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Constituição do Ceará
Emendas à Constituição do Ceará
Maria Vieira Lira



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.822, DE 21.07.83 (D.O. DE 10.08.83)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 25 DA LEI Nº 10.273, DE 22 DE JUNHO DE 1979.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 25 da Lei n.º 10.273, de 22 de junho de 1979 passa a vigorar com a redação que se segue:
Art. 25 - Excetuados os integrantes do Corpo de Bombeiros Sapadores da Polícia Militar do Ceará, a promoção por bravura é efetivada somente nas operações policiais-militares realizadas na vigência de estado de guerra, pelo Governo de Estado.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
José Feliciano de Carvalho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.821, DE 19.07.83 (D.O. DE 21.07.83)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerada de utilidade pública a Fundação de Teleducação do Estado do Ceará - FUNTELC - com sede e foro em Fortaleza, neste Estado.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de julho de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Francisco Ernando Uchôa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.820, DE 19.07.83 (D.O. DE 27.07.83)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerado de utilidade pública o Centro Artesanal São Vicente de Paulo, com sede e foro nesta Capital.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de julho de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.819, DE 19.07.83 (D.O. DE 27.07.83)
Reconhece de utilidade pública a Entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É reconhecida como utilidade pública, a SOCIEDADE MATERNO INFANTIL REGINA HERCULANO - SMIRH, entidade sem fins lucrativos, com sede no Município de São Luiz do Curu-CE.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de julho de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.818, DE 19.07.83 (D.O. DE 20.07.83)
MODIFICA OS ARTS. 3º E 9º DA LEI Nº 10.514, DE 28 DE MAIO DE 1981, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os arts. 3º e 9º da Lei nº 10.514, de 28 de maio de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI será operado pelo Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE - Segundo critérios propostos pela Secretaria de Indústria e Comércio e aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, órgão ora instituído, cuja estrutura e atribuições serão definidas por Decreto do Poder Executivo."
"Art. 9º - Competirá ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, entre outras atribuições, aprovar o programa anual de aplicação e homologar as operações do FDI."
Art. 2º Fica extinto o Conselho de Política Administrativa, Social e Enconômico-Financeiro do Ceará - CONPASE, criado pela Lei nº 10.484, de 06 de maio de 1981.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de julho de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.817, DE 19.07.83 (D.O. DE 22.07.83)
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 9.497, DE 20 DE JULHO DE 1971, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O item IV do art. 6º da Lei nº 9.497, de 20 de julho de 1971, alterado pela Lei nº 10.251, de 14 de março de 1979, passar a ter a seguinte redação:
“Art. 6º - .....................................................................
.................................................................................
IV - de todo o acervo das seguintes entidades assistenciais de saúde e médico-hospitalares: Hospital de Saúde Mental de Messejana; Hospital São José de Doenças Transmissíveis; Hospital Regional de Quixeramobim; Hospital Infantil Albert Sabin; Centro de Rehidratação Mariêta Cals, Instituto de Prevenção do Câncer; Hospital Maternidade Santa Isabel de Aracoiaba; Maternidade Antonina Aderaldo Castelo de Mombaça; Hospital Geral César Cals; Hospital Maternidade Otacílio Mota de Ipueiras; Hospital Geral Luiza Alcântara e Silva de São Gonçalo do Amarante e do Hospital e Maternidade Dr. Eudásio Barroso de Quixadá".
Art. 2º O acervo patrimonial do Hospital de Quixadá é constituído de todos os bens móveis e imóveis pertencentes à extinta Autarquia Serviço Municipal de Saúde de Quxadá, doado à Fundação de Saúde do Estado do Ceará - FUSEC, por aquele Município através da Lei nº 1.078, de 22 de março de 1983.
Art. 3º Deixa de integrar o patrimônio da Fundação de Saúde do Estado do Ceará - FUSEC o acervo patrimonial do Centro de Hemoterapia e Hematologia do Ceará - HEMOCE, retornando à Secretaria de Saúde deste Estado.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de julho de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Elias Geovani Boutala Salomão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.816, DE 19.07.83 (D.O. DE 27.07.83)
Concede o Título de Cidadão Cearense ao Dr. Aníbal Fernandes Bonavides.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedido o título de Cidadão Cearense ao Dr. Aníbal Fernandes Bonavides.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de julho de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.815, DE 19.07.83 (D.O. DE 20.07.83)
Adiciona parágrafo ao artigo 110, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 110 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a vigorar com a adição de um parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 110 - ...........................................................................................................................................................................................................
Parágrafo Único - Os dirigentes do Sistema Administrativo Estadual poderão, ainda, autorizar o funcionário, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, a integrar ou assessorar comissões, grupos de trabalho ou programas, com ou sem afastamento do exercício funcional e sem prejuízo dos vencimentos."
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de julho de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.814, DE 07.07.83 (D.O. DE 07.07.83)
Concede as pensões mensais que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É atribuída uma pensão mensal, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) dos vencimentos do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça à MARIA PHILOMENO GOMES DA SILVA, MARIA ALBANIZA ROCHA SARASATE, ILNAR ARARIPE BARBOSA e JOANA FREIRE CASTELO, viúvas, respectivamente, dos Ex-Governadores do Estado Stênio Gomes da Silva, Paulo Sarasate Ferreira Lopes, Raul Barbosa e Plácido Aderaldo Castelo.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.813, DE 07.07.83 (D.O. DE 07.07.83)
Dispõe sobre a gratificação que indica e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A gratificação especial de 40% (quarenta por cento) de que trata a Lei nº 8.812, de 16 de junho de 1967, é transformada em representação e, nesta condição, incorporada à vantagem de igual denominação já auferida pelos Magistrados.
Parágrafo único. Em consequência da transformação, a gratificação especial de 40% (quarenta por cento) a que se refere este artigo, fica extinta, não acarretando esta providência qualquer redução de vencimentos ou proventos.
Art. 2º A gratificação de nível universitário de 20% (vinte por cento), de que trata a Lei nº 8.812, de 16 de junho de 1967, é transformada em representação e, nesta condição, incorporada à vantagem de igual denominação já auferida pelos Magistrados.
Parágrafo único. Em consequência da transformação, a gratificação de nível universitário, a que alude este artigo, fica extinta, não acarretando esta providência qualquer redução de vencimento ou proventos.
Art. 3º A parcela de equivalência inserida no Anexo I da Lei nº 10.655, de 18 de maio de 1982, passa a integrar o vencimento dos Magistrados, ficando, em consequência, extinta como vantagem isolada.
Art. 4º Estende-se aos Magistrados inativos as disposições desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Francisco Ernando Uchôa Lima
Firmo Fernandes de Castro