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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.262, DE 18 DE MAIO DE 1979 (D.O. 21/05/79)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TRANSFORMAR A FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO ESTADO DO CEARÁ - FUNEDUCE - EM FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ -UECE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.°- Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a Fundação Educacional do Estado do Ceará- FUNEDUCE, instituída pelo Decreto n.o 10.641, de 28 de dezembro de 1973, baixado com fundamento na lei n.o 9.753, de 18 de outubro de 1973, em Fundação Universidade do Estado Ido Ceará - UECE, com personalidade jurídica de direito privado e sede e foro na cidade de Fortaleza.

Art. 2.°- A UECE será uma entidade autônoma, adquirindo personalidade jurídica a partir da data de inscrição do seu Estatuto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Art. 3.°- A Fundação Universidade Estadual do Ceará, vinculada funcionalmente à Secretaria de Educação do Estado, terá por objetivo manter a Universidade Estadual do Ceará, instituição de ensino superior, de pesquisa e estudo em todos os ramos do saber e de divulgação científica,técnica e cultural.

Art. 4.°-Constituirão recursos financeiros da UECE:

I-O produto dos percentuais do Fundo de Desenvolvimento do Ceará - FDC, atribuídos à FUNEDUCE pela lei n.o 9.753, de 18 de outubro de 1973;

II- Dotações que lhe sejam destinadas no Orçamento Anual do Estado;

III- As ajudas financeiras de qualquer origem;

IV- As contribuições financeiras oriundas de convênios, ajustes,acordos e contratos;

V-O saldo de exercícios financeiros encerrados;

VI- Taxas de inscrição, serviços e anuidades escolares.

Art. 5.°-A UECE será administrada por um Conselho Diretor, composto de 6 (seis) membros e 2 (dois) suplentes, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notória competência.

§ 1.º O Reitor da Universidade será membro nato do Conselho Diretor e seu Presidente.

§2.°-A composição, as atribuições e funcionamento do Conselho Diretor,bem como o mandato dos seus membros serão regulados no Estatuto da Fundação.

§ 3.°- A renovação do Conselho far-se-á por escolha e nomeação do Governador do Estado, entre os nomes constantes de lista tríplice apresentada, para cada vaga, pelo Conselho Diretor.

Art. 6.°- A Universidade gozará de autonomia didático-científica,disciplinar, administrativa e financeira, na conformidade do art. 3.o da Lei Federal n.o 5.540 de 28 de novembro de 1968 do Estatuto da Fundação e do seu próprio estatuto.

Art. 7.°- O Reitor e o Vice Reitor da Universidade serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante lista tríplice apresentada pelo Conselho Diretor da Fundação.

Art. 8.º - O regime jurídico do pessoal docente e técnico-Administrativo da UECE será o da consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 9.°- O Quadro do pessoal da UECE será aprovado pelo Conselho Diretor e homologado pelo Governador do Estado, através de Decreto.

Art. 10 - Dentro de 90 (noventa) dias, o Reitor da UECE providenciará a reformulação do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade, a fim de adaptá-los à trans-formação a que se refere esta lei.

Art. 11- A critério do Reitor da UECE e atendidas as disponibilidades financeiras da instituição, os servidores das antigas autarquias educacionais,regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, cedidos à FUNEDUCE, poderão mediante opção, ser aproveitados no Quadro de pessoal da Fundação Universidade Estadual do Ceará,sem prejuízo de direitos e vantagens.

Parágrafo Único - A opção de que trata este artigo deverá ser manifestada no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação desta lei.

Art. 12- No prazo de 30 dias, o Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, procederá, à transformação autorizada pela presente lei e baixar o novo Estatuto da Fundação.

Art. 13 - Os efeitos da transformação de que trata esta lei começam a vigorar na data de inscrição do Estatuto da Fundação Universidade Estadual do Ceará, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Art. 14 - Os bens imóveis, móveis e valores da FUNEDUCE são transferidos automaticamente para a Fundação Universidade Estadual do Ceará, salvo os atualmente utilizados pela Televisão Educativa do Ceara -TVE.

Art. 15- O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a baixar os decretos que se fizerem necessários à execução desta lei.

Art. 16 - Ficam extintos os cargos de Reitor, Vice-Reitor, Diretor e Vice-Reitor de Centro, constantes do Decreto n.o 12.224, de 28 de dezembro de 1976,integrantes de Estrutura Organizacional da Universidade.

§ 1.°-Enquanto se processa a transformação de que trata a presente lei,o Che-fe do Poder Executivo nomeará pro tempore o Reitor e o Vice-Reitor.

§ 2.° - O Reitor nomeará, também pro tempore, os diretores e Vice-Diretores de Centro , os quais assumirão estas funções até a aprovação da reforma do Estatuto da Universidade,prevista no art. 10 desta lei.

Art. 17 - Em caso de extinção da UECE, os seus bens e direitos passarão a pertencer ao Patrimônio do Estado do Ceará.

Art.17 - Em caso de extinção da UECE, os seus bens e direitos passarão a pertencer ao Patrimônio do Estado do Ceará, ressalvados os compromissos financeiros assumidos com instituições nacionais ou estrangeiras. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.412, de 15.07.80)

Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1979.

MANOEL CASTRO FILHO

Antônio Albuquerque

Publicado em Educação

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.877, DE 27.12.83 (D. O 16.01.84) R.I 15.02.84

Dispõe sobre a Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE e a Universidade Estadual do Ceará - UECE, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, vinculada à Secretaria de Educação do Estado tem por objetivo manter:

I - a Universidade Estadual do Ceará - UECE;

II - a Faculdade de Ciências Econômicas do Crato;

III - a Faculdade de Direito do Crato;

IV - o Centro de Tecnologia de Juazeiro do Norte.

Art. 2º - A Fundação será administrada por um Conselho Diretor composto:

I - do Reitor e do Vice-Reitor da Universidade, na qualidade de membros natos, que serão, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Fundação e do Conselho;

II - de 5 (cinco) membros e 2 (dois) suplementes, de livre nomeação do Governador do Estado, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notória competência.

Art. 3º - A Fundação terá, também, um Conselho Curador, com a função de controle interno da administração financeira e orçamentária, composto de 3 (três) membros e 2 (dois) suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado, escolhidos entre Bacharéis em Direito, Contabilidade, Economia ou Administração.

Parágrafo único - O Presidente do Conselho Curador será eleito pelos seus pares.

Art. 4º - O mandato dos membros e suplentes dos Conselhos Diretor e Curador será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução, para o período imediato.

Art. 2º São órgãos de Administração da Funece: (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

I – Conselho Diretor;

II – Conselho Curador; e

III – Presidência.

Parágrafo único. A Presidência da Funece é a função de maior hierarquia na estrutura administrativa da Fundação, sendo exercida, cumulativa e privativamente, pelo Reitor da Uece e, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Reitor da Uece. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

Art. 3º O Conselho Diretor, órgão maior de Administração da Funece, terá a seguinte composição: (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

I – Reitor da Uece como seu Presidente nato;

II – Vice-Reitor da Uece como seu Vice-Presidente nato;

III – 1 (um) representante de cada uma das diferentes categorias funcionais de docência e de pesquisa existentes na Uece;

IV – 1 (um)  representante do corpo discente;

V – 1 (um)  representante dos grupos ocupacionais ANS, SES, ADO e ATS;

VI – 3 (três) representantes dos Diretores de Centro, Faculdades e Institutos Superiores da Uece;

VII – 3 (três) membros de livre nomeação do Governador do Estado do Ceará, escolhidos dentre cidadãos de ilibada reputação e notória competência administrativa.

§ 1º Os representantes elencados nos incisos III, IV, V e VI serão eleitos por seus pares, juntamente com seus respectivos suplentes vinculados, em votação secreta, uninominal, na forma estabelecida no Regimento Geral, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 2º Os representantes elencados no inciso VI que forem reconduzidos aos seus cargos de Direção, e que já tenham usufruído da recondução prevista no § 1º, poderão se candidatar para a vaga de Conselheiro do Conselho Diretor sendo-lhes permitida uma recondução. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 3º Os representantes elencados no inciso VI, que à época do início do processo eleitoral não possuírem vice, poderão candidatar-se indicando como suplente o Coordenador de curso regular de Graduação ou de Pós-graduação stricto sensu acadêmica do respectivo Centro ou Instituto com mais tempo de serviço na Uece. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 4º O mandato dos conselheiros elencados no inciso VII será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 5º As competências, as atribuições e o funcionamento do Conselho Diretor serão estabelecidos no Estatuto, Regimento Geral e no regimento específico do Conselho Diretor. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

Art. 4º O Conselho Curador é órgão de fiscalização da gestão financeira, orçamentária e patrimonial da Funece, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 1º O Conselho Curador compõem-se de 5 (cinco) membros escolhidos dentre cidadãos de notórios conhecimentos nas áreas de administração, finanças, contabilidade ou jurídica e de ilibada reputação, de livre escolha do Governador do Estado do Ceará. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 2º Os membros do Conselho Curador serão nomeados pelo Governador do Estado do Ceará e empossados dentro dos 60 (sessenta) dias que se seguirem à posse do Presidente da Funece e terão mandatos de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o período imediatamente subsequente. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 3º As competências, as atribuições e o funcionamento do Conselho Curador serão estabelecidos no Estatuto e Regimento Geral. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

Art. 5º As atribuições e o funcionamento dos Conselhos Diretor e Curador, bem como as atribuições do Presidente e do Vice-Presidente da Fundação serão especificados no seu Estatuto, aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, a ser baixado no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta lei.

Art. 6º - A Universidade Estadual do Ceará - UECE gozará de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira, na forma da lei e no que dispuser o seu Estatuto.

Art. 6º A Universidade Estadual do Ceará - UECE, gozará de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, obedecerá ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão e atenderá ainda, no que couber, ao disposto no Art. 52, da Lei Federal Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (nova redação dada pela lei n.° 12.930, de 14.07.99)

Parágrafo único. A Universidade é organizada com observância dos seguintes princípios:

a) unidade de patrimônio e administração;

       

b) estrutura orgânica com base em departamentos reunidos ou não em unidades mais amplas, conforme disposto no Regimento Geral;

c) unidade de funções de ensino e pesquisa, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes;

d) racionalidade de organização, com plena utilização dos recursos materiais e humanos;

e) universidade de campo, pelo cultivo das áreas fundamentais dos conhecimentos humanos, estudados em si mesmo ou em razão de ulteriores aplicações e de uma ou mais áreas técnico-profissionais;

f) flexibilidade de métodos e critérios, com vistas as diferenças individuais dos alunos, às peculiaridades regionais e às possibilidades de combinação dos conhecimentos para novos cursos e programas de pesquisa.

Art. 7º - A administração superior da Universidade será exercida pelo Conselho Universitário, pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e pela Reitoria.

Art. 7º  A Universidade Estadual do Ceará – Uece compreende em sua estrutura: (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)  

I – Órgãos da Administração Superior;

II – Órgãos da Administração Intermediária;

III – Órgãos da Administração Básica.

§1º São Órgãos da Administração Superior da Uece: (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

I - O Conselho Universitário – Consu;

II - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – Cepe;

III - A Reitoria; e

IV - Pró-Reitorias.

§ 2º A Administração Intermediária da Uece será composta pelos Centros, Faculdades e Institutos Superiores. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 3º A Administração Básica da Uece será composta pelas unidades acadêmicas responsáveis pela gestão do ensino, pesquisa e extensão que compõem a estrutura organizacional dos Centros, Faculdades e Institutos Superiores, definidos no Regimento Geral e nos regimentos específicos de cada Centro, Faculdade e Institutos. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 4º As competências, as atribuições e o funcionamento do Cepe e Consu serão estabelecidos no Regimento Geral e nos regimentos específicos de cada Colegiado Superior. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 5º As Pró-Reitorias serão assim denominadas: (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

I – Pró-Reitoria de Administração - Proad;

II – Pró-Reitoria de Planejamento - Proplan;

III - Pró-Reitoria de Graduação - Prograd;

IV – Pró-Reitoria de Pós-graduação e Pesquisa - PROPGPQ;

V – Pró-Reitoria de Extensão - Proex;

VI - Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis – Prae.

§ 6º As competências, as atribuições e o funcionamento das Pró-Reitorias serão estabelecidos no Estatuto e Regimento Geral. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 7º Os Pró-Reitores exercerão cargos em comissão e serão escolhidos pelo Reitor, dentre os integrantes do Corpo Docente da Uece, demissíveis ad nutum. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 8º Poderão ser nomeados para os cargos de Pró-Reitor de Administração e de Planejamento, servidores técnico-administrativos da Funece, com formação superior e reconhecida capacidade e experiência nas respectivas áreas e competências. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

Art. 8º - O Conselho Universitário, órgão deliberativo ao qual compete traçar a política universitária e funcionar como instância de Recurso, terá a seguinte composição:

I - Reitor, como Presidente;

II - Vice-Reitor como Vice-Presidente;

III - ex-Reitor titular no período imediatamente anterior;

IV - Diretores de Centro;

V - 2 (dois) representantes do corpo docente de cada Centro, eleitos diretamente pelos professores do respectivo Centro;

VI - 1 (um) representante do corpo discente de cada Centro, eleito diretamente pelos alunos do respectivo Centro;

VII - 2 (dois) representantes do corpo técnico-administrativo, eleitos pelos funcionários da Universidade, em pleito direto;

VIII - 3 (três) representantes da comunidade, sendo 1 (um) das classes produtoras, 1 (um) das classes trabalhadoras e 1 (um) das entidades culturais do Ceará, todos escolhidos pelos demais membros do Conselho Universitário, em listas tríplices encaminhadas pelas respectivas entidades de classe.

§ 1º - O mandato dos representantes mencionados nos itens V, VII e VIII deste artigo será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o período de imediato.

§ 2º - O mandato do representante do corpo discente será de 1 (um) ano, permitida uma recondução.

§ 3º - As eleições dos representantes mencionados nos parágrafos 1º e 2º dar-se-á dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias e mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término dos respectivos mandatos.

§ 5º. O acompanhamento, análise e sugestão sobre os trabalhos, projetos e ações relacionados ao ensino, pesquisa e extensão das faculdades e campus avançados, vinculados à UECE, serão exercidos por Conselhos Comunitários de Acompanhamento do Ensino Superior, a serem instituídos no prazo de cento e oitenta dias, a contar da vigência desta Lei. (acrescido pela lei n.° 12.930, de 14.07.99)

Art. 8º O Conselho Universitário da Uece - Consu, órgão deliberativo e consultivo da Uece, competente para estabelecer a política universitária e atuar como instância recursal nos casos definidos no Regimento Geral, terá a seguinte composição: (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

I – Reitor como seu Presidente nato, com voto de qualidade além do voto comum;

II – Vice-Reitor como seu Vice-Presidente nato;

III – último ex- Reitor;

IV – 4 (quatro) Diretores de Centro;

V- 3 (três) Diretores de Faculdade;

VI – 1 (um) Diretor de Instituto Superior;

VII – 18 (dezoito) representantes dos Corpos de Docência e Pesquisa;

VIII – 6 (seis) representantes do Corpo Discente;

IX – 3 (três) representantes do Corpo Técnico-Administrativo;

X – 3 (três) representantes da sociedade.

§ 1º As eleições do Consu serão realizadas por convocação do Reitor, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos respectivos titulares em exercício, e delas participarão como votantes professores, servidores técnico-administrativos e estudantes de cada unidade acadêmica. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 2º Os representantes elencados nos incisos IV, V e VI serão escolhidos entre seus pares, em votação secreta e uninominal para o exercício de um mandato de 2 (dois) anos permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 3º Os representantes elencados nos incisos IV, V e VI que forem reconduzidos aos seus cargos de Direção, e que já tenham usufruído da recondução prevista no §2º, poderão se candidatar para a vaga de Conselheiro do Conselho Universitário sendo-lhes permitida uma recondução. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 4º Os representantes elencados nos incisos IV, V e VI, que à época do início do processo eleitoral não possuírem vice, poderão candidatar-se indicando como suplente o Coordenador de curso regular de graduação ou de pós-graduação stricto sensu acadêmica do respectivo Centro ou Instituto com mais tempo de serviço na Uece. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 5º Os representantes de que trata o inciso VII deste artigo, terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução ao período imediatamente subsequente, e serão eleitos entre seus pares, em suas respectivas unidades acadêmicas, por votação secreta e uninominal, obedecendo o critério de proporcionalidade entre o número total de representantes de cada Unidade Acadêmica e o total de representantes elencados naquele inciso, com base na participação dos seus docentes na totalidade de professores da Uece. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 6º Os representantes elencados nos incisos VIII e IX terão um mandato de 2 (dois) anos permitida uma recondução ao período imediatamente subsequente e serão eleitos por seus pares, em votação universal, secreta e uninominal em cada unidade acadêmica. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 7º Nas representações referidas nos incisos VII e VIII deverá ser assegurada, no mínimo, a participação de 2 (dois) docentes e 1 (um) discente dos cursos de Pós-graduação stricto sensu da Uece. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 8º Os representantes de que trata o inciso X serão escolhidos pelos membros do Consu, dentre os indicados em listas tríplices encaminhadas pelas entidades de classe, sendo 1 (um) representante das classes produtoras, 1 (um) representante das classes trabalhadoras e 1 (um) representante das entidades culturais do Ceará. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

Art. 9º - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, órgão deliberativo e consultivo da Universidade em matéria de ensino, pesquisa e extensão, terá a seguinte composição:

I - Reitor, como Presidente;

II - Vice-Reitor, como Vice-Presidente;

III - Diretores de Centro;

IV - 2 (dois) representantes do corpo docente de cada Centro, eleito diretamente pelos professores, do respectivo Centro;

V - 1 (um) Coordenador de Curso de Cada Centro, eleito diretamente pelos demais Coordenadores de Cursos do respectivo Centro;

VI - Diretor da Biblioteca Central da Universidade;

VII - 1 (um) representante do corpo discente de cada Centro, eleito diretamente pelos alunos do respectivo Centro.

§ 1º - Os mandatos dos representantes, mencionados nos itens IV e V deste artigo será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o período imediato, observado, quanto à eleição, o prazo estabelecido no parágrafo 3º do artigo. 8º desta lei.

§ 2º - Os mandatos dos representantes do corpo discente será de 1 (um) ano, permitida uma recondução, observado, quanto à eleição, o disposto na parte final do parágrafo anterior.

Art. 9º O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Uece – Cepe, órgão deliberativo e consultivo da Uece, em matéria de ensino, pesquisa e extensão terá a seguinte composição: (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

I – Reitor como seu Presidente nato com voto de qualidade além do voto comum;

II – Vice-Reitor como seu Vice-Presidente nato;

III – 12 (doze) Diretores de Centro, Faculdades e Institutos Superiores;

IV – 4 (quatro) Coordenadores de Cursos regulares de Graduação da Uece;

V – 2 (dois) Coordenadores de Cursos de Pós-graduação stricto sensu da Uece;

VI – 9 (nove) representantes do Corpo de Docência e pesquisa da Uece;

VII – 11 (onze) representantes do Corpo Discente;

VIII – Diretor da Biblioteca Central da Uece como membro nato.

§ 1º As eleições do Cepe serão realizadas por convocação do Reitor, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos respectivos titulares em exercício, e delas participarão como votantes professores, servidores técnico-administrativos e estudantes de cada unidade acadêmica. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 2º Os mandatos dos Conselheiros elencados nos incisos III, IV, V, VI e VII serão de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 3º Os representantes elencados nos incisos III, IV e V que forem reconduzidos aos seus cargos de Direção ou função de Coordenação e, que já tenham usufruído da recondução elencada no §2º, poderão se candidatar a vagas de Conselheiro do Cepe, permitida uma recondução. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 4º Os representantes elencados no inciso III, que à época do início do processo eleitoral não possuírem vice, poderão candidatar-se indicando como suplente o Coordenador de curso regular de Graduação ou de Pós-graduação stricto sensu acadêmica do respectivo Centro ou Instituto com mais tempo de serviço na Uece. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 5º Os representantes elencados nos incisos IV e V, que à época do início do processo eleitoral não possuírem vice, poderão candidatar-se indicando como suplente o professor  com mais tempo de docência na Uece, no âmbito da Coordenação. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 6º Os representantes elencados nos incisos VI e VII serão eleitos por seus pares, em votação universal, secreta e uninominal em cada unidade acadêmica. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 7º Nas representações referidas nos incisos VI e VII deste artigo deverá ser assegurada, no mínimo, a participação de 2 (dois) docentes e 3 (três) discentes dos cursos de Pós-graduação stricto sensu da Uece. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

Art. 10 - O Reitor e o Vice-Reitor da Universidade serão nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos de listas sextuplas elaboradas por um Colégio Eleitoral Especial constituído da reunião do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisas e Extensão.

§ 1º - A elaboração das listas para escolha do Reitor e do Vice-Reitor dar-se-á dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos dos titulares em exercício.

§ 2º - O Colégio Eleitoral Especial será convocado e presidido pelo Reitor em exercício e somente deliberará com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante votação secreta.

§ 3º - Somente poderão integrar as listas de que trata este artigo, docentes da Universidade e que tenham pelo menos 5 (cinco) anos de experiência no magistério superior.

§ 4º - O Reitor e o Vice-Reitor que exerceram seus respectivos mandatos, em caráter efetivo no período imediatamente anterior, não poderão integrar a lista sêxtuplo para o mesmo cargo antes exercido.

Art. 10. O Reitor e Vice-Reitor da Universidade Estadual do Ceará - UECE, serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandatos de quatro anos, escolhidos entre professores cujos nomes figurem em listas tríplices elaboradas por um Colégio Eleitoral Especial constituído da reunião do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, sendo a votação uninominal. (nova redação dada pela lei n.° 12.930, de 14.07.99)

§ 1º. A elaboração das listas para escolha do Reitor e do Vice-Reitor será precedida de consulta prévia à comunidade universitária, nos termos estabelecidos pelo Conselho Universitário, prevalecendo a votação uninominal e o peso de 70% (setenta por cento) para manifestação do pessoal docente, de 15% (quinze por cento) para o pessoal administrativo e 15% (quinze por cento) para o corpo discente, e dar-se-á dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos dos titulares em exercício. (nova redação dada pela lei n.° 12.930, de 14.07.99)

§ 2º. O Colégio Eleitoral Especial de que trata o caput deste artigo será convocado e presidido pelo Reitor em exercício e somente deliberará com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante votação secreta. (nova redação dada pela lei n.° 12.930, de 14.07.99)

§ 3º. Somente poderão integrar as listas de que trata este artigo docentes da Universidade Estadual do Ceará - UECE, que contêm pelo menos 5 (cinco) anos de experiência no magistério superior. (nova redação dada pela lei n.° 12.930, de 14.07.99)

§ 4º. Ao Reitor e Vice-Reitor da Universidade Estadual do Ceará - UECE, é permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente, observado o mesmo procedimento deste artigo. (nova redação dada pela lei n.° 12.930, de 14.07.99)

§ 5º. O Reitor e o Vice-Reitor em exercício, quando candidatos à recondução de que trata o parágrafo anterior, ficam impedidos para as funções indicadas pelo § 2º deste artigo, devendo o Colégio Eleitoral Especial, neste caso, ser convocado e presidido pelo Diretor de Centro Integrante do Conselho Universitário com maior tempo de serviço na Universidade Estadual do Ceará – UECE. (acrescido pela lei n.° 12.930, de 14.07.99)

Art. 10. O Reitor e Vice-Reitor da Universidade Estadual do Ceará – Uece – serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução para o mesmo cargo, escolhidos dentre lista tríplice elaborada por Colégio Eleitoral Especial constituído pela reunião do Conselho Universitário – Consu – e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – Cepe. (nova redação dada pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

§1º A elaboração da lista para escolha do Reitor e do Vice-Reitor será precedida de consulta prévia à comunidade universitária, nos termos estabelecidos pelo Consu, prevalecendo a votação uninominal e o peso de 70% (setenta por cento) para a manifestação do pessoal de docência e pesquisa, 15% (quinze por cento) para os servidores técnico-administrativos e 15% (quinze por cento) para o corpo discente, e dar-se-á dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos dos titulares em exercício. (nova redação dada pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

§2º O Colégio Eleitoral Especial será convocado e presidido pelo Reitor e somente deliberará com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante votação secreta. (nova redação dada pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

§3º Nas hipóteses em que o Reitor seja candidato, a convocação e a Presidência do Colégio Eleitoral Especial serão exercidas pelo Conselheiro do Consu que tenha o maior tempo de magistério na Universidade Estadual do Ceará – Uece. (nova redação dada pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

§4º Somente poderão integrar a lista de que trata o caput deste artigo, docentes do Grupo Ocupacional Magistério Superior da Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece, em atividade, que tenham, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência no magistério superior na Uece. (nova redação dada pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

§5º Nas hipóteses de vacância simultânea dos cargos de Reitor e Vice-Reitor por término de mandato, e, diante da inviabilidade de realização da consulta eleitoral, por motivo de força maior, caso fortuito, decretação de estado de emergência ou estado de calamidade pública, o Governador do Estado do Ceará nomeará, excepcionalmente, um Conselheiro do Conselho Universitário – Consu, escolhido dentre lista tríplice elaborada por esse Conselho, para que responda pro tempore pelo expediente da Reitoria, o qual assumirá o cargo com todas as suas prerrogativas, até que se possa realizar a consulta eleitoral e a respectiva nomeação e posse. (nova redação dada pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

§6º A lista tríplice de que trata o §5.º deste artigo será composta pelos Conselheiros titulares docentes do Consu, em atividade, com maior tempo de magistério na Uece, respeitada a ordem cronológica. (acrescido pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

§7º Havendo empate no tempo de magistério contabilizado para fins de elaboração da lista tríplice de que trata o §5.º, será utilizado para fins de desempate o critério da maior idade. (acrescido pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

§8º Na composição da lista tríplice de que trata o §5.º deste artigo, os Conselheiros que nela forem incluídos pelas regras aprovadas devem ser previamente ouvidos sobre sua aceitação. (acrescido pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

§9º Caso esteja aberto o processo eleitoral durante a composição da lista tríplice de que trata o §5.º, eventuais candidatos à Reitoria ou à Vice-Reitoria deverão previamente fazer a escolha entre integrar a lista tríplice de que trata esse parágrafo ou manter suas candidaturas. (acrescido pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

§10. O Reitor pro tempore deverá realizar a consulta eleitoral no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua nomeação. (acrescido pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

§11. Nos casos fortuitos, de força maior, estado de emergência ou de calamidade pública, poderá o Consu, se necessário, determinar que o prazo de que trata o §10 seja contado a partir do cessamento da condição impeditiva de sua realização. (acrescido pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

Art. 11. Ao Reitor compete representar a Universidade, bem como coordenar e superintender todas as atividades universitárias, e ao Vice-Reitor, substituir o Reitor em suas faltas e impedimentos e executar funções específicas por ele delegadas.

§ 1º Antes de findo o seu mandato, o Reitor poderá:

a) ser afastado de suas funções, na hipótese do artigo 48 da Lei Federal nº 5.540, de 28.11.68;

b) ser destituído por ato do Governador do Estado, mediante proposta aprovada por 2/3 (dois terços) do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em reunião conjunta, nos casos especificados no Estatuto da Universidade.

§ 2º Aplicam-se as disposições deste artigo ao Vice-Reitor, quando no exercício da Reitoria.

Art. 12 - São órgãos da administração intermediária da Universidade as Pró-Reitorias e as Diretorias de Centro.

§ 1º - Os Pró-Reitores, em número de 5 (cinco), exercerão cargos de confiança, providos pelo Reitor, dentre professores da Universidade, com prévia aprovação do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em reunião conjunta e terão atribuições nas áreas de Planejamento, Graduação, Pós-Graduação e Pesquisa, Extensão e Assuntos Estudantis.

§ 2º - Compete privativamente ao Reitor exonerar os Pró-Reitores a qualquer tempo.

§ 3º - Os Diretores de Centro serão nomeados pelo Reitor, escolhidos de listas sêxtuplas de professores eleitos diretamente pelos docentes integrantes dos respectivos centros e por delegados votantes, representantes de funcionários, em número de 3 (três), e de alunos, na proporção de 1/5 (um quinto) do corpo docente de cada Centro.

§ 4º - O mandato de Diretor de Centro será de 4 (quatro) anos e a sua eleição, na forma do parágrafo anterior, dar-se-á dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato respectivo, vedada a recondução para o período imediato.

Art.12. A Administração Intermediária da Uece, composta pelos Centros, Faculdades e Institutos Superiores da Uece, têm por incumbência supervisionar, mediar, integrar e assessorar as atividades de ensino, pesquisa e extensão, em campos de conhecimentos específicos, delimitados administrativamente. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 1º Por decisão conjunta do Consu e Cepe, poderão ser criados, modificados ou extintos Centros, Faculdades ou Institutos Superiores, resultantes, inclusive, de instituições atualmente existentes, observada a legislação em vigor. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 2º Os Diretores de Centros, Faculdades e Institutos serão nomeados pelo Presidente da Funece, entre os integrantes das listas tríplices de professores escolhidos diretamente em chapas vinculadas, em que a escolha do Diretor implicará a do Vice-Diretor com ele Registrado, para exercer o mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução ao período imediatamente subsequente. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 3º As eleições para Diretor e Vice-Diretor de Centros, Faculdades e Institutos superiores serão realizadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias corridos, antes do término do mandato dos respectivos titulares, e dela participarão, como votantes professores, servidores técnico-administrativos e estudantes de cada unidade acadêmica, prevalecendo o peso de 70% (setenta por cento) para a manifestação do pessoal docente, 15% (quinze por cento) para o pessoal técnico administrativo e 15% (quinze por cento) para o corpo discente, observado o disposto no Regimento Geral. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 4º As atribuições e competências dos Diretores de Centro, Faculdades e Institutos serão definidas no Estatuto e no Regimento Geral. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

Art. 13 - São órgãos da administração e execução de ensino e pesquisa da Universidade os Departamentos, os Conselhos Departamentais e as Coordenações de Curso.

§ 1º - Os Chefes de Departamentos e os Coordenadores de Cursos serão eleitos em pleitos diretos pelos professores de cada Departamento e Curso, respectivamente, e nomeados pelo Reitor, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.

§ 2º - Compõem o Conselho Departamental de cada Centro:

a) o Diretor do Centro, que será o seu Presidente;

b) os Chefes de Departamentos;

c) os Coordenadores de Curso;

d) representantes de alunos, na proporção de 1/5 (um quinto), eleitos em pleito direto pelo corpo discente do respectivo Centro, com mandato de 1 (um) ano, permitida apenas uma recondução.

§ 3º - A eleição dos representantes de que trata a letra "d" do parágrafo anterior dar-se-á dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias e mínimo de 15 (quinze) dias antes do término dos respectivos mandatos.

Art.13. As Coordenações de cursos de Graduação e Pós-graduação stricto sensu, integrantes da Administração Básica da Uece, são unidades responsáveis pela gestão de ensino, pesquisa e extensão no âmbito de seus Centros, Faculdades e Institutos Superiores, e constituem órgãos executivos de nível decisório fundamentais aos Centros, Faculdades e Institutos Superiores, dos quais fazem parte os professores, reunidos em Colegiados de Cursos para as finalidades de ensino pesquisa e extensão. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 1º As Coordenações dos Cursos de Graduação e Pós-graduação stricto sensu da Uece serão exercidas por um Coordenador e um Vice-Coordenador, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente, nomeados por ato do Reitor, dentre os professores dos cargos de carreira de magistério superior da Uece lotados nos respectivos Centros e Faculdades, escolhidos diretamente através de chapas vinculadas, em escrutínio secreto com votação uninominal. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 2º Nas eleições para Coordenador e Vice-Coordenador de Graduação e Pós-graduação stricto sensu, as quais se darão por convocação de Edital da Reitoria, prevalecerá o peso de 70% (setenta por cento) para os professores e 30% (trinta por cento) para os alunos. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 3º As competências, as atribuições e o funcionamento dos Colegiados de Curso e Conselhos de Centro/Faculdades serão estabelecidos no Estatuto, Regimento Geral e nos regimentos específicos de cada Colegiado. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

Art. 14. O Estatuto e o Regimento Geral da UECE estabelecerão a competência, atribuições e funcionamento dos órgãos de administração superior, de administração intermediária e de administração e execução de ensino da Universidade, instituídos por esta lei.

Art. 15. Excetuados os membros-natos, é vedada a participação cumulativa em mais de um colegiado da Universidade, sendo o voto individual e unitário, qualquer que seja a natureza da deliberação, ressalvado o do Presidente, no caso de empate.

Art. 16. O quadro de pessoal da Fundação poderá ser alterado pelo Conselho-Diretor, mediante proposta do Conselho Universitário e aprovação do Chefe do Poder Executivo, obedecidos os limites orçamentários e as disposições desta Lei.

Art. 17. A admissão de pessoal docente da UECE será feita, exclusivamente através de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, e a admissão de pessoal técnico-administrativo, mediante prévia habilitação em concurso público de provas, respeitadas, num e noutro caso, a existência de vaga.

Parágrafo único. O pessoal docente e técnico-administrativo admitido na forma deste artigo, após 2 (dois) anos de exercício, só poderá ser despedido através de sindicância, realizada por comissão nomeada pelo Reitor, constituída, respectivamente, de 3 (três) professores ou de 3 (três) funcionários, de igual ou superior categoria, assegurada ampla defesa.

Art. 18. Os professores contratados antes da vigência desta lei, sem prévia habilitação em concurso, e que não foram regulamente enquadrados, serão submetidos à prova de seleção na forma do que dispuser o Estatuto da Universidade.

Art. 19. Ficam restaurados na Universidade os cargos de Reitor, Vice-Reitor, Diretor e Vice-Diretor do Centro, extintos pelo art. 16 da Lei nº 10.262, de 18 de maio de 1979.

Art. 20. Ficam criados, na Universidade, 5 (cinco) cargos em comissão de Pró-Reitor, com o mesmo padrão de vencimento atribuído aos cargos de Coordenador, constantes do Anexo III do Decreto nº 13.260, de 25 de maio de 1979, que ficarão extintos, após o provimento do cargo de Pró-Reitor.

Art. 21. À exceção dos artigos 3º, 5º e seus parágrafos, 6º, 7º, 10, 13 e 16 e seus parágrafos, que ficam expressamente revogados, continuam em vigor as demais disposições da Lei nº 10.262, de 18 de maio de 1979.

Art. 22. Os recursos financeiros da Fundação serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, em conta especial.

Art. 23. Esta Lei e suas Disposições, Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 10.708, de 23 de setembro de 1979, e demais disposições em contrário.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º No prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Lei, serão realizados eleições para escolha dos integrantes dos seguintes órgãos da Universidade: Departamentos, Coordenações de Cursos, Conselhos Departamentais, Diretorias de Centro, Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e Conselho Universitário.

§ 1º À exceção dos membros natos, fica assegurada a continuidade do mandato dos atuais integrantes do Conselho-Diretor.

§ 2º Enquanto não for integrada na estrutura organizacional da Universidade, a Faculdade de Filosofia Dom Aureliano Matos - FADIDAM, de Limoeiro do Norte, é equiparada a um Centro da UECE, exclusivamente para efeito de composição do Colégio Eleitoral, com vistas á escolha do Reitor e do Vice-Reitor, cabendo-lhe representação equivalente à daqueles órgãos.

§ 3º Para as eleições atuais, no que se refere o art. 12, § 3º, assumirá a Direção de Centro, o professor mais votado da lista sêxtupla, até que a escolha definitiva seja procedida pelo Reitor eleito.

§ 4º Somente terão direito a voto na eleição prevista os professores que, na data desta lei, lecionem em unidades integrante, por definição legal, da UECE e FAFIDAM, e que estejam efetivamente vinculados aos respectivos Departamentos.

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo nomeará Comissão Especial, composta de 3 (três) membros, de comprovada idoneidade, escolhidos entre professores da Universidade, não ocupantes de cargos administrativos da UECE, para o fim específico de dirigir o processo eleitoral dos órgãos a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º Renovados os mandatos de que trata o art. 1º destas Disposições Transitórias, o Reitor em exercício convocará nos 10 (dez) dias subsequentes, mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado, o Colégio Eleitoral destinado à elaboração das listas sêxtuplos para escolha do Reitor e do Vice-Reitor, a serem encaminhados ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 3 (três) dias.

Art. 4º Os mandatos dos Diretores e Vice-Diretores de Centro eleitos na forma do art. 1º destas disposições transitórias terminarão 30 (trinta) dias após o término do mandato do Reitor eleito.

Art. 5º O Reitor nomeado na forma do art. 10 desta lei promoverá, no prazo de 90 (noventa) dias, as adaptações estatutárias e regimentais necessárias, em decorrência desta lei, para submetê-las à aprovação dos órgãos competentes.

Art. 6º No caso de vacância dos atuais cargos de Reitor e Vice-Reitor, antes de efetuadas a eleição e nomeação de que trata o art. 10 desta lei, a Universidade será regida, excepcionalmente, por professor titular daquela instituição, designado livremente pelo Governador para responder, pro tempore pelo expediente da Reitoria.

Art. 7º O Secretário de Educação adotará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias de vigência desta lei, as necessárias providências perante o Conselho Federal de Educação para que seja atribuída ao Estado, através de seu Conselho de Educação, a competência referida pelo art. 15 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Ubiratan Diniz de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.708, DE 23.09.82 (D.O. DE 23.09.82)

 

ALTERA O DISPOSITIVO QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — O § 3º do art. 5º da Lei nº 10.262, de 18 de maio de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º — Com exceção do Reitor da Universidade, que será membro nato do Conselho Diretor da Fundação Universidade Estadual do Ceará — UECE e seu Presidente, os cinco outros membros e os suplentes serão de livre escolha e nomeação do Governador do Estado."

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

Danísio Corrêa

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 14.358, DE 19.05.09 (D.O. DE 25.05.09)

LEI N° 14.358, DE 19.05.09 (D.O. DE 25.05.09)

Institui a gratificação de ensino de práticas médicas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Ensino de Práticas Médicas – GREPM, com o objetivo de remunerar o esforço, a habilidade e a atividade de ensino de práticas médicas representados pelo acompanhamento de alunos do curso de Medicina da Universidade Estadual do Ceará - UECE, sem prejuízo das atividades habituais, inerentes ao cargo de Médico.

§1º A Gratificação ora instituída será atribuída ao ocupante do cargo ou função de Médico integrante da lotação da Secretaria da Saúde, com exercício nos hospitais de referência, unidades orgânicas da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde, mediante seleção, para a tutela de atividades de ensino de práticas médicas, no valor de R$ 21,25 (vinte e um reais e vinte e cinco centavos) a  hora de ensino prático.

§2º A GREPM será reajustada nos mesmos índices da revisão geral concedida aos servidores públicos estaduais .

§3º Fica limitado ao Médico selecionado para o ensino de práticas médicas a carga horária de até 40 (quarenta) horas mensais, equivalendo à GREPM o valor de até R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) mensais.

Art. 2º O Médico selecionado, dentro do quantitativo de até 35 (trinta e cinco) vagas, fará jus à GREPM por hora de ensino prático, durante o período letivo de até 4 (quatro) meses.

Art. 3º A Gratificação de Ensino de Práticas Médicas – GREPM, não será incorporada aos vencimentos do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria.

Art. 4º O processo de seleção para atribuição da Gratificação prevista nesta Lei, dependerá de regulamentação própria da Universidade Estadual do Ceará.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação própria da Secretaria da Saúde.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo os seus efeitos financeiros que retroagirão a 2 de março de 2009.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2009.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº. 12.930, DE 14.07.99 (D.O. 16.07.99).

Altera os artigos 6º, 8º e 10 da Lei Estadual nº 10.877, de 27 de dezembro de 1983, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Os Arts. 6 º, 8º e 10 da Lei Estadual Nº 10.877, de 27 de dezembro de 1983, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 6º. A Universidade Estadual do Ceará - UECE, gozará de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, obedecerá ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão e atenderá ainda, no que couber, ao disposto no Art. 52, da Lei Federal Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996”.

“Art. 8º. ...

...

§ 5º. O acompanhamento, análise e sugestão sobre os trabalhos, projetos e ações relacionados ao ensino, pesquisa e extensão das faculdades e campus avançados, vinculados à UECE, serão exercidos por Conselhos Comunitários de Acompanhamento do Ensino Superior, a serem instituídos no prazo de cento e oitenta dias, a contar da vigência desta Lei.”

“Art. 10. O Reitor e Vice-Reitor da Universidade Estadual do Ceará - UECE, serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandatos de quatro anos, escolhidos entre professores cujos nomes figurem em listas tríplices elaboradas por um Colégio Eleitoral Especial constituído da reunião do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, sendo a votação uninominal.

§ 1º. A elaboração das listas para escolha do Reitor e do Vice-Reitor será precedida de consulta prévia à comunidade universitária, nos termos estabelecidos pelo Conselho Universitário, prevalecendo a votação uninominal e o peso de 70% (setenta por cento) para manifestação do pessoal docente, de 15% (quinze por cento) para o pessoal administrativo e 15% (quinze por cento) para o corpo discente, e dar-se-á dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos dos titulares em exercício.

§ 2º. O Colégio Eleitoral Especial de que trata o caput deste artigo será convocado e presidido pelo Reitor em exercício e somente deliberará com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante votação secreta.

§ 3º. Somente poderão integrar as listas de que trata este artigo docentes da Universidade Estadual do Ceará - UECE, que contêm pelo menos 5 (cinco) anos de experiência no magistério superior.

§ 4º. Ao Reitor e Vice-Reitor da Universidade Estadual do Ceará - UECE, é permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente, observado o mesmo procedimento deste artigo.

§ 5º. O Reitor e o Vice-Reitor em exercício, quando candidatos à recondução de que trata o parágrafo anterior, ficam impedidos para as funções indicadas pelo § 2º deste artigo, devendo o Colégio Eleitoral Especial, neste caso, ser convocado e presidido pelo Diretor de Centro Integrante do Conselho Universitário com maior tempo de serviço na Universidade Estadual do Ceará - UECE”.

Art. 2º. A elaboração das listas tríplices para a escolha dos cargos de Reitor e Vice-Reitor e a consulta prévia à comunidade universitária, na Universidade Estadual do Ceará - UECE, obedecerão ao que dispuser o Estatuto ou o Regimento Geral, aprovados na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. A primeira elaboração das listas tríplices de que trata o caput deste artigo após a edição desta Lei, será regulada por ato do Conselho Universitário da Universidade Estadual do Ceará - UECE.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1999.

  

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 13.216, DE 04.04.02 (D.O. 08.04.02).

Cria os cargos de Professor que indica, do Grupo Ocupacional Atividade de Magistério Superior - MAS, do Quadro de Pessoal da FUNECE. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam criados os cargos de provimento efetivo, de Professor, do Grupo Ocupacional Atividade de Magistério Superior - MAS, do Quadro de Pessoal da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, de acordo com a descrição, quantidades e retroatividade do período da criação constantes do ANEXO ÚNICO desta Lei.

Art. 2°. Ficam convalidados os atos de nomeação e investidura relativos aos cargos de que trata o artigo anterior, desde que decorrentes de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos e praticados em período compatível com a retroatividade prevista no ANEXO ÚNICO desta Lei, bem como os atos de ascensão funcional praticados em período compatível com a retroatividade prevista no ANEXO ÚNICO desta Lei.

Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de abril de 2002.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO

CARGO

QUANTIDADES POR CLASSE

Fica criado a

Partir de

AUXILIAR ASSISTENTE ADJUNTO

Professor

09 150 250 1°/MARÇO/1991
42 08 01 1°/JANEIRO/1992
68 07 - 1°/FEVEREIRO/1993
15 06 - 1°/JANEIRO/1994
71 08 05 1º/JANEIRO/1995
07 28 26 1°/DEZEMBRO/1997

LEI Nº 13.090, DE 08.01.01 (D. O. 08.01.01)

Autoriza a alienação do imóvel integrante do patrimônio da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a alienação do imóvel incorporado ao patrimônio da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, situado na Rua 25 de março, nº 780, Centro, encravado em terreno localizado na confluência das Ruas 25 de março e Pinto Madeira com área de 2.079,42 m2, medindo e extremando: ao Leste, com a Rua 25 de março, por onde mede 52,00m; ao Oeste, com terras pertencentes ao Governo do Estado do Ceará, onde está construído o prédio que abriga o Arquivo Público Estadual, por onde mede 46,60m; ao Norte, com a Rua Pinto Madeira, por onde mede 50,30m; e ao Sul, com a Avenida Pajeú, por onde mede 39,20m; objeto da matrícula nº 71.295 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza.

Art. 2º A alienação autorizada nesta Lei será procedida pela Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, mediante concorrência pública, com a adoção de todos os procedimentos previstos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, para alienação de bens da Administração Pública.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO O ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2001.

  

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 14.206, DE 23.09.08 (D.O. DE 30.09.08)

Autoriza a adequação da classificação funcional, por funções e subfunções, das dotações orçamentárias do vigente orçamento da UECE, URCA e UVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada, a partir de 1º de agosto de 2008, a alteração da classificação funcional, por funções e subfunções, das dotações orçamentárias do vigente orçamento dos órgãos, Fundação Universidade Estadual do Ceará - UECE, Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA e Fundação Universidade Vale do Acaraú – UVA.

Art. 2º A estrutura programática, expressa por categoria de programação, segundo os programas, projetos e atividades, conforme definida no art. 5º, § 3º da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Estadual nº 13.955, de 7 de agosto de 2007, assim como o detalhamento da despesa por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa deverão ser mantidos na forma autorizada na Lei Orçamentária Anual de 2008, Lei Estadual nº 14.054, de 7 de janeiro de 2008 ou na conformidade dos créditos adicionais autorizados até 1º de agosto de 2008.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de setembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 12.389, DE 09.12.94 (D.O. DE 09.12.94) 

Dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras das Fundações Universidades Estaduais do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica autorizada a implantação, por Decreto Governamental, do Plano de Cargos e Carreiras da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA e Fundação Universidade Vale do Acaraú - UVA, obedecendo as disposições contidas nesta Lei e aprovadas as respectivas tabelas vencimentais, conforme o estabelecido nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º - Os valores vencimentais fixados no Anexo I desta Lei, serão acrescidos do percentual de 40% (quarenta por cento), quando o servidor for submetido ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 1º - A alteração da jornada de trabalho de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais só poderá ocorrer havendo carência de mão-de-obra e anuência expressa do servidor, ouvida previamente a Secretaria da Administração.

§ 2º - O percentual de 40% (quarenta por cento) de que trata este Artigo não será pago cumulativamente com a gratificação por Regime de Tempo Integral, Prestação de Serviços Extraordinários ou outra vantagem com igual denominação ou com a mesma finalidade.

§ 3º - A alteração a que se refere o § 1º deste Artigo integrará os proventos do servidor, desde que venha percebendo por um período não inferior a 3 (três) anos.

Art. 3º - Integrarão o Plano de Cargos e Carreiras das Universidades Estaduais - FUNECE, URCA e UVA os Grupos Ocupacionais Direção e Assessoramento, Magistério Superior - MAS, Atividades de Nível Superior-ANS, Serviços Especializados de Saúde - SES, Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO e Atividades Auxiliares de Saúde-ATS.

Art. 4º - Os enquadramentos dos servidores da URCA e UVA no Plano de Cargos e Carreiras, dar-se-ão através das modalidades salarial automático, descompressão e funcional, a serem regulamentadas por Decreto Governamental.

Parágrafo Único - Aplica-se o disposto neste Artigo aos aposentados, exceto o enquadramento funcional.

Art. 5º - O enquadramento dos servidores ativos e dos aposentados da FUNECE e dos servidores ativos e dos aposentados da URCA e da UVA integrantes dos Grupos Ocupacionais SES e ATS, no Plano de Cargos e Carreiras, ocorrerá somente através da modalidade salarial automático, tendo em vista que estes já foram beneficiados com as demais modalidades de enquadramento.

Parágrafo Único - Não se aplica o disposto neste Artigo aos servidores que, mesmo integrando o Quadro de Pessoal da FUNECE, não foram beneficiados com a implantação do Plano de Cargos e Carreiras, aprovado pelo Decreto Nº 20.982, de 27 de setembro de 1990, ou por outro Plano de Cargos em seu órgão de origem, os quais farão jus às 3 (três) modalidades de enquadramento previstas no Artigo 4º desta Lei.

Art. 6º - O enquadramento dos docentes, integrantes do Grupo Ocupacional Magistério Superior - MAS da FUNECE, URCA e UVA, dar-se-á somente através da modalidade salarial automático.

Art. 7º - O enquadramento salarial automático e as denominações dos Grupos Ocupacionais ficam determinados nos Anexos III, IV, V e VI desta Lei.

Art. 8º - O enquadramento funcional dos servidores das Fundações Universidades Estaduais, será implementado após 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da vigência do enquadramento por descompressão.

Art. 9º - Os servidores abrangidos pelos efeitos da Lei Federal Nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, ficam despadronizados, deixando de integrar as carreiras dos quadros de pessoal das Universidades Estaduais, sendo os respectivos cargos ou funções extintos ao vagarem, ressalvando-se o direito ao servidor de optar pelo Plano de Cargos e Carreiras.

Art. 10 - Fica extinta e incorporada ao vencimento base dos servidores da URCA e UVA a gratificação de Incentivo Profissional, instituída pelo Artigo 16 da Lei Nº 12.287, de 20 de abril de 1994.

Parágrafo Único - A gratificação extinta e incorporada ao vencimento a que se refere este Artigo está contida nos valores fixados nas tabelas vencimentais constantes no Anexo I desta Lei.

Art. 11 - Será adicionada ao vencimento base, a vantagem pessoal correspondente a extinta gratificação de nível Universitário, no percentual de 20% (vinte por cento), percebida pelos servidores da FUNECE beneficiados por esta Lei, determinando o deslocamento destes para a referência correspondente a este somatório, após o enquadramento salarial automático.

Art. 12 - Os servidores beneficiados por esta Lei deverão fazer opção expressa por seu enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta Lei, sendo incompatível os benefícios do Plano de Cargos ora aprovado, com a situação jurídica dos não optantes.

Parágrafo Único - Fica assegurado aos servidores que não optarem pelo enquadramento de que trata este Artigo, o reajuste de seus vencimentos nos mesmos percentuais e datas fixados para os servidores do Poder Executivo do mesmo Grupo Ocupacional e Categoria Funcional, bem como, a gratificação extinta e incorporada no Art. 10 desta Lei.

Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da FUNECE, URCA e UVA, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros dos enquadramentos salarial automático e por descompressão que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1995 e 1º de maio de 1995, respectivamente.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1994.

FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR

ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA

Quarta, 08 Fevereiro 2017 18:34

LEI Nº 14.276, DE 23.12.08. (D.O. 29.12.08)

LEI Nº 14.276, DE 23.12.08. (D.O. 29.12.08)

 

Ratifica as hipóteses de incidência e consolida as Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviço Público e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO  ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU  E EU SANCIONO A SEQUINTER LEI:

 

Art. 1º As Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviço Público, disciplinadas pela Lei nº 11.529, de 30 de dezembro de 1988, incidirão nas hipóteses de que trata o anexo único desta Lei.

Art. 2º Para o efeito de cálculo das Taxas previstas nesta Lei, tomar-se-á o produto dos coeficientes constantes no anexo único desta Lei pelo valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – UFICE, ou outro índice que venha a substituí-la.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, obedecendo as Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviço Público de Defesa Agropecuária o disposto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal.

Art. 4º Ficam revogados o art. 4º da Lei nº 11.529, de 30 de dezembro de 1988, o anexo a que se refere e a Lei nº 14.261, de 4 de dezembro de 2008.

PALÁCIO DE IRACEMA, DO GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Autoria do Poder Executivo

                                                                                                        

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A  LEI N.º14.276, DE 23.12.08.. TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
(Hipóteses de Incidência da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público)
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA COEFICIENTE
(EM UFIRCE)
A - SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
1 ALVARÁ DE LICENÇA SEMESTRAL :
- PARA FUNCIONAMENTO DE :
01 – ACADEMIAS DE LUTAS DE QUALQUER NATUREZA 2,0000
02 – AGÊNCIAS DE INFORMAÇÕES SECRETAS OU CONFIDÊNCIAIS) 2,0000
03 – AGÊNCIAS LOTÉRICAS OU SEMELHANTES (POR ESTABELECIMENTO) 4,0000
04 - AGÊNCIAS OU SERVIÇOS DE SEGURANÇA OU VIGILÂNCIA DE CRÉDITOS E TRANSPORTES DE NUMERÁRIOS:
04.1 – EMPRESA DE SEGURANÇA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS BLINDADOS, PARA TRANSPORTES DE VALORES DE NUMERÁRIOS 15,0000
04.2- – SISTEMA DE ALARME COM CERTIFICADO DE REGULARIDADE, POR AGÊNCIA BANCÁRIA 15,0000
04.3 – VIGILÂNCIA ARMADA 10,0000
04.4 – VIGILÂNCIA DESARMADA 5,0000
04.5 – VIGILÂNCIA PRIVADA 5,0000
04.6 – OUTROS 2,0000
05 – BARES 2,0000
06 – BARES, COM MÚSICA OU DANÇA 2,0000
07 – BARES, COM RESTAURANTE 3,0000
08 – BARRACAS:
08.1 – COM JOGOS DIVERSOS 0,5000
08.2 – PARA VENDA DE JOGOS DE ARTIFÍCIO 1,0000
09 – BOATES 5,0000
10 – BOLICHES, BILHARES, SINUCAS OU SEMELHANTES 2,0000
11 – CASAS DE DIVERSÃO NÃO ESPECIFICADAS 4,0000
12 – CHURRASCARIAS OU PEIXARIAS 3,0000
13 – CINEMAS 1,0000
14 - CLUBES OU SOCIEDADES RECREATIVAS
14.1 - ELEGANTES 8,0000
1.4.2 - SUBURBANOS 4,0000
15 –  DEPÓSITOS DE :      
15.1 – COMBUSTÍVEIS 15,1000
15.2 – EXPLOSIVOS OU MUNIÇÕES 2,0000
15.3 – PRODUTOS QUIMICOS, AGRESSIVOS E CORROSIVOS OU ABRASIVOS 2,0000
15.4 – PRODUTOS CÁUSTICOS E INFLAMÁVEIS 2,0000
16 – EMPRESAS FORNECEDORAS, LOCADORAS OU INSTALADORAS DE SISTEMAS DE ALARME 10,0000
17 – ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE VENDAM:
17.1 – ARMAS E MUNIÇÕES 3,0000
17.2 – COMBUSTÍVEIS 2,0000
17.3 – COMBUSTÍVEIS EM POSTOS DE GASOLINA, POR BOMBA 1,0000
17.4 – EXPLOSIVOS 3,0000
17.5 – GASES INDUSTRIAIS 2,0000
17.6 – PRODUTOS ABRASIVOS, CÁUSTICOS, INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS OU AGRESSIVOS 3,0000
17.7 - PRODUTOS PIROTÉCNICOS (FOGOS DE ARTIFÍCIOS)  3,0000
18 – ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE VENDAM BEBIDAS ALCOÓLICAS:
18.1– ARMAZÉM DE ESTIVAS OU BEBIDAS 4,0000
18.2– BOTEQUIM OU SEMELHANTE 1,0000
18.3 – MERCADINHO OU MERCEARIA 3,0000
18.4 – REPRESENTANTE OU DISTRIBUIDOR 3,0000
18.5 – SUPERMERCADO 6,0000
19 –  ESTABELECIMENTOS VENDEDORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES 3,0000
20 – EXECUÇÃO MUSICAL,  FONOMECÂNICA E SEM LOCUTOR, POR ELETROLA, GRAVADOR, ALTO-FALANTE OU SEMELHANTES EM CASAS VENDEDORAS DE DISCOS, CUJAS MÚSICAS OU GRAVAÇÕES NÃO SEJAM OUVIDAS EM CABINES INDEVASSÁVEIS 2,0000
21– FÁBRICA OU IMPORTADORA DE:
21.1 – ARMAS 4,0000
21.2 – BEBIDAS ALCOÓLICAS:
1 – AGUARDENTE  (EM INDÚSTRIA MECANIZADA DE 1º CATEGORIA) 2,5000
2 – AGUARDENTE  (EM INDÚSTRIA MECANIZADA DE 2º CATEGORIA) 1,5000
3 – AGUARDENTE (PRODUZIDA EM PEQUENOS ALAMBIQUES) 1,0000
4 – CERVEJA 2,5000
5 – NÃO ESPECIFICADAS 1,5000
21.3 – CHUMBO PARA CAÇA 1,0000
21.4 – FOGOS DE ARTIFÍCIOS 3,0000
21.5 – GASES INDUSTRIAIS 2,0000
21.6 – MUNIÇÕES 4,0000
21.7 – PRODUTOS EXPLOSIVOS, CÁUSTICOS, AGRESSIVOS, INFLAMÁVEIS, ABRASIVOS OU CORROSIVOS 3,0000
22 – FIRMAS DE ATIVIDADES DE MINERAÇÃO OU DEMOLIÇÃO DE  PRÉDIOS COM UTILIZAÇÃO DE EXPLOSIVOS   4,0000
23 – FIRMAS DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS  COM UTILIZAÇÃO DE EXPLOSIVOS 4,0000
24 – HOTÉIS:
24.1 – CATEGORIA UMA ESTRELA 3,0000
24.2 – CATEGORIA DUAS ESTRELAS 5,0000
24.3 – CATEGORIA TRÊS ESTRELAS 7,0000
24.4 – CATEGORIA QUATRO ESTRELAS 10,0000
24.5 – CATEGORIA CINCO ESTRELAS 12,0000
25 – JOGOS DE HABILIDADE, ATRAVÉS DE MÁQUINAS OU APARELHOS ELETRÔNICOS, ELÉTRICOS, MECÂNICOS OU MANUAIS, E MESAS DE FUTEBOL QUE NÃO SEJAM INSTALADAS EM SOCIEDADES RECREATIVAS                                                                                           4,0000
26 – JOGOS PERMITIDOS EM LEI
26.1 – CARTEADO EM CLUBES ELEGANTES  OU ASSOCIAÇÕES 10,0000
26.2 – CARTEADO EM CLUBES SUBURBANOS OU ASSOCIAÇÕES SUBURBANAS 8,0000
27 – LANCHONETES 3,0000
28 – TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS
28.1 – PARA AUTÔNOMO - POR UNIDADE TRANSPORTADORA 2,0000
28.2 – PARA EMPRESA – POR UNIDADE TRANSPORTADORA 3,0000
29 – MOTEIS:
29.1 – COM ATÉ 6 APARTAMENTOS OU QUARTOS, SEM AR CONDICIONADO 3,0000
29.2 – COM MAIS DE 6 APARTAMENTOS OU QUARTOS, SEM AR CONDICIONADO 5,0000
29.3 – COM ATÉ 10 APARTAMENTOS OU QUARTOS, SEM AR CONDICIONADO 8,0000
29.4 – COM MAIS DE 10 APARTAMENTOS OU QUARTOS, COM AR CONDICIONADO 10,0000
30 – OFICINAS PARA REPARO, REFORMA OU RECUPERAÇÃO DE ARMAS DE FOGO 2,0000
31 – OFICINAS PARA REPARO, REFORMA OU RECUPERAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES:
31.1 – EM ESTABELECIMENTO AUTORIZADO 6,0000
31.2 – EM ESTABELECIMENTO NÃO AUTORIZADO 4,0000
32 – PEDREIRAS:
32.1 – COM EQUIPAMENTOS MECÂNICOS 2,0000
32.2 – SEM EQUIPAMENTOS MECÂNICOS 1,0000
33 – PENSÕES, PENSIONATOS, REPÚBLICAS OU CASA DE CÔMODOS 1,0000
34 – POUSADAS 2,0000
35 – RESTAURANTE, COM MÚSICA OU DANÇA 4,0000
36 – RESTAURANTES OUTROS 3,0000
37 – TEATROS NÃO OFICIAIS 1,0000
38 – CENTROS COMERCIAIS, SHOPPING CENTERS E SIMILARES 10,0000
NOTAS: OS PRODUTOS CÁUSTICOS, COMBUSTÍVEIS, EXPLOSIVOS OU INFLAMÁVEIS SÃO OS CONSTANTES DA TABELA ANEXA AO REGULAMENTO BAIXADO PELO DECRETO FEDERAL N.º 55.649, DE JANEIRO DE 1965.
2 – ATOS DIVERSOS:
0.1 – ATESTADO COLETIVO DE INTERESSE DE EMPRESA PRIVADA, FORNECIDO PELA UNIDADE POLICIAL 2,0000
0.2 – ATESTADO DE NADA CONSTA (DE VEÍCULOS) 0,2500
0.3 EMBALSAMENTO DE CADÁVER 2,0000
0.4 EXUMAÇÃO DE CADÁVER 10,0000
0.5 – PERÍCIA, INCLUSIVE EXAME GRAFOTÉCNICO, A REQUERIMENTO DO INTERESSADO, PARA FINS PARTICULARES 3,0000
06 – UTILIZAÇÃO DE REBOQUE 4,0000
3 – CERTIDÕES E AFINS:
01.1 – INQUERITOS 2,0000
01.2 – LAUDO DE EXAME ANATOMO-PATOLÓGICO 1,0000
01.3 – LAUDO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL 1,0000
01.4 – LAUDO DE EXAME DE VERIFICAÇÃO DE IDADE 1,0000
01.5 – LAUDO DE EXAME NÃO ESPECIFICADO 1,0000
01.6 – LAUDO DE EXAME SEXOLÓGICO 1,0000
01.7 – LAUDO DE EXAME TOXICOLÓGICO 1,0000
01.8 – LAUDO DE EXUMAÇÃO E NECRÓPSIA 3,0000
01.9 – LAUDO DE LESÕES CORPORAIS, PARA FINS PARTICULARES 2,0000
01.10 – LAUDO DE NECRÓPSIA 1,0000
01.11 – LAUDO PARA EXAME RADIOLÓGICO 2,0000
01.12 – LAUDO PARA PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO 1,0000
01.13 – LAUDO PARA SEGURADORAS 3,0000
01.14 – REGISTRO CRIMINAL 1,0000
01.15 – REGISTRO DE QUEIXAS 0,0500
01.16 – REGISTRO OU TERMOS E/OU ATOS POLICIAIS POR FOLHA 1,0000
4 – DIVERSOS
01 – BAILES, PÚBLICOS (MEDIANTE INGRESSO PAGO POR DIA), POR CADA REALIZAÇÃO QUANDO NÃO REALIZADOS EM CLUBES ELEGANTES OU SUBURBANOS 2,0000
02 – BAILES, SHOWS OU DESFILES, EM CLUBES ELEGANTES OU ASSOCIAÇÕES (COM VENDA DE MESAS OU CONVITES), POR APRESENTAÇÃO                                        3,0000
03 – BAILES, SHOWS OU DESFILES EM CLUBES OU ASSOCIAÇÕES SUBURBANAS (COM VENDA DE MESAS OU CONVITES), POR APRESENTAÇÃO                                        2,0000
04 – CORRIDAS DE VEÍCULOS, POR DIA OU FRAÇÃO 2,5000
05 – LICENÇA ANUAL PARA PORTE DE ARMA
05.1 – PARA ENTIDADES DE SEGURANÇA BANCÁRIA (POR CADA PORTE) 20,0000
05.2 – PARA DEMAIS ENTIDADES (POR CADA PORTE) 20,0000
05.3 – PARA DEFESA PESSOAL 2,0000
05.4 – PARA REGISTRO DE ARMA DE CAÇA OU DE TIRO AO ALVO 10,0000
06 – LUTAS DE QUALQUER NATUREZA REALIZADAS EM ESTÁDIO PRÓPRIO OU EM OUTROS LOCAIS (COM INGRESSO PAGO), POR CADA LUTA 1,0000
07 – PARQUES DE DIVERSÕES OU SEMELHANTES (COM PAGAMENTO DE INGRESSO), POR MÊS OU FRAÇÃO 1,0000
08 – PERÍCIA PARA CONSTATAÇÃO DE DANOS:
08.1 – FORA DAS SEDES DOS MUNICÍPIOS 3,0000
08.2 – NAS SEDES DOS MUNICÍPIOS 2,0000
09 – PROPAGANDA EM GERAL, COM UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS MOTORIZADOS E ATRAVÉS DE ALTO-FALANTES, POR MÊS OU FRAÇÃO 3,0000
10 – STANDS DE TIRO AO ALVO OU SIMILARES, COM FINS COMERCIAIS, POR MÊS OU FRAÇÃO 2,0000
11 – VISTORIA PARA CONSTATAÇÃO DE DANOS:
11.1  – FORA DAS SEDES DOS MUNICÍPIOS 3,0000
11.2 – NAS SEDES DOS MUNICÍPIOS 2,0000
B - SECRETARIA DA SAÚDE
1 – ALVARÁ DE LICENÇA SEMESTRAL:
 - PARA FUNCIONAMENTO DE:
01 – EMPRESA APLICADORA DE SANEANTES 0,5000
02 – ESTABELECIMENTOS ASSISTENCIAIS, COMPREENDENDO HOSPITAIS, SANATÓRIOS, CASAS DE SAÚDE, CLÍNICAS DE URGÊNCIA, CLÍNICAS MÉDICAS, CLÍNICAS MÉDICO-VETERINÁRIAS, CLÍNICAS DENTÁRIAS E CONGÊNERES 1,0000
03 – ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, COMPREENDENDO FARMÁCIAS, SOCORROS FARMACEUTICOS, DROGARIAS, CASAS DE ÓTICA, CASAS DE VENDA DE ARTIGO DE USO MÉDICO OU DENTÁRIO, DEPÓSITOS DE DROGAS, ERVANARIAS, LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS E CONGÊNERES  1,0000
04 – ESTABELECIMENTOS DIVERSOS, COMPREENDENDO GABINETES DE RAIO X E RADIOTERAPIA, INSTITUTOS DE BELEZA, GABINETES DE FISIOTERAPIA, CONSULTÓRIOS OU AMBULATÓRIOS MÉDICOS OU DENTÁRIOS, SAUNAS, LABORATÓRIOS DE PESQUISA OU ANÁLISES CLÍNICAS 0,4000
05 – FARMÁCIAS OU IMPORTADOS, EM:
05.1 – BEBIDAS NÃO ALCOOLIZADAS 2,5000
05.2  – MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS, SANEANTES, ALIMENTOS E CORRELATOS COM ÁREA CONSTRUÍDA ATÉ 200 MTS 1,5000
05.3 - MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS, SANEANTES, ALIMENTOS E CORRELATOS COM ÁREA CONSTRUÍDA ATÉ 500 MTS 2,5000
05.4 - MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS, SANEANTES, ALIMENTOS E CORRELATOS COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 500 MTS 5,0000
05.5 - PRODUTOS DE TOCADOR 0,4000
06 – USINAS DE PASTEURIZAÇÃO DO LEITE 1,0000
07 – BANCO DE  SANGUE 5,0000
2 – ANÁLISES MICROBIOLÓGICAS:
 – EXAMES PARA :
01 – CONTAGEM DE BACILUS CEREUS – M1 307 0,9540
02 – CONTAGEM DE BACTÉRIAS HALOPILAS – M0801 0,4050
03 – CONTAGEM DE BACTÉRIAS LIPOLÍTICAS – M0701 0,4050
04 – CONTAGEM DE  BACTÉRIAS PRODUTORAS DE ÁCIDOS – M0901 0,4050
05 – CONTAGEM  BACTÉRIAS PROTEOLÍTICAS – M1202 0,4050
06 – CONTAGEM BACTÉRIAS PSICRÓFILAS – M0301 0,4050
07 – CONTAGEM DE BACTÉRIAS TERMÓFILAS – 0201 0,4050
08 – CONTAGEM DE CLOSTRIDIOS SULFIRO REDUTORES – M0506 0,7950
09 – CONTAGEM DE CLOSTRIDIUM PERFRINGENS – M1005 0,7950
10 – CONTAGEM DE ENTEROBACTERIÁCEAS – M1005 0,7150
11 – CONTAGEM DE MOFOS E LEVEDURAS – M1402 0,4800
12 – CONTAGEM DE STAPHILOCOCUS AUREUS – M0406 0,7950
13 - CONTAGEM DE  STAPHILOCOCUS FECAIS – M1103 0,5600
14 -  CONTAGEM  PADRÃO EM PLACAS – M0101 0,4050
15 – MNP DE COLIFORMES TOTAIS E FECAIS  - M1503 0,5600
16 – PESQUISA DE ESCHERICHIA COLI – M1604 0,6360
17 – PESQUISA DE SALMONELA SP – M1707 0,9540
18 – TESTE DE ESTERILIDADE COMERCIAL – M1803 0,5600
3 – ANÁLISES QUÍMICAS
- EXAMES PARA:
01 – ACIDEZ TITULÁVEL – Q0304 0,3180
02 – ÁCIDO TIOPARBITÁRICO – 03512 0,4720
03 – AÇÚCARES – Q 0,4130
04 – AÇUCARES TOTAIS – Q0507 0,9460
05 – APLUTOXINA – Q3818 1,9700
06 – AMIDO  Q – 2307 0,4050
07 – ATIVIDADE GRÁFICA  - Q 03213 0,5130
08 – BASES VOLÁTEIS – Q2807 0,4050
09 – BENZOATO DE SÓDIO – Q3616 0,7720
 10 – CÁLCIO – Q2609 0,4370
11 – CINZAS  - Q2005 0,3500
12 – CLORETOS 0,3860
13 – DENSIDADE 0,3470
14 – DIÓXIDO DE ENXOFRE  - Q1309 0,4370
15 – ERITIRSATO DE SÓDIO – Q3410 0,4570
16 – FERRO – Q2409 0,4370
17 – FIBRA Q3014 0,5609
18 – FÓSFORO -Q 2509 0,4370
19 – GORDURA – Q1804 0,3180
20 – GRÃO RUFRATÁRIO DO SORO CÚPRICO   - Q1501 0,0990
21 – ÍNDICE DE IODO  - Q2907 0,4050
22 – ÍNDICE DE PERÓXIDO Q 2727 0,4050
23 – ÍNDICE DE REFRAÇÃO – Q1101 0,0990
24 – ÍNDICE CRIOSCÓPICO – Q1612 0,4720
25 – NITRITO  - Q3706 0,3860
26 – PECTINA -Q 0604 0,3180
27 – PIGMENTOS SOLÚVEIS EM ÁGUA -Q 0303 0,4370
28 – PH – Q0201 0,0990
29 – PROTEÍNA – Q1712 0,4720
30 – REAÇÃO DE EBER – Q2211 0,4610
31 – RESÍDUO SECO DESENGORDURADO – Q1904 0,3180
32 – SÓLIDOS INSOLÚVEIS EM ÁGUA – Q1204 0,3180
33 – SÓLIDOS SOLÚVEIS (GRAU  BRUX) – Q0401 0,0990
34 – SORBATO DE POTÁSSIO – Q3315 0,6960
35 – TANINO - Q3112 0,4720
36 – TEOR ALCOÓLICO – Q1407 0,1407
37 – UMIDADE – Q0104 0,3180
38 – VITAMINA C  - Q0703 0,4370
4 – CERTIDÕES  E AFINS :
01 - CERTIDÕES DE:
01.1 - ANÁLISES DE ÁREAS SUBTERRÂNEAS 0,2000
01.2 - ANÁLISE DE CONTROLE COMPLETA 0,5000
01.3 - ANÁLISE PRÉVIA DE ALIMENTOS, BEBIDAS, MATÉRIAS PRIMAS ALIMENTARES E ADITIVOS ( POR CADA ANÁLISE REQUERIDA) 0,5000
01.4 - PESQUISA DE DETERMINAÇÃO DE UM ELEMENTO 0,1000
01.5 - PESQUISA DE DETERMINAÇÃO QUANTITATIVA DE UM ADITIVO 0,3000
01.6 - PESQUISA DE DOSAGEM DE UMA VITAMINA 0,5000
5 - HABITE-SE:
01 - CONSTRUÇÃO SANITÁRIA PARA ATENDER ATÉ 150 M² DE ÁREA 0,0800
02 - CONSTRUÇÃO SANITÁRIA PARA ATENDER DE MAIS DE 150 M² ATÉ 200 M² 0,2000
03 - CONSTRUÇÃO SANITÁRIA PARA ATENDER DE MAIS 200 M² ATÉ 300 M² 0,4000
04 - CONSTRUÇÃO SANITÁRIA PARA ATENDER A MAIS DE 300 M² 0,8000
6 - LAUDOS DE:
01 – CROCOSCOPIA, PARA OVOS  DE HELMINTOS E PROTOZOÁRIOS 0,0200
02 - EXAME BACTERIOSCÓPICO PELO MÉTODO GRAN-SECREÇÃO URETAL VAGINAL 0,2500
03 – EXAME  DE ESCARRO-BACTERIOSCOPIA,  FEITO PELO MÉTODO ZIEH 0,0250
04 - EXAME LABORATÓRIO EM GERAL, PARA DETERMINAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE BEBIDAS E OUTROS PRODUTOS INCLUSIVE PARECERES 3,0000
05 - EXAME DE SANGUE (REAÇÃO KAHN) 0,0400
06 - EXAME DE URINA (SUMÁRIO) 0,0200
7 - VISTORIA PRÉVIA:
01 - PARA  OBTENÇÃO DE ALVARÁ SEMESTRAL:
01.1 - BANCO DE SANGUE 0,5000
01.2 - CASA DE ARTIGOS DENTÁRIOS 0,5000
01.3 - CASA DE MATERIAL CIRÚRGICO 0,5000
01.4 - CASA DE ÓTICA 0,5000
01.5 - CASA DE SAÚDE 3,0000
01.6 - CASA DE VENDAS DE PRODUTOS DE EVANARIAS 0,3000
01.7 -  CLÍNICA DENTÁRIA 1,0000
01.8  - CLÍNICA MÉDICA 2,0000
01.9 - CLÍNICA MÉDICO-VETERINÁRIA 1,0000
01.10 - DEPÓSITO DE DROGAS 1,0000
01.11 - DROGARIA 1,0000
01.12 - FÁBRICAS DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS 1,0000
01.13 – FÁBRICA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, MEDICAMENTOS COSMÉTICOS, SANEANTES E CORRELATOS COM ÁREA CONSTRUÍDA ATÉ 200 MTS 0,5000
01.14 - FÁBRICA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS, SANEANTES E CORRELATOS COM ÁREA CONSTRUÍDA ATÉ 500 MTS 1,0000
01.15 -  FÁBRICA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS, SANEANTES E CORRELATOS COM ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR A 500 MTS 2,0000
01.16 - FÁBRICA DE MATERIAL MÉDICO E ORTOPÉDICO 0,5000
01.17 - FÁBRICA DE ÓCULOS 1,0000
01.18 - FÁBRICA DE PRODUTOS DE TOUCADOR 0,8000
01.19 - FÁBRICA DE PRODUTOS QUÍMICOS 0,8000
01.20 - FARMÁCIA 0,5000
01.21 - HOSPITAIS 3,0000
01.22 - INSTITUTO DE BELEZA 0,8000
01.23 - INSTITUTO DE FISIOTERAPIA 0,5000
01.24 - INSTITUTO DE ORTOPEDIA 0,5000
01.25 - INSTITUTO DE RAIO X E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS 0,8000
01.26 - LABORATÓRIO ANATÔMO-PATOLÓGICO 0,5000
01.27 - LABORATÓRIO DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS 0,8000
01.28 - LABORATÓRIO DE PRÓTESE DENTÁRIA 0,5000
01.29 - LABORATÓRIO INDUSTRIAL FARMACÊUTICO 0,8000
01.30 - SALÃO DE CABELEREIROS 0,3000
01.31 - SANATÓRIO 3,0000
01.32 - SAUNAS 1,0000
01.33 - SOCORRO FARMACÊUTICO 0,3000
01.34 - USINAS DE PASTEURIZAÇÃO DO LEITE 1,0000
01.35 - OUTROS, NÃO ESPECIFICADOS 2,0000
C - EDUCAÇÃO
1 – REGISTRO DE:
0.1 – DIPLOMAS, TÍTULOS CIENTÍFICOS OU HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:
0.1.1 – DE NÍVEL MÉDIO 0,1000
0.1.2 - DE NÍVEL SUPERIOR 0,5000
0.2 – OUTROS DIPLOMAS, NÃO ESPECIFICADOS 0,2000
D - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
1 - CADASTRO GERAL DA FAZENDA (C.G.F):
01 - ATUALIZAÇÃO CADASTRAL COM EMISSÃO DE FICHA DE INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE (F.I.C) 0,2000
02 - ATUALIZAÇÃO CADASTRAL SEM EMISSÃO DE FICHA DE INCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE (F.I.C) 0,0700
03 - BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA (C.G.E) 0,2000
04 - CADASTRAMENTO COM EMISSÃO DE FICHA DE INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE (F.I.C) 0,5000
05 - EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DE INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE 0,1000
06 - RENOVAÇÃO DE FICHA DE INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE (F.I.C) 0,1000
2 - OUTRAS:
01 - CERTIDÕES NEGATIVAS DE TRIBUTOS ESTADUAIS 0,5000
02 - EMISSÃO DE NOTA FISCAL AVULSA PARA TRANSITO DE MERCADORIAS NÃO TRIBUTADAS 0,3000
03 – FORNECIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA USO DE MÁQUINAS REGISTRADORAS POR CADA MÁQUINA 0,5000
04 - REVALIDAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAL, POR DOCUMENTO 0,1200
NOTAS: O VALOR DO CARNET DE INSCRIÇÃO DO I.C.M CORRESPONDERÁ AO CUSTO DO MATERIAL, INCLUSIVE AS DESPEZAS OPERACIONAIS.
E – DEFESA AGROPECUÁRIA
1. EXAMES E CERTIFICADOS SANITÁRIOS
1.1. Certificados
1.1.1 Certificado Fitossanitário de Origem (CFO/CFOC) (NUMERAÇÃO) 0,4800
1.1.2 Certificado de vacinação - Brucelose, Raiva, e Febre Aftosa (UNIDADE) 0,4800
1.1.3 Certificado de Inspeção Sanitária (CIS) (PRODUTO E/OU 100KG) 6,2300
1.1.4 Certificado de inspeção de sementes (QUILO OU FRAÇÃO) 3,6400
1.1.5 Certificado de inspeção de viveiro de mudas (VIVEIRO) 7,1800
1.1.6 Certificado de desinfecção/desinfestação de veículos (UNIDADE) 7,1800
2. DOCUMENTAÇÃO DE TRÂNSITO ANIMAL E VEGETAL
2.1. Trânsito animal
2.1.1 - Emissão de Guia de Trânsito Animal- GTA,  Bovina, Bubalina ou Ratitas (CABEÇA) 0,5000
2.1.2.Emissão de Guia de Trânsito Animal- GTA, Caprinos, Ovinos e Suínos
(até 20 animais). (CABEÇA)
0,7200
2.1.3.Emissão de Guia de Trânsito Animal- GTA, Caprinos, Ovinos e Suínos
(acima de  20 animais) (CABEÇA)
0,6200
2.1.4. Frangos (TONELADA) 3,1100
2.1.5. Ovos férteis  (CAIXA) 1,6800
2.1.6. Aves - pintos de um dia  (1000 AVES) 2,3900
2.1.7. Aves Ornamentais  (DOCUMENTO) 9,5800
2.1.8. Alevinos (MILHEIRO) 2,3900
2.1.9. Camarão -Pós-larvas (MILHEIRO) 0,9600
2.1.10. Emissão de GTA para outras Especies  (DOCUMENTO) 9,5800
2.1.11 Equinos  (DOCUMENTO) 9,5800
2.1.12 Blocos para emissão de GTA (BLOCO) 11,9700
2.2. Trânsito vegetal
2.2.1.Emissão de Permissão de Trânsito de Vegetais e partes  (DOCUMENTO) 9,5800
3. INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E ABATE
3.1 Abate de bovinos, bubalinos e avestruz   (CABEÇA) 1,0400
3.2. Suinos, caprinos, ovinos, coelhos e animais exoticos e silvestres (CABEÇA) 0,5200
3.3. Abate de aves (100 AVES) 0,5200
3.4 Inspeção de industrialização de leite
3.4.1 Inspeção de leite bovino, bubalino e caprino (pasteurizado e esterilizado) (1000 LITROS) 7,1100
3.4.2 Inspeção de leite condensado, evaporado, doce de leite e leite em pó (TONELADA) 7,1100
3.5 Inspeção de outros produtos
3.5.1 Embutidos, mel, queijos, manteiga, pescado, carne de sol, charque, esôfago,
estômago, intestino, bexiga (destinados a envoltórios de embutidos), gelatina comestível, produtos cárneos salgados e dessecados, produtos de salsicha não embutidos, conservas enlatadas, conservas defumadas embutidas e não embutidas (TONELADA)
7,1100
3.6 Ovos ou ovos férteis (1000 OVOS) 0,3800
3.7 Produtos gordurosos comestíveis (toucinho, banha, gordura de aves
 em rama, gordura bovina) (TONELADA)
7,1100
3.8 Sub-produtos não comestíveis (farinhas, sebo e graxas, peles, outros) (TONELADA) 7,1100
4. CONCESSÃO DE REGISTRO/CADASTRO/RENOVAÇÃO PARA PESSOA
 FÍSICA E/OU JURÍDICA
4.1. Registro e Renovação
4.1.1. Inicial de estabelecimentos agropecuários  (DOCUMENTO) 157,5400
4.1.2. Produtor de sementes  (DOCUMENTO) 100,0800
4.1.3. Produtor de mudas  (DOCUMENTO) 100,0800
4.1.4. Produtor de sementes/mudas  (DOCUMENTO) 102,6900
4.1.5. Viveiro  de mudas  (DOCUMENTO) 96,7300
4.1.6. Industria de produtos agropecuários ou de transformação  (DOCUMENTO) 143,6600
4.1.7. Pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços zoofitossanitários,
de abatedouros, beneficiadores e/ou processadores de produtos de origem animal  (DOCUMENTO)
95,7700
4.1.8. Comércio vendedor de vacinas ou outros produtos biológicos  (DOCUMENTO) 89,0700
4.1.9. Curtumes e salgadeiras  (DOCUMENTO) 249,9600
4.1.10. Rótulos:
4.1.10.1. De 01 até 10 rótulos  (DOCUMENTO) 100,5600
4.1.10.2. Acima de 10 rótulos  (DOCUMENTO) 125,9400
4.1.11.  Produto de origem vegetal ou animal  (DOCUMENTO) 72,6400
4.2. Cadastro e Renovação
4.2.1. Inicial de estabelecimento agropecuário  (DOCUMENTO) 31,5200
4.2.2. Revendedor de produtos agropecuários conforme o capital social
4.2.2.1. até 5.000,00  (DOCUMENTO) 23,9400
4.2.2.2. até 10.000,00  (DOCUMENTO) 35,9100
4.2.2.3. acima de 10.000,00  (DOCUMENTO) 47,8900
4.2.3. Comércio de sêmen e embriões  (DOCUMENTO) 47,8900
4.2.4. Granjas Avícolas, Suinícolas e Cunícolas  (DOCUMENTO) 23,9400
4.2.5. Criatórios de animais exóticos e silvestres  (DOCUMENTO) 38,3100
4.2.6. Estabelecimento para aglomeração de Animais (Exposições,
Feiras, leilões e sociedades hípicas)  (DOCUMENTO)
38,3100
4.2.7. Cadastro de Estabelecimento para aglomeração de Animais
(Cavalgadas, vaquejadas e bolões)  (DOCUMENTO)
11,9700
4.2.8. Cadastro de Laboratório Industrial de produtos de uso pecuário e seus
 entrepostos, conforme capital social  (DOCUMENTO)
4.2.8.1. até 50.000,00  (DOCUMENTO) 47,8900
4.2.8.2. acima de 50.000,00  (DOCUMENTO) 71,8300
4.2.9. Laboratório de análises e pesquisas agropecuárias  (DOCUMENTO) 69,9100
4.2.10. Cadastro anual de propriedades rurais por area plantada com   
culturas regulamentadas por SDA/ADAGRI
4.2.10.1 até 05 hectares ISENTO
4.2.10.2 acima de 05 até 50 hectares  (DOCUMENTO) 22,2700
4.2.10.3 acima de 50 até 500 hectares  (DOCUMENTO) 55,0700
4.2.10.4 acima de 500 hectares  (DOCUMENTO) 110,6200
4.2.11. Produto de origem vegetal ou animal  (DOCUMENTO) 17,7200
5. CONCESSÃO DE LICENÇA PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
5.1. Área vegetal
5.1.1 Licença para realização de feiras de produtos de origem vegetal 95,7700
5.2 Área Animal
5.2.1 Licença anual de granjas avícolas
5.2.1.1 até 10.000 aves isento
5.2.1.2 acima de 10.000 até 20.000 aves  (DOCUMENTO) 16,7600
5.2.1.3 acima de 20.000 até 50.000 aves  (DOCUMENTO) 27,7700
5.2.1.4 acima de 50.000 até 100.000 aves (DOCUMENTO) 55,0700
5.2.1.5 acima de 100.000 até 200.000 aves (DOCUMENTO) 99,6000
5.2.1.6 acima de 200.000 aves  (DOCUMENTO) 137,9100
5.2.2 Licença anual de granjas suinícolas  (DOCUMENTO)
5.2.2.1 até 200 animais  (DOCUMENTO) isento
5.2.2.2 acima de 200 até 300 animais  (DOCUMENTO) 16,7600
5.2.2.3 acima de 300 até 500 animais  (DOCUMENTO) 27,7700
5.2.2.4 acima de 500 até 1.000 animais  (DOCUMENTO) 44,5300
5.2.2.5 acima de 1.000 animais  (DOCUMENTO) 55,0700
5.2.3 Licença de pessoas físicas ou jurídicas leiloeiras de animais  (DOCUMENTO) 139,8300
5.2.4 Licença para realização de eventos agropecuários (exposiçoes, vaquejadas,
 feiras de animais, leilões e congêneres)   (DOCUMENTO)
129,7700
6. OUTROS SERVIÇOS
6.1 Aplicação de vacinas (DOSE) 0,4800
6.6 Inscrição em curso de emissão de CFO  (UNIDADE) 71,8300
6.7 Inscrição de área para fins de certificação fitossanitária de origem (há) 2,3900
6.9 Vistoria de viveiro para registro (DOCUMENTO|) 21,5500
F - GERAL
1 – ATOS DIVERSOS:
0.1 – CERTIDÕES NÃO ESPECIFICADAS, EXPEDIDAS POR REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS:
01.1 – PELA PRIMEIRA FOLHA 0,1000
01.2 – POR PÁGINA QUE ACRESCER 0,1000
02 – REGISTRO DE DOCUMENTOS E PAPÉIS NAS REPARTIÇÕES ESTADUAIS, A REQUERIMENTO DA PARTE INTERESSADA 0,1000
REGISTROS DE MARCAS (GADO) 0,2000


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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