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LEI N.º 17.086, 25.10.19 (D.O. 25.10.19)
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O PROGRAMA SUPERAÇÃO: UMA NOVA GERAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A JUVENTUDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço Saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA, DOS PRINCÍPIOS E DOS EIXOS
Seção I
Do Programa
Art. 1.º Fica instituído, como política pública do Estado, o Programa Superação: Uma Nova Geração de Políticas Públicas para a Juventude, com o objetivo de ampliar as capacidades e as habilidades, reforçar fatores protetivos junto às famílias e às comunidades, promover a reinserção escolar, fortalecer a cidadania e criar oportunidades de emprego e renda para os jovens.
§ 1.º Poderão ser beneficiários do Programa instituído no caput jovens entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, segundo o planejamento de cada projeto.
§ 2.º Excepcionalmente, quando útil ou necessário à eficiência ou melhora dos projetos direcionados aos jovens previstos no caput deste artigo, o Grupo Gestor referido no art. 5.º poderá admitir no Programa pessoas na faixa etária entre 12 (doze) e 14 (quatorze) anos de idade.
Seção II
Dos Princípios
Art. 2.º O Programa e seus projetos obedecerão aos seguintes princípios e diretrizes:
I – promoção da autonomia, participação do jovem e controle social das Políticas Públicas de Juventude;
II – reconhecimento do jovem como sujeito de direitos, e agente de transformação social;
III – promoção do bem-estar, da experimentação, da criatividade e do desenvolvimento integral do jovem;
IV – respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;
V – promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação;
VI – valorização do diálogo e do convívio do jovem;
VII – fortalecimento do vínculo familiar e do pertencimento comunitário;
VIII – promoção da reinserção escolar;
IX – ampliação das alternativas de inserção social e produtiva, priorizando o desenvolvimento integral;
X – promoção do acesso à produção cultural, à prática esportiva e à mobilidade territorial;
XI – reconhecimento do bairro como espaço de integração;
XII – redução da reincidência dos jovens egressos do Sistema Socioeducativo;
XIII – intervenção em territórios vulneráveis com altos índices de violência;
XIV – prevenção de homicídios de jovens;
XV – promoção de ações observando a higidez da saúde dos jovens;
XVI – fortalecimento das organizações e movimentos de juventudes.
Seção III
Dos eixos de atuação
Art. 3.º Fica o Programa estruturado nos seguintes eixos, que poderão ser adotados, isolados ou conjuntamente, em cada projeto:
I – Formação Cidadã: atuação direcionada a despertar nos jovens participantes o exercício da cidadania; fortalecendo noções de disciplina, solidariedade e respeito ao outro, aos valores cívicos, aos símbolos nacionais, ao meio ambiente e à cidade, bem como a compreensão dos conceitos de justiça, respeito e ética, conscientizando-os sobre sua autonomia na sociedade, os limites ao exercício da liberdade e a convivência democrática, fortalecendo o reconhecimento dos direitos e garantias fundamentais constitucionalmente estabelecidos e as noções de responsabilidade social, sustentabilidade e dignidade da pessoa humana, instituindo um processo de ressignificação de valores e relações com a comunidade e a família;
II – Qualificação Profissional: atuação direcionada a ofertar para os jovens participantes cursos destinados ao desenvolvimento de competências relacionadas ao aprimoramento pessoal, contribuindo para o aprofundamento teórico e prático e para o desenvolvimento de técnicas de trabalho requeridas para o exercício profissional;
III – Ação Comunitária: atuação direcionada a proporcionar aos jovens participantes uma percepção positiva sobre sua cidade, seu bairro, sobre ele mesmo e as relações com seus pares;
IV – Esporte, Cultura e Meio Ambiente: atuação direcionada a desenvolver habilidades e competências emocionais para convivência participativa e valorização do meio ambiente;
V – Empreendedorismo Social e Gestão de Projetos: atuação direcionada a desenvolver nos jovens participantes habilidades e competências facilitadoras da inclusão produtiva no mercado formal ou como microempreendedores individuais ou autônomos, podendo trabalhar com atividades econômicas desenvolvidas no ambiente residencial;
VI – Trabalho Social com as Famílias: atuação direcionada a fortalecer a função protetiva da família, especialmente, por meio da Política de Assistência Social, os vínculos familiares, o planejamento familiar, a paternidade e maternidade responsáveis, promover o acesso a direitos e à cidadania, contribuindo para a permanência do jovem no Programa, sua reinserção escolar e qualificação profissional.
§ 1.º Outros eixos de atuação poderão ser estabelecidos em decreto.
§ 2.º Considera-se família, para os fins desta Lei, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantenha pela contribuição de seus membros.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E DA EXECUÇÃO
Art. 4.º O Programa e seus projetos serão executados de forma interssetorial, por meio das Secretarias estaduais e vinculadas, que serão responsáveis pelo custeio das despesas das ações de suas respectivas áreas.
Parágrafo único. Fica autorizada a celebração de convênios com a União e os municípios, Termos de Colaboração, Termos de Fomento ou Acordos de Cooperação com organizações da sociedade civil para a execução do Programa e dos seus projetos, em regime de cooperação, na forma das disposições legais aplicáveis.
Art. 5.º O Programa será coordenado e monitorado de forma interssetorial, através do Grupo Gestor do Programa Superação, composto por 1 (um) representante da Vice-Governadoria do Estado, por 1 (um) representante da Casa Civil, por 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão, por 1 (um) representante do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará, por 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, por 1 (um) representante da Secretaria do Esporte e Juventude – Sejuv, e por 1 (um) representante da Secretaria participante do projeto em execução, devendo ser encaminhado semestralmente um relatório de suas atividades para as Comissões da Infância e Adolescência, e de Juventude da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 6.º As Secretarias e vinculadas participantes, as ações, a forma de execução e os critérios de cada projeto do Programa serão estabelecidos em decreto específico, devendo, prioritariamente, ter por beneficiários os jovens de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico ou encaminhados por meio de busca ativa.
Art. 7.º Fica autorizado o pagamento de auxílio financeiro aos jovens participantes de projetos do Programa Superação, em valores a serem definidos em decreto.
§ 1.º O órgão responsável pelo pagamento, os critérios, a forma de pagamento, a duração e as condições para percepção do auxílio financeiro de que trata o caput serão estabelecidos em decreto.
§ 2.º Compete ao Grupo Gestor previsto no art. 5.º o acompanhamento e a fiscalização da despesa.
§ 3.º A relação dos benefícios pagos deverá ser publicada mensalmente no sítio eletrônico da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos.
Art. 8.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de recursos do orçamento do Estado, notadamente do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, e de recursos resultantes de parcerias celebradas com a União ou com municípios do Estado, ou recursos de financiamento.
§ 1.º Fica criado o Índice de Vulnerabilidade Social da Juventude – IJVS, com o objetivo de mensurar o nível e a vulnerabilidade social dos jovens nos municípios cearenses, sem prejuízo à execução imediata do Programa.
§ 2.º A metodologia do Índice de Vulnerabilidade Social da Juventude será proposta pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece, e detalhada em decreto.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9.º Fica o Poder Executivo, por ato do Governador do Estado, autorizado, na forma do art. 185 da Lei Estadual n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, a reverter, em caráter transitório, ao serviço ativo o militar estadual que, por aceitação voluntária, desejar participar do Programa previsto nesta Lei, desde que aprovado nos exames laboratoriais e em inspeção médica de saúde, previamente submetido.
§ 1.º O militar estadual revertido nos termos do caput ficará classificado no Batalhão de Segurança Patrimonial – BSP, à disposição da coordenação do Programa e terá os direitos e deveres dos militares da ativa em igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, à qual não concorrerá.
§ 2.º Aplica-se, no que couber, ao militar estadual revertido nos termos do caput a regulamentação prevista aos militares revertidos nos termos da Lei Estadual n.º 12.098, de 5 de maio de 1993, podendo exercer, inclusive, aquelas funções previstas no art. 2.º do Decreto n.º 24.338, de 16 de janeiro de 1997.
§ 3.º Será priorizada a reversão ao serviço ativo de servidores públicos militares estaduais que possuam experiência em projetos sociais e comunitários.
Art. 10. Compete ao Conselho Estadual da Juventude auxiliar na elaboração de políticas públicas de juventude, colaborar no planejamento e na implementação e contribuir na elaboração dos planos, dos programas, dos projetos, das ações e das propostas orçamentárias das políticas públicas de juventude.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 17.085, 23.10.19 (D.O. 24.10.19)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO REVERENDÍSSIMO DOM EDSON DE CASTRO HOMEM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Reverendíssimo Dom Edson de Castro Homem, natural da Cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO MARCOS SOBREIRA
LEI N.º 17.084, 23.10.19 (D.O. 24.10.19)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, A CAVALGADA DO MUNICÍPIO DE CRATEÚS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Cavalgada do Município de Crateús.
§ 1.º A Cavalgada de que trata este artigo acontece anualmente no primeiro domingo do mês de julho.
§ 2.º O trajeto da Cavalgada se inicia na sede do Município de Crateús e finaliza no Distrito de Realejo/Crateús.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data desta publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO DR.CARLOS FELIPE
LEI N.º 17.083, 23.10.19 (D.O. 24.10.19)
DENOMINA RAIMUNDO NONATO DE SOUSA A ARENINHA LOCALIZADA NA SEDE DO MUNICÍPIO DE CARIDADE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Raimundo Nonato de Sousa a Areninha localizada na sede do Município de Caridade construída pelo Governo do Estado.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO JOÃO JAIME
LEI N.º 17.082, 23.10.19 (D.O. 24.10.19)
DENOMINA MYKAEL ARAÚJO LUCENA A ARENINHA LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Mykael Araújo Lucena a Areninha localizada no Município de Quixelô.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO MARCOS SOBREIRA
LEI N.º 17.081, 23.10.19 (D.O. 24.10.19)
DENOMINA CARLOS ROBERTO MARTINS MAGALHÃES A ARENINHA NO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Carlos Roberto Martins Magalhães a Areninha no Município de Santa Quitéria.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO TIN GOMES
LEI N.º 17.080, 23.10.19 (D.O. 24.10.19)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS EMPRESAS LOCADORAS DE AUTOMÓVEIS QUE ATUAM NO ESTADO DO CEARÁ UTILIZAREM VEÍCULOS LICENCIADOS NESTE ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A empresa locadora de veículo automotor, para atuar no Estado do Ceará, fica obrigada a utilizar veículos registrados e licenciados neste Estado.
Art. 2.º Na hipótese de o veículo automotor registrado e licenciado em outro Estado ser objeto de contrato de locação no Estado do Ceará, a empresa locadora fica sujeita à multa no valor de 1.000 (um mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará – UFIRCEs.
§ 1.º Em caso de reincidência, a multa será de 5.000 (cinco mil) UFIRCEs.
§ 2.º A responsabilidade pelo pagamento da multa aplicada no caso de o veículo ser licenciado em outro Estado fica atribuída à empresa estabelecida neste Estado.
Art. 3.º Os órgãos da Administração Pública Estadual de todos os Poderes somente poderão contratar veículos para locação de empresas cujos veículos se encontrem devidamente registrados e licenciados neste Estado.
§ 1.º Em caso de licitação para contratação de locação de veículos, a empresa vencedora deverá ofertar somente veículos registrados e licenciados no Estado.
§ 2.º A empresa de locação de veículos automotores com domicílio em outro Estado da Federação que tenha sido vencedora de licitação pública no Estado do Ceará para locação de veículos terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato, para registrar seus veículos neste Estado.
Art. 4.º A Lei n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 1.º, com o acréscimo dos §§ 6.º, 7.º, 8.º e 9.º:
“Art. 1.º….....
….....
§ 6.º Em se tratando de veículo de propriedade de empresa locadora, ocorre o fato gerador:
I – no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado, que esteja registrado ou licenciado neste Estado;
II – na data em que vier a ser locado ou disponibilizado para locação no território deste Estado, em se tratando de veículo usado registrado anteriormente em outro Estado;
III – na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se tratando de veículo novo.
§ 7.º Na hipótese prevista no inciso II do § 6.º deste artigo, não se considera ocorrido o fato gerador do imposto quando se tratar de veículo disponibilizado temporariamente para locação no território deste Estado.
§ 8.º Considera-se disponibilizado temporariamente para locação neste Estado o veículo que seja objeto de, no máximo, um contrato de locação que envolva a entrega desse veículo ao locatário em território cearense.
§ 9.º Na hipótese dos incisos II e III do § 6.º, o imposto será cobrado proporcionalmente ao período que faltar para completar 12 (doze) meses do respectivo exercício.” (NR)
II – o art. 2.º, com o acréscimo dos §§ 1.º, 2.º e 3.º:
“Art. 2.º ….....
§ 1.º O disposto no § 6.º do art. 1.º aplica-se às empresas locadoras de veículos qualquer que seja o seu domicílio.
§ 2.º Para os efeitos do disposto no § 1.º deste artigo, considerar-se-á domicílio:
I – o estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos veículos automotores que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador;
II – o estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contrato de locação avulsa;
III – o local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de locação de veículo para integrar sua frota;
IV – o local de qualquer órgão da Administração Pública Estadual de todos os Poderes, quando esse for o locatário.
§ 3.º Para os efeitos do inciso II do § 2.º deste artigo, equipara-se a estabelecimento da empresa locadora neste Estado o lugar de situação dos veículos mantidos ou colocados à disposição para locação.” (NR)
III – o art. 11, com o acréscimo do parágrafo único:
“Art. 11. .…....
Parágrafo único. O imposto devido pelas locadoras relativamente aos fatos geradores definidos nos incisos II e III do § 6.º do art. 1.º deverá ser recolhido até o 5.º (quinto) dia útil do 2.º (segundo) mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.” (NR)
IV – o art. 16, com acréscimo do § 3.º
“Art. 16. ………
….....
§ 3.º A empresa locadora que, quando obrigada, deixar de fornecer documentos ou de prestar informações, ou prestá-las de forma inexata ou incompleta, nos termos do art. 20-A, fica sujeita à aplicação de multa correspondente a 50 (cinquenta) UFIRCEs por veículo, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando devido.” (NR)
V – acréscimo do art. 20-A.:
“Art. 20-A. A empresa locadora de veículos que operar neste Estado fica obrigada a fornecer a relação de todos os veículos que vierem a ser locados ou colocados à disposição para locação neste Estado, inclusive os veículos a que se refere o § 7.º do art. 1.º.
§ 1.º A empresa locadora deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda, até o dia 10 (dez) de cada mês, a relação dos veículos cuja propriedade tenha configurado fato gerador do imposto, na forma dos incisos II e III do § 6.º do art. 1.º, relativamente ao mês antecedente.
§ 2.º Para fins de desoneração da cobrança do imposto relativamente aos exercícios subsequentes à ocorrência do fato gerador, conforme definida nos incisos II e III do § 6.º do art. 1.º, a locadora deverá fornecer à Secretaria da Fazenda, até o dia 30 de novembro de cada exercício, relação dos veículos que não permaneçam à disposição para locação no Estado do Ceará.” (NR)
VI – acréscimo do art. 20-B.:
“Art. 20-B. A Secretaria da Fazenda poderá firmar convênios com os órgãos e as entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito para a troca de informações, no interesse da Administração Tributária.” (NR)
VII – acréscimo do art. 20-C.:
“Art. 20-C. Todo aquele a quem forem solicitadas informações de interesse da fiscalização está obrigado a prestá-las.
§ 1.º Os contribuintes e terceiros que tenham informações sobre fatos relacionados ao imposto não poderão embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação, serão obrigados a exibir documentos, guias, impressos ou arquivos magnéticos relacionados à administração e à arrecadação.
§ 2.º Os veículos objeto de contrato de locação que circularem no território deste Estado deverão estar acompanhados do respectivo contrato de locação, para apresentação à autoridade de trânsito, quando solicitado.” (NR)
VIII – acréscimo do art. 20-D.:
“Art. 20-D. As disposições desta Lei relativas às empresas locadoras serão aplicáveis aos veículos de propriedade de empresas de arrendamento mercantil ("leasing") quando o arrendatário for empresa locadora.” (NR)
Art. 5.º A Lei n.º 12.411, de 2 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3.º-B. Serão excluídos do Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual – Cadine os nomes das pessoas físicas ou jurídicas consideradas depositárias infiéis pela guarda, segurança e inviolabilidade de selos, documentos fiscais e formulários contínuos decorridos 5 (cinco) anos da data do registro no referido cadastro.” (NR)
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 17.079, 23.10.19 (D.O. 24.10.19)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, O EVENTO ARATUBA MARCHANDO PARA JESUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o evento Aratuba Marchando para Jesus, que acontece anualmente na última semana do mês de novembro, no Município de Aratuba.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO EVANDRO LEITÃO
LEI N.º 17.078, 23.10.19 (D.O. 24.10.19)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS, REALIZADA NO MUNICÍPIO DE BREJO SANTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Festa de São Francisco de Assis, realizada no Município de Brejo Santo.
Art. 2.º O espetáculo religioso acontece, anualmente, durante o mês de outubro.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÀCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO GUILHERME LANDIM
LEI N.º 17.077, 23.10.19 (D.O. 24.10.19)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, REALIZADA NO MUNICÍPIO DE BREJO SANTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Festa do Sagrado Coração de Jesus, realizada no Município de Brejo Santo.
Art. 2.º O espetáculo religioso acontece, anualmente, durante o mês de julho.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO GULILHERME LANDIM