunal de Justiça após livre indicação do respectivo Juiz Titular ou, no caso de vacância, pelo Juiz em respondência, dentre profissionais de nível superior, preferencialmente em Direito ou Administração, e competência técnica reconhecida.

.....................................................................................................

Art. 54. Todas as unidades judiciárias do Estado do Ceará, efetivamente instaladas e em funcionamento, contarão com um Diretor de Secretaria/Gabinete, nomeado em comissão pela Presidência do Tribunal de Justiça após livre indicação do respectivo Juiz Titular ou, no caso de vacância, pelo Juiz em respondência, dentre profissionais de nível superior, preferencialmente em Direito ou Administração, e competência técnica reconhecida.

Parágrafo único. A exigência de nível superior, de que trata o caput, poderá ser dispensada, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, exclusivamente para o provimento de cargo de Diretor de Secretaria/Gabinete lotado em unidade judiciária do interior do Estado, quando o indicado já se achar investido em cargo de provimento em comissão extinto por esta Lei, possuir competência técnica reconhecida, revelada pelo desempenho continuado das funções, e for indicado para ocupar cargo lotado na mesma unidade.

Art. 55. Ao Diretor de Secretaria/Gabinete, sob a superintendência e a orientação da autoridade judicial, cabe exercer a administração da Secretaria ou do Gabinete do Magistrado de 1.º Grau, zelando pelo seu regular funcionamento, competindo-lhe, dentre outras que venham a ser fixadas em regulamento a ser editado pelo Órgão Especial, as seguintes atribuições:

……………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 4º O parágrafo único do art. 80, o § 4.º do art. 99 e o art. 113 da Lei n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017, que Dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Ceará, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 80. …………………………………………………………………………..

Parágrafo único. Nos casos de faltas ou ausências ocasionais do juiz originalmente competente, a atuação do magistrado em regime de substituição automática deve velar pela ininterruptibilidade da jurisdição, notadamente diante de casos urgentes, nos quais se apresente risco de perecimento do direito, e será precedida de certidão exarada pelo Diretor de Secretaria/Gabinete da unidade respectiva, a ser acostada aos autos antes da prática de ato pelo substituto, da qual se aviará cópia à Corregedoria-Geral da Justiça.

........................................................................................................

Art. 99. …………………………………………………………………………..

...................................................................................................

§ 4.º Nos casos de faltas ou ausências ocasionais do juiz originalmente competente, a atuação do magistrado em regime de substituição automática deve velar pela ininterruptibilidade da jurisdição, notadamente diante de casos urgentes, nos quais se apresente risco de perecimento do direito, e será precedida de certidão exarada pelo Diretor de Secretaria/Gabinete da unidade respectiva, a ser acostada aos autos antes da prática de ato pelo substituto, da qual se aviará cópia à Corregedoria-Geral da Justiça.

..................................................................................................................

Art. 113. Além do Diretor de Secretaria/Gabinete e do Assistente, cada unidade judiciária contará com servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, integrantes das carreiras do Poder Judiciário, de que trata a Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, em número compatível com a lotação paradigma do juízo, a ser calculada de acordo com as normas específicas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça, ressalvando-se, quanto aos Oficiais de Justiça, a possibilidade de que estejam lotados nas respectivas Centrais de Cumprimentos de Mandados.” (NR)

Art. 5º Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, que Dispõe sobre a Organização Administrativa do Poder Judiciário, passa a vigorar acrescida do art. 52-A , com a seguinte redação:

“Art. 52-A. Os gabinetes dos Desembargadores contarão, ainda, com 1 (um) oficial de gabinete indicado pelo respectivo magistrado, dentre profissionais de nível superior, preferencialmente em Direito ou Administração, e competência técnica reconhecida, nomeados em comissão pela Presidência.” (NR)

Art. 6º No âmbito do segundo grau de jurisdição, ficam criados 53 (cinquenta e três) cargos de Oficial de Gabinete, simbologia DAE-3, de provimento em comissão, com lotação nos gabinetes dos Desembargadores, bem assim na Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 7º Ao Oficial de Gabinete, sob a superintendência e a orientação da autoridade judicial, cabe exercer a administração do gabinete do Desembargador, zelando pelo seu regular funcionamento, competindo-lhe, dentre outras que venham a ser fixadas em regulamento a ser editado pelo Órgão Especial, as seguintes atribuições:

I – realizar o planejamento, a organização, a supervisão e o controle dos serviços pertinentes às atividades-fim e administrativas desenvolvidas por assessores, estagiários e demais servidores lotados no gabinete;

II – zelar pela adequada e constante atualização de movimentações processuais nos sistemas respectivos, possibilitando que as partes e os advogados tenham amplo acesso às informações em prazo razoável;

III – coletar e fornecer informações estatísticas à Presidência do Tribunal de Justiça e ao Conselho Nacional de Justiça, aplicando mecanismos de monitoramento da produtividade do gabinete, propondo à autoridade judicial as ações que julgar pertinentes para otimizar a prestação da atividade jurisdicional;

IV – atender a advogados e partes dos processos em tramitação no gabinete;

V – gerenciar o pessoal, o que compreende, entre outras atribuições, elaborar escala de férias, controlar a frequência e o horário dos servidores lotados no gabinete e a produtividade daqueles que atuam em teletrabalho;

VI – elaborar ofícios e correspondências do gabinete em geral;

VII – responsabilizar-se pelo recebimento das correspondências e da agenda do magistrado; e

VIII – auxiliar a autoridade judiciária quanto ao desempenho de sua função correcional permanente, zelando pelo bom funcionamento do gabinete.

Art. 8º Ficam transformados 41 (quarenta e um) cargos vagos de Oficial de Justiça Avaliador, de nível médio, do Poder Judiciário do Estado do Ceará em 22 (vinte e dois) cargos efetivos de Oficial de Justiça NPJ/NS, conforme descritos no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos criados por força da transformação de que trata este artigo serão providos a partir do exercício financeiro de 2024, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 9º Fica revogado o parágrafo único do art. 46 da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017.

Art. 10. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após promulgação desta Lei, consolidará, no prazo de 30 (trinta) dias, o quantitativo de cargos comissionados existentes em sua estrutura funcional, procedendo à devida publicação no Diário da Justiça.

Art. 11. O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, fica consolidado em conformidade com o Anexo II desta Lei.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de agosto de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder judiciário


RANSFORMAÇÃO DE CARGOS A QUE SE REFERE O ART. 8o DA LEI N°18.453 , DE 14 DE AGOSTO DE 2023
     
Tabela 1: Cargos extintos por transformação
CARGO ESCOLARIDADE QUANTIDADE
Oficial de Justiça Avaliador Nível Médio 41
Tabela 2: Cargos criados por transformação
CARGO ESCOLARIDADE QUANTIDADE
Oficial de Justiça SRJ.NS Nível superior 22
     

ANEXO II - QUANTITATIVO CONSOLIDADO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO III, DO PODER JUDICIÁRIO

DO ESTADO DO CEARÁ, A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI N0 18.453, DE 14 DE AGOSTO DE 2023  
     
Tabela 1: Cargos efetivos do Quadro III - Poder Judiciário - Consolidado  
     
CARGO ESCOLARIDADE QUANTIDADE
Analista Judiciário NRJ/NS Área Judiciária: Bacharelado em Direito - Área Técnico- Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica - Área Téçnico5AdministraUva: nível superior com formação ou habilitação específica. 654
Oficial de Justiça NRJ/I^S Bacharelado em Direito 296
Analista Judiciário Bacharelado em Direito 1
Analista Judiciário Adjunto Nível Superior 18
Escrivão Nível Superior 5
Oficial de Justiça Avaliador Nível Médio 2
Oficial de Justiça SRJ/NM Nível Médio 384
Técnico Judiciário §P„J/NM Nível Médio 1280
Técnico Judiciário Nível Médio 98
Técnico em Manutenção Nível Médio 6
Motorista Nível Médio 2
Auxiliar Judiciário SPJ/NE Nível Fundamental 427
OTAL 3173


LEI N° 14.407, DE 15.07.09 (D.O. DE 16.07.09)

Altera e inclui dispositivos na LEI N.º 12.342, DE 28 DE JULHO DE 1994, código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER  QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica alterado o art. 9º da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com a seguinte redação:

“Art. 9º As Comarcas do Estado do Ceará ficam classificadas em 3 (três) entrâncias, denominadas: entrância inicial, entrância intermediária e entrância final, sendo enquadradas, com os respectivos ofícios do foro extrajudicial, em:

I - entrância inicial, formada pelas comarcas atualmente de 1ª e 2ª. entrâncias;

II – entrância intermediária, formada pelas atuais comarcas de 3ª entrância; e

III - entrância final, formada pela Comarca de Fortaleza.

Parágrafo único. As Comarcas de Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte, atualmente de 3ª entrância, ficam classificadas como de entrância final.

Art. 2º Os arts. 156, 157 e 216 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, passam a vigorar com o seguinte texto:

“Art. 156. O Juiz Substituto empossado deverá entrar no efetivo exercício do cargo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse, oportunidade em que será lavrada a declaração de exercício pelo Diretor de Secretaria, remetendo-se cópia ao Secretário Geral do Tribunal de Justiça.

Art. 157. Empossado e havendo entrado em exercício, o Juiz Substituto passará a frequentar o curso oficial de formação promovido pela Escola Superior da Magistratura, pelo prazo mínimo de 3 (três) meses.

§ 1° Inexistindo Comarca de entrância inicial vaga, poderá o Juiz Substituto exercer suas atribuições em qualquer unidade jurisdicional do Estado, por ato do Presidente do Tribunal.

§ 2° Vagando unidade jurisdicional de entrância inicial, após ter sido realizada a remoção nos termos da legislação específica, obrigatoriamente o Juiz Substituto assumirá o cargo naquela Comarca, respeitada a ordem de classificação do concurso.

Art. 216. Para fins de remuneração dos Magistrados, ficam mantidos os subsídios atualmente estipulados para os Desembargadores do Tribunal de Justiça, fixando o escalonamento vertical de 5% (cinco por cento) entre as entrâncias, atribuindo-se aos de entrância final, 95% (noventa e cinco por cento) dos vencimentos dos Desembargadores.

Parágrafo único. Os Juízes Substitutos perceberão subsídios iguais aos dos Juízes de Direito de entrância inicial.” (NR).

Art. 3° Fica incluído na Lei nº. 12.342, 28 de julho de 1994, o Capítulo III, do Título Único, do Livro III, com a seguinte redação:

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

DA TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS DE

JUIZ DE PRIMEIRO GRAU

“Art. 513 - A. Em decorrência da alteração da classificação das entrâncias no Estado do Ceará, ficam transformados os respectivos cargos de Juiz Substituto e Juiz de Direito de 1ª. e 2ª. entrâncias em cargos de Juiz Substituto e Juiz de Direito de entrância inicial, os cargos de Juiz de Direito de 3ª entrância ficam transformados em cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária, exceto os titulares das Comarcas de Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte, que ficam transformados em Juiz de Direito de entrância final, e os cargos de Juiz de Direito da Comarca de Fortaleza em cargos de Juiz de Direito de entrância final, tudo na forma do anexo I desta Lei, assegurada aos atuais Juízes Substitutos e os Juízes de Direito, a permanência no cargo em exercício, até que sejam removidos ou promovidos.

Parágrafo único. Ficam transformados os respectivos cargos de Juiz de Direito Auxiliar das Comarcas de Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte em cargos de Juiz de Direito de entrância final, na forma do anexo II desta Lei, assegurada aos atuais Juízes de Direito Auxiliar, a permanência no cargo em exercício, até que sejam removidos ou promovidos.

Art. 513 – B. Para efeito de promoção, será observada a nova classificação das entrâncias, conservando cada Magistrado a ordem de colocação constante da lista de antiguidade em vigor na data da publicação da presente lei.

Parágrafo único. Não integrarão a lista de merecimento para promoção à entrância intermediária, os Juízes integrantes da atual primeira entrância, enquanto existirem, em número suficiente para formá-la, os Juízes integrantes da atual segunda entrância, salvo recusa.

SEÇÃO II

DA CRIAÇÃO DAS UNIDADES JURISDICIONAIS

SUBSEÇÃO I

DA CRIAÇÃO DAS UNIDADES JURISDICIONAIS EM COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL, INTERMEDIÁRIA E INICIAL

Art. 513 - C. Ficam criadas a 6ª, 7ª, 8ª, 9ª. e 10ª., Varas da Comarca de Caucaia, a 6ª. e 7ª. Varas de Juazeiro do Norte, 5ª., 6ª. e 7ª. Varas da Comarca de Maracanaú, 6ª. e 7ª. Varas da Comarca de Sobral, todas de entrância final; ficam criadas a 3ª Vara da Comarca de Aracati, a 2ª. Vara da Comarca de Boa Viagem, a 3ª. Vara da Comarca de Barbalha, a 3ª. Vara da Comarca de Crateús, a 5ª. Vara da Comarca de Crato, a 3ª. Vara da Comarca de Eusébio, a 3ª. Vara da Comarca de Iguatu, a 3ª. Vara da Comarca de Itapipoca, a 3ª. Vara da Comarca de Limoeiro do Norte, a 3ª. Vara da Comarca de Maranguape, a 2ª. Vara da Comarca de Massapê, a 2ª. Vara da Comarca de Mombaça, a 3ª. Vara da Comarca de Morada Nova, a 3ª. Vara da Comarca de Quixadá, a 3ª. Vara da Comarca de Tianguá, a 3ª. Vara da Comarca de Tauá e a 2ª. Vara da Comarca de Várzea Alegre, de entrância intermediária.

§ 1º Ficam transformadas em 1ª. Vara a Vara Única das Comarcas de Boa Viagem,Massapé, Mombaça e Várzea Alegre.

§ 2º O Tribunal de Justiça disciplinará, por Resolução, a forma de implantação e as competências de cada uma das unidades jurisdicionais criadas no caput deste artigo, observado o limite de despesa do Poder Judiciário determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

SUBSEÇÃO II

DA CRIAÇÃO DAS VARAS NA COMARCA DE FORTALEZA

Art. 513 – D. Ficam criadas 40 (quarenta) Unidades Jurisdicionais na Comarca de Fortaleza.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça disciplinará, por Resolução, a forma de implantação e as competências de cada uma das unidades jurisdicionais criadas, observado o limite de despesa do Poder Judiciário determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

SUBSEÇÃO III

DA IMPLANTAÇÃO DAS NOVAS COMARCAS

Art. 513 - E. Serão implantadas, como Comarcas de entrância inicial, as Comarcas de Acarape, Ibicuitinga, Antonina do Norte, Quiterianópoles, Jijoca de Jericoacoara, Barreira, Varjota, Ararendá, Nova Olinda e Piquet Carneiro, todas de vara única, e, devendo a instalação obedecer ao disposto no artigo 48 e seus parágrafos.

SEÇÃO III

DA CRIAÇÃO DOS CARGOS DE MAGISTRADO

Art. 513 - F. Ficam criados 16 (dezesseis) cargos de Desembargador.

Art. 513 - G. Ficam criados 52 (cinquenta e dois) cargos de Juiz de Direito de entrância final, sendo:

I - 40 (quarenta) cargos para a Comarca de Fortaleza;

II - 5 (cinco) cargos para a Comarca de Caucaia;

III - 2 (dois) cargos para a Comarca de Juazeiro do Norte;

IV - 3 (três) cargos para a Comarca de Maracanaú;

V - 2 (dois) cargos para a Comarca de Sobral.

Art. 513 – H. Ficam criados 17 (dezessete) cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária, sendo:

I - 1 (um) para a Comarca de Aracati;

II - 1 (um) para a Comarca de Boa Viagem;

III - 1 (um) para a Comarca de Barbalha;

IV - 1 (um) para a Comarca de Crateús;

V - 1 (um) para a Comarca de Crato;

VI - 1 (um) para a Comarca de Eusébio;

VII - 1 (um) para a Comarca de Iguatu;

VIII - 1 (um) para a Comarca de Itapipoca;

IX - 1 (um) para a Comarca de Limoeiro do Norte;

X - 1 (um) para a Comarca de Maranguape;

XI - 1 (um) para a Comarca de Massapê;

XII - 1 (um) para a Comarca de Mombaça;

XIII - 1 (um) para a Comarca de Morada Nova;

XIV – 1 (um) para a Comarca de Quixadá;

XV - 1 (um) para a Comarca de Tianguá;

XVI - 1 (um) para a Comarca de Tauá;

XVII - 1 (um) para a Comarca de Várzea Alegre.

Art. 513 – I. Ficam criados 10 (dez) cargos de Juiz de Direito de entrância inicial nas Comarcas de Acarape, Ibicuitinga, Antonina do Norte, Quiterianópoles, Jijoca de Jericoacoara, Barreira, Varjota, Ararendá, Nova Olinda e Piquet Carneiro

Art. 513 - J. Ficam criados 16 (dezesseis) cargos de Juiz de Direito Auxiliar de entrância final, sendo:

I - 8 (oito) cargos na Comarca de Fortaleza;

II - 2 (dois) cargos na Comarca de Caucaia;

III - 2 (dois) cargos na Comarca de Juazeiro do Norte;

IV - 2 (dois) cargos na Comarca de Maracanaú;

V - 2 (dois) cargos na Comarca de Sobral.

Art. 513 - K. Ficam criados dez (10) cargos de Juiz de Direito Auxiliar de entrância intermediária, sendo:

I - 2 (dois) cargos na Comarca de Iguatu;

II - 2 (dois) cargos na Comarca de Crateús;

III - 2 (dois) cargos na Comarca de Russas;

IV - 2 (dois) cargos na Comarca de Quixadá;

V - 2 (dois) cargos na Comarca de Tianguá.

SEÇÃO IV

DA CRIAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO

Art. 513 - L. Ficam criados 48 (quarenta e oito) cargos de Assessor de Desembargador, símbolo DNS-2, privativos de bacharel em Direito, e 16 (dezesseis) cargos de Oficial de Gabinete, símbolo DAS-2, de provimento em comissão.

Parágrafo único. As nomeações para os cargos de que trata este artigo dar-se-ão por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação dos respectivos Desembargadores.

Art. 513 - M. Ficam criados 9 (nove) cargos de provimento em comissão, símbolo DAS-1, sendo 1 (um) cargo de Assessor Técnico para a Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa, 4 (quatro) cargos de Assessor de Câmara e 4 (quatro) cargos de Secretário de Câmara do  Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos criados neste artigo serão de indicação do Desembargador Presidente da respectiva Câmara, e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

SEÇÃO V

Art. 513 - N. Ficam transformados os cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria:

I - das Comarcas de 1ª entrância, símbolo DAS–3, no cargo de Diretor de Secretaria de entrância inicial, símbolo DAS–2;

II - das Comarcas de 2ª entrância, símbolo DAS-2, no cargo de Diretor de Secretaria de entrância inicial, símbolo DAS-2;

III - das Comarcas de 3ª entrância, símbolo DAS-1, no cargo de Diretor de Secretaria de entrância intermediária, símbolo DAS-1;

IV - da Comarca de entrância especial, símbolo DNS-3, no cargo de Diretor de Secretaria de entrância final, símbolo DNS-3.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de 3ª entrância, símbolo DAS-1, das Comarcas de Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte, passam a ser classificados como cargos de Diretor de Secretaria de entrância final, símbolo DNS-3.

Art. 513 - O. Enquanto não forem elaboradas as regras complementares a este Código, serão aplicadas as normas até então vigentes.” (NR).

Art. 4º Ficam criados o art. 132 - B. e o parágrafo único do art. 164 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com a seguinte redação:

“Art. 132 – B. A competência das Comarcas com mais de 2 (duas) varas será determinada por Resolução do Tribunal de Justiça, observada a especialização de competências.

Art. 164. ...

Parágrafo único. A antiguidade do Juiz Substituto contar-se-á a partir do efetivo exercício na titularidade de comarca de entrância inicial.” (NR).

SEÇÃO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DIVERSAS

Art. 5º Os 79 (setenta e nove) cargos de Juiz de Direito criados pelos arts. 513-G; 513-H e 513-I serão implantados na proporção de 40 (quarenta) a partir de 1º de janeiro de 2010 e 39 (trinta e nove) a partir de 1º de agosto do mesmo exercício.

Parágrafo único. Os cargos de Juiz Auxiliar criados pelos arts. 513-J e 513-K serão implantados a partir da publicação desta Lei.

Art. 6º Os cargos de provimento em comissão e os de provimento efetivo das secretarias de vara serão criados, por lei específica, na proporção da implantação das unidades jurisdicionais respectivas criadas por esta Lei.

Art. 7º O Quadro Único da Lei nº. 12.342, 28 de julho de 1994, passa a vigorar na forma disposta no anexo I desta Lei.

Art. 8º O anexo único da Lei nº 13.102, de 17 de janeiro de 2001, passa a vigorar na forma disposta no anexo II desta Lei.

Art. 9º O anexo único previsto no art. 6º da Lei nº 13.710, de 16 de dezembro de 2005, que fixa o subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará, passa a vigorar na forma disposta no anexo III desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Autoria Tribunal de Justiça 

 ANEXO I DA LEI N° 14.407, DE 15.07.09

COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL
SEDE VINCULADA DISTRITOS
  1. FORTALEZA
Antonio Bezerra, Barra do Ceará, Messejana, Mondubim, Mucuripe e Parangaba.
  1. CAUCAIA
Caucaia, Bom Princípio, Catuana, Guararu, Jurema, Mirambé, Sítios Novos e Tucunduba.
  1. SOBRAL
Sobral, Aracatiaçu, Bonfim, Caioca, Caracará, Jaibaras, Jordão, Patriarca, Rafael Arruda, São José do Torto e Taperuaba.
  1. JUAZEIRO DO NORTE
Juazeiro do Norte, Marrocos e Padre Cícero.
  1. MARACANAÚ
Maracanaú e Pajuçara.

COMARCAS DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
SEDE VINCULADA DISTRITOS
  1. ACOPIARA
Acopiara, Ebron, Isidoro, Quincue, Santa Felícia, Santo Antônio e Trussu.
  1. AQUIRAZ
Aquiraz, Camará, Caponga da Bernarda, Jacaúna, Justiniano de Serpa, Patacas e Tapera.
  1. ARACATI
Aracati, Barreira dos Vianas, Cabreiro, Córrego dos Fernandes, Cuipiranga, Santa Tereza, Girau e Mata Fresca.
  1. ARACOIABA
Aracoiaba, Ideal, Jaguarão, Jenipapeiro, Lagoa de São João, Milton Belo, Pedra Branca, Plácido Martins e Varzantes.
  1. AURORA
Aurora, Ingazeiras e Tipi
  1. BARBALHA
Barbalha, Arajara e Estrela.
  1. BATURITÉ
Baturité, Boa Vista e São Sebastião.
  1. BEBERIBE
Beberibe, Itapemirim, Parajuru, Serra do Félix, Sucatinga e Paripueira.
  1. BOA VIAGEM
Boa Viagem, Domingos da Costa, Ibuaçú e Jacampari.
  1. BREJO SANTO
Brejo Santo, Poço e São Felipe.
  1. CAMOCIM
Camocim, Amarela e Guriú.
  1. CANINDÉ
Canindé, Bonito, Esperança, Ipueiras dos Gomes, Monte Alegre, Targinos e Ubirassu.
  1. CASCAVEL
Cascavel, Caponga, Guanacés, Jacarecoara e Pitombeiras.
  1. CRATEÚS
Crateús, Ibiapaba, Irapuan, Montenebo, Oiticica, Poti, Santo Antônio e Tucuns.
  1. CRATO
Crato, Dom Quintino, Lameiro, Muriti, Ponta da Serra e Santa Fé.
  1. EUSÉBIO
Eusébio.
  1. GRANJA
martinópole Granja, Adrianópolis, Ibuguaçu, Parazinho, Pessoa Anta, Sambaíba e Timonha. - Martinópole
  1. ICÓ
Icó, Bernadinópolis, Cruzeirinho, Icozinho, Lima Campos, Pedrinhas, São João e São Vicente.
  1. IGUATU
Iguatu, Barra, Barreiras, Barro Alto, Baú, Cruz das Pedras, José de Alencar, Quixoa, Riacho Vermelho, Serrote e Suassurana.
  1. INDEPENDÊNCIA
Independência, Ematuba, Iapi e Jandragoeira.
  1. IPU
PIRES FERREIRA Ipu, Flores e Várzea do Giló. - Pires Ferreira, Delmiro Gouveia e Donato.
  1. ITAPAJÉ
TEJUÇUOCA Itapagé, Aguaí, Baixa Grande, Camará, Cruz, Iratinga, Pitombeiras e Soledade. - Tejuçuoca e Caxitoré.
  1. ITAPIPOCA
Itapipoca, Arapari, Assunção, Barrento, Bela Vista, Betânia, Deserto, Marinheiro e Brotas.
  1. LAVRAS DA MANGABEIRA
Lavras da Mangabeira, Amaniutaba, Arrojado, Iborepi, Mangabeiras e Quitatiús.
  1. LIMOEIRO DO NORTE
Limoeiro do Norte e Bixopá.
  1. MARANGUAPE
Maranguape, Amanari, Cachoeira, Itapebussu, Jubaia, Ladeira Grande, Lajes, Lagoa do Juvenal, Manoel Guedes, Papara, Penedo, São João do Amanari, Sapupara, Tanques e Umazeiras.
  1. MASSAPÊ
SENADOR SÁ Massapê, Ainá, Ipaguassu, Munbaba, Padre Linhares, Tangente e Tuína. - Senador Sá, Salão e Serrote.
  1. MOMBAÇA
Mombaça, Boa Vista, Cangati, Carnaúba, Catolé, Manoel Correia, São Gonçalo do Umari e São Vicente.
  1. MORADA NOVA
Morada Nova, Aruaru, Boa Água, Juazeiro de Baixo, Lagoa Grande, Pedras, Roldão e Uiraponga.
  1. NOVA RUSSAS
Nova Russas, Canindezinho, Major Simplício, Nova Betânia e São Pedro.
  1. PACAJUS
Pacajús e Itaipaba.
  1. PACATUBA
Pacatuba, Monguba, Pavuna e Senador Carlos Jereissati.
  1. QUIXADÁ
BANABUIÚ, CHORÓ-LIMÃO e IBARETAMA Quixadá, Cipó dos Anjos, Custódio, Daniel de Queiroz, Dom Maurício, Joatama, São João dos Queirozes e Tapuiara.- Banabuiú, Rinaré e Sitiá. – Choro-Limão e Caiçarinha. - Ibaretama, Nova Vida, Oiticica e Pirangi.
  1. QUIXERAMOBIM
Quixeramobim, Belém, Encantado, Lacerda, Nanimtuba, Nenelândia, Passagem, São Miguel, Pirabibu e Uruquê.
  1. RUSSAS
PALHANO Russas, Bonhu, Flores, Lagoa Grande, Peixe e São João de Deus.- Palhano e São José.
  1. SANTA QUITÉRIA
CATUNDA Santa Quitéria, Areial, Lisieux, Logradouro, Maracanaú, Malha Grande, Muribeca, Raimundo Martins e Trapiá. - Catunda.
  1. SÃO BENEDITO
São Benedito, Barreiros e Inhussu.
  1. SÃO GONÇALO DO AMARANTE
São Gonçalo do Amarante, Croatá, Pecém, Serrote, Siupé, Taíba e Umarituba.
  1. SENADOR POMPEU
Senador Pompeu, Bonfim, Codiá, Engenheiro José Lopes e São Joaquim do Salgado.
  1. TAUÁ
ARNEIROZ Tauá, Barra Nova, Caiçara, Carrapateiras, Inhamus, Marrecas, Marruás, Santa Teresa e Trici.- Arneiroz.
  1. TIANGUÁ
Tianguá, Arapá, Carnataí, Pindoguaba e Tabainha.
  1. URUBURETAMA
Uburetama e Santa Luzia.
  1. VÁRZEA ALEGRE
Várzea Alegre, Calabaco, Canindezinho, Ibicatu, Naraniú e Riacho Verde.
  1. VIÇOSA DO CEARÁ
Viçosa do Ceará, General Tibúrcio, Lambedouro, Manhoso, Padre Vieira, Passagem da Onça e Quatiguaba.

COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL
SEDE VINCULADA DISTRITOS
  1. ACARAPE
Acarape.
  1. ACARAÚ
Acaraú e Aranaú.
  1. AIUABA
Aiuaba e Barra.
  1. ALTO SANTO
POTIRETAMA Alto Santo e Castanhão – Potiretama.
  1. AMONTADA
MIRAÍMA Amontada, Aracatiara, Graças, Icaraí, Lagoa Grande, Moitas, Nascente, Poço Cumprido e Sabiaguaba. – Miraíma.
  1. ANTONINA DO NORTE
Antonina do Norte e Tabuleiro.
  1. ARARENDÁ
Ararendá e Santo Antônio.
  1. ARARIPE
POTENGI Araripe, Alagoinha, Brejinho, Pajeú e Riacho Grande. - Potengi e Barreiras.
  1. ARATUBA
Aratuba.
  1. ASSARÉ
TARRAFAS Assaré, Amaro e Aratama - Tarrafas.
  1. BAIXIO
UMARI Baixio - Umari.
  1. BARREIRA
Barreira.
  1. BARRO
Barro, Brejinho, Cuncas, Engenho Velho, Iara, Monte Alegre, Santo Antônio e Serrota.
  1.  BARROQUINHA
Barroquinha, Araras e Bitupitá.
  1. BELA CRUZ
Bela Cruz, Cajueirinho e Prata.
  1. CAMPOS SALES
SALITRE Campos Sales, Barão de Aquiraz, Carmelópolis, Itaquá, Monte Castelo e Quixariú.- Salitre, Caldeirão e Lagoa dos Crioulos.
  1. CAPISTRANO
Capistrano.
  1. CARIDADE
PARAMOTI Caridade, Inhuporanga e São Domingos. - Paramoti.
  1. CARIRÉ
Cariré, Alto, Arariús, Cacimba, Jucá e Tapuio.
  1. CARIRIAÇU
GRANJEIRO Caririraçu, Feitosa, Miguel Xavier e Miragem.- Granjeiro.
  1. CARIÚS
Cariús, Caipú, São Bartolomeu e São Sebastião.
  1. CARNAUBAL
Carnaubal, Monte Carmelo e Graça.
  1. CATARINA
Catarina.
  1. CEDRO
Cedro, Candeias, Lajedo, Santo Antônio, São Miguel e Várzea da Conceição.
  1. CHAVAL
Chaval e Passagem.
  1. CHOROZINHO
OCARA Chorozinho, Campestre, Pedro, Ocara, P. dos Liberatos, Timbaúba dos Marinheiros e Triângulo. – Ocara, Arisco dos Marianos, Curupira, Novo Horizonte, Sereno de Cima e Serragem.
  1. COREAÚ
MORAÚJO Coreaú, Araquém, Aroeiras e Ubaúna.- Moraújo, Boa Esperança, Goiânia e Várzea da Volta.
  1. CROATÁ
Croatá, Barra do Sotero, Betânia, Santa Teresa e São Roque.
  1. CRUZ
Cruz e Caiçara.
  1. FARIAS BRITO
Farias Brito, Cariutaba, Nova Betânea e Quincundá.
  1. FORQUILHA
Forquilha e Trapiá.
  1. FORTIM
Fortim.
  1. FRECHEIRINHA
Frecheirinha.
  1. GRAÇA
Graça.
  1. GROAÍRAS
Groaíras e Itamaracá.
  1. GUAIÚBA
Guaiúba, Água Verde e Itacima.
  1. GUARACIABA DO NORTE
Guaraciaba do Norte, Espinho, Morrinhos Novos e Sussuanha.
  1. HIDROLÂNDIA
Hidrolândia, Betânia, Irajá e Conceição.
  1. HORIZONTE
Horizonte, Aningás, Dourado e Queimadas.
  1. IBIAPINA
Ibiapina e Santo Antônio da Pindoba.
  1. IBICUITINGA
Ibicuitinga.
  1. ICAPUI
Icapuí, Ibicuitaba e Manibu.
  1. IPAPORANGA
Ipaporanga e Sacramento.
  1. IPAUMIRIM
Ipaumirim e Felizardo.
  1. IPUEIRAS
Ipueiras, América. Eng, João Tomé, Gárzea, Livramento, Matriz, Nova Fátima e São João das Lontras.
  1. IRACEMA
ERERÊ Iracema, Ema e São José. – Ererê.
  1. IRAUÇUBA
Irauçuba, Boa Vista do Caxitoré, Juá e Missi.
  1. ITAITINGA
Itaitinga e Gereraú.
  1. ITAPIÚNA
Itapiúna, Caio Prado, Itans e Palmatória.
  1. ITAREMA
Itarema, Almofala e Carvoeiro.
  1. ITATIRA
Itatira, Bandeira, Cachoeira, Lagoa do Mato e Morro Branco.
  1. JAGUARETAMA
JAGUARIBARA Jaguaretama e Poço Comprido. -. Jaguaribara.
  1. JAGUARIBE
Jaguaribe, Aquinópolis, Feiticeiro, Mapuá e Nova Floresta.
  1. JAGUARUANA
ITAIÇABA Jaguaruana, Borges, Jiqui e São José.- Itaiçaba.
  1. JARDIM
Jardim e Jardimirim.
  1. JATI
PENAFORTE Jati - Penaforte.
  1. JIJOCA DE JERICOACARA
Jijoca de Jericoacoara.
  1. JUCÁS
Jucás, Baixio da Donona, Canafístula, Mel, Poço Grande e São Pedro do Norte.
  1. MADALENA
Madalena e Macaoca.
  1. MARCO
Marco e Panacuí.
  1. MAURITI
Mauriti, Ananuá, Buritizinho, Coité, Maraguá, Mararupá, Palestina do Cariri, São Miguel e Umburanas.
  1. MERUOCA
ALCÂNTARAS Meruoca, Camilos, Palestina do Norte, Santo Antônio dos Fernandes e São Francisco - Alcântaras e Ventura.
  1. MILAGRES
ABAIARA Milagres e Podimirim. - Abaiara e São José.
  1. MISSÃO VELHA
Missão Velha, Gameleira de São Sebastião, Jamacarú, Missão Nova e Quimami.
  1. MONSENHOR TABOSA
Monsenhor Tabosa, Barreiros e Nossa Senhora do Livramento.
  1. MOCAMBO
PACUJÁ Mocambo e Carqueijo - Pacujá.
  1. MORRINHOS
Morrinhos e Sítio Alegre.
  1. MULUNGU
Mulungu.
  1. NOVA OLINDA
Nova Olinda.
  1. NOVO ORIENTE
Novo Oriente.
  1. ORÓS
Orós, Guassussé, Igarois e Palestina.
  1. PACOTI
GUARAMIRANGA Pacoti, Colina, Fátima e Santa Ana - Guaramiranga e Pernambuquinho.
  1. PALMÁCIA
Palmácia, Antonio Marques, Gado, Gado dos Rodrigues e Vertente do Lajedo.
  1. PARACURU
Paracuru e Jardim.
  1. PARAIPABA
Paraipaba e Lagoinha.
  1. PARAMBU
Parambu, Cococi, Monte Sião e Novo Assis.
  1. PEDRA BRANCA
Pedra Branca, Mineirolândia, Santa Cruz do Banabuiú e Tróia.
  1. PENTECOSTE
APUIARÉS e GENERAL SAMPAIO Pentecoste, Matias, Porfírio Sampaio e Sebastião de Bareu. - Apuiarés, Canafístula e Vila Soares. - General Sampaio.
  1. PEREIRO
Pereiro e Criolos.
  1. PINDORETAMA
Pindoretama.
  1. PIQUET CARNEIRO
Piquet Carneiro, Ibicuã e Mulungu.
  1. PORANGA
Poranga e Macambira.
  1. PORTEIRAS
Porteiras.
  1. QUITERIONÓPOLIS
Quiterianópolis, Algodões e São Francisco.
  1. QUIXELÔ
Quixelô.
  1. QUIXERÉ
Quixeré, Lagoinha e Tomé.
  1. REDENÇÃO
Redenção, Antonio Diogo, Guassi e São Gerardo.
88. RERIUTABA Reriutaba, Amanaiara e Campo Lindo.
89. SABOEIRO Saboeiro, Barrinha, Felipe Flamengo, Malhada e São José.
90. SANTANA DO ACARAÚ Santana do Acaraú, João Cordeiro, Mutambeiras, Parapuí e Sapo.
91. SANTANA DO CARIRI ALTANEIRA Santana do Cariri, Anjinhos, Araponga, Brejo Grande e Dom Leme - Altaneira e São Romão.
92. SÃO LUIS DO CURU São Luís do Curu.
93. SOLONÓPOLE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO E MILHÃ Solonópole, Assunção, Cangati, Pasta e São José de Solonópole - Milhã, Carnaubinha e Monte Grave - Deputado Irapuan Pinheiro e Betânia.
94. TABULEIRO DO NORTE SÃO JOÃO DO JAGUARIBE Tabuleiro do Norte, Olho D´água da Bica e Peixe Gordo. – São João do Jaguaribe e Barra do Figueiredo.
95. TAMBORIL Tamboril, Boa Esperança, Carvalho, Curatis, Holanda, Oliveira e Sucesso.
96. TRAIRI Trairi, Canaã e Mundaú.
97. UBAJARA Ubajara, Araticum e Jaburuana.
98. UMIRIM TURURU Umirim – Tururu, Cemoaba e Conceição.
99. URUÓCA Uruóca, Campanário e Paracuá.
100. VARJOTA Varjota e Croatá.

ANEXO II a que se refere a LEI N° 14.407, DE 15.07.09.

ZONA JUDICIÁRIA COMARCA SEDE CARGO DE JUIZ AUXILIAR ÁREA DE JURISDIÇÃO
JUAZEIRO DO NORTE 04 Juazeiro do Norte, Crato, Santana do Cariri, Assaré, Campos Sales, Araripe, Barbalha, Caririaçu, Farias Brito, Missão Velha, Jardim, Milagres, Brejo Santo, Jati, Porteiras, Mauriti, Barro, Ipaumirim, Aurora, Nova Olinda, Antonina do Norte.
IGUATU 03 Iguatu, Várzea Alegre, Saboeiro, Cariús, Jucás, Icó, Cedro, Acopiara, Quixelô, Orós, Catarina, Aiuaba, Parambu, Lavras da Mangabeira e Baixio.
QUIXADÁ 03 Quixadá, Mombaça, Senador Pompeu, Pedra Branca, Solonópole, Quixeramobim, Canindé, Aracoiaba, Capistrano, Itapiúna, Baturité, Itatira, Mulungu, Pacoti, Aratuba e Piquet Carneiro.
RUSSAS 03 Russas, Jaguaribe, Pereiro, Limoeiro do Norte, Jaguaretama, Iracema, Alto Santo, Tabuleiro do Norte, Morada Nova, Quixeré, Jaguaruana, Beberibe, Cascavel, Aracati, Fortim e Icapuí, Ibicuitinga.
MARACANAÚ 04 Maracanaú, Maranguape, Pacatuba, Itaitinga, Euzébio, Aquiraz, Pindoretama, Horizonte, Pacajus, Chorozinho, Redenção, Palmácia, Guaiúba, Barreira e Acarape.
CAUCAIA 03 Caucaia, Pentecoste, São Luis do Curu, São Gonçalo do Amarante, Paracuru, Paraipaba, Caridade, Itapipoca, Uruburetama, Trairi e Itapajé.
SOBRAL 04 Sobral, Chaval, Granja, Camocim, Uruoca, Massapê, Meruoca, Cariré, Groaíras, Coreaú, Forquilha, Santana do Acaraú, Irauçuba, Marco, Bela Cruz, Cruz, Morrinhos, Itarema, Acaraú, Amontada e Jijoca de Jericoacoara.
TIANGUÁ 03 Tianguá, Frecheirinha, Ubajara, Ibiapina, Carnaubal, Guaraciaba do Norte, Ipu, São Benedito, Croatá, Mucambo, Graça, Reriutaba e Viçosa do Ceará.
CRATEÚS 03 Crateús, Novo Oriente, Independência, Tamboril, Tauá, Monsenhor Tabosa, Nova Russas, Hidrolândia, Boa Viagem, Santa Quitéria, Madalena, Ipueiras, Ipaporanga, Poranga, Ararendá e Quiterionópolis.

ANEXO III, a que se refere a LEI N° 14.407, DE 15.07.09.

MAGISTRADOS
DESEMBARGADOR R$ 22.111,25
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA FINAL R$ 21.005,68
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA R$ 19.955,40
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INICIAL R$ 18.957,63

LEI Nº 12.929, DE 13.07.99 (D.O. 15.07.99).

Altera dispositivos da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, Código da Divisão e Organização Judiciária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam transformadas em 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falência e Concordatas as 31ª, 32ª Varas Cíveis e 19ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.

Parágrafo único. Os cargos de Juiz de Direito das 31ª e 32ª Varas Cíveis e da 19ª Vara Criminal ficam transformados, respectivamente, em cargos de Juiz de Direito das Varas de Falências e Concordatas devendo o provimento dos cargos ser efetivado nos termos do Art. 35, inciso II da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994.

Art. 2º. Os Arts. 106, 113 e 124 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 106. Na Comarca de Fortaleza haverá cento e vinte e seis (126) Juízes de Direito com jurisdição na área territorial do dito município, atribuições e competência definidas neste Código, titulares das seguintes Varas ordinalmente dispostas:

I-                                Trinta (30) Varas Cíveis (1ª a 30ª);

II-                               Três (03) Varas de Falências e Concordatas (1ª a 3ª);

III-                             Dezoito (18) Varas de Família (1ª a 18ª);

IV-                            Cinco (05) Varas de Sucessões (1ª a 5ª);

V-                              Sete (07) Varas da Fazenda Pública (1ª a 7ª);

VI-                            Cinco (05) Varas de Execuções Fiscais e de Crimes contra a Ordem Tributária (1ª a 5ª);

VII-                    Duas (02) Varas de Registro Público (1ª e 2ª);

VIII-                 Cinco (05) Varas da Infância e da Juventude (1ª a 5ª);

IX-                     Dezoito (18) Varas Criminais (1ª a 18ª);

X-                      Uma (01) Vara de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios e Habeas-Corpus;

XI-                     Uma (01) Vara de Execução de Penas Alternativas;

XII-                    Seis (06) Varas do Júri (1ª a 6ª);

XIII-     Duas (02) Varas do Trânsito (1ª e 2ª);

XIV-    Uma (01) Vara da Justiça Militar;

XV-                   Duas (02) Varas de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes (1ª e 2ª);

XVI-                  Vinte (20) Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal (1ª a 20ª).”

“Art. 113. Aos Juízes de Direito das Varas de Falências e Concordatas compete processar e julgar:

I-                      as falências e concordatas;

II-                     os feitos que, por força de Lei, devam ter curso no juízo da falência ou da concordata, inclusive os crimes de natureza falimentar;

III-                    as causas, inclusive os processos crime, nos quais as instituições financeiras, em regime de liquidação extrajudicial, figurem como parte, vítima ou terceiro interessado;

IV-                   as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência;

V-                    as cartas precatórias oriundas de Juízes competentes para processar os feitos que devam ter curso no juízo da falência ou da concordata, nos termos definidos em Lei;

VI-                   os processos que tratem de crimes falimentares.”

“Art. 124. Ao juiz de Direito da 18ª Vara Criminal compete, ainda, privativamente, processar e julgar, com jurisdição em todo o território do Estado, as ações decorrentes do Direito Ambiental ou Direito Ecológico destinadas a garantir, dentre outros bens, a preservação da vida, a diversificação das espécies a higidez ambiental e o equilíbrio ecológico, tais como as ações penais, a ação civil pública, a ação coletiva para tutela dos interesses ou direitos individuais homogêneos, as ações de reparação de danos pessoalmente sofrido pelas vítimas de acidentes ecológicos, as ações coletivas de responsabilidade civil pelos danos ambientais, as ações declaratórias de nulidade de contratos administrativos lesivos ao meio ambiente e outras decorrentes do Código Civil, do Código Penal, da Lei de Contravenções Penais, do Código de Águas, do Código Florestal, do Código de Caça, do Código de Pesca, do Código de Mineração e do Código Brasileiro do Ar.”

Art. 3º. Para efeito de viabilizar a transformação de que trata esta Lei, os processos em tramitação nas Varas Cíveis elencados no Art. 113 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com a redação que lhe foi dada pelo Art. 2º serão distribuídos entre as Varas de Falências e Concordatas ora criadas.

Art. 4º. Os feitos em tramitação na 31ª e 32ª Varas Cíveis e na 19ª Criminal, objeto da transformação prevista nesta Lei, serão distribuídos entre as diversas varas da jurisdição cível e criminal, respectivamente, à exceção dos processos da jurisdição especial que serão distribuídos à 18ª Vara Criminal.

Art. 5. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de julho de 1999.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 LEI Nº 12.913, DE 17.06.99 (D.O. 18.06.99)

Revoga e altera os dispositivos legais que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Os §§ 1º e 2º do Art. 77, o Art. 133 e o Art. 173, todos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 77...

§ 1º. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor ficará em disponibilidade percebendo remuneração proporcional por cada ano de serviço, à razão de:

I- 1/35 (um trinta e cinco avos) da remuneração, por cada ano, se homem; e,

II- 1/30 (um trinta avos) da remuneração, por cada ano, se mulher.

§ 2º. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, sendo o número de dias convertido em anos, considerando-se o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, permitido o arredondamento para um ano, na conclusão da conversão, o que exceder a 182 (cento e oitenta e dois) dias.

....”

“Art. 133.A gratificação pela prestação de serviço extraordinário é a retribuição de serviço cuja execução exija dedicação além do expediente normal a que estiver sujeito o servidor e será paga proporcionalmente:

I- por hora de trabalho adicional; ou,

II- por tarefa especial, levando-se em conta estimativa do número de dias e de horas necessários para sua realização.

§ 1º. O valor da hora de trabalho adicional será 50% (cinqüenta por cento) maior que o da hora normal de trabalho, apurado através da divisão do valor da remuneração mensal do servidor por 30 (trinta) e este resultado pelo número de horas correspondente à carga horária ou regime do servidor.

§ 2º. No caso do inciso II, a gratificação será arbitrada previamente pelo dirigente do órgão ou entidade da administração pública de qualquer dos Poderes, através de ato que demonstre a proporcionalidade do pagamento, com indicação da estimativa dos dias e dos horários que serão necessários à consecução dos serviços.

§ 3º. A despesa total mensal com o pagamento da gratificação de que trata este artigo em nenhuma hipótese poderá exceder a 1,5% (hum e meio por cento) do valor total da despesa mensal com pagamento de pessoal, do órgão ou entidade considerado.

§ 4º.O descumprimento ao disposto neste artigo acarretará responsabilidade para o dirigente do órgão ou entidade e seus subordinados envolvidos, que ficarão solidariamente obrigados a restituir ao tesouro estadual as quantias pagas a maior."

"Art. 173.Será concedido auxílio-funeral à família do funcionário falecido, correspondente a 01 (hum) mês de seus vencimentos ou proventos, limitado o pagamento à quantia de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).

Parágrafo único. Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante comprovação das despesas."

Art. 2º. A Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, fica revogada nos seguintes dispositivos:

I- a Seção I, do Capítulo X, do Título II, compreendendo os Arts. 43 a 45;

II- o parágrafo 5º do Art. 78;

III- o inciso IV do Art. 122;

IV- a Seção V, do Capítulo VII, do Título IV, compreendendo o Art. 131 e seu parágrafo único;

V- os incisos III, VI, VII e XIII do Art. 150;

VI- o Art. 155 e seus parágrafos;

VII- a Seção VII do Capítulo V do Título IV compreendendo os artigos 105 a 108.

Art. 3º - Ficam revogados:

I- a Lei nº 11.074, de 22 de julho de 1985,

II- a Lei nº 11.847, de 28 de agosto de 1991;

III- o Art. 2º da Lei 10.722, de 15 de outubro de 1982;

IV- os Arts. 18, 19 e seu parágrafo único, da Lei nº l1.167, de 7 de janeiro de 1986;

V- o Art. ll da Lei nº 11.792 de 25 de fevereiro de 1991;

VI- os Arts. 70 e seus parágrafos, e 74 da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993;

VII- os §§ 1º, 2º e 4º do Art. 7º, e o Art. 63, todos da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994."

Art. 4º. Nenhum servidor público, ativo ou inativo, e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, poderá receber remuneração inferior ao valor do salário mínimo vigente.

§ 1º. Para efeito de composição de remuneração de que trata o caput deste artigo, ficam excluídos somente o adicional de férias, o salário família e a gratificação por prestação de serviços extraordinários.

§ 2º. As disposições deste artigo retroagem à data de 1º de maio de 1998, revogando-se as estipulações constante na Lei nº 12.701, de 30 de maio de 1997.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de junho de 1999.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

LEI Nº 12.912, de 16.06.99 (D.O. 16.06.99)

  

Altera e revoga os dispositivos da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, que indica.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam alterados o § 2º do Art. 20, o Art. 31, e o inciso III do Art. 55 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 20. ...

§ 2º. Para efeito do cálculo referido no § 1º deste artigo, não serão computados os membros do Tribunal no exercício dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral da Justiça”.

“Art. 31.O Tribunal Pleno, o Conselho da Magistratura e as Câmaras Cíveis Reunidas serão presididas pelo Presidente do Tribunal; as Câmaras Criminais Reunidas e Câmaras Isoladas, pelo seu membro mais antigo”.

Art. 55. ...

III - participar, com função julgadora, das sessões do Tribunal Pleno;”

Art. 2º. Ficam revogados os §§ 1º e 2º do Art. 55 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de junho de 1999.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 12.894, de 20.04.99 (D.O. 23.04.99)

Dispõe sobre a elevação das Promotorias de Independência para 3ª Entrância; de Horizonte e Orós para 2ª Entrância; de Baixio, Chorozinho, Croatá, Guaiúba, Itaitinga e Pindoretama para 1ª Entrância, muda a denominação da 1ª Promotoria de Execuções Criminais, Corregedoria dos Presídios, Habeas-Corpus e Cumprimento de Precatórias da Comarca de Fortaleza, transforma a 2ª Promotoria de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios, Habeas-Corpus e Cumprimento de Precatórias da Comarca de Fortaleza em Promotoria de Execuções de Penas Alternativas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Em virtude da elevação da Comarca de Independência de 2ª para 3ª Entrância, fica também elevada a Promotoria de Justiça da Comarca de Independência para igual graduação.

Art. 2º. Considerando a elevação das Comarcas de Horizonte e Orós de 1ª para 2ª Entrância, ficam também elevadas, para igual Entrância, as Promotorias de Justiça das respectivas Comarcas.

Art. 3º. Tendo em vista a elevação, para 1ª Entrância, das Comarcas Vinculadas de Baixio, Chorozinho, Croatá, Guaiúba, Itaitinga e Pindoretama, ficam criados os respectivos cargos de Promotor de Justiça de 1ª Entrância, das Promotorias de Justiça das Comarcas de Baixio, Croatá, Chorozinho, Guaiúba, Itaitinga e Pindoretama.

Art. 4º. A 1ª Promotoria de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios, Habeas-Corpus e Cumprimento de Precatórias da Comarca de Fortaleza passa a denominar-se de “Promotoria Única de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios, Habeas-Corpus e Cumprimento de Precatórias”.

Art. 5º. A 2ª Promotoria de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios, Habeas-Corpus e Cumprimento de Precatórias da Comarca de Fortaleza fica transformada em “Promotoria de Execuções de Penas Alternativas”.

Art. 6º. Os Promotores de Justiça titulares das Promotorias de Justiça Elevadas permanecerão nas respectivas funções até serem promovidos ou removidos.

Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Procuradoria-Geral de Justiça, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1999.

 Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 12.886, DE 04.01.99 (DO 04.01.99)

Erige as Comarcas Vinculadas de Chorozinho, Croatá, Guaiúba, Itaitinga e Pindoretama em Comarcas de 1ª Entrância e dá outras providências.

           

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. As Comarcas Vinculadas de Chorozinho, Croatá, Guaiúba, Itaitinga e Pindoretama são erigidas em Comarcas de 1ª Entrância.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caputdeste artigo, ficam criados os respectivos cargos de Juiz de Direito das Comarcas de Chorozinho, Croatá, Guaiúba, Itaitinga e Pindoretama, de 1ª Entrância.

Art. 2º. Ficam também criados, para compor a lotação das Secretarias de Vara Única das Comarcas de que trata o artigo anterior, nos termos do Art. 390 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, os seguintes cargos:

I - Cinco (05) de Diretor de Secretaria, Símbolo DAS-3, de provimento em comissão;

II - Cinco (05) de Técnico Judiciário, quinze (15) de Auxiliar Judiciário, dez (10) de Oficial de Justiça Avaliador e dez (10) de Atendente Judiciário de 1ª Entrância, de provimento efetivo.

Art. 3º. Haverá na sede da Comarca de Pindoretama dois Cartórios de Notas, Protestos e Registros, com a denominação, respectivamente, de Primeiro (1º) e de Segundo (2º) Ofício de Notas, Protestos e Registros. O Primeiro Tabelião exercerá, privativamente, as funções de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e o Segundo Tabelião, igualmente, as funções de Oficial de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. Por motivo do disposto no caput deste artigo, o atual titular do Cartório de Notas e de Registros da Comarca de Pindoretama, assim extinto, assumirá a titularidade do Primeiro Ofício de Notas, Protestos e Registros da mesma Comarca. O provimento da titularidade do Segundo Ofício de Notas, Protestos e Registros dessa Comarca dar-se-á de conformidade com o § 3º do Art. 236 da Constituição Federal, com as normas atinentes estabelecidas na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e com o Provimento nº 08/94 do Tribunal de Justiça, de 22 de dezembro de 1994, e alterações posteriores.

Art. 4º. Fica validado o desdobramento do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Juazeiro do Norte em dois - 2º e 5º Ofícios, e do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Sobral em três 1º, 5º e 6º Ofícios, com idênticos serviços e atribuições, observada a divisão territorial dos respectivos municípios para efeito de registro imobiliário, de conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.935/94 e as decisões pertinentes do Tribunal de Justiça, tomadas nas Sessões Plenárias de 20.03.97 e 12.02.98.

Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de janeiro de 1999.

                       

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Tribunal de Justiça

LEI Nº 12.883, DE 04.01.99 (DO 04.01.99)

Eleva à categoria de 2ª Entrância a Comarca de Óros e à de 1ª Entrância a Comarca Vinculada de Baixio, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. A Comarca de Orós é elevada à categoria de 2ª Entrância, ficando o cargo de Juiz de Direito correspondente transformado em cargo de Juiz de Direito de 2ª Entrância, da mesma comarca, nela assegurada a permanência de seu atual titular até que seja promovido, respeitado o que dispõe o Art. 229, caput, da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994.

Art. 2º. Para efeito de uniformização, são elevados à 2ª Entrância o cargo de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de Vara e os cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Auxiliar Judiciário, Oficial de Justiça Avaliador e Atendente Judiciário da Comarca de Orós.

Parágrafo único. Os aprovados no concurso público - já homologado pelo Tribunal Pleno -para os cargos de provimento efetivo referidos no caput deste artigo, destinados originariamente à 1ª Entrância, terão prioridade, durante o prazo de validade do mencionado concurso, para assumir os cargos a que concorreram, na hipótese de virem a vagar nesse período.

Art. 3º. A Comarca Vinculada de Baixio é elevada à categoria de 1ª Entrância.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, fica criada a Vara Única da Comarca de Baixio e o respectivo cargo de Juiz de Direito, de 1ª Entrância.

Art. 4º. Ficam também criados, para compor a lotação da Secretaria da Vara Única da Comarca de Baixio, nos termos do Art. 390 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, os seguintes cargos:

I - Um (01) de Diretor de Secretaria, Símbolo DAS-3, de provimento em comissão;

II - Um (01) de Técnico Judiciário, três (03) de Auxiliar Judiciário, dois (02) de Oficial de Justiça Avaliador e dois (02) de Atendente Judiciário de 1ª Entrância, de provimento efetivo.

           

Art. 5º. As Comarcas Vinculadas de Deputado Irapuan Pinheiro e Umari passam a pertencer, respectivamente, à jurisdição das Comarcas de Solonópole e Baixio.

           

Parágrafo único. Ante o disposto no caput deste artigo, ficam introduzidas as seguintes alterações no Anexo Único da Lei nº 12.776, de 29 de dezembro de 1997:

            COMARCAS SEDE           COMARCAS            DISTRITOS JUDICIÁRIOS

            DA JURISDIÇÃO    VINCULADAS        

            (3ª ENTRÂNCIA)               

            ACOPIARA              Acopiara, Ebron, Isidoro,

                                               Quincue, Santa Felícia, Santo

                                               Antônio e Trussu.

                                                          

            (2ª ENTRÂNCIA)               

                                  

            SOLONÓPOLE                   Solonópole, Assunção, Cangati,

                                               Pasta e São José de Solonópole.

                                  

            DEPUTADO             DeputadoIrapuan Pinheiro e

            IRAPUAN PINHEIRO        Betânia.

                                  

            MILHà                                  Milhã, Carnaubinha e Monte

                                               Grave.

                                  

            IPAUMIRIM              Ipaumirim e Felizardo

                                  

            (1ª ENTRÂNCIA)               

                                  

            BAIXIO                      Baixio.

                                  

            UMARI                                  Umari.

                                  

Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de janeiro de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Tribunal de Justiça

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