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LEI Nº17.671, 15.09.2021 (D.O. 16.09.21)
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE NEGÓCIOS DE IMPACTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual de Negócios de Impacto no Estado do Ceará, consistente na articulação de esforços de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, do setor privado e da sociedade civil, no sentido da promoção de um ambiente favorável ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto no Ceará.
Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – negócios de impacto: empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro e/ou econômico positivo de forma sustentável;
II – investimentos de impacto: mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto; e
III – organizações intermediárias: instituições que facilitam, conectam e apoiam a relação entre a oferta (investidores, doadores e gestores empreendedores) e a demanda de capital (negócios que geram investimentos e negócios de impacto).
Art. 3.º A Política Estadual de Negócios de Impacto tem os seguintes objetivos:
I – incentivar os instrumentos de fomento e de crédito para os negócios de impacto, por meio da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento de suas atividades, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;
II – estimular a criação de novos negócios de impacto no Estado do Ceará, por meio da disseminação dos mecanismos de avaliação de impacto socioambiental e do apoio ao envolvimento desses empreendimentos com as demandas de contratações públicas e com as cadeias de valor de empresas privadas;
III – estimular o fortalecimento das organizações intermediárias que ofereçam apoio ao desenvolvimento de negócios de impacto e capacitação dos empreendedores, que gerem novos conhecimentos sobre o assunto ou que promovam o envolvimento dos negócios de impacto com os investidores, os doadores e as demais organizações detentoras de capital;
IV – promover um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto, por meio da proposição de atos normativos referentes ao assunto; e
V – fomentar o fortalecimento da disseminação de estudos e pesquisas que proporcionem mais visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto.
Art. 4.º Considera-se empreendedor de impacto aquele que exerce a sua atividade com o propósito expresso de gerar impacto social e ambiental positivo no curso ordinário das suas atividades econômicas, considerando os efeitos econômicos, sociais, ambientais, de curto, médio e longo prazos, verificados em comunidades, pessoas naturais e jurídicas afetadas direta ou indiretamente por suas atividades.
Art. 5.º A Política Estadual de Negócios de Impacto deverá ser implantada com base nos seguintes princípios:
I – promover os valores da dignidade da pessoa humana, os valores de impacto do trabalho e da livre iniciativa;
II – fomentar a criação e o desenvolvimento de uma cultura e educação empreendedora;
III – instituir ambiente regulatório favorável à geração de negócios de impacto;
IV – estimular a participação dos negócios de impacto no mercado, em especial nas compras governamentais;
V – apoiar o relacionamento creditício entre organizações intermediárias e os investimentos e negócios de impacto no Estado;
VI – fomentar ganhos de eficiência e produtividade por meio de investimento em inovação social;
VII – favorecer políticas públicas valorizando as vocações regionais, aspectos culturais prezando pelo desenvolvimento sustentável das regiões, visando à redução das desigualdades socioeconômicas entre as diversas regiões do Estado;
VIII – estimular o acesso ao crédito aos negócios de impacto; e
IX – favorecer negócios que beneficiem pequenos produtores rurais, povos indígenas e comunidades quilombolas.
Art. 6.º Fica criado, na estrutura do Poder Executivo, o Comitê Estadual de Negócios de Impacto, a ser integrado por 1 (um) representante e suplente dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Estado do Ceará;
II – Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará;
III – Junta Comercial do Estado do Ceará – JUCEC;
IV–- Universidade Estadual do Ceará – Uece.
§ 1.º Poderão participar do Comitê, na condição de convidados, 1 (um) representante e suplente dos seguintes órgãos e entidades:
I – Tribunal de Contas do Estado do Ceará;
II – Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC;
III – Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará – FECOMÉRCIO;
IV – Federação das Câmaras Lojistas – FCDL;
V – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará – SEBRAE/CE;
VI – Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto a Nível Nacional – ENIMPACTO;
VII – Universidade Federal do Ceará;
VIII – incubadoras;
IX – organizações da sociedade civil;
X – agências de fomento; e
XI – bancos oficiais.
§ 2.º Os representantes e suplentes do Comitê serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.
§ 3.º As instituições previstas nos incisos VIII, IX, X e XI do § 1.º deste artigo serão indicadas pelo Governador do Estado e seus representantes nomeados na forma do referido parágrafo.
Art. 7.º No âmbito do Programa de que trata esta Lei, competirá ao Poder Executivo Estadual:
I – envidar os esforços possíveis para definição de tratamento simplificado e diferenciado para recolhimento de tributos pelas cooperativas, microempresas, empresas de pequeno porte e ao MEI que se enquadre como negócios de impacto, nos termos desta legislação;
II – definir os critérios para o enquadramento dos empreendimentos de negócios de impacto, nos termos desta Lei;
III – estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo as empresas, as entidades sem fins econômicos voltados para atividades que fomentem os negócios de impacto; e
IV – apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação no produto e no serviço, inovação de processo, inovação no modelo de negócio, na proatividade dos empreendimentos que visem negócios de impacto.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI N.º 16.210, DE 12.04.17 (D.O. 12.04.17)
Autoriza a transferência de recursos para execução de programas em parceria com pessoas jurídicas do setor privado ou pessoas físicas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em conformidade com a Lei Estadual nº 16.199, de 29 de dezembro de 2016, Lei Estadual nº 16.084, de 27 de julho de 2016, e dispositivos da Lei Estadual nº 13.811, de 16 de agosto de 2006 e sua regulamentação, fica autorizada, para fins de execução de parcerias com fundamento no Edital Ceará da Paixão, no âmbito do Sistema Estadual de Cultura, a transferência de recursos até o montante de R$ 724.000,00 (setecentos e vinte e quatro mil reais), no Programa 044 – Promoção do Acesso e Fomento à Produção e Difusão da Cultura Cearense.
§ 1º O valor a que se refere o caput terá como beneficiários as pessoas físicas e jurídicas indicadas no anexo único desta Lei, devidamente selecionadas conforme o XIII Edital Ceará da Paixão, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará, de 6 de março de 2017.
§ 2º O público-alvo do Programa 044 é constituído por profissionais, artistas, produtores, grupos, coletivos e realizadores que compõem as cadeias criativa, produtiva e mediadora das diversas linguagens artísticas e dos segmentos do campo cultural; povos e comunidades tradicionais; estudantes e arte-educadores; gestores públicos e privados; investigadores e pesquisadores; e a população em geral.
Art. 2º A definição dos parceiros para execução dos projetos culturais deve ser precedida de seleção de planos de trabalho, nos termos da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012 e da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observadas as condições e exigências da Lei nº 16.084, de 27 de julho de 2016, que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o Exercício de 2017.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do órgão gestor 27000000 – Secretaria da Cultura do Estado do Ceará e do 27200004 – Fundo Estadual da Cultura.
Art. 4º Modifica o inciso IV do art. 1º e acrescenta o inciso VIII ao art. 17 da Lei Estadual nº 16.026, de 1º de junho de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
IV – direito de todos à arte, à cultura e à aquisição do hábito de leitura;
...
Art. 17. ...
VIII – institui o Programa de Leitura das Escolas Públicas, através de parcerias com municípios e a iniciativa privada para garantir a todos os alunos das redes públicas de ensino, 8 (oito) livros literários anuais para a leitura e desdobramento através de recontos por parte dos alunos, em gêneros textuais diversos dos oferecidos e a transformação dos conteúdos lidos em atividades artísticas, como Teatro, Dança, Música, Desenho, Pintura e outras linguagens artísticas que a criatividade dos alunos e a dinâmica das escolas permitir, com a capacitação de professores e acompanhamento pedagógico da aplicação do projeto e dos seus resultados.” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de abril de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 1º, § 1º, DA LEI N.º 16.210, DE 12 DE ABRIL DE 2017
LISTA FINAL DOS SELECIONADOS | |||||||
ESPETÁCULO CÊNICO DA PAIXÃO DE CRISTO I – CAPITAL | |||||||
Projeto | Proponente | Município | VALOR | ||||
CAMINHOS DO GÓLGOTA – A PAIXÃO DE CRISTO - CELEBRANDO: 33 ANOS DE PAIXÃO – 1984-2017 |
PROJETO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DO CONJUNTO CEARÁ – PRODECOM
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FORTALEZA | 36.170,00 | ||||
GÓLGOTA - XXIV PAIXÃO DE CRISTO | ITALO BRENDO SOUSA PEREIRA | FORTALEZA | 36.170,00 | ||||
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ESPETÁCULO CÊNICO DA PAIXÃO DE CRISTO I - INTERIOR | |||||||
Projeto | Proponente | Município | VALOR | ||||
POR TUAS CHAGAS SENHOR! 27ª EDIÇÃO DA PAIXÃO DE CRISTO, MORTE E RESSURREIÇÃO! | JOSÉ GILSIMAR DE OLIVEIRA GONÇALVES | BARBALHA | 36.170,00 | ||||
“A PAIXÃO DE CRISTO - 16 ANOS - VIDA, PAIXÃO E GLORIFICAÇÃO DE JESUS” | FRANCISCO EDSON FREITAS | PACAJUS | 36.170,00 | ||||
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ESPETÁCULO CÊNICO DA PAIXÃO DE CRISTO II - CAPITAL | |||||||
Projeto | Proponente | Município | VALOR | ||||
A SAGA DE JESUS CRISTO | IZABEL CRISTINA DE VASCONCELOS PINTO | FORTALEZA | 17.000,00 | ||||
PAIXÃO DE CRISTO NO RODOLFO TEÓFILO | COMÉDIA CEARENSE | FORTALEZA | 17.000,00 | ||||
PÉTALAS! UMA GRANDE PAIXÃO! | NELSON RUBENS ALBUQUERQUE DE ARAÚJO | FORTALEZA | 17.000,00 | ||||
ESPETÁCULO PAIXÃO DE CRISTO DE FORTALEZA 2017 | ASSOCIAÇÃO SHALOM | FORTALEZA | 17.000,00 | ||||
22ª PAIXÃO DE CRISTO DO BAIRRO ELLERY | WESCLEY COSTA DO SACRAMENTO | FORTALEZA | 17.000,00 | ||||
ESPETÁCULO CÊNICO DA PAIXÃO DE CRISTO II - INTERIOR | |||||||||||||
Projeto | Proponente | Município | VALOR | ||||||||||
“A INIGUALÁVEL PAIXÃO DE JESUS CRISTO”. | FUNDAÇÃO SANTA TEREZINHA | SENADOR POMPEU | 17.000,00 | ||||||||||
XIII ENCENAÇÃO DA PAIXÃO DE CRISTO DE AMONTADA-2017 | JOSÉ VALDENOR DA SILVA | AMONTADA | 17.000,00 | ||||||||||
24ª PAIXÃO DE CRISTO DE CARIRÉ | RAIMUNDO NONATO ARAÚJO DO NASCIMENTO | CARIRÉ | 17.000,00 | ||||||||||
VIA DOLOROSA 2017 | ADRIANO BESSA DOS SANTOS | QUIXADÁ | 17.000,00 | ||||||||||
VII PAIXÃO DO SERTÃO - O CAMINHO DO CALVÁRIO NA FÉ DO SERTANEJO | FRANCISCO DE ASSIS NUNES MEDEIROS | CANINDÉ | 17.000,00 | ||||||||||
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ESPETÁCULO CÊNICO DA PAIXÃO DE CRISTO III - CAPITAL | |||||||||||||
Projeto | Proponente | Município | VALOR | ||||||||||
AMARGA CEIA, POR QUE MATARAM JESUS? | FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SILVESTRE GOMES | FORTALEZA | 14.500,00 | ||||||||||
VII FARIAS BRITO/MONTE CASTELO TEM PAIXÃO | CIA. TEATRAL ACONTECE | FORTALEZA | 14.500,00 | ||||||||||
GRUPO MENSAGEIROS DA PAZ - 30 ANOS DE PAIXÃO DE CRISTO NAS RUAS DO JARDIM AMÉRICA | GRUPO IMAGENS DE TEATRO | FORTALEZA | 14.500,00 | ||||||||||
AUTO DA PAIXÃO DE CRISTO - NÃO À INTOLERÂNCIA RELIGIOSA | MIRNA CARLA OLIVEIRA SOUSA | FORTALEZA | 14.500,00 | ||||||||||
CRISTO E SUA PAIXÃO, PARA OUVIR COM O CORAÇÃO | MARIA VITÓRIA ALVES DE FREITAS | FORTALEZA | 14.500,00 | ||||||||||
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ESPETÁCULO CÊNICO DA PAIXÃO DE CRISTO III - INTERIOR | |||||||||||||
Projeto | Proponente | Município | VALOR | ||||||||||
PAIXÃO DE CRISTO: DO CAMINHO DO CALVÁRIO À RESSURREIÇÃO | JOÃO VICTOR DE CASTRO SOUSA | REDENÇÃO | 14.500,00 | ||||||||||
PAIXÃO DE CRISTO - JAGUARETAMA 2017 | MARCOS JUNGLAS MIRANDA TEÓFILO SOBRINHO | JAGUARETAMA | 14.500,00 | ||||||||||
IX PAIXÃO DE CRISTO - DO CARRASCO CROATAENSE AO FLAGELO DA DOR. | MÁRIO CÉSAR CHAVES BEZERRA | CROATÁ | 14.500,00 | ||||||||||
PAIXÃO E MORTE DE JESUS CRISTO: PÁSCOA PARA TODOS | CRISTIANO PEREIRA FERREIRA | HORIZONTE | 14.500,00 | ||||||||||
VIA CRUCIS: A DOLOROSA PAIXÃO DE CRISTO | FRANCISCO RAFAEL VIANA BRAZ | CANINDÉ | 14.500,00 | ||||||||||
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MANIFESTAÇÃO TRADICIONAL POPULAR - CAPITAL | |||||||||||||
Projeto | Proponente | Município | VALOR | ||||||||||
5ª MALHAÇÃO DE JUDAS EM UMA FESTA DE CULTURA POPULAR | JOSÉ FRANCISCO ROCHA | FORTALEZA | 12.770,00 | ||||||||||
VI PROCISSÃO DO FOGARÉU | FRANCISCUS GALBA ALVES RIBEIRO | FORTALEZA | 12.770,00 | ||||||||||
MALHAÇÃO DE JUDAS É CULTURA NA LAGOA REDONDA | ANA CLÁUDIA DE LIMA SOUSA | FORTALEZA | 12.770,00 | ||||||||||
II FESTIVAL DE MALHAÇÃO DO JUDAS | VLÁDIA MARIA COSTA E SILVA | FORTALEZA | 12.770,00 | ||||||||||
II FESTA DOS CARETAS NO BAIRRO DO HENRIQUE JORGE | POLIANA SANTOS BRAGA | FORTALEZA | 12.770,00 | ||||||||||
VL PAPAPANGUS DO BRITO - MALHANDO O JUDAS | FRANCISCO GLEYDISON FELÍCIO DA SILVA | FORTALEZA | 12.770,00 | ||||||||||
MALHANDO E CORDELIZANDO, O JUDAS TEM QUE VIVER, PRA TRADIÇÃO NÃO MORRER | WLIMAZE VERAS SAMPAIO | FORTALEZA | 12.770,00 | ||||||||||
JUDAS É UMA DENGUE! MALHANDO O JUDAS EM FAVOR DA SAÚDE! | UNIÃO DO POVO DE SANTA EDWIGES | FORTALEZA | 12.770,00 | ||||||||||
MANIFESTAÇÃO TRADICIONAL POPULAR - INTERIOR | ||||||||||
Projeto | Proponente | Município | VALOR | |||||||
“MALHAÇÃO DO JUDAS TEM CARETAS, TEATRO, JULGAMENTO E QUEIMAÇÃO | JOSÉ RAYMUNDO PINTO COSTA FILHO | MILHÃ | 12.770,00 | |||||||
VII PROCISSÃO DE FOGARÉU | MARIA GORETTI PEREIRA AMORIM LIMA | BARBALHA | 12.770,00 | |||||||
75ª. FESTA DOS CARETAS DE ENGENHEIRO JOSÉ LOPES | FRANCISCO ANDERSON DE SOUSA COSTA | SENADOR POMPEU | 12.770,00 | |||||||
MEMÓRIAS DOS CARETAS: OS 85 ANOS DE BRINCANTE DO MESTRE JOÃO PAULO | ANTÔNIO ERNANDES PEREIRA BERNARDO | MERUOCA | 12.770,00 | |||||||
IV PROCISSÃO DO FOGARÉU | LIGA ECOAR | RERIUTABA | 12.770,00 | |||||||
SERTÃO DAS TRADIÇÕES | FRANCISCA IRIS ALVES FREITAS | QUIXADÁ | 12.770,00 | |||||||
QUEIMAÇÃO DO JUDAS - MARACANAÚ | FRANCISCO MÁRIO FERREIRA JORGE | MARACANAÚ | 12.770,00 | |||||||
A MALHAÇÃO DE JUDAS EM RUSSAS | FRANCISCO EVANDIR DO CARMO | RUSSAS | 12.770,00 | |||||||
SEMINÁRIO CEARÁ DA PAIXÃO | ||||||||||
Projeto | Proponente | Município | VALOR | |||||||
SEMINÁRIO CEARÁ DA PAIXÃO 2017 | INSTITUTO ASSUM PRETO DE ARTE, CULTURA, CIDADANIA E MEIO AMBIENTE | SENADOR POMPEU | 48.000,00 | |||||||
LEI N.º 16.201, DE 23.02.17 (D.O. 24.02.17)
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS EM PARCERIA COM PESSOAS JURÍDICAS DO SETOR PRIVADO OU PESSOAS FÍSICAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em conformidade e nos termos do que determina a Lei Orçamentária para o Exercício de 2017, Lei nº 16.084 de 27 de julho de 2016, combinado com os dispositivos da Lei Estadual nº 13.811, de 16 de agosto de 2006 e sua regulamentação, fica autorizada, para fins de lançamento do edital do âmbito do Sistema Estadual de Cultura para o ano de 2017, a transferência de recursos, até o montante de R$ 1.201.000,00 (um milhão e duzentos e um mil reais) para a execução do programa orçamentário e ações seguintes:
I – Programa 044 - Promoção do Acesso e Fomento à Produção e Difusão da Cultura Cearense, no valor de R$ 1.201.000,00 (um milhão, duzentos e um mil reais), podendo ser suplementado ou reduzido, caso necessário, tendo como beneficiários os projetos e proponentes constante no anexo único devidamente selecionados conforme XI EDITAL CARNAVAL DO CEARÁ - 2017.
Parágrafo único. A definição dos parceiros para execução dos projetos culturais deve ser precedida de seleção de planos de trabalho, nos termos da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012 e da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observadas as condições e exigências da Lei nº 16.084, de 27 de julho de 2016, que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2017, bem como da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do órgão gestor 27000000 - Secretaria da Cultura do Estado do Ceará e do 27200004 - Fundo Estadual de Cultura.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de fevereiro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.121, DE 14.10.16 (D.O. 20.10.16)
Autoriza a transferência de recursos para execução de programas em parceria com pessoas jurídicas do setor privado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) para a execução do Programa 56 – Vigilância em Saúde.
Parágrafo único. A definição dos parceiros deve ser precedida de chamamento público para seleção de projetos de apoio às organizações da sociedade civil, no Estado do Ceará, que contemplem ações de vigilância, prevenção e controle de doenças sexualmente transmissíveis - DST's/AIDS, e promoção da saúde de pessoas vivendo com HIV/AIDS.
Art. 2º A transferência, de que trata o artigo anterior, deverá observar ao disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual e legislação específica, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da Dotação Orçamentária nº 24200764.10.305.056.22713.03.335041.29100.0, da Secretaria da Saúde - SESA, que será suplementada, se insuficiente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de outubro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.089, DE 27.07.16 (D.O. 29.07.16)
Autoriza a transferência de recursos financeiros por meio de termos de fomento/colaboração para as pessoas jurídicas do setor privado que indica, nos termos da Lei Estadual nº 15.930, de 29 de dezembro de 2015 (Lei Orçamentária Anual de 2016).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais) para as associações abaixo descritas:
Item | Município | Razão Social | CNPJ |
01 | Tamboril | Associação dos Remanescentes de Quilombolas de Lagoas das Pedras | 01.142.865/0001-55 |
02 | Tamboril | Associação dos Pequenos Produtores de Barriguda | 00.866.378/0001-72 |
03 | Quiterianópolis | Associação dos Quilombos de Croatá | 10.301.948/0001-30 |
04 | Pacajus | Associação dos Remanescentes de Quilombolas da Base | 11.012.859/0001-37 |
05 | Potengi | Associação dos Remanescentes de Quilombos do Sítio Carcará – Arquicará – Potengi - Ceará | 13.512.201/0001-46 |
06 | Acaraú | Associação Comunitária dos Remanescentes de Quilombo do Córrego dos Iús | 17.624.325/0001-48 |
07 | Caucaia | Associação de Remanescentes de Quilombo de Serra da Conceição ARQSC | 24.503.213/0001-02 |
08 | Araripe | Associação Quilombola do Sítio Arruda | 08.084.298/0001-77 |
09 | Caucaia | Associação dos Remanescentes de Quilombo da Comunidade Serra da Rajada | 22.424.654/0001-85 |
10 | Morrinhos | Associação dos Agricultores e Agricultoras de Junco Manso I | 20.507.838/0001-83 |
11 | Morrinhos | Associação Comunitária Rural de Curralino | 00.390.741/0001-26 |
12 | Caucaia | Associação da Comunidade Remanescente de Quilombo de Serra do Juá | 14.314.225/0001-27 |
13 | Caucaia | Associação dos Remanescentes do Quilombo dos Caetanos em Capuan, Caucaia-CE ARQCCC-CE | 13.447.493/0001-54 |
14 | Salitre | Associação Cultural dos Quilombolas Renascer da Lagoa dos Crioulos | 12.340.190/0001-75 |
Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do Programa de Inclusão Econômica e Enfrentamento à Pobreza Rural, da Ação de Implantação de projetos produtivos sustentáveis para atender famílias assentadas, reassentadas, comunidades tradicionais originárias e de áreas especiais, tendo como público-alvo agricultores familiares quilombolas do Estado do Ceará.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
Item | Dotação Orçamentária | Valor(R$) |
01 | 21200003.21.631.031.18125.01.33503900.1.10.00.0.40 | R$ 120.000,00 |
02 | 21200003.21.631.031.18125.03.33503900.1.10.00.0.40 | R$ 200.000,00 |
03 | 21200003.21.631.031.18125.05.33503900.1.10.00.0.40 | R$ 120.000,00 |
04 | 21200003.21.631.031.18125.12.33503900.1.10.00.0.40 | R$ 80.000,00 |
05 | 21200003.21.631.031.18125.13.33503900.1.10.00.0.40 | R$ 40.000,00 |
TOTAL: R$ 560.000,00 |
Art. 3º Deverá ser encaminhado a Assembleia Legislativa, no prazo de 90 (noventa) dias, após execução do projeto, a avaliação dos resultados dos programas contendo, no mínimo: o resultado do plano de trabalho e o relatório físico-financeiro.
Art. 4º Os valores deverão ser sempre liberados de forma parcelada, sendo necessária prestação de contas de cada parcela.
Parágrafo único. A parcela subsequente somente poderá ser liberada, após prestação de contas aprovada da parcela anterior.
Art. 5º O órgão concedente deverá estabelecer em cláusula do convênio a forma de comprovação da contrapartida em bens ou serviços economicamente mensurável.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.088, DE 27.07.16 (D.O. 29.07.16)
Autoriza a transferência de recursos financeiros por meio de termos de fomento/colaboração para a(s) pessoa(s) jurídica(s) do setor privado que indica, nos termos da Lei Estadual nº 15.930, de 29 de dezembro de 2015 (Lei Orçamentária Anual de 2016).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para a Associação dos Atingidos por Barragens em Defesa do Meio Ambiente- ABAMA, inscrito sob o CNPJ nº 07.338.694/0001-10.
Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa de Desenvolvimento Territorial Rural Sustentável e Solidário, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), tendo como público-alvo jovens agricultores familiares de áreas de reassentamentos atingidos por obras públicas.
Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE.
Item | Dotação Orçamentária | Valor (R$) |
01 | 21200003.21.631.030.18155.01.33903900.1.10.00.0.40 | R$ 80.000,00 |
02 | 21200003.21.631.030.18155.07.33903900.1.10.00.0.40 | R$ 80.000,00 |
03 | 21200003.21.631.030.18155.12.33903900.1.10.00.0.40 | R$ 80.000,00 |
04 | 21200003.21.631.030.18155.13.33903900.1.10.00.0.40 | R$ 80.000,00 |
05 | 21200003.21.631.030.18155.14.33903900.1.10.00.0.40 | R$ 80.000,00 |
TOTAL: R$ 400.000,00 |
Art. 3º Deverá ser encaminhado a Assembleia Legislativa, no prazo de 90 (noventa) dias, após execução do projeto, a avaliação dos resultados dos programas contendo, no mínimo: o resultado do plano de trabalho e o relatório físico-financeiro.
Art. 4º Os valores deverão ser sempre liberados de forma parcelada, sendo necessária prestação de contas de cada parcela.
Parágrafo único. A parcela subsequente somente poderá ser liberada, após prestação de contas aprovada da parcela anterior.
Art. 5º O órgão concedente deverá estabelecer em cláusula do convênio a forma de comprovação da contrapartida em bens ou serviços economicamente mensurável.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.087, DE 27.07.16 (D.O. 29.07.16)
Autoriza a transferência de recursos financeiros por meio de termos de fomento/colaboração para as pessoas jurídicas do setor privado que indica, nos termos da Lei Estadual nº 15.930, de 29 de dezembro de 2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para as associações abaixo descritas:
Item | Município | Razão Social | CNPJ |
01 | Caucaia | Associação das Comunidades dos Índios Tapeba de Caucaia | 07.794.225/0001-06 |
02 | Caucaia | Conselho Indígena do Povo Anace de São Gonçalo do Amarante e Caucaia - CIPASAC | 17.093.421/0001-07 |
03 | São Benedito | Associação Indígena Tapuya Kariri | 10.188.666/0001-79 |
04 | Quiterianópolis | Conselho dos Povos Indígenas Tabajara de Quiterianópolis - CITAQ | 06.882.242/0001-32 |
05 | Poranga | Conselho dos Povos Indígenas: Tabajara, Calabaca e Outros e Poranga e Região Cipó | 04.668.834/0001-20 |
06 | Aratuba | Associação Indígena Kaninde de Aratuba | 02.795.893/0001-34 |
07 | Novo Oriente | Associação do Povo Potiguara da Comunidade de Lagoa dos Neres e Lagoinha | 06.958.781/0001-08 |
08 | Maracanaú | Organização Mãe Terra Pitaguary | 17.086.001/0001-01 |
09 | Itapipoca | Conselho Indígena Tremembé de Itapipoca | 17.324.511/0001-61 |
10 | Monsenhor Tabosa | Conselho do Povo Indígena Potiguara da Serra das Matas | 01.918.725/0001-26 |
11 | Tamboril | Associação de Pais e Mestres Potyguara de Viração | 07.625.917/0001-20 |
12 | Monsenhor Tabosa | Associação Conselho do Povo Indígena Gavião da Boa Vista de Monsenhor Tabosa- CE | 07.257.790/0001-34 |
13 | Aquiraz | Associação das Mulheres Indígenas Jenipapo- Kanindé | 05.324.592/0001-10 |
14 | Monsenhor Tabosa | Associação Comunitária Ingazeiras | 07.925.950/0001-76 |
15 | Crateús | Associação Raízes Indígenas dos Potyguara em Crateús - ARINPOC | 08.836.537/0001-06 |
Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do Programa de Inclusão Econômica e Enfrentamento à Pobreza Rural, da Ação de Implantação de Projetos Produtivos Sustentáveis para atender Famílias Assentadas, Reassentadas, Comunidades Tradicionais Originárias e de Áreas Especiais, tendo como público-alvo agricultores familiares indígenas do Estado do Ceará.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE.
Item | Dotação Orçamentária | Valor (R$) |
01 | 21200003.21.631.031.18125.03.33503900.1.10.00.0.40 | R$ 160.000,00 |
02 | 21200003.21.631.031.18125.06.33503900.1.10.00.0.40 | R$ 40.000,00 |
03 | 21200003.21.631.031.18125.07.33503900.1.10.00.0.40 | R$ 40.000,00 |
04 | 21200003.21.631.031.18125.08.33503900.1.10.00.0.40 | R$ 40.000,00 |
05 | 21200003.21.631.031.18125.12.33503900.1.10.00.0.40 | R$ 280.000,00 |
06 | 21200003.21.631.031.18125.13.33503900.1.10.00.0.40 | R$ 40.000,00 |
TOTAL: R$ 600.000,00 |
Art. 3º Deverá ser encaminhado a Assembleia Legislativa, no prazo de 90 (noventa) dias, após execução do projeto, a avaliação dos resultados dos programas contendo, no mínimo: o resultado do plano de trabalho e o relatório físico-financeiro.
Art. 4º Os valores deverão ser sempre liberados de forma parcelada, sendo necessária prestação de contas de cada parcela.
Parágrafo único. A parcela subsequente somente poderá ser liberada, após prestação de contas aprovada da parcela anterior.
Art. 5º O órgão concedente deverá estabelecer em cláusula do convênio a forma de comprovação da contrapartida em bens ou serviços economicamente mensurável.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.081, DE 26.07.16 (D.O. 28.07.16)
Autoriza a transferência de recursos financeiros por meio de convênios para as pessoas jurídicas do setor privado que indica, nos termos da Lei Estadual nº 15.930, de 29 de dezembro de 2015 (Lei Orçamentária Anual para 2016).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) para as associações abaixo descritas:
Item | Município | Razão Social | CNPJ |
01 | Trairi | Associação dos Moradores de Embuaca | 63.475.958/0001-59 |
02 | Fortim | Associação dos Moradores do Sítio Jardim | 00.947.618/0001-63 |
03 | Aquiraz | Associação dos Pescadores e Marisqueiras da Reserva Extrativista do Batoque | 15.191.632/0001-57 |
04 | Amontada | Associação Pequenos Agricultores e Pescadores Assentamento Imóvel de Sabiaguaba | 23.728.157/0001-33 |
05 | Acaraú | Associação Comunitária de Marisqueiras e Pescadores de Curral Velho | 05.921.728/0001-11 |
Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do Programa de Inclusão Econômica e Enfrentamento à Pobreza Rural, da Ação de Implantação de Projetos Produtivos Sustentáveis para atender Famílias Assentadas, Reassentadas, Comunidades Tradicionais Originárias e de Áreas Especiais, tendo como público-alvo agricultores familiares indígenas do Estado do Ceará.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará- IDACE:
Item | Dotação Orçamentária | Valor (R$) |
01 | 21200003.21.631.031.18125.03.33503900.1.10.00.0.40 | R$ 80.000,00 |
02 | 21200003.21.631.031.18125.06.33503900.1.10.00.0.40 | R$ 40.000,00 |
03 | 21200003.21.631.031.18125.04.33503900.1.10.00.0.40 | R$ 40.000,00 |
04 | 21200003.21.631.031.18125.05.33503900.1.10.00.0.40 | R$ 120.000,00 |
TOTAL: R$ 280.000,00 |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.068, DE 26.07.16 (D.O. 28.07.16)
Autoriza a transferência de recursos financeiros por meio de convênios para as pessoas jurídicas do setor privado que indica, nos termos da lei estadual nº 15.834, de 27 de julho de 2015 (lei de diretrizes orçamentárias de 2016).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 273.658,70 (duzentos e setenta e três mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos) para o Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Profissional, inscrito sob o CNPJ nº 12.247.839/0001-08.
Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do Programa 078 – Inclusão e Desenvolvimento do Trabalhador, no valor de R$ 273.658,70 (duzentos e setenta e três mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos), na ação 18867 – Qualificação social e profissional do trabalhador cearense.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.005, de 05.05.16 (D.O. 05.05.16)
Autoriza a transferência de recursos financeiros por meio de convênios para a pessoa jurídica do setor privado que indica, nos Termos da Lei Estadual Nº 15.839, de 27 de julho de 2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias DE 2016).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 2.325.587,06 (dois milhões, trezentos e vinte e cinco mil, quinhentos e oitenta e sete reais e seis centavos) para o Centro Educacional da Juventude Padre João Piamarta, inscrito sob o CNPJ nº 07.355.100/0001-80.
Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 072 - Proteção Social Especial, no valor de R$ 2.325.587,06 (dois milhões, trezentos e vinte e cinco mil, quinhentos e oitenta e sete reais e seis centavos), na ação 18854 – Fortalecimento da Rede Socioassistencial, tendo como público-alvo crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social.
Art. 2ºAs despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Fundo Estadual da Assistência Social - FEAS.
Art. 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de maio de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO