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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.387, DE 15 DE ABRIL DE 1980 (D.O.DE 16/04/80)

INSTITUI NA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO A SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS -- E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º-O Departamento de Administração do Pessoal Civil - DAPEC, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Administração, passa a ter a denominação de Superintendência de Recursos Humanos -SUPREH, com a competência definida nesta Lei.

Art. 2.º-A SUPREH, órgão central do Sistema de Pessoal do Estado, compete especialmente:

I - Estabelecer as diretrizes gerais de funcionamento do Sistema de Administração de Pessoal do Quadro I-Poder Executivo;

Il - Baixar instruções sobre Administração de Pessoal, as quais terão efeito normativo em relação aos órgãos da Administração Direta;

III - Planejar, coordenar,controlar e executar as atividades do sistema, abrangendo:

a) - recrutamento e seleção;

b) - treinamento;

c) - legislação de Pessoal;

d) - cadastro e lotação;

e) - controle e fiscalização;

f) - classificação de cargos, funções e empregos.

IV- Centralizar o controle de boletim de alterações das folhas de pagamento do pessoal ativo e inativo e encaminhá-las ao SEPROCE para confecção;

V - Centralizar o processo de ingresso de pessoal civil no serviço público, ressalvados os casos em Lei;

VI - Incumbir-se, quando autorizado pelo Secretário de Administração, da execução de convênios, acordos e contratos celebrados, entre o Estado e União, Estados-Membros, Municípios e/ou entidades públicas e privadas com vistas ao cumprimento de planos, projetos e outras atividades relacionadas com pessoal;

VII - Executar outras atividades correlatas com suas finalidades, ou que lhe sejam implícitas.

Art. 3.º-A estrutura organizacional básica da SUPREH compreende:

I - Superintendência

II - Núcleo de Apoio Técnico e Jurídico

III - Coordenadoria de Administração de Pessoal

IV - Coordenadoria de Seleção e Treinamento

V - Coordenadoria de Administração Financeira de Pessoal

VI - Coordenadoria de Apoio Administrativo.

Art. 4.º- O Regulamento da SUPREH disporá sobre direção, atribuições, composição, estrutura setorial e funcionamento da SUPREH.

Art. 5.° - O cargo de Superintendente é de livre nomeação do Governador do Estado, recaindo a escolha dentre portadores de curso superior.

Art.6.0- Até que se instale a SUPREH nos termos desta Lei, o DAPEC permanecerá em funcionamento.

Parágrafo Único- A extinção do DAPEC acarretará a dos Cargos de Provimento em Comissão nele dotados, exceto um, de símbolo CDA-1, e 4 de símbolo CDA-2 que serão relotados, por Decreto, na SUPREH.

Art. 7.° - Extinto o DAPEC, os seus atuais servidores poderão ser aproveitados na Superintendência, mediante a observância de critérios a serem estabelecidos em Regulamento.

Art. 8.° - O Chefe do Poder Executivo adotará as providências necessárias quanto ao remanejamento gradativo dos Centros de Treinamento da Administração Direta para a SUPREH, à proporção que esta ofereça condições de operacionalidade.

Art. 9°.- Os cargos em comissão da SUPREH são os constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 10 - São extintos 17 (dezessete FGT-1, 06 (seis) FGT-2, 05 (cinco) FG-1, 10 (dez) F G-2, lotados no DAPEC.

Art. 11 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao atual orçamento da Secretaria de Administração, com vigência neste exercício, o crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (HUM MILHAO DE CRUZEIROS) destinados às despesas com a instalação e implantação da SUPREH.

Art. 12 - O crédito de que trata o artigo anterior correrá à conta de recursos da Reserva de Contingência, consignada no Orçamento do Estado.

Art. 13 - Tão logo ocorra a extinção do DAPEC, suas dotações orçamentárias passarão automaticamente à SUPREH.

Art. 14 - O Chefe do Poder Executivo baixará os decretos e atos que se fizerem necessários à execução desta Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1980.

VIRGILIO TAVORA

Manuel Ferreira Filho

Ozias Monteiro Rodrigues

ANEXO ÚNICO a que se refere o art. 9o., da Lei n. 10.387, de 15 de abril de 1980.

QUANTID ADE CARGOS SIMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇAO TOTAL

01

04

02

03

01

23

05

SUPERINTENDENTE

COORDENADOR

COORDENADOR ADJUNTOSUBCOORDENADOR

SECRETARIA EXECUTIVA

CHEFE DE UNIDADE

SECRETARIA DE COORDENACAO

CDA-1

CDA-1

CDA-2

CDA-2

CDA-2

CDA-3

CDA-3

6.500,

4.965,

4.930,

4.930,

4.930,

4.620,

4.620,

35.500,

25.000,

13.050

13.050,

13.050,

6.170,

6.170,

42.000,

29.965,

17.980,

17.980,

17.980,

10.790,

10.790,

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 10.388, DE 16 DE ABRIL DE 1980 (D.O.DE 28/04/80)

CONCEDE O TÍTULO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º.-É concedido o título de Cidadão Cearense ao Dr. JOSE NAPOLEAO DE CARVALHO, Chefe do Serviço Distrital de Pesca e Piscicultura do DNOCS.

Art. 2.º.- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 16 de abril de 1980.

VIRGILIO TAVORA

Manuel Ferreira Filho

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 10.389, DE 18 DE ABRIL DE 1980 (D.O.DE 18/04/80)

AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda o crédito especial de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), destinados a atender a despesa do Fundo Especial de Segurança pública do Estado do Ceará FESPEC, no corrente exercício financeiro.

Art.2o.- Cabe ao Chefe do Poder Executivo, por ocasião da abertura do crédito respectivo, classificar a despesa de acordo com a funcional programática e por objeto de gasto.

Art. 3o.-Os recursos para atender as despesas com esta Lei correrão por conta da arrecadação das Taxas referidas na Lei n. 10.313, de 28 de setembro de 1979.

Art. 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 18 de abril de 1980.

MANOEL CASTRO FILHO

Assis Bezerra

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI No 10.390, DE 24 DE ABRIL DE 1980 (D.O. DE 28/04/80)

 

MODIFICA OS DISPOSITIVOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o. - Os Professores de Ensino de 2o. Grau, classificados nos antigos níveis V, X e Y, passam para o nível III, Índice 360, de que trata o Anexo Único- Tabela de EscaIonamento Vertical e Horizontal- da Lei n.° 10.374, de 20 de dezembro de 1979.

Art. 2.°.-O item VII do art. 122 da Lei n.° 10.374,de 20 de dezembro de 1979, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 122. ..........................................................................................

VII - Professores de Ensino do 2.º. Grau, antigo nível Z, não portadores de Curso Superior, Índice 300".

Art. 3°. - É acrescentado ao art. 122 da Lei n.° 10.374, de 20 de dezembro de 1979, o item XV, com a seguinte redação:

"Art.122. .........................................................................................................................

XV- Professores de Ensino do 1.º. Grau e Especializados, antigos níveis M, 0 e P,com registro D,fornecido pelo MEC, índice 340"

Art. 4°. - E adotado para os Professores de 20. Grau, com vencimentos fixados na Lei n.o 10.303/79, um regime de trabalho, em caráter opcional, constante de 13 (treze) horas semanais de trabalho.

§ 1.°.-É fixado o prazo de 90 (noventa) dias,após a vigência desta Lei, para que os Professores manifestem sua opção pelo regime instituído neste artigo.

§ 2o. - Feita a opção, esta será considerada em caráter irrevogável.

§ 3o.-Os Professores optantes pela carga horária de 13 (treze) horas semanais de trabalho não fazem jus às vantagens previstas no Estatuto do Magistério Oficial do Estado, passando seus direitos a serem disciplinados pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

§ 4o. - Os cargos ocupados pelos Professores optantes pelo regime de 13 (treze) horas semanais de trabalho serão considerados extintos quando vagarem e, oportunamente, incluídos na Parte Suplementar do Quadro I-Poder Executivo.

§ 5º - Decorridos cinco (05) anos, o professor optante que desejar poderá requerer sua classificação para o nível 15 - Grupo III - 360, de que trata o Anexo III, a que se refere o art. 58 da Lei nº 10.884, de 02.02.84. (Acrescido pela Lei n.º 11.075, de 22.07.85)

Art. 5°.-O valor da Gratificação por Efetiva Regência de Classe, na forma estabelecida pelo art. 13 da Lei n.o 10.206, de 20 de setembro de 1978, é fixado em 30% (trinta por cento).

Art. 6°.-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 01 de fevereiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de abril de 1980.

MANOEL CASTRO FILHO

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI No 10.391, DE 05 DE MAIO DE 1980 (D.O. DE 05/05/80)

 

COMPLEMENTA A LEI N.° 10.316, DE 08 DE OUTUBRO DE 1979,QUE DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o.-São incluídos, na Parte Permanente Il- Quadro I-Poder Executivo, 5 (cinco) cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, a nível de CDA-3.

Parágrafo Único- Os cargos instituídos neste artigo serão destinados, respectivamente, às delegacias Distritais da Barra do Ceará; Cidade 2.000; Bairro João XXIII; Marechal Rondon e Distrito Industrial de Fortaleza.

Art. 2.º. -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de maio de 1980.

VIRGILIO TAVORA

Assis Bezerra

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI No 10.392, DE 07 DE MAIO DE 1980  (D.O. DE 13/05/80)

 

CONCEDE O TÍTULO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o.- E concedido o título de cidadão cearense ao Sr. CELSO AUGUSTO DE MOURA NUNES, comerciante e empresário.

Art. 2.º. -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 07 de maio de 1980.

MANOEL CASTRO FILHO

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI No 10.393, DE 15 DE MAIO DE 1980 (D.O. 20/05/80)

 

CONCEDE O TÍTULO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o.- É concedido o título de cidadão cearense ao Dr. SYLVIO BARBOSA CARDOSO, médico-veterinário do Ministério da Agricultura.

Art. 2o.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de maio de 1980.

VIRGILIO TAVORA

Manuel Ferreira Filho

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI No 10.394, DE 19 DE MAIO DE 1980      (D.O. DE 22/05/80)

 

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - O tempo de serviço prestado em qualquer época, como serventuário, escrevente, auxiliar ou datilógrafo de cartório será contado ao servidor público estadual para todos os efeitos legais.

Art. 2o.-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 19 de maio de 1980.

VIRGILIO TAVORA

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.395, DE 19 DE MAIO DE 1980  D.O.DE 20/05/80

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO GENERAL-DE- DIVISÃO ALACYR FREDERICO WERNER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o. - E concedido o título de Cidadão Cearense ao General- de- Divisão ALACYR FREDERICO WERNER.

Art. 2.º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 19 de maio de 1980.

VIRGILIO TAVORA

João Viana de Araújo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI No 10.396, DE 26 DE MAIO DE 1980 (D.O.DE 03/06/80)

 

INSTITUI O FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ -FUNPECE- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o. -E instituído, observada a legislação aplicável à espécie, o Fundo penitenciário do Estado- FUNPECE.

Art. 2o. -O FUNPECE visa à aplicação de recursos financeiros em programas, projetos e atividades inerentes ao Sistema Penitenciário do Estado.

Art. 3o.-Constituem Recursos do FUNPECE:

I - Crédito que lhes forem destinados em lei;

II - Contribuições, subvenções e/ou auxílios provenientes de instituição, quer públicas ou privadas;

III - Transferências que lhe forem atribuídas por forca de convênio, contrato e acordo;

IV - Saldo de exercícios financeiros;

V- Recursos provenientes da comercialização, produção agrícola, industrial e artesanal dos estabelecimentos penais a cargo da Secretaria do Interior e Justiça;

VI - Outros recursos de qualquer fonte que lhe venham a ser destinados.

Art. 4.º-O FUNPECE será administrado por um Órgão gestor, constituído de três (3) membros.

Art. 5o. -Os recursos do FUNPECE serão recolhidos por seus gestores ao Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, em conta especial a ser movimentada pelos seus respectivos Membros.

Art. 6o. -Aplicam-se, no que couber, ao FUNPECE as normas da Lei Federal n.o 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Estadual n.o 9.809, de 18 de dezembro de 1973.

Art. 7o. -Decreto do Poder Executivo estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e funcionamento do FUNPECE.

Art. 8.°.-Para atender às despesas com a implantação do FUNPECE, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado,o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (CINCO MILHOES DE CRUZEIROS), a conta de recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará- F.D.C. consignados no referido orca-mento do Estado.

Art. 9°. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 26 de maio de 1980.

MANOEL CASTRO FILHO

João Viana

Ozias Monteiro

Vladimir Spinelli Chagas*-


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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