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Legislação do Ceará
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Seguridade Social e Saúde
LEI N° 19.180, DE 27.02.25 (D.O. 28.02.25)




O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.180, DE 27.02.25 (D.O. 28.02.25)
ALTERA A LEI N.º 14.101, DE 10 ABRIL DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO ESTADO, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL N.º 120, DE 5 DE MAIO DE 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 6.º-A da Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6.º- A Fica estabelecido em R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), a partir de janeiro de 2025, o piso salarial profissional a ser pago, a título de vencimento, aos agentes comunitários de saúde vinculados ao Estado e regidos por esta Lei.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ALTERA A LEI N.º 14.101, DE 10 ABRIL DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO ESTADO, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL N.º 120, DE 5 DE MAIO DE 2022.
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