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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.806, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 17.12.73)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADANIA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o-É concedido o Título de Cidadão Cearense ao General JOSE TITO CANTO.
Art.2.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1973.
CÉSAR CALS
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.780, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 30.11.73)
INSTITUI A MEDALHA DO MÉRITO FUNCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o-Fica instituída a MEDALHA DO MÉRITO FUNCIONAL, destinada a agraciar servidores estaduais que se hajam destacado no exercício de suas funções.
§ 1º Ao Servidor agraciado com a Medalha do Mérito Funcional será concedido, em parcela única, o Prêmio do Mérito Funcional, que corresponderá ao total das vantagens do mesmo, cujo valor será creditado na folha de pagamento do mês subsequente à outorga da Medalha. (Acrescido pela Lei n.º 14.460, de 15.09.09)
§ 2º Os recursos necessários à efetivação do pagamento do prêmio correrão por conta das dotações orçamentárias do respectivo Órgão ou Entidade de efetivo exercício servidor/empregado público, que serão suplementadas se insuficientes. (Acrescido pela Lei n.º 14.460, de 15.09.09)
§ 3º O Prêmio do Mérito Funcional não será computado, para efeito de aposentadoria, abono de férias e 13º salário. (Acrescido pela Lei n.º 14.460, de 15.09.09)
Art. 2.o-A medalha será de prata dourada, formada de polígono estrelado de 8 (oito) pontas, com 35 (trinta e cinco) milímetros de diâmetro, tendo ao centro as armas do Estado do Ceará,com as seguintes características:
I- a medalha terá uma fita de gurgurão vermelha escura chamalotada, com 38 (trinta e oito) milímetros de comprimento por 35 (trinta e cinco) milímetros de largura e será usada sobre o peito esquerdo;
Il- a passadeira será de prata dourada, tendo a dimensão de 13 (treze) milímetros de largura, da qual pendem a fita e a medalha.
Art.3.o -O processo da concessão e o uso da Medalha ora instituída serão estabelecidos em regulamento baixado pela Secretaria de Administração,aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º O processo de concessão da Medalha do Mérito Funcional e do Prêmio do Mérito Funcional será estabelecido em regulamento a ser baixado pela Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.460, de 15.09.09)
Art. 4.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1973.
CÉSAR CALS
Claudino Sales
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.807, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 19.12.73)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.o-É considerada de utilidade pública a Sociedade Civil "Casa do Leão", com sede e foro nesta Capital.
Art. 2.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1973.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.808,DE 18 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 02.01.74)
CRIA NO QUADRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Ficam criados, no quadro do Ministério Público, os seguintes cargos:
I- quatro cargos de Promotor de Justiça de 1a. entrância, a serem preenchidos mediante concurso público de provas e títulos, correspondente às Comarcas de Alto Santo,Marco e Óros;
II- dois cargos de Promotor de Justiça de 5a. entrância na Comarca de Crato,com a denominação de Promotor de Justiça,da 1a. Vara e Promotor de Justiça da 2a. Vara;
III- dois cargos de Promotor de Justiça de 3a. entrância na Comarca de Sobral,com a denominação de Promotor de Justiça da 1a. Vara e Promotor da Justiça da 2a. Vara;
IV- um cargo de Promotor de Justiça de 3a. entrância na Comarca de Juazeiro do Norte com a denominação de Promotor de 2a. Vara, passando a já existente a denominar-se Promotor de Justiça de 1a. Vara;
V- um cargo de Promotor de Justiça de 3a. entrância na Comarca de Quixadá com a denominação de Promotor de 2a. Vara, passando o já existente a denominar-se Promotor de Justiça de 1a. Vara;
VI- um cargo de Promotor de Justiça de 3a. entrância na Comarca de lguatu com a denominação de Promotor de Justiça de 2a. Vara, passando o já existente a denominar-se Promotor de Justiça da 1a. Vara;
VII- seis cargos de Promotor de Justiça de 4a. entrância,na Comarca de Fortaleza, com a denominação de:
a -Promotor de Justiça da 1a. Vara do Júri;
b-Promotor de Justiça da 2a. Vara do Júri;
c-Promotor de Justiça da 8a. Vara Criminal;
d- Promotor de Justiça da 9a. Vara Criminal;
e- Promotor de Justiça da Vara Única de Delitos de Transito;
f-Promotor de Justiça da Vara de Execuções Criminais, contravenções e cumprimento de Precatórias.
VIII- cinco cargos de Curador, na Comarca de Fortaleza, com as denominações de:
a- Curador de Acidentes;
b-Curador de Registros Públicos;
c-2.o Curador de Órfãos e Menores;
d- Curador de Menores Abandonados e Infratores;
e- Curador das Varas da Fazenda Pública.
IX- dois cargos em Comissão de Subprocurador Geral,com lotação na Procuradoria Geral do Estado com a denominação, respectivamente, de 5.º e 6.o Subprocurador Geral.
Parágrafo Único: As atribuições dos cargos de que trata o item VIII deste artigo e dos cargos de Curador já existentes, serão regulamentadas por provimento a ser baixado pela Procuradoria Geral do Estado.
Art.2.o-São reclassificados os seguintes cargos:
I- dois de Promotor de Justiça de 4a. entrância, da Comarca do Crato em,respectivamente, 1.o e 2.o Promotor de Justiça Auxiliar de 4a. entrância, da Comarca de Fortaleza,através de apostila nos títulos de nomeação de seus ocupantes;
II-dois (2) cargos de Promotor de Justiça. de 4a. entrância da Comarca de Sobral em,respectivamente,terceiro e quarto Promotor de Justiça de 4a. entrância auxiliar da Comarca de Fortaleza, observada a parte final do item anterior;
III- um cargo de Promotor de Justiça de 4a. entrância da Comarca de Juazeiro do Norte em 5.o Promotor de Justiça Aux; observada a parte final do item I deste artigo;
IV- um cargo de Promotor de Justiça de 2a. entrância em Promotor de Justiça de 1a.entrância,lotado na Comarca de Saboeiro.
Art. 3.o- Em cumprimento ao estabelecido nos arts. 445 e 446 do Estatuto Judiciário do Estado, baixado com a resolução n.o 1, de 10 de dezembro de 1970, do Tribunal de Justiça, são elevados à categoria de Promotor de 2a. entrância os cargos de Promotor de Justiça de 1a. entrância das Comarcas de Várzea Alegre, Jucás, Santa Quitéria e Ipueiras.
Art. 4.o - Observar-se-á no provimento dos cargos ora criados e reclassificados o que dispuser o Código do Ministério Público constante da Lei n.o 7.052, de 26 de dezembro de 1963.
Art. 5.o- As despesas com a execução desta lei correrão à conta das verbas próprias consignadas no vigente orçamento do Ministério Público.
Art. 6.o - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1973.
CESAR CALS
Josberto Romero de Barros
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.780, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 30.11.73)
INSTITUI A MEDALHA DO MÉRITO FUNCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o-Fica instituída a MEDALHA DO MÉRITO FUNCIONAL, destinada a agraciar servidores estaduais que se hajam destacado no exercício de suas funções.
§ 1º Ao Servidor agraciado com a Medalha do Mérito Funcional será concedido, em parcela única, o Prêmio do Mérito Funcional, que corresponderá ao total das vantagens do mesmo, cujo valor será creditado na folha de pagamento do mês subsequente à outorga da Medalha. (Acrescido pela Lei n.º 14.460, de 15.09.09)
§ 2º Os recursos necessários à efetivação do pagamento do prêmio correrão por conta das dotações orçamentárias do respectivo Órgão ou Entidade de efetivo exercício servidor/empregado público, que serão suplementadas se insuficientes. (Acrescido pela Lei n.º 14.460, de 15.09.09)
§ 3º O Prêmio do Mérito Funcional não será computado, para efeito de aposentadoria, abono de férias e 13º salário. (Acrescido pela Lei n.º 14.460, de 15.09.09)
Art. 2.o-A medalha será de prata dourada, formada de polígono estrelado de 8 (oito) pontas, com 35 (trinta e cinco) milímetros de diâmetro, tendo ao centro as armas do Estado do Ceará,com as seguintes características:
I- a medalha terá uma fita de gurgurão vermelha escura chamalotada, com 38 (trinta e oito) milímetros de comprimento por 35 (trinta e cinco) milímetros de largura e será usada sobre o peito esquerdo;
Il- a passadeira será de prata dourada, tendo a dimensão de 13 (treze) milímetros de largura, da qual pendem a fita e a medalha.
Art.3.o -O processo da concessão e o uso da Medalha ora instituída serão estabelecidos em regulamento baixado pela Secretaria de Administração,aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º O processo de concessão da Medalha do Mérito Funcional e do Prêmio do Mérito Funcional será estabelecido em regulamento a ser baixado pela Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.460, de 15.09.09)
Art. 4.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1973.
CÉSAR CALS
Claudino Sales
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.809, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 28.12.73)
DISPÕE SOBRE OS ATOS E FATOS ADMINISTRATIVOS DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
TITULO I
INTRODUCAO
Art. 1.o - Esta lei estabelece normas para ordenar, disciplinar, fiscalizar e controlar os atos e fatos administrativos da gestão financeira e patrimonial do Estado do Ceará.
Art.2.o-São normas complementares desta Lei.
I- Decretos baixados pelo Governador do Estado sobre assuntos trazidos neste diploma legal;
II- Decisões do Tribunal de Contas do Estado,quando a lei lhes atribua, expressamente,eficácia normativa;
III- Instruções e Portarias dos Secretários da Fazenda e do Planejamento e Coordenação, nos limites de suas competências;
IV - Circulares ou outras normas baixadas pela Inspetoria Estadual de Finanças ou órgão de Auditoria Financeira e Orçamentária.
Art.3.o-Os atos contábeis,financeiros ou econômicos deverão constar sempre de documentos, que os comprovem, e serão formalizados e registrados de acordo com os preceitos desta lei e das normas complementares a que se refere o artigo anterior.
Art.4.o-O registro contábil far-se-á:
I- quanto à Receita, de conformidade com as especificações das leis financeiras e orçamentárias, seus Decretos regulamentares e respectivas tabelas analíticas e com base na documentação necessária à apuração da responsabilidade dos exatores, objetivando,sempre, a fiel observância dos processos, métodos e critérios de arrecadação,previstos em lei;
II- quanto à Despesa, de acordo com as especificações constantes do Orçamento por programas e dos seus respectivos créditos adicionais, tendo-se em vista as respectivas tabelas analíticas;
Ill- quanto à dívida pública, fundada ou consolidada e flutuante,com a individuação e as especificações necessárias e convenientes, na forma desta lei e da legislação em vigor.
Art. 5.o-Os convênios, contratos acordos ou ajustes em que for parte o Estado, ou qualquer ato ou fato que interesse ao Tesouro Estadual, serão sujeitos a controle técnico, jurídico-contábil, econômico e financeiro,pelo órgão competente.
Art. 6.o - Ficam sujeitos a normas especiais, na forma do que estabelece esta lei,quanto à gestão financeira e patrimonial:
I- as autarquias;
Il- os Fundos Especiais.
Art. 7.o- As normas complementares de que trata o art. 2.o deverão sempre:
l- limitar-se,quanto ao seu conteúdo, sentido e alcance, aos termos da autoriza-cão ou determinação prevista nesta lei;
II- ordenar e disciplinar os atos e fatos administrativos da gestão financeira e patrimonial, de acordo com a natureza, a estrutura e a finalidade dos órgãos e serviços a que se destinam;
III -procurar o maior rendimento dos serviços públicos e a simplificação da rotina administrativa.
Art.8.º-Para efeito de escrituração,os depósitos classificam-se:
I-Depósitos Públicos;
II- Depósitos Especificados; e
III- Depósitos de Diversas Origens.
§1.o-Constituem Depósitos Públicos as importâncias ou valores pertencentes a terceiros,recebidos por ordem emanada de autoridade administrativa ou judicial;
§2.o-São Depósitos Especificados:
a - os Restos a Pagar;
b- as consignações descontadas em folha de pagamento dos servidores públicos.
§3.º-Constituem Depósitos de Diversas origens os recolhimentos, descontos ou retenções mandados considerar como depósitos, por lei, regulamentos, contrato ou ato administrativo de autoridade competente, não compreendidos nos §§ 1.º e 2.º deste artigo.
TITULO II
DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULOI
DO CONTEÚDO E FORMA DA PROPOSTA ORCAMENTÁRIA
Art. 9.o - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo,no prazo estabelecido na Constituição, compor-se-á de:
I- mensagem, que conterá exposição circunstanciada da situação econômico -financeira do Estado, documentada com demonstração da dívida pública fundada ou consolidada e flutuante, saldo de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo, justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;
II- projeto de Lei do Orçamento;
III- tabelas explicativas, das quais, além das estimativas da receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação:
a - Receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elabora a proposta;
b - Receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
c - Receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
d- Despesa realizada no exercício imediatamente anterior àquele em que se elabora a proposta;
e - Despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e
f - Despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.
IV- especificação dos programas especiais de trabalho, custeados por dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativas do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa.
Parágrafo Único- Constará da proposta orçamentária, para cada entidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.
CAPITULO II
DA ELABORAÇAO DA PROPOSTA ORÇAMENTARIA
SECAOI
DO ORCAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTO
Art. 10-O Orçamento Plurianual de Investimento é a expressão financeira dos programas setoriais,consideradas, exclusivamente, as despesas de capital.
Art. 11- O Orçamento Plurianual de Investimento, que abrangerá período de três anos, será elaborado sob a forma de orca mento e conterá:
I- os programas setoriais, seus subprogramas e projetos e o respectivo custo, especificados os recursos anualmente destinados à sua execução;
II- os programas setoriais determinarão os objetivos a serem atingidos em sua execução.
Art. 12-O Orçamento Plurianual de Investimento indicará os recursos orçamentários e extra-orçamentários necessários à realização dos programas, subprogramas e projetos,inclusive os financiamentos contratados ou previstos, de origem interna ou externa.
Art. 13- O Poder Executivo, através de proposição devidamente justificada e acompanhada de relatórios sobre a fase executada, poderá, anualmente, solicitar à Assembléia Legislativa seja reajustado o Orçamento Plurianual de Investimento, compreendendo:
a - inclusão de novos projetos;
b - alteração dos existentes;
c - exclusão dos não iniciados, comprovadamente inoportuno ou inconvenientes;e
d- retificação dos valores das despesas previstas.
SEÇÃO II
DAS PREVISOES ANUAIS
Art. 14- As propostas parciais de orçamento guardarão estrita conformidade com a política econômico -financeira,o programa anual de trabalho do Governo e, quando fixado,o limite global máximo para o orçamento de cada entidade administrativa.
Art. 15-As propostas parciais da despesa referentes as entidades administrativas, organizadas em formulário próprio, serão acompanhadas de:
I-tabelas explicativas da despesa, sob a forma estabelecida no art. 9.º,inciso III, letras d,e e f;e
II- justificação pormenorizada de cada dotação solicitada, com a indicação dos' atos de aprovação de projetos e orçamentos de obras públicas, para cujo início ou prosseguimento ela se destina.
§1.o-A elaboração e o encaminhamento da proposta orçamentária da despesa do Estado obedecerão ao seguinte roteiro:
a- as entidades administrativas coligirão os dados que lhes competem, a partir de 1.o de abril,remetendo as propostas parciais, respectivamente, aos Secretários do Estado, Presidentes da Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça,Tribunal de Contas e Conselho de Contas dos Municípios, ao Procurador Geral do Estado e aos Chefes de órgãos autônomos, até o dia 15 do referido mês;
b- as autoridades referidas na alínea anterior remeterão até 15 de maio, as suas propostas parciais ao órgão legalmente encarregado da elaboração da proposta geral;
c- a Secretaria do Planejamento e Coordenação ficará encarregada da elaboração da proposta orçamentária geral devendo apresentá-la ao Governador do Estado até 15 de agosto;
d- o Governador do Estado enviará a proposta definitiva à Assembléia Legislativa até 1.o de setembro.
§ 2º.-O projeto de lei orçamentária anual será enviado, pelo Governador à Assembléia Legislativa até quatro meses antes do início do exercício financeiro seguinte;se, até trinta dias antes do encerramento do exercício financeiro,o Poder Legislativo não o devolver para sanção, será promulgado como lei.
Art. 16-Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base à estimativa da receita, na proposta orçamentária geral.
Parágrafo Único - As demonstrações de que trata este artigo serão remetidas, mensalmente, à Secretaria do Planejamento e Coordenação.
Art. 17-A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior, a arrecadação dos três últimos exercícios, pelo menos, bem como as circunstancias de ordem conjuntural e outras que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita.
Parágrafo Único- A proposta orçamentária do Estado, correspondente à receita, será preparada pela Secretaria do Planejamento e Coordenação com a colaboração da Inspetoria Estadual de Finanças, sob a imediata orientação do Secretário da Fazenda.
Art. 18-As propostas orçamentárias parciais serão revistas e coordenadas na proposta geral, considerando-se a receita estimada e as novas circunstâncias.
CAPITULO III
DA ELABORAÇAO DA LEI E ORÇAMENTO
Art. 19-Se não receber a proposta orçamentária no prazo previsto na Constitui-cão do Estado, a Assembléia Legislativa considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
Art. 20- Na votação do Orçamento na Assembléia Legislativa não será objeto de deliberação e emenda de que decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que vise a modificar-lhe o montante, a natureza ou o objetivo.
Art. 21-A lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e Despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade, anualidade e exclusividade.
§1o.-Integrarão a Lei de Orçamento:
I - sumário geral da Receita por fontes e da Despesa por funções do Governo;
II - demonstração da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;
III- quadro demonstrativo da Receita por fontes e respectiva legislação; e
IV- quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§2o.-Acompanharão a Lei de Orçamento:
I- quadros discriminativos da Receita e planos de Aplicação dos Fundos Especiais;
II-quadros demonstrativos da Despesa; e
III- os programas setoriais, seus subprogramas e projetos e o respectivo custo, especificados os recursos anualmente destinados à sua execução.
Art. 22- A lei de Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo Único-Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da Receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiro.
Art. 23 - O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, órgãos e fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebem subvenções ou transferências à conta do orçamento.
Art.24-A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras,ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 39.
Art. 25-Todas as receitas e despesas constarão da Lei do Orçamento pelos seus totais,vedadas quaisquer deduções.
Parágrafo Único- As cotas de receita que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência e, como receita,no orçamento da que as deva receber.
Art. 26-A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I- abrir créditos suplementares até determinada importância, obedecidas as disposições do art. 149 e
II- realizar, em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da Receita, para atender a insuficiência de caixa.
§ 1º. -Em casos de 'déficit', a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender à sua cobertura.
§ 2o.-O produto estimado de operações de crédito e da alienação de bens imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício.
§ 3o. - A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior, no tocante a operações de crédito, poderá constar da própria Lei de Orçamento.
CAPITULO IV
DA RECEITA
Art. 27- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Parágrafo Único- Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Art. 28- A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
§1º.-São Receitas Correntes as receitas tributária, patrimonial, industrial e diversas e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender a despesas classificáveis como Despesas Correntes.
§ 2o.-São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; de conversão, em espécie, de bens e direitos; os re-cursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender a despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda,'o "superávit" do orçamento Corrente.
§ 3o.- O"Superávit" do Orçamento Corrente, resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, não constituirá item da receita orçamentária.
§ 4º.- A classificação da receita por fontes obedecerá ao seguinte esquema:
RECEITAS CORRENTES
RECEITA TRIBUTARIA
Impostos
Taxas
Contribuição de Melhoria
RECEITA PATRIMONIAL
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Participações de Dividendos
Outras Receitas Patrimoniais
RECEITAS INDUSTRIAIS
Receita de Serviços Industriais
Outras Receitas Industriais
TRANSFERENCIAS CORRENTES
RECEITAS DIVERSAS
Multas
Contribuições
Cobrança da divida ativa
Outras Receitas Diversas
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito
Alienação de Bens Móveis e Imóveis
Amortização de Empréstimos Concedidos
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
CAPITULO V
DA DESPESA
SECÃOI
DISPOSICOES GERAIS
Art.29-A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
§ 1o. -Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 2o.-Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
3o.-Consideram-se subvenções para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural,sem finalidade lucrativa; e
II- subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
§ 4º. - Classificam-se como Investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento de capital de empresa que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
§ 5o. - Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I-aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
Il - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento de capital; e
III- constituição ou aumento do capital de entidade ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
§ 6o.-São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independente-mente de contraprestação direta em bens ou serviços,constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especial anterior,bem como as dotações para amortização da dívida pública.
Art.30 - Observadas as categorias econômicas do art. 29 a discriminação ou especificação da despesa por elemento de cada entidade administrativa obedecerá ao seguinte esquema:
DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CUSTEIO
Pessoal
Pessoal Civil
Vencimentos e Vantagens Fixas
Despesas Variáveis com Pessoal Civil
Pessoal Militar
Vencimentos e Vantagens Fixas
Despesas Variáveis com Pessoal Militar
MATERIAL DE CONSUMO
SERVICOS DE TERCEIROS
ENCARGOS DIVERSOS
DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES
TRANSFERENCIAS CORRENTES
SUBVENÇOES SOCIAIS
Instituições Estaduais
Pessoal- Despesas Fixas
-Despesas Variáveis
Material de Consumo
Serviços de terceiros
Encargos Diversos
Instituições Municipais
Instituições Privadas
Outras Instituições
SUBVENCOES ECONOMICAS
Empresas Estaduais
Empresas Municipais
Empresas Privadas
Sociedade de Economia Mista
TRANSFERÊNCIAS DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Inativos
Pessoal Civil
Proventos
Vantagens Incorporadas
Abono Provisório
Pessoal Militar
Proventos
Pensionistas
Pensões Militares
Abono Provisório e Novas Pensões
Outras Pensões
Salário-Família
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Inativos Civis
Inativos Militares
Pensionistas
Abono Familiar
JUROS
Juros da Dívida Pública
Fundada Interna
Fundada Externa
Flutuante
Diversos
Juros de Empréstimo
Empréstimos Externos
CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
FUNDO DE RESERVA ORCAMENTÁRIA
DIVERSAS TRANSFERENCIAS CORRENTES
Pessoal- Despesas Fixas
Despesas Variáveis
Material de Consumo
Serviços de terceiros
Encargos Diversos
Entidades Estaduais
Entidades Municipais
Pessoal
Auxílio -Doença
Auxílio para Funeral
Recursos a Educandos
Indenizações Trabalhistas
Diversos
DESPESAS DE CAPITAL
INVESTIMENTOS
OBRAS PUBLICAS
SERVICOS EM REGIME DE PROGRAMAÇÃO ESPECIAL
EQUIPAMENTOS E INSTALACOES
MATERIAL PERMANENTE
PARTICIPAÇÃO EM CONSTITUICÃO OU AUMENTO DE CAPITAL DE EMPRESAS OU ENTIDADES INDUSTRIAIS E AGRICOLAS
INVERSOES FINANCEIRAS
AQUISICÃO DE IMOVEIS
PARTICIPAÇÃO EM CONSTITUIÇÃO OU AUMENTO DE CAPITAL DE EMPRESAS OU ENTIDADES COMERCIAIS OU FINANCEIRAS
AQUISIÇÃO DE TITULOS REPRESENTATIVOS DE CAPITAL DE EMPRESAS
EM FUNCIONAMENTO
CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS ROTATIVOS
CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS
DIVERSAS INVERSOES FINANCEIRAS
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
AMORTIZAÇÃO
Amortização da Dívida Pública
Fundada Interna
Fundada Externa
Diversos
Amortização de Empréstimos
Empréstimos Internos
Empréstimos Externos
DIFERENCA DE CAMBIO
AUXILIO PARA OBRAS PUBLICAS
AUXILIO PARA EQUIPAMENTOS E INSTALAÇOES
AUXILIO PARA MATERIAL PERMANENTE
AUXILIO PARA INVERSOES FINANCEIRAS
CONTRIBUICOES DIVERSAS
Parágrafo Único-Sempre que necessário à compatibilização da legislação federai pertinente, o Governador do Estado poderá atualizar, por Decreto, a especificação dos elementos de despesa de que trata este artigo.
Art. 31-Entende-se por entidade administrativa, para fins deste artigo, o órgão cuja estrutura compreenda uma ou mais unidades orçamentárias.
Art.32- Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados a entidade administrativa a que sejam consignadas dotações próprias.
Art.33-Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á,no mínimo, por elemento.
§ 1º. - Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração pública para consecução dos seus fins.
§ 2o.-Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.
SECAO II
DAS DESPESAS CORRENTES
SUBSE ÇÃO UNICA
DAS TRANSFERENCIAS CORRENTES
I-DAS SUBVENCOES SOCIAIS
Art. 34-As Subvenções Sociais ficarão sujeitas às seguintes normas:
I - objetivarão assegurar, dentro dos limites compatíveis com a capacidade financeira do Estado, a manutenção de serviços essenciais às coletividades, no que diz respeito à assistência social, médica e educacional, em caráter supletivo;
II- o valor das Subvenções será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos assistidos, obedecidos os padrões mínimos de eficiência,previamente fixados.
Art.35-Só será concedida Subvenção Social a entidade sem fins lucrativos,re-conhecida de utilidade pública e devidamente registrada no órgão estadual competente.
Art. 36-A Secretaria da Fazenda só efetuará o pagamento de Subvenção Social mediante a apresentação da prestação de contas da Subvenção acaso recebida no exercício anterior e com o respectivo plano de aplicação da importância requerida.
Parágrafo Único- Além do disposto neste e no artigo anterior, observa-se quanto à liquidação de subvenção social o estabelecido no capítulo próprio.
H- Das Subvenções Econômicas
Art.37-As Subvenções Econômicas ficarão sujeitas às seguintes normas:
I- objetivarão cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda,de gêneros alimentícios e outros materiais, bem como conceder bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais;
II- a cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não,far-se-á mediante Subvenções Econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento do Estado.
Art.38-A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira a qualquer título, a empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenção cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.
SECAO III
DAS DESPESAS DE CAPITAL
SUBSECÃO PRIMEIRA
DOS INVESTIMENTOS
Art. 39 - Os investimentos serão detalhados no orçamento por programa do Estado, obedecida a sistemática para esse·fim adotada pela Secretaria do Planejamento e Coordenação.
Parágrafo Único- Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza,não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa, poderão ser custeados por dotações globais classificadas entre as Despesas de Capital.
SUBSEÇÃO SEGUNDA
DAS TRANSFERENCIAS DE CAPITAL
Art. 40-O Orçamento estadual não consignará auxílio para investimentos que se devam incorporar ao patrimônio de empresa privada de fins lucrativos.
Parágrafo Único - Aplica-se o disposto neste artigo às Transferências de Capital à conta de Fundos Especiais ou dotações sob regime excepcional de aplicação.
TITULO III
DA EXECUÇAO ORÇAMENTÁRIA
CAPITULOI
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art.41-O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art.42-Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas, ainda que originadas em exercícios anteriores; e
II- as despesas nele legalmente empenhadas.
Art.43-Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício.
Parágrafo Único - A despesa anulada após o encerramento do exercício considera-se receita do exercício em que for anulada.
Art. 44 - As importâncias relativas a tributos, multas e créditos da Fazenda Estadual,lançados mas não cobrados ou não recolhidos no exercício de origem, constituem Dívida Ativa a partir da data de sua inscrição.
Parágrafo Único - As importâncias dos tributos e demais rendas não sujeitas a lançamentos ou não lançados serão escrituradas como receita do exercício em que forem arrecadadas, nas respectivas rubricas orçamentárias, desde que até o ato do recebimento não tenham sido inscritas como Dívida Ativa.
CAPITULOII
DA RECEITA
SEÇAOI
DISPOSICOES GERAIS
Art.45-Quanto à Receita observar-se-ão os seguintes princípios:
I-A receita Pública compreenderá:
a- Receita Orçamentária;
b-Receita extra-orçamentária.
II- serão classificadas como Receita Orçamentária, sob rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas,inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no orçamento;
III- serão classificadas.como Receita Extra-Orçamentária todas as demais que não afetarem o patrimônio, quantitativa ou qualitativamente.
§ 1o.-Aplica-se o disposto neste artigo os recolhimentos de importâncias liberadas em exercício anteriores e não utilizadas provenientes de saldos de suprimentos individuais ou de pagamentos indevidos.
§ 2º. - Excetuam-se das disposições deste artigo os recursos obtidos de operações de créditos realizados para antecipação de receita.
Art.46-O recolhimento de todas as receitas do Estado far-se-á em estrita observância ao princípio da unidade de caixa, salvo as exceções previstas em lei.
Art.47- Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nem cobrado, em cada exercício, sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início do exercício financeiro, ressalvados os casos previstos na Constitui-cão Federal.
Art. 48-Não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas do Estado, com direito creditório contra a Fazenda Estadual,salvo disposição legal expressa em contrário.
Art.49-A Receita,para a sua execução, percorrerá três estágios:
I - o do lançamento, destinado a constituir o crédito, que é efetuado com base em declaração do contribuinte ou de terceiros, ou de ofício, pela autoridade administrativa;
II - o da arrecadação, que se fará em dinheiro ou cheque bancário,pelas repartições competentes ou na forma da legislação pertinente e instruções da Secretaria da Fazenda;
III- o do recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, às Delegacias da Fazenda ou à rede bancária.
SEÇAO II
DO LANÇAMENTO
Art.50- O lançamento da receita é ato do órgão competente,que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.
Art. 51-São objeto de lançamento:
I - os impostos diretos e outras receitas com vencimento determinado em leis especiais,regulamento ou contrato, mediante relação nominal dos contribuintes;
Il- os alugueres, arrendamentos, foros e qualquer outra prestação periódica, relativa aos bens patrimoniais do Estado;
IIl- a receita dos serviços industriais do Estado,o débito de outras administrações ou de terceiros, cuja importância não tenha sido imediatamente arrecadada após a prestação do respectivo serviço;
IV- todas as outras rendas, taxas ou proventos que decorram de direitos pre-existentes do Estado, contra terceiro ou que se possam originar, no decurso do ano financeiro,de direito novo previsto em lei,regulamento ou contrato.
Art. 52 - A falta de lançamento, em tempo oportuno, de impostos, taxas ou quaisquer rendas cuja arrecadação por este modo for determinado em leis,regulamentos ou contratos, não exonera o contribuinte ou devedor do Estado a qualquer título, da obrigação de pagar a dívida originária, acrescida das respectivas muitas. juros de mora e correção monetária.
Art. 53- Os órgãos lançadores comunicarão à Inspetoria Estadual de Finanças os totais dos impostos lançados, para o devido controle e escrituração, bem assim as retificações e baixas efetuadas.
Art. 54- Todos os órgãos arrecadadores enviarão à Procuradoria Fiscal, até 15 dias depois de terminados os prazos legais para a cobrança administrativas, as relações de dívida, inclusive das taxas e contribuições arrecadáveis em prestações, os processos resultantes de autos de infração e as guias ou contas de dívida não pagas.
§1o.-A Procuradoria Fiscal, em face desses elementos, manterá em dia um livro ou fichário de inscrição, com as contas nominais dos devedores, origem,, natureza, exercício e importância dos débitos.
§ 2o. - Até o dia 15 de fevereiro, a Procuradoria Fiscal enviará à Inspetoria Estadual de Finanças, para efeito de controle, a demonstração, por espécie de rendas e respectivos totais, da dívida existente no úl timo dia do exercício anterior.
§ 3o. - Até o dia 10 de cada mês, a Procuradoria Fiscal enviará,igualmente, à Inspetoria Estadual de Finanças, com cópia para a Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas da Assembléia Legislativa a demonstração dos recebimentos realizados e das retificações e cancelamentos autorizados no mês anterior, com a indicação dos exercícios correspondentes.
§ 4º. -De três em três anos, a Procuradoria Fiscal procederá à revisão das dívidas inscritas e não pagas, relacionando-se em três grupos:
I- de provável cobrança;
Il- de cobrança duvidosa; e
III- de cobrança impossível.
§ 5o.-A relação do terceiro grupo, por espécie e totais de rendas,acompanhada de justificação,será enviada ao Secretário da Fazenda, que a encaminhará ao Governador do Estado, com o seu pronunciamento a respeito do cancelamento das dívidas, que deverá ser por lei.
SEÇÃO III
DA ARRECADAÇÃO
Art. 55-Arrecadação é o recebimento das receitas do Estado pelos órgãos fazendários, agentes arrecadadores autorizados ou estabelecimentos bancários.
Art. 56-Compete ao Secretário da Fazenda baixar as instruções disciplinando a arrecadação das receitas do Estado.
§1o.-Na arrecadação da receita será utilizada preferencialmente a via bancária.
§ 2o. -A declaração de competência para arrecadação da receita será autorizada através de Ato expresso do Secretário da Fazenda.
Art. 57-Os agentes de arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem,vedada a expedição de cópia ou segunda vias.
§ 1º.- Os recibos devem conter o nome do devedor, importância arrecadada, proveniência,data e assinatura do agente arrecadador.
§ 2º. - É assegurada a expedição de certidões, pelos órgãos fazendários sobre importâncias arrecadadas, quando o requerimento estiver instruído de forma a facilitar a busca, contendo no mínimo o nome do contribuinte, a natureza do pagamento e a data da arrecadação.
Art. 58-Os servidores encarregados do processo de arrecadação da receita do Estado são responsáveis pela prática dos atos necessários à sua efetivação.
Art. 59- As guias de recolhimento extraídas pela Procuradoria Fiscal serão anotadas nas respectivas contas, para efeito de controle e comunicações à Inspetoria Estadual de Finanças,nos prazos fixados.
Art. 60- As importâncias provenientes de dívida relativas ao exercício em curso, ainda quando inscrita e cobradas executivamente, serão classificadas nas respectivas rubricas orçamentárias.
Art. 61-A restituição de rendas indevidamente arrecadadas far-se-á,quando cor-rente o exercício a que pertençam, pelos mesmos títulos em que foram escrituradas.
Parágrafo Único - Se o exercício já estiver encerrado, a restituição se fará à conta da dotação destinada a despesas de exercícios anteriores de qualquer natureza do orçamento vigente da Secretaria da Fazenda.
SEÇÃO IV
DO RECOLHIMENTO
Art.62-O recolhimento é a entrega dos valores arrecadados:
I- pelos servidores responsáveis pela arrecadação e seus prepostos, aos seus chefes imediatos;
II- pelos chefes dos órgãos arrecadadores e bancos credenciados ao órgão central de tesouraria, ou mediante depósito à sua disposição em banco oficial do Estado.
Parágrafo Único - Aos agentes arrecadadores será fornecida quitação, no ato do recolhimento.
Art. 63- Cabe à Coordenação da Receita verificar se os saldos das Delegacias Regionais da Fazenda, Agências e Postos Fiscais, estão sendo recolhidos nos prazos determina dos em lei,regulamento ou instruções da Secretaria da Fazenda.
Art. 64-Consideram-sę recolhidos os saldos entregues, nos prazos fixados.às agências postais ou bancárias, comunicando-se essa entrega a Coordenação da Receita, citando o número e a data do respectivo registro ou recibo.
Art. 65-O recolhimento das rendas arrecadadas pelas Agências e Postos Fiscais será feito nas Delegacias Regionais a que pertençam nos prazos previstos em lei, regulamento ou instruções do Secretário da Fazenda.
Art.66-Os responsáveis pela retenção indevida de rendas, além dos prazos determinados, ficam sujeitos à multa de 3% (três por cento) ao mês ou fração de mês, cabendo ao Secretário da Fazenda apreciar e julgar, de acordo com as provas, os casos de força maior.
Art.67-O Secretário da Fazenda baixará, em ato próprio, instruções quanto à forma e prazo dos recolhimentos de receitas que digam respeito ao Tesouro do Estado.
CAPITULO III
DAS DESPESAS
SECAOI
DA LIBERAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DOS CRÉDITOS
Art. 68- Com base nos limites das cotas trimestrais de despesas, aprovadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, a Secretaria da Fazenda organizará sua programação de caixa, depositando no Banco do Estado do Ceará S/A- BEC, em parcelas mensais, na conta de cada entidade Administrativa, as importâncias equivalentes aos créditos orçamentários referentes a "Outras Despesas'' que lhe forem atribuídas nas citadas cotas.
§ 1º. -Entende-se por "Outras Despesas'' as referentes a Material de Consumo, Serviços de Terceiros, Encargos Diversos,Despesas de Exercícios Anteriores e Despesas de Capital.
§ 2o.-A Secretaria da Fazenda informará às Entidades Administrativas os valores das parcelas mensais a que alude este artigo.
§ 3o. - No que concerne aos Poderes Legislativo e Judiciário respeitar-se-á o disposto no artigo 73 da Constituição do Estado do Ceará.
Art.69-Os recursos financeiros de que cogita o artigo anterior serão depositados pela Secretaria da Fazenda na conta bancária respectiva do Poder ou Entidade administrativa,independentemente de requisição.
Parágrafo Único- Em caso de insuficiência de recursos do Tesouro Estadual, fica o Estado do Ceará autorizado a contratar com o Banco do Estado do Ceará S/A-BEC, empréstimo por antecipação de receita até o montante de 25% (vinte e cinco por cento) da respectiva cota trimestral, respeitadas as normas para a operação da espécie.
Art. 70-As contas abertas no BEC,para a administração dos recursos liberados, serão movimentadas através de cheques nominativos, assinados conjuntamente pelo agente designado para movimentá-las e pelo Secretário de Estado ou autoridade equivalente.
§.1o.-No que diz respeito aos Poderes Legislativo e Judiciário as respectivas contas bancárias serão movimentadas por quem tenha competência legal para fazê-lo.
§2o.-A substituição temporária ou definitiva de qualquer dos responsáveis pela movimentação da conta será comunicada ao BEC e à Inspetoria Estadual de Finanças pelo dirigente da Entidade Administrativa que indicará o número do último cheque emitido e o nome dos novos responsáveis.
§ 3o.-As contas abertas para liberação de recursos trimestrais serão encerradas no último dia do exercício financeiro e seus saldos transferidos, automaticamente à conta de movimento da Secretaria da Fazenda.
§ 40. -Os cheques emitidos pelas Entidades Administrativas para pagamento de despesas e não pagos até o último dia do exercício financeiro deverão ser apresentados à Secretaria da Fazenda para sua revalidação.
Art.71-A Secretaria da Fazenda comunicará à Secretaria do Planejamento e ao Tribunal de Contas o montante dos recursos depositados na conta bancária de cada Poder ou Entidade Administrativa,por conta das Cotas Trimestrais de Despesas.
Art. 72- São competentes para administrar créditos os dirigentes das unidades orçamentárias,considerados ordenadores de despesas, com as seguintes atribuições:
I- autorizar a realização de despesa e determinar a emissão de Notas de Empenho;
Il- determinar a realização de licitação ou sua dispensa, observadas as normas legais pertinentes;
III- requisitar suprimentos de fundos.
SECÃO II
DO EMPENHO
Art.73-O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não do implemento de condição.
Art.74-É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
Art. 75-O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos,sendo responsabilizada a autoridade que lhe der causa.
Art.76-O empenho poderá ser:
I-ordinário,para despesa cujo valor exato se conhece;
II- global,para despesa cujo valor é previamente conhecido, mas que, por motivo de cláusulas contratuais ou outros,está sujeito a parcelamento;
IlI- estimativo,para as despesas cujo exato valor não se possa determinar.
Parágrafo Único - É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento.
Art. 77 - Para cada empenho será extraído um documento denominado “nota de empenho", que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa,bem como a declaração de que foi feita a dedução do crédito próprio.
Art. 78-A emissão de nota de empenho é de competência dos titulares das unidades orçamentárias a que forem abertos créditos.
Parágrafo Único - Os órgãos centrais de administração geral poderão, quando expressamente determinado na lei de orçamento, movimentar dotações atribuídas a mais de uma unidade orçamentária.
Art. 79- As Notas de Empenho, expedida em cinco vias pela Unidade Orçamentária, numeradas de 1 a 5 será contabilizada pelo órgão de contabilidade da Secretaria de Estado ou entidade equivalente, que ficará com a quinta via, sendo as demais encaminhadas diretamente ao Departamento de Programação Orçamentária da Secretaria do Planejamento e Coordenação,que providenciará seu registro imediato, retendo a quarta via, devolvendo as três primeiras à repartição de origem.
Art. 79 - A Nota de Empenho será expedida em 05 (cinco) vias e registrada pela Secretaria de Estado ou órgão equivalente, através do sistema ON LINE, no qual se processa toda a execução orçamentária estadual, devendo a 4ª (quarta) via ser encaminhada à Secretaria de Planejamento e Coordenação, no prazo de três dias, a contar do registro. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.823, de 31.05.91)
Parágrafo único - Para os órgãos que não dispõem in loco, de terminais para registro dos empenhos, o órgão ficará com a 5ª (quinta), via, sendo as demais encaminhadas à Secretaria de Planejamento e Coordenação, que providenciará o seu registro imediato, retendo a 4ª (quarta) via e devolvendo as demais à repartição de origem. (Acrescido pela Lei n.º 11.823, de 31.05.91)
Art. 79. A Nota de Empenho, expedida em 3 (três) vias pela Unidade Orçamentária, numeradas de 1 (um) a 3 (três), será contabilizada pelo órgão de contabilidade da Secretaria de Estado ou entidade equivalente, que ficará com a segunda via. (Nova redação dada pela Lei n.º 13.495, de 30.06.04)
Art. 80-No prazo de cinco dias, a contar de sua devolução à repartição de origem, as três vias restantes da Nota de Empenho serão encaminhadas, mediante protocolo, respectivamente:
I- a primeira ao credor;
Il- a segunda à Inspetoria Estadual de Finanças da Secretaria da Fazenda;e
III- a terceira ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 80. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar da sua emissão, as 3 (três) vias da Nota de Empenho serão encaminhadas, mediante protocolo, respectivamente: (Nova redação dada pela Lei n.º 13.495, de 30.06.04)
I - a primeira via, ao credor; (Nova redação dada pela Lei n.º 13.495, de 30.06.04)
II - a segunda via, ao órgão emitente; e, (Nova redação dada pela Lei n.º 13.495, de 30.06.04)
III - a terceira via, ao Tribunal de Contas do Estado. (Nova redação dada pela Lei n.º 13.495, de 30.06.04)
Art. 81-A anulação de empenho será processada através de documento denominado "nota de anulação de empenho”, cujo modelo será fornecido pela Secretaria do Planejamento e Coordenação.
§ 1o.-Será extraída ''nota de anulação de empenho” quando a despesa empenhada não for efetuada ou for superior à efetivamente realizada.Desse fato,cientificar-se-ão os órgãos que tiverem recebido o empenho de que trata a anulação.
§ 2o. -Anulado o empenho, reverte-se à dotação originária, o crédito respectivo.
Art. 82-A Nota de Empenho consignará os valores da dotação orçamentária,da cota trimestral, do empenho e dos saldos resultantes e será ordenada pelo dirigente da unidade orçamentária.
Art. 83-Os almoxarifes, encarregados de depósitos, ou quaisquer servidores incumbidos do recebimento do material não poderão dar-lhe entrada senão à vista da primeira via da nota de empenho, na qual passarão recibo, restituindo-a ao interessado, para que este possa juntá-la à respectiva fatura.
Art. 84-A primeira via da Nota de Empenho Global ou por estimativa ficará arquivada no órgão que a emitiu para anotações e deduções de cada parcela de pagamento, no verso,sendo anexada ao processo respectivo quando da liquidação final do pagamento.
Parágrafo Único- No caso de extravio da primeira via da Nota de Empenho, será ela suprida por um certificado fornecido pelo órgão que a extraiu.
SEÇAOIII
DA LIQUIDAÇAO
Art. 85- A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
Parágrafo Único - Essa verificação tem por fim apurar:
I- a origem e o objeto do que se deve pagar;
II- a importância exata a pagar;
III- a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
Art. 86-A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I- o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II- a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.
Art. 87- A liquidação da despesa caberá ao responsável pelo órgão setorial da respectiva Secretaria ou órgão equivalente encarregado da administração financeira,contabilidade e auditoria.
Art. 88-A liquidação das despesas decorrentes de notas de empenho será objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo.
SEÇAOIV
DO PAGAMENTO
SUBSEÇAO I - DISPOSIÇOES GERAIS
Art.89-Nenhuma despesa pode ser paga sem estar liquidada.
Art. 90-A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade ordenadora de despesa, determinando que a mesma seja paga.
Parágrafo Único- A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documento processado pelos serviços de contabilidade.
Art. 91-O pagamento será efetuado por meio de cheques nominais ou ordem de crédito contra banco oficial do Estado, obedecido o limite das cotas previamente fixadas por Decreto regulamentar.
§1o.-Em casos excepcionais o pagamento da despesa poderá ser efetuado por suprimento de fundos.
§ 2o. -Efetuado o pagamento, o órgão pagador enviará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o respectivo processo ou comprovante de pagamento à Inspetoria Estadual de Finanças.
Art.92-Sempre que for determinado em lei ou quando houver acordo com os credores,o pagamento poderá ser efetuado em prestações ou em títulos da dívida pública estadual.
Art.93-É facultado aos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes delegar,mediante ato expresso, competência ao Diretor do respectivo Departamento de Administração em matéria,não privativa, que diga respeito à gestão financeira e patrimonial.
Art. 94-O pagamento da despesa em regra è centralizado na Coordenadoria da Despesa,podendo,porém ser também efetuado pelas Delegacias Regionais da Fazenda por estabelecimentos bancários e, em casos excepcionais por meio de suprimento de fundos.
Parágrafo Único - Por conveniência do serviço, o Secretário da Fazenda poderá autorizar as Delegacias Regionais da Fazenda a realizarem, igualmente, pagamentos da despesa de pessoal, por conta de suas rendas ou mediante suprimentos anotando-se essa autorização nas respectivas folhas de pagamento de pessoal.
Art.95-Não serão satisfeitas as ordens de pagamentos assinadas por chefes de órgãos ou de serviços em que o ordenador seja também credor.
Parágrafo Único - Não se compreende nesta disposição o despacho de "Pague-se" nas folhas de pagamento de pessoal.
Art. 96-Os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual,em virtude de sentença judiciária,far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta do crédito respectivo.
Art. 97- Verificada a ilegitimidade de pagamento, por falta de idoneidade legal do recebedor ou por inobservância de preceitos regulamentares, os pagadores deverão entrar, dentro de oito (8) dias depois de intimados, com a importância indevidamente paga, sob pena de suspensão e outras medidas acauteladoras dos direitos da Fazenda Estadual.
Art. 98-As partes que receberem dinheiro passarão recibos nos processos, e as que receberem títulos ou valores assinarão, além disso; os lançamentos feitos nos respectivos caixas.
§ 1º.-Excetuam-se das normas de que trata este artigo, os processos pagos por meio de ordem de crédito de que cogita o art. 91, devendo constar, no entanto,o número e data da referida autorização de pagamento.
§ 2o.-Diariamente, será organizada uma relação dos cheques emitidos, a qual servirá de documento de receita, a débito de Caixa Geral,escriturando-se a despesa a crédito do mesmo Caixa.
Art.99-Quem quer que utilize dinheiros públicos terá que justificar o seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.
Art. 100-Reverte à dotação a importância de despesas anuladas no exercício, quando a anulação ocorrer após o encerramento do exercício, considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.
SUBSEÇAO II
DO PAGAMENTO DO PESSOAL ATIVO, INATIVO, EM DISPONIBILIDADE
E PENSIONISTAS
Art. 101-A Secretaria da Fazenda baixará normas e instruções dispondo sobre o pagamento do pessoal ativo, inativo, em disponibilidade e pensionistas do Estado, observadas a utilização do sistema de processamento eletrônico dos dados e a utilização da rede bancária, quer quanto ao pessoal civil, quer quanto ao pessoal militar.
Parágrafo Único - As normas e instruções de que trata este artigo disporão, também,sobre os vencimentos, salários e vantagens não reclamadas.
SUBSEÇAO III
DA CONSIGNAÇAO EM FOLHA
Art. 102- Só poderão ser descontadas em folha de pagamento as consignações devidamente permitidas em lei.
Art. 103-As consignações descontadas em folha serão pagas aos consignatários, mediante guias,competindo ao Secretário da Fazenda baixar normas quanto à sua liberação.
Parágrafo Único- As guias de que trata este artigo indicarão, obrigatoriamente,a folha de pagamento a que se referem, os nomes dos consignantes e dos consignatários, bem como as respectivas importâncias.
Art. 104 - As consignações descontadas em folha serão consideradas como receita de depósitos especificados,em contas-correntes dos consignatários, correndo,porém,contra elas a prescrição qüinqüenal.
SEÇAO V
DOS RESTOS A PAGAR
Art. 105- Consideram-se "'Restos a Pagar” as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.
Parágrafo Único - Os empenhos que correm à conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como "Restos a Pagar"' no último ano de vigência do crédito.
Art. 106- Os "Restos a Pagar" terão vigência de cinco exercícios, contados a partir do exercício seguinte àquele a que se refere o crédito considerado, ressalvado o disposto nos arts. 107 e 108.
Parágrafo Único -Os "Restos a Pagar” constituídos de despesas de transferência em favor de entidade pública ou privada, legalmente empenhada e não paga no exercício, terão vigência de dois anos, contados da data a que se referir o crédito.
Art. 107- Os 'Restos a Pagar" serão revistos no fim de cada exercício para efeito de se processar à exclusão das dívidas prescritas, mediante a sua conversão em renda eventual do Estado.
Art. 108 - As quantias dos empenhos correspondentes à material encomendado, serviço ordenado ou executado, cujo pagamento não possa ser efetuado dentro do exercício poderão ser, excepcionalmente, por interesse público, a juízo do Secretário de Estado ou dirigente de órgão equivalente, escrituradas como despesas efetivas e levadas a "Restos a Pagar"e com vigência do 1 (um) ano.
Art. 109-Idêntico regime ao previsto no artigo anterior será aplicado às despesas de obras iniciadas, mas não concluídas dentro do exercício.
Art.110-A Inspetoria Estadual de Finanças, durante o mês de janeiro, organizará as relações nominais dos "Restos a Pagar" do exercício encerrado.
Parágrafo Único - As importâncias constantes dessas relações serão escrituradas nas dotações respectivas, como despesas efetivas do exercício encerrado,e receita de depósito, na conta “Restos a Pagar" do exercício, a qual será desdobrada em contas-correntes.
Art. 111-Nas relações citadas serão indicados:
I- o nome do credor;
II- o número da nota de empenho,quando houver;
III- a classificação da despesa;
IV- a importância dos descontos que deveriam ser efetuados;e
V- a importância líquida a pagar.
Art. 112-Poderão ser pagas por dotações para despesas de exercícios anteriores as dividas de exercícios encerrados devidamente reconhecidas pela autoridade competente.
Parágrafo Único- As dívidas de que trata este artigo compreendem as seguintes categorias:
I- despesas de exercícios encerrados,para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atende-las,que não se tenham processado na época;
II- despesas de "Restos a Pagar" com prescrição interrompida, desde que o crédito respectivo tenha sido convertido em renda eventual do Estado;
III- os casos não previstos nos itens anteriores.
Art. 113-São competentes para reconhecer as dívidas de exercícios anteriores o Governador do Estado, no que diz respeito às dívidas de que trata o inciso Ill do parágrafo único do artigo anterior, os Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário,os Secretários de Estado,e autoridades equivalentes, os Presidentes do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios, o Procurador Geral do Estado,o Consultor Geral do Estado e os Presidentes de Órgãos autárquicos, quanto às relacionadas nos incisos I e Il referido parágrafo único.
CAPITULO IV
DA PROGRAMAÇAO FINANCEIRA:
GENERALIDADES
Art. 114-Imediatamente após a publicação da Lei do Orçamento por programas do Estado e com base nos limites nela fixados, o Governador do Estado baixará e aprovará por Decreto a programação financeira correspondente ao exercício a que se refere a citada lei.
Art. 115-No citado Decreto, o Chefe do Poder Executivo fixará ainda as cotas trimestrais de despesas que cada unidade orçamentária ficará autorizada a utilizar, atendendo aos seguintes objetivos:
I- assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes à melhor execução do seu programa anual de trabalho;
II - manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
Art. 116-A programação da despesa orçamentária, para efeito do disposto no artigo anterior, levará em conta os créditos adicionais e os recursos extra-orçamentárias.
Art. 117-As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária.
Art. 118-A Programação Financeira do Estado, observadas as normas dos arts. 114,115 e 116, para cada exercício, abrangerá as despesas do exercício e os compromissos de exercícios anteriores, e será realizada mediante o cumprimento de um cronograma de desembolso,elaborado pela Secretaria do Planejamento e Coordenação com a colaboração da Secretaria da Fazenda, com o objetivo de:
I- atender prioridades da programação governamental;
Il- fixar as cotas trimestrais de despesas de que cada unidade orçamentária poderá dispor para a realização de seus objetivos;
Ill- impedir a realização de despesas acima das disponibilidades de caixas;
IV- disciplinar os pedidos de liberação de recursos por parte das entidades executoras dos programas;
V- permitir o controle financeiro da execução orçamentária.
§ 1º.-O cronograma de desembolso poderá ser elaborado em 4 (quatro) etapas, abrangendo, cada uma, um trimestre.
§ 2o.-Sendo o cronograma de desembolso trimestral cada etapa deverá estar aprovada até o 5o. (quinto) dia do primeiro mês do respectivo trimestre.
Art. 119-O Governador do Estado, no Decreto a que se refere os arts. 114 e 115, fixará,também, normas sobre a execução orçamentária,inclusive liberação e administração de créditos atinentes ao exercício a que se refere o respectivo orçamento por programa e providências correlatas.
CAPÍTULO V
DO SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 120-Suprimento de Fundos é a entrega de numerário autorizada pelo ordenador da despesa, a servidor público, para ocorrer a dispêndios não atendíveis pela via bancária ou para atender casos excepcionais, consoante as disposições do § 3o. do art. 74,do Decreto-lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 121-Considera-se ordenador de despesa, segundo a conceituação do § 1o. do art. 80, do Decreto-lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, a autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho,autorização de pagamentos, suprimento ou dispêndio de re-cursos do Estado.
Art. 122- O suprimento de fundos a servidor deverá sempre ser precedido da extração do emprenho, em nome do beneficiado.
Parágrafo Único - O suprimento feito para determinada despesa não poderá ter aplicação diferente daquela prevista no empenho.
Art. 123- São despesas especiais processáveis pelo regime de suprimento de fundos:
I- de pequeno vulto e de pronto pagamento;
II - de viagem ou para atender a diligências, bem assim as de caráter secreto ou reservado;
III- que devam ser feitas em locais não servidos pela rede bancária autorizada.
§ 1º. - São despesas de pequeno vulto as que envolverem importâncias inferiores a cinco vezes, no caso de compras e serviços e a cinquenta vezes, no caso de obras, o valor do maior salário mínimo mensal vigorante no Estado.
§2o.-São despesas de pronto pagamento as que, por sua natureza,exijam imediata satisfação e que não excedam, por espécie de material. ou unidade de serviço a quantia correspondente a 1 1/2 (um meio) salário mínimo vigente no Estado.
Art.124-O ato concessivo do suprimento deverá conter:
I-exercício financeiro;
II- classificação completa da despesa, por conta do crédito orçamentário ou adicional;
IlI- nome, cargo ou função do servidor a quem deve ser entregue o suprimento;
IV - indicação, em algarismo e por extenso, da importância do suprimento;
V- período de aplicação e prazo para comprovação;
VI- espécie do pagamento a realizar.
Art. 125-Não se fará suprimento a servidor em alcance, ou em atraso na presta-cão de contas de suprimento anterior nem a responsáveis por dois (2) suprimentos.
Art. 126-Poderá ser comprovada,mediante relacionamento, a despesa de valor igual a metade do maior salário mínimo vigente à data do dispêndio.
Art. 127-Haverá nos órgãos de administração financeira,contabilidade e auditoria de cada entidade administrativa, livro ou fichário para registros alfabéticos e cronológicos do vencimento dos prazos para comprovação pelos responsáveis.
§ 1o.-A organização desse registro obedecerá a folhas ou fichas especialmente destinadas a cada um dos dias do ano financeiro.
§ 2o. -A vista do respectivo documento de despesa lançar-se-á, na folha ou ficha relativa ao vencimento,e nas colunas a isso destinadas:
I- nome e categoria do servidor e órgão onde exerce suas funções, no ato do suprimento;
Il-o número e a data do documento de despesa;
Ill- a importância do suprimento;
IV- as observações que se tornarem posteriormente necessárias,quanto a multas intimações, datas e números de processos e quaisquer outros atos relativos à comprovação das despesas.
Art. 128-O servidor público que receber suprimento é obrigado, na forma da lei, a prestar contas de sua aplicação procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas, se não fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa.
129-A comprovação do suprimento será constituída dos seguintes documentos:
I - indicação da data da entrega do suprimento;
II- balancete demonstrativo do débito e crédito, observadas as seguintes normas:
a- os documentos de despesa, devidamente classificados, deverão ser numerados seguidamente;
b- a débito da conta-corrente serão lançadas as importâncias do suprimento, devidamente classificadas;
c- a crédito serão lançadas as importâncias correspondentes às despesas feitas, devidamente relacionadas e os recolhimentos de saldos efetuados;
d- no caso de documentação numerosa, os comprovantes poderão ser relacionados à parte, lançando-se, na demonstração do crédito, o respectivo resumo;
III- comprovantes das despesas realizadas;
IV- comprovante do recolhimento do saldo do suprimento;
V- documentação relativa às licitações porventura realizadas.
Art.130-O responsável não pode pagar-se a si mesmo, salvo os casos previstos em lei.
Art. 131 - Os recibos deverão ser passados em nome do responsável pela aplicação do suprimento e por quem prestou o serviço, forneceu o material ou executou a obra, indicando-se o respectivo órgão.
Art. 132-Quando o interessado não souber ou não puder escrever,tomar-se-á a impressão digital do polegar direito ou indicar-se-á o número do documento de identidade oficial,no próprio recibo.
Art. 133- Os recibos nas folhas de pagamento podem ser passados por procuração,devendo constar a declaração de que a mesma foi apresentada ao pagador e se acha arquivada na repartição competente.
Art. 134 - Nos casos de aquisição de material ou de qualquer outra operação sujeita a tributo, nenhuma despesa será admitida quando desacompanhada de nota fiscal ou documento equivalente.
Art. 135-Só serão admitidos documentos de despesas realizadas em data posterior à do recebimento do quantitativo,pelo responsável.
Art. 136-Deverá constar dos comprovantes ou recibos o atestado de que os serviços foram prestados·ou de que o material foi recebido pela repartição,passada por servidor que não o responsável pelo suprimento.
Art. 137-Aprovada a comprovação das despesas, a autoridade ordenadora mediante despacho, encaminhará o processo à Inspetoria Estadual de Finanças para os fins de sua competência.
Art. 138 - Impugnada a prestação de contas do recebedor do suprimento, a autoridade ordenadora da despesa remeterá o processo final das irregularidades apuradas à Inspetoria Estadual de Finanças para registro definitivo das responsabilidades do servidor e levantamento da respectiva tomada de contas.
Art. 139- A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada nos quinze primeiros dias de janeiro seguinte.
Art. 140-Cabe aos detentores de suprimento de fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro, para efeito de contabilização e reinserção em data posterior, observados os prazos fixados pelo ordenador da despesa.
Art. 141-A contabilização referida no artigo anterior será efetuada pela Inspetoria Estadual de Finanças sempre precedida de despacho da autoridade ordenadora.
Art. 142- No encerramento do exercício deverão ser tomadas as seguintes providências:
I - apropriação das despesas pagas até 31 de dezembro e baixa de responsabilidade do recebedor de suprimento,em face da aprovação da prestação de contas;
II- registro do total ou do saldo do suprimento não comprovado a débito do servidor, conta essa que será regulamentada quando da prestação de contas, observado o prazo assinalado pelo ordenador da despesa.
Art. 143- A reinscricão de que trata o art. 140 e o assentamento no registro respectivo no primeiro dia útil do ano seguinte, do saldo do suprimento sujeito à comprovação.
Art. 144- Os documentos relativos à comprovação das despesas deverão ficar arquivados na Inspetoria Estadual de Finanças à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira e, bem assim,dos agentes incumbidos do controle externo, de competência do Tribunal de Contas.
Art. 145-Não será concedido suprimento de fundos a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do próprio material adquirido, salvo se não houver, na repartição, outro servidor, nem será concedido suprimento de fundos no último mês do exercício.
Parágrafo Único -Na hipótese de necessidade imperiosa da entrega de suprimento em dezembro, a importância a suprir não será superior, à estrita necessidade de seu objetivo.
Art. 146-Exceto nos casos expressamente previstos em Lei, convênios ou contratos, os órgãos da Administração Direta e Indireta são obrigados a depositar e movimentar seus recursos financeiros no Banco do Estado do Ceará S/A-BEC.
§ 1o. - Competirá, ao Tribunal de Contas do Estado, fiscalizar o cumprimento daquela obrigatoriedade, exigindo-se, por ocasião da respectiva prestação de contas, a juntada de extrato de conta corrente fornecido pelo Banco do Estado do Ceará S/A-BEC, como documento comprobatório da guarda e movimentação dos aludidos recursos financeiros,
§ 2º. - O desatendimento à compulsoriedade dos citados depósitos,no BEC, por transgredir expressa determinação contida no Decreto Estadual n. 9.458, de 29 de junho de 1971, importará em crime de responsabilidade.
Art. 147 - Decreto do Governador do Estado regulamentará este Capítulo.
CAPÍTULO VI
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art.148- São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de Orçamento.
Art. 149-VETADO.
I- os créditos adicionais serão de 3 (três) espécies:
a - suplementares,os destinados a reforçar uma dotação insuficiente,já esgotada ou em via de esgotar-se, os quais terão vigência adstrita ao exercício em que forem abertos;
b- especiais,os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária especifica;e
c -extraordinários, o destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra,subversão interna ou calamidade pública;
Il- a abertura de créditos suplementares e especiais será autorizada por lei; a dos extraordinários será feita por Decreto do Governador do Estado, que dele dará conhecimento à Assembléia Legislativa;
lll- a abertura de qualquer crédito adicional verificar-se-á por Decreto do Governador do Estado e conterá além da quantia a que o mesmo se refere, a indicação de sua espécie e a classificação da despesa até onde for possível;
IV - quando a Lei de Orçamento contiver autorização ao Governador do Estado para abrir créditos suplementares na forma do item I do art. 26, os expedientes de propositura dos respectivos créditos serão elaborados nas repartições interessadas, as quais submeterão o assunto à analise da Secretaria do Planejamento e Coordenação,para posterior elaboração da minuta do Decreto pela Secretaria de Administração;
V- os Decretos de abertura de crédito, assinados pelo Governador do Estado, serão referendados pelo Secretário da Fazenda e pelo Secretário da Pasta interessada;
VI-os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados,salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício,caso em que,reabertos nos limites dos seus saldos,poderão viger até o término do exercício financeiro subseqüente;
VII - a abertura de crédito especial ou suplementar depende da existência de recursos correspondentes.
Art. 150-Consideram-se recursos, para o fim do item VII do artigo anterior, desde que não comprometidos:
I- o "superávit" financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II- os provenientes de excesso de arrecadação;
III- os resultantes de anulação parcial ou total de dotação orçamentária ou de créditos adicionais autorizados em lei; e
IV- o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
§1o.-Entende-se por "superávit" financeiro a diferença positiva entre o ativo e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operacões de crédito a eles vinculadas.
§ 2º. - Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se,ainda, a tendência do exercício.
§ 3o. - Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
Art. 151- Os dispêndios provenientes dos créditos extraordinários e especiais serão classificados e escriturados a débito das respectivas Secretarias ou Órgãos equivalentes e à conta do decreto que os abriu, cujo número, data e ementa considerar-se-ão como uma nova verba da despesa.
Art. 152-Sob a denominação de "fundo de reserva orçamentária", o orçamento anual poderá conter dotação global, não especificadamente destinada a determinado programa ou unidade orçamentária,cujos recursos serão utilizados, através de Decreto, para abertura de créditos adicionais.
TITULO IV
DA FISCALIZAÇAO E DO CONTROLE DA EXECUÇAO ORÇAMENTÁRIA
CAPITULO I
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 153-A Administração Financeira, especialmente a execução do orçamento, ficará sujeita:
I- à fiscalização da Assembléia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado;
Il- ao controle da programação financeira através das cotas trimestrais dedes-pesa pela Secretaria de Planejamento e Coordenação.
Art. 154 - Compete à Assembléia Legislativa,na forma estabelecida na Constitui-cão do Estado, julgar as contas do Governador do Estado, relativas ao exercício anterior, após parecer prévio do Tribunal de Contas.
Art. 155-Compete ao Tribunal de Contas, além de outras atribuições,nos termos da Constituição e de sua Lei Orgânica:
I- acompanhar e fiscalizar diretamente a execução do orçamento;e
II- julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores do Estado inclusive de suas entidades autárquicas.
CAPITULO II
SEÇAO I
DO CONTROLE INTERNO
Art. 156-O Poder Executivo manterá sistema de controle interno a fim de:
I- criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade da receita e da despesa;
lI-acompanhar a execução de programas de trabalho e do orçamento;
III- avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos.
Art. 157-O sistema de controle interno é estruturado com base em órgãos centrais e setoriais de orçamento e contabilidade e órgãos de auditoria.
SEÇÃO II
DO CONTROLE EXTERNO
Art.158-O controle externo far-se-á nos termos da Constituição do Estado.
SEÇÃO III
DO ORGÃO CENTRAL DE ORÇAMENTO
Art. 159- Compete à Secretaria do Planejamento e Coordenação,como órgão central de orçamento:
I - acompanhar e avaliar a execução dos programas de ação do Governo;
II - opinar previamente sobre a celebração, pelos órgãos estaduais da administração direta e indireta, de convênios, acordos ou contratos com órgãos ou entidades nacionais e estrangeiras de que resultem,direta ou indiretamente,obrigações financeiras para o Estado;
III -preparar, baixar e difundir instruções específicas para a realização das atividades do sistema de orçamento;
IV- codificar e interpretar a Receita e a Despesa;
V- prestar assistência técnica às Juntas e Grupos Setoriais de Planejamento e, por intermédio destes, às Unidades Orçamentárias nas diferentes atividades do sistema orçamentário;
VI- opinar, após análise, sobre a solicitação de abertura de créditos adicionais;
VII- exercer o controle programático e de créditos das Cotas Trimestrais de Despesas;
VIII - elaborar os atos normativos do sistema orçamentário, os quais serão submetidos à aprovação do Governador.
SEÇÃO IV
DOS ORGÃOS DE CONTABILIDADE
SUBSEÇAO I
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art.160- Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir:
I- o acompanhamento da execução orçamentária e a da movimentação financeira;
Il- o conhecimento da composição patrimonial;
III - a apuração dos custos dos serviços;
IV- a caracterização de responsáveis por bens e valores públicos;
V- o levantamento de balancetes periódicos e do balanço geral;
VI-a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
§ 1.º-A integração dos serviços de que trata este artigo constituirá atividade da Inspetoria Estadual de Finanças.
§ 2.º-O sistema de administração contábil compreende um órgão central e órgão setoriais.
Art. 161-A inspetoria Estadual de Finanças é o órgão central do Sistema de Administração Contábil,a quem compete:
I- emitir instruções gerais sobre a administração contábil;
II- elaborar e manter atualizado o plano de contas do Estado;
III- coordenar o Sistema de Administração Contábil;
IV -realizar a incorporação das informações dos órgãos setoriais, mediante escrituração geral,balancetes e balanços;
V- verificar a exata observância dos limites das cotas da programação financeira atribuídas a cada unidade orçamentária;
VI - velar pelo cumprimento dos princípios gerais da contabilidade estabelecidos nesta lei.
Art. 162- As unidades responsáveis pela contabilidade da Governadoria, das Secretarias de Estado e de outros órgãos a elas vinculadas, constituirão os órgãos setoriais da administração contábil.
§ 1.º- Os órgãos de contabilidade dos Poderes Judiciário e Legislativo bem como os do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios serão equiparados para efeito desta lei aos órgãos setoriais de administração contábil.
§2.º -As atribuições dos órgãos setoriais de administração contábil serão disciplinadas pela Inspetoria Estadual de Finanças.
Art. 163- Cabe à Inspetoria Estadual de Finanças apresentar ao Secretário da Fazenda:
I-mensalmente:
a- a demonstração geral da situação orçamentária,nela incluídas a despesa empenhada e a receita lançada, até o último dia do mês seguinte ao vencido;e
b - o balancete da receita e despesa, no mês e, cumulativamente, até o mês seguinte,dentro do mesmo prazo fixado na alínea precedente;
II- anualmente:
a- a demonstração resumida da execução orçamentária;
b- o balanço analítico da receita e despesa orçamentária;e
c- o balanço geral do exercício financeiro, acompanhado de relatório, ilustrado com quadros e gráficos julgados necessários.
SUBSEÇAO II
DA CONTABILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Art. 164- A contabilidade orçamentária deverá evidenciar em seus registros a receita estimada e a realizada, a despesa fixada e as dotações disponíveis.
Art. 165-O registro da receita estimada e da despesa fixada far-se-á no órgão central de contabilidade conforme a especificação da lei de orçamento, obedecendo-se o mesmo critério da especificação para o registro dos critérios adicionais abertos.
SUBSEÇAO III
DA CONTABILIDADE FINANCEIRA
Art. 166- A contabilidade financeira deverá registrar as entradas e saídas de numerário provenientes de operações orçamentárias ou extra-orçamentárias,de modo a evidenciar as disponibilidades.
Art. 167-Os"Restos a Pagar" serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.
Art. 168-A contabilidade financeira será processada sinteticamente no órgão central de contabilidade e analiticamente nos órgãos setoriais.
SUBSECÃO IV
DA CONTABILIDADE PATRIMONIAL E INDUSTRIAL
Art. 169-A contabilidade patrimonial registrará os bens, direitos e obrigações do Estado.
Art. 170-A Inspetoria Estadual de Finanças manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis e registros analíticos dos direitos e obrigações do Estado.
Art. 171-As alterações da situação líquida patrimonial que abrange os resultados da execução orçamentária, bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistências ativas e passivas, constituirão elementos de conta patrimonial.
SUBSEÇÃO V
DOS BALANÇOS
Art. 172- Os resultados gerais do exercício financeiro serão demonstrados no Balanço Orçamentário,no Balanço Financeiro,no Balanço Patrimonial e na Demonstração das Variações Patrimoniais, conforme os modelos estabelecidos pela legislação específica da competência da União.
Art.173-O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas.
Art.174-O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentária, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária,conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, elos que se transferem para o exercício seguinte.
Art.175-O Balanço Patrimonial demonstrará:
I- o Ativo Financeiro;
II- o Ativo Permanente;
Ill- o Passivo Financeiro;
IV- o Passivo Permanente;
V- o Saldo Patrimonial;
VI-as Contas de Compensação.
§1.o-O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis, independentemente de autorização orçamentária, e os valores numerários.
§ 2.o-O Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores cuja mobilização ou alienação depende de autorização legislativa.
§3.o-O Passivo Financeiro compreenderá os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização legislativa para amortização ou resgate.
§ 4.o-O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependem de autorização legislativa para amortização e resgate.
§ 5.º-Nas contas de compensação serão registrados os bens, valores, obrigações e situações não compreendidas nos parágrafos anteriores e que, mediata ou indiretamente possam vir a afetar o patrimônio.
Art. 176-A demonstração das variações patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultados ou independentes da execução orçamentária,e indicará o resultado patrimonial do exercício.
SUBSEÇÃO VI
DAS TOMADAS DE CONTAS
Art. 177 - Estão sujeitos a tomadas de contas os ordenadores de despesa, os responsáveis pela guarda e conservação dos bens patrimoniais do Estado, seja qual for a sua natureza, assim como os exatores, tesoureiros e pagadores pela gestão financeira a seu cargo.
Art. 178-O exame e o julgamento das tomadas de contas serão procedidos pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 179-A tomada de contas dos agentes responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada pelo órgão central de contabilidade do Estado,ressalvada a competência do Tribunal de Contas.
Art. 180-A tomada de contas será anual, por fim de gestão ou por falta de prestação de contas de suprimentos individuais no prazo previsto.
Parágrafo Único -Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após o encerramento do exercício financeiro, deverá ser efetivado a tomada de contas anual dos ordenadores de despesa, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores.
Art. 181 - A tomada de contas dos ordenadores, agentes recebedores,tesoureiros ou pagadores, será feita no prazo de 180 (cento e oitenta) dias do encerramento do exercício financeiro, pelos órgãos encarregados da contabilidade analítica e antes de ser submetida a um pronunciamento do Secretário de Estado interessado, dos dirigentes de órgãos integrantes da Governadoria do Estado ou da autoridade a quem estes delegarem competência,terá sua regularidade certificada pelo órgão de auditoria competente.
Art. 162- No caso de constatação de irregularidades, as autoridades referidas neste artigo determinarão as providências que, a seu critério, se tornarem indispensáveis para resguardar o interesse público e a probidade na aplicação dos dinheiros públicos.
Art. 183-O Tribunal de Contas,para os fins de exame dos processos de tomadas de contas, poderá, pelos meios que julgar convenientes, proceder a verificações e sindicâncias de qualquer natureza nas repartições do Estado, bem como requisitar livros, processos, documentos e informações ou tomar depoimentos necessários à sua decisão.
SUBSEÇÃO VII
DA AUDITORIA
Art. 184-A Administração financeira e orçamentária será exercida sobre as contas das entidades administrativas dos órgãos de administração direta e autarquias do Poder Executivo.
§1.o-À Inspetoria Estadual de Finanças fundamentada em regulamento aprovado pelo Governador do Estado, compete:
I- a averiguação da regularidade da realização da receita e da execução da despesa;
II- a verificação da criação e extinção de direitos e obrigações que envolvam procedimentos financeiros quanto à observância de disposições legais;
IIl - a observação da probidade na guarda e aplicação de dinheiros, valores e outros bens do Estado ou a ele confiados;
IV - a verificação da eficiência e exatidão dos controles contábeis e financeiros;
V- o exame das contas dos ordenadores de despesa,agentes recebedores,tesoureiros ou pagadores e responsáveis por estoques;
VI- o estabelecimento, quando for o caso, do contraste entre os registros contábeis e a documentação comprobatória, com a existência física dos bens adquiridos e dos valores em depósito.
§ 2.º-A Auditoria será realizada de maneira objetiva e à base de programação racional, de modo a abranger sua aplicação também no sentido da natureza e extensão do serviço a ser executado.
Art.185- Nenhum processo, documento ou informação poderá ser negado aos funcionários responsáveis pelo Auditoria Financeira e Orçamentária do Estado.
Parágrafo Único- Para pleno exercício·da auditagem os auditores financeiros terão livre acesso a todas as dependências e documentos do órgão auditado.
CAPITULO III
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
DISPOSIÇOES GERAIS
Art.186-Os contratos administrativos regem-se pelas normas de Direito Privado, salvo quando em contrário puserem esta lei ou leis especiais.
Art. 187 - Nos contratos administrativos serão obedecidas as condições estabelecidas nas licitações.
SUBSEÇAO II
DOS PRINCIPIOS E DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS
Art. 188 - Constituem requisitos essenciais à validade dos contratos administrativos:
I - que sejam celebrados por autoridade competente para firmá-los e praticar as medidas administrativas preliminares;
II-que seja mencionado o crédito orçamentário por onde deve correr a despesa e a declaração expressa de haver sido do mesmo deduzida a importância exata ou estimada dos compromissos assumidos;
III -- que seja feita indicação minuciosa das obras ou serviços a se realizarem e dos materiais a serem fornecidos e os respectivos preços;
IV - que guardem conformidade com as propostas preferidas,salvo se houver sido dispensada licitação;
V- que,nos casos em que sejam estipulados pagamentos em moeda estrangeira, se dedarem a data e a taxa de câmbio para conversão;
VI - que sejam lavrados na repartição competente, salvo nos casos em que,por exigência legal, devam ser feitos por escritura pública e traduzidos em vernáculo, se redigidos em língua estrangeira;
VII- que incluam estipulações que determinem:
a- a cláusula penal prevista para o caso de ocorrer inadimplemento de qualquer das obrigações avançadas;
b- o direito que se atribui ao Estado sobre a garantia, na hipótese de inadimplemento;
c- o domínio legal do outro contratante e o do fiador, se houver.
§1.o-São nulos de pleno direito os contatos verbais.
§2.o-Salvo disposição de lei em contrário, os contratos não terão prazo de vigência superior a cinco anos,neste computadas as prorrogações.
§3.º-Nos contratos de locação de imóveis ou de execução de obras de grande vulto, poderá ser ultrapassado o prazo previsto no parágrafo anterior.
Art. 189 - As despesas decorrentes da celebração dos contratos cabem àquele que contratar com o Estado, salvo casos especiais em que, por interesse exclusivo do Estado e mediante convenção expressa,devam ficar a cargo do Governo Estadual.
Art. 190 -- Para garantia dos contratos administrativos, relativos a fornecimento de materiais, realização de obras ou prestação de serviços, os contratantes deverão prestar, se exigida pelo Estado,caução proporcional ao valor do contrato.
§ 1.o-A caução, cujo montante constará do edital de licitação, poderá consistir em:
a- em dinheiro;
b- títulos da dívida pública, federal ou estadual, que serão aceitos pelo valor nominal;
c- seguros garantia.
§ 2.º- As cauções somente serão restituídas após integral cumprimento do contrato e mediante ato expresso da autoridade que o celebrou
Art. 191-Poderá o Estado rescindir os contratos, mediante cláusula resolutória expressa, que deverá constar dos mesmos, sempre que o contratante infringir obrigações contratuais ou legais que tornem o contrato prejudicial aos interesses do Estado.
SUBSEÇAO III
DA REVISAO
Art. 192- A revisão dos contratos poderá efetuar-se independentemente de cláusula expressa,desde que os preços unitários acusem variações acima de 10% (dez por cento), para mais ou para menos, inclusive por criação, aumento ou diminuição de impostos, taxas e encargos sociais ou alterações dos índices de salário mínimo, salvo se tiver sido incluída no contrato cláusula expressa considerando os preços como reajustáveis.
Parágrafo Único - Aplica-se o disposto neste artigo aos contratos de preços globais,somente em relação aos preços dos itens que sofrerem variações.
Art. 193-Não poderão ser reajustados os preços de:
I - trabalhos de natureza exclusivamente técnica, entre eles incluídos os projetos de arquitetura, de estrutura, de instalações e congêneres, quando o prazo contratual for igual ou inferior a um ano;
II - materiais depositados na obra anteriormente à variação de preços no mercado.
Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese,a revisão excluirá do contrato o reconhecimento de que os riscos da execução correm por conta do adjudicatário.
Art.194- O reajustamento de preços compreenderá apenas as variações neles ocorridas e será efetuado quando uma das partes contratantes comunicar à outra a ocorrência aludida no art. 192 e for a mesma devidamente comprovada.
Parágrafo Único - O reajustamento produzirá efeitos retroativos contados a partir da data da comunicação a que se refere este artigo.
Art. 195- Ocorrendo mora na execução da obra ou serviço, em conseqüência de ação ou omissão pela qual seja responsável uma das partes contratantes o reajustamento dos preços correspondentes ao período de atraso não será feito de forma a beneficiar a parte inadimplente.
TITULO V
CAPITULO ÚNICO
DAS NORMAS RELATIVAS A LICITAÇÖES PARA
COMPRAS, OBRAS, SERVIÇOS E ALIENAÇOES
Art. 196-As compras, obras e serviços na Administração Direta e nas Autarquias efetuar-se-ão com estrita observância do princípio da licitação.
§1.o-A licitação só será dispensada nos casos previstos nesta lei.
§ 2.º-É dispensável a licitação:
a - nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;
b-quando sua realização comprometer a segurança pública,a juízo do Governador do Estado;
c-quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas;
d- na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, bem como na contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização;
e - na aquisição de obras de arte e objetos históricos;
f- quando a operação envolver concessionário de serviço público ou, exclusivamente,pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário;
9 - na aquisição ou arrendamento de imóveis destinados ao Sistema Administrativo Estadual.
h- nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos;
i- nas compras ou execução de obras e serviços de pequeno vulto, entendidos como tais as que envolverem importância inferior a cinco vezes, no caso de compras e serviços, e a cinqüenta vezes, no caso de obras, o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no Estado.
§ 3.º - A utilização da faculdade contida na alínea h do parágrafo anterior deverá ser imediatamente objeto de justificação perante a autoridade superior, que julgará do acerto da medida e, se for o caso, promoverá a responsabilidade do funcionário.
Art.197-São modalidades de licitação:
I- a concorrência;
II- a tomada de preços;
III- o convite.
§ 1.º-Concorrência é a modalidade de licitação a que deve recorrer a Administração nos casos de compras, obras ou serviços de vulto, em que se admite a participação de qualquer licitante através de convocação de maior amplitude.
§ 2.º- Nas concorrências haverá,obrigatoriamente,uma fase inicial de habilitação preliminar destinada a comprovar a plena qualificação dos interessados para a realização do fornecimento ou execução da obra ou serviço programados.
§ 3.º - Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados previa-mente registrados, observada a necessária habilitação.
§'4.º-Convite é a modalidade de licitação entre interessados no ramo pertinente ao objeto da licitação, em número mínimo de 3 (três), escolhidos pela unidade administrativa,dentre os registrados ou não no Departamento de Material e Serviços Gerais- DEMAT da Secretaria de Administração, convocados por escrito com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§ 5.o- Quando se tratar de compras ou serviços, cabe realizar concorrência, se o seu vulto for igual ou superior a cinco mil vezes o valor do maior salário-mínimo mensal vigorante no Estado; tomada de preços, se inferior àquele valor e igual ou superior a cinqüenta vezes o valor do maior salário-mínimo mensal; e convite, se inferior a cinqüenta vezes o valor daquele salário-mínimo,observado o disposto na alínea í do § 2.o do art. 196.
§ 6.o-Quando se tratar de obras, caberá realizar concorrência, se o seu vulto for igual ou superior a sete mil e quinhentas vezes o valor do maior salário-mínimo mensal vigorante no .Estado; tomada de preços, se inferior àquele valor e igual ou superior a duzentos e cinqüenta vezes o valor do maior salário-mínimo mensal; convite, se inferior a duzentos e cinqüenta vezes o valor daquele salário-mínimo mensal,observado o disposto na alínea i do § 2.o do art.196.
§ 7.o-Nos casos em que couber tomada de preços, a autoridade administrativa poderá preferir a concorrência, sempre que julgar conveniente.
Art. 198-O Departamento de Material e Serviços Gerais- DEMAT, da Secretaria de Administração controlará o Cadastro Geral de Fornecedores, que terá por finalidade o disciplinamento e a atualização de todas as firmas que transacionem com o Estado.
Art. 199-Os órgãos da Administração Direta e as Autarquias só poderão aceitar, pena de responsabilidade, em suas licitações para aquisição de material, realização de obras públicas e prestação de serviços, as firmas que estiverem inscritas no Cadastro de que trata o artigo anterior.
§1.º-O DEMAT emitirá os certificados de inscrição das firmas com validade de um ano, findo o qual será revalidado,por igual prazo, se atendidos os pressupostos para a sua emissão.
§ 2o.-Além do Certificado de Inscrição de que trata o parágrafo anterior,os órgãos estaduais só poderão exigir dos participantes de Licitação apenas os dados que digam respeito à comprovação de sua habilitação técnica.
§ 3o.-A Junta Comercial do Estado encaminhará,mensalmente,ao DEMAT a relação das firmas que requererem o cancelamento de sua inscrição ou que tiverem alterada a sua razão social ou natureza jurídica.
Art.200-O Diretor Geral do DEMAT baixará, em ato próprio, aprovado pelo Secretário de Administração, as normas e instruções que deverão ser observadas pelas firmas interessadas e pelos órgãos da Administração Direta e Autarquias quanto aos pedidos de inscrição no respectivo Cadastro.
Art.201-A publicidade das licitações será assegurada:
I-no caso de concorrência,mediante publicação,, em órgão oficial e na imprensa diária, com antecedência mínima de quinze dias, de notícia resumida de sua abertura, com indicação do local em que os interessados poderão obter o edital e todas as informações necessárias;
Il- no caso de tomada de preços, mediante afixação de edital, com antecedência mínima de oito (8) dias, em local acessível aos interessados e comunicação às entidades de classe,que os representem.
Parágrafo Único - A Administração poderá utilizar outros meios de informação ao seu alcance para maior divulgação das licitações, com o objetivo de ampliar a área de competição.
Art.202-No edital indicar-se-á, com antecedência prevista,pelo menos:
I-dia,hora e local;
II- quem receberá as propostas;
IlI- condições de apresentação de propostas e da participação na licitação;
IV- critério de julgamento das propostas;
V- descrição sucinta e precisa da licitação;
VI- local em que serão prestadas informações e fornecidas plantas, instruções, especificações e outros elementos necessários ao perfeito conhecimento do objeto da licitação;
VII- prazo máximo para cumprimento do objeto da licitação;
VIII -natureza da garantia,quando exigida.
Art. 203-Na habilitação às licitações, exigir-se-á dos interessados, exclusivamente,documentação relativa:
l- à personalidade jurídica;
II- à capacidade técnica;
III- à idoneidade financeira.
Art. 204-As licitações para obras ou serviços admitirão os seguintes regimes de execução:
I-empreitada por preço global;
II- empreitada por preço unitário;
III- administração contratada.
Art. 205- Na fixação de critério para julgamento das licitações levar-se-ão em conta,no interesse do Sistema Administrativo Estadual, as condições de qualidade, rendimento, preços, condições de pagamento, prazos e outras pertinentes, estabelecidas no edital.
Parágrafo Único - Será obrigatória a justificação escrita da autoridade competente, sempre que não for escolhida a proposta de menor preço.
Art. 206-As obrigações,decorrentes de licitação ultimada, constarão de:
I - contrato bilateral, obrigatório nos casos de concorrência,e facultativo nos demais casos, a critério da autoridade administrativa;
Il- outros documentos hábeis, tais como cartas-contratos,empenho de despesa, autorização de compras e ordens de execução de serviço.
§ 1o.-Será fornecida aos interessados, sempre que possível, a minuta do futuro contrato.
§ 2o.-Será facultado a qualquer participante da licitação o conhecimento dos termos do contrato celebrado.
Art. 207 - Os recursos admissíveis em qualquer fase da licitação ou da execução serão definidos em regulamento.
Art. 208 -É facultado à autoridade imediatamente superior àquela que proceder à licitação anulá-la por sua própria iniciativa.
Art.209 - A licitação só será iniciada após definição suficiente do seu objetivo e, se referente a obras, quando houver anteprojeto e especificações bastantes para o perfeito entendimento da obra a realizar.
Parágrafo Único - O disposto na parte final deste artigo não se aplicará quando a licitação versar sobre taxa única de redução ou acréscimo dos preços unitários objeto de Tabela de Preços oficial.
Art. 210-A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
Art. 211-A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral e o julga-mento das concorrências e tomadas de preços deverão ser confiadas a comissão de, pelo menos, três membros.
Art. 212 - As licitações de âmbito internacional ajustar-se-ão às diretrizes estabelecidas pelos órgãos responsáveis pela política monetária e pela política de comércio exterior.
Art. 213- As disposições deste título aplicam-se, no que couber, às alienações, admitindo-se o leilão, neste caso, entre as modalidades de licitação.
Art. 214-A elaboração de projetos poderá ser objeto de concurso,com estipulação de prêmios aos concorrentes classificados, obedecidas as condições que se fixarem em regulamento.
TITULO VI
DA DÍVIDA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES
Art. 215-A dívida pública,que corresponde ao passivo do Estado, compreende:
I- a dívida fundada ou consolidada;e
II- a divida flutuante.
CAPÍTULO II
SEÇAO I
DA DÍVIDA FUNDADA OU CONSOLIDADA
Art. 216- A Dívida Fundada ou Consolidada é aquela contraída pelo Estado mediante o lançamento de títulos no país, ou no estrangeiro, observadas as disposições da Constituição Federal e conforme se trata de dívida interna ou externa,com resgate a longo prazo e cuja despesa de amortização e juros seja prevista na lei orçamentária.
SEÇAO II
DA DIVIDA INTERNA
Art.217-A dívida interna é representada por títulos cujo valor nominal, tipo, juros e resgate devem estar de acordo com a legislação que autorizou sua emissão ou com a lei que a consolidou.
§ 1o.-Esses títulos podem ser apólices ou obrigações.
§ 2º. -O pagamento dos juros respectivos se fará nas épocas determinadas na lei de emissão.
Art. 218 - A importância dos juros não pagos será, no fim do exercício, transferido para a conta de depósitos.
Parágrafo Único -Os juros não reclamados prescrevem no prazo de cinco anos, a contar do último dia do exercício a que se referirem.
CAPÍTULO III
DA DÍVIDA EXTERNA
Art. 219-A dívida pública externa será processada de acordo com o respectivo contrato,celebrado em conformidade com as normas federais para a operação da espécie.
CAPÍTULOIV
SEÇAO I
DA DÍVIDA FLUTUANTE
Art. 220-A dívida flutuante é aquela que o Estado contrai por um breve ou in-determinado espaço de tempo, para atender a momentânea deficiência de caixa ou como administrador de bens de terceiros confiados à sua guarda.
Art.221-A divida flutuante compreende:
I -os depósitos;e
II- os resíduos passivos de exercícios encerrados.
SEÇAO II
DA EMISSÃO E RESGATE DE TÍTULOS
Art. 222-A emissão e o resgate de títulos da Dívida Pública Estadual far-se-á nos termos da Constituição Federal e da lei que os autorizar.
Parágrafo Único - A prescrição e caducidade dos títulos emitidos, pelo Estado, dar-se-á nos termos da legislação federal pertinente.
TÍTULO VII
DAS CAUÇOES DAS FIANÇAS E DE OUTRAS OPERAÇOES
FINANCEIRAS
CAPÍTULO I
FORMAS GERAIS
Art. 223- Quanto a cauções para garantia de contratos administrativos observar-se-á o disposto no art. 190 e seus §§ 1º.e 2º. desta lei.
Art. 224-Os funcionários encarregados de pagamentos, arrecadação ou guarda de dinheiro público ou responsáveis por bens do Estado, observadas as demais normas da legislação pertinente,só poderão tomar posse depois de haverem prestado a fiança fixada em lei.
Parágrafo Único - A. autoridade que houver dado posse a funcionário,salvo caso de substituição necessária do responsável, por falecimento ou falta eventual, sujeita-se a responder solidariamente por alcança, comprovada desídia ou má fé no descumprimento do disposto neste artigo.
Art.225-As fiança: prestadas pelos funcionários responsáveis por bens públicos de qualquer natureza responder não só pela gestão pessoal deles como pela de seus fiéis, ajudantes ou prepostos,e somente serão levantadas ou restituídas, conforme o caso,após a definitiva tomada de contas ou afiançado a expedição da competente provisão de quitação.
Art. 226-Os termos de fiança serão lavrados na Procuradoria Fiscal do Estado.
Art. 227- O Secretário da Fazenda, em ato próprio, baixará as normas e instruções quanto à forma de recolhimento e de escrituração de valores caucionados e afiançadas em favor do Estado.
CAPÍTULO H
DAS OPERAÇOES DE CRÉDITO
Art.228-Constituem operações de crédito as receitas e despesas de tesouraria, de natureza financeira, autorizadas por lei, pelas quais se criam débitos e créditos do Estado.
§1º.-São receitas de operações de crédito:
I - o produto de emissão de títulos da dívida interna;
II - o produto de emissão de títulos da dívida externa;
IIl- o produto resultante de empréstimo e de alienação de bens móveis e imóveis;
IV- as quantias recebidas como amortização de empréstimos feitos pelo Estado.
§ 2º.-São despesas de operações de crédito:
I- o resgate de títulos da dívida interna,inclusive quando aceitos em pagamento de impostos e indenizações de alcances;
II- o resgate de títulos da dívida externa;
III- o resgate de notas promissórias;
IV- o pagamento de quantias recebidas como antecipação da receita orçamentária.
Art. 229- As operações de crédito serão escrituradas na contabilidade financeira e na patrimonial, sendo que, naquela, pela entrada ou saída do numerário, e, nesta, pelo aumento ou diminuição do patrimônio.
Art. 230- A Secretaria da Fazenda manterá o controle dos títulos a emitir e emitidos,nos termos da Constituição Federal e leis pertinentes.
CAPÍTULO III
DO MOVIMENTO DE FUNDOS
Art. 231- Movimento de fundos é o suprimento ou remessa de numerário feitos às Delegacias Regionais da Fazenda.
Art.232- Os suprimentos feitos serão escriturados sob o títulos "Movimento de Fundos", em conta-corrente analítica de cada Delegacia Regional da Fazenda. Parágrafo Único- As remessas de saldos das rendas, que também constituem movimento de fundos,poderão, por conveniência do seu controle, ser escriturados em conta especial,a critério da Inspetoria Estadual de Finanças.
CAPÍTULO IV
DA CONTABILIDADE DOS DIVERSOS VALORES
Art.233-O Secretário da Fazenda baixará instruções quanto à contabilidade de diversos valores que digam respeito ao Tesouro Estadual.
CAPÍTULO V
DA VERIFICAÇAO PREVIA DAS CONTAS DOS ÓRGAOS FAZENDÁRIOS
Art. 234-As contas dos órgãos fazendários serão verificadas pela Coordenação da Receita da Secretaria da Fazenda, tendo por base os balancetes mensais, as demonstrações necessárias e a respectiva documentação, elementos estes que servirão para a organização dos processos de tomadas de contas.
§ 1.o-Quaisquer diferenças verificadas serão levadas, após a correção do balancete,ao débito ou crédito das contas de responsável.
§ 2.o-O Tribunal de Contas poderá designar Comissão de funcionários do seu Quadro para acompanhar na Coordenação da Receita o serviço de conferência de balancetes, cujos integrantes aporão, depois de efetuada auditagem, o seu "visto" nesses balancetes, desde que concordem com a conferência, devendo, em caso contrário, representar ao Presidente do aludido Tribunal.
Art.235-O Secretário da Fazenda baixará normas e instruções quanto a este Capitulo.
TITULO VIII
DOS SALDOS
CAPITULOI
DOS SALDOS EM CAIXA
Art. 236-As Delegacias, agências e postos fiscais onde houver agência do BEC ou na sua falta, outro estabelecimento de crédito, mediante ordem do Secretário da Fazenda,farão depósitos diários das rendas arrecadadas, movimentando-os de acordo com as normas estabelecidas pelo referido Secretário.
Art.237-O Secretário da Fazenda baixará normas e instruções quanto aos saldos e movimentação dos bens e valores arrecadados pertencentes ao Estado.
CAPÍTULOII
DOS SALDOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO
Art. 238 - As quantias em depósitos nos bancos e outros estabelecimentos congêneres serão incluídas na demonstração dos saldos constantes dos balanços financeiros e patrimoniais.
Art.239-Aos balanços mensais e anuais juntar-se-á uma demonstração do movimento da conta de cada estabelecimento de crédito.
CAPÍTULO III
DOS SALDOS EM PODER DE RESPONSÁVEIS
Art. 240 - As importâncias em trânsito, a serem recolhidas pelas Delegacias Regionais da Fazenda, aos cofres do Tesouro do Estado no mês subseqüente ao dos balancetes em que constarem, ou transportadas de um a outro mês, serão consideradas,no balanço mensal levantado pela Inspetoria Estadual de Finanças, como saldos em poder de responsáveis,sob o título ''Exatores c/Saldos a Recolher'.
Parágrafo Único- A Coordenação da Receita exercerá rigorosa fiscalização quanto ao recolhimento dos saldos, representando ao Secretário da Fazenda sobre as retenções de quaisquer quantias que excedam os limites estabelecidos.
Art. 241 - As importâncias pagas a maior, as diferenças a menor e quaisquer outras responsabilidades encontradas nas contas mensais integrantes do movimento financeiro serão obrigatoriamente glosadas e incorporadas ao saldo em poder de responsáveis, sob título ''Exatores c/Saldos a Recolher'.
§ 1.º -Verificada a irregularidade e processada a retificação do balancete mensal, a Coordenação da Receita baixará portaria determinando que o responsável recolha a diferença do saldo sob aquele título.
§ 2.o-Para efeito de controle, uma via da portaria será encaminhada à Inspetoria Estadual de Finanças e outra à Delegacia Regional da Fazenda respectiva.
Art.242-Consideram-se ainda como saldos em poder de responsáveis:
I-o montante de desfalques verificados nos cofres públicos em dinheiro ou outros valores e bens;
II-o montante de desvios de materiais e de todos os prejuízos e danos causados nos bens do Estado, devidamente apurados em processo regular;
III -os alcances fixados, afinal, pelo Tribunal de Contas;
IV - as importâncias existentes, por quaisquer outros motivos, em poder de pessoas estranhas à administração estadual, cujos prazos para indenização ou reposição tenham sido esgotados.
Art.243 - Aos balanços anuais acompanhará uma relação dos saldos apurados no exercício e em poder de responsáveis, classificados pelos respectivos títulos e discriminados nominalmente.
§1.o-A Secretaria da Fazenda providenciará a imediata cobrança intimando os responsáveis e marcando-lhes prazos de trinta dias para o recolhimento, enviando o processo à Procuradoria Fiscal para cobrança executiva se,terminado o prazo, não for o saldo recoIhido.
§ 2.º - A Inspetoria Estadual de Finanças enviará ao Secretário da Fazenda, na primeira quinzena de março, relação dos saldos em trânsito a fim de serem efetuadas as intimações e cobranças.
Art.244-Os saldos em poder de responsáveis serão escriturados quando recolhidos:
l- a crédito da conta em que houverem sido debitados;ou
II- a crédito de "Receitas Diversas" - "'Indenizações e Restituições",se ainda não houverem sido debitadas.
TITULO IX
DO PATRIMÔNIO DO ESTADO
Art. 245-O patrimônio do Estado é constituído dos bens móveis,semoventes e imóveis, dos valores pertencentes ao Estado, dos créditos provenientes de dívida ativa e saldos em poder de responsáveis e dos saldos em numerários existentes em cofres e bancos.
Art. 246-O patrimônio estadual é onerado pela dívida fundada ou consolidada e flutuante.
Art. 247-Os órgãos estaduais manterão, obrigatoriamente,o registro analítico e sintético dos bens patrimoniais a seu cargo, em fichas ou livros apropriados, de conformidade com as instruções que forem baixadas pelo Secretário de Administração.
§1.º-No registro, os referidos bens figurarão pelos preços de custo ou de avalia-cão atualizada,conforme o caso.
§2.o-Tratando-se de imóveis o registro respectivo conterá ainda:
a -a denominação.espécie e situação;
b - as dimensões do terreno e área construída, confrontações e outras características principais;
c - a providência e o título de domínio;
d - a renda anual, se o imóvel estiver locado;
e - as servidões e os ônus de qualquer natureza; e
f- a utilização do prédio.
§ 3.o- Todas as alterações no imóvel, posteriores ao primeiro registro,serão anotadas nas fichas ou livros adotados, a fim de que possam ser feitos,em qualquer época, os levantamentos julgados necessários.
Art. 248-O Departamento de Patrimônio do Estado manterá o registro sintético dos bens patrimoniais, bem como de todos os títulos de propriedade imobiliária e outros documentos correlatos, devendo guardar em boa ordem os traslados das escrituras e os demais papéis.
Art. 249-Todos os órgãos estaduais enviarão, anualmente,ao Departamento do Patrimônio do Estado até o fim do mês de janeiro, a relação atualizada dos bens patrimoniais a seu cargo, existentes ao término do ano anterior.
Art. 250-O Departamento do Patrimônio do Estado remeterá até 15 de janeiro à Inspetoria Estadual de Finanças, a demonstração das alterações havidas nos valores integrantes dos bens patrimoniais, para efeito dos reajustes necessários na contabilidade patrimonial.
Art. 251-Serão responsabilizados pelos prejuízos causados aos bens do patrimônio estadual os encarregados de sua guarda e conservação, salvo se ficar expressamente provado que os extravios ou estragos foram motivados por causas estranhas à sua vontade.
Art. 252 - Sempre que houver mudança ou substituição de responsáveis pela guarda de bens e valores pertencentes ao Estado,efetuar-se-á o seu arrolamento, que será conferido pelo novo responsável, lavrando-se um termo de responsabilidade devidamente assinado pelo que termina e pelo que começa a gestão.
Art. 253- As valorizações e as depreciações dos bens do Estado serão julgados pelos chefes dos respectivos órgãos em processos regulares.
Art. 254-Os responsáveis pela guarda de móveis, utensílios e outros materiais de qualquer natureza deverão manter livros ou fichas de entrada e saída dos mesmos, de modo a ficar sempre em evidência o saldo em seu poder, tanto em quantidade, qualidade e espécie,como em seu valor total.
Art. 255-Os bens do Estado que se tornarem inúteis para o sistema administrativo estadual, serão alienados mediante licitação.
Parágrafo Único-Decreto do Governador do Estado disporá sobre a alienação dos bens de que trata este artigo.
TITULO X
DAS NORMAS ESPECIAIS
CAPITULO I
DA ADMINISTRAÇAO DAS AUTARQUIAS
Art. 256-As Autarquias do Estado terão seus orçamentos aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Se os orçamentos não forem publicados até 31 de dezembro, considerar-se-á prorrogado para o exercício seguinte o orçamento do ano anterior, facultando-se ao Chefe do Poder Executivo suplementar, em qualquer época do ano, as dotações que se tornarem insuficientes, com a indicação de seus recursos.
Art. 257- Quanto aos orçamentos e balanços observar-se-ão, no que couber, os princípios já mencionados nesta lei e mais os seguintes:
I- os orçamentos vincular-se-ão ao orçamento do Estado pela inclusão:
a- como receita,do saldo positivo previsto entre os totais das receitas e despesas;e
b-como subvenção econômica, no orçamento da receita da beneficiária;
II- os investimentos ou inversões financeiras do Estado, realizados por intermédio dessas entidades, serão classificados no grupo pertinente à receita de capital destas e no grupo pertinente à despesa de transferência de capital daquele;
IlI- as previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas entidades;
IV- os orçamentos e balanços serão publicados como complemento dos orçamentos e balanços do Estado e obedecerão aos padrões e normas em vigor, ajustadas às peculiaridades administrativas, financeiras e econômicas das respectivas entidades.
Art. 258-No que se refere ao controle financeiro, orçamentário e contábil, as Autarquias, enviarão, mensalmente, aos órgãos a que as estiverem subordinados relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que permitam acompanhar as atividades da entidade e a execução do orçamento-programa e da programação financeira.
Art.259-A inclusão, no orçamento plurianual de investimentos e no orçamento - programa anual do Estado, da receita e da despesa dos órgãos autárquicos, não lhes prejudicará a autonomia na gestão legal de seus recursos.
Art. 260-A Secretaria do Planejamento e Coordenação baixará normas quanto à elaboração de propostas do orçamento plurianual de investimentos e do orçamento- programa anual das autarquias.
CAPíTULO II
DOS FUNDOS ESPECIAIS
Art. 261 - Constitui Fundo Especial o produto de receitas especificadas que, por lei, s vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços,facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Art.262- A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a Fundos Especiais far-se-á através de dotações consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 263-O saldo positivo do Fundo Especial, apurado em balanço,será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 264-A lei que instituir Fundo Especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem, de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas.
Art. 265-O Chefe do Poder Executivo baixará, por decreto, normas complementares relativas a cada Fundo Especial, estabelecendo o emprego dos respectivos recursos e seu controle financeiro e patrimonial, na falta de disposição legal expressa.
Parágrafo Único - As despesas com a administração de Fundos Especiais correrão à conta dos respectivos recursos.
Art. 266-Os Fundos Especiais constituirão contas especiais no Banco do Estado do Ceará S/A-BEC, movimentadas através de cheques nominativos, pelos dirigentes ou responsáveis indicados na legislação pertinente a cada Fundo.
TÍTULO XI
DAS RESPONSABILIDADES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE
Art. 267- A inobservância das obrigações impostas por esta lei sujeitará os infratores a cominações civis, penais e administrativas.
Art. 268- A autoridade que tiver ciência de irregularidades na aplicação desta lei é obrigada a promover-lhe a apuração imediata ou propor essa providência a quem de direito, assegurando-se ao acusado amplo direito de defesa.
CAPITULO II
DAS PENALIDADES APLICAVEIS AOS SERVIDORES
Art. 269-Além das sanções aplicáveis pelo Tribunal de Contas a qualquer responsável, o infrator das normas desta lei estará sujeito a penas disciplinares administrativas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
I- genéricas, na forma prevista nas respectivas leis e regulamentos; e
II- específicas,quando incidirem nas faltas previstas nesta lei.
Art. 270-São faltas que dão origem a penas específicas:
I- praticar ato contábil,financeiro ou econômico,sem o documento que comprove a respectiva operação;
II- deixar de registrar, ou permitir que fique sem registro, documento relativo a ato contábil,financeiro ou econômico, ou registrá-lo em desacordo com os preceitos deste Código;
III- deixar de registrar a Dívida Pública, Fundada ou Flutuante,com a individua-cão e as especificações previstas neste Código ou em lei específica relativa a crédito público;
IV - deixar de cobrar sobre os depósitos públicos, o prêmio previsto em lei,ou abonar juro G widos ou ainda acima das taxas fixadas;
V- exigir tributo ou aumentá-lo, quando não autorizado por lei, ou cobrá-lo, em cada exercício, ressalvadas as exceções legais;
VI-admitir compensação de obrigação de recolher rendas ou receitas do Estado com direito creditório contra o Tesouro Estadual, salvo disposição legal expressa;
VII- deixar de receber as rendas que lhe competir arrecadar, ou arrecadá-las fora do prazo previsto em lei;
VIII - deixar de controlar, ou fazê-lo deficientemente, os processos e papéis dos quais resulte renda para o Estado,bem como os termos de compromissos;
IX- deixar de promover ou, de qualquer forma, embaraçar o andamento de processos ou papéis de que resultem receita ou despesa, ou que, de algum modo, interessem aos serviços de contabilidade do Estado;
X- realizar despesa sem o empenho prévio;
XI - efetuar empenho de despesa correspondente a fornecimento de bens ou serviços sem precede-lo de licitação conforme o caso, salvo as exceções previstas em lei;
XII- empenhar despesas sem ordenação de autoridade competente;
XIII- pagar despesa sem estar devidamente liquidada;
XIV- liquidar despesa sem prévia verificação do direito adquirido do credor,ou em desacordo com o estabelecido neste Código;
XV- deixar de levar a débito dos responsáveis as despesas cuja realização contrarie as exigências legais ou regulamentares, ou deixar de indicar,expressamente,no lançamento respectivo, os nomes daqueles;
XVI- deixar de depositar como responsável, as quantias recebidas a título de suprimento de fundos nas Agências do Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, ou em outro estabelecimento de crédito previsto em lei;
XVII - deixar de mandar creditar no Tesouro do Estado os juros provenientes dos depósitos bancários feitos pelos responsáveis, relativos aos adiantamentos recebidos;
XVIII- deixar de fazer a escrituração rigorosa da despesa legalmente empenhada, mas não paga, dentro do exercício financeiro, à conta do crédito respectivo e relacionada como "Restos a Pagar", em cada conta nominal de credor, ressalvadas as exceções previstas em lei;
XIX- deixar de proceder à revisão dos "Restos a Pagar', no fim de cada exercício, para efeito de se proceder à exclusão das dívidas prescritas mediante a sua conversão em receita eventual do Estado;
XX- deixar de exigir a prestação de caução proporcional ao valor dos contratos, salvo nos casos especiais, de comprovado interesse, a juízo do Governador do Estado;
XXI - infringir as normas legais e regulamentares pertinentes às licitações;
XXII- deixar de observar qualquer princípio pertinente à escriturações, lançamentos, registros e informações, quanto aos serviços de Dívida Pública Estadual, estabelecidos em lei;
XXIII- deixar de levantar os inventários, na forma estabelecida em lei ou regulamento;e
XXIV- deixar de levantar os balanços gerais do Estado, em cada exercício,com os respectivos demonstrativos, na forma e nos prazos legais.
Art. 271 - As penas específicas, de que trata este Capítulo, serão impostas, conforme a gravidade e natureza da falta, de acordo com as normas legais aplicáveis à espécie.
CAPITULO III
DAS PENALIDADES APLICAVEIS AOS FORNECEDORES OU CONTRATANTES
Art.272-Os fornecedores ou executantes de obras ou serviços que não satisfizerem os compromissos assumidos estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I- multa, prevista nas condições de licitação;
II- suspensão do direito de licitar, pelo prazo que a autoridade competente fixar, segundo a gradação que for estipulada em função da natureza da falta;
III- declaração de inidoneidade para licitar na Administração estadual por ato do Governador do Estado.
§1.o-A declaração de inidoneidade será publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 2.o-A declaração de inidoneidade acarretará a perda total da caução feita.
§ 3.o-O fornecedor ou contratante, enquanto declarado inidôneo, não poderá fornecer materiais nem prestar serviços a Administração Direta e Indireta do Estado.
TITULO XII
DISPOSIÇOES TRANSITÓRIAS
Art. 273- Os Decretos, Regimentos, Portarias, Circulares, Instruções e outras disposições administrativas, sob qualquer forma expedidos pelos diversos órgãos estaduais, continuam em vigor naquilo que não colidir com as normas desta lei.
Art. 274-As contas de gestão e as prestações de contas de adiantamentos relativos aos exercícios anteriores a 1967, sobre as,quais o Tribunal de Contas do Estado não tenha ainda proferido julgamento definitivo, serão pelo menos examinadas de acordo com as normas constantes dos parágrafos seguintes:
§1.o-O exame dos respectivos processos terá por fim apurar a regularidade da receita e da despesa e da aplicação dos numerários, para concluir se os responsáveis devem ser considerados ou não quites.
§2.º-Para definir e caracterizar a situação dos responsáveis, serão considerados, quer nos processos já instruídos, quer nos que ainda dependem de instrução, as irregularidades que revelem dano patrimonial ou prejuízo à Fazenda Estadual desprezando-se aquelas de caráter meramente formal, que não afetem o mérito das contas.
§ 3.o-As diligências e inspeções determinadas pelo Tribunal de Contas, quando for o caso,terão sempre por objeto as irregularidades substanciais encontradas no exame dos processos, devendo a instrução, contudo, apontar as falhas de ordem administrativa, para que o Tribunal, tendo em vista a sua natureza e gravidade, delibere em cada caso.
§ 4.o-Quando no exame dos processos não se configurar alcance ou neles não se constatarem irregularidades de que possa resultar dano patrimonial ou prejuízo à Fazenda Estadual, o Tribunal de Contas, ouvido previamente o Representante do Ministério Público, dará quitação plena aos responsáveis, sem prejuízo, se for o caso, das sanções que entender de aplicar, na hipótese de falhas de ordem administrativa porventura apontadas pela instrução.
TITULO XIII
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 275-- Os órgãos a que se refere o art. 6.o, enquanto não tiverem os seus próprios regulamentos de contabilidade, reger-se-ão, no que couber, pelo disposto nesta lei.
Art. 276 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.o de janeiro de 1974, ficando revogadas todas as disposições legais ou regulamentares que, implícita ou explicitamente, com ela colidam, especialmente a Lei n.o 8.362, de 18 de dezembro de 1965; a Lei n.° 8.432, de 11 de fevereiro de 1966; a Lei n.° 9.146, de 06 de setembro de 1968, no que diz respeito às normas de licitação e outras objeto deste diploma; a Lei n.° 9.258, de 06 de dezembro de 1968 e a Lei n.° 9.731, de 04 de setembro de 1973.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1973.
CESAR CALS
Claudino Sales
Júlio Rego
Edival de Melo Távora
Josberto Romero de Barros
José Aragão Cavalcanti
José Valdir Pessoa
Murilo Walderk Menezes de Serpa
Fernando Borges Moreira Monteiro
Ernesto Gurgel Valente
Luiz Sérgio Gadelha Vieira
Ernando Uchoa Lima
Vicente Férrer Augusto Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.779, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 30.11.73)
DISPÕE SOBRE A ELEVAÇÃO DOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DO QUADRO PROVISÓRIO DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.o-São elevados, em quinze por cento (15%) os valores dos vencimentos e vantagens do pessoal do Quadro Provisório do Poder Legislativo,excluindo-se o pessoal ocupante dos cargos despadronizados.
Parágrafo Único - Aos ocupantes de cargos classificados em níveis de vencimentos, que, mesmo após a majoração de 15%, não atingirem a Cr$ 213,60 (duzentos e treze cruzeiros e sessenta centavos), será deferida uma complementação monetária,aplicando-se--lhes, no que couberem, os parágrafos 1.o e 2.o, do artigo 2.o da citada Lei n.o 9.761, de 27 de outubro de 1973.
Art. 2.o-Fica criado o Cargo de Assessor Parlamentar de Divulgação, classificado no símbolo CDA-2, subordinado à Mesa Diretora e incluído na Tabela V da Resolução n.o 19, de 05 de marco de 1971.
Art. 3.o - Os valores dos vencimentos e representações dos Cargos de Direção e Assessoramento (CDA) bem como os das Funções Gratificadas (FG), do Quadro Provisório do Poder Legislativo, são os constantes do ANEXO I e II, partes integrantes desta lei.
Art. 4.o - Ficam extintas quatro (4) Funções Gratificadas, símbolo FG-2. e, criadas outras quatro (4), com símbolo FG-1, incluídas na Tabela V da Resolução n.o 19, de 05 de marco de 1971.
Art. 5.o -Os proventos da inatividade serão automaticamente reajustados com base nos novos níveis de vencimentos instituídos pela legislação em vigor, aplicando-se aos aposentados, cujos cargos foram transformados ou mudaram de denominação, os níveis dos cargos àqueles correlatos.
Art. 6.o-As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão oportuna e regularmente suplementadas em caso de necessidade.
Art. 7.º-O Diretor-Geral da Secretaria fará as apostilas das modificações introduzidas por esta lei, nos títulos de nomeação dos servidores do Quadro Provisório do Poder Legislativo.
Art. 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao regime salarial nela instituído, que terá vigência a partir de 1.o de outubro de 1973.
Art.9.o-Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1973.
CESAR CALS
Claudino Sales
José Arilo Maciel
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.469, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1980 D.O. DE 15/12/80
Concede as pensões que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Nos termos do item VI do art. 3º o da Lei n.º 7.072, de 27 de dezembro de 1963, é concedida pensão no valor de Cr$ 9.975,00 (NOVE MIL NOVECENTOS E SETENTA E CINCO CRUZEIROS) mensais a D. Zuleika Magalhães Carneiro, viúva do ex-servidor público estadual Newton Nogueira Fernandes, enquanto se mantiver nesta condição.
Art. 2.º - De acordo com o item Il do art. 3.º da Lei n.º 7.072, de 27 de dezembro de 1963, é atribuída uma pensão mensal no valor de Cr$ 20.000,00 (VINTE MIL CRUZEIROS) a EDSON AMARO DE SOUSA, em razão de relevantes serviços por ele prestados à coletividade cearense em Lavras da Mangabeira.
Art. 3.º - A despesa decorrente da execução da presente Lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.470, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1980 D.O. DE 16/12/80
Assegura o benefício aos segurados do IPEC que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam assegurados aos dependentes do servidor público, que venha a falecer no exercício de mandato eletivo, todos os direitos e vantagens decorrentes de pensão e pecúlio, calculados sobre as importâncias que estariam percebendo se em exercício estivessem. (VETADO).
Art.2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.778, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 30.11.73)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o-E considerada de utilidade pública a Associação Cearense de Odontopediatria,entidade sócio-cultural, com sede e foro jurídico nesta Capital.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1973.
HUMBERTO BEZERRA
Edival de Melo Távora