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Constituição do Ceará
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Orçamento, Finanças e Tributação
Maria Vieira Lira




O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR Nº 347, de 05 de fevereiro de 2025.
CONFERE NOVA REDAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR Nº 280, DE 18 DE MARÇO DE 2022, QUE INSTITUIU, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, O SISTEMA ESTADUAL DE INTEGRAÇÃO E COOPERAÇÃO ACADÊMICA HOSPITALAR - SICAH/CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 280, de 18 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Sistema Estadual de Integração e Cooperação Acadêmica Hospitalar – Sicah/CE, o qual objetiva a concentração de esforços, recursos e estratégias, no âmbito da rede pública estadual de saúde e do ensino universitário, visando aprimorar o serviço público de saúde e estimular o ensino, a inovação e a pesquisa nessa área.
§ 1.º A cooperação acadêmica entre a Secretaria da Saúde – Sesa, a Escola de Saúde Pública Paulo Marcelo Martins Rodrigues – ESP, e as universidades estaduais, para fins desta Lei, será regida segundo os termos de convênio a ser pactuado, obrigatoriamente, a cada início de exercício financeiro.
§ 2.º O Sicah/CE contribuirá também para a implementação e a operacionalização da Política Estadual de Expansão e Interiorização do Ensino Superior Público no Estado do Ceará, observada a legislação aplicável.
Art. 2.º São diretrizes do Sicah/CE:
I – estímulo ao ensino, à pesquisa e à inovação na rede pública estadual de saúde;
II – aperfeiçoamento do serviço público de saúde;
III – promoção e expansão do ensino superior de qualidade;
IV – utilização dos equipamentos públicos de saúde também como instrumentos voltados ao ensino, à pesquisa e à inovação;
V – incentivo à formação acadêmica de profissionais da saúde.
Art. 3.º Constituem objetivos do Sicah/CE:
I – fomentar o ensino, a pesquisa e a inovação na área da saúde;
II – colaborar com a Política de Expansão e Interiorização do Ensino Superior Público no Estado do Ceará, no âmbito da saúde;
III – facilitar e estimular o aprimoramento e a integração do ensino na área da saúde;
IV – colaborar com ações que ensejem o aprimoramento da gestão e a oferta de bens e serviços para os equipamentos de saúde;
V – contribuir com a certificação dos estabelecimentos públicos de saúde como hospitais de ensino.
Art. 4.º Integram o Sicah/CE os seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa;
II – Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece;
III – Fundação Universidade Estadual do Estado do Ceará – Funece;
IV – Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA;
V – Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA;
VI – Escola de Saúde Pública Paulo Marcelo Martins Rodrigues – ESP/CE.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo disporá sobre as normas aplicáveis ao funcionamento do Sicah/CE.
Art. 5.º As atividades do Sicah/CE, no que diz respeito ao aspecto acadêmico, serão coordenadas por Comitê Executivo, o qual contará com a seguinte composição:
I – 3 (três) representantes indicados pelo dirigente máximo da Sesa, um dos quais na condição de coordenador;
II – 1 (um) representante indicado pelo dirigente máximo da Secitece;
III – 1 (um) representante indicado pelo (a) Reitor (a) da Uece;
IV – 1 (um) representante indicado pelo (a) Reitor (a) da Urca;
V – 1 (um) representante indicado pelo (a) Reitor (a) da UVA;
VI – 1 (um) representante da ESP.
§ 1.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre as regras necessárias ao funcionamento do Comitê Executivo.
§ 2.º No desempenho de suas atividades, os órgãos e as entidades integrantes do Sicah/CE poderão:
I – celebrar convênios, termos de descentralização orçamentária – TDCO, contratos, termos de parceria e instrumentos congêneres com vistas à captação e/ou transferência de recursos;
II – compartilhar sistemas de informações, respeitada a legislação aplicável, principalmente no tocante ao sigilo e à proteção de dados;
III – instituir comissões e grupos de trabalho voltados à execução de ações, projetos ou programas relativos às finalidades e aos objetivos do Sicah/CE.
Art. 6.º Sem prejuízo do disposto em legislação específica, compete:
I – à Sesa a coordenação geral do Sicah/CE e, privativamente, a gestão administrativa e financeira dos equipamentos de saúde;
II – à Secitece o exercício da função de natureza consultiva relativa ao planejamento e ao monitoramento das ações que envolvam o orçamento das universidades estaduais;
III – às universidades públicas estaduais, em caráter exclusivo, a direção das atividades de ensino, pesquisa e extensão em saúde no âmbito do Hospital Universitário do Ceará e do Hospital Universitário do Sertão Central, bem como nos demais hospitais públicos universitários que venham a ser criados ou credenciados;
IV – à ESP/CE, exclusivamente, nas vagas disponibilizadas em seus editais da rede Sesa, a coordenação administrativa e pedagógica dos Programas de Residência Médica e em Área Profissional de Saúde (Uniprofissional e Multiprofissional) por ela lançados, incluindo o planejamento para execução orçamentária da oferta anual de vagas, ampliação e regionalização de novos programas, e executar ações de ciência, tecnologia e inovação em saúde no âmbito de suas competências.
§ 1.º A competência de que trata o inciso III deste artigo será exercida por diretoria específica, que integrará a estrutura do Hospital Universitário do Ceará e do Hospital Universitário do Sertão Central e dos demais hospitais universitários que venham a ser criados/credenciados, a qual será exercida independente da pactuação em convênio, que se fará necessário para regulação dos aspectos relativos à utilização pela universidade de espaços, materiais, equipamentos e servidores na unidade, o custeio, o planejamento financeiro e demais matérias pertinentes.
§ 2.º A constituição e a operacionalização da diretoria de que trata o inciso III deste artigo dar-se-ão na forma do regulamento.
§ 3.º No âmbito do Hospital Universitário do Ceará e do Hospital Universitário do Sertão Central, as atividades previstas no inciso IV deste artigo deverão ser pactuadas em consonância com o planejamento anual da diretoria de ensino de cada Hospital.
§ 4.º A gestão acadêmica não poderá interferir nas decisões sobre a gestão administrativa do hospital universitário.
Art. 7.º Fica assegurada às universidades estaduais do Ceará a reserva de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total das vagas ofertadas para estágio curricular e internatos nos estabelecimentos de saúde que integram a rede Sesa, mediante regulação de sistema próprio deste órgão, SISRPES, na qual será concedida prioridade aos alunos das Universidades Públicas Estaduais.
§ 1.º Às universidades estaduais será assegurada a alocação integral da demanda de seus cursos de graduação e pós-graduação na área da saúde no Hospital Universitário do Ceará e no Hospital Universitário do Sertão Central, bem como nos demais hospitais universitários que venham a ser criados ou credenciados pela rede Sesa.
§ 2.º Os discentes das universidades estaduais terão garantido o fornecimento dos equipamentos e insumos necessários à realização das atividades curriculares de prática nos estabelecimentos de saúde.
Art. 8.º Nos termos desta Lei e observada a legislação federal aplicável, a cooperação e a integração acadêmica das universidades estaduais, dar-se-ão com os equipamentos públicos e privados que compõem a rede Sesa, nos termos do convênio anualmente pactuado e na forma da legislação.
§ 1.º Competirá à Sesa a avaliação e as providências para certificação como hospital de ensino das unidades de saúde integrantes de sua rede.
§ 2º A gestão administrativa, financeira, patrimonial e orçamentária dos equipamentos públicos de que trata o caput deste artigo caberá privativamente à Sesa, regendo-se por convênio a correspondente interação acadêmica com as universidades estaduais.
§ 3.º Excetua-se da necessidade de pactuação em convênio a gestão exclusivamente acadêmica prevista no inciso III do art. 6.º observado o disposto na parte final do § 2.º do referido artigo.
§ 4.º No caso do Hospital Universitário do Ceará e do Hospital Universitário do Sertão Central, assim como nos demais hospitais universitários que venham a ser criados e/ou certificados, a interação acadêmica ocorrerá na forma do inciso III do art. 6.º desta Lei.
Art. 9.º Fica criado, no âmbito do Fundo de Inovação Tecnológica – FIT, nos termos da Lei Complementar n.º 50, de 30 de dezembro de 2004, fonte/subfonte ao FIT destinada exclusivamente ao fomento e incentivo a ações, projetos e programas de ensino, pesquisa e inovação em saúde.
§ 1.º Os recursos da fonte/subfonte do FIT a que se refere o caput deste artigo serão aplicados em ações voltadas à promoção e ao incentivo do ensino, da pesquisa e da inovação em saúde, cujos projetos contarão com a participação das universidades estaduais e/ou da ESP, conforme o objeto correspondente.
§ 2.º As ações de que trata o § 1.º deste artigo, poderão ser executadas em parceria com institutos ou fundações sem fins lucrativos.
§ 3.º O FIT poderá receber recursos de pessoas físicas ou jurídicas voltadas ao financiamento de projetos de ensino, pesquisa e inovação em saúde, facultado ao investidor a participação na execução dos projetos financiados.
§ 4.º Os projetos e as ações financiados integral ou parcialmente com recursos do FIT deverão conter, em todos os materiais de divulgação e relatórios, a menção ao financiamento concedido.
§ 5.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre os objetivos específicos, as formas de financiamento e a participação de empresas, os procedimentos e as demais regras aplicáveis à utilização dos recursos integrantes da subfonte do FIT.
Art. 10. O Conselho Gestor do FIT – Cogefit a que se refere o art. 3.º da Lei Complementar n.º 50, de 30 de dezembro de 2004, contará com a representação de 1 (um) membro de cada universidade pública estadual, 1 (um) membro indicado pela Sesa e 1 (um) membro indicado pela ESP/CE.
Art. 11. Os servidores e docentes das universidades públicas estaduais, os servidores da Sesa e da ESP envolvidos na realização de projetos de ensino, pesquisa e inovação em saúde financiados pelo FIT poderão receber bolsas de pesquisa relativas à participação, nos termos pactuados em plano de trabalho.
Parágrafo único. Não será permitido o pagamento de bolsas, a qualquer título, a servidores afastados, cedidos para órgão ou entidade que não integre o Sicah/CE, ou que já recebam bolsas para a realização de mestrado, doutorado ou pós-doutorado.
Art. 12. No atendimento dos fins desta Lei, a Sesa zelará pela governança de suas unidades de saúde e decidirá a modelagem jurídica de cada gestão, segundo critérios de conveniência e oportunidade, não se aplicando aos equipamentos qualificados como hospitais universitários, o disposto no art. 15 da Lei n.º 12.781, de 30 de dezembro de 1997, e a vedação prevista no § 6.º do art. 27 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.
Parágrafo único. O servidor na situação a que se refere a parte final do caput deste artigo fará jus à percepção de todas as vantagens, independente da natureza, próprias dos demais servidores em exercício nas unidades hospitalares do Estado sob gestão exclusiva da Sesa.
Art. 13. Os bens remanescentes utilizados para fins de execução das atividades previstas nas ações e nos projetos de que trata esta Lei serão, ao final do projeto e na aprovação da prestação de contas, revertidos para o patrimônio da Sesa, da ESP, ou das universidades estaduais participantes, nas proporções e condições pactuadas em plano de trabalho, por meio de termos de doação, no qual se fará menção ao financiamento pelo FIT.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)
Art. 2º Fica mantido o texto da Lei Complementar n.º 50, de 30 de dezembro de 2004, alterado pela Lei Complementar n.º 280, de 18 de março de 2022, na redação anterior a esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de fevereiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR Nº 348, de 05 de fevereiro de 2025. (D.O. 05.02.2025)
ALTERA A LEI Nº 18.331, DE 23 DE MARÇO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE AÇÕES E POLÍTICAS PÚBLICAS ESTADUAIS PARA O ENFRENTAMENTO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECLARADAS EM MUNICÍPIOS DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 5.º e 6.º ao art. 2.º da Lei n.º 18.331, de 23 de março de 2023, com as seguintes redações:
“Art. 2.º ................................................................................
.............................................................................................
§ 5.º Nas situações de que trata esta Lei, o Estado poderá prestar auxílio financeiro ao município atingido, por meio da transferência direta de recursos, inclusive fundo a fundo, independentemente da celebração de convênio.
§ 6.º Os recursos a que se refere o § 5.º deste artigo serão depositados em conta específica e aplicados em finalidades definidas em termo de compromisso simplificado subscrito pelo gestor responsável do município, no qual também serão estabelecidos o valor global do auxílio e a forma da sua prestação de contas.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de fevereiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.168, de 09 de janeiro de 2025.
INSTITUI A LEI EDUARDO PESSOA – JANEIRO VERMELHO, QUE DISPÕE SOBRE A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO DA DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SANGUE, PLAQUETA E MEDULA EM TODAS AS MACRORREGIÕES DE SAÚDE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Lei Eduardo Pessoa – Janeiro Vermelho, que dispõe sobre a Campanha de Conscientização da Doação Voluntária de Sangue, Plaqueta e Medula em todas as macrorregiões de saúde.
Art. 2º O mês de janeiro será o mês oficial da Campanha de Conscientização da Doação de Sangue, Plaquetas e Medula em todas as macrorregiões de saúde, no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 3º No período em que anteceder o mês oficial de Conscientização da Doação de Sangue, Plaqueta e Medula, poderão ser realizadas a divulgação e a mobilização dos doadores por meio de:
I – serviços de comunicação dos Poderes Executivo e Legislativo;
II – afixação de cartazes nas instituições públicas e privadas;
III – faixas disponibilizadas em locais autorizados pelo setor competente, bem como outras condições que se julgarem necessárias, visando expandir a divulgação da campanha.
Art. 4º O incentivo para a doação voluntária de sangue, plaqueta e medula poderá ocorrer por meio de:
I – trote solidário que incentiva a doação de sangue e medula nas universidades públicas e particulares;
II – campanhas em transportes públicos através da visualização de banners.
Art. 5º O reconhecimento do mês de janeiro como mês de Campanha de Conscientização da Doação de Sangue, Plaqueta e Medula em todas as macrorregiões de saúde, no âmbito do Estado do Ceará, ratifica a relevância desta política pública para o povo cearense, sendo um ato de solidariedade imprescindível na defesa da vida.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de janeiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Emília Pessoa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.168, de 09 de janeiro de 2025.
INSTITUI A LEI EDUARDO PESSOA – JANEIRO VERMELHO, QUE DISPÕE SOBRE A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO DA DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SANGUE, PLAQUETA E MEDULA EM TODAS AS MACRORREGIÕES DE SAÚDE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Lei Eduardo Pessoa – Janeiro Vermelho, que dispõe sobre a Campanha de Conscientização da Doação Voluntária de Sangue, Plaqueta e Medula em todas as macrorregiões de saúde.
Art. 2º O mês de janeiro será o mês oficial da Campanha de Conscientização da Doação de Sangue, Plaquetas e Medula em todas as macrorregiões de saúde, no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 3º No período em que anteceder o mês oficial de Conscientização da Doação de Sangue, Plaqueta e Medula, poderão ser realizadas a divulgação e a mobilização dos doadores por meio de:
I – serviços de comunicação dos Poderes Executivo e Legislativo;
II – afixação de cartazes nas instituições públicas e privadas;
III – faixas disponibilizadas em locais autorizados pelo setor competente, bem como outras condições que se julgarem necessárias, visando expandir a divulgação da campanha.
Art. 4º O incentivo para a doação voluntária de sangue, plaqueta e medula poderá ocorrer por meio de:
I – trote solidário que incentiva a doação de sangue e medula nas universidades públicas e particulares;
II – campanhas em transportes públicos através da visualização de banners.
Art. 5º O reconhecimento do mês de janeiro como mês de Campanha de Conscientização da Doação de Sangue, Plaqueta e Medula em todas as macrorregiões de saúde, no âmbito do Estado do Ceará, ratifica a relevância desta política pública para o povo cearense, sendo um ato de solidariedade imprescindível na defesa da vida.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de janeiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Emília Pessoa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.168, de 09 de janeiro de 2025.
INSTITUI A LEI EDUARDO PESSOA – JANEIRO VERMELHO, QUE DISPÕE SOBRE A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO DA DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SANGUE, PLAQUETA E MEDULA EM TODAS AS MACRORREGIÕES DE SAÚDE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Lei Eduardo Pessoa – Janeiro Vermelho, que dispõe sobre a Campanha de Conscientização da Doação Voluntária de Sangue, Plaqueta e Medula em todas as macrorregiões de saúde.
Art. 2º O mês de janeiro será o mês oficial da Campanha de Conscientização da Doação de Sangue, Plaquetas e Medula em todas as macrorregiões de saúde, no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 3º No período em que anteceder o mês oficial de Conscientização da Doação de Sangue, Plaqueta e Medula, poderão ser realizadas a divulgação e a mobilização dos doadores por meio de:
I – serviços de comunicação dos Poderes Executivo e Legislativo;
II – afixação de cartazes nas instituições públicas e privadas;
III – faixas disponibilizadas em locais autorizados pelo setor competente, bem como outras condições que se julgarem necessárias, visando expandir a divulgação da campanha.
Art. 4º O incentivo para a doação voluntária de sangue, plaqueta e medula poderá ocorrer por meio de:
I – trote solidário que incentiva a doação de sangue e medula nas universidades públicas e particulares;
II – campanhas em transportes públicos através da visualização de banners.
Art. 5º O reconhecimento do mês de janeiro como mês de Campanha de Conscientização da Doação de Sangue, Plaqueta e Medula em todas as macrorregiões de saúde, no âmbito do Estado do Ceará, ratifica a relevância desta política pública para o povo cearense, sendo um ato de solidariedade imprescindível na defesa da vida.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de janeiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Emília Pessoa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.168, de 09 de janeiro de 2025.
INSTITUI A LEI EDUARDO PESSOA – JANEIRO VERMELHO, QUE DISPÕE SOBRE A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO DA DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SANGUE, PLAQUETA E MEDULA EM TODAS AS MACRORREGIÕES DE SAÚDE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Lei Eduardo Pessoa – Janeiro Vermelho, que dispõe sobre a Campanha de Conscientização da Doação Voluntária de Sangue, Plaqueta e Medula em todas as macrorregiões de saúde.
Art. 2º O mês de janeiro será o mês oficial da Campanha de Conscientização da Doação de Sangue, Plaquetas e Medula em todas as macrorregiões de saúde, no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 3º No período em que anteceder o mês oficial de Conscientização da Doação de Sangue, Plaqueta e Medula, poderão ser realizadas a divulgação e a mobilização dos doadores por meio de:
I – serviços de comunicação dos Poderes Executivo e Legislativo;
II – afixação de cartazes nas instituições públicas e privadas;
III – faixas disponibilizadas em locais autorizados pelo setor competente, bem como outras condições que se julgarem necessárias, visando expandir a divulgação da campanha.
Art. 4º O incentivo para a doação voluntária de sangue, plaqueta e medula poderá ocorrer por meio de:
I – trote solidário que incentiva a doação de sangue e medula nas universidades públicas e particulares;
II – campanhas em transportes públicos através da visualização de banners.
Art. 5º O reconhecimento do mês de janeiro como mês de Campanha de Conscientização da Doação de Sangue, Plaqueta e Medula em todas as macrorregiões de saúde, no âmbito do Estado do Ceará, ratifica a relevância desta política pública para o povo cearense, sendo um ato de solidariedade imprescindível na defesa da vida.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de janeiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Emília Pessoa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.167, DE 30.01.25 (D.O. 02.01.25)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA SÍNDROME DE ANGELMAN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Conscientização da Síndrome de Angelman, a ser celebrado anualmente no dia 15 de fevereiro.
Art. 2º O Dia Estadual de Conscientização da Síndrome de Angelman tem como objetivos:
I – conscientizar a população sobre a referida síndrome, suas características, diagnóstico através de exame genético e tratamentos disponíveis;
II – promover a inclusão social dessas pessoas e elucidá-las sobre seus direitos;
III – combater o preconceito e o estigma contra as pessoas nessas condições;
IV – incentivar a pesquisa científica e a formação de profissionais especializados no atendimento das pessoas com Síndrome de Angelman.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.166, DE 30.01.25 (D.O. 02.01.25)
INSTITUI O DIA DAS SANTAS CASAS E DOS HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia das Santas Casas e dos Hospitais Filantrópicos do Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 17 de abril.
Art. 2º A data instituída nesta Lei tem como objetivos:
I – reconhecer o esforço das Santas Casas e dos Hospitais Filantrópicos no fortalecimento das políticas de saúde;
II – incentivar a valorização contínua das Santas Casas e dos Hospitais Filantrópicos, bem como sua importância na prestação dos serviços em saúde no Estado do Ceará;
III – conscientizar a população sobre a importância das Santas Casas e dos Hospitais Filantrópicos como partícipes na defesa das políticas públicas e do SUS.
Art. 3º Ficam incluídas, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, as atividades e programações relativas ao Dia das Santas Casas e dos Hospitais Filantrópicos do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Guilherme Landim
Coautoria: Dep. Dr. Oscar Rodrigues
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.165, DE 30.01.25 (D.O. 02.01.25)
DENOMINA DAMIÃO CAZIMIRO RODRIGUES O TRECHO DA RODOVIA ESTADUAL CE-536.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Damião Cazimiro Rodrigues o trecho da Rodovia Estadual CE-536 que liga o Município de Iguatu ao Município de Quixelô, localizado no trecho entre CE-375/BR-122 (Antonico) e o aeroporto de Iguatu.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Marcos Sobreira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.164, DE 30.01.25 (D.O. 02.01.25)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR JAMAL SOUFANE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao senhor Jamal Soufane, natural do Marrocos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Sargento Reginauro