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Quarta, 21 Junho 2017 13:56

LEI N° 14.407, DE 15.07.09 (D.O. DE 16.07.09)

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LEI N° 14.407, DE 15.07.09 (D.O. DE 16.07.09)

Altera e inclui dispositivos na LEI N.º 12.342, DE 28 DE JULHO DE 1994, código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER  QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica alterado o art. 9º da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com a seguinte redação:

“Art. 9º As Comarcas do Estado do Ceará ficam classificadas em 3 (três) entrâncias, denominadas: entrância inicial, entrância intermediária e entrância final, sendo enquadradas, com os respectivos ofícios do foro extrajudicial, em:

I - entrância inicial, formada pelas comarcas atualmente de 1ª e 2ª. entrâncias;

II – entrância intermediária, formada pelas atuais comarcas de 3ª entrância; e

III - entrância final, formada pela Comarca de Fortaleza.

Parágrafo único. As Comarcas de Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte, atualmente de 3ª entrância, ficam classificadas como de entrância final.

Art. 2º Os arts. 156, 157 e 216 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, passam a vigorar com o seguinte texto:

“Art. 156. O Juiz Substituto empossado deverá entrar no efetivo exercício do cargo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse, oportunidade em que será lavrada a declaração de exercício pelo Diretor de Secretaria, remetendo-se cópia ao Secretário Geral do Tribunal de Justiça.

Art. 157. Empossado e havendo entrado em exercício, o Juiz Substituto passará a frequentar o curso oficial de formação promovido pela Escola Superior da Magistratura, pelo prazo mínimo de 3 (três) meses.

§ 1° Inexistindo Comarca de entrância inicial vaga, poderá o Juiz Substituto exercer suas atribuições em qualquer unidade jurisdicional do Estado, por ato do Presidente do Tribunal.

§ 2° Vagando unidade jurisdicional de entrância inicial, após ter sido realizada a remoção nos termos da legislação específica, obrigatoriamente o Juiz Substituto assumirá o cargo naquela Comarca, respeitada a ordem de classificação do concurso.

Art. 216. Para fins de remuneração dos Magistrados, ficam mantidos os subsídios atualmente estipulados para os Desembargadores do Tribunal de Justiça, fixando o escalonamento vertical de 5% (cinco por cento) entre as entrâncias, atribuindo-se aos de entrância final, 95% (noventa e cinco por cento) dos vencimentos dos Desembargadores.

Parágrafo único. Os Juízes Substitutos perceberão subsídios iguais aos dos Juízes de Direito de entrância inicial.” (NR).

Art. 3° Fica incluído na Lei nº. 12.342, 28 de julho de 1994, o Capítulo III, do Título Único, do Livro III, com a seguinte redação:

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

DA TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS DE

JUIZ DE PRIMEIRO GRAU

“Art. 513 - A. Em decorrência da alteração da classificação das entrâncias no Estado do Ceará, ficam transformados os respectivos cargos de Juiz Substituto e Juiz de Direito de 1ª. e 2ª. entrâncias em cargos de Juiz Substituto e Juiz de Direito de entrância inicial, os cargos de Juiz de Direito de 3ª entrância ficam transformados em cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária, exceto os titulares das Comarcas de Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte, que ficam transformados em Juiz de Direito de entrância final, e os cargos de Juiz de Direito da Comarca de Fortaleza em cargos de Juiz de Direito de entrância final, tudo na forma do anexo I desta Lei, assegurada aos atuais Juízes Substitutos e os Juízes de Direito, a permanência no cargo em exercício, até que sejam removidos ou promovidos.

Parágrafo único. Ficam transformados os respectivos cargos de Juiz de Direito Auxiliar das Comarcas de Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte em cargos de Juiz de Direito de entrância final, na forma do anexo II desta Lei, assegurada aos atuais Juízes de Direito Auxiliar, a permanência no cargo em exercício, até que sejam removidos ou promovidos.

Art. 513 – B. Para efeito de promoção, será observada a nova classificação das entrâncias, conservando cada Magistrado a ordem de colocação constante da lista de antiguidade em vigor na data da publicação da presente lei.

Parágrafo único. Não integrarão a lista de merecimento para promoção à entrância intermediária, os Juízes integrantes da atual primeira entrância, enquanto existirem, em número suficiente para formá-la, os Juízes integrantes da atual segunda entrância, salvo recusa.

SEÇÃO II

DA CRIAÇÃO DAS UNIDADES JURISDICIONAIS

SUBSEÇÃO I

DA CRIAÇÃO DAS UNIDADES JURISDICIONAIS EM COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL, INTERMEDIÁRIA E INICIAL

Art. 513 - C. Ficam criadas a 6ª, 7ª, 8ª, 9ª. e 10ª., Varas da Comarca de Caucaia, a 6ª. e 7ª. Varas de Juazeiro do Norte, 5ª., 6ª. e 7ª. Varas da Comarca de Maracanaú, 6ª. e 7ª. Varas da Comarca de Sobral, todas de entrância final; ficam criadas a 3ª Vara da Comarca de Aracati, a 2ª. Vara da Comarca de Boa Viagem, a 3ª. Vara da Comarca de Barbalha, a 3ª. Vara da Comarca de Crateús, a 5ª. Vara da Comarca de Crato, a 3ª. Vara da Comarca de Eusébio, a 3ª. Vara da Comarca de Iguatu, a 3ª. Vara da Comarca de Itapipoca, a 3ª. Vara da Comarca de Limoeiro do Norte, a 3ª. Vara da Comarca de Maranguape, a 2ª. Vara da Comarca de Massapê, a 2ª. Vara da Comarca de Mombaça, a 3ª. Vara da Comarca de Morada Nova, a 3ª. Vara da Comarca de Quixadá, a 3ª. Vara da Comarca de Tianguá, a 3ª. Vara da Comarca de Tauá e a 2ª. Vara da Comarca de Várzea Alegre, de entrância intermediária.

§ 1º Ficam transformadas em 1ª. Vara a Vara Única das Comarcas de Boa Viagem,Massapé, Mombaça e Várzea Alegre.

§ 2º O Tribunal de Justiça disciplinará, por Resolução, a forma de implantação e as competências de cada uma das unidades jurisdicionais criadas no caput deste artigo, observado o limite de despesa do Poder Judiciário determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

SUBSEÇÃO II

DA CRIAÇÃO DAS VARAS NA COMARCA DE FORTALEZA

Art. 513 – D. Ficam criadas 40 (quarenta) Unidades Jurisdicionais na Comarca de Fortaleza.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça disciplinará, por Resolução, a forma de implantação e as competências de cada uma das unidades jurisdicionais criadas, observado o limite de despesa do Poder Judiciário determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

SUBSEÇÃO III

DA IMPLANTAÇÃO DAS NOVAS COMARCAS

Art. 513 - E. Serão implantadas, como Comarcas de entrância inicial, as Comarcas de Acarape, Ibicuitinga, Antonina do Norte, Quiterianópoles, Jijoca de Jericoacoara, Barreira, Varjota, Ararendá, Nova Olinda e Piquet Carneiro, todas de vara única, e, devendo a instalação obedecer ao disposto no artigo 48 e seus parágrafos.

SEÇÃO III

DA CRIAÇÃO DOS CARGOS DE MAGISTRADO

Art. 513 - F. Ficam criados 16 (dezesseis) cargos de Desembargador.

Art. 513 - G. Ficam criados 52 (cinquenta e dois) cargos de Juiz de Direito de entrância final, sendo:

I - 40 (quarenta) cargos para a Comarca de Fortaleza;

II - 5 (cinco) cargos para a Comarca de Caucaia;

III - 2 (dois) cargos para a Comarca de Juazeiro do Norte;

IV - 3 (três) cargos para a Comarca de Maracanaú;

V - 2 (dois) cargos para a Comarca de Sobral.

Art. 513 – H. Ficam criados 17 (dezessete) cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária, sendo:

I - 1 (um) para a Comarca de Aracati;

II - 1 (um) para a Comarca de Boa Viagem;

III - 1 (um) para a Comarca de Barbalha;

IV - 1 (um) para a Comarca de Crateús;

V - 1 (um) para a Comarca de Crato;

VI - 1 (um) para a Comarca de Eusébio;

VII - 1 (um) para a Comarca de Iguatu;

VIII - 1 (um) para a Comarca de Itapipoca;

IX - 1 (um) para a Comarca de Limoeiro do Norte;

X - 1 (um) para a Comarca de Maranguape;

XI - 1 (um) para a Comarca de Massapê;

XII - 1 (um) para a Comarca de Mombaça;

XIII - 1 (um) para a Comarca de Morada Nova;

XIV – 1 (um) para a Comarca de Quixadá;

XV - 1 (um) para a Comarca de Tianguá;

XVI - 1 (um) para a Comarca de Tauá;

XVII - 1 (um) para a Comarca de Várzea Alegre.

Art. 513 – I. Ficam criados 10 (dez) cargos de Juiz de Direito de entrância inicial nas Comarcas de Acarape, Ibicuitinga, Antonina do Norte, Quiterianópoles, Jijoca de Jericoacoara, Barreira, Varjota, Ararendá, Nova Olinda e Piquet Carneiro

Art. 513 - J. Ficam criados 16 (dezesseis) cargos de Juiz de Direito Auxiliar de entrância final, sendo:

I - 8 (oito) cargos na Comarca de Fortaleza;

II - 2 (dois) cargos na Comarca de Caucaia;

III - 2 (dois) cargos na Comarca de Juazeiro do Norte;

IV - 2 (dois) cargos na Comarca de Maracanaú;

V - 2 (dois) cargos na Comarca de Sobral.

Art. 513 - K. Ficam criados dez (10) cargos de Juiz de Direito Auxiliar de entrância intermediária, sendo:

I - 2 (dois) cargos na Comarca de Iguatu;

II - 2 (dois) cargos na Comarca de Crateús;

III - 2 (dois) cargos na Comarca de Russas;

IV - 2 (dois) cargos na Comarca de Quixadá;

V - 2 (dois) cargos na Comarca de Tianguá.

SEÇÃO IV

DA CRIAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO

Art. 513 - L. Ficam criados 48 (quarenta e oito) cargos de Assessor de Desembargador, símbolo DNS-2, privativos de bacharel em Direito, e 16 (dezesseis) cargos de Oficial de Gabinete, símbolo DAS-2, de provimento em comissão.

Parágrafo único. As nomeações para os cargos de que trata este artigo dar-se-ão por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação dos respectivos Desembargadores.

Art. 513 - M. Ficam criados 9 (nove) cargos de provimento em comissão, símbolo DAS-1, sendo 1 (um) cargo de Assessor Técnico para a Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa, 4 (quatro) cargos de Assessor de Câmara e 4 (quatro) cargos de Secretário de Câmara do  Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos criados neste artigo serão de indicação do Desembargador Presidente da respectiva Câmara, e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

SEÇÃO V

Art. 513 - N. Ficam transformados os cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria:

I - das Comarcas de 1ª entrância, símbolo DAS–3, no cargo de Diretor de Secretaria de entrância inicial, símbolo DAS–2;

II - das Comarcas de 2ª entrância, símbolo DAS-2, no cargo de Diretor de Secretaria de entrância inicial, símbolo DAS-2;

III - das Comarcas de 3ª entrância, símbolo DAS-1, no cargo de Diretor de Secretaria de entrância intermediária, símbolo DAS-1;

IV - da Comarca de entrância especial, símbolo DNS-3, no cargo de Diretor de Secretaria de entrância final, símbolo DNS-3.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de 3ª entrância, símbolo DAS-1, das Comarcas de Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte, passam a ser classificados como cargos de Diretor de Secretaria de entrância final, símbolo DNS-3.

Art. 513 - O. Enquanto não forem elaboradas as regras complementares a este Código, serão aplicadas as normas até então vigentes.” (NR).

Art. 4º Ficam criados o art. 132 - B. e o parágrafo único do art. 164 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com a seguinte redação:

“Art. 132 – B. A competência das Comarcas com mais de 2 (duas) varas será determinada por Resolução do Tribunal de Justiça, observada a especialização de competências.

Art. 164. ...

Parágrafo único. A antiguidade do Juiz Substituto contar-se-á a partir do efetivo exercício na titularidade de comarca de entrância inicial.” (NR).

SEÇÃO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DIVERSAS

Art. 5º Os 79 (setenta e nove) cargos de Juiz de Direito criados pelos arts. 513-G; 513-H e 513-I serão implantados na proporção de 40 (quarenta) a partir de 1º de janeiro de 2010 e 39 (trinta e nove) a partir de 1º de agosto do mesmo exercício.

Parágrafo único. Os cargos de Juiz Auxiliar criados pelos arts. 513-J e 513-K serão implantados a partir da publicação desta Lei.

Art. 6º Os cargos de provimento em comissão e os de provimento efetivo das secretarias de vara serão criados, por lei específica, na proporção da implantação das unidades jurisdicionais respectivas criadas por esta Lei.

Art. 7º O Quadro Único da Lei nº. 12.342, 28 de julho de 1994, passa a vigorar na forma disposta no anexo I desta Lei.

Art. 8º O anexo único da Lei nº 13.102, de 17 de janeiro de 2001, passa a vigorar na forma disposta no anexo II desta Lei.

Art. 9º O anexo único previsto no art. 6º da Lei nº 13.710, de 16 de dezembro de 2005, que fixa o subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará, passa a vigorar na forma disposta no anexo III desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Autoria Tribunal de Justiça 

 ANEXO I DA LEI N° 14.407, DE 15.07.09

COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL
SEDE VINCULADA DISTRITOS
  1. FORTALEZA
Antonio Bezerra, Barra do Ceará, Messejana, Mondubim, Mucuripe e Parangaba.
  1. CAUCAIA
Caucaia, Bom Princípio, Catuana, Guararu, Jurema, Mirambé, Sítios Novos e Tucunduba.
  1. SOBRAL
Sobral, Aracatiaçu, Bonfim, Caioca, Caracará, Jaibaras, Jordão, Patriarca, Rafael Arruda, São José do Torto e Taperuaba.
  1. JUAZEIRO DO NORTE
Juazeiro do Norte, Marrocos e Padre Cícero.
  1. MARACANAÚ
Maracanaú e Pajuçara.

COMARCAS DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
SEDE VINCULADA DISTRITOS
  1. ACOPIARA
Acopiara, Ebron, Isidoro, Quincue, Santa Felícia, Santo Antônio e Trussu.
  1. AQUIRAZ
Aquiraz, Camará, Caponga da Bernarda, Jacaúna, Justiniano de Serpa, Patacas e Tapera.
  1. ARACATI
Aracati, Barreira dos Vianas, Cabreiro, Córrego dos Fernandes, Cuipiranga, Santa Tereza, Girau e Mata Fresca.
  1. ARACOIABA
Aracoiaba, Ideal, Jaguarão, Jenipapeiro, Lagoa de São João, Milton Belo, Pedra Branca, Plácido Martins e Varzantes.
  1. AURORA
Aurora, Ingazeiras e Tipi
  1. BARBALHA
Barbalha, Arajara e Estrela.
  1. BATURITÉ
Baturité, Boa Vista e São Sebastião.
  1. BEBERIBE
Beberibe, Itapemirim, Parajuru, Serra do Félix, Sucatinga e Paripueira.
  1. BOA VIAGEM
Boa Viagem, Domingos da Costa, Ibuaçú e Jacampari.
  1. BREJO SANTO
Brejo Santo, Poço e São Felipe.
  1. CAMOCIM
Camocim, Amarela e Guriú.
  1. CANINDÉ
Canindé, Bonito, Esperança, Ipueiras dos Gomes, Monte Alegre, Targinos e Ubirassu.
  1. CASCAVEL
Cascavel, Caponga, Guanacés, Jacarecoara e Pitombeiras.
  1. CRATEÚS
Crateús, Ibiapaba, Irapuan, Montenebo, Oiticica, Poti, Santo Antônio e Tucuns.
  1. CRATO
Crato, Dom Quintino, Lameiro, Muriti, Ponta da Serra e Santa Fé.
  1. EUSÉBIO
Eusébio.
  1. GRANJA
martinópole Granja, Adrianópolis, Ibuguaçu, Parazinho, Pessoa Anta, Sambaíba e Timonha. - Martinópole
  1. ICÓ
Icó, Bernadinópolis, Cruzeirinho, Icozinho, Lima Campos, Pedrinhas, São João e São Vicente.
  1. IGUATU
Iguatu, Barra, Barreiras, Barro Alto, Baú, Cruz das Pedras, José de Alencar, Quixoa, Riacho Vermelho, Serrote e Suassurana.
  1. INDEPENDÊNCIA
Independência, Ematuba, Iapi e Jandragoeira.
  1. IPU
PIRES FERREIRA Ipu, Flores e Várzea do Giló. - Pires Ferreira, Delmiro Gouveia e Donato.
  1. ITAPAJÉ
TEJUÇUOCA Itapagé, Aguaí, Baixa Grande, Camará, Cruz, Iratinga, Pitombeiras e Soledade. - Tejuçuoca e Caxitoré.
  1. ITAPIPOCA
Itapipoca, Arapari, Assunção, Barrento, Bela Vista, Betânia, Deserto, Marinheiro e Brotas.
  1. LAVRAS DA MANGABEIRA
Lavras da Mangabeira, Amaniutaba, Arrojado, Iborepi, Mangabeiras e Quitatiús.
  1. LIMOEIRO DO NORTE
Limoeiro do Norte e Bixopá.
  1. MARANGUAPE
Maranguape, Amanari, Cachoeira, Itapebussu, Jubaia, Ladeira Grande, Lajes, Lagoa do Juvenal, Manoel Guedes, Papara, Penedo, São João do Amanari, Sapupara, Tanques e Umazeiras.
  1. MASSAPÊ
SENADOR SÁ Massapê, Ainá, Ipaguassu, Munbaba, Padre Linhares, Tangente e Tuína. - Senador Sá, Salão e Serrote.
  1. MOMBAÇA
Mombaça, Boa Vista, Cangati, Carnaúba, Catolé, Manoel Correia, São Gonçalo do Umari e São Vicente.
  1. MORADA NOVA
Morada Nova, Aruaru, Boa Água, Juazeiro de Baixo, Lagoa Grande, Pedras, Roldão e Uiraponga.
  1. NOVA RUSSAS
Nova Russas, Canindezinho, Major Simplício, Nova Betânia e São Pedro.
  1. PACAJUS
Pacajús e Itaipaba.
  1. PACATUBA
Pacatuba, Monguba, Pavuna e Senador Carlos Jereissati.
  1. QUIXADÁ
BANABUIÚ, CHORÓ-LIMÃO e IBARETAMA Quixadá, Cipó dos Anjos, Custódio, Daniel de Queiroz, Dom Maurício, Joatama, São João dos Queirozes e Tapuiara.- Banabuiú, Rinaré e Sitiá. – Choro-Limão e Caiçarinha. - Ibaretama, Nova Vida, Oiticica e Pirangi.
  1. QUIXERAMOBIM
Quixeramobim, Belém, Encantado, Lacerda, Nanimtuba, Nenelândia, Passagem, São Miguel, Pirabibu e Uruquê.
  1. RUSSAS
PALHANO Russas, Bonhu, Flores, Lagoa Grande, Peixe e São João de Deus.- Palhano e São José.
  1. SANTA QUITÉRIA
CATUNDA Santa Quitéria, Areial, Lisieux, Logradouro, Maracanaú, Malha Grande, Muribeca, Raimundo Martins e Trapiá. - Catunda.
  1. SÃO BENEDITO
São Benedito, Barreiros e Inhussu.
  1. SÃO GONÇALO DO AMARANTE
São Gonçalo do Amarante, Croatá, Pecém, Serrote, Siupé, Taíba e Umarituba.
  1. SENADOR POMPEU
Senador Pompeu, Bonfim, Codiá, Engenheiro José Lopes e São Joaquim do Salgado.
  1. TAUÁ
ARNEIROZ Tauá, Barra Nova, Caiçara, Carrapateiras, Inhamus, Marrecas, Marruás, Santa Teresa e Trici.- Arneiroz.
  1. TIANGUÁ
Tianguá, Arapá, Carnataí, Pindoguaba e Tabainha.
  1. URUBURETAMA
Uburetama e Santa Luzia.
  1. VÁRZEA ALEGRE
Várzea Alegre, Calabaco, Canindezinho, Ibicatu, Naraniú e Riacho Verde.
  1. VIÇOSA DO CEARÁ
Viçosa do Ceará, General Tibúrcio, Lambedouro, Manhoso, Padre Vieira, Passagem da Onça e Quatiguaba.

COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL
SEDE VINCULADA DISTRITOS
  1. ACARAPE
Acarape.
  1. ACARAÚ
Acaraú e Aranaú.
  1. AIUABA
Aiuaba e Barra.
  1. ALTO SANTO
POTIRETAMA Alto Santo e Castanhão – Potiretama.
  1. AMONTADA
MIRAÍMA Amontada, Aracatiara, Graças, Icaraí, Lagoa Grande, Moitas, Nascente, Poço Cumprido e Sabiaguaba. – Miraíma.
  1. ANTONINA DO NORTE
Antonina do Norte e Tabuleiro.
  1. ARARENDÁ
Ararendá e Santo Antônio.
  1. ARARIPE
POTENGI Araripe, Alagoinha, Brejinho, Pajeú e Riacho Grande. - Potengi e Barreiras.
  1. ARATUBA
Aratuba.
  1. ASSARÉ
TARRAFAS Assaré, Amaro e Aratama - Tarrafas.
  1. BAIXIO
UMARI Baixio - Umari.
  1. BARREIRA
Barreira.
  1. BARRO
Barro, Brejinho, Cuncas, Engenho Velho, Iara, Monte Alegre, Santo Antônio e Serrota.
  1.  BARROQUINHA
Barroquinha, Araras e Bitupitá.
  1. BELA CRUZ
Bela Cruz, Cajueirinho e Prata.
  1. CAMPOS SALES
SALITRE Campos Sales, Barão de Aquiraz, Carmelópolis, Itaquá, Monte Castelo e Quixariú.- Salitre, Caldeirão e Lagoa dos Crioulos.
  1. CAPISTRANO
Capistrano.
  1. CARIDADE
PARAMOTI Caridade, Inhuporanga e São Domingos. - Paramoti.
  1. CARIRÉ
Cariré, Alto, Arariús, Cacimba, Jucá e Tapuio.
  1. CARIRIAÇU
GRANJEIRO Caririraçu, Feitosa, Miguel Xavier e Miragem.- Granjeiro.
  1. CARIÚS
Cariús, Caipú, São Bartolomeu e São Sebastião.
  1. CARNAUBAL
Carnaubal, Monte Carmelo e Graça.
  1. CATARINA
Catarina.
  1. CEDRO
Cedro, Candeias, Lajedo, Santo Antônio, São Miguel e Várzea da Conceição.
  1. CHAVAL
Chaval e Passagem.
  1. CHOROZINHO
OCARA Chorozinho, Campestre, Pedro, Ocara, P. dos Liberatos, Timbaúba dos Marinheiros e Triângulo. – Ocara, Arisco dos Marianos, Curupira, Novo Horizonte, Sereno de Cima e Serragem.
  1. COREAÚ
MORAÚJO Coreaú, Araquém, Aroeiras e Ubaúna.- Moraújo, Boa Esperança, Goiânia e Várzea da Volta.
  1. CROATÁ
Croatá, Barra do Sotero, Betânia, Santa Teresa e São Roque.
  1. CRUZ
Cruz e Caiçara.
  1. FARIAS BRITO
Farias Brito, Cariutaba, Nova Betânea e Quincundá.
  1. FORQUILHA
Forquilha e Trapiá.
  1. FORTIM
Fortim.
  1. FRECHEIRINHA
Frecheirinha.
  1. GRAÇA
Graça.
  1. GROAÍRAS
Groaíras e Itamaracá.
  1. GUAIÚBA
Guaiúba, Água Verde e Itacima.
  1. GUARACIABA DO NORTE
Guaraciaba do Norte, Espinho, Morrinhos Novos e Sussuanha.
  1. HIDROLÂNDIA
Hidrolândia, Betânia, Irajá e Conceição.
  1. HORIZONTE
Horizonte, Aningás, Dourado e Queimadas.
  1. IBIAPINA
Ibiapina e Santo Antônio da Pindoba.
  1. IBICUITINGA
Ibicuitinga.
  1. ICAPUI
Icapuí, Ibicuitaba e Manibu.
  1. IPAPORANGA
Ipaporanga e Sacramento.
  1. IPAUMIRIM
Ipaumirim e Felizardo.
  1. IPUEIRAS
Ipueiras, América. Eng, João Tomé, Gárzea, Livramento, Matriz, Nova Fátima e São João das Lontras.
  1. IRACEMA
ERERÊ Iracema, Ema e São José. – Ererê.
  1. IRAUÇUBA
Irauçuba, Boa Vista do Caxitoré, Juá e Missi.
  1. ITAITINGA
Itaitinga e Gereraú.
  1. ITAPIÚNA
Itapiúna, Caio Prado, Itans e Palmatória.
  1. ITAREMA
Itarema, Almofala e Carvoeiro.
  1. ITATIRA
Itatira, Bandeira, Cachoeira, Lagoa do Mato e Morro Branco.
  1. JAGUARETAMA
JAGUARIBARA Jaguaretama e Poço Comprido. -. Jaguaribara.
  1. JAGUARIBE
Jaguaribe, Aquinópolis, Feiticeiro, Mapuá e Nova Floresta.
  1. JAGUARUANA
ITAIÇABA Jaguaruana, Borges, Jiqui e São José.- Itaiçaba.
  1. JARDIM
Jardim e Jardimirim.
  1. JATI
PENAFORTE Jati - Penaforte.
  1. JIJOCA DE JERICOACARA
Jijoca de Jericoacoara.
  1. JUCÁS
Jucás, Baixio da Donona, Canafístula, Mel, Poço Grande e São Pedro do Norte.
  1. MADALENA
Madalena e Macaoca.
  1. MARCO
Marco e Panacuí.
  1. MAURITI
Mauriti, Ananuá, Buritizinho, Coité, Maraguá, Mararupá, Palestina do Cariri, São Miguel e Umburanas.
  1. MERUOCA
ALCÂNTARAS Meruoca, Camilos, Palestina do Norte, Santo Antônio dos Fernandes e São Francisco - Alcântaras e Ventura.
  1. MILAGRES
ABAIARA Milagres e Podimirim. - Abaiara e São José.
  1. MISSÃO VELHA
Missão Velha, Gameleira de São Sebastião, Jamacarú, Missão Nova e Quimami.
  1. MONSENHOR TABOSA
Monsenhor Tabosa, Barreiros e Nossa Senhora do Livramento.
  1. MOCAMBO
PACUJÁ Mocambo e Carqueijo - Pacujá.
  1. MORRINHOS
Morrinhos e Sítio Alegre.
  1. MULUNGU
Mulungu.
  1. NOVA OLINDA
Nova Olinda.
  1. NOVO ORIENTE
Novo Oriente.
  1. ORÓS
Orós, Guassussé, Igarois e Palestina.
  1. PACOTI
GUARAMIRANGA Pacoti, Colina, Fátima e Santa Ana - Guaramiranga e Pernambuquinho.
  1. PALMÁCIA
Palmácia, Antonio Marques, Gado, Gado dos Rodrigues e Vertente do Lajedo.
  1. PARACURU
Paracuru e Jardim.
  1. PARAIPABA
Paraipaba e Lagoinha.
  1. PARAMBU
Parambu, Cococi, Monte Sião e Novo Assis.
  1. PEDRA BRANCA
Pedra Branca, Mineirolândia, Santa Cruz do Banabuiú e Tróia.
  1. PENTECOSTE
APUIARÉS e GENERAL SAMPAIO Pentecoste, Matias, Porfírio Sampaio e Sebastião de Bareu. - Apuiarés, Canafístula e Vila Soares. - General Sampaio.
  1. PEREIRO
Pereiro e Criolos.
  1. PINDORETAMA
Pindoretama.
  1. PIQUET CARNEIRO
Piquet Carneiro, Ibicuã e Mulungu.
  1. PORANGA
Poranga e Macambira.
  1. PORTEIRAS
Porteiras.
  1. QUITERIONÓPOLIS
Quiterianópolis, Algodões e São Francisco.
  1. QUIXELÔ
Quixelô.
  1. QUIXERÉ
Quixeré, Lagoinha e Tomé.
  1. REDENÇÃO
Redenção, Antonio Diogo, Guassi e São Gerardo.
88. RERIUTABA Reriutaba, Amanaiara e Campo Lindo.
89. SABOEIRO Saboeiro, Barrinha, Felipe Flamengo, Malhada e São José.
90. SANTANA DO ACARAÚ Santana do Acaraú, João Cordeiro, Mutambeiras, Parapuí e Sapo.
91. SANTANA DO CARIRI ALTANEIRA Santana do Cariri, Anjinhos, Araponga, Brejo Grande e Dom Leme - Altaneira e São Romão.
92. SÃO LUIS DO CURU São Luís do Curu.
93. SOLONÓPOLE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO E MILHÃ Solonópole, Assunção, Cangati, Pasta e São José de Solonópole - Milhã, Carnaubinha e Monte Grave - Deputado Irapuan Pinheiro e Betânia.
94. TABULEIRO DO NORTE SÃO JOÃO DO JAGUARIBE Tabuleiro do Norte, Olho D´água da Bica e Peixe Gordo. – São João do Jaguaribe e Barra do Figueiredo.
95. TAMBORIL Tamboril, Boa Esperança, Carvalho, Curatis, Holanda, Oliveira e Sucesso.
96. TRAIRI Trairi, Canaã e Mundaú.
97. UBAJARA Ubajara, Araticum e Jaburuana.
98. UMIRIM TURURU Umirim – Tururu, Cemoaba e Conceição.
99. URUÓCA Uruóca, Campanário e Paracuá.
100. VARJOTA Varjota e Croatá.

ANEXO II a que se refere a LEI N° 14.407, DE 15.07.09.

ZONA JUDICIÁRIA COMARCA SEDE CARGO DE JUIZ AUXILIAR ÁREA DE JURISDIÇÃO
JUAZEIRO DO NORTE 04 Juazeiro do Norte, Crato, Santana do Cariri, Assaré, Campos Sales, Araripe, Barbalha, Caririaçu, Farias Brito, Missão Velha, Jardim, Milagres, Brejo Santo, Jati, Porteiras, Mauriti, Barro, Ipaumirim, Aurora, Nova Olinda, Antonina do Norte.
IGUATU 03 Iguatu, Várzea Alegre, Saboeiro, Cariús, Jucás, Icó, Cedro, Acopiara, Quixelô, Orós, Catarina, Aiuaba, Parambu, Lavras da Mangabeira e Baixio.
QUIXADÁ 03 Quixadá, Mombaça, Senador Pompeu, Pedra Branca, Solonópole, Quixeramobim, Canindé, Aracoiaba, Capistrano, Itapiúna, Baturité, Itatira, Mulungu, Pacoti, Aratuba e Piquet Carneiro.
RUSSAS 03 Russas, Jaguaribe, Pereiro, Limoeiro do Norte, Jaguaretama, Iracema, Alto Santo, Tabuleiro do Norte, Morada Nova, Quixeré, Jaguaruana, Beberibe, Cascavel, Aracati, Fortim e Icapuí, Ibicuitinga.
MARACANAÚ 04 Maracanaú, Maranguape, Pacatuba, Itaitinga, Euzébio, Aquiraz, Pindoretama, Horizonte, Pacajus, Chorozinho, Redenção, Palmácia, Guaiúba, Barreira e Acarape.
CAUCAIA 03 Caucaia, Pentecoste, São Luis do Curu, São Gonçalo do Amarante, Paracuru, Paraipaba, Caridade, Itapipoca, Uruburetama, Trairi e Itapajé.
SOBRAL 04 Sobral, Chaval, Granja, Camocim, Uruoca, Massapê, Meruoca, Cariré, Groaíras, Coreaú, Forquilha, Santana do Acaraú, Irauçuba, Marco, Bela Cruz, Cruz, Morrinhos, Itarema, Acaraú, Amontada e Jijoca de Jericoacoara.
TIANGUÁ 03 Tianguá, Frecheirinha, Ubajara, Ibiapina, Carnaubal, Guaraciaba do Norte, Ipu, São Benedito, Croatá, Mucambo, Graça, Reriutaba e Viçosa do Ceará.
CRATEÚS 03 Crateús, Novo Oriente, Independência, Tamboril, Tauá, Monsenhor Tabosa, Nova Russas, Hidrolândia, Boa Viagem, Santa Quitéria, Madalena, Ipueiras, Ipaporanga, Poranga, Ararendá e Quiterionópolis.

ANEXO III, a que se refere a LEI N° 14.407, DE 15.07.09.

MAGISTRADOS
DESEMBARGADOR R$ 22.111,25
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA FINAL R$ 21.005,68
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA R$ 19.955,40
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INICIAL R$ 18.957,63

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Lido 1799 vezes Última modificação em Segunda, 10 Julho 2017 12:02

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