O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.117, de 17 de dezembro de 2024.
ALTERA A LEI Nº18.973, DE 5 DE AGOSTO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 97 da Lei n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 97. Fica estabelecida como meta anual de investimentos, nos termos do § 2.º do art. 205 da Constituição Estadual, para o exercício de 2025, a média dos valores empenhados nos grupos de natureza da despesa 4 – Investimentos e 5 – Inversões Financeiras, nas fontes 500 (Recursos Ordinários) e 761 (Recursos Vinculados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza), nos últimos 8 (oito) exercícios anteriores à vigência desta Lei.” (NR)
Art. 2º Os demonstrativos das “Metas Anuais” e das “Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Últimos Exercícios”, constantes no Anexo II – Anexo de Metas Fiscais da Lei n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 3º Os demonstrativos “I – Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas”, “II – Cálculo das Metas Anuais para as Despesas” e “III – Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário”, constantes no Anexo II – Anexo de Metas Fiscais da Lei n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº19.117, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
FALTA ANEXOS
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.594, de 29 de novembro de 2023. (D.O. 17.12.24)
Republicada por incorreção.
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO MINISTRO GILMAR FERREIRA MENDES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Ministro Gilmar Ferreira Mendes, natural de Diamantino, no Estado do Mato Grosso.
Art. 2º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Romeu Aldigueri coautoria Deputados Juliana Lucena, Audic Mota e Danniel Oliveira)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.115, de 16 de dezembro de 2024. (D.O. 17.12.24)
INSTITUI O ESTATUTO DA PESSOA COM SÍNDROME DE DOWN NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Estatuto da Pessoa com Síndrome de Down no âmbito do Estado do Ceará com o objetivo de efetivar o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com Síndrome de Down visando promover a sua inclusão social.
Art. 2º Considera-se pessoa com Síndrome de Down, para os efeitos desta Lei, aquela que possui condição genética causada pela trissomia do cromossomo 21.
§ 1º A pessoa com Síndrome de Down é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
§ 2º O laudo médico pericial que ateste a Síndrome de Down possui validade indeterminada e poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observada legislação pertinente.
Art. 3.º São princípios que norteiam o Estatuto da Pessoa com Síndrome de Down:
I – respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à não discriminação e à autonomia individual;
II – participação ativa e inclusiva;
III – intersetorialidade das ações e das políticas voltadas para o atendimento das pessoas com Síndrome de Down;
IV – universalidade e equidade no acesso à saúde, à educação e à cidadania;
V – combate ao capacitismo.
Art. 4º São direitos da pessoa com Síndrome de Down:
I – vida digna, proteção da sua integridade física e moral e respeito às suas características individuais;
II – proteção contra abuso, exploração e discriminação em todas as suas formas;
III – convivência familiar e comunitária;
IV – acesso à educação, nas modalidades regular e profissionalizante, sendo vedado aos estabelecimentos de ensino cobrar valores adicionais, suspender, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em razão da Síndrome de Down;
V – inserção no mercado de trabalho;
VI – cultura, esporte, turismo e lazer, garantindo-lhe acesso a bens e programas em formato acessível a suas necessidades;
VII – moradia digna, acessível às suas necessidades específicas;
VIII – acessibilidade em todos os ambientes e serviços;
IX – participação na vida pública e política, com a oportunidade de exercer os seus direitos políticos em igualdade de condições com as demais pessoas;
X – atendimento prioritário em todas as instituições e serviços de atendimento ao público.
Art. 5º O Poder Público poderá implementar ações voltadas às pessoas com Síndrome de Down na forma desta Lei, tais como:
I – realizar campanhas e eventos para orientar a população acerca das necessidades, potencialidades e direitos da pessoa com Síndrome de Down;
II – promover a eliminação de todas as formas de barreiras existentes na sociedade, com a finalidade de possibilitar a inserção das pessoas com Síndrome de Down nos diferentes ambientes em condições de igualdade com todas as pessoas;
III – ofertar atendimento por meio de equipe multidisciplinar para tratamento nas áreas da saúde;
IV – incentivar a capacitação de profissionais da saúde, da educação e da assistência social que trabalham com atendimento de pessoas com Síndrome de Down;
V – elaborar e distribuir cartilhas e afixar cartazes em locais públicos, informando sobre os direitos das pessoas com Síndrome de Down, bem como sobre as questões de saúde que podem acompanhar a Síndrome de Down;
VI – fomentar estudos, pesquisas científicas, encontros e seminários que tenham como temática a Síndrome de Down;
VII – promover programas de capacitação profissional voltados ao aperfeiçoamento profissional das pessoas com Síndrome de Down, com a finalidade de promover a inclusão dessas pessoas no mercado de trabalho;
VIII – apoiar a criação e fortalecimento de organizações da sociedade civil voltadas aos direitos das pessoas com Síndrome de Down;
IX – implementar políticas de acessibilidade em espaços públicos, transporte, comunicação e tecnologia;
X – desenvolver programas e ações que visem diagnosticar precocemente a Síndrome de Down durante a gestação ou nos primeiros dias de vida da criança.
Art. 6º A pessoa com Síndrome de Down não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 7º Para cumprimento das diretrizes e demais ações de que trata esta Lei, o Estado poderá firmar termos de parceria e acordos de cooperação técnica, financeira e institucional mediante contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 8º Para garantia de sua execução, esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Evandro Leitão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR Nº 342, de 16 de dezembro de 2024.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar Estadual n.º 72/2008 passa a viger com as seguintes alterações:
“Art. 14...................................................................................
............................................................................................
V – Subprocurador-Geral de Justiça Institucional;
VI – Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico;
VII – Subprocurador-Geral de Justiça de Administração;
VIII – Subprocurador-Geral de Justiça de Governança.
...............................................................................................
Art. 20. O Procurador-Geral de Justiça será substituído em seus afastamentos, impedimentos e suspeições, de forma automática e sucessiva, pelo Subprocurador-Geral de Justiça Institucional, Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e, na falta ou ausência destes, pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo, em exercício.
Art. 21. Ocorrendo vacância no cargo de Procurador-Geral de Justiça, o Órgão Especial convocará nova eleição dentro de 10 (dez) dias, que será realizada no prazo de 30 (trinta) dias, na forma desta Lei Complementar, assumindo interinamente o Subprocurador-Geral de Justiça Institucional, Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e, na falta ou ausência destes, o Procurador de Justiça mais antigo no cargo, em exercício.
................................................................................................
Art. 27. O Procurador-Geral de Justiça será auxiliado pelas seguintes Subprocuradorias-Gerais de Justiça:
I – Subprocuradoria-Geral de Justiça Institucional;
II – Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica;
III – Subprocuradoria-Geral de Justiça de Administração;
IV – Subprocuradoria-Geral de Justiça de Governança.
§ 1.º Os Subprocuradores-Gerais de Justiça serão escolhidos e nomeados em comissão pelo Procurador-Geral de Justiça dentre Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância, que sejam maiores de 35 (trinta e cinco) anos e contem com mais de 10 (dez) anos de exercício na carreira, observados os seguintes critérios:
I – a Subprocuradoria-Geral de Justiça Institucional e a Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica serão ocupadas exclusivamente por Procuradores de Justiça;
II – a Subprocuradoria-Geral de Justiça de Administração e a Subprocuradoria-Geral de Justiça de Governança serão ocupadas por Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância, que sejam maiores de 35 (trinta e cinco) anos e contem com mais de 10 (dez) anos de exercício na carreira.
§ 2.º Compete à Subprocuradoria-Geral de Justiça Institucional auxiliar o Procurador-Geral de Justiça na elaboração e execução de políticas e ações institucionais, fortalecendo a integração entre os órgãos de execução e a interlocução com outros poderes e órgãos em matérias de interesse institucional, sem prejuízo de outras atribuições a serem definidas em Resolução do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça.
§ 3.º Compete à Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica auxiliar o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas atribuições judiciais e extrajudiciais, sem prejuízo de outras atribuições a serem definidas em Resolução do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça.
§ 4.º Compete à Subprocuradoria-Geral de Justiça de Administração auxiliar o Procurador-Geral de Justiça no desempenho das suas funções de gestão administrativa, sem prejuízo de outras atribuições a serem definidas em Ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 5.º Compete à Subprocuradoria-Geral de Justiça de Governança auxiliar o Procurador-Geral de Justiça na elaboração de mecanismos estratégicos de liderança e controle para avaliar e monitorar a gestão do Ministério Público, otimizando os resultados de sua atuação perante a coletividade, sem prejuízo de outras atribuições a serem definidas em Ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 6.º O Procurador-Geral de Justiça e as Subprocuradorias-Gerais de Justiça serão auxiliados por assessores, Procuradores e Promotores de Justiça da mais elevada entrância.
................................................................................................................
Art. 31. ...................................................................................
I – ...........................................................................................
a) em Sessão Solene, dar posse ao Procurador-Geral de Justiça, aos Subprocuradores-Gerais de Justiça, ao seu Órgão Especial, ao Corregedor[1]Geral do Ministério Público, ao Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Ouvidor–Geral do Ministério Público e ao Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público, ao Conselho Superior do Ministério Público, aos Procuradores de Justiça e aos Promotores de Justiça de Entrância Inicial.
..........................................................................................
§ 6.º Em suas faltas, ausências, férias, licenças e afastamentos, a qualquer título, assumirá a presidência do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça o Subprocurador-Geral de Justiça Institucional e, na falta ou ausência deste, será substituído pelo Procurador de Justiça mais antigo na carreira, em exercício e presente na Sessão.
............................................................................................
Art. 37. ....................................................................................
...............................................................................................
II – Subprocurador-Geral de Justiça Institucional;
III – Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico;
IV – Subprocurador-Geral de Justiça de Administração;
V – Subprocurador-Geral de Justiça de Governança;
VI – Corregedor-Geral do Ministério Público;
VII – Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público;
VIII – Ouvidor-Geral do Ministério Público;
IX – Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público.
................................................................................................
Art. 52. ....................................................................................
............................................................................................
II – Subprocurador-Geral de Justiça Institucional;
III – Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico;
IV – Subprocurador-Geral de Justiça de Administração;
V – Subprocurador-Geral de Justiça de Governança;
VI – Corregedor-Geral do Ministério Público;
VII – Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público;
VIII – Ouvidor-Geral do Ministério Público;
IX – Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público.
.................................................................................................
Art. 80. São órgãos de assessoramento do Ministério Público do Estado do Ceará:
I – Procuradoria-Geral de Justiça;
II – Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;
III – Secretaria-Geral;
IV – Assessoria do Procurador-Geral de Justiça;
V – Secretaria dos Órgãos Colegiados;
VI – Subprocuradorias-Gerais de Justiça.
Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral do Ministério Público ficará vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, com as respectivas atribuições e investidura definidas em lei.
................................................................................................
Art. 107. Os estagiários e bolsistas, com a quantidade a ser fixada em ato do Procurador-Geral de Justiça, observará os seguintes impedimentos:
................................................................................................
Art. 111. O estágio, no âmbito do Ministério Público, será regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça.
...............................................................................................
Art. 183. ....................................................................................
................................................................................................
VII – gratificação pelo exercício da função de Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público, Ouvidor-Geral do Ministério Público, Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público e Diretor de Escola do Ministério Público, em valor a ser regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça;
VIII – gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento nos gabinetes do Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Ouvidor-Geral do Ministério Público ou em outros órgãos do Ministério Público do Estado do Ceará, na forma prevista no inciso V do art. 37 da Constituição Federal, a ser regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.
.................................................................................................
Art. 202....................................................................................
Parágrafo único. As licenças do Procurador-Geral de Justiça serão concedidas pelo Subprocurador-Geral de Justiça Institucional e, na falta ou ausência
deste, pelo Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e, na falta ou ausência destes, pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo, em exercício.
.................................................................................................
Art. 276. ................................................................................
.................................................................................................
II – Subprocurador-Geral de Justiça Institucional;
III – Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico;
IV – Subprocurador-Geral de Justiça de Administração;
V – Subprocurador-Geral de Justiça de Governança;
VI – Corregedor-Geral do Ministério Público;
VII – Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público;
VIII – Ouvidor-Geral do Ministério Público;
IX – Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público;
X – Procurador de Justiça;
XI – Promotor de Justiça.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os arts. 48, inciso XXXII; 76; 81; 86; e o parágrafo único do art. 111 da Lei Complementar n.º 72/2008.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.116, de 16 de dezembro de 2024.
ESTABELECE JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO A SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL COM CÔNJUGE, FILHOS E/OU DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece jornada especial de trabalho a servidores da Administração Pública estadual com cônjuge, filhos e/ou dependentes com deficiência.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, considera-se pessoa com deficiência, além das hipóteses já previstas na legislação aplicável, aquela diagnosticada com transtorno do espectro autista ou que se encontre em regime de cuidados paliativos, desde que atendidas as condições e os requisitos estabelecidos no art. 2.º desta Lei.
Art. 2º A jornada especial prevista nesta Lei implicará a redução entre 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento) da carga horária ordinária do servidor público, observado o disposto neste artigo.
§ 1º A necessidade da jornada especial será atestada por perícia oficial de natureza biopsicossocial.
§ 2º A redução de carga horária depende da comprovação da impossibilidade de que a assistência seja prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 3º Enquadram-se como dependentes, para fins deste artigo, os pais ou irmãos até 21 (vinte e um) anos ou inválidos de qualquer idade, desde que comprovada a dependência econômica e a necessidade de assistência, nos termos do § 1.º.
§ 4º O percentual de redução da carga horária será definido na perícia de que trata o §1.º deste artigo, observados o grau e a natureza da deficiência e os aspectos sociais relacionados ao dever de assistência.
§ 5º A redução prevista neste artigo é incompatível com o exercício de cargo em comissão.
§ 6º A definição da jornada especial de trabalho considerará a carga horária semanal mínima de 20 (vinte) horas.
§ 7º Decreto do Poder Executivo disporá sobre o procedimento e demais condições para concessão do direito previsto neste artigo.
§ 8º A redução prevista neste artigo não importará em redução de remuneração para o servidor beneficiário.
Art. 3º As escalas de trabalho dos militares estaduais serão definidas buscando a proteção do direito à assistência resguardado nesta Lei, observadas as especificidades da função e a necessidade do serviço.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.114, de 13 de dezembro de 2024.
ALTERA A LEI Nº12.781, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DESTAS ENTIDADES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 10-A da Lei n.º 12.781, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 10-A. ....................................................................
…...................................................................................
Parágrafo único. Os contratos cujo objeto envolva serviços associados à gestão continuada de equipamentos públicos poderão ser prorrogados por até 5 (cinco) anos, observadas, a cada prorrogação, as condições para a renovação contratual de que trata o § 2.º do art. 16 desta Lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.113, de 13 de dezembro de 2024.
ALTERA A LEI Nº13.843, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1.º da Lei n.º. 13.843, de 27 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º O subsídio dos Deputados Estaduais deve ser fixado na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, nos termos do que dispõe o art. 27, § 2.º, da Constituição Federal.” (NR).
Art. 2º O subsídio dos Deputados Estaduais do Estado do Ceará, que consta do Ato Deliberativo n.º 917, de 26 de dezembro de 2022, é fixado nos seguintes valores:
I – R$ 29.469,99 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), com efeito financeiro a partir de 1.º de janeiro de 2023;
II – R$ 31.238,19 (trinta e um mil, duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), com efeito financeiro a partir de 1.º de abril de 2023;
III – R$ 33.006,39 (trinta e três mil, seis reais e trinta e nove centavos), com efeito financeiro a partir 1° de fevereiro de 2024;
IV – R$ 34.776,64 (trinta e quatro mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), com efeito financeiro a partir de 1.º de fevereiro de 2025.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação.
Art. 5º Fica revogado o art. 2.º da Lei n.º 13.843, de 27 de novembro de 2006.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR Nº 341, de 11 de dezembro de 2024.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº269, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SUBGRUPO ATIVIDADES DE INFRAESTRUTURA EM OBRAS PÚBLICAS, NO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, A REDENOMINAÇÃO DE CARREIRAS E CARGOS, NO QUADRO I, DO PODER EXECUTIVO, COM LOTAÇÃO NA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS – SOP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei promove alteração na estrutura remuneratória e funcional dos servidores integrantes do Subgrupo Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas, no Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, no Quadro I, do Poder Executivo, com lotação no Quadro de Pessoal da Superintendência de Obras Públicas – SOP.
Art. 2º Os Anexos I e III da Lei Complementar n.º 269, de 10 de dezembro de 2021, passam a vigorar nos termos dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 3º A Lei Complementar n.º 269, de 10 de dezembro de 2021, passa a vigorar alterada no § 1.º do art. 4.º e no § 4.º do art. 5.º, bem como acrescida dos §§ 2.º e 3.º ao art. 4.º e do § 6.º ao art. 5.º, conforme a seguinte redação:
“Art. 4.º As gratificações previstas no art. 11 da Lei n.º 15.573, de 7 de abril de 2014, e no inciso I do art. 11 da Lei n.º 15.579, de 7 de abril de 2014, passam a denominar-se Gratificação por Encargo de Obras de Edificações e Rodovias – GOER, devida aos servidores do Quadro de Pessoal da SOP, quando efetivamente na atividade de fiscalização, elaboração de projeto ou orçamento de edificações e/ou rodovias, no exercício das atribuições técnicas do cargo/função que titularizam ou exercem.
§ 1.º A GOER será devida quando implementadas as condições legais estabelecidas, nos valores mensais abaixo:
I – R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para os servidores ocupantes dos cargos ou exercentes das funções de nível superior de Analista de Edificações e Rodovias, de Arquiteto, de Engenheiro Civil, de Engenheiro Mecânico, de Engenheiro Eletricista, de Geólogo e de Geógrafo, em efetivo exercício na SOP;
II – R$ 1.300,92 (mil e trezentos reais e noventa e dois centavos) para os servidores ocupantes dos cargos ou exercentes das funções de nível médio de Desenhista e de Auxiliar Técnico de Engenharia, em efetivo exercício na SOP.
§ 2.º A GOER será concedida por portaria do dirigente máximo da SOP, quando da designação para o exercício das atividades.
§ 3.º A GOER terá seus valores atualizados na mesma data e pelo mesmo índice previsto em revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado.
Art. 5.º ........................................................................................
….................................................................................................
§ 4.º A GIOP será devida no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) para os servidores ocupantes de cargos ou exercentes de funções de nível superior e, no valor de até R$ 970,00 (novecentos e setenta reais), para os servidores ocupantes de cargos ou exercentes de funções de nível médio, sendo até 50% (cinquenta por cento) devidos em função do alcance de metas institucionais e até 50% (cinquenta por cento) de metas individuais.
….................................................................................................
§ 6.º Os valores do § 4.º deste artigo serão atualizados na mesma data e pelo mesmo índice previsto em revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado.” (NR)
Art. 4º Os servidores ocupantes de cargos ou exercentes de função de nível superior do Quadro de Pessoal da SOP que, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2024, fariam jus ao recebimento do valor de R$ 4.843,82 (quatro mil e oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos) da Gratificação por Encargo de Obras de Edificações e Rodovias – GOER, nos termos do art. 4.º da Lei Complementar n.º 269, de 10 de dezembro de 2021, em sua redação original, terão o valor mensal da GOER ajustado aos novos patamares definidos nesta Lei Complementar.
§ 1º Os servidores integrantes do quadro da SOP e não pertencentes ao Subgrupo Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas no Grupo Ocupa cional Atividades de Nível Superior – ANS receberão, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, parcela remuneratória referente à diferença entre o valor da GOER previsto no caput deste artigo e o novo valor estabelecido nesta Lei Complementar.
§ 2º A VPNI de que trata o § 1.º deste artigo será atualizada na mesma data e pelo mesmo índice de revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado.
§ 3º Os servidores que, anteriormente à Lei Complementar nº 210, de 19 de dezembro de 2019, já estavam em condições de aposentadoria no cargo ou na função, poderão incorporar a VPNI aos respectivos proventos na forma prevista no art. 10, § 2.º, da Lei Complementar n.º 12, de 23 de junho de 1999.
§ 4º A VPNI prevista no § 1.º deste artigo integrará a base de cálculo dos valores pertinentes ao adicional de férias e à décima terceira remuneração.
§ 5º O tempo de percepção da GOER, antes da publicação desta Lei, será contabilizado para fins da incorporação da VPNI, nos termos do § 3.º deste artigo.
Art. 5º Os servidores ocupantes de cargos do Subgrupo Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas, no Grupo Atividades de Nível Superior – ANS, por ocasião desta Lei, poderão ser, excepcionalmente, promovidos na carreira com direito à elevação funcional de 3 (três) referências, com a possibilidade ou não de mudança de classe, a depender da situação funcional originária.
§ 1º A promoção especial ocorrerá exclusivamente pelo critério de mérito e se dará após o resultado satisfatório em avaliação de desempenho e em curso de capacitação.
§ 2º Portaria da SOP disporá sobre as condições e procedimento relativo à promoção especial.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da SOP.
Art. 7º Os valores das gratificações previstos no art. 12 da Lei n.º 15.573, de 7 de abril de 2014, e no art. 12 da Lei n.º 15.579, de 7 de abril de 2014, passam a ser os constantes desta Lei.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos exclusivamente para fins de convalidação de atos anteriormente praticados, conforme os seus termos, observado, como data inicial de seus efeitos financeiros, 1.º de dezembro de 2024.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº341, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR Nº269, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DE GESTÃO DE OBRAS DE EDIFICAÇÕES E RODOVIAS, CARGOS,
CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO
GRUGO OCUPACIONAL | SUBGRUPO OCUPACIONAL | CARREIRA | CARGO | CLASSE | REF. | ÁREA DE CONCENTRAÇÃO |
Atividades de Nível Superior – ANS | Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas | Gestão de Obras de Edificações e Rodovias | Analista de Edificações e Rodovias | A B C D |
1 a 5 6 a 10 11 a 15 16 a 20 |
Arquitetura, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Engenharia Mecânica, Geografia e Geologia |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº341, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024
ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR Nº269, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
TABELA DE VENCIMENTO
SUBGRUPO ATIVIDADES DE INFRAESTRUTURA EM OBRAS PÚBLICAS
CLASSE | REFERÊNCIA | VENCIMENTO BASE A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2024 | VENCIMENTO BASE A PARTIR DE JANEIRO DE 2025 | VENCIMENTO BASE A PARTIR DE JANEIRO DE 2026 |
A | 1 | 2.550,00 | 3.640,00 | 5.000,00 |
2 | 2.677,50 | 3.822,00 | 5.250,00 | |
3 | 2.811,38 | 4.013,10 | 5.512,50 | |
4 | 2.951,95 | 4.213,76 | 5.788,13 | |
5 | 3.099,55 | 4.424,45 | 6.077,54 | |
B | 6 | 3.564,48 | 5.088,12 | 6.989,17 |
7 | 3.742,70 | 5.342,53 | 7.338,63 | |
8 | 3.929,84 | 5.609,66 | 7.705,56 | |
9 | 4.126,33 | 5.890,14 | 8.090,84 | |
10 | 4.332,65 | 6.184,65 | 8.495,38 | |
C | 11 | 4.982,55 | 7.112,35 | 9.769,69 |
12 | 5.231,68 | 7.467,97 | 10.258,17 | |
13 | 5.493,26 | 7.841,37 | 10.771,08 | |
14 | 5.767,92 | 8.233,44 | 11.309,63 | |
15 | 6.056,32 | 8.645,11 | 11.875,11 | |
D | 16 | 6.964,77 | 9.941,88 | 13.656,38 |
17 | 7.313,01 | 10.438,97 | 14.339,20 | |
18 | 7.678,66 | 10.960,92 | 15.056,16 | |
19 | 8.062,59 | 11.508,97 | 15.808,97 | |
20 | 8.465,72 | 12.084,42 | 16.599,42 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.112, de 10 de dezembro de 2024.
ALTERA A LEI Nº16.142, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016, PARA PRIORIZAR O PATROCÍNIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AOS PROJETOS QUE ESTIMULEM A INSERÇÃO DE JOVENS NO MERCADO DE TRABALHO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica modificado o inciso IV e acrescentado o inciso V do art. 5.º da Lei Estadual n.º 16.142, de 6 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º ....................................................................................
.................................................................................................
IV – estimulem a prática de esporte, atividades físicas, culturais, socioeducativas e cuidados com a saúde;
V – estimulem e promovam a inserção dos jovens no mercado de trabalho.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Davi de Raimundão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.111, de 10 de dezembro de 2024.
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO VIDA PARA TODOS – AVPT, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Vida Para Todos – AVPT, entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob n.º 17.721.563/0001-71, com sede e foro no Município de Juazeiro do Norte.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Fernando Santana