Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Emendas à Constituição do Ceará Jadyohana de Oliveira Melo
LEI Nº17.488, 17.05.2021 (D.O. 19.05.21)
CLASSIFICA A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA VISUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica classificada como deficiência visual a visão monocular, no âmbito do Estado do Ceará, para todos os fins legais.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: DAVID DURAND
LEI Nº17.487, 17.05.2021 (D.O. 19.05.21)
DENOMINA JUCILEIDE RODRIGUES SALES O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, SITUADO NO BAIRRO NOVA BETÂNIA, NO MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Jucileide Rodrigues Sales o Centro de Educação Infantil – CEI, situado no Bairro Nova Betânia, no Município de Independência.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: ADERLÂNIA NORONHA
LEI Nº17.486, 17.05.2021 (D.O. 19.05.21)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO, COMO TEMA TRANSVERSAL, DE NOÇÕES ACERCA DA PREVENÇÃO AO USO ABUSIVO DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam incluídas, como tema transversal, noções acerca da “Prevenção ao uso abusivo de álcool e outras drogas” nas escolas da rede pública do Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: MARCOS SOBREIRA E COAUTORIA AP. LUIZ HENRIQUE
LEI Nº17.485, 17.05.2021 (D.O. 19.05.21)
DENOMINA JOÃO JACKSON LOBO GUERRA A ESCOLA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL NO MUNICÍPIO DE ITATIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada João Jackson Lobo Guerra a Escola Estadual de Educação Profissional no Município de Itatira.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: BRUNO PEDROSA
LEI Nº17.484, 17.05.2021 (D.O. 19.05.21)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE COMBATE AO FEMINICÍDIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei institui a Semana Estadual de Combate ao Feminicídio, que será comemorada na semana que antecede o dia 25 de novembro, data internacionalmente instituída pela Organização das Nações Unidas – ONU como o Dia Internacional da Não Violência contra a Mulher.
Art. 2.º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Combate ao Feminicídio.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: DAVID DURAND
LEI Nº17.483, 17.05.2021 (D.O. 19.05.21)
CRIA A SEMANA LIXO ZERO NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criada a Semana Lixo Zero nas escolas públicas do Estado do Ceará.
Art. 2.º A semana de que trata o art. 1.º terá por objetivo o envolvimento dos alunos com a temática Lixo Zero nas Escolas Públicas do Estado do Ceará.
Art. 3.º A Semana Lixo Zero passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará e será realizada anualmente no mês de outubro.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: MARCOS SOBREIRA
LEI Nº17.482, 17.05.2021 (D.O. 19.05.21)
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CAMPANHA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA POPULAÇÃO SOBRE A LEUCEMIA E A IMPORTÂNCIA DE SE TORNAR UM DOADOR DE MEDULA ÓSSEA, DENOMINADA FEVEREIRO LARANJA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a campanha estadual de conscientização da população sobre a leucemia e a importância de se tornar um doador de medula óssea, denominada Fevereiro Laranja, a ser realizada, anualmente, durante o mês de fevereiro.
Art. 2.º As atividades provenientes do Fevereiro Laranja poderão contar com a cooperação da iniciativa privada, de entidades civis ou de organizações profissionais ou científicas que possam prestar esclarecimentos e informações sobre a doença e suas formas de detecção e tratamento.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: ÉRIKA AMORIM
LEI Nº17.481, 17.05.2021 (D.O. 19.05.21)
PROÍBE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE EXIGIR VALOR MÍNIMO PARA COMPRAS COM CARTÃO DE DÉBITO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica vedada aos estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo para compras e consumos com cartão de débito.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: MARCOS SOBREIRA E COAUTORIA ROMEU ALDIGUERI
LEI Nº17.480, 17.05.2021 (D.O. 19.05.21)
DETERMINA A FIXAÇÃO DE AVISOS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS CONTRA A DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL OU IDENTIDADE DE GÊNERO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os estabelecimentos comerciais e órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará deverão afixar, em local visível ao público, no lado externo ou em uma de suas entradas, placas informativas proibindo a discriminação em razão de orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 2.° A placa deverá ser afixada em local visível e confeccionada no tamanho mínimo de 50 cm (cinquenta centímetros) de largura por 50 cm (cinquenta centímetros) de altura e conter os seguintes dizeres:
“AVISO: é expressamente proibida a prática de discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero”.
Parágrafo único. Ao final do Aviso, deverão constar os seguintes dizeres: “Esclarecimentos, denúncias e reclamações: (85) 3133-3700 (Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para LGBT)”.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se todas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: ELMANO FREITAS
LEI Nº17.479, 17.05.2021 (D.O. 17.05.21)
ACRESCE DISPOSITIVOS ÀS LEIS N.º 16.318, DE 14 DE AGOSTO DE 2017, E N.º 15.990, DE 22 DE MARÇO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o art. 22-A à Lei n.º 16.318, de 14 de agosto de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 22-A. Os cargos de Perito Criminal, de Perito Criminal Adjunto, de Perito Legista, de Médico Perito-Legista e de Auxiliar de Perícia que, na data de publicação desta Lei, estejam vagos e situados entre a 2.ª Classe e a Classe Especial, da anterior estrutura de carreira dos referidos cargos, ficam remanejados para a Classe A, Nível I, do Subgrupo Atividade de Perícia Forense, para fins de disponibilização em concursos públicos, na forma da legislação.
Parágrafo único. Excetuam-se do remanejamento os cargos vagos situados entre as classes referidas no caput deste artigo que precisarem permanecer na correspondente carreira para viabilizar a ascensão de servidores não optantes pelo enquadramento disposto nesta Lei.” (NR)
Art. 2.º Fica acrescido o art. 22-A à Lei n.º 15.990, de 22 de março de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 22-A. Os cargos de Escrivão e Inspetor de Polícia Civil que, na data de publicação desta Lei, estejam vagos e situados entre a 2.ª Classe e a Classe Especial, da anterior estrutura de carreira dos referidos cargos, ficam remanejados para a Classe D, Nível I, do Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual, para fins de disponibilização em concursos públicos, na forma da legislação.
Parágrafo único. Excetuam-se do remanejamento os cargos vagos situados entre as classes referidas no caput deste artigo que precisarem permanecer na correspondente carreira para viabilizar a ascensão de servidores não optantes pelo enquadramento disposto nesta Lei.” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO