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LEI Nº 11.144, DE 16.12.85 (D.O. DE 17.12.85)
Fixa os vencimentos e representações dos Magistrados e dos servidores do Quadro III - Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os vencimentos dos Magistrados, Secretário, Subsecretário do Tribunal de Justiça e Diretor Geral da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os vencimentos e representações dos cargos de carreira e dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores são os referidos nos Anexos II e III desta Lei.
Art. 3º Aos servidores admitidos em caráter temporário, integrantes da lotação do Tribunal de Justiça e regidos pela Lei nº 10.624, de 11 de dezembro de 1981, aplicam-se os mesmos índices de reajuste salarial concedidos aos funcionários, devendo o valor do salário corresponder à classe inicial de cada carreira de idêntica denominação.
Art. 4º Os vencimentos dos cargos despadronizados do Poder Judiciário são os constantes do Anexo IV desta Lei.
Art. 5º Os proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam pelos cofres públicos serão automaticamente reajustados em 70,25% (setenta e vinte centésimos por cento) a partir de 1º de novembro de 1985.
Art. 6º O 13º Salário instituído pelo art. 9º da Lei nº 11.055, de 05 de julho de 1985, para os servidores do Poder Judiciário, ativos e inativos, será calculado sobre o vencimento-base ou salário-base e implantado gradativamente, da seguinte forma:
- 30% (trinta por cento), no exercício de 1985;
- 40% (quarenta por cento), no exercício de 1986;
- 30% (trinta por cento), no exercício de 1987.
Art. 7º Os inativos do Poder Judiciário terão seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal ativo.
Art. 8º É fixado em Cr$ 5.620.000 (CINCO MILHÕES, SEISCENTOS E VINTE MIL CRUZEIROS), o vencimento mensal do cargo de Advogado da Justiça Militar do Estado.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de novembro de 1985.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.