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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.454, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1980 D.O. DE 01/12/80
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a avalizar operações de crédito que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a avalizar operações de crédito no valor de até Cr$ 1.500.000.000,00 (HUM BILHAO E QUINHENTOS MILHÕES DE CRUZEIROS) a serem contratadas pela Companhia de Eletricidade do Ceará - COELCE visando ao fortalecimento dos Programas de Investimentos e/ou reforço de Capital de giro da mencionada Companhia para os exercícios de 1980, 1981 e 1982.
Art. 2.º - Os encargos financeiros, os prazos de amortização e demais condições contratuais das operações, cujo aval ora é autorizado, serão estabelecidos de comum acordo entre os órgãos contratantes.
Art.3.º - Serão dados, como garantia para o pagamento das obrigações das operações mencionadas no art. 1.º, recursos oriundos da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE, e/ou Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Luiz Marques
Ozias Monteiro Rodrigues
(Revogado pela Lei n.º 12.192, de 25.10.93)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.455, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1980 D.O. DE 1.0/12/80
Dispõe sobre o Fundo Especial de Saúde - FES - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.º - Constituem recursos do Fundo Especial de Saúde - FES -, criado pelo art. 2.º da Lei n.º 7.190, de 16 de abril de 1964.
I - créditos consignados no Orçamento do Estado ou em leis especiais:
II - subvenções, auxílios e contribuições oriundas de organismos públicos e privados;
III - transferências decorrentes de convênios e acordos;
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
V - saldo de exercícios financeiros anteriores;
VI - outras receitas
Art. 2.º - O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e funcionamento do Fundo Especial de Saúde.
Art. 3.º - Os recursos do FES serão recolhidos, diretamente, ao Banco do Estado do Ceará - BEC, na forma que dispõe o art. 2.º da Lei n.º 10.338, de 16 de novembro de 1979
Art.4.º - O orçamento do FES será aprovado por Decreto.
Art.5.º - O FES será gerido pela Secretaria de Saúde.
Art. 6.º - Aplica-se, no que couber, à Administração Financeira do FES, o disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de marco de 1964, e no Código de Contabilidade do Estado.
Art. 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Humberto Macário de Brito
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.456, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1980 D.O. DE 4/12/80
Institui o Contencioso Administrativo Fiscal do Estado, dispõe sobre o respectivo processo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.
TÍTULO I
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIA
Art. 1.º - É instituído o Contencioso Administrativo Fiscal do Estado, para decisão, por via administrativa e da forma contraditória, das questões tributárias decorrentes de relação jurídica em que o Estado seja parte, nas matérias adiante especificadas.
Parágrafo Único - A representação dos interesses do Estado, junto ao Contencioso Administrativo Fiscal, compete à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, de acordo com esta Lei.
Art. 2.º - A competência do Contencioso Administrativo Fiscal é exercida em todo o território cearense e abrange as seguintes matérias:
I - Tributos Estaduais;
Il - Correção monetária, penalidades, ônus, encargos adicionais relacionados com o item anterior.
Art. 3.º - São órgãos do Contencioso Administrativo Fiscal:
I - O Conselho de Recursos Fiscais do Estado;
II - A Auditoria do Contencioso.
Art. 4.º - O Conselho de Recursos Fiscais do Estado, com sede em Fortaleza, compõe-se de conselheiros titulares e de igual número de suplentes, escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas de reputação ilibada e reconhecida experiência em assuntos tributários, observado o critério da representação paritária, conforme se dispuser em Regulamento.
§ 1.º - Os lugares reservados aos conselheiros representantes da administração fazendária serão preenchidos por funcionários estáveis da Secretaria da Fazenda, graduados em curso superior ou que se encontrem em situação legal equivalente na data desta Lei, todos indicados pelo Secretário da Fazenda, em lista que contenha o triplo das vagas existentes.
§ 2.º - Os conselheiros representantes dos contribuintes serão indicados em lista tríplice pelas Federações do Comércio, da Indústria e da Agricultura do Estado do Ceará, conforme se dispuser em Regulamento, observadas as exigências deste artigo.
§ 3.º - Os conselheiros e respectivos suplentes terão mandato de quatro (04) anos, limitada a recondução a um período imediatamente subseqüente.
§ 4.º - O conselheiro perderá o mandato em caso de desídia, caracterizada pela inobservância de prazo e falta às sessões, conforme se dispuser no Regimento.
§ 5.º - O funcionário fazendário, quando no exercício da função de conselheiro, ficará afastado de seu cargo efetivo, computando-se-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais e assegurando-se-lhe a percepção dos vencimentos, gratificações e demais vantagens do cargo.
§ 5º — Os funcionários fazendários, quando no exercício das funções de Presidente, Vice-Presidente e Conselheiro do Conselho de Recursos Fiscais, ficarão afastados de seus cargos efetivos, computando-se-lhes o tempo de serviço para todos os efeitos legais e assegurando-se-lhes a percepção dos vencimentos, gratificações e demais vantagens do cargo. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.706, de 16.08.82)
Art. 5.º - O Conselho de Recursos Fiscais integra a estrutura da Secretaria da Fazenda, a nível de órgão central, diretamente vinculado ao Titular da Pasta.
§ 1.º - O Conselho de Recursos Fiscais será dirigido por um Presidente e terá tantos Vice-Presidentes quantas forem as Câmaras, de acordo com o estabelecido em Regulamento.
§ 1º — O Conselho de Recursos Fiscais será dirigido por um Presidente e terá três (03) Vice-Presidentes que serão automaticamente Presidente de cada uma das três (03) Câmaras de Julgamento. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.706, de 16.08.82)
§ 2.º - O Presidente e os Vice-Presidentes do Conselho de Recursos Fiscais, funções privativas de funcionários ativos ou inativos da Secretaria da Fazenda, serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, obedecendo aos critérios estabelecidos no artigo 4.º e seus §§ 4.º e 5.º, para período igual ao mandato dos Conselheiros.
§ 3.º - Os Vice-Presidentes do Conselho de Recursos Fiscais não participarão das sessões plenárias, salvo em caso de substituição do Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, na forma Regimental.
§ 3.º - Os Vice-Presidentes do Conselho de Recursos Fiscais participarão das sessões plenárias sem, entretanto, terem direito a voto e substituirão o Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, em seus impedimentos ou afastamentos, na forma em que se dispuser em Regimento. (nova redação dada pela lei n.° 10.615, de 11.12.81)
Art. 6.º - Funcionarão junto ao plenário do Conselho de Recursos Fiscais e respectivas Câmaras:
I - Procuradores do Estado, designados pelo Procurador Geral do Estado, cabendo-lhes, privativamente, a representação do Estado na forma prevista na Constituição Estadual;
II - Assessores Tributários, designados pelo Secretário da Fazenda, dentre funcionários fazendários, graduados em Direito, com competência para prestar assessoramento técnico aos referidos órgãos.
Parágrafo Único - Os Procuradores do Estado designados para funcionar junto ao Contencioso Administrativo Fiscal poderão, a juízo do Procurador Geral do Estado, ser dispensados de outras funções inerentes aos seus cargos, quando assim impuser o volume de processos distribuídos.
Art. 7.º - O Conselho de Recursos Fiscais reunir-se-á em sessão plenária, na forma que se dispuser no Regimento para:
I - conhecer e julgar os recursos de revisão;
II - resolver questões disciplinares e administrativas previstas no Regimento;
III - distribuir os Conselheiros pelas Câmaras;
IV - propor alterações ou reformas ao Regimento.
Art. 8.º - Às Câmaras, compostas de quatro (04) Conselheiros cada, além de seu Presidente, compete conhecer e decidir sobre:
I - recursos voluntários interpostos pelos contribuintes;
II - recursos de ofício interpostos pela Auditoria do Contencioso.
Art. 8º — Às Câmaras, compostas de seis (06) Conselheiros cada, além de seu Presidente, do Procurador do Estado e do Assessor Tributário, compete conhecer e decidir sobre: (Nova redação dada pela Lei n.º 10.706, de 16.08.82)
I — recursos voluntários interpostos pelos contribuintes; (Nova redação dada pela Lei n.º 10.706, de 16.08.82)
II — recursos de ofício interpostos pelo julgador de 1ª instância. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.706, de 16.08.82)
Art. 9.º - A Auditoria do Contencioso, com sede em Fortaleza e estruturada em Regulamento, compete:
I - preparar, sanear e controlar os processos administrativos fiscais;
II - conhecer e decidir sobre impugnações às exigências tributárias;
III - recorrer, de ofício, de suas decisões contrárias à Fazenda Pública, no todo ou em parte.
§ 1.º - Junto à Auditoria do Contencioso funcionará um setor técnico especializado para promover ou acompanhar perícias, vistorias ou outras diligências.
§ 2.º - Os auditores e o Chefe da Auditoria do Contencioso serão designados por ato do Secretário da Fazenda, dentre funcionários estáveis da lotação da Pasta, graduados em curso superior, ou possuidores de situação legal equivalente, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto nos parágrafos 4.º e 5.º do artigo 4.º.
§ 2.º - Os Auditores e o Chefe da Auditoria do Contencioso serão designados por ato do Secretário da Fazenda, dentre funcionários da lotação da Pasta, graduados em curso superior, ou possuidores de situação legal equivalente, de notório conhecimento em assuntos tributários, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto nos §§ 4.º e 5.º do art. 4.º. (nova redação dada pela lei n.° 10.615, de 11.12.81)
§ 3.º - Compete ao Secretário da Fazenda fixar o número de auditores, peritos e técnicos fiscais para o setor especializado de que trata o § 1.º deste artigo.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS AUXILIARES
Art. 10 - Os Órgãos do Contencioso Administrativo Fiscal terão estrutura própria, definida na forma regulamentar.
TÍTULO II
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS PARTES E DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Art. 11 - Todo contribuinte ou responsável por obrigação tributária tem capacidade para estar no Contencioso Administrativo Fiscal.
Art. 12 - O contribuinte ou responsável comparecerá ao Contencioso administrativo Fiscal pessoalmente ou representado por Advogado, com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 13 - Aplica-se aos processos administrativos fiscais, a que se refere o art. 2.º, o procedimento ordinário.
Parágrafo Único - Os processos administrativos fiscais fundados em atraso de recolhimento de tributos e apreensão de mercadoria em trânsito, encontrada em situação fiscal irregular, terão rito sumário:
Art. 14 - Mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, os processos a que se refere o artigo precedente, quando instaurados no interior do Estado, poderão ser julgados em primeira instância, por autoridade fazendária diversa das que integram à Auditoria do Contencioso.
CAPÍTULO II
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
SEÇÃO I
DA FORMA DOS ATOS
Art. 15 - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham sua finalidade essencial.
Art. 16 - Os atos serão públicos, exceto quando o sigilo se impuser por motivo de ordem pública, caso em que será assegurada a participação do contribuinte ou responsável, seu representante legal ou advogado.
SEÇÃO II
DAS INTIMAÇÕES
Art. 17 - A intimação far-se-á sempre na pessoa do contribuinte ou responsável, ou na de seu mandatário, ou preposto, ou ainda na pessoa de seu advogado, quando regularmente constituído nos autos do processo, pela seguinte forma:
I - por funcionário fazendário, mediante entrega de comunicação subscrita por autoridade competente;
Il - por carta, com aviso de recepção;
III - por edital.
§ 1.º - Quando feita pela forma estabelecida no inciso primeiro deste artigo, a intimação será comprovada pela assinatura do intimado, na via do documento que se destinar ao Fisco.
§ 2.º - Recusando-se o intimado a apor sua assinatura, o funcionário intimante declarará essa circunstância na via do documento destinado ao Fisco, assinado-a em seguida.
§ 3.º - Far-se-á a intimação por edital, no caso de encontrar-se a parte em lugar incerto e não sabido.
§ 4.º - A intimação por edital far-se-á, na Capital, por publicação no Diário Oficial do Estado e, no interior, por afixação em local acessível ao público, no prédio em que funcionar o órgão intimador, certificando-se essas circunstâncias.
§ 5.º - Considera-se feita a intimação:
I - se por funcionário fazendário, da data da juntada, ao processo administrativo fiscal, do documento destinado ao Fisco;
II - se por carta, na data da juntada ao processo administrativo fiscal do aviso de recepção;
III - se por edital, cinco (05) dias após a data de sua publicação ou afixação, salvo se outro não se fixar no próprio edital.
§ 6.º - Os despachos de mero expediente independem de intimação.
§ 7.º - A intimação válida deve conter:
I - a identificação do contribuinte ou responsável, juntamente com a do seu advogado, quando for o caso;
II - a indicação do número do processo administrativo e sua localização;
III - a indicação do prazo e da autoridade a quem deve ser dirigida a impugnação ou recurso e o endereço da repartição;
IV - o conteúdo da exigência tributária ou da decisão.
SEÇÃO III
DOS PRAZOS
Art. 18 - Os atos processuais realizar-se-ão nos seguintes prazos, sem prejuízo de outros especialmente previstos:
I - vinte e quatro (24) horas para:
a - os fiscais autuantes encaminharem o Auto de Infração à autoridade fazendária do domicílio do contribuinte, contadas da data de sua lavratura;
b - lavratura do termo de revelia ou pedido de dilatação do prazo para impugnação;
c - remessa do processo ao Conselho de Recursos Fiscais, Câmaras, Auditoria do Contencioso, Divisão da Dívida Ativa, ou autoridade julgadora competente, referida no art. 14;
d - conclusão do processo ao Relator, ao Auditor, e ao Procurador do Estado;
e - despacho ordinatório ou de mero expediente e para a prática de qualquer outro ato de secretaria, inclusive juntada, ao processo, do comprovante da intimação;
f - interposição de recurso de ofício.
Il - Dois (02) dias para:
a - a Auditoria do Contencioso ou autoridade fazendária com igual competência intimar o contribuinte da decisão de primeira instância;
b - remessa da Certidão da Divida Ativa à Procuradoria Geral do Estado;
c - pedido de perícia, revisão fiscal ou de outra diligência;
d - despacho deliberatório sobre as provas e pedidos a que se refere a alínea anterior;
e - exibição ou juntada de documento, livro de escrita ou coisa.
III - Três (03) dias para:
a - impugnação ou liquidação de crédito tributário no processo de rito sumário;
b - preparo e saneamento do processo;
c - julgamento, em primeira e segunda instância, do processo de rito sumário;
d - interposição de recurso voluntário no processo de rito sumário;
e - realização de sessão de julgamento no processo de rito sumário, contados da data da fixação da pauta;
f - remessa da resolução à Imprensa Oficial;
g - liquidação do crédito tributário, após decisão irrecorrível, no processo de rito sumário;
h - emissão de parecer técnico pelo assessor tributário.
IV - Cinco (05) dias para:
a - realização da sessão de julgamento no processo de rito ordinário, contados da data da fixação da pauta;
b - interposição de recurso de revisão;
c - inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa;
d - Vista às partes.
V – Dez (10) dias para:
a - a Auditoria do Contencioso julgar processo de rito ordinário;
b - interposição de recurso voluntário no processo de rito ordinário;
c - liquidação do crédito tributário, após decisão irrecorrível, no processo de rito ordinário;
d - realização de perícia, revisão fiscal ou qualquer diligência, salvo se outro prazo não for assinado pela autoridade julgadora competente, em razão da extensão ou complexidade da matéria, não podendo exceder de quarenta e cinco (45) dias;
e - parecer do Procurador do Estado.
VI - Quinze (15) dias para:
a - impugnação ou liquidação do crédito tributário no processo de rito ordinário;
b - julgamento, em segunda instância, do processo de rito ordinário;
c - a Procuradoria-Geral do Estado ajuizar ações decorrentes de processos administrativos.
§ 1.º - Não havendo prazo expressamente previsto, o ato será praticado no prazo que for fixado pelo Chefe da Auditoria do Contencioso ou Presidente do Conselho ou das Câmaras:
I - ordinariamente, em até três (03) dias;
II - extraordinariamente, por tempo que não exceda de quinze (15) dias.
§ 2.º - Excepcionalmente, em razão da relevância ou complexidade da matéria, o prazo previsto na alínea “a”, do item V deste artigo, poderá, a juízo da autoridade competente, ser dilatado em até vinte (20) dias.
Art. 18 - Os atos processuais realizar-se-ão nos seguintes prazos, sem prejuízo de outros especialmente previstos: (nova redação dada pela lei n.° 10.615, de 11.12.81)
I - 24 (vinte e quatro) horas para: (nova redação dada pela lei n.° 10.615, de 11.12.81)
a) os Fiscais autuantes encaminharem o Auto de Infração à autoridade fazendária do domicílio do contribuinte, contadas da data de sua lavratura;
b) remessa do processo ao Conselho de Recursos Fiscais, Câmaras, Auditoria do Contencioso, Divisão da Dívida Ativa ou autoridade julgadora competente, referida no art.14;
c) conclusão do processo ao Relator, ao Procurador do Estado e ao Auditor;
d) despacho ordinatório ou de mero expediente e para a prática de qualquer outro ato de secretaria, inclusive juntada ao processo do comprovante da intimação;
e) interposição de recurso de ofício;
f) lavratura do termo de revelia;
II - 02 (dois) dias para: (nova redação dada pela lei n.° 10.615, de 11.12.81)
a) a Auditoria do Contencioso ou autoridade julgadora com igual competência intimar o contribuinte da decisão de primeira instância;
b) remessa da Certidão da Dívida Ativa à Procuradoria Geral do Estado;
c) pedido de perícia, revisão fiscal ou de outra diligência, quando não requeridas na impugnação ou interposição de recurso, nos termos do art.26;
d) despacho deliberatório sobre as provas e pedidos a que se refere a alínea anterior;
e) exibição ou juntada de documento, livro de escrita ou coisa;
III - 03 (três) dias para: (nova redação dada pela lei n.° 10.615, de 11.12.81)
a) preparo e saneamento do processo;
b) julgamento em primeira instância, do processo de rito sumário;
c) realização da sessão de julgamento no processo de rito sumário, contados da data da fixação da pauta;
d) remessa de edital e resolução à Imprensa Oficial;
e) emissão de parecer técnico pelo Assessor Tributário;
IV - 05 (cinco) dias para: (nova redação dada pela lei n.° 10.615, de 11.12.81)
a) realização da sessão de julgamento no processo de rito ordinário contados da data da fixação da pauta;
b) inscrição do crédito Tributário na Dívida Ativa;
c) vistas às partes,mediante despacho da autoridade julgadora de primeira ou segunda instância;
V - 10 (dez) dias para: (nova redação dada pela lei n.° 10.615, de 11.12.81)
a) Auditoria do Contencioso julgar processo de rito ordinário:
b) realização de perícia, revisão fiscal ou qualquer diligência, salvo se outro prazo não for assinado pela autoridade julgadora competente,em razão da complexidade da matéria, não podendo exceder de 45 (quarenta e cinco) dias;
c) Parecer do Procurador do Estado;
d) realização da sessão de julgamento no processo de rito sumário, contado da data da fixação da pauta;
e) impugnação ou liquidação do crédito tributário no processo de rito sumário;
f) interposição de recursos voluntários ou liquidação do crédito tributário,no processo de rito sumário;
VI - 15 (quinze) dias para:
a) realização da sessão de julgamento no processo de rito ordinário, contados da data da fixação da pauta;
b) a Procuradoria-Geral do Estado ajuizar ação decorrente de processo administrativo fiscal;
VII - 20 (vinte) dias para: (nova redação dada pela lei n.° 10.615, de 11.12.81)
a) Impugnação ou liquidação do crédito tributário no processo de rito ordinário;
b) interposição de recurso voluntário ou liquidação do crédito tributário, no processo de rito ordinário;
VIII - 30 (trinta) dias para: (nova redação dada pela lei n.° 10.615, de 11.12.81)
a) Interposição do recurso de revisão em qualquer rito;
b) liquidação do crédito tributário, após decisão irrecorrível, em ambos os ritos.
§ 1.º - Não havendo prazo expressamente previsto, o ato será praticado no prazo que for fixado pelo chefe da Auditoria do Contencioso ou presidente do Conselho e das Câmaras: (nova redação dada pela lei n.° 10.615, de 11.12.81)
I - Ordinariamente, em até 03 (três) dias:
II - Extraordinariamente, por tempo que não exceda de 15 (quinze) dias.
§ 2.º - Antes de seus vencimentos e a requerimento da parte interessada, os prazos para impugnação ou recurso poderão ser dilatados em até 10 (dez) dias, a critério e por despacho do Chefe da Auditoria do Contencioso na Capital, dos Delegados Regionais da Fazenda, no interior, e dos Presidentes do Conselho e das Câmaras, conforme o caso. (nova redação dada pela lei n.° 10.615, de 11.12.81)
§ 3.º - Excepcionalmente, em razão da relevância ou complexidade da matéria, o prazo previsto na alínea “a”, do item V deste artigo, poderá, a juízo da autoridade competente, ser dilatado em até 20 (vinte) dias. (acrescido pela lei n.° 10.615, de 11.12.81)
Art. 19 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 20 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 21 - Terão caráter prioritário os atos que devam ser praticados por repartições, estabelecimentos e ofícios públicos, inclusive entidades da administração descentralizada e fundações instituídas pelo Poder Público Estadual.
Art. 22 - Em nenhum caso, a apresentação, no prazo legal, de petição a órgão fazendário incompetente prejudicará o direito da parte, fazendo-se, de ofício, a imediata remessa ao órgão competente.
SEÇÃO IV
DAS NULIDADES
Art. 23 - São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida, ou com preterição do direito de defesa.
§ 1.º - As irregularidades e omissões diferentes das referidas neste artigo não importarão em nulidade absoluta e serão sanadas quando delas resultar prejuízo para a parte, salvo se esta lhes houver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio.
§ 2.º - Não se tratando de nulidade absoluta, considera-se sanada se a parte a quem aproveite deixar de argüí-la na primeira ocasião em que falar no processo.
§ 3.º - A nulidade de qualquer ato só prejudicará os posteriores que dele sejam conseqüência ou dependam.
§ 4.º - No pronunciamento da nulidade, a autoridade declarará os atos a que ela se estende, chamando o feito à ordem para a regularização processual.
CAPÍTULO III
DAS PROVAS
Art. 24 - Ninguém se exime do dever de colaborar com o Contencioso Administrativo Fiscal para o descobrimento da verdade.
§ 1.º - Os órgãos do Contencioso Administrativo Fiscal podem ordenar que a parte, ou terceiro, exiba documento, livro ou coisa, que estejam ou devam estar na sua guarda, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos a serem provados pela exibição, podendo, também, ouvir pessoas para esclarecimento de fatos.
§ 2.º - O dever previsto neste artigo não abrange a prestação de informações ou a exibição de documento, livro ou coisa, a respeito dos quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo em razão do cargo, função, atividade, ministério, ofício ou profissão.
Art. 25 - A prova pericial consiste em exame, arbitramento ou avaliação.
Art. 26 - Salvo motivo de força maior, comprovada a evidência ou caso de prova contrária, somente poderá ser requerida juntada de documento, revisão fiscal, perícia, ou qualquer outra diligência, na impugnação ou na interposição de recurso.
Art. 27 - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente o seu, convencimento, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO CONTRADITÓRIO
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
Art. 28 - Instaura-se a relação contenciosa administrativa pela impugnação à exigência do crédito tributário.
Parágrafo Único - Formaliza-se a exigência do crédito tributário pela intimação regularmente feita, ao contribuinte ou responsável, seu mandatário ou preposto.
Art. 29 - A impugnação, que tem efeito suspensivo, será apresentada nos prazos das alíneas a dos incisos III e VI, do art. 18, respectivamente, nos processos de rito sumário e ordinário, sob pena de perempção.
Art. 29 - A impugnação, que tem efeito suspensivo, será apresentada nos prazos das alíneas “e” e “a”dos itens V e VII do art. 18, respectivamente, nos processos de rito sumário e ordinário, sob pena de perempção”. (nova redação dada pela lei n.° 10.615, de 11.12.81)
Art. 30 - A repartição, ao receber a impugnação, deverá juntá-la ao processo de apuração do crédito tributário com os documentos que a acompanham e encaminhá-la ao órgão julgador competente.
Art. 31 - A impugnação conterá:
I - a indicação do órgão do Contencioso Administrativo Fiscal a que é dirigido;
II - o nome do peticionário, a profissão ou atividade, o endereço e o número de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda;
III - as razões de fato e de direito em que se funda;
IV - indicação das provas, cuja produção é pretendida e as diligências entendidas necessárias.
Parágrafo Único - Quando requerida prova pericial, constarão do pedido a formulação dos quesitos e completa qualificação do assistente técnico, se indicado, o qual assinará termo de compromisso perante a autoridade competente.
SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Art. 32 - Suspende-se o processo pela morte ou perda da capacidade processual do impugnante ou do seu representante, promovendo-se a imediata intimação do sucessor para integrar o processo.
Parágrafo Único - Durante a suspensão, somente serão praticados os atos que não impliquem julgamento do processo ou prejuízo da defesa.
SEÇÃO III
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 33 - Extingue-se o processo:
I - sem julgamento do mérito:
a - quando o Conselho ou Câmara acolher a alegação de perempção ou de coisa julgada;
b - quando não ocorrer qualquer das condições do processo;
c - quando o impugnante desistir;
d - pela decedência;
e - com a extinção do crédito tributário exigido;
II - com julgamento do mérito:
a - pela decisão final que acolher ou rejeitar o pedido;
b - pela transigência, na forma da lei tributária;
c - quando confirmada em última instância a decisão da Auditoria do Contencioso objeto de recurso de ofício previsto no § 1.º do art. 34;
d - quando o impugnante renunciar ao direito sobre que se funda o pedido.
SEÇÃO IV
DO PROCEDIMENTO NA AUDITORIA DO CONTENCIOSO
Art. 34 - Recebido o processo, o Chefe da Auditoria do Contencioso, de imediato e na forma estabelecida no Regulamento, o encaminhará ao Auditor para os fins previstos no art. 9.º desta Lei.
§ 1.º - Quando, em decisão fundamentada, for reconhecida a ilegitimidade da exigência tributária ou verificada a ocorrência da nulidade insanável, o Auditor recorrerá de ofício para o Conselho de Recursos Fiscais.
§ 2.º - Poderá o Auditor determinar, de ofício, a produção de provas, diligências ou perícias que entender necessárias, observado o prazo para sua conclusão.
§ 3.º - No caso da juntada de documento determinada pelo Auditor, abrir-se-á vistas às partes para que se manifestem sobre os mesmos, no prazo da alínea “d”do inciso Il do art. 18.
Art. 35 - A perícia será efetuada por profissional legalmente habilitado, designado pelo Chefe da Auditoria do Contencioso.
Parágrafo Único - O órgão julgador de 2.ª instância, se entender conveniente e indispensável à elucidação dos fatos, determinará a realização de perícia, de revisão fiscal ou de outra diligência.
Art. 36 - Considerar-se-á revel o autuado que não apresentar impugnação no prazo legal.
Parágrafo Único - A revelia não impedirá a presença da parte no feito, que o receberá no estado em que se encontrar, vedada a reabertura de fases preclusas.
SEÇÃO V
DO PROCEDIMENTO NO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Art. 37 - O procedimento no Conselho de Recursos Fiscais obedecerá ao disposto nesta Seção e no Regimento.
Art. 38 - As sessões serão públicas, observado o disposto no art. 16.
Parágrafo Único - Será assegurado o uso da palavra, na forma regimental, antes de voltar o relator, sucessivamente, ao Procurador do Estado e ao contribuinte interessado ou seu advogado.
Art. 39 - Das decisões do Conselho de Recursos Fiscais, não cabe pedido de reconsideração.
SEÇÃO VI
DOS RECURSOS
Art. 40 - Das decisões da Auditoria do Contencioso contrárias ao impugnante, no todo ou em parte, caberá recurso voluntário para o Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 41 - Quando a decisão da Auditoria do Contencioso for contrária, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, deverá ser interposto recurso de ofício, nos termos do § 1.º do art. 34.
Art. 42 - Caberá recurso de revisão, dirigido ao Conselho de Recursos Fiscais e a ser julgado pelo Plenário, em caso de divergência entre a resolução recorrida e outra de Câmara diversa.
Parágrafo Único - O recurso será instruído com cópia da decisão divergente, ou indicação precisa da publicação idônea definida como tal no Regimento e será levado à primeira sessão plenária constante da pauta.
CAPÍTULO V
DA EFICÁCIA DAS DECISÕES
Art. 43 - São definitivas as decisões de que não mais caiba recurso.
CAPÍTULO VI
DA GRATUIDADE DO PROCESSO
Art. 44 - O processo no Contencioso Administrativo Fiscal é gratuito e não depende de garantia de qualquer espécie.
Parágrafo Único - O impugnante poderá depositar em dinheiro, em qualquer fase do processo, o total atualizado no valor em litígio, nos termos da legislação pertinente, para elidir a incidência de correção monetária, a partir da efetivação do depósito.
CAPÍTULO VII
DO REGIME PROCESSUAL
Art. 45 - Aplica-se, supletivamente, ao processo do Contencioso Administrativo Fiscal as normas do Código de Processo Civil.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46 - O Presidente, os Vice-Presidentes, os Procuradores do Estado, os Assessores Tributários, os Auditores e Secretários de Conselho e das Câmaras farão jus a representação, gratificação ou jetton, conforme o caso, na forma em que se estabelecer em ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 46 - O Presidente, os Vice-Presidentes, os Conselheiros, os Procuradores do Estado, os Assessores Tributários, os Auditores e Secretários do Conselho e das Câmaras farão jus à percepção de representação, gratificação ou jetton, que lhes forem atribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.483, de 28.04.81)
Art. 47 - Tornadas definitivas as decisões, os processos administrativos referentes aos créditos tributários constituídos serão encaminhados ao setor competente para inscrição como Divida Ativa.
Parágrafo Único - Da Dívida Ativa inscrita será extraída certidão e encaminhada à Procuradoria Geral do Estado para cobrança e execução.
Art. 48 - Instalado oficialmente o Contencioso Administrativo Fiscal, ficarão automaticamente extintos o atual Conselho de Contribuintes do Estado e os mandatos de seus conselheiros e suplentes.
Parágrafo Único - O acervo material do órgão extinto será transferido para o Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 49 - As atividades de apoio do Contencioso Administrativo Fiscal ficarão a cargo dos servidores da secretaria do órgão extinto e de outros designados pelo Secretário da Fazenda.
Art. 50 - No prazo de noventa (90) dias, a partir da vigência desta Lei, o Chefe do Poder Executivo aprovará, por Decreto, o Regimento do Conselho de Recursos Fiscais.
Parágrafo Único - Até que seja aprovado o Regimento do Conselho de Recursos Fiscais, continuará em vigor o do Conselho de Contribuinte extinto, no que não colidir com as disposições desta Lei.
Art. 51 - Exigir-se-á a mesma qualificação universitária ou situação legal equivalente a que se refere o § 1.º do art. 4.º para a investidura dos Conselheiros representantes dos contribuintes, salvo para os que já tenham exercido mandato de Conselheiro ou de Suplente junto ao extinto Conselho de Contribuintes do Estado.
Art. 52 - Quanto aos processos pendentes de decisão administrativa final, nos termos da legislação anterior, observar-se-ão as seguintes disposições:
I - passarão à competência da Auditoria do Contencioso ou órgão julgador equivalente, se não decididos em primeiro grau;
Il - serão distribuídos às Câmaras se, já encaminhados à segunda instância, ainda não tenham sido submetidos a julgamento.
Art. 53 - No prazo de noventa (90) dias, o Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, regulamentará esta Lei.
Art. 54 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Capítulo XXI da Lei n.º 9.422, de 10 de novembro de 1970.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA.
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.457, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1980 D.O. DE 04/12/80
Declara de utilidade pública a sociedade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerada de utilidade pública, nos termos da Lei n. 10.044, de 20 de julho de 1976, a ASSOCIAÇÃO CEARENSE PRO-IDOSOS-ACEPI, sociedade civil de natureza filantrópica, com sede e foro jurídico na cidade de Fortaleza.
Art.2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.458, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1980 D.O. DE 02/12/80
Autoriza a abertura de crédito especial que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 30.000.000,00 (TRINTA MILHOES DE CRUZEIROS), destinado ao Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - F.D.I. - no corrente exercício financeiro para promover o desenvolvimento das atividades industriais em todo o Território do Ceará, a ser aplicado de acordo com a seguinte classificação:
1900 - SECRETARIA DA FAZENDA
1901 - Gabinete do Secretário
1901.11423461.056 - Desenvolvimento de Projetos de Programação Industrial
4.3.1.2.00.00 - Contribuições para Despesas de Capital....Cr$ 5.000.000,00
4.3.1.2.00.01 - Contribuições para Despesas de Capital.... Cr$ 25.000.000,00
TOTAL:... 30,000.000,00
Art. 2.º - Os recursos necessários à execução desta Lei decorrem:
a) de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento, assim discriminadas:
3500 - Encargos Financeiros do Estado
3501 - Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda
3501.03080351.003 - Participação do Estado no Capital do Banco do Ceará
4.2.6.0.00.01 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Comerciais ou
Financeiras. Cr$ 25.000.000,00
TOTAL:... 25.000.000,00
b) do excesso de arrecadação de recursos do Tesouro do Estado: Cr$ 5.000.000,00
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Firmo Fernandes de Castro
Ozias Monteiro Rodrigues
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.459, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1980 D.O. DE 02/12/80
Dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores da Justiça e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1.º - Os servidores da Justiça, não remunerados pelos cofres públicos e mencionados nos arts. 336, I, II e III; 337 e 338, letra b, combinado com o art. 348, letras a e b, e 339, 1.ª parte, de Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, bem como os Oficiais do Registro Civil dos Distritos, contribuirão, mensal e obrigatoriamente, para o Instituto de Previdência do Estado do Ceará, sobre a sua remuneração, inclusive vantagens auferidas, até o limite do valor do vencimento-base atribuído ao Juiz de Direito da respectiva entrância.
§ 1.º - Os titulares dos Ofícios de Justiça de cada comarca deverão, a requerimento dos interessados, certificar a remuneração mensal percebida por cada servidor.
§ 2.º - O valor das custas e emolumentos judiciais formador do salário de contribuição referido neste artigo, relativamente aos titulares dos Ofícios de Justiça, Juízes Especiais de Casamentos e Oficiais do Registro Civil dos Distritos, será inicialmente calculado com base na média da sua percepção durante o triênio imediatamente anterior à vigência desta Lei. (Revogado pela Lei n.º 10.646, de 04.05.82)
§ 3.º - A apuração das custas e emolumentos, para os fins do parágrafo anterior, será feita, na comarca da Capital, pela Diretoria do Fórum e, nas do interior, pelo Juiz de Direito da comarca respectiva, ou por Comissão por ele designada.
Art. 2.º - O provento-base da aposentadoria dos servidores judiciais referidos nesta Lei será fixado em valor igual ao da média da contribuição efetivamente recolhida ao IPEC, no triênio imediatamente anterior ao requerimento aposentatório, se voluntária, ou da complementação da idade limite para a permanência na atividade, quando compulsória, aplicando-se, na apuração do quantum final dos proventos, no que couber, as disposições constantes da Lei n.º 10.223, de 12 de dezembro de 1978, e do Estatuto dos funcionários Públicos Civis do Ceará.
Art. 3.º - É assegurado aos servidores mencionados nesta Lei, que contem pelo menos 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, o direito de, no prazo de 90 (noventa) dias, recolherem ao IPEC as contribuições ou complementarem-nas, se por outra forma já as houverem recolhido, nos valores estabelecidos no “caput” do art. 1.º desta Lei.
Art. 3.º - É assegurado aos servidores mencionados nesta Lei, que contém pelo menos 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, o direito de, até 31 de dezembro de 1981, recolherem ao IPEC as contribuições ou complementarem-nas, se por outra forma já as houverem recolhido, nos valores estabelecidos no caput do art. 1.º da presente Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.541, de 14.07.81)
Art.4.º - O art. 5.º e o seu parágrafo 1.º da Lei n.º 10.223, de 12 de dezembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.5.º - O art. 6.º da Lei n.º 9.638, de 01 de novembro de 1972 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6.º - Aplica-se o disposto nesta Lei às aposentadorias dos serventuários de Justiça concedidas anteriormente à sua vigência, as quais serão reajustadas nas mesmas bases fixadas nos arts. 1.º e 2.º, tendo-se em vista, nesse reajustamento, as sucessivas melhorias de proventos decorrentes da legislação estadual.
§ 1.º - Os reajustamentos de proventos determinados neste artigo não darão aos servidores por ele beneficiados direitos a quaisquer diferenças vencimentais pretéritas.”
Art. 6.º - Fica revogado o disposto no art. 6.º da Lei n.º 10.121, de 30 de setembro de 1977.
Art. 7.º - Fica excluída do § 3.º do art. 210 da Lei n.º 6.904, de 12 de dezembro de 1963, e do § 5.º do art. 189 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, a expressão “até o limite dos vencimentos ou proventos, que o contribuinte vinha percebendo dos cofres públicos”.
Art. 8.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de dezembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.460, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1980 D.O. DE 03/12/80
Denomina de Rodovia Deputado Gentil Barreira a estrada que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - A Rodovia que liga a cidade de Santa Quitéria ao Distrito de Sucesso, em Tamboril, terá a denominação de Rodovia Deputado Gentil Barreira.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.461, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1980 LEI N.º :04/12/80
Considera de utilidade pública o Grêmio Cultural e Diversional Ipueirense.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.º - É considerado de utilidade pública, nos termos da Lei n.º 10.044, de 20 de julho de 1976, o Grêmio Cultural e Diversional Ipueirense, com sede e foro jurídico na cidade de Ipueiras.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.462, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1980 D.O. DE 04/12/80
CONCEDE O TÍTULO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - E concedido o título de Cidadão Cearense ao Reverendíssimo Frei Lucas Dolle, zeloso dirigente da Paróquia de São Francisco das Chagas, em Canindé-Ceará.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI No 10.463, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1980 D.O. DE 11/12/80
Complementa as Leis ns. 9.528, de 04 de novembro de 1971, 9.658, de 06 de dezembro de 1972, e 10.181, de 02 de junho de 1978.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Os cargos omitidos nas Leis ns. 9.528, de 04 de novembro de 1971, 9.658, de 06 de dezembro de 1972, e 10.181, de 02 de junho de 1978, passam a integrar o ANEXO UNICO desta Lei, na forma ali especificada.
Art. 2.º - O ANEXO I, a que se refere o art. 1.º da Lei n. 10.145, de 21 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte retificação:
CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANTIDADE |
Procurador do Estado Chefe da Secretaria Geral da UPAD |
V -- |
PRE-5 CDA-2 |
08 01 |
Parágrafo Único - O cargo de Procurador do Estado, de que trata o art. 7.º da Lei n.º 10.451, de 21 de novembro de 1980, é enquadrado na Classe V.
Art. 3.º - É excluída do Anexo I da mencionada Lei n.º 10.451/80 a Parte Suplementar, ficando sem nenhum efeito as disposições nela contidas.
Parágrafo Único - O disposto no art. 7.º da Lei n.º 10.451, de 21 de novembro de 1980 é extensivo aos Procuradores do Estado Classe D, aposentados.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Ozias Monteiro Rodrigues
ANEXO UNICO a que se refere o art. 10. da Lei n. 10,463, de 10 de dezembro de 1980.
SITUAÇAO ANTERIOR | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇAO PROPOSTA | QUALIFICAÇÃO OU PROVISIONAMENTO |
Assistente Pessoal C-12-PPI Assist. Administrativo C-11-PPI Assist. Pessoal C-14-PPI Tec.Planejamento R-21 -PE II Contador IIl-Nivel Q-P S. Redator Auxiliar C-17 |
Escriturário V!-Nível M-PPI Escriturário V- Nível K-PPI Of. Administr. III Nível R-PPI Tec.Planejamento, Nível X-PE-II Contador III-Nivel Q-PS Oficial de Administração IV, Nível T |
Of.Administracão III-Nfvel R-PPI Of.Administracão II-Nfvel Q-PPI Of. Administracão IV-Nivel T-PPI Tec.Orcamento-Despadronizado Contador ANS-2 Redator ANS-2 |
- - - Curso Superior Ciências Contábeis ou Provisionamento Comunicação Social ou Registro E special |