Fortaleza, Quarta-feira, 20 Novembro 2024
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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.895, DE 28.06.24 (D.O. 28.06.24)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃ CEARENSE À DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Cearense à Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca.

Art. 2º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Evandro Leitão

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.894, DE 28.06.24 (D.O. 28.06.24)

DENOMINA FRANCISCO DAS CHAGAS SANTANA DA SILVA A ARENINHA SITUADA NA LOCALIDADE DE BARREIROS, ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE ARATUBA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Denomina Francisco das Chagas Santana da Silva a Areninha situada na Localidade de Barreiros, zona rural do Município de Aratuba.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Evandro Leitão

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.893, DE 27.06.24 (D.O. 27.06.24)

ALTERA AS LEIS N.º 13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS, N.º 12.124, DE 6 DE JULHO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA, E N.º 14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A CARREIRA POLICIAL PENAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2.º do art. 217 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 217. …...............................................................................

….................................................................................................

§ 2.º Observado o interesse da otimização da segurança pública e defesa social do Estado, em períodos de normalidade, conforme definido no parágrafo anterior, poderá voluntariamente o militar da ativa, a critério discricionário da Administração, inscrever-se junto à Corporação respectiva para desempenhar atividade em caráter suplementar a título de Reforço ao Serviço Operacional, durante parte do seu período de folga, observado o limite mensal de 96 (noventa e seis) horas, bem como dispensado, em situações excepcionais e devidamente motivadas, o cumprimento de intervalo mínimo entre jornada normal e especial de trabalho.”  (NR)

Art. 2º O § 2.º do art. 80 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 80. …...................................................................................

...................................................................................................

§ 2.º A prestação de serviços na forma do caput deste artigo observará o limite de 96 (noventa e seis) horas mensais, dispensado, em situações excepcionais e devidamente motivadas, o cumprimento de intervalo entre as jornadas regular e extraordinária.” (NR)

Art. 3º O § 3.º do art. 5.º-A da Lei n.º 14.582, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.5.º-A ….......................................................................

…...................................................................................

§ 3.º A Diária por Reforço Operacional será paga em função das horas trabalhadas, sendo limitada a sua execução a, no máximo, 96 (noventa e seis) horas por mês, além da jornada normal de trabalho do policial penal, dispensado, em situações excepcionais e devidamente motivadas, o cumprimento de intervalo entre as jornadas regular e especial.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.892, DE 27.06.24 (D.O. 27.06.24)

CRIA A DIÁRIA DE REFORÇO OPERACIONAL PARA OS SERVIDORES DO QUADRO DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ – PEFOCE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria a Diária de Reforço Operacional, a ser concedida aos servidores em efetivo exercício na Perícia Forense do Estado do Ceará, integrantes do subgrupo Atividade de Perícia Forense, com o objetivo de compensá-los pelas despesas decorrentes da prestação de  serviço voluntário prestado além do expediente, escala ou jornada normal, observados os critérios de conveniência e oportunidade administrativa.

Parágrafo único. A Diária de Reforço Operacional constitui vantagem pecuniária, eventual e de natureza indenizatória, não integrando a remuneração do servidor, inclusive para fins previdenciários.

Art. 2º A Diária de Reforço Operacional será devida aos servidores que voluntariamente se inscreverem e participarem de escala fora do expediente normal para realização de serviços para os quais forem designados, observadas os termos e os valores estabelecidos no Anexo Único desta Lei.

§ 1º Fica a critério discricionário da Administração a designação para atuação dos servidores nos termos deste artigo.

§ 2º Quando a atividade de reforço operacional ocorrer aos sábados, domingos e feriados ou de 00h às 06h da manhã, nos dias úteis, o valor da hora trabalhada será acrescido de 30% (trinta por cento).

Art. 3º A concessão da Diária de Reforço Operacional observará o disposto no Anexo Único desta Lei ficando seus valores sujeitos às revisões gerais remuneratórias dos servidores estaduais.

Art. 4º Os servidores que se inscreveram e foram designados para atuar em reforço operacional não poderão exceder a jornada diária de 12 (doze) horas e obedecerão às seguintes condições:

I – será observado, para o servidor optante, o limite máximo de 72 (setenta e duas) horas mensais;

II – será obrigatória a concessão, para os servidores que exercem suas atividades em escala de plantão, de intervalo mínimo de 12 (doze) horas de descanso antes da realização da atividade de reforço operacional;

§ 1º Poderá ser dispensado, em situações excepcionais e devidamente motivadas, o cumprimento de intervalo mínimo entre jornada normal e especial de trabalho, observado o interesse maior da segurança pública.

§ 2º No caso de servidor escalado para os serviços de que trata o art. 1.º desta Lei cujo número de horas mensais prestadas a esse título seja inferior o limite previsto no inciso I deste artigo, o excedente poderá ser remanejado para a prestação de serviço operacional por outros servidores escalados para esse fim.

Art. 5º O número máximo de servidores participantes e que poderão fazer jus ao recebimento da Diária de Reforço Operacional será de 30% (trinta por cento) do efetivo ativo da Perícia Forense do Estado do Ceará.

Art. 6º É vedada a participação na escala de reforço operacional de servidor que esteja nas seguintes situações:

I – denunciado em processo-crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado;

II – respondendo a procedimento administrativo disciplinar com afastamento preventivo decretado;

III – respondendo a procedimento administrativo disciplinar, mesmo que sobrestado, salvo quando o fato ocorrer no exercício de missão de natureza ou interesse da atividade pericial forense, assim reconhecido pela Administração;

IV – afastado do serviço por motivo de licença ou férias;

V – exercendo cargo em comissão.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Perícia Forense do Estado do Ceará – Pefoce, que será suplementada, em caso de necessidade.

Parágrafo único. A execução das despesas decorrentes desta Lei condicionam-se à existência de prévia dotação orçamentária.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO a que se refere a Lei n.º 18.892 , de 27   de  junho de 2024.           

VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE DIÁRIA DE REFORÇO OPERACIONAL

CARGO VALOR POR HORA (R$)

Médico Perito Legista Classe D

Médico Perito Legista Classe C

Perito Criminal Classe D

Perito Criminal Classe C

Perito Legista Classe D

Perito Legista Classe C

Perito Criminal Adjunto D

Perito Criminal Adjunto C

R$ 43,08

Médico Perito Legista Classe B

Médico Perito Legista Classe A

Perito Criminal Classe B

Perito Criminal Classe A

Perito Legista Classe B

Perito Legista Classe A

Perito Criminal Adjunto B

Perito Criminal Adjunto A

R$ 36,92

Auxiliar de Perícia Classe D

Auxiliar de Perícia Classe C

R$ 30,78

Auxiliar de Perícia Classe B

Auxiliar de Perícia Classe A

R$ 24,62

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.891, DE 27.06.24 (D.O. 27.06.24)

  

ALTERA A LEI N.º 14.282, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – SEISP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos os §§3.º e 4.º ao art. 3.º da Lei n.º 14.282, de 23 de dezembro de 2008, conforme a seguinte redação:

“Art. 3.º .........................................................................................

.....................................................................................................

§ 3.º Havendo previsão orçamentária e, desde que necessária para o serviço, decreto do Poder Executivo poderá ampliar o quantitativo da GEAI e estendê-la a servidores e a militares integrantes de outras unidades orgânicas da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares, além das previstas no § 2.º deste artigo, desde que atuem ou contribuam com o serviço de inteligência da segurança pública, segundo condições definidas em regulamento.

§ 4.º Os valores da GEAI de que trata o § 3.º deste artigo serão estabelecidos nos termos do Anexo Único desta Lei, segundo o correspondente nível de atuação.” (NR)

Art. 2º Até a efetiva implantação da estrutura orgânica mencionada no Anexo Único da Lei n.º 14.282, de 23 de dezembro de 2008, regulamento poderá promover a distribuição da Gratificação por Exercício na Atividade de Inteligência – GEAI entre as unidades administrativas existentes na estrutura da Segurança Pública e Defesa Social, da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares, observados o quantitativo máximo e os valores previstos no referido Anexo Único, conforme cada nível de atuação.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não prejudica, caso necessária, à ampliação admitida no § 3.º do art. 3.º da Lei n.º 14.282, de 23 de dezembro de 2008.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.890, DE 27.06.24 (D.O. 27.06.24)

 

ALTERA A LEI N.º 14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A CARREIRA POLICIAL PENAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o art. 13-A à Lei nº 14.582, de 21 de dezembro de 2009, conforme a seguinte redação:

"Art. 13-A. Os policiais penais farão jus à premiação pecuniária em razão da apreensão de armas de fogo, acessórios e munições, observados os valores estabelecidos, em legislação estadual, para as carreiras militares e a Polícia Civil." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.889, DE 26.06.24 (D.O. 26.06.24)

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, no montante de R$ 4.548.384,68 (quatro milhões, quinhentos e quarenta e oito mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Serão incluídas, na Lei n.º 18.664, de 28 de dezembro de 2023 – Lei Orçamentária Anual 2024, 11 (onze) ações orçamentárias para execução do “Projeto Sertão Vivo Ceará”, que tem por objetivos a promoção de práticas agrícolas resilientes às mudanças climáticas e o aumento do acesso à água de produção por agricultores familiares do semiárido do Estado, em conformidade com a Lei n.º 18.814, de 23 de maio de 2024.

Art. 3º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de operação de crédito autorizada, na forma do art. 43, § 1.º, inciso IV, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 (Carta 15/2024 – BNDES GP/SG/ROD e Ofício n.º 05/2024 – BNDES GP de 9 de janeiro de 2024).

Art. 4º As ações previstas nesta Lei serão vinculadas a entregas já existentes no PPA 2024-2027, de acordo com o Programa Desenvolvimento Sustentável da Agricultura Familiar, com o objetivo específico de ampliar a produção da agricultura familiar, com adoção de técnicas inovadoras e sustentáveis, de qualificações, assistência técnica e promoção de acesso ao mercado.

Art. 5º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por decreto, observada a regra do caput do art. 7.º da Lei n.º 18.664, de 29, de dezembro de 2023 – Lei Orçamentária Anual 2024.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 Autoria: Poder Executivo

Anexo Único da Lei n.º  18.889 de 26 de junho  de 2024.

TOTAL SUPLEMENTADO R$ 4.548.384,68
ANEXO ÚNICO - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
21000000 - SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 4.548.384,68
21100038 - UNIDADE DE GERENCIAMENTO DE PROJETOS - SERTÃO VIVO CEARÁ 4.548.384,68
06.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12576 - Realização de Capacitações - (PSV  -  Comp. I).
50.000,00
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 50.000,00
20.122.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12835 - Gestão do Projeto - (PSV  -  COMP. IV).
190.811,13
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 190.811,13
20.122.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12835 - Gestão do Projeto - (PSV  -  COMP. IV).
190.811,15
05 - LITORAL NORTE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 190.811,15
20.122.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12835 - Gestão do Projeto - (PSV  -  COMP. IV).
190.811,15
06 - LITORAL OESTE / VALE DO CURU INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 190.811,15
20.122.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12835 - Gestão do Projeto - (PSV  -  COMP. IV).
190.811,15
07 - MACIÇO DO BATURITÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 190.811,15
20.122.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12835 - Gestão do Projeto - (PSV  -  COMP. IV).
190.811,15
08 - SERRA DA IBIAPABA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 190.811,15
20.122.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12835 - Gestão do Projeto - (PSV  -  COMP. IV).
190.811,15
10 - SERTÃO DE CANINDÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 190.811,15
20.122.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12835 - Gestão do Projeto - (PSV  -  COMP. IV).
190.811,15
13 - SERTÃO DOS INHAMUNS INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 190.811,15
20.122.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12835 - Gestão do Projeto - (PSV  -  COMP. IV).
190.811,15
14 - VALE DO JAGUARIBE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 190.811,15
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12532 - Ações de Assistência Técnica e Extensão Rural aos Agricultores (as) - (PSV  -  Comp. I).
41.737,67
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 41.737,67
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12532 - Ações de Assistência Técnica e Extensão Rural aos Agricultores (as) - (PSV  -  Comp. I).
41.737,71
05 - LITORAL NORTE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 41.737,71
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12532 - Ações de Assistência Técnica e Extensão Rural aos Agricultores (as) - (PSV  -  Comp. I).
41.737,71
06 - LITORAL OESTE / VALE DO CURU INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 41.737,71
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12532 - Ações de Assistência Técnica e Extensão Rural aos Agricultores (as) - (PSV  -  Comp. I).
41.737,71
07 - MACIÇO DO BATURITÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 41.737,71
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12532 - Ações de Assistência Técnica e Extensão Rural aos Agricultores (as) - (PSV  -  Comp. I).
41.737,71
08 - SERRA DA IBIAPABA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 41.737,71
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12532 - Ações de Assistência Técnica e Extensão Rural aos Agricultores (as) - (PSV  -  Comp. I).
41.737,71
10 - SERTÃO DE CANINDÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 41.737,71
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12532 - Ações de Assistência Técnica e Extensão Rural aos Agricultores (as) - (PSV  -  Comp. I).
41.737,71
13 - SERTÃO DOS INHAMUNS INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 41.737,71
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12532 - Ações de Assistência Técnica e Extensão Rural aos Agricultores (as) - (PSV  -  Comp. I).
41.737,71
14 - VALE DO JAGUARIBE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 41.737,71
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12821 - Supervisão, Monitoramento e Avaliação - (PSV  -  Comp. III).
23.013,42
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 23.013,42
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12821 - Supervisão, Monitoramento e Avaliação - (PSV  -  Comp. III).
23.013,40
05 - LITORAL NORTE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 23.013,40
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12821 - Supervisão, Monitoramento e Avaliação - (PSV  -  Comp. III).
23.013,40
06 - LITORAL OESTE / VALE DO CURU INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 23.013,40
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12821 - Supervisão, Monitoramento e Avaliação - (PSV  -  Comp. III).
23.013,40
07 - MACIÇO DO BATURITÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 23.013,40
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12821 - Supervisão, Monitoramento e Avaliação - (PSV  -  Comp. III).
23.013,40
08 - SERRA DA IBIAPABA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 23.013,40
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12821 - Supervisão, Monitoramento e Avaliação - (PSV  -  Comp. III).
23.013,40
10 - SERTÃO DE CANINDÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 23.013,40
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12821 - Supervisão, Monitoramento e Avaliação - (PSV  -  Comp. III).
23.013,40
13 - SERTÃO DOS INHAMUNS INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 23.013,40
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12821 - Supervisão, Monitoramento e Avaliação - (PSV  -  Comp. III).
23.013,40
14 - VALE DO JAGUARIBE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 23.013,40
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
119.481,04
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.749.1200002 1 119.481,04
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
126.212,24
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 126.212,24
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
119.481,08
05 - LITORAL NORTE INVESTIMENTOS 1.749.1200002 1 119.481,08
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
126.212,27
05 - LITORAL NORTE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 126.212,27
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
119.481,08
06 - LITORAL OESTE / VALE DO CURU INVESTIMENTOS 1.749.1200002 1 119.481,08
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
126.212,27
06 - LITORAL OESTE / VALE DO CURU INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 126.212,27
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
119.481,08
07 - MACIÇO DO BATURITÉ INVESTIMENTOS 1.749.1200002 1 119.481,08
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
126.212,27
07 - MACIÇO DO BATURITÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 126.212,27
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
119.481,08
08 - SERRA DA IBIAPABA INVESTIMENTOS 1.749.1200002 1 119.481,08
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
126.212,27
08 - SERRA DA IBIAPABA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 126.212,27
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
119.481,08
10 - SERTÃO DE CANINDÉ INVESTIMENTOS 1.749.1200002 1 119.481,08
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
126.212,27
10 - SERTÃO DE CANINDÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 126.212,27
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
119.481,08
13 - SERTÃO DOS INHAMUNS INVESTIMENTOS 1.749.1200002 1 119.481,08
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
126.212,27
13 - SERTÃO DOS INHAMUNS INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 126.212,27
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
119.481,08
14 - VALE DO JAGUARIBE INVESTIMENTOS 1.749.1200002 1 119.481,08
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
126.212,27
14 - VALE DO JAGUARIBE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 126.212,27
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12577 - Implantação de Tecnologia Social para Produção - (PSV  -  Comp. II).
10.000,00
05 - LITORAL NORTE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 10.000,00
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12698 - Realização de Capacitações - (PSV  -  Comp. III).
13.819,37
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,37
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12698 - Realização de Capacitações - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
05 - LITORAL NORTE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12698 - Realização de Capacitações - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
06 - LITORAL OESTE / VALE DO CURU INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12698 - Realização de Capacitações - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
07 - MACIÇO DO BATURITÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12698 - Realização de Capacitações - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
08 - SERRA DA IBIAPABA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12698 - Realização de Capacitações - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
10 - SERTÃO DE CANINDÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12698 - Realização de Capacitações - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
13 - SERTÃO DOS INHAMUNS INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12698 - Realização de Capacitações - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
14 - VALE DO JAGUARIBE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12702 - Capacitação para Comunidades e/ou Grupos Originários e/ou Tradicionais - (PSV  -  Comp. III).
13.819,37
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,37
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12702 - Capacitação para Comunidades e/ou Grupos Originários e/ou Tradicionais - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
05 - LITORAL NORTE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12702 - Capacitação para Comunidades e/ou Grupos Originários e/ou Tradicionais - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
06 - LITORAL OESTE / VALE DO CURU INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12702 - Capacitação para Comunidades e/ou Grupos Originários e/ou Tradicionais - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
07 - MACIÇO DO BATURITÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12702 - Capacitação para Comunidades e/ou Grupos Originários e/ou Tradicionais - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
08 - SERRA DA IBIAPABA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12702 - Capacitação para Comunidades e/ou Grupos Originários e/ou Tradicionais - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
10 - SERTÃO DE CANINDÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12702 - Capacitação para Comunidades e/ou Grupos Originários e/ou Tradicionais - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
13 - SERTÃO DOS INHAMUNS INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12702 - Capacitação para Comunidades e/ou Grupos Originários e/ou Tradicionais - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
14 - VALE DO JAGUARIBE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12733 - Realização de Capacitação para Jovens - (PSV  -  Comp. III).
13.819,37
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,37
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12733 - Realização de Capacitação para Jovens - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
05 - LITORAL NORTE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12733 - Realização de Capacitação para Jovens - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
06 - LITORAL OESTE / VALE DO CURU INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12733 - Realização de Capacitação para Jovens - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
07 - MACIÇO DO BATURITÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12733 - Realização de Capacitação para Jovens - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
08 - SERRA DA IBIAPABA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12733 - Realização de Capacitação para Jovens - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
10 - SERTÃO DE CANINDÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12733 - Realização de Capacitação para Jovens - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
13 - SERTÃO DOS INHAMUNS INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12733 - Realização de Capacitação para Jovens - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
14 - VALE DO JAGUARIBE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12763 - Realização de Capacitação para Mulheres - (PSV  -  Comp. III).
13.819,37
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,37
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12763 - Realização de Capacitação para Mulheres - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
05 - LITORAL NORTE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12763 - Realização de Capacitação para Mulheres - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
06 - LITORAL OESTE / VALE DO CURU INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12763 - Realização de Capacitação para Mulheres - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
07 - MACIÇO DO BATURITÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12763 - Realização de Capacitação para Mulheres - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
08 - SERRA DA IBIAPABA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12763 - Realização de Capacitação para Mulheres - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
10 - SERTÃO DE CANINDÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12763 - Realização de Capacitação para Mulheres - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
13 - SERTÃO DOS INHAMUNS INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12763 - Realização de Capacitação para Mulheres - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
14 - VALE DO JAGUARIBE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12813 - Realização de Feiras e Eventos - (PSV  -  Comp. III).
36.119,79
06 - LITORAL OESTE / VALE DO CURU INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 36.119,79
 TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS 4.548.384,68

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.888, DE 24.06.24 (D.O. 26.06.24)

ALTERA A LEI N.º 18.044, DE 25 DE ABRIL DE 2022, PARA REMANEJAMENTO NA CARREIRA DE CARGOS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e a seguinte lei:

Art. 1º Ficam redistribuídos os cargos de docente da Fundação Universidade Regional do Cariri – Urca, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º O Anexo I da Lei n.º 18.044, de 25 de abril de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Urca.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o art. 2.º da Lei Complementar n.º 319, de 19 de dezembro de 2023, repristinando-se o texto legal revogado por esse dispositivo.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º 18.888, DE 24 DE JUNHO DE 2024.

ANEXO I a que se refere a Lei n.º 18.044, de 25 de abril de 2022.

CARGOS DE PROFESSOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Cargo Referência Quantidade Cargo Referência Quantidade
Auxiliar A, B, C 31 Auxiliar A, B, C 31
Assistente D, E, F, G, H 185 Assistente D, E, F, G, H 200
Adjunto I, J, K, L, M 309 Adjunto I, J, K, L, M 279
Associado N, O 98 Associado N, O 113
TOTAL 623 623

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.887, DE 24.06.24 (D.O. 26.06.24)

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE REGIME DE PARCERIAS PARA ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL QUE INDICA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e a seguinte lei:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos pela Casa Civil, por meio de celebração dos respectivos Termos de Fomento, observado o disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto Estadual n.º 32.810, de 28 de setembro de 2018, na Lei Complementar Estadual n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, alterada pela Lei Complementar Estadual n.º 178, de 10 de maio de 2018, e na Lei Estadual n.º 18.430, de 21 de julho de 2023 (LDO para o exercício de 2024), para as seguintes organizações da sociedade civil:

I – R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para a CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA – CDL, inscrita no CNPJ n.º 07.293.038/0001-49, no âmbito da execução do Programa 431 – Comunicação Institucional – Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil, para a implementação de Políticas Públicas visando à execução do projeto “Ceará Natal de Luz 2024”, que tem como público-alvo 800.000 (oitocentas mil) pessoas;

II – R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para a ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DE CAPRINOS E OVINOS DA BIO-REGIÃO DO ARARIPE – ACCOA, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.388.051/0001-93, no âmbito da execução do Programa 431 – Comunicação Institucional – Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil para a implementação de Políticas Públicas visando à execução do projeto “71.ª Exposição Centro Nordestina de Animais e Produtos Derivados – Expocrato 2024”, que tem um público-alvo estimado em 60.000 (sessenta mil) pessoas por dia;

III – R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para a ASSOCIAÇÃO EVENTOS SHALOM, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.038.431/0001-35, no âmbito da execução do Programa 431 – Comunicação Institucional – Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil para a implementação de Políticas Públicas visando à execução do projeto “Festival Halleluya 2024”, que tem um público-alvo estimado em 1.000.000,00 (hum milhão) de pessoas;

IV – R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para o INSTITUTO COR DA CULTURA – ICC, inscrito no CNPJ sob o n.º 06.243.011/0001-89, no âmbito da execução do Programa 431 – Comunicação Institucional -– Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil para a implementação de Políticas Públicas visando à execução do projeto “Casa Cor Ceará 2024”, que tem um público-alvo estimado em 48.000 (quarenta e oito mil) pessoas.

Parágrafo único. Nos projetos a serem executados com os recursos previstos neste artigo, fica vedada a realização de quaisquer ações que possam configurar a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Casa Civil do Estado, conforme já autorizada por intermédio da Lei Estadual n.º 18.430, de 21 de julho de 2023.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.886, DE 24.06.24 (D.O. 26.06.24) 

FIXA O VALOR DO SUBSÍDIO MENSAL DO GOVERNADOR E DA VICE-GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e a seguinte lei:

Art. 1º O valor mensal do subsídio do Governador do Estado do Ceará é de R$ 21.788,97 (vinte e um mil, setecentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos) a partir de 1.º de julho de 2024.

Art. 2º O valor mensal do subsídio da Vice-Governadora do Estado do Ceará é de R$ 16.341,72 (dezesseis mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos) a partir de 1.º de julho de 2024.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão a cargo das dotações orçamentárias do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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