O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.537, de 18 de novembro de 2025. (D.O.18.11.2025)
DECLARA AS BARRACAS DE PRAIA E A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELOS BARRAQUEIROS DA PRAIA DO FUTURO, EM FORTALEZA, COMO BENS DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado que as barracas de praia e a atividade desenvolvida pelos barraqueiros da Praia do Futuro, em Fortaleza, são Bens de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará, em razão de sua contribuição para a identidade, a cultura e a economia locais.
Art. 2º O reconhecimento como Bem de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará constante no art. 1.º desta Lei considera:
I – a relevância cultural das barracas de praia da Praia do Futuro como espaço de lazer, de convivência e de manifestação da cultura cearense, incluindo a culinária típica e a promoção de eventos culturais;
II – a integração com a comunidade e a autenticidade das barracas de praia e dos barraqueiros;
III – a importância econômica e turística das barracas de praia, que movimentam a economia local, geram empregos e promovem a cultura cearense em âmbito nacional e internacional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
Autoria: Deputado Sérgio Aguiar coautoria Deputados Guilherme Landim, Salmito e Guilherme Sampaio