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LEI COMPLEMENTAR N.º 195, DE 06.05.19 (D.O. 06.07.19)
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O PROGRAMA CEARÁ ATLETA E ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 37, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa Ceará Atleta, destinado a promover o fomento da Política Estadual do Esporte, nas suas manifestações educacional, rendimento, participação e formação, com vistas a contribuir com a efetiva manutenção e o desenvolvimento das práticas esportivas dos atletas beneficiados.
§ 1.º Constituem ainda objetivos do Programa:
I – incentivar a prática do desporto por meio da inclusão de crianças, adolescentes, jovens, adultos e pessoas com deficiência em programas de esporte, buscando a melhoria contínua do desempenho esportivo e a formação integral do cidadão;
II - oferecer subsídios para evolução técnico-desportiva, possibilitando a projeção de atletas e equipes estaduais no cenário esportivo nacional e internacional;
III - reduzir os índices de evasão escolar, por meio da implementação de ações que garantam o desenvolvimento científico, tecnológico e humano do Esporte Educacional;
IV - garantir a prática esportiva como direito social, criando oportunidades de esporte e lazer, estimulando o convívio familiar e a integração da comunidade, com foco no público situado abaixo da linha da pobreza;
V - democratizar o acesso à prática e à cultura do esporte como instrumento educacional, visando ao desenvolvimento integral das crianças, dos adolescentes, dos jovens, dos adultos e das pessoas com deficiência como meio de formação da cidadania, melhoria da qualidade de vida e correção de distorções sociais;
VI – promover condições para crianças, adolescentes, jovens, adultos e pessoas com deficiência, prioritariamente, considerados em situação de pobreza, por meio de concessão de bolsa para o acesso, a manutenção e o desenvolvimento de sua prática esportiva.
Art. 2.º Fica criada a Comissão Permanente do Programa Ceará Atleta, à qual caberá o processamento, execução e acompanhamento das demandas relativas à finalidade do Programa.
§ 1.º A Comissão de que trata o caput deste artigo, será constituída de 7 (sete) membros, com a seguinte composição:
I - Secretário(a) Executivo(a) do Esporte;
II - Coordenador(a) da Coordenadoria de Desenvolvimento do Esporte;
III - Orientador(a) da Célula de Fomento ao Esporte;
IV - Orientador(a) da Célula de Formação Esportiva;
V - Coordenador(a) da Assessoria Jurídica;
VI - 2 (dois) membros indicados pelo Conselho do Desporto, sendo 1 (um) deles, obrigatoriamente, representante de entidade de administração esportiva estadual.
§ 2.º O mandato dos membros da Comissão será gratuito e terá como prazo o período correspondente ao tempo em que permanecerem nos cargos previstos no § 1.º deste artigo, podendo ser substituídos e/ou exonerados ad nutum por decreto do Chefe do Executivo.
§ 3.º No caso dos membros da sociedade civil, o mandato terá duração de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 3.º As ações, a forma de execução e os critérios para definição do público-alvo do Programa Ceará Atleta serão estabelecidos por decreto, devendo as atividades, prioritariamente, se voltarem ao atendimento das crianças, dos adolescentes, dos jovens, dos adultos e das pessoas com deficiências provenientes de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico do Governo Federal que estejam dentro do perfil estabelecido para o Programa.
§ 1.º No mínimo, 40% (quarenta por cento) das bolsas-esporte de que trata esta Lei serão destinadas a atletas que residam no interior do Estado do Ceará. Não integram este percentual, as emendas parlamentares.
§ 2.º Resultando do processo de seleção para concessão das bolsas-esporte vagas ociosas em razão do disposto no § 1.º deste artigo, serão elas destinadas a atletas residentes na Região Metropolitana de Fortaleza.
Art. 4.º Com o objetivo de assegurar a finalidade do Programa Ceará Atleta, ficam constituídos os seguintes auxílios financeiros:
I - Bolsa Esporte;
II - Bolsa Atleta;
III - Bolsa Monitoramento.
§ 1.º O Bolsa Esporte tem o objetivo de apoiar a prática esportiva de crianças, jovens, adultos e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade social, residentes no Estado do Ceará, concedendo-lhes contribuição mensal destinada a fomentar o desempenho de modalidades esportivas.
§ 2.º O Bolsa Atleta objetiva apoiar atletas e paratletas que já apresentam performance na sua modalidade esportiva, conferindo-lhes contribuição mensal destinada a promover a regularidade de treinamentos e a melhoria contínua de seus desempenhos nas competições de que participarem.
§ 3.º O Bolsa Monitoramento será destinado aos estudantes dos Cursos de Graduação em Educação Física e Gestão do Desporto e Lazer e tem como objetivo a realização das atividades de apoio necessárias à implementação, execução e fiscalização do Bolsa Esporte e Bolsa Atleta por meio de relatórios e instrumentais elaborados para esse fim.
§ 4.º Os estudantes de que trata o § 3.º deste artigo serão selecionados entre aqueles matriculados nas Universidades Públicas e Privadas do Estado do Ceará, que mantiverem instrumento de cooperação com o Governo do Estado.
Art. 5.º O número de Bolsas ofertadas pelo Programa Ceará Atleta, bem como os respectivos valores relativos a cada nível de desempenho, e o período de duração serão fixadas por ato do Poder Executivo, com base em estudos técnicos sobre o tema, observados os limites definidos na legislação orçamentária.
Art. 6.º Somente poderão ser beneficiados com os auxílios financeiros previstos no Bolsa Esporte e Bolsa Atleta crianças, adolescentes, jovens, adultos e pessoas com deficiência que demonstrem residir no Estado do Ceará, excetuando-se aqueles que estejam comprovadamente realizando treinamentos em outros estados visando melhoria de desempenho em sua modalidade esportiva.
Art. 7.º As condições para a concessão das Bolsas serão previstas em decreto, que definirá os requisitos para a análise e o recrutamento dos interessados, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 8º. Os benefícios do Programa possuem caráter individual, intransferível e têm natureza temporária, enquanto perdurarem as condições estabelecidas nos critérios de avaliação.
§ 1.º A remuneração profissional não implica na perda da Bolsa.
§ 2.º O pagamento de benefícios, na forma desta Lei, não implica o reconhecimento de qualquer vínculo empregatício com o Poder Público.
Art. 9.º Os beneficiados do Bolsa Esporte e Bolsa Atleta prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados em regulamento.
Art. 10. As despesas decorrentes do Programa Ceará Atleta correrão, prioritariamente, à conta dos recursos orçamentários do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP –, sem prejuízo de outras fontes de recursos estaduais e federais ou decorrentes de repasses financeiros oriundos de parcerias com a sociedade civil.
Art. 11. A Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar acrescida do § 3.º ao seu art. 4º, nos seguintes termos:
“Art. 4.º …..
......
§ 3.º Fica autorizada a utilização dos recursos do FECOP para o pagamento de bolsas do Programa Ceará Atleta, nos termos da legislação aplicável”. (NR)
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GPOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.904, DE 03.06.19 (D.O. 3.0.19)
ALTERA A LEI N.º 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O ICMS; A LEI N.º 15.614, DE 29 DE MAIO DE 2014, QUE ESTABELECE A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO; A LEI N.º 15.812, DE 20 DE JULHO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O ITCD; A LEI N.º 16.737, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO E ATENDIMENTO ELETRÔNICOS POR MEIO DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO (DT-E), NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ; A LEI N.º 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, ENQUADRADOS NAS ATIVIDADES ECONÔMICAS QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – com acréscimo do art. 9.º-E:
“Art. 9.º-E. Só poderão ser beneficiárias de isenção, incentivo e outros benefícios fiscais, nos quais haja previsão de celebração de regime especial de tributação com a Secretaria da Fazenda, as empresas que comprovarem, anualmente, o cumprimento da Lei de Aprendizagem (Lei Federal n.º 10.097, de 19 de dezembro de 2000), sob pena da perda dos benefícios, conforme disposto em ato do Poder Executivo.
§ 1.º Não haverá retroatividade da regra.
§ 2.º O prazo para a aplicação da Norma será de até 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3.º A isenção, o incentivo e outros benefícios ficais de que tratam o caput desde artigo não serão destinados às empresas que contratem, direta ou indiretamente, crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos, ou que contratem adolescentes para atividades noturnas, perigosas ou insalubres, ou ainda, para quaisquer das atividades relacionadas nas listas das piores formas de trabalho infantil, aprovadas pelo Decreto Federal n.º 6.481/2008, na forma da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho.” (NR)
II - art. 16, com o acréscimo da alínea “f” ao inciso II e dos incisos XI e XII:
“Art.16. …...
…....
II - …...
…......
f) ou o bem objeto de remessa expressa internacional porta a porta que transportar na condição de empresa de courier;
........
XI – o intermediador das operações relativas à circulação de mercadorias que promova arranjos de pagamento ou que desenvolva atividades de marketplace, desde que o contribuinte do ICMS não tenha emitido documento fiscal para acobertar a operação de circulação;
XII - o transportador que realizar prestação de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto”. (NR)
III – art. 43, com o acréscimo da alínea “z-20” ao inciso I:
“Art. 43. …...
I - …...
......
z-20) água mineral natural e água adicionada de sais envasadas em embalagens retornáveis com capacidade entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros.”. (NR)
IV – art. 61, com a seguinte redação:
“Art. 61. O pagamento espontâneo do tributo, fora dos prazos previstos na legislação e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito à mora de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput será calculado sobre o valor originário do tributo”. (NR)
V – art. 119, com a seguinte redação:
“Art. 119. As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades processuais específicas, aplicando-se as penalidades respectivas, por intermédio da competente autuação.
§ 1.º Fica dispensada a lavratura de auto de infração:
I – nos casos de atraso de recolhimento de crédito declarado pelo contribuinte, em documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória;
II – na hipótese do art. 127-A;
III – quando o contribuinte deixar de utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico – MFE, ou utilizá-lo em desacordo com as especificações técnicas adotadas pela legislação pertinente, conforme a infração definida no art. 123, inciso VII, alínea “q”.
§ 2.º Ato do Chefe do Poder Executivo disciplinará os procedimentos para a aplicação das penalidades de que trata este artigo.
§3.º Às multas aplicadas na forma do § 1.º poderão ser concedidos descontos de 50% (cinquenta por cento), conforme se dispuser em regulamento, ressalvado o disposto no art. 127-A.
§ 4.º Serão aplicadas às infrações da legislação do ICMS as seguintes penalidades isoladas ou cumulativamente:
I – multa;
II – sujeição a regime de fiscalização;
III – cancelamento de benefícios fiscais;
IV – cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais”. (NR)
VI - acréscimo do art. 127-A:
“Art. 127-A. Nos termos e nas condições definidos em regulamento, a multa prevista no art. 123, inciso VI, alínea “e”, será reduzida em 70% (setenta por cento) nos casos em que o contribuinte, antes do início de ação fiscal, vier a transmitir, de forma extemporânea, a EFD, ficando dispensada a lavratura de auto de infração.
§ 1.º Por ocasião do cumprimento da obrigação acessória, poderá ser lançada, via sistema informatizado, a multa autônoma de que trata o caput deste artigo, momento em que será realizada a notificação do lançamento respectivo.
§ 2.º Caso o pagamento da multa não seja efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do cumprimento da obrigação acessória respectiva, o débito será remetido diretamente para inscrição em Dívida Ativa, independente da lavratura de auto de infração.
§ 3.º Na hipótese do § 2.º, não incidirá o desconto de que trata o caput na composição do débito”. (NR)
Art. 2.º A Lei n.º 15.614, de 29 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – art. 61, com a seguinte redação:
“Art. 61. …...
§ 1.º Na hipótese de a exigência fiscal não ser adimplida nem impugnada, e sem que seja ofertada garantia do crédito, a autoridade competente deverá adotar as seguintes providências:
I – proceder ao saneamento processual, que consiste na verificação dos requisitos formais do lançamento tributário e na intimação do contribuinte;
II – declarar o contribuinte revel mediante lavratura do Termo de Revelia;
III – encaminhar os autos à Célula da Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Estado para as providências relativas à inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa do Estado, salvo nos casos em que o processo se refira a Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) relativo a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, hipótese em que os autos serão encaminhados à Dívida Ativa da União.
§ 1.º-A. O saneamento a que se refere o inciso I do § 1.º deste artigo deverá ser realizado por agente diverso da autoridade lançadora do tributo e homologado pela chefia imediata do autuante.” (NR)
II – alteração do inciso III do art. 80:
“Art. 80 ......
......
III – por via postal:
a) na data da efetiva recepção pelo intimado do Aviso de Recebimento – AR;
b) quando houver recusa do intimado, na data constante no AR, firmada por empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT);
c) se omitida a data a que se referem as alíneas “a” e “b” deste inciso, a data de juntada do AR no processo administrativo ou a data que constar na consulta efetuada ao sistema de rastreamento de objeto dos correios, no sítio eletrônico http://www.correios.com.br”. (NR)
III - acréscimo do art. 111-A:
“Art. 111-A. Exaurido o prazo para cobrança administrativa do crédito tributário constituído mediante a lavratura de Auto de Infração e Notificação (AINF) relativo a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, emitido por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (SEFISC), este será encaminhado à Dívida Ativa da União para cobrança judicial pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.” (NR)
Art. 3.º O art. 20 da Lei n.º 15.812, de 20 de julho de 2015, passa a vigorar com o acréscimo do inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 20. …...
…...
III – lançamento, por homologação, nos casos dispostos em ato do Poder Executivo, para as hipóteses em que o sujeito passivo tenha o dever de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa”. (NR)
Art. 4.º Ficam convalidadas as operações praticadas com os produtos constantes da alínea “z-20” do inciso I do art. 43 da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, com a redação determinada por esta Lei, até a data da entrada em vigor desta Lei, desde que não tenham resultado em recolhimento do ICMS em valores inferiores à carga tributária estabelecida no referido dispositivo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 5.º Modifica a redação do art. 2.º e acrescenta o parágrafo único à Lei n.º 16.737, de 26 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º A SEFAZ deverá utilizar a plataforma de que trata o art. 1.º desta Lei para, dentre outras finalidades:
...
Parágrafo único. Ato Normativo expedido pelo Secretário da Fazenda disporá acerca do prazo limite para obrigatoriedade de utilização do DT-e”. (NR)
Art. 6.º Modifica o Anexo II da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo II
CNAE 4541-2/06 – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas.
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 6.º DA LEI Nº , DE DE DE
ITEM
|
CÓDIGO CNAE | DESCRIÇÃO CNAE |
I | 4711301 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados. |
II | 4711302 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados. |
IIII | 4712100 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns. |
IV | 4721103 | Comércio varejista de laticínios e frios. |
V | 4721104 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes. |
VI | 4729699 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente. |
VII | 4761003 | Comércio varejista de artigos de papelaria. |
VIII | 4789005 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários. |
IX | 4771701 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmula. |
X | 4771702 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas. |
XI | 4771703 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos. |
XII | 4755502 | Comércio varejista de artigos de armarinhos. |
XIII | 4755503 | Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho. |
XIV | 4781400 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios. |
XV | 4541-2/03 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas. |
XVI | 4541-2/04 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas. |
XVII | 4541-2/06 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas. |
XVIII | 4742-3/00 | Comércio varejista de material elétrico. |
XIX | 4744-0/03 | Comércio varejista de materiais hidráulicos. |
XX | 4744-0/05 | Comércio varejista de materiais de construção não especificados Anteriormente. |
XXI | 4744-0/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral |
XXII | 4753-9/00 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo. |
XXIII | 4754-7/01 | Comércio varejista de móveis. |
XXIV | 4772-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal. |
XXV | 4530-7/03 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores. |
XXVI | 4763-6/03 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios. |
XXVII | 4322-3/02 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado para uso doméstico. |
XXVIII | 4751-2/01 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática. |
XXIX | 4753-9/00 | Comércio varejista de aparelho de ar condicionado doméstico. |
XXX | 4757-1/00 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação. |
XXXI | 9521-5/00 | Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico. |
XXXII | 4759-8/99 | (comércio varejista de utensílios domésticos). |
.” (NR)
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 1.º e 1.º-A do art. 61 da Lei n.º 15.614, de 2014, com a redação determinada pelo art. 2.º desta Lei, aos processos administrativo-tributários existentes nas unidades fazendárias a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do art. 4.º da Lei n.º 16.097, de 27 de julho de 2016.
Art. 9.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.903, DE 03.06.19 (D.O. 03.06.19)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 15.952, DE 14 DE JANEIRO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica alterado o caput do art. 22 da Lei n.º 15.952, de 14 de janeiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. A metodologia, os critérios, os procedimentos e os indicadores de avaliação de desempenho dos servidores do Departamento Estadual de Trânsito – Detran/CE, serão estabelecidos em Programa de Avaliação de Desempenho, a ser disciplinado em Decreto”. (NR)
Art. 2.º Fica revogado o § 5.º do art. 22 da Lei n.º 15.952, de 14 de janeiro de 2016.
Art. 3.º A ascensão funcional dos servidores do Departamento Estadual de Trânsito – Detran/CE, referente aos períodos de avaliação abaixo indicados, observará o seguinte:
I – as ascensões referentes ao período de avaliação dos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018 serão regidas, exclusivamente quanto ao critério de avaliação, pelo Decreto n.º 22.793, de 1.º de outubro de 1993, considerando o interstício de 1.º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2018, não se aplicando o disposto no art. 2.º desta Lei;
II - as ascensões referentes ao período de avaliação do exercício de 2019 serão regidas pelo disposto na Lei n.º 15.952, de 14 de janeiro de 2016, já com a redação conferida por esta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.902, DE 31.05.19 (D.O. 31.07.19)
Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, PARA estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo E DE GÁS NATURAL e sobre a concessão de anistia e remissão do imposto, na forma que especifica.
.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido crédito presumido de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em substituição ao sistema normal de apuração, para os estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
§ 1.º O crédito presumido será equivalente a percentual a ser definido por ato do Chefe do Poder Executivo, aplicado sobre o valor do imposto debitado nas operações promovidas pelo estabelecimento, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados a essas operações e observadas as condições estabelecidas em regulamento.
§ 2.º O percentual do crédito presumido de que trata o § 1.º não poderá ser superior ao limite máximo fixado em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
§ 3.º O percentual de crédito presumido poderá ser revisto a cada exercício, iniciando sua vigência a partir do primeiro dia do exercício seguinte à publicação.
§ 4.º O período base para fins de revisão do percentual do crédito presumido será de 1.° de julho do exercício anterior a 30 de junho do exercício vigente.
Art. 2.º O contribuinte deverá requerer a opção pelo crédito presumido à Secretaria da Fazenda – SEFAZ, que será formalizada mediante a celebração de Regime Especial de Tributação.
§ 1.º Exercida a opção pelo crédito presumido, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
§ 2.º As vedações dispostas na Lei n.º 12.411, de 2 de janeiro de 1995, não se aplicam à celebração do Regime Especial de Tributação de que trata este artigo.
Art. 3.º Relativamente aos novos estabelecimentos que venham exercer a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, a opção pelo crédito presumido somente será possível após o início do terceiro ano de atividade.
Art. 4.º Ficam reduzidos em 90% (noventa por cento) os valores de multas por infrações e de acréscimos moratórios relativos a créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, decorrentes de lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham a atividade de refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2017, desde que o débito fiscal seja recolhido em moeda corrente até 1.º de julho de 2019.
Art. 5.º Fica concedida remissão de 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS relacionado aos lançamentos ou às glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham a atividade de refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2017, desde que o débito fiscal seja recolhido em moeda corrente até 1.º de julho de 2019.
Art. 6.º O Poder Executivo deverá destinar 5% (cinco por cento) dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, a título de honorários de adesão, na forma disciplinada nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014.
Art. 7.º O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, previsto no art. 6.º da Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008, e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor.
Art. 8.º Deverá ser inserida no orçamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará dotação orçamentária correspondente a 10% (dez por cento), calculado sobre o valor dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, para fins de cumprimento da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004.
Art. 9.º Ato do Chefe do Poder Executivo poderá prorrogar por até 3 (três) meses a redução de multas por infrações e de acréscimos moratórios e a remissão de créditos tributários previstas, respectivamente, nos arts. 4.º e 5.º desta Lei.
Art. 10. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de valores anteriormente recolhidos.
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo poderá expedir os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de junho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.901, DE 31.05.19 (D.O. 31.0.19)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 13.779, DE 6 DE JUNHO DE 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O CAPÍTULO V – DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA, da Lei n.° 13.779, de 6 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO V – DA ASCENSÃO NA CARREIRA”.
Art. 2.º O caput do art. 14, e seus parágrafos, da Lei n.º 13.779, de 6 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. A ascensão do empregado na carreira ocorrerá anualmente, no mês de abril, através de progressão ou promoção.
§ 1.º A progressão funcional é a passagem do empregado de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe, observados critérios mínimos de desempenho a serem definidos em regulamento da EMATERCE.
§ 2.º A promoção é a movimentação do empregado da última referência de uma classe para a primeira referência da classe imediatamente posterior, com base nos critérios de antiguidade ou merecimento.
§ 3.º Para concorrer à ascensão, o empregado deverá:
I – possuir interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na referência ou classe atual;
II – cumprir os requisitos especificados no Anexo Único desta Lei, no caso da ascensão por promoção;
III – não se encontrar, durante o interstício a que se refere o inciso I, afastado do exercício de suas atividades por período superior a 3 (três) meses contínuos ou não, salvo àqueles afastamentos decorrentes de:
a) enfermidades contraídas em objeto de serviço;
b) licença à gestante ou licença para tratamento de saúde relacionada ao exercício de suas atividades profissionais;
c) licenças para tratamento de saúde decorrentes de intervenções cirúrgicas ou doenças crônicas em processo de agudização;
d) exercício de mandato eletivo ou sindical.
§ 4.º Não prejudicará o direito à ascensão o fato de o empregado encontrar-se cedido, por interesse do serviço, a outros órgãos da Administração Pública de qualquer das esferas de Poder da União, do Estado do Ceará ou de seus municípios.
Art. 3.º Fica acrescido ao “CAPÍTULO V – DA ASCENSÃO NA CARREIRA as seguintes SEÇÕES e SUBSEÇÕES”, compostas pelos arts. 15 e 16 a Lei n.º 13.779, de 6 de junho de 2006, os quais passam a ter nova redação, e dos arts. 16-A a 16-G:
SEÇÃO I – DA PROGRESSÃO
Art. 15. A progressão dos empregados da EMATERCE é anual, observado o disposto no art. 14 desta Lei.
SEÇÃO II – DA PROMOÇÃO
Art. 16. A promoção dos empregados da EMATERCE pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no Anexo Único desta Lei.
Art. 16-A. O número de empregados a ascenderem em cada promoção, por classe, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do quantitativo de empregados que se encontram na última referência da classe imediatamente inferior.
Art. 16-B. Definido o número de empregados a serem promovidos, nos termos do art. 16 – A desta Lei, 50% (cinquenta por cento) das vagas serão destinadas à promoção por merecimento e os outros 50% (cinquenta por cento) à promoção por antiguidade.
Parágrafo único. Caso obtido número fracionado como resultado dos percentuais de que cuida o caput, será arredondado para o primeiro inteiro subsequente o número de vagas para promoção por merecimento, ficando no primeiro inteiro inferior o número de vagas para promoção por antiguidade.
Art. 16-C. Não estará habilitado à promoção o empregado que, no interstício da promoção respectiva, houver sido punido disciplinarmente.
Parágrafo único. Na hipótese de ser revertida a punição administrativamente, fará jus o empregado à promoção indeferida, a contar da data inicialmente prevista para sua concessão.
SUBSEÇÃO I – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
Art. 16-D. A promoção por antiguidade observará o tempo de serviço do empregado na respectiva classe.
Art. 16-E. No caso de empate no cômputo do tempo, a preferência se dará, na seguinte ordem, sobre o candidato:
I – com mais tempo na referência imediatamente anterior;
II – com mais tempo na EMATERCE;
III – com mais tempo de emprego ou serviço público;
IV – tiver maior idade.
SUBSEÇÃO II – PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 16-F. A promoção por merecimento pressupõe a avaliação da qualificação e do desempenho funcional do empregado através de comissão especial designada pela diretoria da EMATERCE, a qual analisará o atendimento dos requisitos objetivos previstos no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. A comissão de que trata o caput deste artigo terá a participação de um representante da Associação dos Servidores da EMATERCE – ASSEMA.
Art. 16-G. O merecimento do empregado é aferido na classe imediatamente anterior à da promoção.
Parágrafo único. Os cursos de treinamento previstos no Anexo V desta Lei, só poderão ser aproveitados na promoção se iniciados e concluídos pelo empregado também na classe imediatamente anterior à da promoção pretendida”. (NR)
Art. 4.º O Anexo V a que se refere o inciso V do art. 6.º da Lei n.º 13.779, de 6 de junho de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 5.º Os cursos de treinamentos indicados no Anexo Único desta Lei, para efeitos da promoção por merecimento prevista no seu art. 16, só poderão ser aproveitados se iniciados e concluídos após a publicação da Lei n.º 13.779, de 6 de junho de 2006, e na classe imediatamente anterior à da promoção.
Parágrafo único. As condições previstas no caput deverão ser observadas também por empregados ascendidos na carreira por determinação judicial.
Art. 6.º O processamento interno das ascensões dos empregados observará o disposto em regulamento expedido pela EMATERCE.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.900, DE 29.05.19 (D.O. 28.05.19)
RATIFICA PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRARAM O ESTADO DO CEARÁ, A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ E A FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ PARA OS FINS NELE DEFINIDOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica ratificado, em todos os seus termos e para os fins nele definidos, o Protocolo de Intenções previsto no Anexo Único desta Lei, firmado entre a Fundação Edson Queiroz, o Estado do Ceará e a Companhia de Desenvolvimento do Ceará – Codece.
Art. 2.º Ficam mantidos os efeitos da Lei n.º 15.704, de 20 de novembro de 2014, no que não contrariar o disposto no Protocolo de Intenções a que se refere o art. 1.º desta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO CEARÁ E A FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ.
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta Capital, na Avenida Barão de Studart nº 505, bairro Meireles, inscrito no CNPJ sob o número 07.954.480/0001-79, neste ato representado por seu Governador Camilo Sobreira de Santana, brasileiro, casado, agrônomo, residente e domiciliado nesta Capital, e a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO CEARÁ (CODECE), sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ-MF sob o nº 05.601.539/0001-10, estabelecida à avenida Oliveira Paiva nº 941-C, CEP: 60.822-131 - Bairro Cidade dos Funcionários em Fortaleza-CE, representada por seu presidente, Sr. Paulo Cesar Feitosa Arrais, brasileiro, divorciado, advogado, inscrito no CPF: 234.321.523-53, residente e domiciliado neste Capital, e, de outro lado, a FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ, estabelecida à Avenida Washington Soares, nº 1321, Edson Queiroz, CEP: 60 811-341, Fortaleza - Ceará, inscrita no CNPJ (MF) sob Nº 07.373.434/0001-86, neste ato, representada por sua Presidente Lenise Queiroz Rocha, brasileira, casada, economista, RG nº 8907002030320-SSP-CE e inscrita no CPF sob o nº 208.553.893-20, resolvem formalizar o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES, que será regido, no que couber, pela Lei Federal no 8.666/1993 e demais legislações afetas à matéria, bem como pelas cláusulas e disposições abaixo:
CONSIDERANDOS
1.1. Considerando que a Fundação Edson Queiroz é uma entidade fundacional que há mais de 45 anos vem contribuindo com o desenvolvimento social, educacional e cultural do Estado do Ceará e da região Nordeste.
1.2. Considerando que, por meio de seus projetos desenvolvidos ao longo destes anos, a Fundação Edson Queiroz reforça seu compromisso com a educação, reconhecendo-a como a mais importante ferramenta de transformação social; aliando a isso, métodos e ideais de valorização do meio ambiente, do esporte, da pesquisa, das práticas artísticas e culturais em todas as formas de expressão, disponibilizando seus espaços para que essas manifestações sejam praticadas, possibilitando atividades democráticas que convocam público externo e interno e a sociedade cearense como um todo.
1.3. Considerando que a Fundação Edson Queiroz sempre incentivou a cultura e as manifestações artísticas locais, nacionais e internacionais; abrigando há muitos anos, no Espaço Cultural da Universidade de Fortaleza, talentos da terra, tendo revelado importantes artistas cearenses; atraindo a atenção de milhares de visitantes, disseminando, renovando e democratizando o conhecimento das identidades artísticas, históricas e culturais do país, antes acessível somente a parcelas eruditas da população, acolhendo e integrando a essência da cultura cearense e brasileira, valorizando toda a sua riqueza e diversidade.
1.4. Considerando que Espaço Cultural da Universidade de Fortaleza foi reconhecido como Patrimônio Turístico pela Prefeitura de Fortaleza, fazendo parte da agenda turística local, potencializando a cidade com contribuição cultural, histórica e turística por meio da arte, fomentando o turismo do Estado do Ceará.
1.5. Considerando que o Estado do Ceará, por meio da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Ceará, possui a propriedade de um terreno, onde se encontrava o Centro de Convenções da cidade, ora desativado, encravado na matrícula nº 97.585, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona, situado entre a Fundação Edson Queiroz e o Centro de Eventos de Fortaleza, cuja dimensão possibilita a construção de mais um equipamento artístico cultural para a cidade, mais um ponto turístico que eleva o status cultural da região e mais uma possibilidade turística em localização estratégica.
1.6. Considerando que o referido terreno, situado entre a Fundação Edson Queiroz e o Centro de Eventos de Fortaleza, outrora de propriedade da Fundação Edson Queiroz, o qual foi objeto de doação ao Estado do Ceará, em 1973, para a construção do Centro de Convenções, encontra-se atualmente sem destinação específica.
1.7. Considerando que a Fundação Edson Queiroz se dispõe a construir um Complexo de Arte e Cultura, composto por museu, teatro e salas multifuncionais, no terreno situado entre a Fundação Edson Queiroz e o Centro de Eventos de Fortaleza, em mais um movimento em prol da cultura e arte na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, com dimensão nacional e mundial, com a missão de celebrar o potencial artístico cearense; seja evidenciando artistas e obras locais, seja tornando-se um espaço aberto para que o Estado receba importantes eventos culturais nacionais e internacionais.
1.8. Considerando que a construção do Complexo de Arte e Cultura consiste em um investimento de alto nível, com retorno imensurável em diversos aspectos, indo desde o incremento ao turismo à elevação do status do Ceará como um polo artístico cultural nordestino.
1.9. Considerando que o Complexo será, acima de tudo, um lugar para encontros improváveis, rompendo dimensões temporais e espaciais, onde crianças poderão ver de perto ícones do modernismo que não fizeram parte de seu tempo, e estrangeiros poderão contemplar o primor da arte brasileira para além das obras clássicas, bem como cearenses terão acesso a pinturas de países distantes, e visitantes de outros estados verão de perto a força, energia, cor e vibração das obras de artistas locais.
As partes acima descritas acordam em formalizar o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES para:
2. OBJETO
2.1 O presente Protocolo de Intenções tem por objeto promover a doação pela CODECE à FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ do imóvel referente à Matrícula nº 97.585, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza, constituído de uma área de aproximadamente 17.225,00 m2 (14.814m2 de área + recuos legais), com o encargo para construção de um complexo de Arte e Cultura, composto por museu, teatro e salas multifuncionais de propriedade da FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ;
3. COMPROMISSOS DAS PARTES
3.1. Compromissos da FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ:
3.1.1. Arcar com todos os custos de preparação do terreno de Matrícula nº 97.585 e construção civil do empreendimento, descrito no item 2.1, inclusive com os equipamentos e mobiliários necessários à operação.
3.1.2. Envidar os melhores esforços para regularizar a área total de 1.151,50 m2, correspondente à parte do terreno da Matrícula nº 97.585, hoje incorporada à Av. Washington Soares (início da CE-040), conforme anexo II, caso ainda não esteja desmembrada e devidamente regularizada.
3.2. Compromissos do ESTADO DO CEARÁ e da CODECE:
3.2.1. Conceder a posse do imóvel objeto do presente Protocolo, à FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ, a partir da publicação da Lei que ratificará este Protocolo, obedecendo à legislação.
3.2.2. A CODECE se responsabilizará pelos custos dos emolumentos relacionados à transferência para o Estado do Ceara, da área referida na Subcláusula 3.1.2, correspondente à parte do terreno incorporada a Av. Washington Soares (início da CE-040), caso o desmembramento ocorra antes da transferência definitiva para a Fundação Edson Queiroz.
4. DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1. O presente Protocolo de Intenções entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por tempo indeterminado, em caráter irrevogável e irretratável.
4.2. O cumprimento do encargo, descrito na Cláusula 2, deverá se dar no prazo de 20 (vinte) anos, sob pena de reversão do bem, objeto da Matrícula nº 97.585, para o Estado do Ceará, a contar da data que o imóvel for definitivamente, transferido à propriedade da Fundação Edson Queiroz, perante o Cartório de Imóveis competente. (Sugestão nossa)
4.3. Até que ultimadas as providências para doação, fica autorizada, a partir da publicação da lei que ratificará este Protocolo, a posse de todo o imóvel onde está encravado o Centro de Convenções Chanceler Edson Queiroz.
4.4. Ficam revogadas quaisquer disposições anteriores que conflitem com as estabelecidas neste instrumento.
4.5. Fica estabelecido que o Estado do Ceará envidará os esforços necessários para encaminhar à Assembleia Legislativa novo Projeto de Lei que formalizará, no plano legislativo, o conteúdo do Protocolo de Intenções que ora se acorda.
5. DO FORO
5.1 Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza para dirimir quaisquer conflitos resultantes desse Protocolo de Intenções.
Fortaleza, 28 de maio de 2019.
FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ ESTADO DO CEARÁ
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO CEARÁ
Testemunhas:
_______________________________ ________________________________
Nome: Nome:
CPF: CPF:
LEI N.º 16.899, DE 23.05.19 (D.O. 24.05.19)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR JORGE SÉRGIO CARNEIRO RÊDES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Senhor Jorge Sérgio Carneiro Rêdes, brasileiro, natural do Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO EVANDRO LEITÃO
LEI N.º 16.898, DE 23.05.19 (D.O. 24.05.19)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO JOÃO DE FREITAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º É considerado de Utilidade Pública o Instituto João de Freitas, inscrito no CNPJ n.º 18.299.296/0001-59, sediado na rua Pedro Henrique de Souza n.º 226, bairro Leandro Bezerra de Meneses, no Município de Juazeiro do Norte.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADA FERNANDA PESSOA
LEI N.º 16.897, DE 23.05.19 (D.O. 24.05.19)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE IMUNIZAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Imunização, a ser celebrado, anualmente, no dia 9 de junho, em alusão ao Dia Mundial de Imunização.
Art. 2.º Esta Lei tem por finalidade sensibilizar a população de que a imunização é um instrumento necessário para a prevenção de doenças.
Art. 3.º O Dia Estadual de Imunização, instituído por esta Lei, passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADA ÉRIKA AMORIM
LEI N.º 16.896, DE 23.05.19 (D.O. 23.05.19)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO MUNICÍPIO DE ORÓS O IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Orós–CE imóvel de propriedade do Estado do Ceará, localizado na Travessa Hélio Parente, s/n, bairro São José, Orós–CE, onde se encontra encravada a Escola de Educação Básica Dr. José Walfrido Monteiro, a fim de que sejam realizadas as reformas necessárias no bem para o perfeito e adequado funcionamento da Escola de Rede Municipal de Educação.
Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo está registrado sob o n.º 936, Livro 2-D, Folhas 96, no Cartório do 2.º Ofício – Cartório Santana da Comarca de Orós–CE, possuindo as seguintes dimensões: I) Frente: 67,20 m; II) Fundos: 73,70 m; III) Área total: 4.952,00 m².
Art. 2.º A doação será formalizada mediante Escritura Pública, conforme as cláusulas e as condições ali estabelecidas.
Parágrafo único. A competência para autorizar a doação de que trata este artigo poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a subdelegação.
Art. 3.º A doação do imóvel a que se refere o art. 1.º retornará imediatamente ao Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias, sem qualquer indenização, seja a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade à qual foi proposta.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO