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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.687, de 13 de março de 2026. (D.O. 13.03.2026)

 

CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃ CEARENSE À MINISTRA CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Cearense à Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Estado do Ceará.

 

Art. 2º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de março de 2026.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Romeu Aldigueri coautoria Deputadas Jô Farias e Juliana Lucena

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.686, de 13 de março de 2026. (D.O. 13.03.2026)

 

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SEMACE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados 20 (vinte) cargos, sendo 17 (dezessete) de Fiscal Ambiental e 3 (três) de Gestor Ambiental, na Carreira de Gestão Ambiental, Subgrupo Licenciamento, Fiscalização e Monitoramento Ambiental, no Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, no Quadro I, do Poder Executivo para lotação no Quadro de Pessoal da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace.

 

Parágrafo único. Aplica-se aos cargos criados neste artigo o regime funcional de que tratam as Leis n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, n.º 14.344, de 7 de maio de 2009, e n.º 17.675, de 23 de setembro de 2021.

 

Art. 2º A estrutura remuneratória, as classes e as referências dos cargos criados no art. 1.º desta Lei observarão o disposto na Lei n.º 17.675, de 23 de setembro de 2021, inclusive quanto às datas e aos índices de revisão geral dos servidores do Poder Executivo.

 

Art. 3º Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo criados por esta Lei farão jus à Gratificação de Desempenho Ambiental – GDAM e à Gratificação de Titulação – GTIT, nos termos e limites da Lei n.º 14.344, de 7 de maio de 2009, alterada pelas Leis n.º 15.739, de 29 de dezembro de 2014, e n.º 16.260, de 13 de junho de 2017.

 

Art. 4º O ingresso nos cargos de Fiscal Ambiental e de Gestor Ambiental dar-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, observados os requisitos de qualificação exigidos em edital, podendo ser exigida formação acadêmica específica, conforme a necessidade institucional da Semace, definida no edital do certame.

 

Art. 5º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão da Semace, 10 (dez) cargos, sendo 2 (dois) cargos de símbolo DNS-2 e 8 (oito) cargos de símbolo DNS-3.

 

Parágrafo único. Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por decreto do Poder Executivo, que especificará a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional da entidade, observando o seguinte:

I – os cargos de simbologia DNS-2 serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo e sua conformidade com a hierarquia na estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas;

II – os cargos de simbologia DNS-3, criados no caput deste artigo, são denominados Assessor Especial V, competindo ao seu ocupante o assessoramento técnico e/ou estratégico da Direção Superior e/ou Gerência Superior em demandas relevantes ou especiais de interesse da entidade, sem prejuízo de outras atividades correlatas para as quais sejam designados pelo gestor respectivo, devendo compor o Anexo da Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo e sua conformidade com a hierarquia na estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.

 

Art. 6º O cargo de Superintendente integrante do quadro da Semace fica alterado para a simbologia SS-2, mantidas suas atribuições e responsabilidades.

 

Art. 7º Os ocupantes dos cargos em comissão criados por esta Lei farão jus à Gratificação de Desempenho Ambiental – GDAM, nos termos e limites da Lei n.º 14.344, de 7 de maio de 2009, alterada pelas Leis n.º 15.739, de 29 de dezembro de 2014, e n.º 16.260, de 13 de junho de 2017.

 

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Semace.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de março de 2026.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.685, de 13 de março de 2026. (D.O. 13.03.2026)

 

 

ALTERA A LEI Nº15.191, DE 19 DE JULHO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A UNIFICAÇÃO DO ENSINO NO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º O art. 10 da Lei n.º 15.191, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10. Fica instituída a Gratificação por Atividade de Magistério – GAMA, de que trata o art. 132, inciso IX, da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, a ser paga ao servidor do Poder Executivo Estadual quando em exercício de magistério na Academia Estadual de Segurança Pública do Estado do Ceará – AESP, calculada por hora-aula ministrada, de acordo com a carga horária mensal por curso, limitando-se em 60 (sessenta) horas-aula mensais, enquanto durar o curso, conforme os valores de hora-aula constantes do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. Nos casos de monitoria e coordenação, será pago o quantitativo de 50% (cinquenta por cento) do total da carga horária mensal por curso, limitando-se em 60 (sessenta) horas-aula mensais, enquanto durar o curso.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de março de 2026.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.684, de 13 de março de 2026. (D.O. 13.03.2026)

 

ALTERA A LEI Nº15.851, DE 14 DE SETEMBRO DE 2015, QUE CRIA O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO – CEDI-CE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei n.º 15.851, de 14 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA – CEDI-CE.” (NR)

Art. 2º A Lei n.º 15.851, de 14 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDI-CE, em consonância com o art. 6.º da Lei Federal n.º 8.842, de 4 de janeiro de 1994, com a Lei Federal n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003, e a Lei Estadual n.º 13.243, de 25 de julho de 2002, órgão de caráter permanente, paritário, consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos – SEDIH, com a finalidade de:

I – propor atualizações à Política Estadual da Pessoa Idosa, a partir de estudos e pesquisas que levem em conta fundamentalmente a inter-relação da causa da pessoa idosa com o sistema social vigente;

II – propor medidas que assegurem o exercício dos direitos da pessoa idosa;

III – apoiar e incentivar a organização de grupos de pessoas idosas para a prática de atividades esportivas, promovendo o desafio e a autossuperação;

IV – propor medidas que assegurem à pessoa idosa assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento realizados pela Rede Estadual de Saúde;

V – acompanhar e avaliar a expedição de orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei n.º 10.741, de 2003, e dos demais atos normativos relacionados à promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

VI – contribuir com o acompanhamento e a fiscalização, no âmbito estadual, dos programas, projetos, serviços e benefícios de atendimento à pessoa idosa na rede pública e privada, bem como com a qualidade dos serviços prestados pelos órgãos governamentais e pelas entidades e organizações socioassistenciais;

VII – estimular e apoiar a implantação e manutenção das modalidades de atendimento à pessoa idosa de acordo com o que preconiza a Política Nacional da Pessoa Idosa;

VIII – apoiar a integração de instituições que atuem em favor da causa social da pessoa idosa;

IX – apoiar a promoção do intercâmbio de informações com instituições públicas e privadas no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional que desenvolvam programas e atividades relacionadas com a pessoa idosa;

X – apoiar a realização de fóruns, seminários e outros com o fito de discutir o respeito do envelhecimento, da modernização e adequação da Rede de Serviços da Pessoa Idosa;

XI – apoiar campanhas de caráter educativo junto às unidades escolares da rede estadual de ensino com palestras e orientações efetivadas por pessoas devidamente habilitadas nas áreas de saúde e educação, visando à promoção da saúde, à prevenção de doenças e ao bem-estar da pessoa idosa;

XII – produzir publicações para divulgação da situação da pessoa idosa no Estado do Ceará e buscar soluções junto aos órgãos governamentais e da sociedade civil;

XIII – apoiar a implementação da Política Estadual de Saúde da Pessoa Idosa por meio da promoção do envelhecimento ativo e saudável, da assistência às necessidades de saúde da pessoa idosa, da reabilitação da capacidade funcional comprometida e da realização de estudos e pesquisas;

XIV – apoiar a formação de recursos humanos para o atendimento à pessoa idosa e o órgão/a entidade estadual responsável pela assistência social na qualificação dos profissionais para que possam prestar serviços com excelência;

XV – convocar a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa em consonância com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa – CNDI;

XVI – estimular e apoiar os órgãos/as entidades estaduais e organizações da sociedade civil no desenvolvimento de suas atribuições e atividades relacionadas à promoção dos direitos da pessoa idosa;

XVII – apoiar, fortalecer e estimular o funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDI no desenvolvimento de atribuições enquanto instância de controle social da política de atendimento à pessoa idosa bem como incentivar a sua criação;

XVIII – orientar os Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDI para monitorar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados à pessoa idosa;

XIX – gerir o Fundo Estadual do Idoso do Ceará – FEICE e estabelecer os critérios para a sua destinação e para as transferências de recursos financeiros às Organizações da Sociedade Civil;

XX – atualizar o Regimento Interno, que disporá sobre o funcionamento e as atribuições de seus membros;

XXI – incentivar e apoiar políticas públicas voltadas à inclusão digital da pessoa idosa, promovendo programas de capacitação para o uso de computadores, internet, tecnologias digitais e ferramentas de inteligência artificial.

§ 1.º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDI-CE deverá atualizar e aprovar o seu Regimento Interno em até 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação desta Lei.

§ 2.º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDI-CE poderá apresentar propostas de ações voltadas à promoção dos direitos da pessoa idosa, a serem encaminhadas à Secretaria dos Direitos Humanos – SEDIH durante a elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA.

§ 3.º Serão eleitos pelo Colegiado o Presidente e Vice-Presidente do CEDI-CE, e suas atribuições serão estabelecidas no Regimento Interno.

§ 4.º Serão estabelecidas Comissões Temáticas específicas, com atribuições definidas no Regimento Interno do CEDI-CE.

Art. 2.º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDI-CE, respeitando o caráter paritário, será composto dos seguintes órgãos e entidades:

I – Casa Civil;

II – Secretaria dos Direitos Humanos;

III – Secretaria do Planejamento e Gestão;

IV – Secretaria da Saúde;

V – Secretaria da Educação;

VI – Secretaria da Cultura;

VII – Secretaria da Proteção Social;

VIII – Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização;

IX – Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

X – Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

XI – Secretaria da Infraestrutura;

XII – Secretaria do Turismo;

XIII – Controladoria e Ouvidoria Geral do Ceará – CGE.

XIV – 13 (treze) representantes da sociedade civil, sendo 11 (onze) de entidades, organizações de atendimento à pessoa idosa, trabalhadores da área e 2 (dois) representantes de usuários da política de atendimento à pessoa idosa, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

§ 1.º Cada membro do CEDI-CE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2.º Os membros de que tratam os incisos I a XIII e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 3.º Os membros que compõe o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDI-CE serão designados por meio de ato Governador do Estado, publicado no Diário Oficial do Estado, e empossados pelo Titular da Secretaria dos Direitos Humanos.

§ 4.º Os membros do CEDI-CE terão um mandato de 2 (dois) anos, computados a partir da data da publicação do ato no Diário Oficial do Estado, permitida uma única recondução.

§ 5.º Caso haja extinção de algum órgão governamental, será convidado para participar do CEDI-CE o órgão criado que desenvolva ações equivalentes junto à pessoa idosa.

§ 6.º As entidades da sociedade civil e os representantes de usuários da política de atendimento à pessoa idosa de que trata o inciso XIV deste artigo serão eleitos em assembleia específica, convocada especialmente para esta finalidade pela Presidência do CEDI por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado e terão mandatos de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por meio de novo processo eleitoral.

§ 7.º O processo de eleição dos Conselheiros de que trata o inciso XIV do caput do art. 2.º iniciar-se-á com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato dos membros.

§ 8.º O Regimento do Conselho, que será aprovado pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, disporá sobre o funcionamento da estrutura organizacional, as atribuições e a participação dos representantes das entidades da sociedade civil e do Estado e será devidamente publicizado.

§ 9.º Os 2 (dois) representantes de usuários da política de atendimento à pessoa idosa deverão obedecer aos seguintes critérios:

I – ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II – ter poder de liderança comunitária que detenha conhecimento e experiência relativos aos direitos da pessoa idosa;

III – ser participante dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Pessoas Idosas dos CRAS.

§ 10. Poderão ser convidados para participar das reuniões do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDI-CE personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sem direito a voto, quando constarem da pauta temas afetos às áreas de atuação.

Art. 3.º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDI-CE será dirigido pelo Presidente ou, nas suas ausências ou nos impedimentos, pelo Vice-Presidente.

§ 1.º A escolha do Presidente e do Vice-Presidente ocorrerá mediante eleição entre seus membros, por voto da maioria absoluta, para mandato de 2 (dois) anos, sem direito à recondução.

§ 2.º Ficam asseguradas:

I – a representação do Poder Executivo e da sociedade civil na Presidência e na Vice-Presidência; e

II – a alternância dessas representações em cada mandato, observado o regimento interno do Conselho.

Art. 4.º Os membros do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDI-CE exercerão seus mandatos gratuitamente, sendo o exercício da função considerado de relevante interesse público.

Art. 5.º A Secretaria dos Direitos Humanos – Sedih propiciará ao CEDI - CE as condições necessárias ao seu funcionamento, especialmente no que concerne aos recursos humanos e materiais.

Art. 6.º A Secretaria dos Direitos Humanos – Sedih assegurará ao CEDI – CE as condições necessárias para a realização da Conferência Estadual relativa à Pessoa Idosa e propiciará apoio à realização das Conferências Municipais.

Art. 7.º A prestação de contas dos recursos aplicados em cada exercício financeiro será realizado pela Secretaria dos Direitos Humanos.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de março de 2026.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

 

LEI Nº 19.683, de 13 de março de 2026. (D.O. 13.03.2026)

 

ALTERA A LEI Nº17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, PARA APERFEIÇOAR AS REGRAS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 17 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 17. A progressão funcional, prevista no art. 15, e a promoção funcional prevista no inciso I do art. 16, conforme o caso, serão implementadas quando o servidor completar 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) de efetivo exercício na referência em que estiver posicionado, desde que atendidos os requisitos do art. 18 e observado o disposto no art. 20.

§ 1.º A progressão e a promoção de que trata o caputserão formalizadas por ato da Mesa Diretora.

§ 2.º A progressão e a promoção de que trata o caput produzirão efeitos funcionais e financeiros no primeiro dia imediatamente posterior ao término do interstício, desde que atendidos os requisitos do art. 18, independentemente da data de publicação do ato da Mesa Diretora.” (NR)

 

Art. 2º O art. 18 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 18. O servidor, para fins de progressão ou da promoção funcional prevista no inciso I do art. 16, deverá preencher os seguintes requisitos:

I – estar em efetivo exercício do cargo/da função;

II – ter cumprido o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na referência;

III – ter participado e concluído treinamentos e/ou capacitações relacionados com o cargo ou a função exercida ou com as atribuições desenvolvidas pelo Poder Legislativo, perfazendo, no mínimo, 80 (oitenta) horas/aula dentro do interstício;

IV – apresentar desempenho satisfatório em processo de avaliação específico;

V – não ter sofrido penalidade disciplinar de repreensão ou de suspensão, observado, para fins do disposto no caput, o prazo contado da data da publicação do ato que aplicou a penalidade, na forma seguinte:

a) 2 (dois) anos, na hipótese de repreensão;

b) 3 (três) anos, na hipótese de suspensão.

§ 1.º Considera-se desempenho satisfatório, de que trata o inciso IV deste artigo, o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) da pontuação máxima da avaliação de desempenho realizada.

§ 2.º O servidor que não cumprir, no respectivo interstício, o requisito previsto no inciso III do caput ou que não obtiver resultado satisfatório na avaliação de desempenho a que se refere o inciso IV do caput não fará jus à progressão funcional prevista no art. 15 nem à promoção funcional prevista no inciso I do art. 16, iniciando-se novo interstício de 1 (um) ano no dia subsequente ao término do interstício anterior.” (NR).

 

Art. 3º O art. 19 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 19. A concessão da promoção de que trata o inciso II do art. 16 dar-se-á mediante requerimento do servidor, desde que atendidos os requisitos constantes no Anexo IV desta Lei.

§ 1.º A promoção de que trata o caput produzirá efeitos funcionais e financeiros a partir da data do protocolo do requerimento.

§ 2.º Quando o servidor for promovido com base no inciso II do art. 16, não poderá haver no mesmo interstício a progressão a que se refere o art. 15 e a promoção prevista no inciso I do art. 16.

§ 3.º Não poderá ser implementada a promoção de que trata o caput durante o prazo de 2 (dois) anos, na hipótese de o servidor ter sofrido penalidade disciplinar de repreensão, ou de 3 (três) anos, na hipótese de penalidade disciplinar de suspensão, contado, em ambos os casos, da data da publicação do ato que aplicou a penalidade.” (NR)

 

Art. 4º O art. 20 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com acréscimo do parágrafo único, com a seguinte redação:

 

“Art. 20. .........................................................………............…..….

..............................................................................................................

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a contagem do interstício fica suspensa, sendo retomada a contagem quando cessada a causa de sua suspensão.” (NR).

 

Art. 5º O art. 22-A da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 22-A. Para fins de progressão funcional, prevista no art. 15, e de promoção funcional, prevista no art. 16, incisos I e II, o tempo de efetivo exercício no estágio probatório será computado, conforme o caso, para:

I – a contagem do interstício a que se refere o art. 17; e II – a contagem do tempo de experiência mínima exigido no Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único. O cômputo de que trata o caput fica condicionado à aprovação na avaliação de desempenho, no caso da progressão funcional, prevista no art. 15, e da promoção de que trata o inciso I do art. 16, e à aquisição da estabilidade ao término do estágio probatório.” (NR)

 

Art. 6º Para os servidores em efetivo exercício na data de publicação desta Lei, o tempo já cumprido na referência será aproveitado para fins de contagem do interstício de que trata o art. 17 e do tempo de experiência mínima exigido no Anexo IV, ambos da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, observado o disposto no § 2.º do art. 18, incluído na forma desta Lei.

Art. 7º Os Anexos I, II e IV da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 8º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará disciplinará, por meio de Ato Normativo, os procedimentos, os prazos, a forma de instrução, os documentos necessários, os fluxos de análise e as competências dos órgãos responsáveis pela formalização da progressão funcional prevista no art. 15 e das promoções funcionais previstas no art. 16, incisos I e II, da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, inclusive quanto à comprovação de capacitações, à avaliação de desempenho e à tramitação de requerimentos.

Art. 9º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de março de 2026.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

ANEXO I, REFERENTE AO ART. 7.º DESTA LEI, QUE ALTERA O ANEXO I DA LEI Nº17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Obs.: Ver os anexos no arquivo em PDF

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI COMPLEMENTAR N° 375, DE 09.03.26 (D.O. 10.03.26)

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 47, DE 16 DE JULHO DE 2004, QUE INSTITUI O FUNDO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – FDS, CRIA O CONSELHO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 2.º da Lei Complementar n.º 47, de 16 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido do inciso XIV e do § 11, conforme a seguinte redação:

 

“Art. 2.º .........................................................................................

.......................................................................................................

XIV – fortalecer as ações de enfrentamento à violência contra a mulher.

.......................................................................................................

§ 11. No mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos empenhados do FSPDS devem ser destinados a ações de enfrentamento da violência contra a mulher, podendo ato do Chefe do Poder Executivo dispor sobre outro percentual, desde que superior.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de fevereiro de 2026.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI COMPLEMENTAR N° 374, DE 09.03.26 (D.O. 10.03.26)

 

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 119, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE REGRAS PARA CONVÊNIOS, INSTRUMENTOS CONGÊNERES, TERMO DE COLABORAÇÃO, TERMO DE FOMENTO E ACORDO DE COOPERAÇÃO CELEBRADOS EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º Fica acrescido o inciso XXV ao art. 2.º da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, conforme a seguinte redação:

 

“Art. 2.º .......................................................................................

........................................................................................

XXV – Termo de Delegação: instrumento por meio do qual são formalizadas parcerias entre órgãos e entidades estaduais e entes e entidades públicas para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que:

a) não envolvam a transferência de recursos financeiros;

b) prevejam delegação de competência a órgão ou entidade estadual para executar diretamente obra ou serviço demandado por município, órgão ou entidade pública federal.” (NR)

 

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de fevereiro de 2026.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI N° 19.682, DE 10.03.26 (D.O. 10.03.26)

 

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DE AÇÕES VOLTADAS À ATENÇÃO INTEGRAL À MULHER COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA E À MÃE COM TEA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes a serem observadas pelo Estado do Ceará na formulação e execução de políticas públicas voltadas à atenção integral da mulher com Transtorno do Espectro Autista – TEA e da mãe com TEA.

 

Art. 2º As diretrizes de que trata esta Lei compreendem:

I – incentivo à promoção do diagnóstico adequado do TEA em mulheres, considerando as especificidades da manifestação do espectro no sexo feminino;

II – estímulo à capacitação dos profissionais da rede pública estadual para identificação e atendimento humanizado da mulher com TEA;

III – estímulo à adoção de práticas de acolhimento acessível nos serviços públicos estaduais, especialmente nas áreas de saúde, assistência social e proteção à mulher;

IV – incentivo à inclusão da mulher com TEA nas políticas estaduais de qualificação profissional e empregabilidade já existentes;

V – atenção à saúde mental da mãe com TEA no âmbito das políticas públicas estaduais já instituídas.

 

Art. 3º A implementação das ações decorrentes desta Lei ocorrerá no âmbito das políticas públicas já existentes, observadas as atribuições dos órgãos competentes.

 

Art. 4º A execução das diretrizes previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, não implicando a criação de cargos, órgãos, programas específicos ou aumento automático de despesa obrigatória.

 

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.

 

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputada Luana Régia

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI N° 19.681, DE 10.03.26 (D.O. 10.03.26)

 

ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 19.639, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025, PARA AMPLIAR A OBRIGATORIEDADE DA FIXAÇÃO DE AVISOS CONTRA O ASSÉDIO E A IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NOS ELEVADORES DE PRÉDIOS PRIVADOS, COMERCIAIS E RESIDENCIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º  Fica alterada a Ementa da Lei Estadual n.º 19.639, de 19 de dezembro de 2025, que passa a viger com a seguinte redação:

“DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE AVISOS, NOS ELEVADORES DE PRÉDIOS PÚBLICOS E PRIVADOS, CONTRA O ASSÉDIO E A IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.” (NR)

Art. 2.º Ficam alterados osarts. 1.º e 2.º da Lei Estadual n.º 19.639, de 19 de dezembro de 2025, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 1.º Os prédios dos órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do Estadual do Ceará, bem como os prédios privados, comerciais e residenciais, devem afixar, dentro de seus elevadores, avisos informativos contra o assédio e a importunação sexual.

Art. 2.º ...............................................................................................

.............................................................................................................

Parágrafo único. As dimensões de referência fixadas no caput podem ser adaptadas de acordo com o porte do elevador, assegurando-se que a mensagem esteja adequadamente visível, explícita e legível aos usuários."(NR)

Art. 3.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.ºRevogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.

           

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputada Larissa Gaspar

Coautoria: Deputado Guilherme Sampaio

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

 

LEI N° 19.680, DE 10.03.26 (D.O. 10.03.26)

 

ALTERA A LEI N.º 19.417, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025, PARA DENOMINAR FRANCISCO ASSIS DO NASCIMENTO A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL  LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica alterada a Lei n.º 19.417, de 5 de setembro de 2025, para denominar Francisco Assis do Nascimento a Escola de Ensino Médio em Tempo Integral localizada no Município de Quixeramobim.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Bruno Pedrosa


 

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