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Jadyohana de Oliveira Melo

Quinta, 04 Agosto 2022 11:52

LEI Nº17.418, 15.03.2021 (D.O. 16.03.21)

LEI Nº17.418, 15.03.2021 (D.O. 16.03.21)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, DE DISPONIBILIZAR INFORMAÇÃO SOBRE A PRÁTICA DA ALIENAÇÃO PARENTAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º As unidades da rede pública estadual de ensino e as delegacias de polícia do Estado do Ceará devem afixar nas suas dependências informações referentes à prática de alienação parental e suas implicações legais para garantia do direito à informação.

§ 1.º Para efeitos desta Lei, considera-se alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este, nos termos da definição estabelecida pela Lei Federal n.º 12.318, de 26 de agosto de 2010.

§ 2.º Fica a cargo das Unidades Escolares e das Delegacias de Polícia definir os meios para divulgação das informações sobre alienação parental, observados os seguintes critérios:

I – a afixação de cartaz deverá se dar em local que o público, fácil e imediatamente, o visualize;

II – o texto impresso no cartaz será redigido e impresso em termos claros e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo público, com os seguintes dizeres:

"ALIENAÇÃO PARENTAL

O QUE É?

É a manipulação psicológica negativa da criança/adolescente promovida por um dos pais (ou outra figura de autoridade), criando sentimentos de raiva, tristeza, mágoa e ódio contra o outro genitor (pai/mãe).

QUEM SOFRE?

A criança/adolescente que está sendo manipulada e o genitor (pai/mãe) que está sendo objeto das ações mentirosas.

PENALIDADE PARA QUEM PRATICA?

Advertência, multa pecuniária e até mesmo a perda da guarda da criança/adolescente.

Lei n.º 12.318, de 26 de agosto de 2010".

Art. 2.º O direito à informação de que trata esta Lei refere-se à regulamentação do direito constitucional de acesso à informação e ao dever do Estado na garantia dessa prerrogativa, previsto na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

Art. 3.º Para a garantia de sua execução, esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: EVANDRO LEITÃO

Quinta, 04 Agosto 2022 11:45

LEI Nº17.417, 15.03.2021 (D.O. 16.03.21)

LEI Nº17.417, 15.03.2021 (D.O. 16.03.21)

DENOMINA ABNER PORFÍRIO SAMPAIO A ARENINHA NO MUNICÍPIO DE TURURU.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Abner Porfírio Sampaio a Areninha no Município de Tururu.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: EVANDRO LEITÃO

Quinta, 04 Agosto 2022 11:41

LEI Nº17.416, 15.03.2021 (D.O. 16.03.21)

LEI Nº17.416, 15.03.2021 (D.O. 16.03.21)

DENOMINA VALDEMAR ARRUDA CAVALCANTE A CE-168, NO TRECHO COMPREENDIDO ENTRE OS MUNICÍPIOS DE MOMBAÇA E PEDRA BRANCA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Valdemar Arruda Cavalcante (Dr. Arruda) a CE-168, no trecho compreendido entre os Municípios de Mombaça e Pedra Branca.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: DR. CARLOS FELIPE

Quinta, 04 Agosto 2022 11:39

LEI Nº17.415, 15.03.2021 (D.O. 16.03.21)

LEI Nº17.415, 15.03.2021 (D.O. 16.03.21)

DENOMINA JACOB BEZERRA LIMA O CENTRO DE ESPORTES EM PRAÇA SITUADO NA SEDE DO MUNICÍPIO DE CRATEÚS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominado Jacob Bezerra Lima o Centro de Esportes em Praça situado na sede do Município de Crateús.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: ADERLÂNIA NORONHA

Quinta, 04 Agosto 2022 11:36

LEI Nº17.414, 15.03.2021 (D.O. 16.03.21)

LEI Nº17.414, 15.03.2021 (D.O. 16.03.21)

DENOMINA AURINO EDUARDO DA SILVA A ARENINHA NO MUNICÍPIO DE OCARA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Aurino Eduardo da Silva a Areninha no Município de Ocara.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: BRUNO PEDROSA

Quinta, 04 Agosto 2022 11:30

LEI Nº17.413, 12.03.2021 (D.O. 12.03.21)

LEI Nº17.413, 12.03.2021 (D.O. 12.03.21)

CONCEDE ANISTIA E REMISSÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA), NO EXERCÍCIO DE 2021, PARA OS CONTRIBUINTES QUE EXPLOREM, NO ESTADO DO CEARÁ, ATIVIDADE ECONÔMICA RELACIONADA AO SETOR DE BARES, RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS FORNECEDORES DE ALIMENTAÇÃO, NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA referentes aos fatos geradores do exercício de 2021, os quais sejam relativos aos veículos de propriedade de contribuintes estabelecidos no Estado do Ceará, desde que inscritos no Cadastro Geral da Fazenda – CGF com enquadramento numa das seguintes CNAEs Principais:

I – 5611-2/01 (Restaurante e similares);    

II – 5611-2/02 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas);

III – 5611-2/03 (Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares);      

IV – 5611-2/04 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento);

V – 5611-2/05 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento);    

VI – 5612-1/00 (Serviços ambulantes de alimentação);

VII – 5620-1/03 (Cantinas – serviços de alimentação privativos);

VIII – 5620-1/04 (Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar).

§ 1.º Tratando-se de Microempreendedor Individual – MEI, a remissão e a anistia ficarão limitadas a um único veículo registrado no respectivo CNPJ.

§ 2.º O veículo cujo crédito será remitido e anistiado deverá ser utilizado exclusivamente no exercício da atividade-fim do contribuinte, exceto quando se tratar de veículo pertencente a MEI, hipótese em que o veículo deverá ser utilizado preponderantemente na exploração da respectiva atividade econômica empreendedora.

§ 3.º O disposto neste artigo somente se aplica ao proprietário do veículo que:

I – mantiver situação cadastral ativa;

II – desde 1.º de março de 2021, já se encontrava cadastrado em uma das CNAEs Fiscais Principais especificadas nos incisos do caput.

§ 4.º O benefício de que trata esta Lei aplica-se relativamente a todas as atividades econômicas cuja respectiva descrição específica esteja abrangida por quaisquer das CNAEs especificadas no caput deste artigo.

Art. 2.º Caso o contribuinte do IPVA já tenha promovido a quitação, total ou parcial, do IPVA relativo ao exercício de 2021, o valor pago constituirá crédito para o sujeito passivo, que poderá utilizá-lo na compensação de débitos do mesmo veículo, relativos a exercícios anteriores ou referentes ao exercício de 2022, ainda que o automóvel venha a ser alienado para contribuinte que não preencha os requisitos exigidos para o gozo do benefício de que trata esta Lei.

Art. 3.º O Poder Executivo editará os atos necessários à operacionalização do disposto nesta Lei.

Art. 4.º O art. 1.º da Lei n.º 17.387, de 23 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com o acréscimo do § 4.º, nos seguintes termos:

“Art. 1.º ...........................................................................................

.............................................................................................

§ 4.º O benefício de que trata esta Lei aplica-se relativamente a todas as atividades econômicas cuja respectiva descrição específica esteja abrangida por quaisquer das CNAEs especificadas no caput deste artigo.” (NR)

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a partir de 24 de fevereiro de 2021, no que se refere ao disposto no art. 4.º;

II – na data de sua publicação, relativamente às demais disposições.

Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quinta, 04 Agosto 2022 11:26

LEI Nº17.412, 12.03.2021 (D.O. 12.03.21)

LEI Nº17.412, 12.03.2021 (D.O. 12.03.21)

RENOVA A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO E DE CONTINGÊNCIA DA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA DO ESTADO DO CEARÁ, EM DECORRÊNCIA DO PERÍODO DE PANDEMIA DA COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica renovada, nos termos desta Lei, a autorização para que o Poder Executivo, objetivando amenizar as adversidades sociais ocasionadas pela Covid-19, possa, por 2 (dois) meses, conceder:

I isenção da tarifa de água e esgoto de consumidores residenciais de municípios assistidos pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará – Cagece que se enquadrem no padrão básico, observado o limite de consumo de 10 (dez) m³/mês;

II – isenção a consumidores residenciais do padrão básico e regular isentos do pagamento da tarifa de contingência a que se refere o art. 46 da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

§ 1.º A isenção a que se refere este artigo poderá abranger quaisquer obrigações adicionais do consumidor que constem da respectiva conta, inclusive preexistentes ou mesmo de natureza tributária.

§ 2.º O prazo de vigência do benefício previsto neste artigo poderá ser prorrogado nos termos de decreto do Poder Executivo.

Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei poderão correr à conta de dividendos ou créditos a que tenha direito o Estado em face das concessionárias dos serviços de água e esgoto, sem o prejuízo da utilização de outras fontes.

Parágrafo único. Para compensação à Cagece em face do disposto nesta Lei, e objetivando preservar seu equilíbrio econômico-financeiro, fica, excepcionalmente, autorizada a utilização de recursos provenientes da tarifa de contingência a que se refere o art. 46 da Lei Federal n.º 11.445, de 2007.

Art. 3.º Decreto do Poder Executivo definirá os marcos iniciais de gozo dos benefícios previstos nesta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quinta, 04 Agosto 2022 11:14

LEI Nº17.411, 12.03.2021 (D.O. 12.03.21)

LEI Nº17.411, 12.03.2021 (D.O. 12.03.21)

AUTORIZA A PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO DE AGENTES DO PROGRAMA AGENTE RURAL, SELECIONADOS NOS TERMOS DA LEI N.º 15.170, DE 18 DE JUNHO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica autorizada, nos termos desta Lei, a prorrogação, por mais 12 (doze) meses, dos contratos de Agentes Técnicos Rurais, participantes do Programa Agente Rural, que, nos termos da Lei n.º 15.170, de 18 de junho de 2012, estejam em vigor por ocasião da publicação desta Lei.

Art. 2.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA e da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará – Ematerce.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 03 Agosto 2022 14:33

LEI Nº17.410, 12.03.2021 (D.O. 12.03.21)

LEI Nº17.410, 12.03.2021 (D.O. 12.03.21)

ACRESCE DISPOSITIVO À LEI N.º 17.383, DE 11 DE JANEIRO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido o art. 3.º-A à Lei n.º 17.383, de 11 de janeiro de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 3.º-A Para a implementação e a ampliação de seus resultados sociais e ambientais, poderá a SEMA incentivar a participação, no âmbito do Programa Agente Jovem Ambiental, de monitores interessados em compartilhar conhecimento, habilidades e competências com os jovens qualificados nos termos desta Lei, os quais, por vocação, interesse, expertise e/ou engajamento com questões ambientais ou sociais, se encarregarão da coordenação, da orientação e do acompanhamento das atividades desenvolvidas por esses jovens, prestando o apoio necessário ao desempenho de suas funções, com a consequente potencialização dos proveitos socioambientais esperados junto à população e ao meio local.

§ 1.º A participação dos monitores no Programa de que trata esta Lei dar-se-á por meio de seleção simplificada, cujo edital especificará, além das normas pertinentes ao procedimento, o quantitativo de vagas, as atribuições específicas a serem desempenhadas, bem como os requisitos e as condições para fins de participação.

§ 2.º Em apoio ao exercício de suas atividades, os monitores farão jus ao recebimento de bolsa-monitoramento, a qual terá seu valor e demais regras relativas ao correspondente pagamento definidos no edital a que se refere o § 1.º deste artigo.” (NR)

Art. 2.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei sujeitam-se ao disposto no art. 5.º da Lei n.º 17.383, de 11 de janeiro de 2021, sem prejuízo de outras fontes.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 03 Agosto 2022 14:27

LEI Nº17.409, 12.03.2021 (D.O. 12.03.21)

LEI Nº17.409, 12.03.2021 (D.O. 12.03.21)

INSTITUI MEDIDA DE APOIO FINANCEIRO A TRABALHADORES DE ESTABELECIMENTOS DO SETOR PARA ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR, EM RAZÃO DAS ADVERSIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS OCASIONADAS PELA PANDEMIA DA COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Como medida de apoio a segmentos profissionais que tiveram suas atividades mais afetadas pela Covid-19, fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao pagamento de auxílio financeiro em reforço à renda de trabalhadores de estabelecimentos do setor para alimentação fora do lar, situados no Estado, os quais tenham perdido o emprego em razão das adversidades econômicas provocadas pela pandemia.

§ 1.º O auxílio a que se refere o caput deste artigo será devido no valor correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), a ser pago em 2 (duas) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo facultada a sua prorrogação, nos termos de decreto do Poder Executivo.

§ 2.º Para habilitação e pagamento do auxílio, a Secretaria do Turismo – Setur procederá a cadastramento dos trabalhadores, em observância ao disposto em regulamento, o qual versará também sobre o quantitativo de beneficiários, o público-alvo, as condições e os critérios a serem atendidos para concessão do auxílio.

§ 3.º Inscrito o trabalhador no cadastramento, sua habilitação para pagamento do auxílio dependerá do atendimento, segundo avaliação da Setur, das condições e dos critérios estabelecidos nos termos do § 2.º deste artigo.

§ 4.º O saque dos recursos do auxílio pelos profissionais habilitados na forma do § 3.º deste artigo poderá, a critério da Setur, ser efetuado por meio de cartão magnético fornecido por instituição financeira contratada para a operação, nos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.

Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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