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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI No 10.377, DE 12 DE MARCO DE 1980 (D.O.DE 12/03/80)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A OFERECER RECEITAS PROVENIENTES DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS, TERRITÓRIOS E DISTRITO FEDERAL- FPE- PARA GARANTIR OPERAÇÃO DE CRÉDITO, NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.-O Estado do Ceará fica autorizado a oferecer receitas provenientes do Fundo de Participação dos Estados, Territórios e Distrito Federal- FPE- para garantir operação de crédito em valor equivalente a até US$ 14.000.000,00 (QUATORZE MI-LHOES DE DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS), a ser realizada entre o Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC e o Banco Central do Brasil.
Art. 2o. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 12 de marco de 1980.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.378, DE 28 DE MARÇO DE 1980 (D.O. DE 19/04/80)
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 5.º. DA LEI N. 10.279, DE 05 DE JULHO DE 1979; RETIFICA O ANEXO ÚNICO DA LEI N. 10.357, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1979, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o. - O artigo 5o. da Lei n. 10.279, de 05 de julho de 1979, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5o.-A FEBEMCE contará com um Conselho de Administração e um Conselho Fiscal e será administrada por um Presidente e uma Diretoria.
§ 1o.- Ao Conselho de Administração, composto de 7 (sete) membros e tendo por Presidente nato a Primeira Dama do Estado, que exercerá o cargo gratuitamente,competirá acompanhar, em alto nível, as atividades da FEBEMCE, avaliando sua adequação aos objetivos e recomendando as providências que julgar convenientes.Funcionará, também,como órgão consultivo para os assuntos de natureza técnica empreendidos na área de competência da Fundação.
§ 2o.- Ao Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros, caberão as funções de controle interno da administração financeira e orçamentária da Fundação.
§3o.-Ao Presidente da Fundação, livremente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, devendo a escolha recair em pessoa de notória experiência e conhecimento do problema do menor, compete praticar os atos próprios de sua função e, também, presidir ao Conselho de Administração, nas ausências e impedimentos de seu Presidente nato.
§ 4.0.-À Diretoria, composta de 3 (três) membros, são cometidas as funções executivas da Fundação, com vistas ao cumprimento de suas finalidades.
§ 5o. -Os membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria serão escolhidos e nomeados pela forma estabelecida no Estatuto".
Art. 2.º. -Ficam quantificados em 5 (cinco) os cargos correspondentes à Classe "E" da carreira de Procurador do Estado, constantes do ANEXO ÚNICO da Lei n. 10.357, de 05 de dezembro de 1979.
Art. 3o.-O Chefe do Poder Executivo baixará todos os atos que se fizerem necessários à execução desta Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de marco de 1980.
Manoel Castro Filho
Manuel Ferreira Filho
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI No 10.379, DE 27 DE MARÇO DE 1980 (D.O.DE 02/04/80)
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o.-O item III do art. 8.º. da Lei n. 10.146, de 01 de dezembro de 1977, passa a ter a seguinte redação:
"III- Subsistema de Informações para o Planejamento.
a) agentes centrais:
1-Secretaria de Planejamento e Coordenação- SEPLAN
2-Fundação Instituto de Planejamento do Ceará- IPLANCE
b)'|agentes periféricos:
1-Todas as unidades e/ou responsáveis pela atividade na Administração Estadual".
Art. 2.º.-O art. 4.º da Lei n. 10.017, de 16 de junho de 1976, passará a ter a redação a seguir:
"Art. 4.º- Em sua estrutura organizacional, o IPLANCE contará com um Conselho de Administração,como órgão de definição normativa e de fiscalização, com uma Secretaria Executiva,compreendendo uma Subsecretaria Administrativa e cinco Coordenadorias Especializadas, cujas atribuições se situarão nas áreas de Planejamento, Informação,estatística, organização,direção e coordenação das atividades auxiliares específicas da entidade''.
Art. 3o.-Ficam transferidas para a competência do IPLANCE as atribuições da Coordenadoria de Informações para o Planejamento - CODEINF, da Secretaria de Planejamento e Coordenação.
Art. 4.º.-Os servidores lotados na CODEINF, ora extinta,continuarão prestando serviços na Secretaria de Planejamento e Coordenação, respeitados os atuais direitos e vantagens, podendo, entretanto, a critério do Governador do Estado, ser aproveitados em outros órgãos da Administração, em cargos compatíveis com as atribuições das funções de que eram titulares.
Art. 5o. - O Governo do Estado fica autorizado a doar ao IPANCE o equipamento e material permanente utilizados pela Coordenadoria de Informações para o planejamento- CODEINF, no desempenho de suas atribuições.
Art. 6o. - As despesas decorrentes da Implantação do órgão, a que se refere o art. 2o. desta Lei,correrá à conta de recursos orçamentários do IPLANCE,que serão suplementados em caso de insuficiência.
Art. 7o. - Os cargos de provimento em comissão, com lotação na Secretaria de Planejamento e Coordenação, passam a ser os constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 8.º. -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 27 de marco de 1980.
Manoel Castro Filho
Luiz Gonzaga Mota
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 7o., DA LEI No. 10.379,DE 27 DE MARÇO DE 1980.
No. DE | DENOMI NACAO | SIMBOLO | QUANTIDADE |
ORDEM | |||
01 | CHEFE DE GABINETE | CDA-1 | 01 |
02 | ASSESSOR GERAL | CDA-1 | 01 |
03 | COORDENADOR | CDA-1 | 06 |
04 | COORDENADOR ADJUNTO | CDA-2 | 13 |
05 | CHEFE ASSESSORIA TECNICA | CDA-2 | 01 |
06 | CHEFE ASSESSORIA JURIDICA | CDA-2 | 01 |
07 | ENCARREGADO ATIVIDADE COMUNICAÇAO | FG-1 | 01 |
08 | ENCARREGADO ATIVIDADE REGIME JURIDICO | FG-2 | 01 |
09 | ENCARREGADO ATIVIDADE CADASTRO FUNCIONAL | FG-1 | 01 |
10 | ENCARREGADO REGISTRO CONTROLE ORCAMENTARIO | FG-2 | 01 |
11 | ENCARREGADO PROCESSAMENTO DE CONTAS | FG-2 | 01 |
12 | ENCARREGADO ATIVIDADES SERVIÇOS GERAIS | FG-2 | 01 |
13 | ENCARREGADO DO ALMOXARIFADO | FG-2 | 01 |
14 | ENCARREGADO UNIDADE CONTROLE | FGT-1 | 01 |
15 | ENCARREGADO APOIO ADMINISTRATIVO ASSESSORIA | FGT-1 | 01 |
16 | ENCARREGADO APOIO ADMINISTRATIVO COORDENADORIAS | FGT-1 | 06 |
LEI NO 10.380, DE 27 DE MARÇO DE 1980 (D.O.DE 02/04/80)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N. 10.367, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1979, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1.º.- O art. 2o., o inciso I do art. 4.º. e o art. 5º. da Lei n. 10.367, de 07 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o. - Para a promoção industrial, o FDI assegurara às empresas industriais consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, e/ou a seus acionistas, incentivos de implantação, funciona-mento,relocalização,ampliação e modernização ou recuperação, sob a forma de subscrição de ações, participações societárias, empréstimos, prestação de garantias e subsídios de encargos financeiros.
Art.4o....................................................................................................
I - os de origem orçamentária,até um montante equivalente a 10%
(dez por cento) da receita do ICM,,segundo as possibilidades do Tesouro Estadual.
Art. 5.º.-São operações do FDI:
I - aquisição e alienação de ações, de debêntures conversíveis ou não em ações e de quotas de empresas industriais com sede, foro e com domicílio fiscal no Estado do Ceará:
Il - concessão de empréstimos, a médio e longo prazos, às empresas industriais com sede, foro e domicílio no Estado do Ceará.
Ill - prestação de garantias e subsídios de encargos financeiros, através de seu Órgão Gestor,às empresas sediadas no Estado do Ceará".
Art. 2.º. - Fica acrescentado ao art. 3º. da Lei n. 10.367, de 07 de dezembro de 1979,um parágrafo único com a redação seguinte:
"Parágrafo Único- No caso de extinção do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará- FDI, o seu patrimônio será incorporado à conta de capital do Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE, com participação acionária do Estado do Ceará'. (Revogado pela Lei n.º 13.755, de 12.04.06)
Art. 3o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 27 de março de 1980.
Manoel Castro Filho
Audizio Uchoa de Aquino Filho
Luiz Gonzaga Mota
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI No 10.381, DE 07 DE ABRIL DE 1980 (D.O. DE 30/09/80)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO SUPLEMENTAR QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o.-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito de Cr$ 3.962.208.000,00 (TRES BILHOES, NOVECENTOS E SESSENTA E DOIS MILHOES, DUZENTOS E OITO MIL CRUZEIROS), suplementar aos seguintes Órgãos:
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI NO 10.382, DE 07 DE ABRIL DE 1980 D.O.DE 30/09/80
MODIFICA O DISPOSITIVO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.o- O Art. 1° da Lei n. 10.285, de 09 de julho de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a garantir, junto ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A- BANDECE, operação de crédito com recursos do BANDECE e FINAME, até o montante equivalente a 128.172 ORTN's (cento e vinte e oito mil, cento e setenta e duas obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), correspondente em 09 de julho de 1979,a Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros),a ser contraído pela Companhia de Habitação do Ceará - COHAB- por prazo não superior a três anos e meio, juros não superiores a 10% (dez por cento) ao ano,corre-cão monetária e demais condições estabelecidas pelo BANDECE e FINAME".
Art. 2.o- A correção monetária será a mesma utilizada para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), se outros créditos não forem fixados pelas autoridades Monetárias do País.
Art. 3.o - Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o art. 1.0 serão aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos, nos termos de convênios celebrados para esse fim, entre a Agência Especial de Financiamento Industrial- FINAME,o Estado do Ceará e o BANDECE.
Art. 4.o - Em garantia do Financiamento, o Estado cederá ao Banco de desenvolvimento do Ceará S/A- BANDECE parcelas das cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os quais ficarão vinculados à operação de crédito em montantes anuais necessários para amortizar as parcelas do principal e os acessórios da dívida, na forma de legislação em vigor.
Art. 4.º - Em garantia de financiamento, o Estado do Ceará cederá ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE, parcelas das alíquotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e/ou quotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM - as quais ficarão vinculadas a operação do crédito em montante necessário e suficiente para amortizar as parcelas do principal e os acessórios da dívida nos prazos pactuados, na forma da legislação em vigor. (nova redação dada pela lei n.° 10.411, de 04.07.80)
Art. 5.o - Anualmente, a partir da proposta orçamentária de 1981, o Orçamento anual consignará verbas próprias para amortização das prestações do principal e acessórios da dívida.
Art. 6.o-O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir,em adicional ao orçamento vigente, o crédito suplementar até a importância de Cr$ 15.750.000,00 (quinze milhões,setecentos e cinqüenta mil cruzeiros) destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito a que se refere o art. 1.0 e que têm vencimento neste exercício.
Art. 7.o-O Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A-BANDECE na condição de mandatário, fica autorizado a receber, nas fontes pagadoras competentes, os recursos vinculados na forma do art. 3.o desta Lei, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por forca do Contrato de empréstimo de que trata esta Lei.
Art. 8.° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, 07 de abril de 1980.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
Luiz Gonzaga Marques
Luiz Gonzaga Mota
* Ver Lei N° 10.411, de 04.07.80-D.O.08.07.80
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI No 10.383, DE 07 DE ABRIL DE 1980 (D.O.DE 30/09/80)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER GARANTIA DO ESTADO AO EMPRÉSTIMO A SER CONTRAÍDO PELO CONSÓRCIO RODOVIÁRIO DO CEARÁ S/A JUNTO AO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ S/A-BAN- DECE, ATÉ O MONTANTE DE 650.000 ORTN'S (SEISCENTAS E CINQÜENTA MIL OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL),COM RECURSOS DO BANDECE E DA AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL- FINAME,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a garantir junto ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A - BANDECE, operação de crédito com recursos do BANDECE e FINAME, até o montante de 650.000 ORTN's (seiscentas e cinqüenta mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) equivalentes nesta data a Cr$ 342.641.000,00,(trezentos e quarenta e dois milhões, seiscentos e quarenta e um mil cruzeiros), a ser contraído pelo Consórcio Rodoviário do Ceará S/A, por prazo não superior a três anos e meio, juros não superiores a 10% (dez por cento) ao ano, correção monetária e demais condições estabelecidas pelo BANDECE/FINAME.
Parágrafo Único- A Correção Monetária será a mesma utilizada para as obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) se outros critérios não forem fixados pelas Autoridades Monetárias do País.
Art.2.º- Os recursos oriundos de operação de crédito a que se refere o art. 1.o serão aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos para o Consórcio Rodoviário do Ceará S/A.
Art.3.o- Em garantia do financiamento, o Estado cederá ao Banco de desenvolvimento do Ceará S/A- BANDECE parcelas das cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, as quais ficarão vinculadas à operação de crédito em montantes anuais necessários para amortizar as prestações do principal e os acessórios da dívida, na forma da legislação em vigor.
Art. 4.o- Anualmente, a partir da proposta orçamentária de 1981, o Orçamento anual consignará verbas próprias para amortização das prestações do principal e pagamento dos acessórios da dívida.
Art. 5.o- Fica o Chefe de Poder Executivo autorizado a abrir, em adicional ao orçamento vigente do Estado, crédito suplementar até a importância de Cr$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões de cruzeiros) destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito a que se refere o art. 1.o que tem vencimento neste exercício.
Art. 6.º- Fica o Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A-BANDECE, na condição de mandatário, autorizado a receber, nas fontes pagadoras competentes, os re-cursos vinculados na forma do art. 3.º desta Lei, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por forca do contrato de empréstimo de que trata o art. 1.o.
Art. 7.o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, 07 de abril de 1980.
VIRGILIO TAVORA
Luiz Gonzaga Marques
Ozias Monteiro Rodrigues
Luiz Gonzaga Mota
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.384, DE 07 DE ABRIL DE 1980 (D.O.DE 30/09/80)
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º- Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, de acordo com as normas operacionais do B.N.H., empréstimos até o valor de:2.089.000 U.P.C. (Unidade Padrão de Capital do BNH) correspondentes, nesta data, a Cr$ 1.019.076.870,00 (hum bilhão e dezenove milhões,setenta e seis mil e oitocentos e setenta cruzeiros), para atender às responsabilidades financeiras do Estado do Ceará com a execução do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), no período 1980 a 1985.
Art. 2.º- Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pelo BNH, através dos respectivos Agentes Financeiros, para investimentos vinculados ao PLANHAP no período indicado no artigo anterior, inclusive mediante vinculação de receitas próprias ou transferências correntes e de capital, observadas as normas daquele Banco pertinentes a cada tipo de operação.
Art. 3.º -Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, 07 de abril de 1980.
VIRGILIO TAVORA
Luiz Gonzaga Marques
Ozias Monteiro Rodrigues
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.385, DE 07 DE ABRIL DE 1980. (D.O DE 14/04/80)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO DR. JOÃO ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1.º- E concedido o título de cidadão cearense ao Dr. João Alberto Rodrigues dos Santos.
Art. 2.º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,07 de abril de 1980.
VIRGILIO TAVORA
Firmo de Castro
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI No 10.386, DE 15 DE ABRIL DE 1980 (D.O. DE 15/04/80)
AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento Geral do Estado, o crédito especial de Cr$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de cruzeiros), para atender as despesas inadiáveis com a visita do Chefe do Estado do Vaticano ao Ceará, por ocasião do 10.º Congresso Eucarístico Nacional a se realizar em Fortaleza, no período de 09 a 13 de julho de 1980.
Art. 2.º-Os recursos de que trata o artigo anterior terão a seguinte classificação:
2301.08462281.102-Ampliação, Adaptação e asfaltamento de pátios e de vias de acesso ao "Estádio Plácido Aderaldo Castelo'', para realização do 10.o Congresso Eucarístico Nacional Cr$.. 24.000.000,00 .
2301.16875231.103-Participação do Estado na ampliação da Estação de Passageiros do Aeroporto "Pinto Martins".. 10.000.000,00
2801.03070211.104-Apoio a permanência do Papa João Paulo II e demais Chefes de Estado durante o 10.o congresso Eucarístico Nacional. 21.000.000,00
Art. 3.o-Cabe ao Chefe do Poder Executivo a discriminação da despesa por Elemento Econômico.
Art. 4.o- Os recursos para atender as despesas desta Lei correrão por conta da Reserva de Contingência.
Art. 5.o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1980.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
Luiz Gonzaga Mota