Fortaleza, Quarta-feira, 20 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

Eugênio Cruz

LEI N.º 16.925, DE 09.07.19 (D.O. 10.07.19)

DENOMINA “ABA KATU” A ESCOLA INDÍGENA DA ALDEIA DE RAJADO, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada “Aba Katu” a Escola Indígena localizada na Aldeia de Rajado, no Município de Monsenhor Tabosa, no Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de julho de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO DR.CARLOS FELIPE

LEI COMPLEMENTAR N.º 201, DE 08.07.19 (D.O. 09.07.19)

ALTERA A LEI N.º 12.120, DE 24 DE JUNHO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, E A LEI COMPLEMENTAR N.º 47, DE 16 DE JULHO DE 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O Conselho Estadual de Segurança Pública passa a ser denominado Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social.

Art. 2.º A Lei n.º 12.120, de 24 de junho de 1993, passa vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1.º Fica criado o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, na conformidade do art. 180 da Constituição Estadual, vinculado à Casa Civil, com funções consultivas e fiscalizadoras no âmbito da segurança pública e dos direitos humanos, com jurisdição em todo o Estado do Ceará.

Art. 2.º Compete ao Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social:

I – elaborar, conjuntamente com as Secretarias de Segurança Pública e Defesa Social e de Administração Penitenciária, a Política de Segurança Pública e Penitenciária Estadual;

......

VI – estimular a modernização e o desenvolvimento institucional das forças estaduais de segurança pública;

VII – desenvolver estudos visando aumentar a eficiência da execução da Política Estadual de Segurança Pública e alterações na legislação pertinente à Segurança Pública;

VIII – acompanhar e fiscalizar a execução dos recursos do Fundo de Segurança Pública e Defesa Social – FSPDS, que deverão estar em consonância com as metas estabelecidas na Política Estadual de Segurança Pública.

Art. 3.º O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social será composto por 22 (vinte e dois) membros, assim distribuídos:

.......

X – 1 (um) representante da Secretaria de Administração Penitenciária;

.......

XVI – 1 (um) representante da Perícia Forense - Pefoce;

XVII – 1 (um) representante da Academia Estadual de Segurança Pública;

XVIII – 1 (um) representante do Conselho de Defesa do Policial no Exercício de suas Funções – CDPEF;

XIX – 1 (um) representante da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública – Supesp;

XX – 1 (um) representante da Casa Militar do Governo do Estado.

§ 1.º É incompatível a condição de Membro do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social com filiação partidária, salvo os representantes da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e da Câmara Municipal de Fortaleza, desde que esteja em exercício do mandato parlamentar.

§ 2.º Os representantes das entidades e organizações referidas no inciso XV deste artigo serão eleitos por meio de processo aberto a todas as entidades e organizações cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança pública, conforme convocação pública e critérios objetivos previamente definidos pelo Conselho.

Art. 4.º Os Conselheiros, que terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, serão nomeados pelo Governador do Estado, após indicação feita pelos dirigentes dos órgãos e das entidades representadas.

§ 1.º Para recondução ao cargo dos representantes referidos nos incisos XV e XVI, do art. 3.º, há necessidade da participação destes em novo processo eletivo.

§ 2º. Os órgãos integrantes do Conselho deverão também indicar 1 (um) suplente, que substituirá o titular nas suas faltas e seus impedimentos, os quais serão nomeados do mesmo modo que seu titular.

§ 3.º O trabalho dos Membros do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social não será remunerado, sendo considerado de relevante interesse social.

Art. 5º Ao Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social será garantida autonomia administrativa mediante recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Casa Civil, além de outras fontes públicas e privadas.

Art. 6.º O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social elaborará seu Regimento Interno, que será aprovado por decreto do Poder Executivo e disporá sobre sua organização, seu funcionamento, suas atribuições e outras matérias de seu interesse, observando a seguinte estrutura:

I – Plenária;

II – Presidência;

III – Vice-Presidência;

IV - Conselheiros;

V – Secretaria-Executiva;

VI - Comissão Permanente de Ética.

§ 1.º A Plenária do Conselho Estadual da Segurança Pública e Defesa Social, seu órgão máximo, será constituída pelo Presidente do Conselho e pelos Conselheiros a que se refere o art. 3.º desta Lei.

§ 2.º O Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo do Conselho serão eleitos por voto da maioria e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 3.º A Secretaria Executiva do Conselho Estadual da Segurança Pública e Defesa Social exercerá a função de apoio técnico e administrativo do Conselho.

§ 4.º A Comissão Permanente de Ética de que trata o inciso VI deste artigo, destinar-se-á à condução dos procedimentos de apuração de eventual falta disciplinar cometida por conselheiro no exercício de suas atribuições.

Art. 7.º O Conselho Estadual da Segurança Pública e Defesa Social poderá instituir grupos temáticos e comissões temporárias destinados ao estudo sobre temas específicos.

§ 1.º O ato de criação dos grupos temáticos e das comissões definirá seus objetivos, sua composição e o prazo para conclusão de seus trabalhos.

§ 2.º Os grupos temáticos e as comissões poderão convidar para seus trabalhos quaisquer representantes de órgãos e entidades públicos e privados, bem como outros técnicos ou especialistas que tenham afinidade com as matérias tratadas.

Art. 8.º As deliberações do Conselho Estadual da Segurança Pública e Defesa Social serão adotadas preferencialmente por consenso ou, na ausência deste, por meio de maioria simples, em processo nominal aberto, observado o quórum mínimo de metade mais um de seus membros.” (NR)

Art. 3.º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação, para adequação do Conselho Estadual da Segurança Pública e Defesa Social ao disposto nesta Lei.

Art. 4.º Os Conselheiros com mandato vigente ao tempo da publicação desta Lei serão mantidos nas funções, observado o disposto nesta Lei, inclusive quanto ao prazo de duração, cujo cômputo levará em consideração o período pretérito ao exercício dos respectivos mandatos.

Art. 5.º A Lei Complementar n.º 47, de 16 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2.º .......

§ 1.º O Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – FSPDS será gerido pelo Comitê Executivo de Governança do FSPDS, que será composto pelos titulares da Polícia Civil do Ceará – PCCE, da Polícia Militar do Ceará – PMCE, do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará – CBMCE, da Perícia Forense do Estado do Ceará – Pefoce, da Academia Estadual de Segurança Pública – AESP/CE e da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública do Estado do Ceará – Supesp, competindo ao Presidente do Comitê Executivo de Governança designar o seu Gerente-Geral.

§ 2.º Os recursos do FSPDS serão destinados aos programas e às ações desenvolvidos pelos órgãos destinatários do Fundo, com o fim de dar eficiência e eficácia ao sistema de segurança pública, às ações de prevenção, pela educação, o combate à violência e a intensa participação da sociedade, visando reduzir a criminalidade, bem como as atividades prevencionistas e de combate a sinistros, busca, resgate e salvamento, em conformidade com os objetivos previstos nesta Lei, às prioridades e à programação estabelecidas pelo seu Comitê Executivo de Governança.

.......

§ 4.º O Comitê Executivo de Governança do FSPDS, dentre outras atribuições, definirá metas e indicadores de desempenho para os órgãos de segurança pública, que serão utilizados na avaliação, no acompanhamento e no monitoramento dos resultados de gestão a serem alcançados com aplicação dos recursos do Fundo, inclusive no aperfeiçoamento da gestão destes órgãos.

§ 5.º Também farão parte do Comitê Executivo de Governança do FSPDS, 1 (um) representante do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social – Consesp, 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag e 1 (um) representante da Controladoria e Ouvidoria Geral - CGE, os quais deverão ser indicados pelos seus respectivos gestores e designados para o exercício da função por meio de Ato do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social.

§ 6.º Os titulares do Comitê Executivo de Governança do FSPDS, definidos nos §§ 1.º e 5.º deste artigo, deverão indicar seus suplentes, que serão designados por ato do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social.

§ 7.º Caberá ao Comitê Executivo de Governança zelar pela aplicação dos recursos do FSPDS em consonância com o disposto na Política Estadual de Segurança Pública.

§ 8.º O Comitê Executivo de Governança poderá instituir comissão para monitorar a prestação de contas e a análise do relatório de gestão apresentado pelos entes beneficiários dos recursos do FSPDS.

§ 9.º O Comitê Executivo de Governança do Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – FSPDS decide com a presença de, pelo menos, 5 (cinco) de seus membros.

......

Art. 3.º ......

........

§ 2.º Compete ainda ao Comitê Executivo de Governança do FSPDS promover a divulgação quadrimestral dos relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet e encaminhá-los para a Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará até o dia 30 (trinta) do mês subsequente.

§ 3.º Compete ao Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social – Consesp, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FSPDS, o qual poderá solicitar ao Presidente do FSPDS, por meio de seu representante, o encaminhamento formal das ações em execução para apreciação do Colegiado.

Art. 4.º ......

….....

XII – recursos financeiros repassados pela União, no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, inclusive os provenientes do Fundo Nacional de Segurança Pública;

XIII – recursos revertidos ao Estado em face da decretação do perdimento de bens pelo cometimento de crimes.” (NR)

Art. 6.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de julho de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI COMPLEMENTAR N.º 200, DE 08.07.19 (D.O. 09.07.19)

DISCIPLINA A INCORPORAÇÃO, NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE PROFESSORES DO GRUPO MAG/SEDUC, DA GRATIFICAÇÃO POR EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE, PREVISTA NO ART. 62, INCISO V, DA LEI N.º 10.884, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1984; ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, A LEI ESTADUAL N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, E A LEI COMPLEMENTAR N.º 65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Gratificação por Efetiva Regência de Classe, prevista no art. 62, inciso V, da Lei n.º 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, e suas alterações posteriores, será incorporada aos proventos de aposentadoria de professores do Grupo MAG, da Secretaria da Educação, pelo último percentual recebido em atividade dessa gratificação, desde que sobre ela haja contribuído por, no mínimo, 60 (sessenta) meses e a respectiva aposentadoria se fundamente nas regras do art. 6.º da Emenda Constitucional Federal n.º 41/2003, nas regras de transição dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional Federal n.º 47/2005 ou na Emenda Constitucional n.º 70/2012.

§ 1.º A incorporação na forma do caput deste artigo assegura ao professor aposentado com paridade nos proventos o direito aos reajustes da Gratificação por Efetiva Regência de Classe concedidos aos professores em atividade, em igualdade de condições, não lhe sendo aplicado o regime de incorporação pela média de percentuais a que se refere o art. 10, § 2.º, inciso II, da Lei Complementar n.º 12, de 23 de junho de 1999.

§ 2.º Para a incorporação a que se refere este artigo, o docente ressarcirá o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, dos valores correspondentes à diferença, nos 60 (sessenta) meses anteriores ao seu afastamento para aposentadoria, entre as contribuições previdenciárias por ele recolhidas sobre a Gratificação por Efetiva Regência de Classe a que fez jus no período respectivo e aquelas contribuições que lhe seriam devidas se,  no mesmo período, houvesse recebido a referida gratificação no percentual a ser incorporado nos proventos de aposentadoria.

§ 3.º O ressarcimento a que se refere o § 2.º deste artigo poderá se dar, a critério do docente, no período de até 60 (sessenta) meses após a publicação do ato de aposentadoria, salvo em relação àquele já afastado por ocasião desta Lei, cujo prazo para ressarcimento iniciar-se-á de sua vigência.

Art. 2.º O art. 13 da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. Ao Assessor Especial do Gabinete do Procurador-Geral do Estado, de livre nomeação, compete assessorar o Procurador-Geral do Estado e os Procuradores-Gerais Executivos em assuntos de interesse técnico-administrativo da Procuradoria-Geral do Estado.” (NR)

Art. 3.º O cargo de Procurador Executivo, previsto no art. 13 da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, em sua redação anterior à publicação desta Lei, fica redenominado para Assessor Especial do Gabinete do Procurador-Geral do Estado, sendo remunerado pela representação correspondente à simbologia GAS–1, na forma do Anexo I, da Lei n.º 16.710, de 31 de dezembro de 2018.

Art. 4.º Fica criado, no quadro de cargos do Poder Executivo, 1 (um) cargo de provimento em comissão, símbolo GAS-2, com valor de representação previsto no Anexo I e as atribuições constantes no Anexo II, ambos da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. O cargo criado na forma do caput deste artigo será consolidado no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo e distribuído no âmbito dos órgãos e entidades estaduais por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5.º Adiciona o § 8.º ao art. 5.º da Lei Complementar n.º 65, de 3 de janeiro de 2008.

“Art. 5.º ......

......

§ 8.º O disposto no § 6.º deste artigo estende-se a servidores em exercício na Superintendência de Obras Públicas, pertencentes ao seu quadro”. (NR)

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do disposto em seu art. 1.º a contar de 18 de janeiro de 2016, inclusive para fins de convalidação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de julho de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.924, DE 08.07.19 (D.O. 09.07.19)

DENOMINA JOSÉ CLAUDINO SALES A RODOVIA CE-267, NO TRECHO QUE LIGA O MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE À DIVISA COM O ESTADO DO PIAUÍ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Denomina José Claudino Sales a Rodovia CE-267, no trecho que liga o Município de Novo Oriente à divisa com o Estado do Piauí.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de julho de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO EVANDRO LEITÃO

 

LEI N.º 16.923, de 08.07.19 (D.O. 09.07.19)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS HOSPITAIS, AS CLÍNICAS E OS POSTOS DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA E PARTICULAR, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, DIVULGAREM A LEI FEDERAL N.º 13.301, DE 27 DE JUNHO DE 2016, QUE ASSEGURA O DIREITO À PRESTAÇÃO CONTINUADA TEMPORÁRIA À CRIANÇA VÍTIMA DE MICROCEFALIA E AUMENTA PARA 180 (CENTO E OITENTA) DIAS A LICENÇA-MATERNIDADE DA MÃE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam obrigados os hospitais, as clínicas e os postos de saúde da rede pública e particular, no âmbito do Estado do Ceará, a divulgarem os seguintes direitos assegurados pela Lei Federal n.º 13.301, de 27 de junho de 2016:

I – benefício de prestação continuada temporária para a criança vítima de microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas resultantes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti;

II – licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti.

Art. 2.º A divulgação a que se refere o art. 1.º poderá ser feita pelos sítios eletrônicos e por meio de informativos afixados nos estabelecimentos mencionados.

Art. 3.º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de julho de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO AGENOR NETO

LEI N.º 16.922, DE 08.07.19 (D.O. 09.07.19)

ALTERA A LEI N.º 16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017; A LEI N.º 16.208, DE 3 DE ABRIL DE 2017, A LEI N.º 14.786, DE 13 DE AGOSTO DE 2010, A LEI N.º 12.342, DE 28 DE JULHO DE 1994.

O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica revogado o inciso III do art. 37 da Lei n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017.

Art. 2.º O § 1.º do art. 42 de Lei n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42. ......

§ 1.º O Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, com a aprovação por 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante resolução, poderá extinguir cargos vagos, fixar, alterar, agregar, remanejar, regionalizar e especializar a competência dos órgãos previstos neste artigo, bem como a sua denominação, e ainda determinar a redistribuição dos feitos neles em curso, sem aumento de despesa, sempre que necessário para racionalizar a adequada prestação jurisdicional”. (NR)

Art. 3.º O inciso XIV do art. 6.º da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6.º ......

......

XIV – apreciar recursos administrativos interpostos contra decisões da Comissão de Licitação nos casos previstos na legislação pertinente;...”. (NR)

Art. 4.º Inclui § 1.º ao art. 53 da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2107, com a seguinte redação:

“Art. 53. ......

§ 1.º Excepcionalmente, não havendo, na respectiva unidade de lotação, servidor efetivo que preencha os requisitos legais para assumir o cargo de provimento em comissão vago ou servidor efetivo interessado em assumi-lo, ficam liberadas da observância dos limites percentuais previstos neste artigo, mediante autorização da Presidência do Tribunal, as unidades judiciárias que comprovarem essa situação por meio de declaração assinada pelo magistrado responsável”. (NR)

Art. 5.º Renumera o parágrafo único do art. 53 da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017 para § 2.º, mantendo a mesma redação e seus incisos.

Art. 6.º Inclui § 1.º ao art. 34 da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, com a seguinte redação:

“Art. 34. .......

§ 1.º Excepcionalmente, não havendo, na respectiva unidade de lotação, servidor efetivo que preencha os requisitos legais para assumir o cargo de provimento em comissão vago ou servidor efetivo interessado em assumi-lo, ficam liberadas da observância dos limites percentuais previstos neste artigo, mediante autorização da Presidência do Tribunal, as unidades judiciárias que comprovarem essa situação por meio de declaração assinada pelo magistrado responsável”. (NR)

Art. 7.º Renumera o parágrafo único do art. 34 da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010 para § 2.º, mantendo a mesma redação

Art. 8.º Inclui o inciso VIII ao art. 224 da Lei n.º 12.342, de 28 de julho de 1994.

“Art. 224. ......

......

VIII – compensação por exercício de plantão judiciário, regulamentada por resolução do Tribunal de Justiça”. (NR)

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de julho de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

LEI N.º 16.921, DE 08.07.19 (D.O. 09.07.19)

ALTERA A LEI N.º 13.494, DE 22 DE JUNHO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A ementa da Lei n.º 13.494, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“DISPÕE SOBRE O MODELO DE GOVERNANÇA DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”(NR)

Art. 2.º A Lei n.º 13.494, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Fica instituído o Conselho Superior de Tecnologia da Informação e Comunicação – CSTIC, composto pelos Secretários da Casa Civil, do Planejamento e Gestão, da Fazenda, da Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado, da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, do Desenvolvimento Econômico e Trabalho e pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Presidente da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice, todos com direito a voz e voto”. (NR)

Art. 2.º Fica instituído o Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação – CGTIC, órgão de assessoramento técnico ao CSTIC, composto pelos gestores de tecnologia da informação e comunicação dos órgãos e das entidades estaduais, que compõem o CSTIC, todos com direito a voz e veto.

Art. 3.º O CSTIC e CGTIC serão presididos e coordenados e terão como secretaria executiva a Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag.

Art. 4.º Fica instituída a Rede de Gestores de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, coordenada pela Seplag e composta pelos gestores de TIC dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 5.º Fica autorizada, quando necessária, a instituição de Comitês Gestores – CG temáticos de TIC, intersetoriais, de caráter permanente, podendo ser coordenados pela Seplag ou Etice, de acordo com as especificidades em cada programa, ou projeto, ou processo a ser gerenciado, compostos por representantes dos órgãos e das entidades estaduais a serem designados por portaria do Presidente do CSTIC ou pelo Presidente da Etice.

Art. 6.º Fica autorizada, quando necessária, a instituição de Grupos de Trabalho – GT temáticos de TIC, intersetoriais, de caráter temporário, podendo ser coordenados pela Seplag ou Etice, de acordo com as especificidades em cada programa ou projeto ou processo a ser definido e elaborado, compostos por representantes dos órgãos e das entidades estaduais a serem designados por portaria do Presidente do CSTIC ou pelo Presidente da Etice.

Art. 7.º Fica instituído o Modelo de Governança de TIC no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, composto pelas seguintes estruturas:

I – Conselho Superior de Tecnologia da Informação e Comunicação - CSTIC;

II – Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação - CGTIC;

III – Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag;

IV – Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice;

V – Rede de Gestores de Tecnologia da Informação e Comunicação;

VI – Comitês Gestores – CG temáticos de TIC;

VII – Grupos de Trabalho – GT temáticos de TIC;

VIII – Órgãos e entidades estaduais;

IX – Universidades e centros de pesquisa, como convidados permanentes;

X – Representantes da sociedade civil, como convidados permanentes.

Parágrafo único. O Modelo de Governança de TIC e suas estruturas serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 8.º Compete ao CSTIC deliberar sobre estratégias, diretrizes, políticas corporativas, programas e projetos estruturantes e estratégicos de TIC para a Administração Pública Estadual, bem como viabilizar orçamento e recursos financeiros e tomar decisões que assegurem a implementação das práticas de governança, incluindo ações de Governo Digital.

Parágrafo único. Sempre que possível, as entidades e os órgãos do Governo do Estado estimularão a produção e o uso de ferramentas de hardware e software livres.

Art. 9.º Compete ao CGTIC promover, junto com os demais componentes do modelo, a governança de TIC, definindo, avaliando e submetendo à deliberação do CSTIC as estratégias e políticas de TIC no Governo.

Art. 10. Compete à Seplag coordenar, promover e monitorar a execução do modelo de governança de TIC do Governo.

Art. 11. Compete à Etice apoiar a execução e coordenação do modelo de governança de TIC, identificar e prover tecnologias e serviços de TIC aos órgãos e às entidades estaduais.

Art. 12. Compete à Rede de Gestores de TIC planejar e implementar, de forma alinhada, integrada e compartilhada, as ações que viabilizem as estratégias, as políticas e os projetos estratégicos de TIC, incluindo as ações de Governo Digital, deliberadas pelo CSTIC.

Art. 13. Compete aos Comitês Gestores – CG temáticos de TIC realizar a gestão compartilhada de programas, projetos, ações ou processos estratégicos e estruturantes de TIC no âmbito da Administração Pública Estadual.

Art. 14. Compete aos Grupos de Trabalho – GT temáticos de TIC desenvolver programas, projetos ou ações estruturantes e estratégicas e elaborar e implementar políticas, normas e padrões de TIC para a Administração Pública Estadual.

Art. 15. Compete aos órgãos e às entidades a operacionalização da TIC em conformidade com o Modelo de Governança estabelecido por esta Lei, com as políticas e diretrizes de TIC, com o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação – PETIC, do Governo do Estado e com os instrumentos de planejamento público”. (NR)

Art. 3.º O art. 3.º da Lei n.º 16.727, de 26 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3.º Sujeitam-se ao disposto nesta Lei todos os órgãos da Administração Pública Direta, autarquias e fundações, com exceção do art. 13-C, que se refere também às empresas públicas e sociedades de economia mista”. (NR)

Art. 4.º O art. 11 da Lei n.º 16.727, de 26 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescido dos §§ 1.º e 2.º, com a seguinte redação:

“Art. 11. ......

§ 1.º A estrutura e o sistema de governança do HTIC serão implementados no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, a contar da publicação desta Lei, inclusive no que se refere ao provimento em microinformática (gestão de ativos de TIC, suporte, manutenção e garantia), serviços que usem nuvem computacional, suporte em soluções de software, serviços de fábrica de software para o desenvolvimento de sistemas específicos, além da manutenção de sistemas de informação, de modo a atender às demandas dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações.

§ 2.º Até que efetivamente implementado o HTIC, eventuais demandas de TIC, independentemente da fonte de recursos, poderão ser realizadas sem o uso do HTIC, desde que devidamente justificadas pelo órgão ou pela entidade solicitante e expressamente autorizadas pela Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará – Seplag, após análise técnica realizada pela Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice." (NR)

Art. 5.º A Lei n.º 16.727, de 26 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescida dos arts. 13-A, 13-B e 13-C, com a seguinte redação:

"Art. 13-A. Ficarão excluídas das exigências abrangidas por esta Lei as aquisições que não ultrapassem o teto legalmente estabelecido para as hipóteses de dispensa de licitação.

Art. 13-B. As aquisições custeadas com recursos de operações de crédito e com recursos não reembolsáveis poderão ser realizadas sem o uso do HTIC, desde que devidamente justificadas pelo órgão ou pela entidade solicitante e expressamente autorizadas pela Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará – SEPLAG, após análise técnica realizada pela Etice.

Art. 13-C. Compete à Seplag analisar os termos de referência e documentos de especificações técnicas para aquisições de bens e serviços de TIC, após análise técnica realizada pela Etice, dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.” (NR)

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando convalidados, para todos os efeitos, os atos praticados no âmbito da Administração direta e indireta, na forma dos arts. 3.º, 4.º e 5.º, a partir de 27 de dezembro de 2018.

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de julho de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.920, DE 28.06.19 (D.O. 28.06.19)

ESTRUTURA E APROVA O NOVO PLANO DE CARGOS E CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º O Grupo Ocupacional Atividades de Controle Externo do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, passa a ser regido por esta Lei.

Art. 2.º A Carreira de Controle Externo que compõe o Grupo Ocupacional Atividades de Controle Externo do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, fica constituída dos seguintes cargos:

I - Analista de Controle Externo;

II - Técnico de Controle Externo;

III - Auxiliar de Controle Externo.

Parágrafo único. A composição dos Cargos de Carreira de Controle Externo passa a ser a constante do Anexo XI desta Lei.

Art. 3.º Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreira de Controle Externo do Grupo Ocupacional Atividades de Controle Externo do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, na forma desta Lei.

Art. 4.º O Plano de Cargos e Carreira de Controle Externo rege-se pelos seguintes conceitos básicos:

I –  Cargo Público: unidade básica do Quadro de Pessoal, de natureza permanente, criado por lei, organizado em carreira, com atribuições e remuneração estabelecidas em lei, remunerado pelos cofres públicos e provido por concurso público de provas e títulos, ou em comissão;

II – Função Pública: conjunto de atribuições e responsabilidades permanentes inerentes ao cargo público ou conjunto de atribuições e responsabilidades de caráter transitório ao serviço público;

III – Carreira: estrutura e organização para permitir o desenvolvimento do servidor;

IV –  Referência: posicionamento do servidor na escala de vencimento;

V –  Grupo Ocupacional: conjunto de carreira e cargos/funções de atividades técnicas e administrativas correlatas ou auxiliares;

VI – Vencimento: retribuição pecuniária básica, devida pelo exercício do cargo/função, fixada e alterada exclusivamente por lei;

VII – Vencimentos: vencimento do cargo/função acrescido das vantagens pecuniárias permanentes fixadas e alteradas exclusivamente por lei;

VIII – Remuneração: vencimento do cargo/função acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, das vantagens pecuniárias variáveis e das vantagens pecuniárias temporárias;

IX – Qualificação: conjunto de requisitos exigidos para o ingresso, o desenvolvimento na carreira e a obtenção de vantagens pecuniárias estabelecidas em lei;

X – Enquadramento Funcional: ato administrativo para formalização da orientação do cargo, ou da função, ocupado e vago;

XI – Enquadramento Salarial: ato administrativo para formalização do posicionamento do servidor e do aposentado na nova tabela de vencimento; e

XII – Regulamento: ato normativo secundário, editado pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado, na forma de Resolução, destinado a disciplinar pontos específicos do Plano de Cargos e Carreira, por previsão desta Lei.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES DO PLANO

Art. 5.º O Plano de Cargos e Carreira de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:

I – valorização da qualificação técnica continuada do servidor;

II – vencimento e demais componentes do sistema remuneratório fixados segundo a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade dos cargos/funções, os requisitos para a investidura, a qualificação, as peculiaridades do cargo/função e a produtividade; e

III – organização multiprofissional e multidisciplinar da carreira.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO PLANO

Art. 6.º O Plano de Cargos e Carreira de Controle Externo, aprovado por esta Lei, é organizado mediante:

I – estruturação do Grupo Ocupacional;

II – organização dos cargos, das funções, da carreira, das referências e das qualificações;

III – provimento dos cargos;

IV – desenvolvimento na carreira;

V – tabelas de vencimento;

VI – remuneração; e

VII – enquadramentos funcional e salarial.

Art. 7.º A estruturação do Grupo Ocupacional e a organização em referências e qualificações dos cargos da Carreira de Controle Externo estão definidas no Anexo I desta Lei.

Art. 8.º As atribuições dos cargos/funções da Carreira de Controle Externo estão definidas no Anexo II desta Lei, devendo ser exercidas em regime normal de trabalho de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, com a definição de horários de trabalho que possibilitem o funcionamento diurno ininterrupto do Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS

Art. 9.º O ingresso nos cargos da Carreira de Controle Externo dar-se-á na referência inicial, mediante concurso público:

I – de provas, para o cargo de Técnico de Controle Externo, realizado em etapa única destinada às provas escritas de conhecimentos gerais e específicos, ambas de caráter eliminatório e classificatório;

II – de provas e títulos, para o cargo de Analista de Controle Externo, realizado em 2 (duas) etapas, sendo a primeira destinada às provas escritas de conhecimentos gerais e específicos, ambas de caráter eliminatório e classificatório, e a segunda à avaliação de títulos, de caráter exclusivamente classificatório.

Art. 10. O edital do concurso público conterá, obrigatoriamente, o programa das disciplinas e as atribuições a serem exercidas, devendo reservar 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas para pessoas portadoras de deficiência compatível com o exercício regular do cargo.

CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Art. 11. O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão funcional.

§ 1.º A progressão funcional é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior.

§ 2.º Para implementação da progressão funcional, deverá ser observado o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados de 1.º de janeiro até 31 de dezembro.

§ 3.º A concessão da progressão funcional dar-se-á no mês de janeiro de cada ano e dependerá do cumprimento dos requisitos do § 4.º deste artigo.

§ 4.º O servidor, para fins de progressão funcional, durante o período referido no § 2.º deste artigo, deverá preencher os seguintes requisitos:

I – ter atingido percentual igual ou superior a 100% (cem por cento) da meta estabelecida nas 2 (duas) últimas avaliações de produtividade do interstício;

II – ter participado e concluído treinamentos e /ou capacitações relacionadas com o cargo ou a função exercida ou com as atribuições desenvolvidas no Tribunal, perfazendo no mínimo, 80 (oitenta) horas/aula;

III – não ter débito mensal de carga horária superior a 1.200 (mil e duzentos) minutos no período;

§ 5.º Excepcionalmente, para a primeira progressão funcional, após a publicação da presente Lei, fica dispensado o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 6.º Após o cumprimento do estágio probatório pelo servidor, a primeira progressão funcional ocorrerá excepcionalmente no mês em que o servidor tiver concluído o seu estágio probatório e corresponderá a 3 (três) referências, desde que previamente atendidos os requisitos do § 4.º deste artigo para o interstício anterior ao que ocorrer a progressão.

§ 7.º Aos servidores contemplados no §6.º deste artigo, fica dispensado o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para a próxima progressão funcional.

§ 8.º Ressalvado o disposto no § 6.º, não haverá progressão funcional nos anos de 2019 e 2020.

§ 9.º Aos servidores que concluírem o estágio probatório no exercício de 2019 será assegurada a concessão das referências dispostas no § 6.º deste artigo.

Art. 12. Não serão computados, para efeito do cumprimento do interstício para progressão funcional:

I - o período de suspensão do vínculo funcional, na forma do art. 65 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974;

II - as faltas não justificadas;

III - o período de afastamento ou de licença não computado legalmente como de efetivo exercício; e

IV - o período de cumprimento da penalidade de suspensão disciplinar.

CAPÍTULO VI

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 13. A remuneração dos servidores ocupantes dos cargos/funções da Carreira de Controle Externo é composta do vencimento e dos acréscimos pecuniários previstos em Lei.

Art. 14. As tabelas de vencimento dos cargos/funções da Carreira de Controle Externo, do Grupo Ocupacional Atividades de Controle Externo do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, são as constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 15. A parte variável da Gratificação de Desempenho da Carreira de Controle Externo –  GDCE, instituída pela Lei n.º 13.783, de 26 de junho de 2006, e a parte variável da Gratificação de Incentivo à Produtividade –  GIAP, instituída pela Lei n.º 14.255, de 27 de novembro de 2008, ficam renomeadas como Gratificação de Desempenho e Produtividade de Controle Externo – GDP, devida aos ocupantes dos cargos/funções do Grupo Ocupacional Atividades de Controle Externo do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado.

§ 1.º A Gratificação de Desempenho e Produtividade da Carreira de Controle Externo – GDP é uma parcela variável, segundo critérios estabelecidos em Regulamento, a ser editado em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, sendo devida exclusivamente aos servidores em efetivo exercício do cargo/função perante o Tribunal, fixados com a finalidade de avaliar a contribuição do servidor para o cumprimento de metas de produção e qualidade.

§ 2.º É vedado, para a concessão da Gratificação de Desempenho e Produtividade da Carreira de Controle Externo – GDP, considerar como de efetivo exercício qualquer afastamento, licença ou tempo fictício, ressalvados os períodos de férias, casamento, luto, licença à servidora gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, licença especial e as hipóteses previstas no inciso XV do art. 68 e no art. 112 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974. 

§ 3.º Durante o período de férias, de licença para tratamento de saúde ou de licença à servidora gestante, a Gratificação de Desempenho e Produtividade da Carreira de Controle Externo – GDP corresponderá ao valor da gratificação percebida no mês anterior ao início das férias ou da licença.

§ 4.º A Gratificação de Desempenho e Produtividade da Carreira de Controle Externo – GDP integrará os proventos da aposentadoria no valor correspondente à média aritmética simples dos valores percebidos pelo servidor nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês da concessão da aposentadoria.

§ 5.º Na hipótese de opção do servidor por aposentadoria pelas regras do art. 40 da Constituição Federal, com proventos calculados de acordo com os seus §§ 3.º e 17, e nas demais hipóteses de necessária incidência dessas regras constitucionais federais, não será aplicado o disposto no § 4.º deste artigo, calculando-se os proventos de acordo com a legislação específica.

§ 6.º Ao valor da Gratificação de Desempenho e Produtividade da Carreira de Controle Externo – GDP integrado à aposentadoria na forma do § 4.º deste artigo será devido exclusivamente o índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará, vedada vinculação de qualquer espécie com a mesma parcela auferida pelos servidores em efetivo desempenho do cargo/função.

§ 7.º A Gratificação de Desempenho e Produtividade da Carreira de Controle Externo – GDP será reajustada na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará.

§ 8.º As avaliações destinadas ao pagamento da Gratificação de Desempenho e Produtividade da Carreira de Controle Externo – GDP não prejudicam a avaliação específica para fins de estágio probatório.

§ 9.º No mês de ingresso do ocupante de cargo no Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, será devido o valor máximo da Gratificação de Desempenho e Produtividade da Carreira de Controle Externo – GDP do respectivo cargo que ocupa, sem prejuízo de compensação futura quando realizada a devida avaliação.

Art. 16.  A Gratificação de Desempenho e Produtividade da Carreira de Controle Externo – GDP será percebida na forma do Anexo IV, considerando o regime de trabalho de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, ou de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. Os ocupantes de cargo em comissão que não pertencem ao Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, perceberão a Gratificação de Desempenho e Produtividade da Carreira de Controle Externo – GDP, do cargo de Analista de Controle Externo, pelo regime de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 17. Na fixação dos valores a serem pagos a título da Gratificação de Desempenho e Produtividade da Carreira de Controle Externo – GDP, serão rigorosamente respeitados os limites de despesa com pessoal determinados na Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000, em especial nos arts. 19 e 20.

Art. 18. A Gratificação de Incentivo à Titulação – GIT, instituída pela Lei n.º 14.255, de 27 de novembro de 2008, fica renomeada como Adicional de Incentivo à Titulação e ao Desenvolvimento Funcional – AT, obedecendo aos percentuais previstos no art. 19 desta Lei.

Art. 19. O Adicional de Incentivo à Titulação e ao Desenvolvimento Funcional – AT será conferido aos servidores da Carreira de Controle Externo, do Grupo Ocupacional Atividades de Controle Externo, a partir do enquadramento salarial previsto nesta Lei, nos seguintes percentuais:

I – 31%(trinta e um por cento) para o título de Doutor;

II – 26%(vinte e seis por cento) para o título de Mestre;

III – 21%(vinte e um por cento) para o título de Especialista.

§ 1.º O adicional previsto neste artigo, percebido em atividade, incidirá exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo/função, integrando os proventos da aposentadoria.

§ 2.º O adicional previsto neste artigo não poderá, em qualquer hipótese, ser percebido cumulativamente, sendo devido exclusivamente por uma única titulação, da mesma espécie ou não, prevalecendo o título de maior valor.

§ 3.º Para os fins deste artigo, considera-se Doutorado, Mestrado ou Especialização a conclusão de curso de pós-graduação em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, com a outorga formal do respectivo título.

CAPÍTULO VII

DOS ENQUADRAMENTOS FUNCIONAL E SALARIAL

Art. 20. O enquadramento funcional dos atuais cargos, ocupados e vagos, e das funções do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado dar-se-á na forma do Anexo V desta Lei, sem alteração das respectivas atribuições originais e do nível de escolaridade, e será formalizado por ato da Presidência do Tribunal, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos e as funções de Auxiliar de Controle Externo ficam extintos quando vagarem.

Art. 21. O enquadramento salarial dos servidores ativos e inativos ocupantes de cargos efetivos/funções do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado será formalizado por ato da Presidência do Tribunal, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.

§ 1.º O enquadramento salarial na nova tabela de vencimentos, constantes do Anexo III desta Lei, dar-se-á na referência igual ou, caso não exista, imediatamente superior ao valor correspondente ao vencimento obtido na data anterior à do enquadramento salarial após aplicação do art. 22 e art. 23 desta Lei.

§ 2.º As remunerações dos servidores ativos e inativos ocupantes de cargos efetivos/funções do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado corresponderão às percebidas na data da publicação desta Lei até a realização do enquadramento previsto no caput do art. 21.

§ 3.º No caso de o servidor ativo e inativo possuir na remuneração valores relativos à VNI, a VNI devida será composta pela VNI recebida pelo servidor antes do enquadramento salarial subtraindo-se os acréscimos gerados pelo novo vencimento nas parcelas da PH, do Adicional de Incentivo à Titulação e ao Desenvolvimento Funcional – AT e do valor da nova referência;

Art. 22. Ao vencimento anterior devido aos servidores originários do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, por força do art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 92/2017, para o enquadramento previsto no art. 21 desta Lei, ficam acrescidas a parte fixa da Gratificação de Incentivo à Produtividade – GIAP, e ½ (um meio) da parte variável da Gratificação de Incentivo à Produtividade – GIAP, nos valores devidos aos servidores no momento do enquadramento.

Parágrafo único. Ao servidor inativo a que se refere o caput do art. 22, será devida a Gratificação de Desempenho e Produtividade da Carreira de Controle Externo – GDP, no valor referente a ½ (um meio) da parte variável da Gratificação de Incentivo à Produtividade – GIAP, do valor devido ao servidor no momento do enquadramento.

Art. 23. Ao vencimento anterior dos servidores originários do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, para o enquadramento previsto no art. 21 desta Lei, ficam acrescidas a parte fixa da Gratificação de Desempenho da Carreira de Controle Externo – GDCE, e 2/3(dois terços) da parte variável da Gratificação de Desempenho da Carreira de Controle Externo – GDCE, nos valores devidos aos servidores de acordo com o respectivo cargo efetivo ocupado.

Parágrafo único. Ao servidor inativo que se refere o caput do art. 23 será devida a Gratificação de Desempenho e Produtividade da Carreira de Controle Externo – GDP, no valor referente a 1/3(um terço) da parte variável da Gratificação de Desempenho da Carreira de Controle Externo – GDCE do valor devido ao servidor no momento do enquadramento.

Art. 24. Ao vencimento dos servidores ativos decorrente do enquadramento previsto no art. 21 desta Lei ficam acrescidas as seguintes parcelas remuneratórias, caso devidas ao servidor:

I – Vantagem Pessoal – VP, decorrente do exercício de cargo em comissão, no valor devido na data da publicação desta Lei;

II – Vantagem Nominalmente Identificada - VNI;

III – Adicional de Incentivo à Titulação e ao Desenvolvimento Funcional - AT;

IV - Gratificação de Desempenho e Produtividade – GDP, conforme art. 16 desta Lei;

V – Progressão Horizontal – PH; e

VI – Parcela Compensatória – PC.

§ 1.º As parcelas remuneratórias previstas nos incisos I e II serão reajustadas na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará e integrarão os proventos da aposentadoria.

§ 2.º Se a soma do vencimento com as parcelas referidas nos incisos I, II, III, IV e V for inferior à remuneração que recebia o servidor na data anterior à da publicação desta Lei, a diferença ser-lhe-á devida sob a forma de Parcela Compensatória - PC, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião da concessão de reajuste salarial.

Art. 25. Ao vencimento dos servidores inativos decorrente do enquadramento previsto no art. 21 desta Lei ficam acrescidas as seguintes parcelas remuneratórias, caso devidas ao servidor:

I – Vantagem Pessoal – VP, ou representação, decorrente do exercício de cargo em comissão, no valor devido na data da publicação desta Lei;

II – Vantagem Nominalmente Identificada - VNI, correspondente à diferença entre o valor dos proventos na data anterior à do enquadramento salarial e o valor do somatório do novo vencimento com a parcela prevista no inciso I deste artigo;

III – Progressão Horizontal – PH;

IV – Adicional de Incentivo à Titulação e ao Desenvolvimento Funcional – AT;

V – Gratificação de Desempenho e Produtividade – GDP, conforme art. 16 desta Lei; e

VI – Parcela Compensatória – PC.

§ 1.º As parcelas remuneratórias previstas nos incisos I e II serão reajustadas na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará e integrarão os proventos da aposentadoria.

§ 2.º Se a soma do vencimento com as parcelas referidas nos incisos I, II, III, IV e V for inferior à remuneração que recebia o servidor na data anterior à da publicação desta Lei, a diferença ser-lhe-á devida sob a forma Parcela Compensatória – PC, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião da concessão de reajuste salarial bem como da implantação dos valores previstos nesta Lei.

Art. 26.  O servidor aposentado no cargo de Secretário passa a ter seus proventos fixados em parcela única, que corresponderá à integralidade do valor por ele recebido na data anterior à publicação desta Lei.

§ 1.º O enquadramento salarial na nova tabela de vencimentos constantes do Anexo III desta Lei dar-se-á na referência igual ou caso não exista, imediatamente superior ao valor correspondente à parcela única.

§ 2.º Se o vencimento resultante do enquadramento do parágrafo anterior for inferior à remuneração que recebia o servidor na data anterior à da publicação desta Lei, a diferença ser-lhe-á devida sob a forma de Parcela Compensatória- PC, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião da concessão de reajuste salarial.

Art. 27. O servidor aposentado no cargo de Subsecretário passa a ter seus proventos fixados em parcela única, que corresponderá à integralidade do valor por ele recebido na data anterior à publicação desta Lei.

§ 1.º O enquadramento salarial na nova tabela de vencimentos constantes do Anexo III desta Lei dar-se-á na referência igual ou caso não exista, imediatamente superior ao valor correspondente à parcela única.

§ 2.º Se o vencimento resultante do enquadramento do parágrafo anterior for inferior à remuneração que recebia o servidor na data anterior à da publicação desta Lei, a diferença ser-lhe-á devida sob a forma de Parcela Compensatória- PC, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião da concessão de reajuste salarial.

Art. 28. O servidor aposentado antes da publicação desta Lei em cargo em comissão, de acordo com o § 1.º do art. 154 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a ter seus proventos fixados em parcela única, que corresponderá à integralidade do valor por ele recebido na data anterior à publicação desta Lei, assegurada a revisão geral de remuneração estabelecida no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

CAPÍTULO VIII

DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 29. Ficam extintos os cargos em comissão denominados e quantificados no Anexo VI desta Lei.

Art. 30. Ficam criados os cargos em comissão denominados e quantificados no Anexo VII desta Lei, que passam a compor o Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado.

Art. 31. Os valores dos cargos em comissão do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado são estabelecidos no Anexo VIII desta Lei.

Art. 32. Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, devida aos servidores titulares de cargos efetivos, ou não, do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado pelo exercício de cargo em comissão do órgão, nos valores previstos no Anexo IX desta Lei, para compensação pelo regime especial de trabalho em dedicação exclusiva.

§ 1.º A gratificação estabelecida por este artigo é devida somente durante o exercício do cargo em comissão, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração e aos proventos.

§ 2.º O ocupante de cargo em comissão deve exercer regime normal de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.

§ 3.º A gratificação instituída por este artigo será reajustada na mesma data e exclusivamente no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará.

Art. 33. As extinções e criações de cargos em comissão passam a vigorar a partir da data da realização do enquadramento previsto no art. 21 desta Lei.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Esta Lei não se aplica aos aposentados que percebam parcelas remuneratórias calculadas com base em decisões judiciais, salvo prévia, expressa e formal opção, a ser realizada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei, com efeitos financeiros a partir do protocolo da opção.

§ 1.º Na hipótese da opção prevista no caput deste artigo, o enquadramento salarial nas tabelas de vencimento constantes do Anexo III dar-se-á na referência mais próxima do valor correspondente ao somatório do vencimento que, antes da publicação desta Lei, seria devido com base nas tabelas do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, com os acréscimos pecuniários próprios do cargo, não sendo consideradas, nesse cálculo, as vantagens de natureza pessoal.

§ 2.º Ao vencimento decorrente do enquadramento previsto no § 1.º deste artigo serão acrescidas exclusivamente as parcelas referidas no § 2.º do art. 25 desta Lei.

Art. 35. Será de competência exclusiva do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará a atribuição e o arbitramento da Gratificação por Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico – GTR, de que tratam os arts. 132, inciso IV, e 135, da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, com observância dos parâmetros, das hipóteses fáticas e dos limites fixados no Anexo X desta Lei.

§ 1.º Não será permitida, em qualquer hipótese, a percepção acumulada de GTRs cuja concessão orienta-se, ainda, pelo interesse da Administração.

§ 2.º A percepção de GTRs será condicionada ao regime normal de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.

§ 3.º A GTR para o trabalho executado no Grupo de Celeridade de Instruções, somente será concedida para servidor público efetivo do TCE-CE.

§ 4.º A GTR será reajustada na mesma data e exclusivamente no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará.

Art. 36. A descompressão salarial dos servidores prevista no art. 5.º da Lei n.º 14.475, de 8 de outubro de 2009, e no art. 7.º da Lei n.º 15.485, de 20 de dezembro de 2013, será formalizada por ato da Presidência do Tribunal, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, com a sua concessão limitada, anualmente, a uma referência e dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. A quantidade de referências a serem concedidas para a nova tabela de vencimento será calculada da seguinte forma:

I – verificação da referência na tabela de vencimento anterior a esta Lei que ficaria caso fossem concedidas todas as referências de descompressão;

II – realização do enquadramento na tabela de vencimento do Anexo III desta Lei;

III – a diferença do enquadramento do inciso anterior e o previsto no art. 21 será o novo saldo da descompressão salarial do servidor.

Art. 36-A. Os servidores originários do Tribunal de Contas do Estado do Ceará que ingressaram no órgão a partir da data de publicação da Lei n.º 13.783/2006 e os servidores oriundos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará que ingressaram no órgão após a data de publicação da Lei n.º 14.255/2008, sem prejuízo do disposto no art. 11 desta Lei, fazem jus ao reenquadramento conforme o Anexo XII.

Parágrafo único. A concessão de referências previstas neste artigo não ensejará interrupção ou suspensão do interstício que esteja em curso.

Art. 37. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC.

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:

I – Lei n.º 13.783, de 26 de junho de 2006, salvo quanto aos arts. 15 e 26 e ao anexo VI;

II – Lei n.º 14.255, de 27 de novembro de 2008, salvo quanto ao art. 18;

III – Lei n.º 14.475, de 8 de outubro de 2009, salvo art.7.º;

IV – Lei n.º 15.330, de 8 de abril de 2013;

V – Lei n.º 15.485, de 20 de dezembro de 2013.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – TCE

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 7.º DA LEI N.º 16.920, DE 28.06.2019.

ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DE AUDITORIA DE CONTROLE  EXTERNO EM CARGOS, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÕES EXIGIDAS PARA O INGRESSO

GRUPO OCUPACIONAL CARREIRA CARGO REFER.

QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO

ATIVIDADES DE CONTROLE EXTERNO AUDITORIA DE CONTROLE EXTERNO ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

1 a 23

Ensino superior de graduação plena, pertinente à especialidade, com registro profissional

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

1 a 23

Ensino médio completo
AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO 1 a 23 Ensino fundamental completo

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 8.º DA LEI N.º 16.920, DE 28.06.2019.

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS/FUNÇÕES

CARREIRA: CONTROLE EXTERNO

ATRIBUIÇÕES COMUNS:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares;

III - atender com presteza e tratar com urbanidade o público interno e externo;

IV - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência;

V - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio do Tribunal;

VI - guardar sigilo sobre assunto do Tribunal;

VII - ser assíduo e pontual no serviço, mantendo conduta compatível com a eficiência e a moralidade administrativas;

VIII - efetuar e atualizar registros em sistemas manuais ou informatizados do Tribunal;

IX - consultar, extrair, organizar e consolidar dados e informações de bases informatizadas;

X - utilizar os aplicativos necessários ao desempenho das atividades técnicas e administrativas a cargo do Tribunal;

XI - elaborar relatórios, instruções, representações, atas, minutas de pareceres, de normativos e de atos administrativos inerentes à sua área de atuação;

XII - propor e elaborar estudos e instrumentos que visem ao aperfeiçoamento das atividades técnicas e administrativas no âmbito do Tribunal;

XIII - acompanhar e manter organizada e atualizada a legislação, a doutrina e a jurisprudência relativas à sua área de atuação;

XIV - participar de atividades de aperfeiçoamento, atualização e pesquisa, acompanhando matérias e realizando estudos técnicos e científicos inerentes à sua área de atuação, com vistas ao seu aprimoramento profissional;

XV - disseminar conhecimentos adquiridos em decorrência de participação em eventos de interesse do Tribunal;

XVI - responsabilizar-se por informações, documentos e processos, sigilosos ou não, por materiais, máquinas, instalações e equipamentos, atendimentos, e pela qualidade dos serviços executados;

XVII - executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação.

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS:

CARGO: ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

1 – ÁREA: CONTROLE EXTERNO

1.1 – ESPECIALIDADE: AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA.

1.1.1 – ORIENTAÇÃO: AUDITORIA GOVERNAMENTAL

Objetivo: desenvolver atividades de planejamento, coordenação e execução de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão pública, da arrecadação, guarda, gerência, administração e aplicação de valores e bens públicos estaduais, da Administração Direta e Indireta, ou pelos quais o Estado responda, da aplicação das subvenções e renúncia de receitas, examinando a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, dos atos daqueles que devam prestar contas ao Tribunal.

Atribuições:

I - instruir, organizar, examinar e acompanhar processos, documentos e informações relativos a matérias de controle externo que lhe sejam distribuídos;

II - instruir processos relativos a contas, atos sujeitos a registro e fiscalização de atos e contratos que, por força de disposições constitucionais, legais ou regulamentares, são apresentados ao Tribunal;

III - propor, planejar, coordenar e executar trabalhos de fiscalização, em suas diversas modalidades, nas unidades, áreas, programas, projetos ou atividades vinculadas às competências do Tribunal de Contas do Estado, com a elaboração dos respectivos relatórios e exame de recursos;

IV - colaborar com a Assembleia Legislativa ou suas Comissões, com o Poder Judiciário e outros órgãos da Administração, em matéria afeta ao Tribunal, quando devidamente designado ou autorizado;

V - compor equipe de fiscalização e grupo de pesquisas instituídas no âmbito do Tribunal ou em decorrência de acordos de cooperação ou convênios firmados pelo Tribunal de Contas do Estado;

VI – calcular as quotas referentes ao ICMS;

VII - calcular e atualizar débitos de processos de contas e de fiscalização;

VIII - executar outras tarefas que lhe sejam determinadas.

1.1.2 – ORIENTAÇÃO: ATIVIDADE JURÍDICA

Objetivo: desenvolver atividades de planejamento, coordenação e execução de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão pública, da arrecadação, guarda, gerência, administração e aplicação de valores e bens públicos estaduais, da Administração Direta e Indireta, ou pelos quais o Estado responda, da aplicação das subvenções e renúncia de receitas, examinando a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, dos atos daqueles que devam prestar contas ao Tribunal.

Atribuições:

I - instruir, organizar, examinar e acompanhar processos, documentos e informações relativos a matérias de controle externo que lhe sejam distribuídos;

II - instruir processos relativos a contas, atos sujeitos a registro e fiscalização de atos e contratos que, por força de disposições constitucionais, legais ou regulamentares, são apresentados ao Tribunal;

III - propor, planejar, coordenar e executar trabalhos de fiscalização, em suas diversas modalidades, nas unidades, áreas, programas, projetos ou atividades vinculadas às competências do Tribunal de Contas do Estado, com a elaboração dos respectivos relatórios e exame de recursos;

IV - colaborar com a Assembleia Legislativa ou suas Comissões, com o Poder Judiciário e outros órgãos da Administração, em matéria afeta ao Tribunal, quando devidamente designado ou autorizado;

V - compor equipe de fiscalização e grupo de pesquisas instituídas no âmbito do Tribunal ou em decorrência de acordos de cooperação ou convênios firmados pelo Tribunal de Contas do Estado;

VI - executar outras tarefas que lhe sejam determinadas.

1.1.3 – ORIENTAÇÃO: AUDITORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Objetivo: desenvolver atividades de planejamento, coordenação e execução de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão pública relacionadas à Tecnologia da Informação daqueles que devam prestar contas ao Tribunal.

I. fiscalizar a utilização do erário em tecnologia da informação no Estado, nos seus municípios e nas suas respectivas entidades da administração indireta quanto à legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência, efetividade, economicidade, moralidade, impessoalidade e publicidade;

II. planejar, coordenar, supervisionar, revisar e realizar trabalhos relacionados à tecnologia da informação do TCE;

III. planejar, coordenar, supervisionar, revisar e realizar trabalhos relacionados à gestão e à governança da tecnologia da informação do TCE;

IV. planejar, coordenar, revisar, supervisionar e realizar os tipos de auditoria desenvolvidos pelo TCE que envolvam a área de tecnologia da informação;

V. fornecer informações e elaborar relatórios e laudos técnicos relativos a licitações e contratos na área de tecnologia da informação nos processos submetidos à apreciação do TCE;

VI. sugerir a instauração de auditorias especiais e de destaque;

VII. orientar os entes fiscalizados, e;

VIII. exercer outras atribuições indispensáveis ao cumprimento das competências constitucionais e legais do TCE pertinentes ao Controle Externo.

1.1.4 – ORIENTAÇÃO: AUDITORIA DE OBRAS PÚBLICAS

Objetivo: desenvolver atividades de planejamento, coordenação e execução de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão pública relacionadas a Obras Públicas que devem prestar contas ao Tribunal.

I. coordenar, revisar, supervisionar e realizar auditorias em obras públicas e serviços de engenharia nas administrações direta e indireta do Estado e dos Municípios com o objetivo de instruir, dentre outros, processos de prestações ou de tomada de contas, processos de denúncias e recursos que tramitam no TCE;

II. coordenar, revisar, supervisionar e realizar auditorias de acompanhamento de obras ou de órgãos executores de obras de natureza ambiental, operacional e de gestão;

III. planejar, coordenar, revisar, supervisionar e realizar todos os tipos de auditoria desenvolvidos pelo TCE que envolvam a área de engenharia;

IV. exercer a fiscalização e o acompanhamento técnico-financeiro da aplicação dos recursos relativos a obras e serviços de engenharia em execução pelos órgãos da Administração Pública sujeitos à jurisdição do TCE;

V. elaborar relatórios e laudos de avaliação de custos de execução de obras;

VI. analisar e emitir pareceres técnicos relativos a processos licitatórios e contratos referentes a obras e serviços de engenharia;

VII. sugerir a instauração de auditorias especiais e de destaque;

VIII. orientar os entes fiscalizados, e;

IX. exercer outras atribuições indispensáveis ao cumprimento das competências constitucionais e legais do TCE pertinentes ao Controle Externo.

2 – ÁREA: ADMINISTRAÇÃO

2.1 – ESPECIALIDADE: CIÊNCIAS CONTÁBEIS

Objetivo: planejar, acompanhar e executar os registros de natureza contábil relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial do Tribunal de Contas do Estado.

Atribuições:

I – coordenar, acompanhar e executar tempestivamente os registros de natureza contábil relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

II – subsidiar a preparação das peças orçamentárias;

III – acompanhar a execução orçamentária, financeira e patrimonial;

IV – realizar conciliações bancárias;

V – realizar o controle das obrigações de natureza tributária;

VI – prestar consultoria e elaborar relatórios de natureza orçamentária, financeira e patrimonial para tomada de decisão dos gestores;

VII – promover os registros financeiro, orçamentário e de compensação relativos à execução dos contratos, convênios e de outros instrumentos congêneres;

VIII – elaborar os balancetes e demonstrações contábeis e de gestão fiscal;

IX – elaborar a prestação de contas anual do Tribunal de Contas;

X – realizar outras atividades correlatas.

2.2 – ESPECIALIDADE: BIBLIOTECONOMIA

Objetivo: planejar, organizar, supervisionar, coordenar, avaliar e executar atividades referentes a pesquisa, estudo, catalogação, classificação e indexação bibliográfica de livros, periódicos e documentos, e armazenamento, recuperação e disseminação de informações técnicas, sociais e culturais de interesse do Tribunal de Contas do Estado.

Atribuições:

I - planejar, organizar e manter sistema de indexação, catalogação bibliográfica, tombamento e registro documental;

II - planejar e executar serviços de atendimento a usuários do centro de documentação e  da biblioteca do Tribunal, identificando e provendo fontes de informação solicitadas;

III - realizar pesquisas, levantamentos e compilações bibliográficas de doutrina, legislação, jurisprudência e de outras fontes;

IV - planejar, coordenar e implantar política de desenvolvimento e avaliação de acervos, bases de dados bibliográficos, serviços e produtos de informação, de acordo com a demanda de usuários institucionais, realizando inventário periódico;

V - organizar e viabilizar serviço de intercâmbio com instituições, centros de documentação e outras bibliotecas nacionais ou estrangeiras;

VI - supervisionar e executar o ordenamento de obras nas estantes e zelar por sua conservação, observando o estado físico do acervo e solicitando, quando necessário, serviços especializados de higienização e restauração;

VII - planejar e coordenar a implantação e atualização de serviços reprográficos e de recursos audiovisuais e de obtenção e recuperação de imagem relativa a atividades bibliotecárias;

VIII - planejar, desenvolver e coordenar atividades culturais e de fomento à leitura, disseminando os serviços e produtos bibliotecários;

IX - executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação.

CARGO: TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

1 – ÁREA: CONTROLE EXTERNO

1.1 – ESPECIALIDADE: SUPORTE TÉCNICO À AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA

1.1.1 – ORIENTAÇÃO: AUDITORIA GOVERNAMENTAL

Objetivo: executar atividades de apoio técnico necessárias ao funcionamento do Tribunal de Contas do Estado.

Atribuições:

I - instruir e examinar documentos, informações e processos de natureza técnica que lhe sejam distribuídos;

II - auxiliar no planejamento e na execução de trabalhos de fiscalização em suas diversas modalidades, nas unidades e áreas sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado, com a elaboração de minutas dos respectivos relatórios e exame de recursos;

III - redigir, preparar e conferir expedientes, correspondências, documentos e comunicações processuais;

IV - examinar atos sujeitos a registros e atos e contratos administrativos sujeitos à fiscalização;

V – calcular as quotas referentes ao ICMS;

VI - calcular e atualizar débitos de processos de contas e de fiscalização;

VII - prestar suporte técnico necessário ao desenvolvimento das atividades da unidade;

VIII - executar outras tarefas de suporte técnico determinadas.

1.1.2 – ORIENTAÇÃO: AUDITORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Objetivo: executar atividades de apoio técnico em tecnologia das informações necessárias ao funcionamento do Tribunal de Contas do Estado.

Atribuições:

I. realizar estudos aplicados ao aperfeiçoamento dos trabalhos de controle externo;

II. auxiliar os trabalhos de auditoria e fiscalização relativos ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do TCE;

III. auxiliar nas auditorias de tecnologia da informação nos ambientes informatizados dos órgãos e das entidades sujeitos ao controle do TCE;

IV. fornecer informações e elaborar relatórios e laudos técnicos relativos a licitações e contratos na área de tecnologia da informação, nos processos submetidos à apreciação do TCE;

V. desenvolver outras atividades correlatas.

2 – ÁREA: ADMINISTRAÇÃO

2.1 – ESPECIALIDADE: SUPORTE ADMINISTRATIVO GERAL

Objetivo: Executar atividades administrativas necessárias ao desempenho das atividades inerentes ao funcionamento do Tribunal de Contas do Estado.

Atribuições:

I - instruir processos administrativos que lhe sejam distribuídos;

II - redigir, preparar e conferir expedientes, correspondências, documentos e comunicações;

III - organizar e catalogar manuais, livros, revistas, periódicos e demais publicações de interesse do Tribunal;

IV - organizar e manter controles de arquivos, processos, documentos, bens materiais e patrimoniais;

V - requisitar, conferir, guardar, controlar, transportar, armazenar e distribuir documentos e materiais permanentes e de consumo necessários ao funcionamento do Tribunal;

VI - promover o controle e a tramitação de documentos, expedientes, processos e materiais necessários ao funcionamento do Tribunal;

VII - prestar suporte administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades da unidade, inclusive no que se refere à aquisição de produtos, serviços e registro de pessoal;

VIII - prestar informações sobre o órgão e a localização de unidades e servidores;

IX - tramitar documentos, expedientes, processos e materiais necessários ao funcionamento do Tribunal, organizando e mantendo os controles pertinentes;

X - acompanhar a compra, conferir, guardar, controlar material permanente, de consumo e de serviço, volumes e equipamentos operacionais;

XI - comunicar à chefia imediata qualquer falha, defeito ou avaria detectada em materiais, equipamentos e instalações visando providenciar seu conserto;

XII - acompanhar a manutenção de máquinas, equipamentos e instalações, sempre que solicitado;

XIII - executar outras tarefas administrativas determinadas.

CARGO: AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO

1 – ÁREA: ADMINISTRAÇÃO

Objetivo: executar serviços operacionais de movimentação de materiais, documentos e de atendimento ao público.

Atribuições:

I - organizar, conferir, guardar, controlar, transportar, armazenar e distribuir processos, documentos, material permanente, de consumo e de serviço, volumes e equipamentos operacionais;

II - controlar a compra, o armazenamento e a distribuição de suprimentos e de execução de serviços gerais;

III - prestar suporte operacional necessário ao desenvolvimento das atividades da unidade, inclusive no que se refere à reprodução e ao transporte de documentos, à aquisição de produtos e serviços e aos registros de pessoal;

IV- executar serviços de reprografia e impressão gráfica;

V - executar outras tarefas de apoio operacional interno e externo determinadas.

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 14 DA LEI N.º 16.920, DE 28.06.2019.

TABELA DE Vencimento dos cargos e funções do grupo ocupacional atividades de controle externo do QUADRO IV – TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 16 DA LEI N.º 16.920, DE 28.06.2019.

TABELA DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE – GDP

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE- GDP AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
6 HORAS R$ 858,32 R$858,32 R$1.051,00
8 HORAS R$2.574,95 R$2.574,95 R$3.153,00

ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 20 DA LEI N.º 16.920, DE 28.06.2019.

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES

CARGO/FUNÇÃO ÁREA

ESPECIALIDADE

ORIENTAÇÃO
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

CONTROLE EXTERNO

Auditoria, fiscalização e avaliação da gestão pública

Auditoria governamental

Atividade jurídica

Auditoria de tecnologia da informação

Auditoria de obras públicas

ADMINISTRAÇÃO

Ciências contábeis

Biblioteconomia

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

CONTROLE EXTERNO

Suporte técnico à auditoria, fiscalização e avaliação da gestão pública

Auditoria governamental

Auditoria de tecnologia da informação

ADMINISTRAÇÃO

Suporte administrativo geral

AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO

ADMINISTRAÇÃO

ANEXO VI A QUE SE REFERE O ART. 29 DA LEI N.º 16.920, DE 28.06.2019.

CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS

SIMBOLOGIA QUANTITATIVO ATUAL CARGOS EXTINTOS
TCM – 01 01 01
TCM – 02 03 03
TCM – 03 15 15
TCM – 04 19 19
TCM – 05 70 70
TCM – 06 16 16
TOTAL 124 124

ANEXO VII A QUE SE REFERE O ART. 30 DA LEI N.º 16.920, DE 28.06.2019.

CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS

SIMBOLOGIA QUANTITATIVO
TCE – 01 3
TCE – 02 22
TCE – 03 41
TCE – 04 33
TCE – 05 13
TOTAL 112

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO 

SIMBOLOGIA ATRIBUIÇÕES DO CARGO
TCE – 01 Coordenar, dirigir, avaliar, prestar apoio e assessoramento à Alta Administração no exercício de suas atribuições legais e regimentais e de outras compatíveis com sua área de atuação, observando os normativos específicos e outras tarefas que lhes sejam determinadas, de acordo com os interesses do TCE CE.
TCE – 02 Acompanhar e coordenar as atividades relacionadas à sua área de atuação.
TCE – 03 Planejar, organizar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades relacionadas à sua área de atuação e outras tarefas que lhes sejam determinadas de acordo com os interesses do TCE-CE.
TCE – 04 Prestar apoio técnico e assessoramento as atividades relacionadas à sua área de atuação e outras tarefas que lhes sejam determinadas, de acordo com os interesses do TCE-CE.
TCE – 05 Prestar suporte técnico as atividades relacionadas à sua área de atuação e outras tarefas que lhes sejam determinadas, de acordo com os interesses do TCE-CE.

ANEXO VIII A QUE SE REFERE O ART. 31 DA LEI N.º 16.920, DE 28.06.2019.

VALORES DOS CARGOS EM COMISSÃO

ANEXO IX A QUE SE REFERE O ART. 32 DA LEI N.º 16.920, DE 28.06.2019.

VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

ANEXO X A QUE SE REFERE O ART. 35 DA LEI N.º 16.920, DE 28.06.2019.

TABELA DE GRATIFICAÇÃO POR EXECUÇÃO DE TRABALHO RELEVANTE, TÉCNICO OU CIENTÍFICO (GTR)

TRABALHO EXECUTADO QTDE VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL
Grupo de Celeridade de Instruções 29 R$ 3.153,00 R$ 91.437,00
Participação em Comissão como Membro 20 R$ 2.090,03 R$ 41.800,60
Participação em Comissão como Presidente 04 R$ 2.500,00 R$ 10.000,00
Participação como Presidente de Comissão Permanente de Licitação 01 R$ 2.786,71 R$ 2.786,71
Participação como Vice-Presidente de Comissão Permanente de Licitação 01 R$ 2.786,71 R$ 2.786,71
Participação como Pregoeiro 01 R$ 2.786,71 R$ 2.786,71
TOTAL MENSAL 56 R$ 151.597,73

ANEXO XI A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI N.º 16.920, DE 28.06.2019.

QUANTITATIVO DE CARGOS DE CARREIRA

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
332 (trezentos e trinta e dois) cargos

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO
132 (cento e trinta e dois) cargos

AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO
21 (vinte e um) cargos

ANEXO XII A QUE SE REFERE O ART. 36-A DA LEI N.º 16.920, DE 28.06.2019.

CONCESSÃO DE REFERÊNCIAS

PERÍODO DE INGRESSO QUANTIDADE DE REFERÊNCIAS REFERÊNCIAS CONCEDIDAS IMEDIATAMENTE AO ENQUADRAMENTO REFERÊNCIAS CONCEDIDAS EM JANEIRO DE 2020
Servidores oriundos do TCE que ingressaram no período de 1º./jan a 31/dez/2009. 3 2 1
Servidores oriundos do TCE que ingressaram no período de 1º./jan a 31/dez/2010. 3 2 1
Servidores oriundos do TCE que ingressaram no período de 1º./jan a 1º./ago/2011. 1 1 0
Servidores oriundos do TCE que ingressaram no período de 2/ago a 31/dez/2011. 4 2 2
Servidores oriundos do TCE que ingressaram no período de 1º./jan a 31/dez/2012. 2 2 0
Servidores oriundos do TCE que ingressaram no período de 1º./jan a 31/dez/2013. 1 1 0
Servidores oriundos do TCM que ingressaram no período de 1º./jan a 31/dez/2011. 1 1 0
Servidores oriundos do TCM que ingressaram no período de 1º./jan a 31/dez/2013. 1 1 0
Servidores oriundos do TCM que ingressaram no período de 1º./jan a 31/dez/2014. 1 1 0

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 95, DE 27.06.19 (D.O. 04.07.19)

ALTERA O ART. 2.º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 92, DE 16 DE AGOSTO DE 2017.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.º Fica acrescido ao art. 2.º da Emenda Constitucional n.º 92, de 16 de agosto de 2017, o parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 2.º .......

Parágrafo único. A extinção dos cargos a que se refere o caput não afeta o direito à aposentadoria dos Conselheiros postos em disponibilidade e à pensão de seus dependentes”. (NR)

Art. 2.º A concessão de aposentadoria dos Conselheiros de Contas postos em disponibilidade obedecerá, no que couber, ao disposto no art. 40 da Constituição Federal, observada a regra do art. 3.º desta Emenda.

Art. 3.º Fica criada aposentadoria voluntária especial para os Conselheiros de Contas postos em disponibilidade que estavam em efetivo exercício na data da promulgação da Emenda Constitucional n.º 92, de 16 de agosto de 2017, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 1.º Dada a extinção dos cargos de Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios pelo art. 2.º da Emenda Constitucional n.º 92, de 16 de agosto de 2017, não são exigíveis os requisitos do art. 40, § 1.º, inciso III, da Constituição Federal, para concessão da aposentadoria voluntária especial prevista no caput.

§ 2.º Deverá ser considerada, para a concessão e o cálculo dos proventos da aposentadoria voluntária especial, a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 92, de 16 de agosto de 2017.

§ 3.º A aposentadoria voluntária especial de que trata o caput poderá ser requerida no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência da presente Emenda.

Art. 4.º Os impedimentos impostos aos Conselheiros de Contas no § 5.º do art. 71, combinado com o parágrafo único do art. 98 da Constituição Estadual não se aplicam aos Conselheiros de Contas em disponibilidade não punitiva, cuja situação funcional decorra da extinção de cargo público, nos termos previstos no § 3.º do art. 41 da Constituição Federal, naquilo que for aplicável.

Parágrafo único. Este artigo não se aplica aos casos de disponibilidade punitiva decorrente de afastamento de Conselheiro de Contas em processo administrativo disciplinar ou judicial por desvio de natureza ética ou funcional, sujeitos às regras da Constituição e, naquilo que se aplicar, à Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979.

Art. 5.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2019.

 

DEP. JOSÉ SARTO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. PATRÍCIA AGUIAR

3.ª SECRETÁRIA

DEP. LEONARDO PINHEIRO

4.º SECRETÁRIO

              

 

LEI N.º 16.919, DE 27.06.19 (D.O. 01.07.19)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DOS PROFETAS DA CHUVA, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO SEGUNDO SÁBADO DO MÊS DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia Estadual dos Profetas da Chuva, a ser celebrado em todo o território estadual no segundo sábado do mês de janeiro de cada ano.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCAIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

INICIATIVA: DEPUTADO GUILHERME LANDIM E COAUTORIA DEPUTADO HEITOR FÉRRER


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500