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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.522 DE 02 DE JUNHO DE 1981 - D.O. 08/06/81

Dispõe sobre os cargos que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - São criados e incluídos, no quadro I - Poder Executivo - Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, na categoria funcional de Fiscalização, 10 (dez) cargos de Inspetor Técnico Fazendário, classe singular, nível TAF-16.

Art. 2.º - São extintos 10 (dez) cargos de Fiscal de Tributos Estaduais, classe I a XV, nível TAF-1 a TAF-15, da categoria funcional de Fiscalização do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF, do Quadro I - Poder Executivo.

Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias da Secretaria da Fazenda, devendo ser suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

LEI N.º 15.867, DE 20.10.15 (D.O. 27.10.15) 

Altera dispositivo da LEI Nº 15.838, DE 27 DE JULHO DE 2015, que dispõe sobre a taxa de fiscalização e prestação de serviço público. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica acrescido o § 5º ao art. 36 da Lei nº 15.838, de 27 de julho de 2015, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público, com a seguinte redação:

“§ 5º As disposições contidas neste artigo não se aplicam às cessões não onerosas realizadas pela Agência de Desenvolvimento do Ceará e pela Companhia de Desenvolvimento do Ceará – CODECE, para fins de desenvolvimento econômico, para as quais devem ser cobrados somente encargos administrativos decorrentes das cessões, em patamares a serem definidos pelas respectivas sociedades de economia mista.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de outubro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.865, DE 20.10.15 (D.O. 22.10.15)

Altera o Art. 15 da Lei Estadual Nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Altera a redação do parágrafo único, que passa a ser § 1º e acrescenta o § 2º ao art. 15 da Lei Estadual nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ...

§ 1º O servidor público de qualquer dos Poderes do Estado do Ceará, suas autarquias ou fundações, poderá integrar o quadro de Organização Social, sob o regime da Consolidação das Lei do Trabalho – CLT, desde que, respeitada a compatibilidade de horários, e não exerça, no serviço público, cargo em comissão ou função de confiança, nem, quando na mesma Organização Social que o emprega, possua atribuições de fiscalização, avaliação ou liberação de recursos.

§ 2º A contratação com terceiros e a seleção de pessoal pelas organizações sociais devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,   em Fortaleza, 20 de outubro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.864, DE 20.10.15 (D.O. 22.10.15)

Altera dispositivo da Lei Nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que criou o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º...

Parágrafo único. O agente financeiro, contratado mediante realização de procedimento licitatório pelo Poder Executivo, poderá cobrar até 5,0% (cinco por cento) dos recursos efetivamente desembolsados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, sendo no máximo:

I - 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do agente financeiro indicado pelo Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado qualquer outro pagamento a esse título;

II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) como recurso destinado ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Ceará – FIT, instituído pela Lei Complementar nº 50, de 30 de dezembro de 2004;

III - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) como recurso destinado à Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A – ADECE, nos termos da Lei nº 13.960, de 4 de setembro de 2007;

IV - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) como receita do Estado do Ceará, que poderá ser repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto junto à sociedade empresária beneficiária, a critério do Chefe do Poder Executivo.” (NR).

Art. 2º O disposto nesta Lei será regulamentado por Decreto.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de outubro de 2015.

Camilo de Sobreira Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 12.494, DE 04.10.95 (D.O. DE 31.10.95)

Dispõe sobre a fiscalização e o controle da emissão de poluentes atmosféricos por veículos automotores no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Caberá ao Estado fiscalizar e controlar a emissão de poluentes atmosféricos produzidos por veículos automotores.

Art. 2º - No licenciamento anual serão aferidos os níveis de gases expelidos pelos veículos automotores.

Parágrafo Único - Os padrões de avaliação dos níveis de emissão de poluentes dos veículos respeitarão os termos da Resolução CONAMA Nº 07 de 31 de agosto de 1993.

Art. 3º - O órgão Estadual responsável por este controle é a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, que por ocasião do licenciamento anual do veículo se articulará com o DETRAN para o cumprimento do estabelecido no Art. 2º da presente Lei.

Parágrafo Único - A SEMACE celebrará convênio com a Cia. de Policiamento Rodoviário da Polícia Militar e com o Departamento de Polícia Rodoviária Federal para realizar a fiscalização e o controle previsto nesta Lei.

Art. 4º - Na regulamentação da presente Lei, o Poder Executivo deverá detalhar as atribuições específicas de cada órgão, o disciplinamento das penalidades administrativas e a promoção de campanhas de esclarecimento à população.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de outubro de 1995.

MORONI BING TORGAN

ADOLFO DE MARINHO PONTES

LEI Nº 11.887, DE 20.12.91 (D.O. DE 23.12.91)

Extingue e cria cargos no Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º- Ficam extintos 100 (cem) cargos efetivos de Auxiliar Fazendário, que se encontram vagos, da categoria funcional de Serviços Auxiliares à Administração Fazendária, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, Parte Permanente - QUADRO - I - PODER EXECUTIVO.

Art. 2º - Ficam criados 100 (cem) cargos de Agente Arrecadador Classe I, TAF-7, da categoria funcional Arrecadação do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, Parte permanente - QUADRO I - Poder Executivo.

Art. 3º - O Art. 11 da Lei nº 10.448, de 14 de novembro de 1980, passa a ter a seguinte redação:

            "Art. 11 - O tempo de permanência em unidades fazendárias, localizadas fora da região metropolitana de Fortaleza será de dois anos, correspondente aos primeiros anos de exercício funcional."

Art. 4º - Fica transformado o cargo de Tesoureiro X ANM-10 em Técnico de Contabilidade ANM-10.

Art. 5º - Fica revogado o Art. 11 da Lei nº 11.166, de 31 de dezembro de 1985.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Fazenda, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 11.783, DE 16.01.91 (D.O. DE 18.01.91)

Extingue e cria cargos no Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam extintos 90 (noventa) cargos de provimento efetivo, atualmente vagos, do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização integrantes da Parte Permanente I do Quadro I - Poder Executivo, sendo 23 (vinte e três) cargos de Agente Administrativo Fazendário - TAF NM da Categoria Funcional Apoio à Administração Fazendária; 67 (sessenta e sete) cargos de Auxiliar de Serviços Fazendários -TAF NE, incluídos na Categoria Funcional Serviços Auxiliares à Administração Fazendária.

Art. 2º - São criados 90 (noventa) cargos de Agente Arrecadador, Classe I, TAF- 7 da Categoria Funcional Arrecadação do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, integrantes da Parte Permanente I do Quadro I - Poder Executivo, a serem providos mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Fazenda, que serão suplementadas, se infucientes.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de janeiro de 1991.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador

LEI Nº 12.164, DE 10.09.93 (D.O. DE 13.09.93)

Cria cargos integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam criados 200 (duzentos) cargos em provimento efetivo de Agente Arrecadador, Classe I, TAF-7, da Categoria Funcional Arrecadação do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, parte permanente, Quadro I - Poder Executivo.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de setembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOÃO DE CASTRO SILVA

LEI Nº 12.089, DE 30.03.93 (D.O. DE 31.03.93)

Cria e extingue cargos integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - Quadro I - Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º - Ficam criados e incluídos na Parte Permanente do Quadro I - Poder Executivo, integrando o Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização com lotação na Secretaria da Fazenda, os cargos de provimento efetivo a serem preenchidos por concurso público, cujas denominações, categoria funcional, quantificação, nível de instrução exigido para ingresso, níveis de vencimento e atribuições gerais são definidos no Anexo Único, integrante desta Lei.

Parágrafo Único - O Edital de convocação do concurso público referido no "caput" deste Artigo fixará o número de vagas e critérios classificatórios com vistas a atender as várias áreas de especialização de cada cargo, observadas as suas respectivas atribuições gerais.

Art. 2º - As atribuições específicas dos cargos criados por esta lei serão definidos mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º - Ficam extintos e excluídos da Parte Permanente do Quadro I - Poder Executivo da lotação da Secretaria da Fazenda, incluídos do Anexo I a que se refere o Art. 1º da Lei Nº 11.166, de 31 de dezembro de 1985, os seguintes cargos, atualmente vagos:

            40 (quarenta) cargos de Auditor Fiscal, TAF-NS;

            04 (quatro) cargos de Analista de Sistema Fazendário, TAF - NS;

            02 (dois) cargos de Técnico Auxiliar de Tributos Estaduais, TAF-NM;

            06 (seis) cargos de Agente Administrativo, TAF-NM;

            31 (trinta e um) cargos de Motorista Fazendário, TAF-NE.

 Parágrafo Único - Serão também extintos à medida que vagarem 39 (trinta e nove) cargos de Agente Administrativo Fazendário. TAF-NM, do Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria da Fazenda, incluídos no Anexo I a que se refere o Art. 1º da Lei Nº 11.166, de 31 de dezembro de 1985.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações próprias da Secretaria da Fazenda que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,, aos 30 de março de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOÃO DE CASTRO SILVA

Quarta, 08 Fevereiro 2017 18:34

LEI Nº 14.276, DE 23.12.08. (D.O. 29.12.08)

LEI Nº 14.276, DE 23.12.08. (D.O. 29.12.08)

 

Ratifica as hipóteses de incidência e consolida as Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviço Público e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO  ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU  E EU SANCIONO A SEQUINTER LEI:

 

Art. 1º As Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviço Público, disciplinadas pela Lei nº 11.529, de 30 de dezembro de 1988, incidirão nas hipóteses de que trata o anexo único desta Lei.

Art. 2º Para o efeito de cálculo das Taxas previstas nesta Lei, tomar-se-á o produto dos coeficientes constantes no anexo único desta Lei pelo valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – UFICE, ou outro índice que venha a substituí-la.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, obedecendo as Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviço Público de Defesa Agropecuária o disposto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal.

Art. 4º Ficam revogados o art. 4º da Lei nº 11.529, de 30 de dezembro de 1988, o anexo a que se refere e a Lei nº 14.261, de 4 de dezembro de 2008.

PALÁCIO DE IRACEMA, DO GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Autoria do Poder Executivo

                                                                                                        

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A  LEI N.º14.276, DE 23.12.08.. TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
(Hipóteses de Incidência da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público)
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA COEFICIENTE
(EM UFIRCE)
A - SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
1 ALVARÁ DE LICENÇA SEMESTRAL :
- PARA FUNCIONAMENTO DE :
01 – ACADEMIAS DE LUTAS DE QUALQUER NATUREZA 2,0000
02 – AGÊNCIAS DE INFORMAÇÕES SECRETAS OU CONFIDÊNCIAIS) 2,0000
03 – AGÊNCIAS LOTÉRICAS OU SEMELHANTES (POR ESTABELECIMENTO) 4,0000
04 - AGÊNCIAS OU SERVIÇOS DE SEGURANÇA OU VIGILÂNCIA DE CRÉDITOS E TRANSPORTES DE NUMERÁRIOS:
04.1 – EMPRESA DE SEGURANÇA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS BLINDADOS, PARA TRANSPORTES DE VALORES DE NUMERÁRIOS 15,0000
04.2- – SISTEMA DE ALARME COM CERTIFICADO DE REGULARIDADE, POR AGÊNCIA BANCÁRIA 15,0000
04.3 – VIGILÂNCIA ARMADA 10,0000
04.4 – VIGILÂNCIA DESARMADA 5,0000
04.5 – VIGILÂNCIA PRIVADA 5,0000
04.6 – OUTROS 2,0000
05 – BARES 2,0000
06 – BARES, COM MÚSICA OU DANÇA 2,0000
07 – BARES, COM RESTAURANTE 3,0000
08 – BARRACAS:
08.1 – COM JOGOS DIVERSOS 0,5000
08.2 – PARA VENDA DE JOGOS DE ARTIFÍCIO 1,0000
09 – BOATES 5,0000
10 – BOLICHES, BILHARES, SINUCAS OU SEMELHANTES 2,0000
11 – CASAS DE DIVERSÃO NÃO ESPECIFICADAS 4,0000
12 – CHURRASCARIAS OU PEIXARIAS 3,0000
13 – CINEMAS 1,0000
14 - CLUBES OU SOCIEDADES RECREATIVAS
14.1 - ELEGANTES 8,0000
1.4.2 - SUBURBANOS 4,0000
15 –  DEPÓSITOS DE :      
15.1 – COMBUSTÍVEIS 15,1000
15.2 – EXPLOSIVOS OU MUNIÇÕES 2,0000
15.3 – PRODUTOS QUIMICOS, AGRESSIVOS E CORROSIVOS OU ABRASIVOS 2,0000
15.4 – PRODUTOS CÁUSTICOS E INFLAMÁVEIS 2,0000
16 – EMPRESAS FORNECEDORAS, LOCADORAS OU INSTALADORAS DE SISTEMAS DE ALARME 10,0000
17 – ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE VENDAM:
17.1 – ARMAS E MUNIÇÕES 3,0000
17.2 – COMBUSTÍVEIS 2,0000
17.3 – COMBUSTÍVEIS EM POSTOS DE GASOLINA, POR BOMBA 1,0000
17.4 – EXPLOSIVOS 3,0000
17.5 – GASES INDUSTRIAIS 2,0000
17.6 – PRODUTOS ABRASIVOS, CÁUSTICOS, INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS OU AGRESSIVOS 3,0000
17.7 - PRODUTOS PIROTÉCNICOS (FOGOS DE ARTIFÍCIOS)  3,0000
18 – ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE VENDAM BEBIDAS ALCOÓLICAS:
18.1– ARMAZÉM DE ESTIVAS OU BEBIDAS 4,0000
18.2– BOTEQUIM OU SEMELHANTE 1,0000
18.3 – MERCADINHO OU MERCEARIA 3,0000
18.4 – REPRESENTANTE OU DISTRIBUIDOR 3,0000
18.5 – SUPERMERCADO 6,0000
19 –  ESTABELECIMENTOS VENDEDORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES 3,0000
20 – EXECUÇÃO MUSICAL,  FONOMECÂNICA E SEM LOCUTOR, POR ELETROLA, GRAVADOR, ALTO-FALANTE OU SEMELHANTES EM CASAS VENDEDORAS DE DISCOS, CUJAS MÚSICAS OU GRAVAÇÕES NÃO SEJAM OUVIDAS EM CABINES INDEVASSÁVEIS 2,0000
21– FÁBRICA OU IMPORTADORA DE:
21.1 – ARMAS 4,0000
21.2 – BEBIDAS ALCOÓLICAS:
1 – AGUARDENTE  (EM INDÚSTRIA MECANIZADA DE 1º CATEGORIA) 2,5000
2 – AGUARDENTE  (EM INDÚSTRIA MECANIZADA DE 2º CATEGORIA) 1,5000
3 – AGUARDENTE (PRODUZIDA EM PEQUENOS ALAMBIQUES) 1,0000
4 – CERVEJA 2,5000
5 – NÃO ESPECIFICADAS 1,5000
21.3 – CHUMBO PARA CAÇA 1,0000
21.4 – FOGOS DE ARTIFÍCIOS 3,0000
21.5 – GASES INDUSTRIAIS 2,0000
21.6 – MUNIÇÕES 4,0000
21.7 – PRODUTOS EXPLOSIVOS, CÁUSTICOS, AGRESSIVOS, INFLAMÁVEIS, ABRASIVOS OU CORROSIVOS 3,0000
22 – FIRMAS DE ATIVIDADES DE MINERAÇÃO OU DEMOLIÇÃO DE  PRÉDIOS COM UTILIZAÇÃO DE EXPLOSIVOS   4,0000
23 – FIRMAS DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS  COM UTILIZAÇÃO DE EXPLOSIVOS 4,0000
24 – HOTÉIS:
24.1 – CATEGORIA UMA ESTRELA 3,0000
24.2 – CATEGORIA DUAS ESTRELAS 5,0000
24.3 – CATEGORIA TRÊS ESTRELAS 7,0000
24.4 – CATEGORIA QUATRO ESTRELAS 10,0000
24.5 – CATEGORIA CINCO ESTRELAS 12,0000
25 – JOGOS DE HABILIDADE, ATRAVÉS DE MÁQUINAS OU APARELHOS ELETRÔNICOS, ELÉTRICOS, MECÂNICOS OU MANUAIS, E MESAS DE FUTEBOL QUE NÃO SEJAM INSTALADAS EM SOCIEDADES RECREATIVAS                                                                                           4,0000
26 – JOGOS PERMITIDOS EM LEI
26.1 – CARTEADO EM CLUBES ELEGANTES  OU ASSOCIAÇÕES 10,0000
26.2 – CARTEADO EM CLUBES SUBURBANOS OU ASSOCIAÇÕES SUBURBANAS 8,0000
27 – LANCHONETES 3,0000
28 – TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS
28.1 – PARA AUTÔNOMO - POR UNIDADE TRANSPORTADORA 2,0000
28.2 – PARA EMPRESA – POR UNIDADE TRANSPORTADORA 3,0000
29 – MOTEIS:
29.1 – COM ATÉ 6 APARTAMENTOS OU QUARTOS, SEM AR CONDICIONADO 3,0000
29.2 – COM MAIS DE 6 APARTAMENTOS OU QUARTOS, SEM AR CONDICIONADO 5,0000
29.3 – COM ATÉ 10 APARTAMENTOS OU QUARTOS, SEM AR CONDICIONADO 8,0000
29.4 – COM MAIS DE 10 APARTAMENTOS OU QUARTOS, COM AR CONDICIONADO 10,0000
30 – OFICINAS PARA REPARO, REFORMA OU RECUPERAÇÃO DE ARMAS DE FOGO 2,0000
31 – OFICINAS PARA REPARO, REFORMA OU RECUPERAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES:
31.1 – EM ESTABELECIMENTO AUTORIZADO 6,0000
31.2 – EM ESTABELECIMENTO NÃO AUTORIZADO 4,0000
32 – PEDREIRAS:
32.1 – COM EQUIPAMENTOS MECÂNICOS 2,0000
32.2 – SEM EQUIPAMENTOS MECÂNICOS 1,0000
33 – PENSÕES, PENSIONATOS, REPÚBLICAS OU CASA DE CÔMODOS 1,0000
34 – POUSADAS 2,0000
35 – RESTAURANTE, COM MÚSICA OU DANÇA 4,0000
36 – RESTAURANTES OUTROS 3,0000
37 – TEATROS NÃO OFICIAIS 1,0000
38 – CENTROS COMERCIAIS, SHOPPING CENTERS E SIMILARES 10,0000
NOTAS: OS PRODUTOS CÁUSTICOS, COMBUSTÍVEIS, EXPLOSIVOS OU INFLAMÁVEIS SÃO OS CONSTANTES DA TABELA ANEXA AO REGULAMENTO BAIXADO PELO DECRETO FEDERAL N.º 55.649, DE JANEIRO DE 1965.
2 – ATOS DIVERSOS:
0.1 – ATESTADO COLETIVO DE INTERESSE DE EMPRESA PRIVADA, FORNECIDO PELA UNIDADE POLICIAL 2,0000
0.2 – ATESTADO DE NADA CONSTA (DE VEÍCULOS) 0,2500
0.3 EMBALSAMENTO DE CADÁVER 2,0000
0.4 EXUMAÇÃO DE CADÁVER 10,0000
0.5 – PERÍCIA, INCLUSIVE EXAME GRAFOTÉCNICO, A REQUERIMENTO DO INTERESSADO, PARA FINS PARTICULARES 3,0000
06 – UTILIZAÇÃO DE REBOQUE 4,0000
3 – CERTIDÕES E AFINS:
01.1 – INQUERITOS 2,0000
01.2 – LAUDO DE EXAME ANATOMO-PATOLÓGICO 1,0000
01.3 – LAUDO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL 1,0000
01.4 – LAUDO DE EXAME DE VERIFICAÇÃO DE IDADE 1,0000
01.5 – LAUDO DE EXAME NÃO ESPECIFICADO 1,0000
01.6 – LAUDO DE EXAME SEXOLÓGICO 1,0000
01.7 – LAUDO DE EXAME TOXICOLÓGICO 1,0000
01.8 – LAUDO DE EXUMAÇÃO E NECRÓPSIA 3,0000
01.9 – LAUDO DE LESÕES CORPORAIS, PARA FINS PARTICULARES 2,0000
01.10 – LAUDO DE NECRÓPSIA 1,0000
01.11 – LAUDO PARA EXAME RADIOLÓGICO 2,0000
01.12 – LAUDO PARA PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO 1,0000
01.13 – LAUDO PARA SEGURADORAS 3,0000
01.14 – REGISTRO CRIMINAL 1,0000
01.15 – REGISTRO DE QUEIXAS 0,0500
01.16 – REGISTRO OU TERMOS E/OU ATOS POLICIAIS POR FOLHA 1,0000
4 – DIVERSOS
01 – BAILES, PÚBLICOS (MEDIANTE INGRESSO PAGO POR DIA), POR CADA REALIZAÇÃO QUANDO NÃO REALIZADOS EM CLUBES ELEGANTES OU SUBURBANOS 2,0000
02 – BAILES, SHOWS OU DESFILES, EM CLUBES ELEGANTES OU ASSOCIAÇÕES (COM VENDA DE MESAS OU CONVITES), POR APRESENTAÇÃO                                        3,0000
03 – BAILES, SHOWS OU DESFILES EM CLUBES OU ASSOCIAÇÕES SUBURBANAS (COM VENDA DE MESAS OU CONVITES), POR APRESENTAÇÃO                                        2,0000
04 – CORRIDAS DE VEÍCULOS, POR DIA OU FRAÇÃO 2,5000
05 – LICENÇA ANUAL PARA PORTE DE ARMA
05.1 – PARA ENTIDADES DE SEGURANÇA BANCÁRIA (POR CADA PORTE) 20,0000
05.2 – PARA DEMAIS ENTIDADES (POR CADA PORTE) 20,0000
05.3 – PARA DEFESA PESSOAL 2,0000
05.4 – PARA REGISTRO DE ARMA DE CAÇA OU DE TIRO AO ALVO 10,0000
06 – LUTAS DE QUALQUER NATUREZA REALIZADAS EM ESTÁDIO PRÓPRIO OU EM OUTROS LOCAIS (COM INGRESSO PAGO), POR CADA LUTA 1,0000
07 – PARQUES DE DIVERSÕES OU SEMELHANTES (COM PAGAMENTO DE INGRESSO), POR MÊS OU FRAÇÃO 1,0000
08 – PERÍCIA PARA CONSTATAÇÃO DE DANOS:
08.1 – FORA DAS SEDES DOS MUNICÍPIOS 3,0000
08.2 – NAS SEDES DOS MUNICÍPIOS 2,0000
09 – PROPAGANDA EM GERAL, COM UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS MOTORIZADOS E ATRAVÉS DE ALTO-FALANTES, POR MÊS OU FRAÇÃO 3,0000
10 – STANDS DE TIRO AO ALVO OU SIMILARES, COM FINS COMERCIAIS, POR MÊS OU FRAÇÃO 2,0000
11 – VISTORIA PARA CONSTATAÇÃO DE DANOS:
11.1  – FORA DAS SEDES DOS MUNICÍPIOS 3,0000
11.2 – NAS SEDES DOS MUNICÍPIOS 2,0000
B - SECRETARIA DA SAÚDE
1 – ALVARÁ DE LICENÇA SEMESTRAL:
 - PARA FUNCIONAMENTO DE:
01 – EMPRESA APLICADORA DE SANEANTES 0,5000
02 – ESTABELECIMENTOS ASSISTENCIAIS, COMPREENDENDO HOSPITAIS, SANATÓRIOS, CASAS DE SAÚDE, CLÍNICAS DE URGÊNCIA, CLÍNICAS MÉDICAS, CLÍNICAS MÉDICO-VETERINÁRIAS, CLÍNICAS DENTÁRIAS E CONGÊNERES 1,0000
03 – ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, COMPREENDENDO FARMÁCIAS, SOCORROS FARMACEUTICOS, DROGARIAS, CASAS DE ÓTICA, CASAS DE VENDA DE ARTIGO DE USO MÉDICO OU DENTÁRIO, DEPÓSITOS DE DROGAS, ERVANARIAS, LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS E CONGÊNERES  1,0000
04 – ESTABELECIMENTOS DIVERSOS, COMPREENDENDO GABINETES DE RAIO X E RADIOTERAPIA, INSTITUTOS DE BELEZA, GABINETES DE FISIOTERAPIA, CONSULTÓRIOS OU AMBULATÓRIOS MÉDICOS OU DENTÁRIOS, SAUNAS, LABORATÓRIOS DE PESQUISA OU ANÁLISES CLÍNICAS 0,4000
05 – FARMÁCIAS OU IMPORTADOS, EM:
05.1 – BEBIDAS NÃO ALCOOLIZADAS 2,5000
05.2  – MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS, SANEANTES, ALIMENTOS E CORRELATOS COM ÁREA CONSTRUÍDA ATÉ 200 MTS 1,5000
05.3 - MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS, SANEANTES, ALIMENTOS E CORRELATOS COM ÁREA CONSTRUÍDA ATÉ 500 MTS 2,5000
05.4 - MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS, SANEANTES, ALIMENTOS E CORRELATOS COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 500 MTS 5,0000
05.5 - PRODUTOS DE TOCADOR 0,4000
06 – USINAS DE PASTEURIZAÇÃO DO LEITE 1,0000
07 – BANCO DE  SANGUE 5,0000
2 – ANÁLISES MICROBIOLÓGICAS:
 – EXAMES PARA :
01 – CONTAGEM DE BACILUS CEREUS – M1 307 0,9540
02 – CONTAGEM DE BACTÉRIAS HALOPILAS – M0801 0,4050
03 – CONTAGEM DE BACTÉRIAS LIPOLÍTICAS – M0701 0,4050
04 – CONTAGEM DE  BACTÉRIAS PRODUTORAS DE ÁCIDOS – M0901 0,4050
05 – CONTAGEM  BACTÉRIAS PROTEOLÍTICAS – M1202 0,4050
06 – CONTAGEM BACTÉRIAS PSICRÓFILAS – M0301 0,4050
07 – CONTAGEM DE BACTÉRIAS TERMÓFILAS – 0201 0,4050
08 – CONTAGEM DE CLOSTRIDIOS SULFIRO REDUTORES – M0506 0,7950
09 – CONTAGEM DE CLOSTRIDIUM PERFRINGENS – M1005 0,7950
10 – CONTAGEM DE ENTEROBACTERIÁCEAS – M1005 0,7150
11 – CONTAGEM DE MOFOS E LEVEDURAS – M1402 0,4800
12 – CONTAGEM DE STAPHILOCOCUS AUREUS – M0406 0,7950
13 - CONTAGEM DE  STAPHILOCOCUS FECAIS – M1103 0,5600
14 -  CONTAGEM  PADRÃO EM PLACAS – M0101 0,4050
15 – MNP DE COLIFORMES TOTAIS E FECAIS  - M1503 0,5600
16 – PESQUISA DE ESCHERICHIA COLI – M1604 0,6360
17 – PESQUISA DE SALMONELA SP – M1707 0,9540
18 – TESTE DE ESTERILIDADE COMERCIAL – M1803 0,5600
3 – ANÁLISES QUÍMICAS
- EXAMES PARA:
01 – ACIDEZ TITULÁVEL – Q0304 0,3180
02 – ÁCIDO TIOPARBITÁRICO – 03512 0,4720
03 – AÇÚCARES – Q 0,4130
04 – AÇUCARES TOTAIS – Q0507 0,9460
05 – APLUTOXINA – Q3818 1,9700
06 – AMIDO  Q – 2307 0,4050
07 – ATIVIDADE GRÁFICA  - Q 03213 0,5130
08 – BASES VOLÁTEIS – Q2807 0,4050
09 – BENZOATO DE SÓDIO – Q3616 0,7720
 10 – CÁLCIO – Q2609 0,4370
11 – CINZAS  - Q2005 0,3500
12 – CLORETOS 0,3860
13 – DENSIDADE 0,3470
14 – DIÓXIDO DE ENXOFRE  - Q1309 0,4370
15 – ERITIRSATO DE SÓDIO – Q3410 0,4570
16 – FERRO – Q2409 0,4370
17 – FIBRA Q3014 0,5609
18 – FÓSFORO -Q 2509 0,4370
19 – GORDURA – Q1804 0,3180
20 – GRÃO RUFRATÁRIO DO SORO CÚPRICO   - Q1501 0,0990
21 – ÍNDICE DE IODO  - Q2907 0,4050
22 – ÍNDICE DE PERÓXIDO Q 2727 0,4050
23 – ÍNDICE DE REFRAÇÃO – Q1101 0,0990
24 – ÍNDICE CRIOSCÓPICO – Q1612 0,4720
25 – NITRITO  - Q3706 0,3860
26 – PECTINA -Q 0604 0,3180
27 – PIGMENTOS SOLÚVEIS EM ÁGUA -Q 0303 0,4370
28 – PH – Q0201 0,0990
29 – PROTEÍNA – Q1712 0,4720
30 – REAÇÃO DE EBER – Q2211 0,4610
31 – RESÍDUO SECO DESENGORDURADO – Q1904 0,3180
32 – SÓLIDOS INSOLÚVEIS EM ÁGUA – Q1204 0,3180
33 – SÓLIDOS SOLÚVEIS (GRAU  BRUX) – Q0401 0,0990
34 – SORBATO DE POTÁSSIO – Q3315 0,6960
35 – TANINO - Q3112 0,4720
36 – TEOR ALCOÓLICO – Q1407 0,1407
37 – UMIDADE – Q0104 0,3180
38 – VITAMINA C  - Q0703 0,4370
4 – CERTIDÕES  E AFINS :
01 - CERTIDÕES DE:
01.1 - ANÁLISES DE ÁREAS SUBTERRÂNEAS 0,2000
01.2 - ANÁLISE DE CONTROLE COMPLETA 0,5000
01.3 - ANÁLISE PRÉVIA DE ALIMENTOS, BEBIDAS, MATÉRIAS PRIMAS ALIMENTARES E ADITIVOS ( POR CADA ANÁLISE REQUERIDA) 0,5000
01.4 - PESQUISA DE DETERMINAÇÃO DE UM ELEMENTO 0,1000
01.5 - PESQUISA DE DETERMINAÇÃO QUANTITATIVA DE UM ADITIVO 0,3000
01.6 - PESQUISA DE DOSAGEM DE UMA VITAMINA 0,5000
5 - HABITE-SE:
01 - CONSTRUÇÃO SANITÁRIA PARA ATENDER ATÉ 150 M² DE ÁREA 0,0800
02 - CONSTRUÇÃO SANITÁRIA PARA ATENDER DE MAIS DE 150 M² ATÉ 200 M² 0,2000
03 - CONSTRUÇÃO SANITÁRIA PARA ATENDER DE MAIS 200 M² ATÉ 300 M² 0,4000
04 - CONSTRUÇÃO SANITÁRIA PARA ATENDER A MAIS DE 300 M² 0,8000
6 - LAUDOS DE:
01 – CROCOSCOPIA, PARA OVOS  DE HELMINTOS E PROTOZOÁRIOS 0,0200
02 - EXAME BACTERIOSCÓPICO PELO MÉTODO GRAN-SECREÇÃO URETAL VAGINAL 0,2500
03 – EXAME  DE ESCARRO-BACTERIOSCOPIA,  FEITO PELO MÉTODO ZIEH 0,0250
04 - EXAME LABORATÓRIO EM GERAL, PARA DETERMINAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE BEBIDAS E OUTROS PRODUTOS INCLUSIVE PARECERES 3,0000
05 - EXAME DE SANGUE (REAÇÃO KAHN) 0,0400
06 - EXAME DE URINA (SUMÁRIO) 0,0200
7 - VISTORIA PRÉVIA:
01 - PARA  OBTENÇÃO DE ALVARÁ SEMESTRAL:
01.1 - BANCO DE SANGUE 0,5000
01.2 - CASA DE ARTIGOS DENTÁRIOS 0,5000
01.3 - CASA DE MATERIAL CIRÚRGICO 0,5000
01.4 - CASA DE ÓTICA 0,5000
01.5 - CASA DE SAÚDE 3,0000
01.6 - CASA DE VENDAS DE PRODUTOS DE EVANARIAS 0,3000
01.7 -  CLÍNICA DENTÁRIA 1,0000
01.8  - CLÍNICA MÉDICA 2,0000
01.9 - CLÍNICA MÉDICO-VETERINÁRIA 1,0000
01.10 - DEPÓSITO DE DROGAS 1,0000
01.11 - DROGARIA 1,0000
01.12 - FÁBRICAS DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS 1,0000
01.13 – FÁBRICA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, MEDICAMENTOS COSMÉTICOS, SANEANTES E CORRELATOS COM ÁREA CONSTRUÍDA ATÉ 200 MTS 0,5000
01.14 - FÁBRICA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS, SANEANTES E CORRELATOS COM ÁREA CONSTRUÍDA ATÉ 500 MTS 1,0000
01.15 -  FÁBRICA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS, SANEANTES E CORRELATOS COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 500 MTS 2,0000
01.16 - FÁBRICA DE MATERIAL MÉDICO E ORTOPÉDICO 0,5000
01.17 - FÁBRICA DE ÓCULOS 1,0000
01.18 - FÁBRICA DE PRODUTOS DE TOUCADOR 0,8000
01.19 - FÁBRICA DE PRODUTOS QUÍMICOS 0,8000
01.20 - FARMÁCIA 0,5000
01.21 - HOSPITAIS 3,0000
01.22 - INSTITUTO DE BELEZA 0,8000
01.23 - INSTITUTO DE FISIOTERAPIA 0,5000
01.24 - INSTITUTO DE ORTOPEDIA 0,5000
01.25 - INSTITUTO DE RAIO X E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS 0,8000
01.26 - LABORATÓRIO ANATÔMO-PATOLÓGICO 0,5000
01.27 - LABORATÓRIO DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS 0,8000
01.28 - LABORATÓRIO DE PRÓTESE DENTÁRIA 0,5000
01.29 - LABORATÓRIO INDUSTRIAL FARMACÊUTICO 0,8000
01.30 - SALÃO DE CABELEREIROS 0,3000
01.31 - SANATÓRIO 3,0000
01.32 - SAUNAS 1,0000
01.33 - SOCORRO FARMACÊUTICO 0,3000
01.34 - USINAS DE PASTEURIZAÇÃO DO LEITE 1,0000
01.35 - OUTROS, NÃO ESPECIFICADOS 2,0000
C - EDUCAÇÃO
1 – REGISTRO DE:
0.1 – DIPLOMAS, TÍTULOS CIENTÍFICOS OU HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:
0.1.1 – DE NÍVEL MÉDIO 0,1000
0.1.2 - DE NÍVEL SUPERIOR 0,5000
0.2 – OUTROS DIPLOMAS, NÃO ESPECIFICADOS 0,2000
D - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
1 - CADASTRO GERAL DA FAZENDA (C.G.F):
01 - ATUALIZAÇÃO CADASTRAL COM EMISSÃO DE FICHA DE INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE (F.I.C) 0,2000
02 - ATUALIZAÇÃO CADASTRAL SEM EMISSÃO DE FICHA DE INCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE (F.I.C) 0,0700
03 - BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA (C.G.E) 0,2000
04 - CADASTRAMENTO COM EMISSÃO DE FICHA DE INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE (F.I.C) 0,5000
05 - EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DE INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE 0,1000
06 - RENOVAÇÃO DE FICHA DE INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE (F.I.C) 0,1000
2 - OUTRAS:
01 - CERTIDÕES NEGATIVAS DE TRIBUTOS ESTADUAIS 0,5000
02 - EMISSÃO DE NOTA FISCAL AVULSA PARA TRANSITO DE MERCADORIAS NÃO TRIBUTADAS 0,3000
03 – FORNECIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA USO DE MÁQUINAS REGISTRADORAS POR CADA MÁQUINA 0,5000
04 - REVALIDAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAL, POR DOCUMENTO 0,1200
NOTAS: O VALOR DO CARNET DE INSCRIÇÃO DO I.C.M CORRESPONDERÁ AO CUSTO DO MATERIAL, INCLUSIVE AS DESPEZAS OPERACIONAIS.
E – DEFESA AGROPECUÁRIA
1. EXAMES E CERTIFICADOS SANITÁRIOS
1.1. Certificados
1.1.1 Certificado Fitossanitário de Origem (CFO/CFOC) (NUMERAÇÃO) 0,4800
1.1.2 Certificado de vacinação - Brucelose, Raiva, e Febre Aftosa (UNIDADE) 0,4800
1.1.3 Certificado de Inspeção Sanitária (CIS) (PRODUTO E/OU 100KG) 6,2300
1.1.4 Certificado de inspeção de sementes (QUILO OU FRAÇÃO) 3,6400
1.1.5 Certificado de inspeção de viveiro de mudas (VIVEIRO) 7,1800
1.1.6 Certificado de desinfecção/desinfestação de veículos (UNIDADE) 7,1800
2. DOCUMENTAÇÃO DE TRÂNSITO ANIMAL E VEGETAL
2.1. Trânsito animal
2.1.1 - Emissão de Guia de Trânsito Animal- GTA,  Bovina, Bubalina ou Ratitas (CABEÇA) 0,5000
2.1.2.Emissão de Guia de Trânsito Animal- GTA, Caprinos, Ovinos e Suínos
(até 20 animais). (CABEÇA)
0,7200
2.1.3.Emissão de Guia de Trânsito Animal- GTA, Caprinos, Ovinos e Suínos
(acima de  20 animais) (CABEÇA)
0,6200
2.1.4. Frangos (TONELADA) 3,1100
2.1.5. Ovos férteis  (CAIXA) 1,6800
2.1.6. Aves - pintos de um dia  (1000 AVES) 2,3900
2.1.7. Aves Ornamentais  (DOCUMENTO) 9,5800
2.1.8. Alevinos (MILHEIRO) 2,3900
2.1.9. Camarão -Pós-larvas (MILHEIRO) 0,9600
2.1.10. Emissão de GTA para outras Especies  (DOCUMENTO) 9,5800
2.1.11 Equinos  (DOCUMENTO) 9,5800
2.1.12 Blocos para emissão de GTA (BLOCO) 11,9700
2.2. Trânsito vegetal
2.2.1.Emissão de Permissão de Trânsito de Vegetais e partes  (DOCUMENTO) 9,5800
3. INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E ABATE
3.1 Abate de bovinos, bubalinos e avestruz   (CABEÇA) 1,0400
3.2. Suinos, caprinos, ovinos, coelhos e animais exoticos e silvestres (CABEÇA) 0,5200
3.3. Abate de aves (100 AVES) 0,5200
3.4 Inspeção de industrialização de leite
3.4.1 Inspeção de leite bovino, bubalino e caprino (pasteurizado e esterilizado) (1000 LITROS) 7,1100
3.4.2 Inspeção de leite condensado, evaporado, doce de leite e leite em pó (TONELADA) 7,1100
3.5 Inspeção de outros produtos
3.5.1 Embutidos, mel, queijos, manteiga, pescado, carne de sol, charque, esôfago,
estômago, intestino, bexiga (destinados a envoltórios de embutidos), gelatina comestível, produtos cárneos salgados e dessecados, produtos de salsicha não embutidos, conservas enlatadas, conservas defumadas embutidas e não embutidas (TONELADA)
7,1100
3.6 Ovos ou ovos férteis (1000 OVOS) 0,3800
3.7 Produtos gordurosos comestíveis (toucinho, banha, gordura de aves
 em rama, gordura bovina) (TONELADA)
7,1100
3.8 Sub-produtos não comestíveis (farinhas, sebo e graxas, peles, outros) (TONELADA) 7,1100
4. CONCESSÃO DE REGISTRO/CADASTRO/RENOVAÇÃO PARA PESSOA
 FÍSICA E/OU JURÍDICA
4.1. Registro e Renovação
4.1.1. Inicial de estabelecimentos agropecuários  (DOCUMENTO) 157,5400
4.1.2. Produtor de sementes  (DOCUMENTO) 100,0800
4.1.3. Produtor de mudas  (DOCUMENTO) 100,0800
4.1.4. Produtor de sementes/mudas  (DOCUMENTO) 102,6900
4.1.5. Viveiro  de mudas  (DOCUMENTO) 96,7300
4.1.6. Industria de produtos agropecuários ou de transformação  (DOCUMENTO) 143,6600
4.1.7. Pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços zoofitossanitários,
de abatedouros, beneficiadores e/ou processadores de produtos de origem animal  (DOCUMENTO)
95,7700
4.1.8. Comércio vendedor de vacinas ou outros produtos biológicos  (DOCUMENTO) 89,0700
4.1.9. Curtumes e salgadeiras  (DOCUMENTO) 249,9600
4.1.10. Rótulos:
4.1.10.1. De 01 até 10 rótulos  (DOCUMENTO) 100,5600
4.1.10.2. Acima de 10 rótulos  (DOCUMENTO) 125,9400
4.1.11.  Produto de origem vegetal ou animal  (DOCUMENTO) 72,6400
4.2. Cadastro e Renovação
4.2.1. Inicial de estabelecimento agropecuário  (DOCUMENTO) 31,5200
4.2.2. Revendedor de produtos agropecuários conforme o capital social
4.2.2.1. até 5.000,00  (DOCUMENTO) 23,9400
4.2.2.2. até 10.000,00  (DOCUMENTO) 35,9100
4.2.2.3. acima de 10.000,00  (DOCUMENTO) 47,8900
4.2.3. Comércio de sêmen e embriões  (DOCUMENTO) 47,8900
4.2.4. Granjas Avícolas, Suinícolas e Cunícolas  (DOCUMENTO) 23,9400
4.2.5. Criatórios de animais exóticos e silvestres  (DOCUMENTO) 38,3100
4.2.6. Estabelecimento para aglomeração de Animais (Exposições,
Feiras, leilões e sociedades hípicas)  (DOCUMENTO)
38,3100
4.2.7. Cadastro de Estabelecimento para aglomeração de Animais
(Cavalgadas, vaquejadas e bolões)  (DOCUMENTO)
11,9700
4.2.8. Cadastro de Laboratório Industrial de produtos de uso pecuário e seus
 entrepostos, conforme capital social  (DOCUMENTO)
4.2.8.1. até 50.000,00  (DOCUMENTO) 47,8900
4.2.8.2. acima de 50.000,00  (DOCUMENTO) 71,8300
4.2.9. Laboratório de análises e pesquisas agropecuárias  (DOCUMENTO) 69,9100
4.2.10. Cadastro anual de propriedades rurais por area plantada com   
culturas regulamentadas por SDA/ADAGRI
4.2.10.1 até 05 hectares ISENTO
4.2.10.2 acima de 05 até 50 hectares  (DOCUMENTO) 22,2700
4.2.10.3 acima de 50 até 500 hectares  (DOCUMENTO) 55,0700
4.2.10.4 acima de 500 hectares  (DOCUMENTO) 110,6200
4.2.11. Produto de origem vegetal ou animal  (DOCUMENTO) 17,7200
5. CONCESSÃO DE LICENÇA PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
5.1. Área vegetal
5.1.1 Licença para realização de feiras de produtos de origem vegetal 95,7700
5.2 Área Animal
5.2.1 Licença anual de granjas avícolas
5.2.1.1 até 10.000 aves isento
5.2.1.2 acima de 10.000 até 20.000 aves  (DOCUMENTO) 16,7600
5.2.1.3 acima de 20.000 até 50.000 aves  (DOCUMENTO) 27,7700
5.2.1.4 acima de 50.000 até 100.000 aves (DOCUMENTO) 55,0700
5.2.1.5 acima de 100.000 até 200.000 aves (DOCUMENTO) 99,6000
5.2.1.6 acima de 200.000 aves  (DOCUMENTO) 137,9100
5.2.2 Licença anual de granjas suinícolas  (DOCUMENTO)
5.2.2.1 até 200 animais  (DOCUMENTO) isento
5.2.2.2 acima de 200 até 300 animais  (DOCUMENTO) 16,7600
5.2.2.3 acima de 300 até 500 animais  (DOCUMENTO) 27,7700
5.2.2.4 acima de 500 até 1.000 animais  (DOCUMENTO) 44,5300
5.2.2.5 acima de 1.000 animais  (DOCUMENTO) 55,0700
5.2.3 Licença de pessoas físicas ou jurídicas leiloeiras de animais  (DOCUMENTO) 139,8300
5.2.4 Licença para realização de eventos agropecuários (exposiçoes, vaquejadas,
 feiras de animais, leilões e congêneres)   (DOCUMENTO)
129,7700
6. OUTROS SERVIÇOS
6.1 Aplicação de vacinas (DOSE) 0,4800
6.6 Inscrição em curso de emissão de CFO  (UNIDADE) 71,8300
6.7 Inscrição de área para fins de certificação fitossanitária de origem (há) 2,3900
6.9 Vistoria de viveiro para registro (DOCUMENTO|) 21,5500
F - GERAL
1 – ATOS DIVERSOS:
0.1 – CERTIDÕES NÃO ESPECIFICADAS, EXPEDIDAS POR REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS:
01.1 – PELA PRIMEIRA FOLHA 0,1000
01.2 – POR PÁGINA QUE ACRESCER 0,1000
02 – REGISTRO DE DOCUMENTOS E PAPÉIS NAS REPARTIÇÕES ESTADUAIS, A REQUERIMENTO DA PARTE INTERESSADA 0,1000
REGISTROS DE MARCAS (GADO) 0,2000

 LEI Nº 10.999, DE 31.12.84 (D.O. DE 31.12.84)

 

Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público (TFPSP), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

        

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

        

Art. 1º A Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público, instituída pela Lei nº 9.568, de 21 de dezembro de 1971, é devida em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Parágrafo único. Permaneçam sujeitas á legislação específica as taxas e emolumentos não previstos nesta lei.

Art. 2º A taxa de que trata esta lei será devida:

I - por quem solicitar a prestação de serviços ou exercício do poder de polícia;

II - pelo beneficiário direto, efetivo ou potencial, do serviço ou atividade;

Art. 3º  A Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público tem, como fatos geradores, os constantes do Anexo único, parte integrante desta lei.

Art. 4º  É mantida, para efeito de cálculo das taxas de que cogita esta lei, a Unidade Fiscal do Estado do Ceará (UFECE) instituída pela Lei nº  9.568, de 21 de dezembro de 1971.

Parágrafo único. Para os exercícios posteriores ao ano de 1984, o valor da UFECE, a que se refere este artigo, será atualizado, anualmente, por meio de ato do  Secretario da Fazenda, com base na variação do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN -, relativo ao período dos 12 (doze) últimos meses anteriores ao último trimestre de cada ano, desprezado no resultado obtido a fração inferior a Cr$ 1.000 (HUM MIL CRUZEIROS).

Art. 5º - O valor da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público corresponderá ao resultado da multiplicação dos coeficientes constantes do Anexo único referido no art. 3º desta lei, pelo valor da Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE.

Art. 6º - São isentos da Taxa:

I - o requerimento do servidor ativo ou inativo do Estado, ou de suas autarquias, no exercício do direito de petição;

II - Os registros e portes de armas solicitados por autoridades e servidores públicos em razão do exercício de suas funções;

III - a matrícula nos estabelecimentos de ensino oficial gratuito;

IV - os teatros oficiais;

V - as carteiras de saúde para pessoas reconhecidamente pobres;

VI - as carteiras de identidade para pessoas pobres, mediante critérios a ser estabelecidos em ato do Secretário  de Segurança Pública;

VII - as instituições de educação ou assistência social;

VIII - os atos e documentos relativos:

a) às finalidades escolares, militares e eleitorais;

b) aos interesses dos hansenianos, seus filhos e dependentes, bem como de suas caixas de beneficiência;

c) às empresas públicas estaduais;

d) às sociedades de economia mista em que o Estado seja  acionista majoritário com direito a voto;

e) ao patrimônio, à renda ou aos serviços dos partidos políticos, entidades religiosas e de templos de qualquer culto;

f) à inscrição de servidores públicos estaduais em qualquer concurso público promovido por entidade pública estadual de qualquer dos Poderes.

Art. 7º A Taxa será arrecadada pela Secretaria da Fazenda, na forma regulamentada para os demais tributos estaduais.

Art. 8º A incidência da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público relativa a fatos ocorridos no interior do Estado terá o seu valor reduzido em 50% (cinquenta por cento), em relação a igual fato gerador verificado na capital do Estado.

Art. 9º Os valores da Taxa não pagos no devido tempo serão acrescidos das seguintes multas:

I - de 20% sobre o valor da taxa, se o recolhimento for espontâneo;

II - de valor correspondente a 2 (duas) UFECEs:

a) quando se tratar de devolução de arma apreendida por falta de apresentação de autorização ou porte;

b) na ocorrência de constatação de falso alarme bancário;

c) na hipótese de funcionamento ilícito de empresa de vigilância.

III - de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da taxa não paga, nos demais casos.

Parágrafo único. As penalidades a que se refere este artigo serão aplicadas sem prejuízo do cômputo da correção monetária, na forma da legislação vigente.

Art. 10.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos  financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as das leis nº.s 9.568, de 21 de dezembro de 1971, 10.437, de 06 de novembro de 1980, 10.464, de 11 de dezembro de 1980 e 10.480, de 13 de abril de 1981.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de dezembro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.


 

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