Fortaleza, Sexta-feira, 01 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI No 10.407, DE 04 DE JULHO DE 1980  (D.O. DE 08/07/80)

CONCEDE PENSÃO MENSAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º- É concedida, nos termos do art. 151 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, pensão mensal de Cr$.. 8.400,00 (OITO MIL E QUATROCENTOS CRUZEIROS), reajustável nos termos da legislação específica, à D. LÚCIA DE FÁTIMA PINHEIRO CALLOU DE ALENCAR, viúva do Dr. José Edilson de Alencar, Odontólogo da Secretaria de Saúde, falecido em conseqüência de acidente automobilístico, em 31 de janeiro de 1980, quando tratava de assuntos de sua repartição.

Art. 2.º- A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir da vigência da Lei n. 10.382, de 07 de abril de1980, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1980.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.408, DE 04 DE JULHO DE 1980 (D.O. DE 11/07/80)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º- É considerado de utilidade pública o Conselho Comunitário de Serragem, sociedade civil com personalidade jurídica com sede na Comunidade de Serragem, distrito de Ocara,município de Aracoiaba, Estado do Ceará.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1980.

VIRGILIO TAVORA

Luiz Gonzaga Mota

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.409, DE 04 DE JULHO DE 1980 (D.O. DE 1/07/80)

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 10.293, DE 13 DE JULHO DE 1979, QUE AUTORIZOU A INSTITUIR A FUNDAÇÃO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - PROAFA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1.º- O art. 2.º da Lei n° 10.293, de 13 de julho de 1979, fica acrescido de um item com a seguinte redação:

"Art.1.º-..................................................................................................................

VII - elaborar e executar projetos objetivando a criação de novas habitações, no interior do Estado do Ceará, compatíveis com as condições sócio-econômicas das famílias de renda mensal de zero a três salários mínimos''.

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 1980.

VIRGILIO TAVORA

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.410, DE 04 DE JULHO DE 1980  (D.O.DE 08/07/80)

 

AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 50.000.000,00 (CINQUENTA MILHOES DE CRUZEIROS), destinado ao Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI,no corrente exercício financeiro, para o cumprimento dos objetivos específicos no art. 1.º da Lei n. 10.367, de 07 de dezembro de 1975.

Art. 2.º-Cabe ao Chefe do Poder Executivo, por ocasião da abertura do crédito respectivo, classificar a despesa de acordo com a funcional programática, e objeto de gasto.

Art. 3.o - Os recursos para atender as despesas de que trata esta Lei decorrerão do Tesouro do Estado e serão especificamente indicados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4.o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1980.

VIRGILIO TAVORA

Firmo de Castro

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.411, DE 04 DE JULHO DE 1980   (D.O. DE 08/07/80)

 

MODIFICA DISPOSITIVO DA LEI N.° 10.382, DE 07 DE ABRIL DE 1980.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - O art. 4.o da Lei n.o 10.382, de 07 de abril de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4.º - Em garantia de financiamento, o Estado do Ceará cederá ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE, parcelas das |quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e/ou quotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM - as quais ficarão vinculadas a operação do crédito em montante necessário e suficiente para amortizar as parcelas do principal e os acessórios da dívida nos prazos pactuados, na forma da legislação em vigor".

Art. 2.º -Esta Lei entrará em vigor na data.o sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir da vigência da Lei n.o 10.382, de 07 de abril de 1980, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1980.

VIRGILIO TAVORA

Luiz Gonzaga Mota

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI No 10.412, DE 15 DE JULHO DE 1980  (D.O. DE 17/07/80)

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 17 DA LEI N.° 10.262, DE 18 DE MAIO DE 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º- O artigo 17 da Lei n.° 10.262, de 18 de maio de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.17 - Em caso de extinção da UECE, os seus bens e direitos passarão a pertencer ao Patrimônio do Estado do Ceará, ressalvados os compromissos financeiros assumidos com instituições nacionais ou estrangeiras".

Art. 2.º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1980.

MANOEL CASTRO FILHO

Antônio Albuquerque

Terça, 14 Maio 2024 14:34

LEI N.° 10.413

LEI N.° 10.413

                                  NÃO HÁ LEI COM ESSE NÚMERO. HÁ UM SALTO NA NUMERAÇÃO.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI No 10.414, DE 21 DE JULHO DE 1980      (D.O. DE 24/07/80)

DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DE ANEXOS DA LEI 10.185, DE 22 DE JUNHO DE 1978, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os Anexos II e V-B da Lei n.° 10.185, de 22 de junho de 1978, passam a ter sua composição na forma prevista, respectivamente, nas Tabelas I e ll, partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º- São transferidos um cargo de Revisor Nível "U"- Quadro I-Poder Executivo - e um cargo de Professor do Ensino do 1.o Grau - Quadro I - Poder Executivo - para o Quadro II - Poder Legislativo - e transformados, respectivamente, em Revisor Legislativo I- Nível PL- APL - 1 e Assistente Legislativo I, Nível PL - APL - 1.

Parágrafo Único - A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará aproveitará nos cargos transferidos e transformados neste artigo servidores que se encontrem prestando serviço ao Poder Legislativo.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1980.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro Rodrigues

TABELA| A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N.o 10.414,

ANEXO II-QUANTIFICAÇÃO DA LOTAÇAO

NUMERO DE ORDEM DENOMINAÇÃO DOS CARGOS NIVEIS NÚMERO DE CARGOS
01 Médico l ANS-2 02
02 Médico Il ANS-3 02
03 Dentista l ANS-2 02
04 Dentista Il ANS-3 03
05 Engenheiro I ANS-2 01
06 Analista l ANS-1 02
07 Analista II ANS-2 02
08 Assistente Social I ANS-1 01
09 Bibliotecário l ANS-1 01
10 Assessor Téc. Leg.I ANS-4 04
11 Assessor Téc. Leg. Il ANS-5 05
12 Assessor Téc. Adm.l ANS-4 03
13 Assessor Téc.Adm.ll ANS-5 03
14 Assessor Téc. Aux.l ANS-1 03
15 Assessor Téc.Aux.ll ANS-2 03
16 Redator Legislativo I APL-3 04
17 Redator Legislativo Il APL-4 05
18 Revisor Legislativo I APL-1 06
19 Revisor Legislativo II APL-2 05
20 Taquígrafo Legislativo I APL-3 09
21 Taquígrafo Legislativo Il APL-4 10
22 Taquígrafo Auxiliar I APL-1 04
23 Taquígrafo Auxiliar ll APL-2 04
24 Secret.de Comissão APL-3 07
25 Secret.de Comissão ll APL-4 08
26 Assist. Legislativo I APL-1 13
27 Assist. Legislativo Il APL-2 12
28 Técnico de Cont.1 ANM-5 03
29 Técnico de Cont.ll ANM-6 04
30 Assist. Financeiro l ANM-4 03

31

32

33

Assist. Financeiro ll

Auxiliar de Redação I

Auxiliar de Redação II

ANM-5

ANM-3

ANM-4

03

02

02


NUMERO DE ORDEM DENOMINAÇÃO DOS CARGOS NIVEIS NUMERO DE CARGOS
34 Auxiliar de Revisão I ANM-1 02
35 Auxiliar de Revisão Il ANM-2 02
36 Sonotécnico l ANM-1 01
37 Sonotécnico Il ANM-2 02
38 Operador de Mimeógrafo I ANM-1 02
39 Assist. Serviço Saúde I ANM-1 03
40 Assist. Serviço Saúde II ANM-2 03
41 Auxiliar de Biblioteca l ANM-3 04
42 Auxiliar de Biblioteca Il ANM-4 04
43 Agente Adm.Legislativo I ANM-1 40
44 Agente Adm. Legislativo Il ANM-2 39
45 Telefonista l ATA-4 06
46 Telefonista I1 ATA-5 06
47 Recepcionista I ATA-4 04
48 Recepcionista ll ATA-5 05
49 Agente Legislativo I ATA-3 39
50 Agente Legislativo II ATA-4 29
51 Agente Legislativo III ATA-5 29
52 Motorista ATA-1 06
53 Motorista Il ATA-2 05

54

55

Agente de Portaria l

Agente de Portaria lI

ATA-1

ATA-2

37

37

 TABELA II    A QUE SE REFERE O ART. 1.o DESTA LEI

ANEXO V-B-CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO

QUANTIDADE     DENOMINAÇAO DOS CARGOS

QUANTIDA DENOMINAÇAO DOS CARGOS SIMBOLOS
01 Diretor-Geral DON-1
01 Coordenador das Assessorias DON-2
08 Assessor Especial DAS-1
04 Diretor da Assessoria DAS-1
03 Diretor de Departamento DAS-1
02 Chefes de Gabinete DAS-1
01 Administrador Geral DAS-1
04 Coordenadorias DAS-1
18 Diretor de Divisão DAS-2
01 Assessor Regimental DAS-2
02 Subchefias de Gabinete DAS-2
01 Secretário da Mesa Diretora DAS-2
04 Chefe de Gabinete DAS-2
05 Chefe de Gabinete DAS-3

42

44

36

Chefe de Serviço

Secretário Parlamentar

Oficial de Gabinete

DAS-3

FG-1

FG-1

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.415, DE 04 DE SETEMBRO DE 1980 (D.O. DE 12/09/80)

INSTITUI O FUNDO DE APOIO À MICROEMPRESA - FUMICRO; E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo de Apoio à Microempresa - FUMICRO, com autonomia financeira e contábil e que será administrado pelo Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A.- BANDECE, observadas as condições que forem estabelecidas no Regulamento desta Lei e na Legislação Federal pertinente.

Art. 2.º- O BANDECE administrará o FUMICRO com autonomia plena para examinar e decidir quanto aos planos e projetos envolvendo comprometimento dos seus recursos e, igualmente, exercendo o controle e fiscalização dessas aplicações.

Art. 3.º- Os recursos do Fundo de Apoio à Microempresa- FUMICRO deverão ser utilizados para subsidiar o diferencial de encargos financeiros entre o Órgão repassador, no caso o BANDECE, e o mutuário final, relativamente às operações de crédito ao abrigo do Programa de Apoio às Microempresas Nacionais do BNDE, ou outro que vier a lhe substituir ou ser administrado pelo BANDECE.

Art. 4.º - Para a composição do FUMICRO contribuirão os seguintes recursos:

I - Recursos oriundos do Estado;

II - Recursos reembolsáveis ou não, provenientes da União, Estado e Município;

III - Outras contribuições que lhe forem destinadas.

Art. 5.º - No caso de extinção do FUMICRO, seu patrimônio líquido será re-vertido à conta de capital do BANDECE, como participação acionária do Estado do Ceará.

Art. 6.º- Para atender as despesas com o FUMICRO no corrente exercício, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$ 9.000.000,00 (NOVE MILHOES DE CRUZEIROS) e indicar as fontes dos respectivos recursos.

Art. 7.º- A presente Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, dentro do prazo de trinta dias, após sua formulação.

Art. 8.º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de setembro de 1980.

Manoel Castro Filho

Vladimir Spinelli Chagas

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.416, DE 08 DE SETEMBRO DE 1980        (D.O. DE 08/09/80)

ATRIBUI NOVOS VALORES AOS SUBSÍDIOS, REPRESENTAÇÕES, VENCIMENTOS E SALÁRIOS DO PESSOAL DO QUADRO I - PODER EXECUTIVO - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os subsídios e a representação dos Secretários de Estado, Chefe da Casa Militar e do Serviço Estadual de Informações, Comandante Geral da Polícia Militar, Procuradores Gerais da Justiça e do Estado e Coordenador da Assessoria Especial passam a ter os valores mensais a seguir discriminados:

SUBSIDIO

SUBSIDIO REPRESENTAÇAO TOTAL
Cr$ Cr$ Cr$
13.500,00 60.000,00 73.500,00

Art. 2.º- O vencimento e a representação dos Assessores Especiais,Chefe da Assistência do Governador, Superintendente da SUPREH e Assistentes passam a ter os seguintes valores mensais:

DISCRIMINACAO VENCIMENTO REPRESENTAÇAO TOTAL
Cr$ Cr$ Cr$
Assessores Especiais e Chefe da Assistência ao Governador 11.150.00 55.000,00 66.150,00
Superintendente da SUPREH 9.535,00 50.000,00 59.535,00
Assistente 7.000,00 38.000,00 45.000,00

Art. 3.º. - Os atuais cargos de Chefe de Gabinete da Vice-Governadoria, das secretarias de Estado e da Assessoria Especial, de Símbolo CDA-1,são transformados em cargos de Símbolo CCG, com igual denominação e com os seguintes valores mensais:


VENCIMENTO

Cr$

9.535,00


REPRESENTAÇÃO

Cr$

50.000,00


TOTAL

Cr$

59.535,00


Art. 4.º- Os valores de vencimento e da representação dos demais cargos em comissão são os estabelecidos no ANEXO I.

Art. 5o. -Os ocupantes do cargo em comissão são obrigados c carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 6o.-Os vencimentos mensais dos cargos classificados nos níveis "A" a "Z", Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, Grupo Segurança Pública - GSP, Grupo Atividades de Nível Superior - ANS - Parte Permanente (PP-1), Parte Especial ll (PE II),Parte Suplementar (PS), do Quadro l - Poder Executivo, são os estabelecidos no ANEXO II,

Art. 7.º - Os cargos de níveis NS-1 a NS-5 passam a constituir o Grupo Atividades de NÍVEL Superior - ANS, na forma estabelecida no ANEXO III.

Parágrafo Único - Todos os cargos e funções de Médicos, integrantes do Quadro I-Poder Executivo,são classificados no nível ANS-5,do referido ANEXO III.

Art. 8.º- Os vencimentos dos cargos despadronizados do Quadro I-Poder Executivo são os constantes do ANEXO IV.

Art. 9o.-Os salários do Pessoal Contratado- Parte Especial (PE-II), do Quadro I, Poder Executivo, são fixados sempre em valores correspondentes aos vencimentos de cargos idênticos constantes nos ANEXOS II, IV e X.

§ 1o. - Os salários que não têm correspondência com os vencimentos indicados no ANEXO II são majorados de acordo com o ANEXO V.

§ 2o.-Não haverá contratação para funções com nomenclatura diferente das existentes à data desta Lei, observado, assim, o estabelecido, neste artigo.

Art. 10 - É fixado em Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros) o salário mensal do Pessoal de Obras.

Art. 11 - O valor mensal do Soldo do Pessoal da Polícia Militar do Ceará é o constante do ANEXO VI.

§ 1.º - É atribuído ao pessoal da Polícia Militar, em atividade, a gratificação de risco de vida e saúde de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do soldo.

§ 2.º - O adicional de inatividade do Pessoal da Polícia Militar do Ceará será calculado sobre o respectivo provento e em função do tempo de serviço nas seguintes condições:

I- 40% (quarenta por cento), quando o tempo de serviço for de 35 (trinta e cinco)

II- 35% (trinta e cinco por cento), quando o tempo de serviço for de 30 (trinta)

Art. 12 - Os cargos do Quadro Provisório-Pessoal Civil da Polícia Militar tem seus vencimentos fixados no ANEXO VII.

Art. 13 - O Pessoal oriundo das extintas Guardas Civil de Fortaleza e Estadual do Trânsito e da ex-Polícia Rodoviária do DAER passará a perceber o vencimento fixado no ANEXO VIII.

Art. 14 - Estão inseridos, no ANEXO IX, os valores dos vencimentos do pessoal da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 15 - O vencimento dos cargos de Auxiliar de Serviços e Agente administrativo têm valores mensais estabelecidos no ANEXO X.

Art. 16 - É fixado em Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) mensais o valor da cota do salário-família.

Art. 17 - Os salários mensais do pessoal contratado pela Secretaria da Fazenda, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, são os discriminados no ANEXO XI.

Art. 18 - O vencimento mensal dos Professores do Ensino do 2o. Grau, que optaram pelo regime de trabalho instituído pelo art. 40. da Lei n. 10.390, de 24 de abril de 1980, é fixado em Cr$ 10,800,00 (dez mil e oitocentos cruzeiros).

Art. 19 - O artigo 138 da Lei n. 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) passa a vigorar com a redação seguinte:

“Art. 138 - A gratificação por regime de tempo integral destina-se ao incremento das atividades de investigação científica ou tecnológico, e aumento de produtividade, no sistema Administrativo Estadual.

§1.º- A gratificação será arbitrada e atribuída pelo dirigente do Sistema Administrativo Estadual em percentual nunca superior a 33% (trinta e três por cento) do valor do nível de vencimento.

§ 2.º- Até que sejam revogadas, continuam em vigor e insuscetíveis de majorações em seus valores, as gratificações pelo regime de tempo integral, concedidas até 30 de junho de 1980.

§ 3o.-A percepção de gratificação de tempo integral é incompatível com a gratificação de representação e com a gratificação de representação de gabinete, e cessará, automaticamente, com ato de disposição do funcionário para qualquer unidade administrativa'.

Art. 20 - Cada unidade de Administração Direta submeterá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a reexame do Chefe do Poder Executivo, relação do pessoal em regime de tempo integral até a vigência desta Lei.

Art. 21 - Fica vedada a concessão de novas gratificações pela representação de gabinete até que seja baixado, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, o Regulamento previsto no art. 134, da Lei n. 9.826, de 14 de malo de 1974.

Art. 22 - São extintas a gratificação de 20% (vinte por cento de nível universitário, a gratificação especial de 40% (quarenta por cento), as gratificações de 40% (quarenta por cento) e 70% (setenta por cento), estas duas últimas instituídas pela Lei n. 7.486, de 10. de setembro de 1964, e a vantagem pessoal percebidas pelos servidores da Administração Direta do Estado, as quais estão incorporadas aos respectivos vencimentos

Art. 23 - Aos ocupantes dos cargos de Agrônomo, Assessor Técnico de agronomia, Técnico de Inseminação Artificial, Enfermeiro, Veterinário, Engenheiro, Médico, Dentista, Farmacêutico-Bioquímico e Assistente Social,será atribuída Gratificação de localização de 30% (trinta por cento) sobre o valor do vencimento básico, quando em efetivo exercício no interior do Estado.

Art. 24 - Salvo para o desempenho de cargos em comissão e outros expressamente autorizados em legislação especial, ficam vedadas disposições, cessão e designação de pessoal, com ônus para a origem, a fim de ter exercício em outras repartições.

§1.º- Exceto para o exercício de cargo em comissão, os contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho não poderão ser postos à disposição de outros órgãos sem a suspensão do vínculo contratual.

§ 2.º - Os servidores afastados de suas repartições e que não se enquadram as exceções estabelecidas neste artigo, deverão retornar à origem até 31 de dezembro de 1980, sob pena de sua exclusão automática em folha de pagamento.

Art. 25 - O Art. 239 da Lei n.o 9.826,de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos funcionários Públicos Civis do Estado), passa a vigorar com a seguinte redação::

"Art. 239 - Ressalvada as exceções constantes de disposição expressa em lei, bem como os casos de acumulação Iícita, o funcionário não poderá receber, mensalmente, importância total superior a noventa por cento da percebida pelos Secretários de Estado.

§1.o-Ficam excluídas do limite deste artigo:

I- gratificação de representação;

II - -salário-família;

III - progressão horizontal;

IV- diárias e ajuda de custo;

V- gratificação pela representação em órgão de deliberação coletiva;

VI- gratificação de exercício; e

VII- gratificação por prestação de serviço extraordinário."

§2.º-O funcionário não perceberá, a qualquer título, importância mensal superior à recebida pelo Governador do Estado, não se computando, entretanto, no cálculo, diárias, ajudas de custo, gratificação por serviços ou estudo fora do Estado e a progressão horizontal.

Art. 26 - No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Chefe do Poder Executivo encaminhará Mensagens à Assembléia Legislativa dispondo sobre:

I - Instituição dos Quadros de Pessoal dos Órgãos que não os possuam;

II - Reestruturação do Pessoal das Unidades Administrativas, de tal modo que, na carreira de Atividades de Nível Superior - ANS e no Quadro Provisório - Pessoal Civil da Polícia Militar - o piso atual do vencimento seja equivalente ao estabelecido, nesta Lei, para o de nível final, ficando assegurado aos atuais ocupantes de cargos e empregos de dentista,Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico,Químico, Enfermeiro, Veterinário, assistente Social,Nutricionista,Fisioterapeuta,Fonoaudiólogo e Economia Doméstica com nível superior, direito à percepção de abono a ser pago durante o exercício de 1981, correspondente ao total da diferença de vencimento verificada nos meses de agosto a dezembro de 1980.

Art. 27 - Os inativos civis e militares do Poder Executivo têm seus proventos automaticamente reajustados, guardando-se para tanto, na fixação de parcelas correspondentes ao vencimento ou soldo, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para os servidores de igual cargo ou posto.

Parágrafo Único - Os inativos que tiveram suas aposentadorias decretadas com base em cargos já extintos ou com inclusão de vantagens posteriormente revogadas têm seus proventos majorados em 40% (quarenta por cento).

Art. 28 - Integram esta Lei os Anexos de n.o l a XI.

Art. 29 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos respectivos orçamentos ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência.

Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuados os seus efeitos financeiros que vigoram a partir de 01 de agosto de 1980, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 08 de setembro de 1980.

VIRGILIO TAVORA;Moacyr Aguiar; Ozias Monteiro Rodrigues; Assis Bezerra; Ésio de Souza; Luiz Marques; Antônio Albuquerque de Sousa Filho; Humberto Macário de Brito;Firmo de Castro; Vladimir Spinelli Chagas; Eduardo Campos; Cláudio Santos; Alceu Coutinho;Alfredo Marques; Rangel Cavalcante; João Viana.


ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 49 DESTA LEI

SIMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
(Cr$) Cr$
CDA-1 7.000, 38.000, 45.000,
CDA-2 6.000, 21.000, 27.000,
CDA-3 5.000, 13.000, 18.000,
FG-1 3.730,
FG-2 2.960,
FG-3 2.180,
FGT-1 5.910.
FGT-2 4.440,
FGA-1 11.760,

FGA-2

FGA-3

FGA-4

10.290,

8.820,

7.350,

QUADRO I PODER EXECUTIVO

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 6.o DESTA LEI

NIVEL VENCIMENTO(Cr$) NIVEL VENCIMENTO(Cr$)
A 4.500 M 4.800
B 4.525 N 4.825
C 4.550 O 4.850
D 4.575 P 4.920
E 4.600 Q 5.190
F 4.625 R 5.485
G 4.650 S 5.900
H 5.675 T 6.145
I 4.700 U 7.445
J 4.725 V 7.945

K

L

4.750

4.775

X

Y

Z

8.660

8.915

9.975



ANEXO VIII A QUE SE REFERE O ART. 13 DESTA LEI

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS INTEGRANTES DAS EXTINTAS

GUARDAS CIVIL, ESTADUAL DO TRANSITO E EX-POLÍCIA RODOVIARIA DO DAER

DENOMINAÇAO VENCIMENTO
INSPETOR CHEFE 26.670,
INSPETOR CHEFE DENTISTA 26.670,
MÉDICO 24.000,
INSPETOR SUBCHEFE 24.000,
INSPETOR DE DIVISAO 21.340,
INSPETOR DE SECAO 20.000,
INSPETOR DE 1a.CLASSE 18.670,
INSPETOR DE 2a. CLASSE 16.000,
INSPETOR DE 2a.CLASSE R-5 16.000,
INSPETOR DE 3a. CLASSE 11.115,
SUBINSPETOR DE 1a. CLASSE 8.890,
SUBINSPETOR DE 2a. CLASSE 7.780,
SUBINSPETOR R-4 7.780,
SUBINSPETOR DE 3a. CLASSE 6.670,
GUARDA DE 1a. CLASSE 4.890,

GUARDA RODOVIÁRIO R-4

GUARDA DE 2a. CLASSE

GUARDA RODOVIÁRIO R-3

4.890,

4.500,

4.500,

ANEXO IX A QUE SE REFERE O ART. 14 DESTA LEICaixa de texto:

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

CARGO CLASSE Cr$ Cr$ TOTAL
PROCURADOR GERAL
ADJUNTO 5.761 44.177 49.938
PROCURADOR DO ESTADO A 37.000
PROCURADOR DO ESTADO B 41.440
PROCURADOR DO ESTADO E 58.220
PROCURADOR DO ESTADO
(Antigo Procurador de Terras) 30.350

PROCURADOR QS DO ESTADO

(Antigo Procurador da Fazenda Estadual

30.310


ANEXO X A QUE SE REFERE O ART. 15 DESTA LEI

CARGOS DE APOIO ADMINISTRATIVO

DENOMINAÇAO NIVEL VENCIMENTO(Cr$)
AUXILIAR SERVICOS I A 4.500
AUXILIAR SERVIÇOS II B 5,180
AUXILIAR SERVICOS III C 5.950
AGENTE ADMINISTRATIVO I A 8.710
AGENTE ADMINISTRATIVO II B 10.010
AGENTE ADMINISTRATIVO III C 11.510
AGENTE ADMINISTRATIVO IV D 13.240
AGENTE ADMINISTRATIVO V E 15.230

ANEXO XI A QUE SE REFERE O ART.17 DESTA LEI

SECRETARIA DA FAZENDA

CONTRATADOS-C.L.T.

SÍMBOLO SALÁRIO (Cr$)
CSF-1 5.803,
CSF-2 7.252,
CSF-3 8.708,
CSF-4 10.157,
CSF-5 17.060,



 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500