Fortaleza, Quarta-feira, 27 Novembro 2024
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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 9.792, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 06.12.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO,O CRÉDITO DE CR$  3.500.000,00,SUPLEMENTAR A DOTAÇÃO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria do Planejamento e Coordenação, o crédito de Cr$.3.500.000,00 (três milhões, e quinhentos mil cruzeiros), suplementar ao Fundo de Reserva Orçamentária para atender às despesas de pessoal do Estado decorrentes da majoração de vencimentos concedida a partir de 1.º de outubro do ano em curso.

Art. 2.º- Os recursos para atender as despesas a que se refere o artigo anterior decorrem do aumento da arrecadação do Estado no corrente exercício.

Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza,aos 05 de dezembro de 1973.

CESAR CALS

Luiz Sérgio Gadelha Vieira

João Alfredo Montenégro Franco


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.786, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 06.12.73)

ESTABELECE EM FAVOR DAS VIÚVAS E CÔNJUGES SOBREVIVENTES DOS EGRESSOS DAS COLÔNIAS ANTÔNIO DIOGO E ANTÔNIO JUSTA, BENEFICIADOS PELA LEI N.O 7.955, DE 05/04/65, PENSÃO MENSAL NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO VIGORANTE EM FORTALEZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º-Poderá ser atribuída,mediante ato expresso do Chefe do Poder executivo, às viúvas dos egressos das Colônias Antônio Diogo e Antonio Justa,beneficiados pela Lei n.o 7.955, de 5 de abril de 1965, que não dispunha de meios próprios de subsistência, pensão mensal correspondente a um salário mínimo vigorante em Fortaleza.

Parágrafo Único- É extensivo aos cônjuges sobreviventes de egressos das colônias Antônio Diogo e Antonio Justa o benefício instituído neste artigo.

Art.2.º-Aludidos benefícios serão concedidos mediante requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo.

Art.3.o-Só poderá perceber a pensão prevista no Art. 1.º as viúvas dos egressos enquanto permanecerem nesse Estado.

Art. 4.º-É concedida a MARIA BATISTA, viúva do ex-egresso da Colônia Antônio Justa,Francisco: Batista do Nascimento, beneficiado .pela Lei n.o 7.955, de 5 de abril de 1965, uma pensão mensal de Cr$ 213,60 (duzentos e treze cruzeiros e sessenta centavos).

Art.5.o-Fica estabelecida em favor de José Duque de Oliveira,viúvo da ex-egressa Antônia Ribeiro de Oliveira, beneficiada pela Lei referida no artigo anterior, uma pensão de Cr$ 213,60 (duzentos e treze cruzeiros e sessenta centavos) mensais.

Art. 6.o-As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, que será suplementada em caso de insuficiência de recursos.

Art.7.o-A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza,aos 04 de dezembro de 1973.

CESAR CALS

João Alfredo Montenegro Franco

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.793, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 14/12/73)

INSTITUI O FUNDO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA À PESQUISA MINERAL- FAPEMI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- Fica instituído o Fundo de Assistência Financeira à Pesquisa Mineral- FAPEMI, com o objetivo de promover o desenvolvimento do setor de pesquisa mineral do Estado, a ser administrado pelo Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A-BANDECE,contando, no entanto, com autonomia financeira e contábil.

Art. 2.o-Na consecução de seus objetivos caberá ao FAPEMI prestar assistência técnico-financeira, sob a forma de financiamentos e aplicações a fundo perdido às empresas ou a pessoas físicas que se dediquem à pesquisa e exploração de minérios, no Ceará.

Art.3.o-São recursos do FAPEMI:

I- dotações orçamentárias do Estado, através da Secretaria do Planejamento e Coordenação, de 50% dos recursos provenientes da cota do imposto único sobre minerais;

II- recursos reembolsáveis, ou não,provenientes da União e do Estado do Ceará.

III- financiamentos internos ou externos obtidos junto a entidades públicas ou privadas;

IV- encargos financeiros e amortizações de empréstimos concedidos à cota destes recursos;

V- quaisquer outros recursos que lhes forem destinados.

Art. 4.o- Os recursos do FAPEMI serão depositados no Banco do Estado do Ceará S/A - BEC em conta aberta em favor do Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A -BANDECE.

Art. 5.º-O FAPEMI, poderá destinar até 20% (vinte por cento) dos recursos recebidos,a fundo perdido, na realização de estudos e treinamento de pessoal e pre-inversões em geral no setor de pesquisas minerais,inclusive promoção e publicidade.

Art. 6.o - Caberá ao BANDECE como administrador do FAPEMI a remuneração de 2% (dois por cento) sobre todos os recursos recebidos e 2% (dois por cento) ao semestre,calculado sobre o patrimônio líquido do citado fundo, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.

Art. 7.o - No caso de extinção do FAPEMI,seu patrimônio líquido será rever-tido à conta de Capital do BANDECE, como participação acionária do Estado do Ceará.

Art. 8.º - Esta lei que será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo,no prazo de 30 dias,contados de sua publicação, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de dezembro de 1973.

CESAR CALS

Luiz Sérgio Gadelha Vieira

João Alfredo Montenegro Franco

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.794, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 14.12.73)

CONCEDE O TÍTULO DE ''CIDADÃO CEARENSE" AO IRMÃO MARISTA URBANO GONZALEZ.

O GOVERNADOR DO ESTADODO CEARÁ·

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- É concedido ao Irmão Marista URBANO GONZALEZ o título de "Cidadão Cearense".

Art. 2.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 1973.

CÉSAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.785, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 10.12.73)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o -É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria do Interior e Justiça, o crédito especial no valor de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), a título de cooperação do Governo do Estado ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, destinado à aquisição de mobiliário, material de consumo e serviços de terceiros necessários ao reequipamento dos Cartórios Eleitorais da Circunscrição.

Parágrafo Único - A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo, deverá ser paga ao Presidente do T.R.E do Ceará, mediante Plano de Aplicação a ser apresentado ao Secretário do Interior e Justiça,que providenciará junto à Secretaria da Fazenda a liberação do respectivo numerário.

Art. 3.º- Anular-se-á do Fundo de Reserva Orçamentária da Secretaria do Planejamento e Coordenação a importância de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) como fonte de recursos à abertura do crédito referido no art. 1.o desta lei.

Art. 3.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de dezembro de 1973.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

João Alfredo Montenegro Franco

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.795, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 14.12.73)

É CONSIDERADA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- É considerada de utilidade pública a "ORGANIZAÇÃO BENEFICENTE VIANA DE CARVALHO", sociedade civil, com sede e foro jurídico em Fortaleza.

Art. 2.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 1973.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.796, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 14.12.73)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADANIA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - É concedido o título de Cidadão Cearense ao Jornalista FRANCISCO JOSÉ LUSTOSA DA COSTA.

Art. 2.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 1973.

CÉSAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.784, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 10.12.73)

CONCEDE PENSÕES A JULY FURTADO E CLÓVIS PEREIRA MATHIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-É concedida a July Furtado,filha inupta de Vicente Cândido da Silva, ex-inspetor Escolar do Estado, nos termos dos arts. 1.º e 3.º, item VII da Lei n.o 7.072, de 27 de dezembro de 1963,pensão mensal no valor de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).

Art.2.º-Fica estabelecida em favor de Clóvis Pereira Mathias, com fundamento nos arts. 1.o e 3.o, item III da Lei n.o 7.072, de 27 de dezembro de 1963, uma pensão mensal de Cr$ 182,40 (cento e oitenta e dois cruzeiros e quarenta centavos).

Art. 3.o- A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta de verba do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 4.º -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de dezembro de 1973.

CÉSAR CALS

João Alfredo Montenegro Franco

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.797, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 13.12.73)

ELEVA AS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.o-As gratificações de representação mensal dos Presidentes e Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios,bem assim,ao do Diretor do Fórum e Corregedor Geral, de que tratam as Leis n.os 9.502, de 23 de agosto de 1971 e 9.546, de 9 de dezembro de 1971, respectivamente, passam a ser as constantes do quadro anexo, que faz parte integrante desta lei.

Art. 2.o-Fica elevada para Cr$ 110,00 (cento e dez cruzeiros), por sessão a que efetivamente compareçam,até o limite máximo de cinco mensais,a gratificação dos membros do Conselho Superior da Justiça a que alude o art. 2.º da Lei n.o 9.597, de 27 de junho de 1972.

Art.3.º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão oportuna e suplementadas em caso de necessidade.

Art.4.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,salvo quanto nos seus efeitos financeiros,que terá vigência a partir de 1.º de outubro de 1973.

Art. 5.o-Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1973.

CÉSAR CALS

Stênio Rocha Carvalho Lima

João Alfredo Montenegro Franco

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 9.783, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O 26.12.73)

ESTIMA A RECEITA E FIXA E DESPESA DO ESTADO DO CEARÁ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1974.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- O Orçamento Geral do Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 1974,compreendendo a Receita e a Despesa do Tesouro Estadual e dos Órgãos da administração Indireta, estima a Receita em Cr$ 725.693.709,00 (SETECENTOS E VINTE E CINCO MILHOES,SEISCENTOS E NOVENTA E TRES MIL, SETECENTOS E NOVE CRUZEIROS) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2.°-A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente,discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

1. RECEITA DO TESOURO

1.1. Receitas Correntes 435.627.154,00

Receita Tributária.              349.849.000,00

Receita Patrimonial.                951.030,00

Receita Industrial.                 2.184.000,00

Transferências Correntes..         73.328.124,00

Receitas Diversas                9.314.000,00

1.2.Receitas de Capital. 251.717.093,00

Operações de Crédito...           54.009.093,00

Alienação de Bens Móveis e Imóveis ..10.000.000,00

Transferências de Capital..........   187.708.000,00

TOTAL......                             687.343.247,00


2.RECEITA DOS ÓRGAOS DA ADMINISTRAÇAO INDIRETA (EXCLUSIVE TRANSFERENCIAS DO TESOURO)

2.1.Receitas Correntes24,278,462,00

Receitas de Capital                 14.072.000,00

TOTAL. 38.350.462.00

TOTAL GERAL  725.693.709.00


Art.3.º-A despesa será realizada de acordo com a discriminação do Anexo ll, que apresenta a sua composição por Programas, Subprogramas, Projetos, Atividades, categorias Econômicas e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:

A - DESPESA POR PROGRAMAS

1. Programação à Conta de Recursos do Tesouro....... 687.343.247,00


Governo e Administração 52.474.512,00

Administração Financeira

Planejamento e Organização.

69.926.652,00

193.409.269,00

Justiça e Segurança. 73.303.797,00
Saúde.... 16.999.626,00
Educação e Cultura. 101.625.898,00
Assistência e Previdência... 105.824.240,00

Recursos Naturais e Agropecuários..

Indústria e Comércio.

10.881.792,00

2.470.461,00

2. Programação à conta de recursos próprios dos órgãos da administração Indireta. 38.350.462,00

TOTAL...: 725.693.709,00

B- DESPESA POR ENTIDADE 687.343.247,00

1. A Conta de Recursos do Tesouro.

1.1-Poder Legislativo. 16.074.104,00

Assembléia Legislativa                 13.125.000,00

Tribunal de Contas.                     2.949.104,00

1.2- Poder Judiciário... 21.515.159,00

Tribunal de Justiça.                    21.515.159,00

1.3- Poder Executivo... 649.753.984,00


Secretaria para Assuntos da Casa Civil.           7.521.525,00

Casa Militar...........                              651.345,00

Consultoria Geral do·Estado....                   1.067.183,00

Assessoria Técnica do Governo.                597.799,00

Assistência Especial do Governador.            1.071.418,00

Gabinete do Vice-Governador.                  480.497,00

Secretaria de Administração..                 9.948.467,00

Secretaria da Fazenda.....                   90.193.760,00

Secretaria do Planejamento e Coordenação.. 193.381.742,00

Secretaria do Interior e Justiça.......·······.·6.755.518,00

Secretaria de Segurança Pública......... 14.680.089,00

Polícia Militar do Ceará.... 93.134.949,00

Secretaria de Saúde....... 18.804.672,00

Secretaria de Educação..... 113.171.360,00

Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social.... 3.951.937,00


Secretaria de Agricultura e

Abastecimento 12.935.932,00

Secretaria de Indústria e Comércio. 2.505.448,00

Secretaria de Obras e Serviços Públicos. 66.081.535,00

Conselho de Contas dos Municípios. 3.970.027,00

Procuradoria Judicial do Estado. 208.503,00

Procuradoria Geral do Estado. 6.759.629,00

Junta Comercial do Ceará.. 539.100,00

Junta Estadual de informações.... 1.341.567,00


2. Despesa à Conta de Recursos Próprios dos Órgãos da administração Indireta.....38.350.462,00

TOTAL GERAL                                                .725.693.709,00

Parágrafo Único- A Despesa dos Órgãos da Administração Indireta será discriminada em seus orçamentos próprios, aprovado em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações a nível de programas, subprogramas, projetos e atividades.

Art.4.o-O Poder Executivo,no interesse da Administração,poderá designar Órgãos Centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

Art. 5.o - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Parágrafo Único- Durante a execução orçamentária,fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, para antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição do Estado.

Art. 6.o - Durante a execução orçamentária, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de dez por cento (10%) da Receita Tributária Estimada, na forma dos arts. 7.o e 43 da Lei Federal n.o 4.320, de 17 de marco de 1964.

Art. 7.º- De acordo com o disposto nos parágrafos 2.o e 3.º do art. 7.º, da Lei Federal n.o 4.320/64,fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País ou no exterior até o limite de Cr$ 54.009.093,00 (cinqüenta e quatro milhões, nove mil e noventa e três cruzeiros).

Art. 8.º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de agosto de 1973.

CESAR CALS

Claudino Sales

José Aragão Cavalcanti

José Valdir Pessoa

José Arilo Maciel

Fernando Borges Moreira Monteiro

Luís Sérgio Gadelha Vieira

Ernando Uchoa Lima

Vicente Augusto

Ernesto Gurgel Valente

Edival de Melo Tavora

Murilo Walderk Menezes de Serpa

Júlio Goncalves Rego


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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